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3501 -
ACRL de 02-05-2002
Recurso decisão final. Motivação. Recursos retidos. Falta de especificação, nas conclusões, dos que mantêm interesse. De
I - Interposto recurso da decisão final, impõe o art. 412.º, n.º 5, do CPP que o recorrente, havendo recursos retidos, especifique obrigatoriamente, nas conclusões da respectiva motivação, quais os que mantêm interesse;II - Tendo em atenção os termos do apontado normativo, onde se fala conjugadamente "obrigatoriedade" e "interesse", é de concluir que a falta daquela especificação tem como consequência a desistência do recurso ou recursos retidos.
Proc. 11146/00 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3502 -
ACRL de 02-05-2002
Recurso. Matéria de facto. Provas gravadas. Prazo. Aplicação subsidiária do art. 698.º, n.º 6, do CPC
I - No que tange aos recursos, o Código de Processo Penal contém uma regulamentação completa e exaustiva, que não sofre qualquer lacuna, nomeadamente no que diz respeito aos prazos de interposição ou de entrega da correspondente motivação, tal como resulta do disposto nos seus artigos 104.º, n.º 1 e 411.º, n.º1. E esta conclusão mais se reforça quando constatamos que o legislador, expressa e exaustivamente, definiu todas as situações excepcionais em que é admissível a prática de actos fora do prazo, conforme bem se vê dos n.ºs 2 a 6 do art. 107.º do CPP.II - Por isso, o art. 698.º, n.º 6, do CPC, que determina que "se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores", não tem aplicação no processo penal desde logo porque tal normativo não se harmoniza com as disposições deste último ordenamento jurídico-processual.
Proc. 2858/02 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3503 -
ACRL de 02-05-2002
Instrução. Rejeição. Recurso do assistente. Falta de nomeação de defensor ao arguido. nulidade insanável.
I - Na fase de recurso, e como impõe expressamente o art. 64.º, n.º 1-d) do CPP, é obrigatória a nomeação de defensor ao arguido, se este o não tiver constituído, nomeadamente para responder (art. 411.º, n.º 5 e 413.º, n.º 1, do CPP);II - A falta dessa nomeação constitui nulidade insanável (art. 119.º, al. c), do CPP);III - Admitido, pois, um recurso interposto de decisão judicial que indefira o requerimento de constituição de assistente e, por esse motivo, rejeite o simultâneo pedido de abertura da instrução, é nulo todo o processado subsequente se ao arguido não for nomeado defensor oficioso;IV - A verificação deste vício processual obsta ao conhecimento do mérito daquele recurso.
Proc. 1792/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
3504 -
ACRL de 02-05-2002
Contra-ordenações. Decisão judicial. Recurso. Prazo de interposição.
I - Segundo determina o n.º 1 do art. 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 15 de Setembro), o prazo de interposição de recurso de decisões judiciais proferidas em processo de contra-ordenação é de 10 dias e contínuo;II - Sendo a decisão proferida e lida na presença do arguido e do seu defensor, aquele prazo conta-se a partir desse momento.
Proc. 3462/02 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3505 -
ACRL de 02-05-2002
APOIO JUDICIÁRIO - Arguido - Momento - contestação - Oportunidade - Silêncio sobre os fins no processo
I- O instituto do apoio judiciário traduz uma das formas de efectivação da garantia constitucional de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da CRP).II- O pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido aquando da apresentação da sua contestação é legal e oportuno, pelo que deve ser atendido, apreciado e decidido.III- Por outro lado, a admissibilidade do pedido de apoio judiciário não obriga o arguido requerente a declarar e concretizar que atitudes pretende assumir no processo, sendo o seu silêncio sobre tal matéria inconsequente.
Proc. 12221/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3506 -
ACRL de 02-05-2002
TRANSGRESSÃO - PESSOA COLECTIVA - Proprietária de veículo - Responsabilidade - Portagem - Falta de pagamento da taxa
I- O artº 4º do DL. nº 130/93, de 22 de Abril inclui e contempla a responsabilidade da pessoa colectiva proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária ou locatária em regime de locação financeira, de veículo automóvel, quando não seja possível identificar o respectivo condutor que tenha passado uma portagem sem proceder ao pagamento da respectiva taxa, ou quando notificada para proceder à sua identificação tenha omitido tal dever.II- Daí que, aquela norma está em sintonia e satisfaz o condicionalismo do artº 11º do Código Penal, pois é sabido que um grande número de viaturas são propriedade de empresas e esse facto não escapou ao espírito do legislador.
Proc. 57/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3507 -
ACRL de 02-05-2002
INSTRUÇÃO - Prazo - Arguido contumaz - Acusação - Notificação edital e pessoal
I- É admissível a abertura de instrução requerida pelo arguido - anteriormente declarado contumaz e notificado editalmente da acusação - contando-se o respectivo prazo a partir da sua notificação pessoal do despacho que designou dia para julgamento.II- Aliás, tal entendimento vai ao encontro do decidido pelos Ac. T. Constitucional Nº 54/00, de 2000-02-03 (Proc. nº 935/98 - 2ª secção) e Nº 388/99 - 2ª secção (in DR II, de 99-11-08) que julgou inconstitucional a norma do artº 283º, n. 5 do CPP, conjugada com os artºs 277º, nb. 3 e 113º, n. 1, c) do mesmo código, se interpretada no sentido de permitir e limitar a contagem do prazo para o arguido requerer instrução a partir da sua notificação edital da acusação.
Proc. 1802/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3508 -
ACRL de 24-04-2002
Medida de prisão domiciliária com utilização de meios de fiscalização electrónica. Natureza jurídica da mesma.
I - O despacho recorrido tem por base o requerimento do arguido no qual invocando a entrada em vigor da Portaria nº 1462-B/2001 a 1 de Janeiro de 2002 refere que, deste modo, se verifica uma alteração legislativa que poderia beneficiá-lo, e mostra-se disponível para se sujeitar à vigilância electrónica. Termina o requerimento pedindo a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com o auxílio dos meios técnicos de controlo à distância (vulgo, vigilância electrónica).II - A medida de obrigação de permanência na habitação é uma medida afim da prisão preventiva que, com a entrada em vigor da Lei nº 122/99 de 20/8 e da portaria atrás referida, veio regulamentar a utilização de meios de vigilância electónica para fiscalização do cumprimento desta medida.III - A alteração legislativa de que o arguido pretendia beneficiar não se traduzindo propriamente numa nova medida de coacção - pois a obrigação de permanência da habitação já estava prevista no citado art. 201º C.P.P. - veio permitir a fiscalização dessa medida em modos tais que deverá ser encarada, agora que esses meios de fiscalização existem de facto, como se de uma nova medida coactiva se tratasse na medida em que a ponderação da eventual aplicação assenta agora em pressupostos de controlo de eficácia que, antes, não existiam.IV - Nesta medida, requerendo o arguido a aplicação da medida de permanência na habitação agora sujeita à fiscalização electrónica e que, antes, não fora nunca considerado pelo Tribunal "a quo" impunha-se que este Tribunal ponderasse a eventualidade dessa aplicação não se limitando a genericamente defender a manutenção dos pressupostos que levaram à prisão preventiva, pelo que o despacho recorrido não se pronunciando sobre questão que deveria apreciar é nulo - art. 379º nº 1 al. c) C.P.P.
Proc. 2629/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por José Rita
3509 -
ACRL de 24-04-2002
Crime de jogo ilícito. Medida da pena. Pena curta de prisão. Substituição por multa.
I - O artigo 44.º do CP contém um regime de substituição-regra da pena de prisão não superior a 6 meses. Esta só poderá ser aplicada se a sua execução se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção;II - Reconhecendo-se na sentença que as exigências de prevenção (geral e especial) estão mitigadas em função das circunstâncias, provadas, de o arguido ser primário, desenvolver actividade produtiva que importa preservar e se encontrar familiar, social e profissionalmente integrado, impõe-se necessária e imperiosamente a aplicação daquele regime-regra de substituição por multa de uma pena graduada em 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jpgos de fortuna e azar, p. e p. nos arts. 1.º e 108.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Proc. 1525/02 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3510 -
ACRL de 18-04-2002
Recurso. Prazo a que se refere o art. 698º, nº 6 do CPC.
I - Mesmo em recurso em que está em causa matéria de facto não é aplicável o disposto no art. 698º, nº 6, do CPC.II - O CPP contém uma regulamentação completa e exaustiva que não sofre de qualquer lacuna no que concerne aos prazos de interposição de recurso ou da entrega da correspondente motivação, que justifique a aplicação do citado preceito legal.
Proc. 13066/2002 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3511 -
ACRL de 18-04-2002
PRODUTOS ALIMENTARES - Impróprios para consumo - Necessidade de prevnção - CULPA
I- Os produtos alimentares, mesmo quando ainda não estão impróprios para consumo, mas que se encontram guardados em frigorífico de estabelecimento de restauração com vista a serem consumidos pelos clientes - em estado de deterioração, mal acondicionados, com excesso de gelo, e, por isso, já com falta de requisitos para serem confeccionados - quando ingeridos pelo ser humano vão contribuindo para enfraquecer o organismo e reduzir as suas resistências.II- As sucessivas ingestões de produtos alimentares em deficiente estado de conservação desgastam as resistências e criam condições para que os consumidores contraiam doenças.III- O crime em causa é banalizado pelo facto de as suas consequências não serem visíveis de imediato.IV- A necessidade de prevenção, quer geral quer especial, é muito acentuada, e no caso concreto, o facto da arguida ter um curso de enfermagem, reforça a sua culpa, por ter maior conhecimento das consequências de ingestão de produtos alimentares sem requisitos e impróprios para o consumo público.
Proc. 8453/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3512 -
ACRL de 18-04-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Recurso - PRAZO - contagem - 145º CPC e 107º, n.5 CPP
I- Ao prazo para interpor recurso (impugnação judicial) da decisão administrativa que aplicou uma coima não é aplicável o disposto no n. 5 do artº 145º do CPC.II- Com efeito, a decisão e o recurso situam-se no âmbito e vigência do DL 244/95, de 14 de Setembro que deu nova redacção ao DL 433/82, de 27 de Outubro e ao artº 59º do RG-CO, que se limitou a alargar de 8 para 20 dias o prazo de impugnação judicial das decisões administrativas que apliquem coimas.III- Aliás, seguindo a jurisprudência fixada pelo STJ (Ac. de 10 de Março de 1994), conclui-se que "não tem natureza judicial o prazo mencionado no n. 3 do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro".IV- O artº 60º do RG-CO especifica, esclarece e regulamenta especialmente que o prazo de impugnação de decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.V- Assim, perante norma expressa especial, em processo contra-ordenacional não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP e, consequentemente o regime previsto no citado artº 145º do CPC. - Ac. Rel. Lx. de 2002-04-18 (Rec. nº 2039/02 - 9ª secção, Rel:- Cid Geraldo);
Proc. 2039/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3513 -
ACRL de 17-04-2002
Crime de corrupção para acto lícito. Elementos constitutivos. despacho de pronúncia.
I - No crime de corrupção para acto lícito, p. e p. pelo art. 373.º do CP, o bem jurídico protegido pela incriminação é a autonomia intencional do Estado, ocorrendo a violação deste - e portanto a consumação do crime - no momento em que a "solicitação" ou a "aceitação" do suborno (ou da sua promessa), por parte do funcionário, chegue ao conhecimento do destinatário.II - É, assim, de proferir despacho de pronúncia pela autoria material do aludido crime se, como sucede "in casu", estiver suficientemente indiciado que a arguida, trabalhando como médica em determinado Centro de Saúde em regime de dedicação exclusiva de funções, ou seja na qualidade de funcionária (art. 386.º do CP), aceitou (para si ou para terceiros, no caso, familiares) vantagens patrimoniais (apoios financeiros de determinados laboratórios, que estão descriminados na acusação), como contrapartida de acto lícito (ou seja não contrário aos deveres dom cargo), no caso da prescrição de medicamentos desses laboratórios.
Proc. 1244/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
3514 -
ACRL de 17-04-2002
Proibição de conduzir. Seu âmbito.
O nº 2 do art. 69º do C. Penal permite que se fixe a medida de proibição de conduzir para todas as categorias de veículos motorizados ou só para alguns deles e independentemente de o arguido estar ou não habilitado com licença para uma, para várias ou para todas.
Proc. 10983/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Dias dos Santos - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3515 -
ACRL de 17-04-2002
Especificação dos pontos da prova que impõe decisão diversa em matéria de facto.
1 - Na dimensão processual da modificabilidade da matéria de facto, consentida por força do art. 431º b), do CPP, não pode abdicar-se da observância do art. 412º nº 3, do CPP, enquanto obriga à especificação, o que vale por dizer à indicação pontual, descendo à sua concretização, dos factos incorrectamente julgados, das provas que impõem solução diversa e, havendo gravação, como houve, por recusa de renúncia à documentação dos actos de audiência (art. 364º, do CPP), nos termos do nº 4 do mesmo preceito, não se dispensa a referência aos suportes técnicos da gravação, nas conclusões do recurso, por serem elas que que resumem as questões a decidir e para cuja tutela se intenta a protecção legal concedida ao abrigo do recurso, modo de remediar erros de julgamento.2 - Se bem que haja especificado os factos não provados não enumerou ele quais as provas concretas que apontam para a não comprovação de tais factos, não se bastando a lei com uma referência genérica, como o faz, às provas produzidas em audiência, às testemunhas e documentos, até porque nem todo o seu conteúdo respeita ao núcleo da acusação, aos factos provados em julgamento, não cabendo ao tribunal fazer a destrinça entre os que àquela respeitam e os que não lhe respeitam.Por outro lado não satisfaz ao objectivo legal de individualização dos suportes técnicos a mera junção das declarações transcritas sem isolamento nas conclusões do segmento da gravação onde constam os elementos atinentes às provas impondo decisão diversa.Donde, e em consequência, deve ter-se por inatacável a matéria de facto dada como apurada, improcedendo o recurso em tal domínio.
Proc. 11553/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3516 -
ACRL de 17-04-2002
Recurso. Alegações por escrito apenas de alguns. Conhecimento em conferência
Recorrendo da sentença os 2 arguidos nela condenados, apenas tendo um deles requerido alegações por escrito a que se não opuseram os restantes sujeitos processuais efectados pelos recursos, devem estes julgar-se em conferência, mesmo que só o MºPº tenha apresentado tais alegações (art. 411, nº 4 e 417º nºs 5 e 7 do CPP).
Proc. 7615/01 3ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3517 -
ACRL de 17-04-2002
Prisão preventiva. Crime de maus tratos a conjuge.
1 - Estão em causa vários crimes contra a família, puníveis com penas variadas, mas onde avulta o de maus tratos, punível com pena de prisão até 5 anos, sendo certo que o arguido já fora sujeito a outras medidas de coacção, na sequência de anteriores queixas da ofendida, sem que as tenha minimamente respeitado, designadamente quando alcoolizado.II - Em casos como este, os factos passam-se entre conjuges, no interior do lar e envolvendo, por vezes, filhos menores, como aqui sucede, suscitando grave repudio social e impondo medidas de afastamento do agressor, do seu agregado familiar, que ele não respeita.III - Sendo a Horta uma cidade situada numa ilha de pequena dimensão, sempre qualquer outra medida será facilmente contornada pelo arguido, pelo que, a única forma de evitar a continuação da actividade criminosa do arguido, é a sua sujeição à medida de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 202º/1, al. a) e 204º, al. c), ambos do CPP.
Proc. 2553/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por José Rita
3518 -
ACRL de 11-04-2002
CHEQUE - Prejuízo patrimonial - pagamento de dívida anterior já vencida
I- O artº 11º, n.1 a) do DL. 454/91, de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei 25/81, de 21 de Agosto, e do DL 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado.II- Para que a conduta seja punível criminalmente é necessário que a emissão do cheque que venha a ser devolvido por falta de provisão seja geradora do prejuízo criminal.III- Não constitui, por isso, crime a conduta do agente que emitiu um cheque para pagamento de divida vencida em momento anterior (rendas de habitação urbana), na medida em que não existiu uma formulação negocial e contratual nova, geradora de obrigação sinalagmática, e porque o prejuízo do credor instalou-se na sua esfera jurídico-patrimonial antes da emissão e recusa do cheque por falta de provisão.IV- Com efeito, a diminuição patrimonial firmou-se quando o devedor entrou em mora, não sendo a emissão do cheque, e a sua devolução por falta de fundos, a causa do prejuízo já verificado com a mora no cumprimento da obrigação vencida.
Proc. 1538/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3519 -
ACRL de 11-04-2002
RECURSO - Instrução - Nulidades - Escutas telefónicas - Subida a final - não é absolutamente inútil (407º CPP)
I- A subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - artº 407º, n. 2 do CPP.II- Não é absolutamente inútil o conhecimento do recurso, com o que vier a ser interposto da sentença final, relativamente à arguição de nulidades, durante a instrução, e que se prendem com a legalidade das escutas telefónicas. No mesmo sentido Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11 (Rec. nº 2309/02 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita).
Proc. 2313/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3520 -
ACRL de 11-04-2002
ASSISTENTE - Constituição - taxa devida - pagamento-prazo
I- O legislador não pode ter querido um tratamento desigual do cidadão perante a lei (processo civil, laboral e penal), contrariando, quer o artº 18º, quer o artº 20º da CRP, pelo que há que concluir existir uma lacuna da lei de processo penal no que rege quanto à falta de pagamento em prazo da taxa devida pela constituição de assistente.II- Assim, nos casos em que aquela taxa de justiça não for paga, deverá a secretaria notificar o requerente da constituição de assistente para proceder ao seu pagamento nos cinco dias imediatas, em dobro (artº 519º, n. 2 do CPP). No mesmo sentido Ac. Rel. Lx, de 2001-04-26 (in Col. Jur. XXVI, II, 136).
Proc. 3447/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3521 -
ACRL de 10-04-2002
Crime de ameaças. Adequação do mal futuro.
Para os efeitos do crime de ameaças do art. 153º do C. Penal, deve reputar-se como adequada a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pela vítima, tendo-se em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não intimidado.
Proc. 20/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3522 -
ACRL de 10-04-2002
Assistente. Crime particular. Abstenção injustificada de acusar. Condenação em taxa de justiça.
I - Tendo denunciado factos integradores de crime ou crimes particulares, o assistente só deve ser sancionado com a taxa de justiça a que se reporta o art. 515.º, n.º 1, al. a), do CPP se, findo o inquérito, o fizer terminar por abstenção injustificada de acusar;II - Não é de considerar injustificada, nos termos e para os efeitos deste segmento normativo, a conduta do assistente que, por o inquérito não revelar indícios da prática do ilícito que sustentasse a acusação, se abstenha de a deduzir.III - É que verificada tal situação, não incide sobre o assistente nenhum ónus de informar o tribunal das razões por que não deduziu acusação para, assim, não ser condenado em taxa de justiça.
Proc. 354/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3523 -
ACRL de 09-04-2002
Cúmulo de penas - Pena já cumprida
Havendo conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo jurídico a realizar tem de abranger também as penas que devem entrar no concurso mesmo que já estejam extintas, posto que totalmente, pelo respectivo cumprimento, assim se fazendo um a correcta interpretação dos artº 78º, 80º e 81º do C.Penal.
Proc. 3526/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3524 -
ACRL de 21-03-2002
PENA - Reincidência-falta de carta e condução c/alcool - Necessidade da prisão efectiva
I- A suspensão da execução da pena pressupõe um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente.II- Face ao seu passado criminal, torna-se evidente que a pena de multa não tem virtualidade para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes, pois ele apresenta uma verdadeira tendência para a sua prática ou, visto de outro modo, revela total idiferença pela proibição legal contida no tipo (crimes da mesma natureza - condução com alcool e falta de licença de condução - cometidos anteriormente e por que foi condenado em penas de multa e/ou prisão, cuja execução ficara suspensa). III- Tudo isto torna patente que a pena detentiva é a única que de algum modo garante, depois do insucesso das advertências contidas nas condenações anteriores, e não obstante a sua idade e inserção familiar e laboral.
Proc. 9463/00 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3525 -
ACRL de 20-03-2002
Consulta do processo . Prisão preventiva
Se o arguido pretender impugnar a decisão que lhe impôs a prisão preventiva não pode ser-lhe negado o acesso às peças processuais onde estão os elementos que serviram para fundamentar a decisão ; não é respeitada a igualdade de armas se em tal caso o conhecimento daquelas peças for negado ao arguido e ao seu advogado ao passo que o M.P.delas tem conhecimento e delas se serve para defender a manutenção da prisão preventiva . Com efeito , embora tal hipótese não esteja configurada no art. 89º do C.P.P., designadamente no seu nº 2 , e apesar de conhecermos jurisprudência em sentido contrário ( vide Ac. da R.C. de 1996.07.10 , in C.J. , XXI , 4 , 328 ) , não observa os mais elementares direitos de defesa , garantidos pelo art. 32º da Constituição , o despacho judicial que não faculta ao advogado do arguido o acesso às peças processuais que serviram para sustentar a decisão de lhe aplicar prisão preventiva . Aliás , tal despacho , a existir , violaria também o disposto no art. 28º , nº 1 , igualmente da Constituição , pois aí se estabelece que o juiz deve dar a conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido , interrogá-lo e dar-lhe opurtinade de defesa .Contudo , o direito do arguido não é irrestrito , pois a lei não lhe faculta o direito de consultar todo o inquérito . Pelo contrário , o art. 86º , nº 1 do C.P.P. determina que o inquérito permanece em segredo de justiça até ao recebimento do requerimento a que se refere o art. 287º , nº 1 - a) , se a a instrução for requerida apenas pelo arguido e este , no requerimento , não declarar que se opõe à publicidade . E o art. 89º , nº 2 , indica que , se o M.P. ainda não tiver deduzido acusação , o arguido só pode ter acesso a auto respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por ele apresentados , bem como a diligências de prova a que pudesse assistir ou a questões incidentais em que devesse intervir ou a actos ou documentos que a autoridade judiciária autorizar para esclarecimento da verdade .
Proc. 2551/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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