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3401 -
ACRL de 29-10-2002
Reapreciação da medida da pena. Caso de manifesta improcedência.
Entende-se que sempre que um recurso vise unicamente a reapreciação da medida da pena, não se configurando haver qualquer razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida, é manifestamente improcedente.
Proc. 6816/02 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3402 -
ACRL de 29-10-2002
Prisão inferior a 24 horas. Contagem desse tempo para efeitos de liquidação da pena.
Na falta de norma expressa, a única solução que respeita o n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal consiste em fazer corresponder qualquer período de detenção inferior a vinte e quatro horas a um dia, para efeito de desconto, assim se satisfazendo os princípios que presidem às apertadas exigências da regulamentação da privação da liberdade, quer em sede constitucional, quer em sede de lei ordinária.
Proc. 7741/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3403 -
ACRL de 24-10-2002
Reenvio. Novo julgamento. Distribuição.
Por força do disposto no n.º 2 do art. 426º-A do CPP, tendo o reenvio como causa a verificação de um vício do n.º 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e sendo limitado o novo julgamento à questão da verificação ou não do dolo respeitante ao crime de coacção, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Proc. 6883/2002 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3404 -
ACRL de 24-10-2002
CO-ARGUIDO - Declarações - Admissibilidade - Valoração da prova
I- Como se refere ne Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Dezemhro de 1996, in CJ-STJ, 1996, tomo III, pág. 216, "Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo ( como é manifestamente o caso em apreço ) e que constituam objecto da prova ( arts. 140º, no 2 e 128º do C.P.P. ), ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como tamhém sobre factos que também respeitem a outros arguidos. II- Sendo um arguido ouvido quanto ao objecto do processo, o esclarecimento da verdade tem de referir-se ao mesmo objecto, só assim se compreendendo a norma o nº 4 daquele art. 343º quando pormenoriza a forma como os vários co-arguidos são ouvidos e como cada um deles tem direito a conhecer o que disse sobre o objecto do processo cada um dos outros.
Proc. 13054/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3405 -
ACRL de 24-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial de decisão administrativa - Prazo - Multa
I- O artº 156º do C. Estrada (alínea c) do seu n. 1) prevê a notificação feita mediante carta com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando e o n. 2 que a notificação se presume efectuada ao condutor no dia em que for assinado o respectivo aviso de recepção.II- Demonstrando os autos que o arguido assinou o aviso em certa data (a notificá-lo da decisão da autoridade administrativa), é a partir dessa data que se conta o prazo de 20 dias, previsto no artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27/10 (alterado pelo DL 244/95, de 14/9), aplicável por força do artº 150º, n. 1 do C. Estrada e contado de acordo com o seu artº 60ºIII- Porque a apresentação do recurso teve lugar no segundo dia útil a seguir ao termo do prazo fixado, há que dar cumprimento ao disposto no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, por remissão do artº 107º, n. 5 do CPP, que o artº 41º do DL 433/82 manda aplicar subsidiariamente para permitir ao recorrente ver validada a prática do acto. - Ac. Rel. Lx. de 2002-10-24 (Rec. nº 359/02 - 9ª secção, Rel:- Cláudio Ximenes).
Proc. 359/02 9ª Secção
Desembargadores: - - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3406 -
ACRL de 24-10-2002
INQUÉRITO - Arquivamento - Notificação Ofendido - Assistente
I- O preceituado no n. 3 do artº 277º do CPP não impõe que o denunciante, com a faculdade de se constituir assistente, seja notificado para, se o desejar requerer a sua constituição nessa qualidade. O que a norma exige é a notificação nos termos claramente ali consignados.II- Assim, a notificação do arquivamento do inquérito (artº 277º CPP) tem de ser feita ao ofendido com legitimidade para se constituir assistente, mas não tem de adverti-lo de que deve faze-lo, no caso de pretender requerer a abertura de instrução.
Proc. 4880/02 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3407 -
ACRL de 23-10-2002
Revogação da suspensão da execução da pena.
I - A revogação da suspensão da execução da pena não pode ser "automática", antes deve ser precedida da efectiva audição do arguido.II - Sendo que o arguido deve também ser notificado pessoalmente do despacho que revoga a suspensão da execução da pena sob pena de se cometer a irregularidade do artigo 123.º, n.º 2 (última parte) do Código de Processo Penal.
Proc. 5830/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3408 -
ACRL de 23-10-2002
Transcrição.
I - Em processo comum com intervenção de tribunal singular tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audiovisual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência.II - Em caso de recurso a tarefa de proceder à transcrição incumbe aos recorrentes.
Proc. 5741/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3409 -
ACRL de 23-10-2002
Cheque sem provisão. Necessidade de conhecer a data de entrega.
I - Constando dos factos provados que o cheque foi "datado de" - seguindo-se o dia, mês e ano - e nada constando quanto à data em que o título foi entregue ao tomador, não se tendo debruçado o Tribunal sobre esta questão, que é elemento essencial da infracção, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão ( artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11 e artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal).II - Este vício não pode ser suprido pela Relação quando não teve lugar a documentação da audiência (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), havendo lugar a novo julgamento.
Proc. 5406/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3410 -
ACRL de 22-10-2002
Factos a enumerar na sentença.
Os factos a enumerar na sentença devem ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes ou seja os factos (e não as conclusões ou conceitos) com interesse para a decisão, não se exigindo uma enumeração exaustiva das afirmações descritas cabendo na margem de apreciação do julgador decidir quais as conclusões com interesse relevante para a questão de direito a resolver.
Proc. 4638/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3411 -
ACRL de 22-10-2002
Requerimento para abertura da instrução . Requisitos.
Embora o requerimento para a abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais e a própria acusação consinta uma narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena e nomeadamente, e se possível, o grau de participação, deverá obedecer aos requisitos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal para uma acusação.
Proc. 6034/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3412 -
ACRL de 22-10-2002
Pena Acessória; D.L. 4/2001; aplicação
Apesar de não se encontrar em vigor à data da prática dos factos o regime do D.L. 4/2001 de 10 de Janeiro e no caso de o arguido ser condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e se ter provado que vive com a mulher e dois filhos menores e reside em Portugal há vários anos , aplica-se o disposto no n.º 4, alínea b), do art.º 101do citado decreto-lei, por se entender que tem aqui aplicação a regra do art.º 2, n.º 4 do C.P., que manda atender ao regime concretamente mais favorável.A razão de ser da não aplicação do art.º 34.º , n.º 1 do D-L- 15/93, encontra-se nos fundamentos do Ac. do Tribunal Constitucional de 5 de Março de 1977, que julgou inconstitucional aquela norma, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa e com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6 da Constituição ( D.R. II Série, n.º 94, de 22/4/1997).
Proc. 990/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
3413 -
ACRL de 22-10-2002
Presidente de Clube de Futebol. Funcionário para efeitos fiscais.
O Presidente de um clube de futebol que tenha sido declarado pessoa colectiva de utilidade pública, não pode deixar de ser considerado uma pessoa que desempenha funções num organismo de utilidade pública, e consequentemente um funcionário para efeitos penais.
Proc. 5599/02 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3414 -
ACRL de 22-10-2002
Despacho judicial que determina o envio dos autos ao Ministério Público para prévia liquidação da taxa de justiça. Irrec
O despacho que determina o envio dos autos ao Ministério Público para prévia liquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente não é susceptível de recurso uma vez que se trata de um mero despacho de expediente já que tal liquidação é a consequência administrativa normal da formulação de um pedido de constituição como assistente, constituindo a mesma um pagamento com a natureza de um preparo que antecede a apreciação dos demais pressupostos da validade da constituição como assistente.
Proc. 5153/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3415 -
ACRL de 22-10-2002
Notificação pessoal e quando tem lugar. Debate instrutório.
A menos que se verifique o condicionalismo do n.º 8 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, não sendo regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor uma vez que se trata da convocação para acto processual.
Proc. 6282/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3416 -
ACRL de 17-10-2002
Assistente em Processo Penal.
I - Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.II - Neste conceito de ofendido não cabem, por isso, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.III - Os sócios gerentes de uma sociedade não podem constituir-se assistentes no processo penal por crime patrimonial cometido contra a sociedade como tal. Uma vez que a lesada directamente é a sociedade e não qualquer dos seus sócios.
Proc. 6580/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3417 -
ACRL de 17-10-2002
Ofendidos; assistentes; partes civis; legitimidade.
I - No crime de burla, o interesse protegido não é apenas o interesse público de garantir a confiança na constituição das relações patrimoniais, isto é, a protecção do património em geral, mas ainda a protecção do património de lesado.II - Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais confiram tal direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Neste conceito estrito de ofendido não cabem, assim, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta, ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nesta qualidade sujeitos processuais como partes civis, mas não constituir-se assistentes.III - Na medida em que esteja em causa o património da sociedade, os seus sócios-gerentes não têm legitimidade para, nesta qualidade, intervirem como assistentes, já que não está em causa de forma directa o património destes na qualidade de sócios. O direito aos ganhos da sociedade, bem como o direito ao seu bom nome e à sua valorização, enquanto factores de valorização da quota, são apenas interesses mediatos ou indirectos dos sócios.
Proc. 6580/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
3418 -
ACRL de 17-10-2002
PRESCRIÇÃO - Acusação - Notificação edital - suspensão - interrupção (NÃO)
I- O artº 113º, n. 9 do CPP exige que a acusação (entre outros ali definidos) seja notificada PESSOALMENTE ao arguido.II- A notificaçãoda acusação ao arguido através de edital não tem a virtualidade de interromper e/ou suspender o prazo de prescrição do procedimento crminal (cfr. art.s 120º e 121º do C.Penal).
Proc. 11551/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3419 -
ACRL de 17-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Notificação da sentença - Advogado - Recurso - Prazo - contagem
I- O artº 47º, n. 1 do DL. 433/82, de 27/10, estabelece como regra geral que "a notificação da decisão administrativa será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando exista." Porém, o seu n. 2 determina que "a notificação será dirigida ao defensor escolhido, cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado." E o n. 3 completa esta regra especial estipulando que "no caso referido no número anterior, o arguido será informado através de cópia da decisão ou do despacho."II- No caso das contra-ordenações o processo respectivo pode decorrer desde a afase administrativa até à judicial sem a intervenção obrigatória de advogado constituído ou oficioso, intervenção só imperativa na fase de recurso para a Relação (aqui sim por aplicação subsidiária da alínea d) do n. 1 do artº 64º do CPP).III- Tendo o mandatário estado presente à leitura da sentença, considera-se notificado dela nessa data (publicação da sentença), pelo que o prazo para recorrer (10 dias para a Relação - artº 74º, n. 1 do DL 433/82) se deve contar a partir da publicação da sentença.
Proc. 3442/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3420 -
ACRL de 17-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial - Prazo - Contagem
I- Nos termos do n. 2 do artº 113º do CPP, ainda que efectuada por via postal registada a notificação do infractor presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio. Mas tal presunção, estabelecida pela alteração introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, sempre cederá perante a data constante do aviso. Logo, será esta data (a da assinatura de recepção do aviso) a que deve ser considerada para efeitos de contagem do prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima.II- Quanto a esse prazo e respectiva contagem regem as disposições dos artºs 59º, n. 3 e 60º do DL 433/82, de 27/10 (actualizado pelos DL. 2356/89, de 17/10 e DL. 244/95, de 14/9, que define o regime geral das contra-ordenações e coimas (RGCC). Estas normas estabelecem um novo regime de prazo para o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que aplique a coima.III- O disposto naqueles artigos esgota a disciplina a atender sobre tal matéria., na medida em que o legislador pretendeu criar um regime legal específico para o processo contra-ordenacional, pelo que tais normas específicas afastam a aplicação das normas gerais, não se podendo recorrer ao direito subsidiário - por não haver qualquer lacuna -, com recurso ao processo penal ou ao processo civil.IV- Assim, considerada a data do aviso, o prazo para a impugnação judicial (que é de 20 dias) conta-se de acordo com a disciplina do citado artº 60º, ou seja, descontando sábados, domingos e feriados. - Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista).
Proc. 11889/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3421 -
ACRL de 17-10-2002
ACUSAÇÃO - Indícios - Manifestamente infundada - Competência do Juiz de Julgamento
I- Decorre, claramente, do artº 311º, n. 2, a) e n. 3 do CPP que ao juiz de julgamento está vedado pronunciar-se sobre insuficiência de indícios.II- A apreciação da suficiência (ou não) da prova indiciária cabe, assim, ao M.Pº, em conformidade com a estrutura acusatória do processo ou ao Juiz de Instrução (se for requerida a sua intervenção por quem tiver legitimidade).III- Então, o juiz que profere o despacho a que se refere o artº 311º do CPP deve ater-se na aferição e indicação das provas em que se fundamenta o libelo acusatório, que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou suficiência.
Proc. 977/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3422 -
ACRL de 17-10-2002
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - reexame posterior dos pressupostos - Inutilidade superveniente
Interposto recurso da decisão que sujeitou o arguido a prisão preventiva, há que julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente por, posteriormente, ter sido proferida nova decisão, que, tendo reexaminado os pressupostos que determinarem a aplicação daquela medida, manteve a prisão preventiva.
Proc. 6746/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3423 -
ACRL de 16-10-2002
Apoio judiciário. Formalismo do pedido. Indeferimento liminar.
Se o Requerente do apoio judiciário não dá a mínima satisfação ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 23.º do DL n.º 387-B/87 (onde se determina que, em fundamentação do pedido incidental de apoio judiciário, se aleguem sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e que desde logo se ofereçam os correspondentes meios de prova, mencionando-se, ademais, os rendimentos e remunerações recebidos, os encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos pagos), não alegando, sequer, uma situação de insuficiência económica que possa sustentar o pedido, e não se verificando as presunções elencadas no art. 20.º daquele diploma, não pode o requerimento deixar de ser liminarmente indeferido, nos termos prevenidos no art. 26.º n.º 2 do mesmo diploma (na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro), regime aplicável por força do disposto no art. 57.º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Proc. 5910/00 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Clemente Lima - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3424 -
ACRL de 16-10-2002
Princípio da Continuidade da Audiência.
Arrastando-se o julgamento por várias sessões, algumas das quais espaçadas por mais de trinta dias, havendo lugar à documentação da prova, não se mostra infringida a directriz do artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, que importa interpretar restritivamente.
Proc. 4668/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por José Rita
3425 -
ACRL de 16-10-2002
Gravação e Transcrição da Prova feita perante Tribunal Colectivo.
I - Nos termos do artigo 412º do CPP/98, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Por isso se deve concluir que só há lugar à transcrição em caso de recurso. II - Tal questão é controvertida na jurisprudência, tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 677/99, de 21.12, publicado no DR - II Série, de 28.2.2000, entendido que «a transcrição de gravações, tarefa morosa e fastidiosa, redunda em enorme desperdício de tempo e de meios humanos se fosse efectuada por sistema: a decisão poderá nem ser objecto de recurso, ou este ser restrito à matéria de direito, e, mesmo no caso de recurso sobre a matéria de facto, a discordância pode limitar-se, e limitar-se-á em regra, a muito demarcados segmentos de prova». Assim, demonstrado fica que o legislador não pode ter querido consagrar a transcrição das gravações para a acta da audiência. III - A tarefa de proceder à transcrição incumbe pois ao recorrente, como resulta designadamente dos artigos 101º e 412º, n.º 4 do CPP, mas, só terá de transcrever a prova que, no seu entender, justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (cfr. artigo 412º, n.º 3, alínea a) do CPP).
Proc. 6720/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por José Rita
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