Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 137/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
3426 - ACRL de 15-10-2002   Admissão do recurso.
I - Não é de mero expediente o despacho que notando a prática de acto fora de prazo, providencia pela liquidação não feita pela secretaria e pelo pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.II - Por isso, tal despacho admite recurso.
Proc. 4640/02 9ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - Manuel da Silveira - Manuel da Silveira -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3427 - ACRL de 15-10-2002   Prazo legal para requerer a abertura da instrução, quando o denunciante provocar a apreciação do despacho de arquivament
O facto de o denunciante, com a faculdade de se constituir assistente, provocar a apreciação do despacho de arquivamento pelo superior hierárquico do Ministério Público, não extingue o direito de requerer abertura da instrução, mas este direito só pode ser exercido no prazo de 20 dias contados desde a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal, ou seja, do despacho proferido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, pelo magistrado que declarando encerrado o inquérito determina o arquivamento.
Proc. 2262/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3428 - ACRL de 15-10-2002   Falta de fundamentação do despacho que impõe a prisão preventiva.
Relativamente à falta de fundamentação do despacho que impõe a prisão preventiva, não existe na lei qualquer sanção jurídica específica, pelo que, não lhe sendo aplicável o regime de nulidades da sentença estabelecido no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na eventualidade de tal se verificar, há que aplicar o regime do artigo 123º do mesmo diploma.
Proc. 6836/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3429 - ACRL de 10-10-2002   Violação grosseira das regras de circulação rodoviária; condução perigosa.
I - Existe negligência grosseira nos casos de acidente de viação quando o condutor não põe na condução uma actuação prudente e antes se esquece dos mais rudimentares e elementares deveres de precaução e prudência, revelando ligeireza e temeridade.II - Comete o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal um agente de 17 anos de idade que, conduzindo consciente e intencionalmente veículo automóvel ligeiro propriedade de seu pai, sem ser titular de carta de condução para aquele tipo de veículo, numa via pública, e, ao chegar a um cruzamento no qual se apresenta pela via de trânsito à sua direita um ciclomotor conduzido por indivíduo que transportava um passageiro, e ao qual deve ceder passagem, com toda a potenciação do perigo para os bens jurídicos pessoais e patrimoniais que o embate entre estes dois tipos de veículos sempre implica, não altera a sua velocidade ou trajectória, provocando o embate da viatura que tripula no ciclomotor e a queda do condutor e passageiro no chão, provocando com isto ferimentos ligeiros nos mesmos.III - O crime deve ter-se por consumado logo que se verifique o risco efectivo de lesão de qualquer dos bens jurídicos que se visam proteger, suposto que tal risco advém de uma condução de veículo rodoviário (em via pública ou equiparada) no contexto e com as características referidas.IV - Quanto ao elemento subjectivo, verifica-se censura a título de dolo e negligência, sendo dolosa a acção e culposo o perigo criado.V - Verificado o crime de condução perigosa, mostra-se consumida a contraordenação, por aplicação do artigo 136.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Proc. 3685/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
 
3430 - ACRL de 10-10-2002   ACUSAÇÃO particular - Requisitos - Nulidade - Instrução
I- A acusação particular deduzida pelo assistente deve obedecer aos requisitos enunciados no artº 283º, n. 3 do CPP, sob pena de nulidade.II- Não preenche aqueles requisitos a acusação do assistente que visa a imputação de crime de difamação ao arguido, sem que efectue uma narração dos factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, bem como a especial refrência ao elemento subjectivo - o dolo - e que possibilite uma decisão de pronúncia, face à instrução requerida.III- É que, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido.IV- De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.V- Termos em que, julga-se nula a acusação particular deduzida e, consequentemente, confirma-se a decisão instrutória de não-pronúncia com tal fundamento.
Proc. 6541/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3431 - ACRL de 10-10-2002   PENA acessória - Proibição de conduzir - Recurso manifestamente infundado - Profissionais
I- É óbvio que a «proibição de conduzir» do artº 69º do Código Penal é uma pena acessória que encontra a sua razão de ser na necessidade punitiva de complementar a pena principal, face à natureza ou gravidade do crime,II- Mas o artº 69º do CP não prevê qualquer regime de excepção aos profissionais de condução de veículos automóveis, no sentido de tal probição não abranger aqueles que precisam da respectiva carta de condução para o normal exercício da sua actividade.III- Assim, não tendo qualquer cobertura legal a pretensão do recorrente - que deseja ver substituída por caução e/ou suspensa a pena acessória aplicada - é de considerar manifestamente improcedente o recurso, pelo que deve ser rejeitado, ao abrigo do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 7765/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3432 - ACRL de 10-10-2002   ENCOMENDA - Violação de correspondência - Apreensão - Legalidade
I- Não são de considerar «encomenda», para efeitos dos artºs 194º, n. 1 do Código Penal (violação de correspodência) e 179º, n. 1 do CPP (apreensão de correspondência), quatro embalagens de cartão despachadas como carga, por via marítima, com diversas mercadorias e depositadas na chegada, em armazem do porto de Ponta Delgada, esperando ser levantadas pelo destinatário.II- Daí que, não se impondo a "autorização" de um juiz (artº 179º CPP), é legal e válida a apreensão daquelas embalagens no referido armazem, efectuada pela Polícia Judiciária e segundo ordem do Magistrado do Ministério Público, durante o inquérito e face à suspeita forte (aliás confirmada) de que continham produto estupefaciente proibido, com vista ao seu tráfico no arquipélago açoreano.
Proc. 6847/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3433 - ACRL de 09-10-2002   Competência para o Julgamento de Processo instruido no TCIC.
I - Tratando-se de um processo em que se fez instrução de crimes cometidos em várias comarcas, a competência não pode ser determinada de acordo com o artigo 21.º, mas sim através das normas relativas à competência por conexão, nos termos dos artigos 24.º a 31.º, e, dentro destes, à constante do artigo 28.º, todos do Código de Processo Penal.II - O facto de haver arguidos presos à ordem do TCIC, que tem jurisdição sobre todo o território nacional, significa que os mesmos não estão presos à ordem de qualquer Tribunal de comarca, sendo, por isso, inaplicável a alínea b) do artigo 28.º do Código de Processo Penal.III - Por isso, o critério legal determinante da competência é o que consta da alínea c) desse artigo 28.º do Código de Processo Penal, embora não directamente aplicável, mas sim através de aplicação analógica.
Proc. 6249/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita
 
3434 - ACRL de 09-10-2002   Condução sob o efeito do álcool. Pena acessória do artigo 69.º do Código Penal é obrigatória.
I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime do artigo 292.º do Código Penal, pois assim o impõe o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. II - Esta interpretação não ofende o disposto nos artigos 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º do Código Penal pois a aplicação do artigo 69.º do C.P. envolve uma limitação temporária do exercício do direito e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena, distinção claramente feita nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 65.º. III - Acresce que, embora a pena acessória em questão tenha de ser imposta no caso de condenação pelo crime da previsão do artigo 292.º do Código Penal, ela não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ílicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias atenuantes e agravantes, tal como estipulado no artigo 71.º do Código Penal. IV - Tanto basta para cumprir os preceitos constitucionais pois aquelas penas não são de aplicação automática.
Proc. 3941/02 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3435 - ACRL de 09-10-2002   Momento da Consumação do Crime de Fraude na Obtenção de Subsídio, do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1.
I - Tal questão é controvertida na jurisprudência, designadamente do STJ, havendo decisões no sentido de que ela se verifica no momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura, designadamente por se entender que deve aí ser considerado o princípio «in dubio pro reo». Tal argumentação tem pouca validade, já que tal princípio apenas tem a ver com matéria de prova, não com a interpretação da lei, única questão que aqui se põe. II - Em sentido contrário, entendeu-se no Acórdão desse STJ de 25.11.96, BMJ 491/194, que, até à transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário sempre a entidade concedente pode retroceder na decisão; "obter" quer fundamentalmente dizer posse efectiva ou concreta disponibilidade do que se requereu; por último, nos termos do artigo 39º desse Decreto-Lei n.º 28/84, "o Tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas", pelo que mal se compreenderia falar-se em restituição de quantias que não tivessem chegado sequer a ser recebidas. III - Por isso se deve entender que a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1 só se verifica com a transferência do dinheiro para a titularidade e disponibilidade do beneficiário.
Proc. 4895/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita
 
3436 - ACRL de 09-10-2002   Poderes do M.ºP.º em sede de inquérito. Inexistência da nulidade do artigo 120º, n.º 1, alíena d) do CPP.
I - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos orgãos de polícia criminal - artigo 263º, n.º 1 do CPP - o qual pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito - artigo 267º - com as restrições do artigo 268º e seguintes do CPP. Tendo o recorrente sido interrogado como arguido no decurso do inquérito, interrogatório esse feito por um agente da PJ, no âmbito da competência delegada pelo M.ºP.º, deu-se satisfação à obrigatoriedade decorrente do disposto no artigo 272º, n.º 1 do CPP. II - O recorrente ou o JIC não podem obrigar o M.ºP.º a praticar, no âmbito do inquérito, acto que a lei não indica como obrigatório, como é o caso da inquirição duma testemunha, pois isso é interferir na direcção desse fase processual, cujo conteúdo é da exclusiva responsabilidade daquele Magistrado. Se o recorrente entende que deve ser inquirida determinada testemunha e não o foi, tendo em vista o apuramento da verdade, o meio processual próprio é requerer esse diligência na altura em que a lei lhe faculta meios para tal, isto é, na instrução. III - Não podia o JIC ordenar o reenvio do processo para inquérito, após ter sido deduzida acusação pelo M.ºP.º, mas sim declarar a abertura da instrução, no decorrer da qual pode ordenar a realização de tais diligências. IV - Por isso, não foi cometida nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do CPP.
Proc. 4206/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3437 - ACRL de 08-10-2002   Recurso em contraordenação para a melhoria do direito - artigo 73º, n.º 2 L.Q.C.O.
A admissibilidade do recurso previsto no artigo 73º, n.º 2 do D.L. n.º 433/82 depende, além do mais, de:a ) um requisito formal: a junção ao recurso (requerimento e motivação), antecedendo-o, um outro requerimento com o propósito de demonstrar que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, pedido este que constitui questão prévia que será resolvida por despacho do Tribunal de recurso.b) um requisito substancial: que na motivação do recurso se alegue quanto ao que pode constituir a dita questão prévia (artigo 74º da L.Q.C.O.).
Proc. 4201/02 3ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3438 - ACRL de 07-10-2002   FALTA de BILHETE de transporte - comboio CP - Transgressão - Multa - Décuplo - Indemnização
I- Por imposição do artigo 1.°do Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro em articulação com o artigo 3.° de Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Dezembro e, a seguir, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, o processamento e o julgamento das contravenções e das transgressões passou a ter regulamentação própria com a aplicação subsidiária das disposições do CPP 1987. Sendo certo que artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 78/87 e o artigo 9.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 17/91 expressamente afastaram a possibilidade de dedução de pedido civil neste dito quadro.II- Estando como está vedado o arbitramento oficioso de indemnização civil no domínio da legislação subsidiária aplicável, ou seja, o CPP de 1987 (que não o CPP de 1929, a partir do qual se orientou a jurisprudência citada na decisão recorrida) e estando excluída a possibilidade de ser deduzido pedido civil no processo contravencional não se crê que pudesse ser arbitrada a indemnização que veio a ser fixada.III- O "décuplo" do preço de transporte previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.IV- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no "décuplo" (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 122.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro).No mesmo sentido o ACRL de 07.11.2002 - Rec. nº 5045/01/9ª (com os mesmos intervenientes).
Proc. 6681/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3439 - ACRL de 07-10-2002   HONORÁRIOS - Defensor oficioso - Recurso - Admissibilidade
I- De acordo com o princípio da suficiência, é no processo penal que todas as questões levantadas devem ser resolvidas.II- O despacho de fixação de honorários devidos ao defensor oficioso não se encontra previsto em nenhuma das situações do artº 400º do CPP.III- Termos em que, constituindo decisão recorrível e sendo legítimo à parte vencida (advogado) recorrer daquele despacho de fixação de honorários, deve o recurso interposto ser admitido. - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Luis Vaz das Neves,
Proc. 7745/02 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3440 - ACRL de 03-10-2002   ESCUTAS telefónicas - Inquérito - Trafico droga - Necessidade de recolha de indícios
I- A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de Instrução apenas e só quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nessa situação nem seriam já necessárias... (1)II- Se por um lado a danosidade social indissociavelmente ligada à utilização das escutas telefónicas como meio de prova impõe uma leitura restritiva das normas que fixam os pressupostos da sua admissibilidade, por outro é imprescindível preencher e reforçar o conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência, no tráfico de droga, onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio de forte suspeita, atento o «modus operandi» dos traficantes.III- Conforme repetidamente reflectido pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça, o tráfico de estupefacientes constitui nos nossos dias uma verdadeira praga social que demanda repressão adequada, face aos malefícios que desencadeia.IV- Pelo exposto, atenta a natureza e a gravidade do crime em investigação e o facto de não serem possíveis outras diligências probatórias em ordem à recolha de indícios, entende-se que as intercepções requeridas pelo M. Público ao Jic, na fase de inquérito, são pertinentes e necessárias. (1) - Extracto do Ac. do STJ de 2000-11-21 (Proc. nº 23105, in www.dgsi.pt)
Proc. 6990/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3441 - ACRL de 01-10-2002   Instrução criminal.
I - A falta de descrição no requerimento de abertura da instrução de assistente, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui simultaneamente a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal dada a remissão do artigo 287.º, n.º 2 do mesmo código e, em conformidade com o n.º 3 deste último preceito, causa a rejeição desse requerimento.II - A nulidade em referência é de conhecimento oficioso.
Proc. 4229/02 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3442 - ACRL de 01-10-2002   Prisão preventiva.
Verificado o perigo concreto de perturbação do inquérito e necessidade da prisão preventiva para garantir a recolha, consumação e veracidade das provas, é inútil discutir se ocorrem ou não os perigos de continuação da actividade criminosa e perturbação da tranquilidade e ordem públicas e, em caso afirmativo, qual a medida de coacção adequada, para obviar a tais perigos.
Proc. 6675/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3443 - ACRL de 01-10-2002   Punição da detenção de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo para dez dias
I - A detenção de produto estupefaciente em quantidade superior ao consumo para 10 dias, ocorrida em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, continua a ser punida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - Com efeito, deve recorrer-se a uma interpretação restritiva do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, no sentido de que a revogação operada por aquele preceito se circunscreve às situações que doravante são abrangidas pela contra-ordenação prevista no artigo 2.º daquela Lei, mantendo-se em tudo o mais a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 .
Proc. 2274/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3444 - ACRL de 01-10-2002   Requerimento de Abertura de Instrução. Requisitos.
"A falta de descrição no requerimento de abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui simultaneamente a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), dada a remissão do artigo 287.º, n.º 2 e, em conformidade com o n.º 3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento." (Extracto do Acórdão)
Proc. 4229/02 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3445 - ACRL de 01-10-2002   Advogado ofendido. Pode ser assistente.
I - Não há impedimento legal válido que proíba a um advogado a assunção da sua própria representação, em processo penal, desde que não seja arguido (artigos 63.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).II - Sendo ofendido, pode ser assistente mesmo que não tenha constituído mandatário forense.III - As objecções apontadas quanto à dificuldade de, em audiência, fazer perguntas a si próprio não colhe porque tais perguntas só o juiz as pode formular, podendo o advogado em causa própria propor que elas lhe sejam feitas (artigos 346.º e 347.º do Código de Processo Penal).
Proc. 4646/02 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3446 - ACRL de 29-09-2002   O arguido preso paga taxa de justiça pela abertura de instrução.
I - O arguido preso não goza de isenção de taxa de justiça nos termos do artigo 522º, n.º 2 do Código de Processo Penal pelo requerimento de abertura da instrução. II - Já que o requerimento em causa não é uma actividade processual anómala (um incidente anómalo). Uma vez que a instrução é uma fase normal do processo ainda que facultativa.
Proc. 6077/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3447 - ACRL de 26-09-2002   Audição do arguido antes de se decretar a prisão preventiva.
A não audição, sendo desconhecido o seu paradeiro, não se encontra cominada como nulidade, sanável ou insanável. Quando muito, poderia apenas ser considerada uma irregularidade a invocar no prazo previsto no artigo 123º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 6790/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3448 - ACRL de 26-09-2002   A lei processual não prevê qualquer convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
O requerimento instrutório que não contenha os requisitos do artigo 283º, alíneas b) e c) do CPP aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 3 do CPP não é susceptível de reparação. É que um convite por parte do Juiz, à sua reformulação, para além de exorsitar a "comprovação jurídica" objecto da instrução referida no artigo 286º do CPP - e bem assim os correspondentes poderes do Juiz - envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório.
Proc. 5775/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3449 - ACRL de 25-09-2002   Notificação via postal registada.
I - O artigo 113º, n.º 2 do C.P.P. dispõe que a notificação efectuada por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. II - E o artigo 254º, n.º 4 do C.P.C., aqui aplicável por força dos artigos 4º e 104º do C.P.P. esclarece que essa presunção só pode ser ílidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. III - Trata-se de uma presunção "juris tantum" estabelecida únicamente a favor do notificado e que, portanto, não pode ser ílidida por outrém que não ele.
Proc. 5760/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3450 - ACRL de 25-09-2002   Vicio de falta de fundamentação. Graduação da pena acessória do artigo 69º do C. P.
1 - A obrigatoriedade de aplicação de pena acessória a condenado por condução sob a influência de álcool (artigos 69º e 292º do C.Penal) não dispensa o Juiz de graduar tal pena de forma individualizada (artigo 71º do C.P.).2 - Padece de vicio de falta de fundamentação a sentença em que se aplique tal pena apenas porque "a conduta constitui uma violação grave das normas de circulação rodoviária".3 - Tal nulidade, porque invocada no recurso, deve ser sanada de preferência pelo mesmo Juiz da 1ª instância, que pode socorrer-se de elementos documentais, como o cadastro do condutor (artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P.).
Proc. 4242/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 137/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro