Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3451 - ACRL de 25-09-2002   Decisão inexistente. Condenação de "herdeiros" em vez de cabeça de casal.
1 - É de revogar, em conferência, a condenação em coima dos "herdeiros" de uma dada pessoa, decisão esta que se tem de considerar inexistente porque não há tal entidade para o mundo do Direito.2 - Só seria passível de condenação o cabeça de casal de herança indivisa pois que lhe cabia administrar os bens da herança nos termos do artigo 2079º do C.C. e, portanto, executar as obras para que estava notificado.
Proc. 5736/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3452 - ACRL de 25-09-2002   Proibição de conduzir (artigo 69º do C.P:). Obrigatoriedade em caso de condenação pelo crime do artigo 292º do C.P:.
1 - A obrigatoriedade de imposição de proibição de conduzir ao condenado por condução sob influência do álcool não contende com o disposto nos artigos 30º n.º 4 da C.R.P. e 65º do C.Penal sobre a aplicação automática de penas.2 - Com efeito, não pode confundir-se uma limitação temporária de um direito civil (o de conduzir) com a perda desse direito. Além de que tal pena acessória tem de ser graduada nos termos do artigo 71º do C.Penal.
Proc. 4216/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3453 - ACRL de 25-09-2002   Taxistas. Crime de especulação e contra-ordenação (artigo 35º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84 e artigo 11º, n.º 1, alíne
1 - As normas contidas no artigo 35º, n.º 1, alínea a) do D.L. n.º 28/84 (venda de bens ou serviços por preço superior ao legal) e no artigo 11º, n.º 1, alínea a) do D.L. n.º 263/98 (cobrança por taxista de tarifa superior à legal) visam proteger interesses juridicos diversos : o primeiro é um crime contra a economia e o segundo estabelece um dos deveres dos taxistas . 2 - Enquanto o crime pode ser cometido só pelo motorista, só pelo proprietário do taxi ou por ambos cumulativamente (artigo 20º do D.L. n.º 28/84) a contra-ordenação é só da responsabilidade do motorista (artigo 1º do D.L. 263/98).3 - Verifica-se um concurso de infracções pois que o agente, com uma só conduta (do ponto de vista naturalístico) viola "efectivamente" duas normas, tal como previsto no artigo 30º do C.Penal. 4 - É inaplicável o artigo 20º do D.L. n.º 433/82 pois que a noção de "o mesmo facto" a que aí se alude não deve ser procurada do ponto de vista naturalístico mas normativo, sob pena de se favorecerem aqueles que, com uma só conduta, violam efectivamente normas jurídicas distintas, revelando assim uma maior determinação culposa ou dolosa.5 - Não se pode considerar que tenha havido descriminalização, já que a nova lei visou antes conceder maior dignidade penal a tais condutas.
Proc. 4645/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3454 - ACRL de 19-09-2002   ESCUTAS telefónicas - Nulidades - Instrução - Recurso - Momento de subida
I- A subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - artº 407º, n. 2 do CPP.II- Não o torna absolutamente inútil o conhecimento do recurso, com o que vier a ser interposto da sentença final, relativamente à arguição de nulidades, durante a instrução, e que se prendem com a legalidade das escutas telefónicas. Nota:- C/ voto vencido do Adjunto Nuno G. da Silva, que vem decidindo em sentido oposto. --//-- No mesmo sentido: - Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11 (Rec. nº 2313/02 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita); Igual Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11 (Rec. nº 2309/02 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita)
Proc. 6819/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3455 - ACRL de 28-08-2002   Prisão preventiva. Tráfico de estupefacientes.
Estando suficientemente indiciado o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e tendo em conta a gravidade da pena aplicável em abstracto (4 a 12 anos), a prisão preventiva apresenta-se como o único meio processual adequado proporcional e necessário para prevenir o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública (dado o alarme social quando por crimes desta natureza) e da continuação da actividade criminosa, sem outra alternativa no campo das medidas de coacção.
Proc. 6706/02 3ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Ferreira Marques - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3456 - ACRL de 23-08-2002   Inutilidade superveniente no conhecimento do recurso.
É de julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide nos ternos do artigo 287º, e) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal quando a decisão sob recurso foi ultrapassada por nova e mais actual decisão.
Proc. 6585/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Nuno Gomes da Silva - Ana Grácio -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3457 - ACRL de 07-08-2002   Despacho de pronúncia. Alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia.
Para os fins dos artigos 1º, alínea f); 120º; 284º, n.º 1; 303º, n.º 3; 309º, n.º 2; 359º, n.ºs 1 e 2; 379º, alínea b) do CPP, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. (Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 17 de Janeiro de 1992).
Proc. 6621/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3458 - ACRL de 31-07-2002   Aplicação de medida de coacção mais gravosa do que a requerida pelo M.ºP.º.
A lei não vincula o juiz na aplicação da medida de coacção à posição tomada pelo M.ºP.º, nada impedindo que seja aplicada medida mais gravosa do que a proposta pelo M.ºP:º.
Proc. 5118/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3459 - ACRL de 11-07-2002   Contumácia - causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
O Assento n.º 10/2000 firmou a seguinte jurisprudência : "No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituia causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal". Não há na doutrina do Assento qualquer aplicação retroactiva da lei penal, designadamente do artigo 119º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na versão originária de 1982, havendo sim uma leitura actualizada da lei processual decorrente da suspensão do processo de ausentes e introdução da contumácia.
Proc. 12218/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3460 - ACRL de 11-07-2002   CONTRA-ORDENAÇÃO - Prescrição - Assento nº 6/2001 - artº 121º n. 3 do CP (2ª parte)
I- O Código Penal é aplicável subsidiariamente ao regime da prescrição das contra-ordenações, conforme a Jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento Nº 6/2001, in DR-IA, 30.03.2001.II- Mas, como resulta daquele assento do STJ, o que se aplica é a primeira parte do artº 121º, n. 3, ou seja, nos casos de, quando descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (no caso de 1 ano) acrescido de metade (6 meses).III- Daí que, não há lugar a qualquer interpretação que possa tornar aplicável às contra-ordenações o disposto na 2ª parte do citado artº 121º, n. 3 do CP - já que não se regista qualquer lacuna a integrar - pelo que não passa a ser de 2 anos o prazo limite de prescrição, quando o prazo normal é de 1 ano. - Ac. Rel. Lx. de 2002-07-11 (Rec. nº 2857/02 - 9ª secção, Rel:- Margarida Vieira de Almeida). Nota:- discordo, por entender ter sido decidido contra o assento referido; só não recorri para o STJ (446º CPP), por manifesta inutilidade, uma vez que a prescrição do caso sempre se registaria em 18 de Julho de 2002 (os 2 anos).
Proc. 2857/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3461 - ACRL de 10-07-2002   Telecópia de requerimento de instrução. Entrega de originais.
1 - Um requerimento por telecópia para abertura de instrução deve ser seguido do original, no prazo de 7 dias, conforme o Decreto-Lei n.º 28/92 de 27/2.2 - Não sendo líquido que tal pedido constitua um "articulado" a que se refere o n.º 3 do artigo 4 desse diploma, deve ser notificado o interessado que não entregou os originais na secretaria para que o faça, não bastando um mero contacto telefónico para o efeito, por não estar previsto neste preceito.
Proc. 6001/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3462 - ACRL de 04-07-2002   Pena acessória. Embriaguez.
I - O Assento n.º 5/99 - STJ (DR-I-A-20.7.99) fixou a seguinte jurisprudência - "O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal".II - Assim, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando no mesmo apenas se defende que a sanção acessória de inibição de conduzir deve ser aplicada nos termos dos artigos 81.º~; 141.º e 142.º do Código da Estrada.
Proc. 5752/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3463 - ACRL de 04-07-2002   Rectificação de sentença.
A sentença proferida no processo tutelar educativo ser rectificada ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a) da Lei Tutelar Educativa desde que tal rectificação respeite ao nome e idade do menor.
Proc. 1941/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3464 - ACRL de 04-07-2002   INIBIÇÃO DE CONDUZIR - Condução com álcool - pena acessória -artigo 69.º do Código Penal
I- É óbvio que a proibição de conduzir do artigo 69.º do Código Penal é uma pena acessória. E como pena acessória que é, encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra pena - a principal -, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à gravidade ou à natureza do crime. Mas o artigo 69.º do Código Penal não se basta com a condenação numa pena principal, pois exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras de trânsito rodoviário (69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal - in "Crimes Rodoviários", pág. 28 de Germano Marques da Silva).II- O comportamento do arguido é merecedor de censura acentuada na medida em que actuou com dolo ao conduzir veículo automóvel com grau de alcoolémia (1,40 gr/l) que lhe afectava negativamente a sua capacidade de condução.III- As necessidades de prevenção são prementes, dado o elevado nível de sinistralidade registado no país, daí decorrendo significativos custos em vidas e sofrimentos humanos, sendo que muitos acidentes têm as suas causas directas no estado de embriaguez dos condutores.IV- Dai que, há que reconhecer que um grau de alcoolémia de 1,40 gr/l provoca no condutor um estado de intoxicação evidente, e que se repercute no organismo com fortes disfunções mentais e motrizes.
Proc. 5752/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3465 - ACRL de 02-07-2002   Crime de fraude para obtenção de subsídio (artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84). Momento da Consumação.
I - Atenta a natureza do crime de fraude para obtenção de subsídio, crime de resultado e de dano e até o disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, parece ser de concluir que, para ocorrer a consumação do mesmo crime, tem de ter lugar o resultado que a lei pretende evitar, e que é dar entrada na esfera patrimonial do agente o subsídio ou subvenção, que, com fraude (acção descrita no n.º 1 do artigo 36º), diligenciou obter. II - "...Ainda que se entendesse que a produção desse resultado não faz parte do referido tipo de crime, o certo é que sempre o mesmo resultado tinha de ser considerado para efeitos de início do prazo de prescrição, como decorre do n.º 4 do artigo 118º do C.P./82 (vigente à data da prática dos factos): «Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.»" III - Na verdade, tendo em conta a manifesta importância desse resultado para fins de punibilidade (como decorre dos n.ºs 2,5,7 e 8 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84), não se pode esquecer que, com a introdução daquela disposição legal «...pretendeu-se fugir à dificuldade de saber se certos eventos ou resultados preenchem o tipo legal de crime para efeitos de consumação, cortando-se a discussão em sentido afirmativo, no que interessa a prazos de prescrição; pois não se deve esquecer que muitas vezes, em boa doutrina, um certo resultado, não interessa para fins de consumação mas unicamente para fins de punibilidade (Bol.151-36).» O Código Penal de 1982, Vol. 1, pág. 590, de Leal Henriques e Simas Santos. Disposição a que, no C.P:/95, correspondente a constante do n.º 4 do artigo 119º, que, claramente, e perante o se acabou de afirmar, se nos afigura abranger a hipótese presente. «Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em aquele resultado se verificar.» Portanto, sempre o momento de ocorrência do resultado apontado, consubstanciado na disponibilização do saldo final do subsídio, teria de ser considerado para efeitos de início de contagem do prazo prescricional de dez anos. (Extracto do Acórdão)
Proc. 3671/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3466 - ACRL de 02-07-2002   Ónus de transcrição da prova.
O CPP, em relação à transcrição da prova, fornece a regra sobre quem recai esse ónus e em que medida, ou seja, sobre o recorrente mas apenas na medida necessária à especificação dos depoimentos ou passagens dos mesmos que servem para concretizar, na sua perspectiva, as razões que tem para discordar da fixação de certos factos na decisão de facto proferida.
Proc. 5396/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3467 - ACRL de 27-06-2002   Instrução criminal.
I - No caso de abstenção do Ministério Público em deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, "a acusação alternativa", por assim dizer, é constituída pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução. Daqui que tal requerimento deva conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o assistente entenda que fosse cometido e a descrição das normas jurídicas aplicáveis, afinal, como exige o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.II - Quando sejam omitidos no requerimento de abertura de instrução estes elementos essenciais e dado que a lei não estabelece sanção específica para a omissão, a solução que melhor se coaduna com o espírito do sistema é a de notificação do assistente, convidando-se o assistente a completar o requerimento formulado.
Proc. 3952/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3468 - ACRL de 27-06-2002   SENTENÇA - Nulidade - Omissão de pronúncia de factos provados e não provados da Contestação
I- A sentença que não contenha a "indicação sumária das conclusões contidas na contestação" apresentada pelo arguido (requisito enunciado na alínea d) do n. 1 do artº 374º CPP) está ferida de irregularidade, que deve ser arguida nos termos do artº 123º do CPP.II- E trata-se de mera irregularidade - e não de nulidade da sentença -, na medida em que não está contemplada no artº 379º do CPP.III- Porém, já a omissão dos factos provados e não provados que tenham sido suscitados na contestação do arguido, e relevantes para a boa decisão da causa, constitui nulidade da sentença - por falta de pronúncia -, nos termos conjugados dos artºs 374º, n. 2 e 379º, n. 1, a) e c) do CPP.IV- Termos em que se deve proceder ao reenvio do processo para repetição do julgamento (artº 426º CPP).
Proc. 99/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3469 - ACRL de 26-06-2002   Prorrogação do prazo para motivar o recurso do ac. condenatório
O art. 411º , nº 1 do C.P.P. indica que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias . Tal prazo é peremptório e não pode ser prorrogado . O art. 107º do mesmo código configura os únicos casos em que os actos processuais penais podem ser praticados fora do prazo . O C.P.P. enumera exaustivamente todas as hipóteses em que o prazo pode ser estendido para além do seu limite legal e , por isso , não é possível invocar que há aqui uma lacuna legal , para com esse fundamento aplicar o disposto no C.P.C. , designadamente , no art. 698º , nº 6 , o qual estende o prazo para alegações de recurso por mais dez dias se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada .
Proc. 3528/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3470 - ACRL de 26-06-2002   Condução perigosa e em estado de embriaguez. Punição pelo artigo 291º do C.P.P:.
1 - Há uma relação de subsidiariedade entre o artigo 291º (crime de perigo concreto de condução perigosa de veículo) e o artigo 292º, ambos do Código Penal (crime de condução em estado de embriaguez).2 - Abrangendo a conduta do agente tais normativos, a norma prevalente e por que será punido é a do artigo 291º porque, além do estado de embriaguez se exige ainda que tenha criado um perigo concreto.
Proc. 9002/01 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3471 - ACRL de 20-06-2002   Nulidade de interrogatório (não). Defensor. Nomeado. Escolhido.
Não se verifica a nulidade prevista no art. 119º, n.º 3, do CPP - realização do primeiro interrogatório judicial do arguido sem a presença de advogado escolhido - nem ocorre violação do art. 32º, n.º 3, da CRP, quando;- do auto de interrogatório se constata que o arguido não formulou perante o magistrado judicial que a ele procedeu a pretensão de ser assistido por advogado da sua escolha, e ao invés, do mesmo auto resulta ter o arguido aceite ser assistido pela defensora oficiosa que esteve presente no referido interrogatório;- não foi alegada a falsidade do auto de interrogatório, daí resultando fazer o mesmo fé quanto aos termos em que se desenrolou o acto processual que se destinava a documentar - arts. 99º, nºs 1 e 4 e 166º, ambos do CPP.
Proc. 4630/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3472 - ACRL de 19-06-2002   Nulidade da sentença. Omissão de factos constantes da contestação.
1 - Não constando da sentença factos alegados pelo arguido na contestação e que sejam relevantes para a sua defesa porque necessários para um melhor conhecimento das circustâncias em que cometeu o crime, verifica-se a nulidade do artigo 379º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.2 - A fórmula usada na sentença "nada mais se provou" ofende este preceito porque se mantém a dúvida sobre se aqueles factos omitidos foram ou não discutidos, ponderados e supesados devidamente.3 - Esta nulidade implica a devolução do processo à 1ª instância para sanação do vício, se possível, pelos mesmos juizes.
Proc. 2587/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3473 - ACRL de 19-06-2002   Impossibilidade de notificação da acusação ao arguido. Prosseguimento do processo. Possibilidade de abertura da "instruç
I - Tendo o MºPº tentado a notificação da acusação ao arguido através de uma das maneiras alternativas previstas no art. 283º/ 6 do CPP, não o conseguindo fazer, por o arguido não ser encontrado, não está obrigado a tentar outra forma de notificação, não tendo cometido qualquer irregularidade processual, designadamente as previstas no art. 123º do CPP.II - Por isso, o prosseguimento do processo nos termos do art. 283º/ 5 é inteiramente legal, sendo certo que, tal norma legal só visa o bom ordenamento da marcha do processo e não implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido.III - De acordo com tal interpretação do art. 283º / 5, " in fine", é ainda possível, após a prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP, ao arguido, que nessa altura é notificado do teor da acusação contra si deduzida, requerer a abertura da "instrução".
Proc. 39/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3474 - ACRL de 12-06-2002   Subida do recurso.
O recurso versando a nulidade por omissão de pronúncia e insuficiência de instrução deve subir e ser julgado com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa - in n.º 4 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
Proc. 2845/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3475 - ACRL de 12-06-2002   furto em transporte público
Integra a agravante qualificativa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 204º do C.P. o furto de uma carteira que o passageiro de um transporte colectivo leva no bolso.
Proc. 3145/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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