Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3476 - ACRL de 12-06-2002   Recurso. Nulidade por omissão de pronúncia. Subida a final.
1- Constituem duas realidades distintas por um lado a presença ou ausência de indícios em inquérito ou instrução e, por outro a insuficiência de instrução enquanto nulidade de instrução ou de inquérito prevista na al. d) do nº 2 ao art. 120º do CPP, sendo que esta insuficiência só pode ter lugar em casos contados de omissão de actos prescritos na lei como obrigatórios se para tal omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo com os actos de instrução.2 - Sobe com o recurso que ponha termo à causa nos termos do nº 4 do art. 407 do CPP o que, for interposto sobre o despacho de pronúncia e versar sobre a nulidade por insuficiência de inquérito ou omissão de pronúncia e insuficiência de instrução.
Proc. 2845/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3477 - ACRL de 11-06-2002   Taxa de Justiça. Pagamento.
1 - "Logo que comece a correr algum prazo para pagamento de qualquer quantia - taxa de justiça inicial ou subsquente, preparo custas, taxa de justiça relativa à interposição de recurso criminal, abertura de instrução ou constituição de assistente - deve a secção ou o serviço do MºPº, consoante a fase processual, emitir as guias respectivas, estipulação que deve ser escrupulosamente cumprida pelas secções de processos sob pena de se suscitarem problemas de índole processual de díficil resolução." (Extracto do Acórdão).2 - "Só através da emissão das guias após liquidação da taxa de justiça devida pode a parte conhecer o montante que tem a pagar e efectuar o pagamento devido e a junção atempada das guias aos autos permite concluir, com segurança, pelo não pagamento das guias por razões imputáveis à parte." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3684/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3478 - ACRL de 11-06-2002   Debate instrutório.Notificação nos termos do art.º 113.º, n.º9 do C.P.P..Nulidade insanável.
A menos que se verifique o condicionalismo excepcional do n.º 8 do art.º 113.º do C.P.P., a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência, aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de respeitar sempre as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do art.º 113.º do C.P.P., não sendo regular a simples notificação, efectuada nos termos do n.º 9 do art.º 113.º do C.P.P., para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor , uma vez que se trata da convocação para acto processual.Tal omissão integrará a nulidade insanável a que alude o art.º 119.º, al. c) do C.P.P., referente à ausência do arguido a acto em que a lei exige a sua comparência, uma vez que a realização do debate instrutório ocorreu sem a presença do arguido e sem que estivessem reunidas as condições que admitem a realização do mesmo na sua ausência.
Proc. 3661/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3479 - ACRL de 06-06-2002   PENA - Prisão efeciva - Falta de carta - condenações anteriores por crime da mesma natureza
Uma pena de prisão efectiva de 7 meses imposta a arguido incurso em crime de condução sem habilitação legal (sem carta) mostra-se adequada a prosseguir os fins punitivos, face à exigência acentuada de prevenção especial de socialização, atento o facto de ele já ter sofrido condenações anteriores pela prática de crime da mesma natureza, e que, ainda assim, não obstaram a que ele voltasse a cometer o mesmo ilícito, pelo que não é possível estabelecer um juizo de prognose favorável de que a simples ameaça da pena seja suficiente às finalidades da punição.
Proc. 5151/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3480 - ACRL de 05-06-2002   Jogo de Fortuna e Azar.
I - São jogos de fortuna e azar aqueles que são desenvolvidos por máquinas e que se baseiam únicamente na sorte dos seus utentes, do tipo semelhante ao "Poker", não podendo a perícia do jogador interferir no resultado ficando ao arbítrio da sorte as combinações conseguidas e, se premiadas, ficando contabilizados os créditos e recebendo o jogador um brinde de valor simbólico.II - O arguido que coloca tais máquinas em exploração bem sabendo que não tem a necessária autorização para o efeito, que tal exploração é ilegal e que tal conduta é proibida por lei comete o crime p. e p. nos artigos 1.º; 3.º; 4.º, n.º 1, alínea g); 108.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12.
Proc. 2049/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3481 - ACRL de 29-05-2002   Prisão preventiva.
A condenação não transitada em julgado não constitui alteração dos pressupostos para com tal fundamento alterar a medida de coacção que a arguida vinha cumprindo, pela de prisão preventiva.
Proc. 3688/02 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3482 - ACRL de 29-05-2002   CONFLITO de COMPETÊNCIA - Recurso do arguido - Admissibilidade
I- A questão a decidir é a de saber se em processo penal é admissível recurso da decisão em que um tribunal se declara incompetente em razão do território (atribuindo-a a outro).II- Entre nós vigora o princípio da recorribilidade das decisões judiciais (artº 399º CPP) que sofre os desvios indicados no artº 400º do CPP e ainda nos casos previstos noutras disposições legais, como resulta da norma em branco da alínea g) do n. 1 do citado artº 400º do CPP.III- Nem o artº 400º do CPP, nem outra qualquer norma afasta o recurso das decisões proferidas e em que um Tribunal se declare incompetente em razão do território.IV- Portanto, em processo penal, é admissível o recurso daquelas decisões.V- Tendo sido interposto recurso atempado - pelo arguido - da decisão em questão, ela não transitou ainda, pelo que não estão reunidos os pressupostos para a resolução do conflito, devendo, por isso, aquele ser dirimida no âmbito do recurso interposto (caso não seja rejeitado).- Decisão do Presidente da Relação. Nota:- a questão é discutível, como, aliás, foi decidido em sentido diverso pelo Ac. da Rel. Lx, de 1998-01-14 (in Col. Jur. 1998, tomo I, 141), no sentido de não haver recurso de tal despacho..
Proc. 5198/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3483 - ACRL de 28-05-2002   Revogação da suspensão da execução da pena.
1 - Nos casos em que o condenado durante o período da suspensão da pena comete crime pelo qual vem a ser condenado não se impõe a sua prévia audição como resulta do art. 495º nº 3 do C.P.Penal.2 - "É sobre essa decisão condenatória, onde o condenado já expôs as suas motivações, que o Tribunal que decretou a suspensão da execução da pena irá averiguar se ocorreu culpa no incumprimento por parte do condenado, pelo que, a audição prévia se torna desnecessária e, a proceder-se a ela, o condenado não podia senão confirmar o teor da condenação que ocorreu durante o período da suspensão da execução da pena." (Extracto do Acórdão)
Proc. 2838/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3484 - ACRL de 23-05-2002   FÉ EM JUÍZO - Auto - Contra-ordenação - Aparelho de radar - Velocidade - Constitucionalidade
I- Como se refere no Ac. Trib. Constitucional nº 168, de 12 de Outubro de 1979 (in apêndice DR, de 1980-07-03):-"a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade em processo penal".II- Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia "é só um valor probatório" - de modo algum definitivo - atribuído a certas comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade pública.III- O artº 151º, n. 4 do C. Estrada, enquanto disciplinador do controlo de velocidade instantânea por radar, não obstante não poder ser repetido para efeitos de contraprova que teste a sua fiabilidade, não está ferido de inconstitucionalidade, pois o auto de notícia (resultado do aparelho de radar) lavrado nos termos do artº 169º do CPP faz fé em juízo, devendo considerar-se provados os factos constantes de documento autêntico, enquanto a autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem postas em causa. Aliás, a utilização daqueles aparelhos exige prévia aprovação da DGV, sendo instrumentos técnicos especializados e credíveis, cujo funcionamento pode sempre ser verificado a par da fidelidade da transcrição dos dados por ele registados.IV- As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência pode produzir provas em ordem a infirmar o que consta do respectivo auto de notícia, subordinado ao princípio do contraditório.
Proc. 4431/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3485 - ACRL de 22-05-2002   Rejeição de recurso.
I - O panorama legal da estruturação dos recursos sofreu profunda alteração como o Código de Processo Penal de 87 quando comparativamente com o seu congénere de 1929, alicerçado sobre uma concepção paternalista relativamente aos operadores judiciários (com o douto suprimento de V.Exmªs., costumava dizer-se), permitindo suprir as faltas, deficiência ou obscuridades dos recorresntes.II - O Código de Processo Penal é mais rigoroso, confiando às conclusões o poder cognitivo do tribunal de recurso, assumindo aquelas particular importância. Visando matéria de direito, o que não sucede no caso vertente, devem satisfazer o imperativo previsto no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição.III - Os recursos, pelo menos na sua pureza, foram pensados pelo legislador como procedimentos processuais autosuficientes, deixando de ser um meio "para ver o que acontece", confiando-se no suprimento de deficiências, porém o dogma da auto suficiência tem vindo a ser adulterado e ao princípio foram introduzidos desvios.Os recursos são remédios jurídicos; o recorrente tem de indicar na motivaçãoos vícios "improcedendo ou in judicando".IV - Impugnando a matéria de facto não está o arguido dispensado de indicar os concretos pontos de facto incorrectamente decididos, as provas autorizando uma decisão diversa e, havendo transcrição da matéria de facto (naturalmente que a cargo do recorrente, segundo jurisprudência dominante (C.J. 2000, I; STJ, 235; C.J. 2001, II, 42), imprescindível, numa perpectiva de lealdade e cooperação e também de celeridade, as provas que se produziram sejam referidas aos segmentos técnicos da gravação.V - Se o arguido não comprir este ónus, sofre a desvantajosa consequência jurídica que é a de considerar-se assente a matéria de facto.
Proc. 2583/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3486 - ACRL de 21-05-2002   Apoio judiciário. Arguido preso.
Não obstante o requerente de apoio judiciário se encontrar preso, compete ao mesmo alegar os factos de que possa inferir-se a insuficiência económica, nomeadamente, os factos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, a origem desses rendimentos, os bens de que sejam proprietários e as despesas gerais, próprias e do respectivo agregado.Omitindo-se a alegação dos factos constitutivos do direito, impossível se torna a sua demonstração.
Proc. 2053/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3487 - ACRL de 16-05-2002   PENA - Acidente de viação - Homicídio negligente - Culpa grave do condutor - Prisão
I- Provada a culpa grave e exclusiva do condutor interveniente em acidente de viação (despiste) de que resultou a morte de um passageiro que transportava, na escolha da pena o julgador deve ter em conta:- o incumprimento generalizado das regras de trânsito por grande parte dos condutores, os indíces da sinistralidade por falta de cuidado e a necessidade de educar a consciência colectiva no sentido de inverter a situação nacional.II- Nestes termos, prosseguindo fins preventivos gerais, especiais e ressocializantes, em caso de homicídio negligente não é de optar pela condenação do condutor culpado em simples pena de multa, antes devendo ser de aplicar uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
Proc. 1257/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3488 - ACRL de 16-05-2002   PRISÃO PREVENTIVA - Recurso manifestamente improcedente - Rejeição
I- Não tendo havido uma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a prisão preventiva do arguido - (aliás já antes confirmada e mantida por acordão desta Relação) - que ficaram reforçados, entretanto, com a dedução da acusação (tráfico de estupefacientes - artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro), é manifestamente improcedente o recurso em que se pretende reapreciada a medida de coacção aplicada, sem que se tenham verificado e/ou invocado novos factos que justifiquem o seu reexame.II- Termos em que o recurso deve ser rejeitado.
Proc. 2302/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3489 - ACRL de 15-05-2002   INSTRUÇÃO - Recurso - Momento de subida - 407º CPP
I- Nos termos do n. 3 do artº 407º do CPP, os recursos que não deverem subir imediatamente, sobem com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.II- Daquele normativo decorre, desde logo, que a lei não prevê a subida do recurso com o que fôr interposto da decisão instrutória.III- Portanto, o recurso interposto da decisão que não autoriza o advogado (da assistente) a estar presente a actos de instrução ou que exprime o entendimento que o assistente não tem de ser notificado para os actos de instrução, sobe com o que fôr interposto da decisão que ponha termo ao processo, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.IV- E acresce que tal entendimento não viola qualquer norma constitucional, nomeadamente a do n. 4 do artº 32 da CRP. - DECISÃO do Vice-presidente da Rel. Lx. de 2002-05-15, Manuel Silva Pereira (sobre reclamação quanto ao momento de subida do recurso) Nota:- Do caso "Moderna" - em que é reclamante a assistente Dinensino
Proc. 4643/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3490 - ACRL de 14-05-2002   Princípio da livre apreciação da prova.
Decorre do art. 127º do CPP, que: " A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação fundamental subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão."
Proc. 2588/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3491 - ACRL de 14-05-2002   Rejeição por manifestamente improcedente-art.º 420.º, n.º1 do C.P.P.
Visando o recurso interposto apenas a matéria de facto fixada e não tendo havido gravação, nem qualquer outra forma de documentação dos actos de audiência, por as partes terem prescindido de tal faculdade e constituindo o objecto do recurso a apreciação da discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto, sendo certo que a forma como o tribunal apreciou as provas emana do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, traduzido no princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, e sendo a sentença insindicável, no que concerne à apreciação da forma como o tribunal apreciou e valorou as provas deve o recurso interposto ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
Proc. 2839/02 - 5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3492 - ACRL de 14-05-2002   especulação+táxi
Continua a ser punido como crime de especulação a conduta do motorista de táxi que solicita como pagamento de uma corrida um preço superior ao da tabela em vigor, uma vez que o D.L. 263/98 de 19/8, não visa combater as infracções ecomómicas dos motoristas de táxi, que nesse particular não revela qualquer especificidade que justifique a especial tutela penal, antes visando promovar a qualidade dos serviços de transporte público de aluguer e regulamentar o exercício da profissão de motorista de táxi de forma a moralizar a conduta dos motoristas de veículos ligeiros de passageiros de aluguer, do ponto de vista da dignidade profissional e pessoal e da defesa dos interesses dos clientes, definindo os deveres desses motoristas que já constavam do art.º 48.º do Regulamento de transportes em Automóveis, aprovado pelo D.L. 37.272 e cuja violação correspondia a condenação em multa .A entrada em vigor do D.L. 263/98 não implicou, nem mesmo tacitamente, a descriminalização nem a despenalização da conduta de motoristas de táxi que prestem serviços a preços superiores aos legalmente fixados, uma vez que não estamos perante diplomas que visem a mesma situação nem as respectivas sanções visam a mesma finalidade.
Proc. 2277/02 - 5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3493 - ACRL de 14-05-2002   Atenuação especial da pena.
Com a reforma do Código Penal operada pelo Dec. Lei 48/95 de 15 de Março, a atenuação especial da pena passou a estar consagrada no art. 72º, tendo sido eliminada a forma verbal "pode". Ao contrário da versão originária, em que era concedida ao Tribunal a faculdade de atenuar a pena, o regime actual, impõe a obrigatoriedade da aplicação da atenuação especial, desde que, se mostrem preenchidos os requisitos aí expressos.
Proc. 13068/01 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3494 - ACRL de 09-05-2002   Concessão de perdão - Lei n.º 29/99.
O perdão da Lei n.º 29/99 só é concedido se a indemnização estiver paga ou se quem a ela tem direito renunciar a esse pagamento. Encontrando-se em divida a quantia relativa à indemnização fixada e apesar de haver um acordo de pagamento faseado no tempo aceite pelos lesados, nada tem a ver essa situação com o cumprimento da condição fixada na Lei n.º 29/99 que é taxativa : "O perdão só é concedido se a indemnização estiver paga ou se houver renúncia por parte de quem a ela tem direito".
Proc. 2037/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3495 - ACRL de 09-05-2002   RECURSO - Rejeição - Falta de conclusões - "Convite" (NÃO)
I- A interposição de recursos obedece a regras técnicas determinadas na lei processual que as partes devem respeitar e, se as não cumprem sibi imputet, prevê a lei as formas de responsabilização respectivas.II- O Tribunal não pode substituir-se à actividade dos mandatários das partes, nem tem que ser permissivo a suprir eventuais deficiências dos profissionais do foro, que devem determinar-se de acordo com os trâmites formais processualmente exigidos.III- A falta de rigor nas motivações e nas fundamentações deve sempre determinar a rejeição dos recursos.IV- O instituto da rejeição consagrado no CPP de 1987, inexistente no CPP de 1929, e consagrado na lei adjectiva do Tribunal Constitucional, pretendeu não só afastar dos Tribunais Superiores os recursos meramente dilatórios, como criar uma exigência de acrescida qualidade a todos quantos peiteiam junto daqueles Tribunais.V- Assim, deve ser determinada a rejeição imediata do recurso - não havendo lugar a qualquer "convite" à correcção - por não conter, in casu, as respectivas «conclusões», que são, aliás, de todo inexistentes. Nota:- interpus recurso obrigatório para o T. Constitucional, ao abrigo do artº 280º, n. 5 da CRP, porque a decisão contraria o juizo de inconstitucionalidade do n. 2 do artº412º do CPP- Ac. do TC nº 401/01 (in DR II, de 2001-11-07)
Proc. 4233/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3496 - ACRL de 09-05-2002   PENA - Relativamente Indeterminada - Reincidência - Non Bis in Idem - Deliquente perigoso
I- Uma pena relativamente indeterminada provoca instabilidade emocional ao delinquente, dada incerteza da data em que termina a respectiva execução, pelo que só em casos de delinquentes perigosos é recomendável a sua aplicação.II- Por obediência ao princípio "non bis in idem", a aplicação de uma pena relativamente indeterminada (artº 86º CP) afasta a aplicação da agravação da reincidência, conforme prevê o artº 76º, n. 2 do C. Penal.
Proc. 986/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3497 - ACRL de 08-05-2002   Crime de condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. R
I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime de condução de veículo sob a influência do álcool, p. e p. pelo art. 292.º do CP, pois assim o impõe o art. 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho;II - Esta interpretação normativa não ofende o disposto nos arts. 30.º, n.º 4, da CRP e 65.º do CP, pois a aplicação do art. 69.º do CP envolve uma limitação temporária do exercício de um direito civil e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena;III - No entanto, tendo embora de ser imposta, a pena acessória em causa não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias agravantes e atenuantes, tal como vem referido no art. 71.º do CP.IV - Padece, por isso, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do art. 410.º do CPP, a sentença que, graduando em 11 meses aquela pena acessória, não curou pelo menos de saber há quanto tempo tem carta o arguido, se conduz habitualmente e se a intervenção policial que o encontrou a conduzir em estado de embriaguez foi provocada por ter havido algum acidente ou por se ter constatado um condução deficiente ou mesmo perigosa. Tudo isto, para já não falar nos antecedentes criminais ou estradais do arguido, sobre os quais e no mínimo este poderia voluntariamente pronunciar-se.V - A total falta de apuramento destes factos inviabiliza de todo que o tribunal de recurso possa verificar se o tribunal recorrido aplicou correctamente aquela sanção acessória, pelo que se impõe ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, posto que restrito ao apuramento dos factos que permitam a graduação da medida dessa pena acessória.
Proc. 974/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3498 - ACRL de 07-05-2002   Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69º do C.P.)
I - "Por força da alteração ao texto da alínea a) do nº 1 do art. 69º do C.P., a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deixou, a partir de 18 de Julho de 2001 - data da entrada em vigor da Lei nº 77/2001 -, de ser aplicável a crimes que não estejam elencados num dos crimes de perigo tipificados nos artigos 291º ou 292º do C.P.." (Extracto do Acórdão).II - No caso dos autos, não foi alterada a moldura da pena principal relativa ao crime do art. 3º nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 03/01, único pelo qual o arguido foi acusado e condenado.De acordo com o disposto no art. 2º, nº 4 do C.P. uma vez que a sentença não transitou em julgado, há-de aplicar-se o novo regime, que é concretamente mais favorável, e, em consequência declarar-se sem efeito a condenação no tocante à mencionada pena acessória.
Proc. 10939/01 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3499 - ACRL de 07-05-2002   Recurso. Competência do S.T.J.
I - "A decisão recorrida consubstancia acórdão final proferido pelo Tribunal Colectivo, em que o recorrente na sua motivação e conclusões que delimitam o objecto do recurso, art. 403-1 e 412-1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, aceita pacificamente toda a factualidade dada como provada na 1ª instância consignando na motivação que "vem o presente recurso interposto da douta decisão de direito", pretendendo e, somente extrair da factualidade apurada consequências jurídicas diversas da decisão recorrida." (Extracto do Acórdão).II - "Não se vislumbra a existência de qualquer razão válida que permita concluir não ser o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do objecto do presente recurso, por o mesmo visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - art. 432 al. d) do C.P.P." (Extracto do Acórdão).
Proc. 3154/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3500 - ACRL de 02-05-2002   Despacho que declara processo urgente. Recurso. Rejeição. Despacho de mero expediente.
I - O despacho judicial que determina que os autos passem a ser tramitados com urgência, nos termos do art. 103.º, n.º 2, al. b) do CPP, considerando a data dos factos e o prazo de prescrição do procedimento criminal, é um despacho de mero expediente porquanto nele o juiz, sem tomar qualquer decisão, se limita a regular os termos do processo. II - Por isso, e nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, tal despacho não é passível de recurso.
Proc. 1785/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
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