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3551 -
ACRL de 21-02-2002
Suspensão da pena; violação grosseira de deveres pelo condenado; necessidade de averiguação.
Não se mostrando cumprida a obrigação de que dependia a suspensão da execução da pena, há que apurar das razões de incumprimento antes de se decidir pela revogação de tal suspensão.Só quando o tribunal, após investigação, concluir pela grosseira violação do dever imposto, é que deverá revogar a suspensão da execução da pena de prisão
Proc. 13057/01 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por José António
3552 -
ACRL de 21-02-2002
FALSIFICAÇÃO - Chapa de matrícula - Documento autêntico
I- Comete o crime de falsificação de documento o agente que integra numa viatura automóvel uma chapa de matrícula que não lhe pertence nem corresponde ao número identificativo que lhe foi atribuído.II- Sendo uma chapa de matrícula um sinal material identificativo equiparado a documento autêntico, o crime cometido é subsumível ao artº 256º, n. 1 alínea a) e 255º, alínea a) do C. Penal.
Proc. 11565/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3553 -
ACRL de 20-02-2002
Âmbito do caso julgado. Alteração da qualificação jurídica. Defesa por crime menos grave.
1 - Não são decisões contraditórias para efeito de caso julgado o dar-se como assente num processo que um arguido exerce uma dada actividade profissional e, noutro, que o mesmo arguido, no mesmo período de tempo, não trabalhou.2 - A excepção forma-se sobre o julgado e não sobre os motivos da decisão (arts. 497º e 498º do C.P.C. "ex vi" do art. 4º do CPC).3 - Sendo um arguido pronunciado e julgado por ocultar dinheiro proveniente de tráfico de estupefacientes e, por fim, condenado por vender um imóvel sabendo que o preço pago era produto desse tráfico, verifica-se alteração do objecto do processo, sendo diversa a qualificação juridico-penal.4 - Mesmo que a alteração seja para um crime menos grave (do nº 1 a) do art. 23º passou-se para a sua alínea c) do DL 15/93 de 22/1) impõe-se que dela se possa defender o arguido, a menos que essa alteração tenha sido invocada pela defesa (art. 358º nº 1 a 3 do CPP).
Proc. 11217/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3554 -
ACRL de 20-02-2002
Gravação da prova no tribunal colectivo. Poderes do tribunal de recurso.
A existência do TC só se justifica porque tal sistema de julgamento oferece ao legislador melhores garantias de alcançar a verdade material; a documentação da audiência não é a única nem, eventualmente, a melhor garantia de defesa; a documentação da audiência perante o TC (ou do Juri) não é obrigatória e, assim sendo, chegamos à conclusão de que a documentação das declarações orais a que se refere o art. 363º do CPP não é um registo de prova para efeito de permitir uma nova apreciação global de tal prova, antes é um meio de a controlar, em ordem a, nomeadamente, prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento e a auxiliar o tribunal que efectua o julgamento a rememorar a produção de prova.
Proc. 10851/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Rita
3555 -
ACRL de 20-02-2002
Ilícito contraordenacional. Falta de elemento intelectual do tipo. Absolvição.
1 - O objecto do processo contraordenacional e que é susceptível de apreciação em julgamento, define-se pelo conteúdo da decisão administrativa (art. 368º, 379º, 358º e 359º do CPP e 41 do DL 433/82 de 27/10).2 - Se dos factos aí descritos, nada consta sobre o elemento intelectual do tipo, sendo certo que vale como acusação a apresentação em juízo dos autos pelo MºPº (art. 62º da L.Q.C.O.), e que o ilícito contraordenacional é sempre e necessariamente culposo (art. 1º, 8º nº 1 da L.Q.C.O.), não pode a decisão judicial conhecer tal elemento subjectivo, sendo a absolvição uma imposição da ordem jurídica.
Proc. 11583/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3556 -
ACRL de 20-02-2002
Assistente. Taxa de justiça inicial. Falta de pagamento. Consequências.
I - A falta de atempado pagamento da taxa de justiça a que se reporta o art. 519.º, n.º 1 do CPP, devida como condição da constituição como assistente, tem como única sanção a não admissão do respectivo requerente, nesse momento, naquela qualidade processual;II - Não é aplicável ao caso, designadamente por analogia, o disposto no n.º 2 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais.
Proc. 10543/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
3557 -
ACRL de 14-02-2002
Pena de prisão. Antecedentes. Condução sem habilitação legal.
I - Os antecedentes criminais do arguido (5 condenações - 3 em pena de multa e 1 em prisão por dias de trabalho - por factos do mesmo tipo cometidos num espaço de cerca de 7 anos) revelam que não foi capaz de interiorizar que não pode, enquanto não obtiver a necessária habilitação legal, exercer a condução automóvel.II - Mostra, pois, indiferença pelas normas jurídicas que lhe vedam aquele procedimento e,nesse aspecto, apresenta um défice de socialização que, embora direccionado exclusivamente para esse tipo de ilícito, nem por isso pode deixar de ser combatido através de pena adequada.III - Tudo isto torna patente que uma pena alternativa ou substitutiva da prisão se mostra incapaz de demover o arguido da prática daquele tipo de crime e que é, pelo contrário, a pena detentiva a única que de algum modo garante, depois do insucesso das advertências contidas nas condenações anteriores, e não obstante a sua idade e a satisfatória inserção familiar e laboral, que no futuro o arguido se comportará de forma lícita.
Proc. 11385/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3558 -
ACRL de 14-02-2002
PRESCRIÇÃO - Conhecimento na sentença - Efeitos no pedido civil
I- Quando a prescrição do procedimento criminal haja sido conhecida na sentença - findo o julgamento - e porque se procedeu a convolação do crime de burla agravada para o de crime de burla simples na forma continuada, por força do princípio da adesão obrigatória (artº 71º do CPP), impõe-se ao tribunal conhecer e decidir sobre o pedido civil deduzido no processo.II- Com efeito, o processo não foi arquivado antes do julgamento (cfr. al. b) do n.1 do artº 72º do CPP).III- Daí que, tendo o tribunal colectivo entrado na discussão do objecto do processo e dado como provados os factos integrantes da prática do crime de burla (só assim tornando possível a referida convolação e consequente prescrição) e, igualmente provados os factos da causa de pedir do pedido civil, mantem a competência para decidir pela procedência daquele pedido e condenar o arguido no montante peticionado (artº 374º, n.2 do CPP).
Proc. 7627/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3559 -
ACRL de 07-02-2002
Recorribilidade. Despacho de pronúncia.
I - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento - art. 310º, nº 1, do CPP.II - Enquadra-se nessa disposição legal a situação em que o Ministério Público acompanha particular deduzida por assistente.
Proc. 366/2002 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3560 -
ACRL de 07-02-2002
Revogação da suspensão da pena; falta de audição do condenado; nulidade insuprível.
I - Foi proferido despacho (recorrido) que considerou que o arguido fora notificado em termos legalmente suficientes (art. 113º, nº 7, do C.P.P.) para juntar documento comprovativo da satisfação da obrigação fixada ou dizer o que tivesse por conveniente, e que o mesmo revelara completo desinteresse pelo cumprimento da condição de que dependia a suspensão da pena (pagamento da indemnização à ofendida), violando tal condição resolutiva de forma grave e culposa. Foi decidido considerar inadequada qualquer outra medida, nos termos do art. 50º, d), do C.P. de 1982, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena. O despacho foi notificado ao defensor oficioso.II - Como determina o art. 118º, nº 1, do C.P.P., "a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei", sendo que o nº 2 do mesmo artigo dispõe que "nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é irregular".III - A audição do condenado, sendo pessoal e obrigatória (cfr. arts. 492º, nº 2, e 495º, nº 2, do C.P.P.), implica evidentemente a sua comparência perante o tribunal.IV - A ausência do arguido, no caso em que, como o presente, se entende que era obrigatória a sua presença para ser ouvido, nos termos apontados, constitui nulidade insanável prevista no art. 119º, c), C.P.P., que deve ser conhecida e declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
Proc. 11545/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
3561 -
ACRL de 07-02-2002
INSTRUÇÃO - Rejeição - Taxa de justiça devida pelo assistente - Tributação como INCIDENTE
I- Quando o requerimento da assistente para abertura de instrução não delimita o campo factual sobre que esta há-de versar - tornando-a inexequível uma vez que o juiz não a poderá implementar -, deve ser rejeitado nos mesmos termos em que a acusação o pode ser, ou seja, por manifestamente infundado.II- A taxa de justiça não é então devida pela instrução que não houve (cfr. al. a), do n. 1 do artº 515º do CPP),- mas, porque o requerimento foi liminarmente rejeitado, há lugar a tributação como incidente.
Proc. 12203/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3562 -
ACRL de 07-02-2002
PROCESSO SUMARÍSSIMO - oposição do arguido - Reenvio p/ forma comum - INSTRUÇÃO - admissibilidade
I- Tendo o Ministério Público requerido o julgamento do arguido sob a forma especial de processo sumaríssimo e tendo este manifestado a sua oposição, nos termos do artº 398º do CPP o juiz ordena o reenvio dos autos para a forma comum.II- Após a prolacção de tal despacho judicial, o processo é tramitado sob a forma comum, valendo o requerimento do M. Público como uma acusação, pelo que deve ser cumprida a notificação ao arguido, conforme dispõe o artº 283º, n.5 do CPP (cfr. 277º, n.3).III- Logo, a partir dessa notificação, o arguido tem legitimidade para requerer instrução, fazendo-o em tempo, sendo aquela admissível.IV- Com efeito, o processo deixou de ser especial e, por isso, aquela fase (instrução) deixou igualmente de estar afastada pela lei (cfr. 286º, n.3 do CPP).
Proc. 12838/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3563 -
ACRL de 06-02-2002
Recurso da matéria de facto. Poderes da Relação.
1 - A Relação, quando conhece, em recurso, da matéria de facto não pode deixar de respeitar o princípio da livre apreciação da prova e de ter em conta que é na 1ª instância que se faz o "julgamento" dos factos, pois só aí se produz a prova na totalidade, com publicidade, imediação, espontaneidade, com controle dos sujeitos processuais de acordo com o princípio do contraditório e de acordo com o princípio da investigação da verdade material.2 - Não podendo fazer um novo julgamento mas tão só uma reapreciação, a Relação tem de se limitar a modificar os factos provados e não provados quando constatar erro notório, insuficiência manifesta ou contradição insanável. Porém, esta constatação não deve ser feita apenas perante o texto da decisão recorrida (como acontece quando o Tribunal de recurso só tem poderes de cognição em matéria de direito - art. 410º nº 2 do CPP) mas no confronto entre esse texto e as regras de experiência comum, bem como os elementos documentados da audiência (arts. 127º, 410º, nº 1, 412º, nº 3, 428º, nº 1, 430 nº 1 e 431º do CPP).
Proc. 10695/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3564 -
ACRL de 05-02-2002
Falta de conclusões da motivação. Rejeição do recurso.
Dispõe o art. 414º, nº 2 do Código de Processo Penal que o recurso não é admitido quando faltar a motivação, sendo que, nos termos do art. 412º, nº 1 desse diploma, as conclusões a integram e a sua falta implica a rejeição do recurso.
Proc. 12819/01 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3565 -
ACRL de 31-01-2002
IRS - Abuso de Confiança fiscal - Estado de necessidade - Salários
Não pode considerar-se que o Presidente duma Câmara Municipal agiu em estado de necessidade ou de conflito de deveres quando, face à debilidade financeira da Câmara Municipal a que preside, determinou que as quantias retidas nos salários dos trabalhadores a título de I.R.S. fossem aplicadas no pagamento de avenças e salários, em vez de serem entregues ao Estado.
Proc. 10689/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3566 -
ACRL de 31-01-2002
Admissibilidade do recurso. Reapreciação do despacho pela mesma instância.
Admitido que seja um recurso pelo Sr. Juiz, fica esgotado o poder jurisdicional sobre esta questão, não podendo o juiz, reapreciar a admissibilidade do recurso, para o rejeitar, pois tal poder cabe apenas ao Tribunal superior - art. 417º, nº 3 al. a) e c) do C.P. Penal.
Proc. 1206/02 5ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3567 -
ACRL de 31-01-2002
RECURSO - Prova da Audiência - documentação/gravação - transcrição - T. Singular - Ónus do Tribunal
I- Decorrendo a audiência perante o Tribunal Singular e não havendo declaração de prescindir da documentação probatória oralmente produzida (artº 364º CPP), deve ser documentada mediante uso dos meios idóneos.II- Tendo tal prova sido gravada e manisfestando o recorrente pretensão em recorrer da sentença, compete ao Tribunal providenciar pela respectiva transcrição, por forma a habilitar o recorrente a satisfazer o exigido pelo artº 412º do CPP. Nota:- no mesmo sentido Ac. Re.Lx. de 2002-01-24 (Rec. nº 8819/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Batista).
Proc. 11571/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3568 -
ACRL de 31-01-2002
RECURSO - admissibilidade - Despacho de mero expediente
I- A decisão do juiz de instrução que, pronunciando os arguidos, ordena a remessa dos autos para os Juízos Criminais para Julgamento não é susceptível de recurso, por revestir a natureza de despacho de mero expediente.II- Não sendo admissível recurso de tal despacho, nessa parte, deve o mesmo ser rejeitado.
Proc. 7356/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3569 -
ACRL de 30-01-2002
Contra-ordenação. Anulação da decisão da autoridade administrativa. Recurso. Art. 73.º do DL 433/82.
- Não é susceptível de recurso, designadamente nos termos do n.º 2 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, a decisão do tribunal que em recurso de impugnação judicial, abstendo-se de conhecer de mérito, declarou nula a decisão proferida pela autoridade administrativa e ordenou que esta elaborasse nova decisão com observância do disposto no art. 58.º, n.º 1, alíneas a) e c) daquele diploma legal.
Proc. 2690/01 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Santos Monteiro - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3570 -
ACRL de 29-01-2002
Despacho de pronúncia. Recorribilidade.
1 - Face à definição do art. 1º, alínea f) do C.P.P. não existe alteração substancial dos factos quando na acusação se imputa aos arguidos um crime de abuso de confiança fiscal e no despacho de pronúncia se imputa o mesmo tipo de crime na forma continuada.2 - Assim sendo, nos termos do art. 310º nº 1 do C.P. aquele despacho de pronúncia não é recorrível.
Proc. 9799/01 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3571 -
ACRL de 28-01-2002
Crimes cometidos por negligência e sob influência do álcool. Exclusões da lei de amnistia.
A jurisprudência fixada pelo S.T.J. no Ac. nº 4/97 e publicado no D.R. I Série A de 16.3.97, relativamente ao art. 9º nº 2 al. c) da Lei nº 15/94 de 11/5, vale para o disposto no art. 2º, nº 1 al. c) da Lei nº 29/99 de 12/5, no sentido da exclusão da amnistia dos crimes cometidos por negligência através da condução sob a influência do álcool, independentemente da pena.
Proc. 10937/01 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3572 -
ACRL de 24-01-2002
Armas proíbidas.
I - É matéria de facto fixada que o recorrente, condenado, era possuidor de duas pistolas inicialmente de calibre 8mm, destinadas unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarma, mas posteriormente adaptadas ao disparo semi-automático de munições com projéctil de calibre 6,35mm.II - O assento nº 2/98 uniformizou jurisprudência no sentido de que uma arma de fogo com calibre 6,35mm, resultante de uma transformação clandestina, constitui uma arma proíbida, conforme o previsto no art. 72º do Dec.-Lei nº 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, e não por qualquer interpretação extensiva ou analógica do art. 3º do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril.Assim, prevendo o citado art. 72º do Dec.-Lei nº 37.313 a punição como armas proíbidas as armas ilicitamente transformadas, conclui-se que também estas últimas não podem deixar de considerar-se armas proíbidas para efeitos do art. 275º, nº 2, do Cód. Penal.Isto é, o elenco de armas proíbidas contido na alínea f) do art. 3º, nº 1, do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, não exclui que noutras normas se prevejam outros casos de armas proíbidas, nem o legislador do mesmo diploma pretendeu excluir ou ignorava que em diplomas anteriores se previam outros casos de armas consideradas proíbidas.
Proc. 9031/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por José António
3573 -
ACRL de 24-01-2002
RECURSO - Prazo - Transcrição da Prova - Ónus do Tribunal singular
I- Tendo o julgamento decorrido perante Tribunal singular e não tendo tido lugar, conforme se colhe da acta respectiva, a declaração de "prescindir" (artº 364º, n. 1 CPP), impunha-se a documentação da prova produzida oralmente em audiência, utilizando-se os «meios técnicos idóneos» para o feito ( 364º, n. 4 ).II- A lei impõe a sua transcrição quando - como acontece no caso " sub judice" - haja sido interposto recurso e o recorrente impugne a matéria de facto (artº 412º, n. 4 do CPP).III- E estando em causa transcrição de declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência perante Tribunal singular, cuja documentação em acta era obrigatória, a transcrição integral respectiva incumbirá ao Tribunal.IV- O prazo para interpôr recurso da decisão final deverá correr a partir do momento em que aquela transcrição se encontre disponível nos autos.
Proc. 8819/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3574 -
ACRL de 24-01-2002
CONDUÇÃO c/ ALCOOL - "sopro insuficiente" - Exame de sangue - Recusa
I- O facto de a arguida ter usado do direito ao silêncio (artº 343º, n.1 CPP) durante a produção de prova, não pode proibir o julgador de a instar sobre factos atinentes ao objecto da acusação se, e sobretudo se, tiver dúvidas quanto a eles, sendo certo que a arguida poderá manter o seu direito ao silêncio ou, esclarecer o tribunal se entender conveniente, designadamente após as alegações orais e quando interrogada se "tem mais algiuma coisa a alegar em sua defesa" (artº 361º, n. 1 CPP). II-Apurado que a arguida aceitou que o exame de sangue para pesquisa de alcool lhe fosse feito em unidade hospitalar, depois de ter sido informada do seu dever de colaborar, autorizou que o fizessem livre e conscientemente. III- Aliás, não recai sobre a autoridade policial fiscalizadora o dever de notificar/informar a arguida de que, face a "sopro insuficiente de ar expirado", poderia recusar a submissão ao exame de sangue, pois ela, no exercício de direito, sempre poderia recusar, com as consequências legais inerentes que, então, lhe seriam comunicadas.
Proc. 9114/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3575 -
ACRL de 24-01-2002
AMNISTIA - Lei 29/99, de 12 de Maio - Condução em estado fde embriaguez - 292º CP
" Está excluído da amnistia (artº 2º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio) o crime de condução em estado de embriaguez do artº 292º do Código Penal."
Proc. 9001/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
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