Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 141/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
3526 - ACRL de 20-03-2002   Segredo profissional do advogado. Recusa de depoimento. Legitimidade. Direito de defesa do arguido.
I - Entre o exercício do direito de defesa e a invocação do segredo profissional, que são ambos valores instituídos na ordem legal para garantir a boa aplicação da justiça penal, não é detectável, em abstracto, a existência de qualquer interesse preponderante que justifique a prevalência de um sobre o outro;II - Não pode, pois, ter-se por ilegítima, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto art.135.º do CPP, a escusa a depor de uma testemunha arrolada pela defesa se, tratando-se de um advogado que tenha adquirido o conhecimento dos factos sobre os quais deveria incidir o seu depoimento no exercício da profissão, haja invocado o segredo profissional como fundamento dessa recusa.III - Precisamente porque ambos aqueles valores - direito de defesa e segredo profissional - se equivalem, impondo-se ao intérprete o dever de optar pela respectiva harmonização ou concordância prática, não viola qualquer preceito constitucional - e nomeadamente os artigos 13.º, 20.º, 26.º e 32.º da C.R.P. - a interpretação normativa do art. 35.º, n.º 2, do CPP no sentido de que, naquele caso concreto, a escusa era legítima e se não justificava por conseguinte que fosse ordenada a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional.
Proc. 14/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3527 - ACRL de 20-03-2002   Prova. Sua obtenção. Art. 34º nº 4 da CRP e art. 126º do CPP.
"O facto dos fiscais do Instituto das Comunicações de Portugal terem efectuado ligações telefónicas para os números referidos na acusação e de terem ouvido as mensagens destinadas directamente aos utiilizadores, constatação que veio a dar origem aos autos de notícia constantes dos autos, não constitui qualquer inferência nas telecomunicações. Esta só existiria se os fiscais tivessem interceptado, através dos meios técnicos apropriados conversações estabelecidas entre outros utilizadores da linha telefónica, por forma a captar conversas tidas por terceiros, uma vez que a tutela constitucional se dirige à inviolabilidade e reserva nas telecomunicações, visando preservar o sigilo envolvido nestas formas de comunicação" (Extracto do acórdão).
Proc. 12847/01 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3528 - ACRL de 19-03-2002   Junção de documentos em Processo Penal. Inaplicabilidade do art. 524º, nº 1 do C.P.Civil.
A junção de documentos com a motivação de recurso é manifestamente extemporânea em face do disposto no artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual os documentos devem ser apresentados até ao encerramento da audiência, não tendo, em processo penal, aplicação o disposto no artigo 524º, nº 1, do Código de Processo Civil, já que não existe lacuna a suprir nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal.
Proc. 9271/00 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3529 - ACRL de 19-03-2002   Impugnação judicial das decisões administrativas. Prazo.
O art. 60º do DL 244/95 de 14/9 fixou exaustiva e exclusivamente o modo de contagem do prazo de impugnação das decisões administrativas que apliquem coimas não dando margem para lacunas, pelo que não é aplicável o regime do art. 107º, nº 5 do C.P.P.
Proc. 370/02 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3530 - ACRL de 19-03-2002   Necessidade de audição de arguido em caso de revogação da suspensão da pena
Quanto há necessidade de ouvir préviamente o arguido antes de ser decretada a revogação da suspensão da pena há que distinguir duas situações. Uma é aquela em que o condenado durante o período de suspensão da pena não cumpre os deveres, regras de conduta ou outras obrigações, caso em que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é precedido de audição do condenado, como claramente resulta dos art.ºs 492.º, n.1 e 2 e 495, n.º1 e 2 ambos do C.P.P., de modo a assegurar-se o princípio do contraditório no sentido de se ajuizar da culpa do condenado pelo incumprimento das condições da suspensão da pena , art.º 55 do C.P.. Outra situação é aquela em que o condenado durante o período da suspensão da pena comete crime pelo qual vem a ser condenado e, aqui não se impõe a sua audição como resulta sobejamente do disposto no art.º 495, n.º3 do C.P.P. quando dispõe « a condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.E, é sobre essa decisão condenatória, onde o condenado já expôs as suas motivações que o tribunal que decretou a suspensão da execução da pena irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento por parte do condenado, pelo que a audição prévia torna-se desnecessária, já que a preceder-se à mesma só serviria para o condenado confirmar a sua condenação ocorrida durante o período de suspensão da pena.
Proc. 953/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3531 - ACRL de 14-03-2002   Instrução. Nulidade. Admissibilidade de recurso.
1 -Da declaração genérica de que não há nulidades a conhecer constante da decisão instrutória, não pode haver recurso. 2 - Porém, a decisão prévia que indefere a arguição de nulidade (insuficiência de instrução) era passível de recurso, face ao Assento nº 6/2000 de S.T.J. de 19.1.00.
Proc. 2559/02 3ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3532 - ACRL de 14-03-2002   RECURSO - Legitimidade - Ofendido não assistente (absolvição criminal e civil) - Rejeição
I- O fendido é participante nos autos, mas só adquire a posição de sujeito processual, caso se constitua assistente.II- O queixoso ofendido e demandante civil, em processo penal, que não se tenha constituído assistente carece de legitimidade para recorrer (artº 401º, n.1 b) do CPP) da sentença absolutória na parte crime (cheque sem provisão).III- Daí que, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado (artº 414º, n.2 e 420, n.1 do CPP).IV- De outro lado, deve ser igualmente rejeitado o recurso, quanto à parte civil (indemnização), porquanto o valor do pedido é inferior à alçada do tribunal recorrido (750.000$00 - nos termos do artº 24º, n.1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), por força da sua inadmissibilidade legal (cfr. artº 400º, n.2 do CPP).
Proc. 2032/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3533 - ACRL de 14-03-2002   SIGILO BANCÁRIO - Quebra do sigilo - prevalência do interesse público
I- A obtenção das fichas de assinaturas bancárias, do requerimento para abertura de conta e das cópias dos documentos que o instruíram ( B.I. e cartão de contribuinte) é essencial à boa investigação da matéria versada nos autos, onde se pretende investigar se a conta bancária em questão foi aberta com «usurpação de identidade».II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP).
Proc. 991/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3534 - ACRL de 13-03-2002   Crime de ofensas à integridade física. Agressão com palmadas ou com socos. Alteração não substancial dos factos.
I - Não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pois em nada altera o facto processual submetido a julgamento, nem o respectivo juízo de subsunção jurídico-penal, e também não tem a mínima repercussão na medida da punição nem na estratégia da defesa, a circunstância de, na pronúncia, se ter descrito que o arguido desferiu socos no pescoço da ofendida, e no elenco dos factos dados como provados na sentença, em vez de socos se referirem palmadas. Nem a valoração social nem a imagem social do acontecimento trazido a juízo sofre qualquer alteração com a designação da parte da mão utilizada pelo arguido para atingir o pescoço da ofendida;II - Não enferma, por isso, da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, a sentença que, naqueles termos, condenou o arguido pelo crime de ofensas à integridade física simples por que vinha pronunciado, uma vez que o ter-se dado como provada a utilização da mão aberta (palmadas), em vez da mão fechada (socos), para produzir a ofensa, não preenche o conceito e noção de alteração não substancial dos factos a que se reporta o art. 358.º, n.º 1, do CPP.
Proc. 10702/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3535 - ACRL de 13-03-2002   Listagem de chamadas de telemóveis. Competência do M.P.para as requisitar em inquérito
1 - Não constitui intercepção e gravação de conversações telefónicas ou de telecomunicações a mera listagem dos números de telefones/telemóveis dos quais foram estabelecidas comunicações para o telemóvel de um denunciante por crime de ameaças.2 - Podem os operadores de telemóvel recusar-se a fornecer ao M.P. estes dados de tráfego, uma vez que estão a coberto de dever de sigilo L. 91/97 de 1/8; Lei 69/98 de 28/10, DL 290-A/99 de 30/7 e DL 290-B/99 de 30/7 e DL 474/99 de 8/11).3 - Caso, porém, tal aconteça, pode o M.P. suscitar o incidente de quebra de segredo profisional previsto no art. 135º do C.P.P.
Proc. 2029/02 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3536 - ACRL de 13-03-2002   Condução em estado de embriaguez. Rejeição do recurso. Suspensão da pena acessória. Pagamento em prestações. Não transcr
I - Interposto recurso de uma sentença condenatória pelo crime de condução em estado de embriaguez, se, na respectiva motivação, o recorrente se limita a pedir, por um lado, a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, e, por outro, que a pena de multa seja paga em prestações e que a condenação não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, deve tal recurso ser rejeitado liminarmente, por manifesta improcedência, porquanto:a) não tem o mínimo apoio legal a possibilidade de suspensão, com ou sem caução de boa conduta daquela pena acessória;b) a via do recurso não é o meio nem o momento próprio para apreciar e decidir nem o pedido de pagamento em prestações de uma pena de multa, nem um pedido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, podendo o recorrente, se o pretender, formular qualquer daqueles pedidos perante o tribunal recorrido.
Proc. 12563/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3537 - ACRL de 13-03-2002   Apoio Judiciário. Condenação em custas. Dispensa de pagamento.
I - O apoio judiciário compreende, nos termos do art. 15.º, al. a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que não a isenção do seu pagamento;II - Por isso, a concessão de tal apoio não obsta à condenação em custas do respectivo beneficiário, mas apenas à exigência do seu pagamento se, e enquanto, o mesmo não for retirado (arts. 37.º e 54.º daquele diploma legal).
Proc. 10543/01 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3538 - ACRL de 12-03-2002   Nulidade do acórdão.Inobservância do art.º 379,º,n.º1,al.b) do C.P.P..Tráfico de estupefacientes e tráfico de menor grav
Se um arguido se encontra acusado ou pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/1 e se é condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do citado decreto- lei, não se verifica alteração de factos, mas tão só de qualificação jurídica, pelo que a falta de cumprimento do previsto no art.º 358.º, n.º3 do C.P.P., não se insere na previsão da alínea b) do art.º 379.º do C.P.P., uma vez que a condenação não se verificou por factos diferentes dos descritos na acusação ou pronúncia, já que o tipo legal de crime é o mesmo, consistindo o art.º 25.º do D.L. 15/93, relativamente ao art.º 21.º do mesmo diploma legal uma atenuação especial da ilicitude.Tal falta constitui mera irregularidade que tem que ser arguida nos termos previstos no art.º 123.º do C.P.P..
Proc. 594/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3539 - ACRL de 07-03-2002   Demandado cível. Comparência a julgamento. Notificação da sentença.
I - A lei deixa ao critério das partes civis comparecerem ou não à audiência, o mesmo se passando com os respectivos mandatários, ao contrário do que acontece com o defensor do arguido, que, faltando, é obrigatoriamente substituído por advogado ou advogado estagiário - art. 330, nº 1, do CPP.II - E isto por razões óbvias: na lide civil enxertada em processo penal discutem-se interesses de natureza puramente privada e direitos de carácter disponível enquanto que o "ius puniendi" que se exercita no julgamento penal tem natureza pública, assumindo aí importânca primordial o direito de defesa do arguido, legal e constitucionalmente garantido.III - Nada obstando a que a audiência se realizasse, como realizou, sem a presença do demandado cível e do seu mandatário - que haviam sido devidamente notificados da respectiva data - nada impunha, também, que se lhes notificasse a data designada para a leitura da sentença, que, aliás, poderia até ter tido lugar logo após o final da audiência - art. 371º, nº 1.IV - Cumpria então ao demandado e seu mandatário informarem-se junto da secretaria do Tribunal se a decisão fora publicada no próprio dia da audiência ou se para o efeito fora designada nova data.V - Não tendo o demandado cível e respectivo mandatário que ser notificados da sentença conta-se o prazo para interposição do recurso do respectivo depósito na secretaria - art. 411º, nº 1 - , sendo que o despacho posterior do juiz que ordena a notificação da sentença não tem a virtualidade de fazer "ressuscitar" um prazo, peremptório, há muito terminado.
Proc. 1250/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3540 - ACRL de 07-03-2002   Prova. Apreciação. Co-arguido.
I - Não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou.II - E a apreciação da prova livremente efectuada pelo Colectivo, no sentido em que o foi, não contende de modo algum com as regras da experiência comum, já que a decisão nesse aspecto tomada não se revela temerária ou arbitrária.III - E face ao princípio consignado no art. 127º, do CPP, nada tem de contrário aos preceitos relativos à produção da prova, ou as regras da experiência comum, o valorizar-se as declarações de um dos co-arguidos em detrimento das de outro.
Proc. 12181/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3541 - ACRL de 07-03-2002   Prisão preventiva. Pressupostos.
I - Ao convocar ideias como a necessidade de "tratamento severo" por parte dos tribunais de certo tipo de criminalidade ou a do perigo de continuação da actividade criminosa com apoio num dito popular de duvidoso rigor ("cesteiro que faz um cesto..."), afasta-se a juíza recorrida da aferição da concreta situação segundo critérios valorativos objectivos, antes deixando a marca impressiva das suas concepções pessoais, "susceptíveis de conduzir à inconveniente substituição do programa normativo pelo seu próprio programa".II - A necessidade de punição mais severa ou menos severa de determinado tipo de criminalidade é (está) definida pelo legislador e, de todo o modo, tem tradução nos tipos e medidas das penas a impor aos condenados, não nas medidas de coacção que hão-de ser fixadas e com as quais não podem ser confundidas.III - Não se discute a gravidade do crime, gravidade essa expressa,de resto, na pena abstractamente aplicável e até se aceita que num homem com 23 anos a ausência de "modo de vida" não deixa de ser um indicador a ponderar no "perigo de continuação da actividade criminosa".IV - Isso, porém, não justifica, sem mais, a imposição da prisão preventiva quando, por outro lado, se verifica que à data em que esta foi decretada tinham decorrido mais de 3 anos desde o momento em que os factos teriam sido praticados sem que houvesse conhecimento de qualquer outra circunstância particularmente determinante a ponderar com vista ao juízo de (in)adequação ou (in)suficiência da prisão preventiva. Sem que estivesse verificada, em concreto, uma exigência cautelar significativa e justificativa da imposição da medida de coacção.V - A filosofia subjacente ao despacho recorrido aponta para um uso da prisão preventiva diverso do que o sistema jurídico-constitucional pretende dar-lhe e que, por via disso, a imposição dessa medida acaba por ser injustificada relativamente às exigências cautelares do caso concreto, contrariando o princípio da adequação e proporcionalidade consagrado no art. 193º, nº 1, do CPP.
Proc. 1266/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3542 - ACRL de 07-03-2002   Tolerância de ponto.
I - A tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado e não tem qualquer efeito na contagem dos prazos, a não ser que coincida com o último dia do prazo..II - Face ao CPC, na redacção actualmente em vigor, quando o último dia para a prática de acto judicial seja de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se sempre para o primeiro dia útil.III - Face ao DL nº 433/82 (contra-ordenações) quando seja de tolerância de ponto o último dia do prazo para apresentação do recurso de impugnação judicial, o termo do prazo só se transferirá para o primeiro dia útil imediato se a tolerância de ponto tiver implicado o efectivo encerramento do concreto serviço público em que o recurso deva ser apresentado.
Proc. 958/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3543 - ACRL de 07-03-2002   CONDUÇÃO em estado de embriaguez (292º CP) - Falta de carta - Pena cessória - Inibição de conduzir (69º CP)
Não obstante o arguido condenado pela prática de crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez (artº 292º do CP) não ser titular de licença de condução (falta de carta) - tendo sido igualmente condenado por tal infracção ao C. Estrada -, é de lhe aplicar a medida acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artº 69º do CP.
Proc. 12212/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3544 - ACRL de 05-03-2002   Julgamento na ausência do arguido/ Momento subida recurso
Tendo-se procedido a julgamento de arguido ausente, que se encontrava devidamente notificado para a audiência e que havia prestado TIR, nos termos do art.º 196.º do C.P.P., com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 320-C/2000 de 15/12, o recurso da decisão final, deve subir só depois de o arguido ser notificado dessa decisão, atento o disposto nos art.ºs 333.º , n.º5 e 334.º, n.º6 do C.P.P..Deve, por isso, ser julgada extemporânea a subida do recurso dos outros sujeitos processuais, antes de o arguido ser notificado da sentença contra ele proferida.
Proc. 618/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3545 - ACRL de 05-03-2002   Recurso. Manifesta improcedência.
Recursos em que apenas se discute matéria de facto, quando o Tribunal para onde se recorre só aprecia questões de direito, são manifestamente improcedentes o que tem como consequência, a sua rejeição nos termos do disposto no art. 420, nº 1 do C.P.P.
Proc. 11572/01 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3546 - ACRL de 28-02-2002   TESTEMUNHA - Lesado civil - Demandante - Dever de depôr - Instrução
I- O pedido civil só pode ser deduzido em processo penal no prazo da acusação (artº 77º, n.1 CPP) ou nos 10 dias depois da notificação da acusação ou da pronúncia ao lesado que tenha manifestado tal propósito (seu n. 2).II- Não detem estatuto de demandante civil o lesado que tenha deduzido pedido civil antes daqueles prazos.III- Daí que, não está impedido de depôr como testemunha o lesado que tenha formulado pedido civil contra o arguido, designadamente em instrução por este requerida. IV- Aliás, nos termos e ao abrigo do n. 2 do artº 132º do CPP "... a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilidade criminal".
Proc. 8568/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3547 - ACRL de 28-02-2002   NOTIFICAÇÃO EDITAL - Julgamento - formalismo - NULIDADE insanável
I- O formalismo da notificação EDITAL (artº 113º, n.9 CPP) exige que um édito seja afixada na porta do Tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro no lugar para o efeito destinado pela Junta de Freguesia.II- Não cumpre o formalismo legal a notificação edital do arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, quando apenas foi feita a afixação no Tribunal e a afixação deprecada para a residência do arguido foi devolvida, sem cumprimento e junta aos autos já depois de proferido o Acordão.III- Assim, tendo o arguido estado ausente ao julgamento, a audiência está ferida de nulidade insanável - artº 119º, alínea c) do CPP - não podendo ser considerado válido o Acordão condenatório subsequente (122º CPP).IV- Termos em que devem ser repetidos a notificação edital e o julgamento.
Proc. 10729/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3548 - ACRL de 27-02-2002   Abate clandestino. Crime contra a saúde pública. Amnistia. Pena de multa. Perdão.
I - O crime de abate clandestino, p. e p. nos termos do art. 22.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não configura uma infracção anti-económica, mas antes contra a saúde pública;II - Por isso, quando cometido por negligência, está o mesmo abrangido pela amnistia decretadanos termos do art. 7.º, alínea d), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, visto que se trata de uma infracção punível com pena abstracta não superior a um ano de prisão.III - O perdão concedido pelo art. 1.º da referida Lei 29/99 não abrange as penas de multa, mas tão somente as de prisão, principal e/ou subsidiária;IV - Assim, condenado que seja o arguido em pena de multa, a questão da eventual aplicação do perdão só deve ser equacionada no momento em que, se for caso disso, tiver de ser fixada a respectiva prisão subsidiária.
Proc. 10681/01 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3549 - ACRL de 26-02-2002   Crime de resistência e coacção sobre funcionário.
No crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. no art. 347º do C. Penal, nem a violência tem de constituir ofensa corporal ou física nem qualquer ofensa corporal constitui necesariamente violência.Esta tem de conter um nível de intensidade e gravidade tal que seja susceptível de produzir a impossibilidade ou a dificuldade de reacção e que seja adequado a produzir a resistência ou a coacção pretendidas pelo agente.
Proc. 10243/00 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3550 - ACRL de 21-02-2002   Prisão preventiva após trânsito em julgado da decisão condenatória. Ilegalidade.
I - A decisão que aplique medida de coacção tem de partir da avaliação da sua necessidade face às exigências processuais de natureza cautelar ponderando-se, depois, a gravidade da conduta que ao arguido se impute e fazendo-se, a partir da medida abstracta da pena, um juízo de previsibilidade da pena concreta em que este venha a ser condenado, sendo que aquela não deve ultrapassar o comunitariamente suportável (princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e precariedade).II - O art. 204º do CPP enumera as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais (como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas relevantes bastante para justificar a aplicação de medida de coacção para além do termo de identidade, aferição que há-de ser feita em concreto.III - Por sua vez, a prisão preventiva deverá ser uma medida excepcional, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para sdatisfazer as exigências cautelares do caso e tão só em situações de indiciação, já com alguma consistência, da prática de crime de certa gravidade.IV - Aqueles princípios, que o recurso às medidas de coacção deve respeitar, estão intimamente relacionados - senão mesmo decorrentes - com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência do arguido, pirncípio que impõe que qualquer restrição à sua liberdade anterior à decisão com trânsito em julgado deva ser, não só socialmente necessária como também suportável.V - Daí que se infira que as medidas de coacção só têm sentido antes de existir decisão com trânsito em julgado.VI - Nesse mesmo sentido apontam: - a expressão constante da parte final do nº 1 do art. 193º do CPP ( "às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"); - o facto de a medida de coacção estar condicionada à inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal, a uma certa medida de pena aplicável ao crime em questão e, para as medidas mais graves, à existência de fortes indícios de prática de crime doloso com determinada modura penal; - os prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados pelo legislador - art. 215º do CPP - que tendo vários actos processuais como terminus, o último dos quais é a condenação com trânsito em julgado; e, finalmente, a prevista (art. 214º do CPP) extinção de imediato das medidas de coacção por referência a determinados actos processuais que reforçam a presunção de inocência ou confirmam a prática de infração pelo arguido, como a condenação transitada em julgado.VII - No caso, tendo sido, como foi, imposta a medida de prisão preventiva após trânsito em julgado de decisão condenatória - na sequência de decisão de revogação de suspensão da execução da pena, decisão essa pendente de recurso, cuja utilidade a decisão recorrida também inviabilizaria - a medida em questão foi aplicada fora das condições previstas na lei, sendo ilegal e, por isso, deve ser revogada.
Proc. 1562/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 141/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro