Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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376 - Sentença de 01-03-2011   Processo sumário – artº 391º do CPP. Recorribilidade
Decisão de reclamação - artº 405º CPP
A restrição ao direito ao recurso, imposta no artº 391º do CPP, é válida apenas até à fase da sentença ou da decisão que ponha termo ao processo. A partir dessa fase aplicar-se o regime regra de recorribilidade previsto no artº 399º do CPP.
Nota: em sentido concordante com a decisão proferida é citado o Ac. TRC de 10-02-2010 .
Proc. 278/081sclsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
377 - ACRL de 23-02-2011   Segredo de justiça – validação pelo Juiz de Instrução
I. O Juiz de Instrução Criminal ao validar ou não o segredo de justiça, cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de «validar» e não de «determinar» - o que postula atitudes e competências diferentes.
II. Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção das vítimas ou dos arguidos, e não é excessivamente onerosa.
III. Ao Juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso ou desproporcionado daquela determinação.
IV. A responsabilidade do Juiz de Instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são as configuradas pelo Ministério Público), por um lado, e os direitos de defesa dos arguidos, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só.
V. No caso, a decisão recorrida ao sustentar que não está concretizada a razão pela qual interessa que o processo se mantenha em segredo de justiça, olvida as diligências de investigação já levadas a efeito e posterga os conhecimentos da experiência comum quanto às situações de tráfico de estupefacientes configurado como crime de perigo abstracto.
Proc. 168/10.8paamd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
378 - ACRL de 17-02-2011   JULGAMENTO, início. Poderes do juiz. Inadmissibilidade de julgar extinto por falta de objecto, ordenando arquivamento.
I - Uma vez deduzida acusação, proferido despacho de pronúncia, nos termos do artº 311º CPP e designada data para audiência não pode o juiz de julgamento, antes da sua realização, apreciar a relevância da conduta imputada ao arguido.
II - Com efeito, só depois de concretizado e findo o julgamento, é na sentença que a lei consente fixar os factos tidos como provados e não provados e, se for caso disso, então, fundamentar aquele segmento decisório.
III - É que, o conhecimento de tal questão não pode ser considerada matéria prévia ou incidental (artº 338º CPP) que possa ser conhecida antes do julgamento, pois que ao juiz, recebida a acusação e marcado julgamento, ficou vedado fazer juízos sobre a forma como o inquérito foi orientado, sobre a existência de indícios do crime constante do libelo acusatório ou ainda sobre o não preenchimento do tipo.
Proc. 1517/05.6JFLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
379 - ACRL de 16-02-2011   Impossibilidade de condenação por factos não qualificados na acusação
O tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo, não pode condenar um arguido com base em factos a que o Ministério Público não tenha dado qualquer relevo jurídico-penal na acusação deduzida, embora eles constassem dessa peça processual e tenham ficado provados em julgamento.
Proc. 950/04.5SFLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
380 - ACRL de 09-02-2011   Poderes do juiz do julgamento – artº 311º do CPP. Rejeição da acusação.
I. O processo criminal assume, por imposição constitucional, uma estrutura acusatória que, no essencial, se revela no facto do julgador se circunscrever dentro dos limites estabelecidos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Esta estrutura foi salvaguardada e aprofundada com a Lei nº59/98, de 25/8, conforme decorre de uma das declarações relativa à sua votação final, onde, a propósito das alterações então introduzidas ao artº 311º do CPP, se afirmou: «Ficará, a partir de agora bem expresso que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito (…) e que a sua valorização apenas compete ao Ministério Público».
II. Decorre, pois da lei (artºs 53º, nº2, al.b), 262º, nº1, 263º, nº1, 267º, 276º e 277º do CPP e 219º da CRP) que, na fase de inquérito, apenas ao Ministério Público é atribuída, em exclusivo, competência para apreciar a existência ou inexistência de indícios sobre a prática de determinado crime.
III. No caso, tendo o Ministério Público determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º do CPP, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de integrar os elementos objectivos da incriminação, não podia depois o Sr. Juiz, na oportunidade processual contemplada no artº 311º do CPP, formular um juízo inverso e, em consequência, afirmar a nulidade do processo «por não promoção do Ministério Público», devolvendo-lhe os autos.
Proc. 329/09.2PBAGH.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
381 - Despacho de 09-02-2011   PROCESSO SUMÁRIO. Natureza, urgente. Recurso, prazo antes Lei 26/2010 - corria em férias judiciais
I - Face ao despacho que considerou intempestivo o recurso interposto da sentença, não o admitindo, na presente reclamação o que está em causa é saber se o regime de prazos para actos processuais praticados no processo sumário se suspende, ou não, durante as férias judiciais.
II - Não incidindo o recurso sobre a matéria de facto (prova gravada), o prazo normal de recurso da sentença é de 20 dias, contados sobre a data do depósito (artº 411º, n. 1, b), do CPP).
III - Por seu turno, a contagem do prazo é feita de harmonia com as regras fixadas nos artºs 103º e 104º do CPP.
III - A alínea c), do n. 2, do artº 103º do CPP (antes da alteração introduzida pela Lei nº 26/2010, de 30/8, que, conforme o seu artº 5º, entrou em vigor 60 dias após a publicação) é expressa ao referir que 'Os actos relativos a processos sumários e abreviados' constituem excepção à regra do n. 1 da norma (que estipula que 'os actos processuais praticam-se nos dias úteis… e fora do período de férias judiciais'), sendo que o n. 2, do artº 104º refere que 'Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n. 2 desse mesmo n. 2, do artigo anterior.
IV -O acto processual de interposição de recurso da sentença é acto que se insere no âmbito da previsão apontada na al. c, do n. 2, do artº 103º do CPP.
V - A lei não exceptuava a tramitação dos recursos como actos distintos dos processos em que se inserem, nem tão-pouco consagrava a previsão de que eles não deixavam de ter a natureza de urgentes, tal como atribuída aos actos processuais do processo.
VI - Daqui se conclui que bem foi decidido - ao julgar-se o recurso extemporâneo, não o admitindo - pois que o recorrente não considerou, como devia, o prazo que igualmente decorreu durante as férias judicias da Páscoa. - Decisão tirada em Reclamação
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Nota do autor do sumário: a constitucionalidade deste entendimento já fora julgado no TC. Assim
' Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, conjugada com o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. - Acórdão T. Const. nº 409/2010, de 2010-11-19 (Proc. nº 411/2009, in D.R. n.º 241, Série II de 2010-12-15).
Proc. 36/10.3GAPNI-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
382 - ACRL de 08-02-2011   Abertura da instrução – prazo para pagamento da taxa de justiça devida.
I. A norma contida no artº80º do CCJ distingue duas situações: aquela em que o requerimento (entendido este, por referência à primeira parte da norma, como aquele em que é requerida a abertura da instrução, a constituição de assistente ou a interposição de recurso) é apresentado na secretaria e aquela outra em que o requerimento é formulado «no processo» (ou seja: ditado para a acta). No primeiro caso, o requerimento deve fazer-se acompanhar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. No segundo, o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça deve ser junto ao processo no prazo de dez dias após a formulação do pedido em acta.
II. Assim sendo, face ao preceituado no artº80º, nº1 do Código das Custas Judiciais, estando em causa um requerimento a peticionar a abertura de instrução, a constituição de assistente ou a interposição de recurso apresentado na secretaria para ser junto ao processo, deve esse requerimento fazer-se acompanhado do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida.
II. Não tendo o arguido procedido à autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução ou apresentado, nessa altura, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido e não tendo, igualmente, procedido ao pagamento do acréscimo previsto no nº2 do artº 80º do CCJ, mais não resta do que considerar, de harmonia com o estatuído no nº3 do artº 80º do CJJ, sem efeito o requerimento apresentado.
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. TRP de 9-11-2005 .
Proc. 248/08.0TAALQ-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
383 - ACRL de 08-02-2011   Jogo de fortuna e azar.
I. No caso de uma máquina accionada através da introdução de uma moeda e em que, depois de manuseado um botão, o jogador decide o montante que quer arriscar em cada jogada, após o que é automaticamente accionado um mecanismo luminoso que, sem qualquer tipo de intervenção do jogador, acaba por se imobilizar num local que poderá, ou não, dar lugar a um prémio convertível em dinheiro e que é pago directamente ao jogador, mostra-se preenchida a previsão da al.g) do nº1 do artº 4º do Dec. Lei nº422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Dec. Lei nº10/95, de 19/1.
II. O jogo em causa conduz a resultados que dependem, única e exclusivamente, da sorte, atribui aleatoriamente prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na esperança de ganhar mais dinheiro e pode conduzir a um «encadeamento mecânico e compulsivo, em que o jogador corre o risco de se envolver emocionalmente». Não se trata de jogo equiparável aos sorteios por meio de rifas ou tômbolas não sendo, por essa razão, subsumível à figura de «modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar».
Proc. 97/07.2FJLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
384 - Despacho de 08-02-2011   RECURSO. Despacho de não admissão por falta pagamento taxa. Inadmissibilidade reclamação.
I - Não cabe na previsão do artº 405º do CPP, o despacho judicial que declarou sem efeito o recurso interposto, por falta de pagamento da quantia devida (taxa).
II - A decisão em causa não integra o conceito de despacho que não admite o recurso.
III - O reclamante sustenta interpretação de não ser devida qualquer quantia prévia, pela interposição do recurso, tendo em conta a lei (Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e alterado pelos DL 181/2008, de 28/8 e DL 64-A/2008, de 1/12). Ou seja, em causa está o não pagamento de taxa e multa (artº 80º do CCJ) como fundamento para ter sido dado sem efeito o recurso.
IV -Contudo, o meio próprio para impugnar tal matéria é o recurso ordinário. - Despacho do Vice-presidente da Rel. Lisboa, tirado sobre Reclamação
Proc. 579/03.5PASXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
385 - ACRL de 26-01-2011   Apreensão de veículo. Levantamento da apreensão.
I. De acordo com o princípio da vinculação temática a acusação e/ou a pronúncia delimita e fixa o objecto do processo. Por essa razão, no caso de veículos apreendidos, para que estes possam vir, nos termos dos artºs 111º do CP. E 36º do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, a ser declarados perdidos a favor do Estado, a acusação tem de conter factos que permitam estabelecer a necessária conexão entre o veículo automóvel e a actividade imputada ao arguido.
II. No caso, apesar de existir fundamento bastante para a apreensão do veículo, no momento em que esta foi decretada, o certo é que não constam da acusação factos que permitam estabelecer qualquer conexão entre aquele automóvel e a actividade de tráfico que é imputada ao arguido. Donde, ainda que em sede de julgamento se provem todos os factos constantes da acusação, não existirá o menor fundamento normativo para decretar a perda a favor do Estado do veículo apreendido. Assim sendo, a apreensão decretada não pode manter-se.
Proc. 31/09.5pjsnt-E.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
386 - Sentença de 24-01-2011   Processo sumário. Suspensão provisória do processo - manutenção nos Serviços do Ministério Público. Desnecessidade de re
DECISÃO SUMÁRIA

Sendo a suspensão provisória do processo decretada quando o processo ainda se encontra em poder e na titularidade do magistrado do Ministério Público, em fase preliminar do processo sumário, e sem que aquele magistrado tenha promovido o respectivo julgamento, é absolutamente inútil apresentar o processo à distribuição como se fosse iniciar-se a fase judicial, uma vez que o processo continuará na titularidade do MP, só prosseguindo para julgamento se vierem a mostrar-se verificadas as condições a que se reportam as alíneas a) ou b) do nº4 do artº 282º do CPP.

Nota: em idêntico sentido decisões sumárias deste TRL de 21-12-2010, acessível aqui ; de 18-1-2011, proferida no âmbito do Proc. nº 514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte; de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatada por Margarida Blasco, Acórdão de 12 de Janeiro de 2011, acessível aqui decisão sumária do TRL de 19-01-2011, Proc. nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; decisão sumária TRL de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; decisão sumária TRL de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira. .
Proc. 60/10.6sxlsb-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
387 - ACRL de 19-01-2011   Auto de interrogatório de arguido detido. Redução a escrito das declarações.
Em interrogatório judicial de arguido detido, sempre que este se prontifique a prestar declarações sobre os factos, estas devem constar do respectivo auto de interrogatório (artº 141º, nº4, in fine do CPP) e consequentemente devem ser integralmente reduzidas a escrito.
Proc. 149/10.1shlsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
388 - ACRL de 18-01-2011   Requisitos da autorização para registo de voz e imagem sem consentimento do visado.
Do artº 6º, nº1 da Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro decorre, com mediana clareza, que a admissibilidade do registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo, bastando, antes, a suspeita da prática do crime (de catálogo) e de quem são os seus agentes. De igual modo, a lei (ao contrário do que ocorre em relação às escutas telefónicas – artº187º, nº 1do CPP) não elegeu, como requisito de admissibilidade daquela diligência de recolha de prova, a sua “imprescindibilidade” mas tão só a aferição da sua necessidade para a investigação.

Nota: em sentido concordante é citado do aresto Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, págs. 527-528), onde se afirma: “O catálogo legal do artigo 6º da Lei nº5/2002 é mais apertado do que o do artº 187º, nº1 do CPP, mas o crivo da necessidade para a investigação” é mais lasso do que o crivo da “indispensabilidade para a descoberta da verdade” do CPP.”.
Proc. 833/10.0paMTJ-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Neto de Moura - Alda Tomé Casimiro - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
389 - ACRL de 12-01-2011   Processo sumário. Suspensão provisória do processo - manutenção nos Serviços do Ministério Público. Desnecessidade de re
I. A lei penal adjectiva, nos casos em que é possível o julgamento em processo sumário, prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial. Verificados os pressupostos do eventual julgamento em processo sumário, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode praticar actos (v.g., aqueles a que se reportam os nºs 2, 3 e 4 do artº 382º e artº 384º, nº1) cuja sequência não é, necessariamente, a apresentação do detido ao juiz para julgamento sumário.
II. No termo da fase pré-judicial, o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo, o despacho que encerra esta fase, incluir: a sujeição a julgamento sumário, o arquivamento dos autos, a tramitação do processo sob a forma comum ou abreviada ou a suspensão provisória do processo.
III. A partir do momento em que, com a concordância do juiz, o Ministério Público decide, nesta fase, a suspensão provisória do processo (artº 281º) a tramitação dos autos passa a ser incompatível com o julgamento sumário (artºs 381º e 382º do CPP), pelo que nada justifica que o processo transite para o Tribunal de Pequena Instância Criminal para aí ser registado, distribuído e tramitado como processo sumário. Ao invés, os autos devem permanecer nos Serviços do Ministério Público atendendo a que este continua a dirigir os ulteriores termos do processo (v.g., artºs 282º, nºs 3 e 4 e artº 384º, nº3 do CPP).
IV. Com efeito, seja qual for o desfecho da suspensão decretada, o Ministério Público é o titular da acção penal, cabendo decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta - razão pela qual o processo suspenso deve manter-se na sua titularidade e sob o seu controle e direcção.

Nota: em idêntico sentido decisões sumárias deste TRL de 21-12-2010, acessível aqui , de 18-01-2011, proferida no âmbito do Proc. nº514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte de 24-1-2011, acessível aqui , de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatada por Margarida Blasco; de 19-01-2011, Proc. nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Acórdãos TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; e de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira.
Proc. 334/10.6PALSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
390 - ACRL de 11-01-2011   Apreensão de correio electrónico. Artº 179º, nº3 do CPP, aplicável ex vi do artº 17º da Lei do Cibercrime.
O artº 17º da Lei do Cibercrime (Lei nº109/2009, de 15/9), relativo à apreensão de correio electrónico, ao remeter expressamente para o correspondente regime de apreensão de correspondência previsto no CPP, determina a observância do estatuído no artº 179º, nº3 do CPP, que exige que o juiz seja, sob pena de nulidade, o primeiro a tomar conhecimento do correio electrónico apreendido.
Proc. 5412/08.9TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
391 - Despacho de 28-12-2010   INSTRUÇÃO. Recurso de falta notificação e falsidade acta. Inadmissibilidade
I - Tendo sido proferida decisão instrutória de pronúncia, pelos mesmos factos constantes da acusação, o recorrente, ao interpor o recurso especificou que pretendia sindicar a inexistência de notificação da acta e do despacho de pronúncia ao arguido e advogado, bem como a falsidade da acta do debate instrutório. Tal recurso não foi admitido, face ao estatuído no artº 310º, n. 1, do CPP. Daí a presente reclamação (artº 405º CPP).
II - Desde logo, conforme o limita o artº 399º do CPP, sendo apenas admissível recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, não é possível interpor recurso de uma acta.
III - Por outro lado, no que concerne a eventual nulidade, por omissão de acto processual (falta de notificação) deveria ela ter sido suscitada na 1ª instância.
IV - E quanto à alegada falsidade da acta, o recurso não é o meio processual correcto para o efeito, pois que, tratando-se de um incidente, deveria ter sido arguida em tempo, tal como previsto no artº 551º-A CPC, ex vi artº 4º CPP.
V - Finalmente, o legislador (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) consagrou expressamente, não só a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação, com também na “parte em que (ela) apreciar nulidades e outras questões prévias” (cfr. artº 310º CPP).
Aliás, in casu, a excepção à regra da recorribilidade (artº 399º CPP) está igualmente prevista nos artºs 407º, n. 2, alínea i) e 408º, n. 1, alínea b), do CPP).
E esta consagração legal já foi julgada como não ferida de inconstitucionalidade.
VI - Termos em que improcede a presente reclamação, pois que não é admissível o recurso em causa.
Proc. 63/08.0TAAGN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
392 - Sentença de 27-12-2010   Rejeição liminar, por inadmissibilidade legal de instrução requerida pelo assistente em que são imputados factos sem rel
DECISÃO SUMÀRIA

I. O princípio da economia processual que determina a proibição da prática de actos inúteis (artº 137º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP) é transversal ao ordenamento jurídico e dele decorre, designadamente, a possibilidade de o juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada (artº 311º do CPP) ou o recurso por manifesta improcedência (artº 420º do CPP).
II. Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de rejeitar liminarmente, por “inadmissibilidade legal”, o requerimento de abertura da instrução que visa, no caso, a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, atendendo a que os factos nele descritos jamais poderão determinar a aplicação de uma pena por se mostrarem insusceptíveis de integrar qualquer infracção penal.

Nota: em idêntico sentido, Ac. STJ de 12 de Março de 2003, acessível aqui .
Proc. 3411/05.1TALS.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
393 - Sentença de 21-12-2010   Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Serviços do Ministério Público. Registo e autuação do processo.
DECISÃO SUMÁRIA:
I – Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.
II – É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
III – Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
IV – Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.

Nota: no mesmo sentido Ac. TRL de 12-1-2011, acessível aqui e decisões sumárias do TRL, de 18-01-2011, proferida no âmbito do Proc. nº514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte; de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatado por Margarida Blasco; de 19-01-2011, Proc. nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Acórdão TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira.
Proc. 858/10.5SELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
394 - Sentença de 20-12-2010   Segredo de justiça. Irrecorribilidade
DECISÃO SUMÁRIA

I. A irrecorribilidade consagrada no nº2 do artº 86º do CPP não está dependente do sentido da decisão proferida pelo juiz de Instrução: é sempre irrecorrível a decisão, proferida em fase de inquérito pelo Juiz de Instrução, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de justiça.
II. Perante o novo paradigma relativo à publicidade do processo e ao segredo de justiça, o nº2 o artº 86º do CPP não comporta uma interpretação que conduzisse à conclusão da insindicabilidade da decisão do Juiz de Instrução que, deferindo o requerimento de qualquer dos sujeitos processuais, determine a sujeição do processo ao regime-excepção de segredo de justiça e que já tivesse aquela decisão por sindicável quando o Juiz, decidindo manter o regime-regra da publicidade, indefira o pedido de sujeição do processo a segredo de justiça.

Nota: idêntica dimensão normativa resulta da decisão do TRE, de 18 de Janeiro de 2008, proferida em sede de reclamação (artº 405º do CPP), in CJ, 2008, Tomo I, pág. 257.
Proc. 129/09.0gtalq-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
395 - ACRL de 16-12-2010   DESCRIMINALIZAÇÃO. Prosseguimento processo para julgamento e decisão pedido civil
“ Não obstante, após pronúncia, ter sido julgado extinto o procedimento criminal, por descriminalização do crime imputado na acusação (abuso de confiança contra a Segurança Social), os autos devem prosseguir para julgamento e decisão sobre o pedido de indemnização cível formulado tempestivamente. - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-12-16 (Rec. nº – 9ª secção, rel Guilherme Castanheira).

Notas: já no mesmo sentido Ac. Rel. Lisboa, de 2010-02-18 (Rec. nº 918/08.2TDLSB.L1, rel. Rui Rangel e João Carrola – 9ª secção); Ac. Rel. Lisboa, de 2009-12-03 (Rec. nº 7133/07.0TDLSB.L1 - 9ª secção, rel. Moisés Silva, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 8458/05.5TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
396 - Sentença de 14-12-2010   Prazo para interposição de recurso - recurso que versa sobre matéria de facto mas em que não é pedida a reapreciação da
Decisão sumária

I. Em regra o prazo para interposição de recurso é de 20 dias (artº 411º, nº1 do CPP). Todavia, se recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, esse prazo é elevado para 30 dias (artº 411º, nº4 do CPP).
II. Contudo, como expressamente decorre do nº4 do artº 411º do CPP, para que o prazo de interposição de recurso seja alargado para 30 dias, não basta que verse sobre matéria de facto. Torna-se, para além disso, necessário que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada – o que se justifica pela maior exigência que, nesse caso e por imposição do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, recaí sobre o recorrente.
III. Assim, incidindo o recurso sobre matéria de facto, mas não sendo pedida a reapreciação da prova, não se justifica o alargamento do prazo para interposição de recurso, uma vez que as exigências que recaem sobre o recorrente não diferem das que lhe são impostas nos casos em que o recurso versa apenas matéria de direito. Por esse motivo, o nº4 do artº 411º do CPP não se reporta aos recursos que incidem sobre matéria de facto, mas apenas aos que tiverem por objecto a reapreciação da prova gravada.
IV. No caso, em nenhum ponto - da motivação ou das conclusões - é feita qualquer referência à prova gravada, tendo-se igualmente omitido as especificações exigidas pelos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP. Pretende-se a alteração do decidido apenas com base nos invocados vícios do nº2, do artº 410º do CPP. Assim sendo, o prazo de interposição de recurso era de 20 dias – prazo que se mostrava ultrapassado aquando da respectiva interposição. Nessa medida, verificando-se a existência de uma causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, impõe-se a sua rejeição (artº414º, nº3 do CPP).
Proc. 7/08.0TACLD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
397 - ACRL de 13-12-2010   O processo de contra-ordenação rodoviária possuí um regime especifico de notificações que afasta a aplicação subsidiária
I. O processo de contra-ordenação rodoviário tem um regime próprio de notificações, adequado à natureza desse processo caracterizada pela celeridade e simplicidade de procedimentos. Este regime específico afasta a aplicação subsidiária das correspondentes normas da lei processual penal, e naturalmente, o regime processual civil.
II. Por essa razão, no âmbito do processo de contra-ordenação rodoviária, a notificação da sentença proferida pela entidade administrativa efectuada através de carta registada com aviso de recepção, considera-se presumidamente feita, conforme decorre do artº 176º do Código da Estrada, no dia em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido, independentemente de o aviso de recepção ser pessoalmente assinado pelo próprio destinatário, ou da identificação, por parte do distribuidor postal, da pessoa que o recebeu.

Nota: em idêntico sentido Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público nº19/2001, de 22 de Novembro, publicado no DR, II, Série, nº33, de 8 de Fevereiro de 2002, acessível aqui .
Proc. 319/10.2taFUN-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
398 - ACRL de 09-12-2010   Mensagens recebidas por via electrónica
I - Como em qualquer outra comunicação, a electrónica, ocorre durante certo lapso de tempo – começa quando entra na rede e acaba quando sai desta. Assim, as mensagens por via electrónica, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor - no PC - deixam de ter a natureza de «comunicação em transmissão», e passam a constituir comunicações recebidas, que devem merecer tutela jurídico-penal idêntica à que é conferida à correspondência escrita recebida, lida e guardada pelo destinatário.
II -Com efeito, em relação às mensagens recebidas em PC e mantidas em suporte digital, depois de recebidas e lidas, não se justifica que possam ou devam ter mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo destinatário.
III – Desde modo, as referidas mensagens, depois de recebidas e lidas, passam a constituir meros documentos escritos que não gozam do regime de protecção da reserva da correspondência e das comunicações a que se reporta o artº 190º do CPP.
Nota: em sentido concordante são citados: Ac. TRL de 20-03-2007 ; Ac. TRC de 29-03-2006 e Ac. STJ de 14-07-2010 .
Proc. 112/09.5TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
399 - ACRL de 09-12-2010   Crime de maus tratos/violência doméstica. Aplicação da lei no tempo.
I. Nos crimes duradouros ou de execução reiterada a sua consumação está presente sempre que existir a prática do acto ou facto delituoso.
II. “Admitindo-se o carácter unitário dos crimes continuados e permanentes desde que no domínio da nova lei tenha sido cometida parte da conduta, o resultado é ser a nova lei aplicável a todo o crime” (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Dtº Penal Português, Parte Geral, I, Verbo, 1981, pág. 123).
II. Tendo-se prolongado no tempo a conduta delituoso, que se estendeu até Março de 2008, é irrelevante que o seu início se tenha dado em Agosto de 2007, numa altura em que não estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei nº59/2007, de 4 de Setembro. Assim, é absolutamente correcta a qualificação jurídica dos factos como integrantes da prática do crime de violência doméstica do actual artº 152º, nº1, al.a) e nº2 do CP.
Nota: em sentido concordante são citados no aresto os Acórdão disponíveis aqui , aqui e aqui .
Proc. 70/08.3GATVD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
400 - ACRL de 30-11-2010   Perda a favor do Estado de bens apreendidos – competência do juiz
I. Resulta do disposto no artº 268º, nº1, al.e) do CPP que quando o Ministério Público arquiva o inquérito nos termos dos artºs 277º, 280º e 282º do CPP, compete exclusivamente ao juiz de instrução a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado.
II. A verificação do condicionalismo a que se reporta o artº 186º, nºs 3 e 4 do CPP, nomeadamente a verificação da regularidade das notificações e cominações feitas, não é automática, razão pela qual não pode operar 'ope legis' - deve ser feita pelo juiz de instrução em declaração a proferir nos termos do artº 268º, nº1, al. e) do CPP.

Nota: em idêntico sentido Ac. TRL acessível aqui .
Proc. 582/07.6GARMR-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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