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3376 -
ACRL de 12-11-2002
condução+ embriaguez+pena acessória
A condução de veículos em estado de embriaguez integra o conceito de grave violação das regras de trânsito.A aplicação da sanção acessória não traduz uma agravação da pena mas antes uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal.O pressuposto de aplicação da pena acessória é que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução funcionando prioritariamente como prevenção geral e meio de intimidação, enquanto a pena principal visa, em primeiro lugar, a reprovação e ressocialização do agente.Trata-se de duas consequências sancionatórias desencadeadas pela mesma conduta, ambas previstas pela lei e não de dupla valoração punitiva das mesmas circunstâncias para efeito de determinação da pena concreta.A condução de veículo em estado de embriaguez traduz uma situação configurada na lei como crime de perigo abstracto.Estes factos são de molde a permitir formular ao agente um especial juízo de censura pela forma como agiu no exercício da condução, justificando plenamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, a qual deve obedecer na sua determinação aos mesmos factores da pena principal.
Proc. 5777/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Anisabel
3377 -
ACRL de 12-11-2002
INSTRUÇÃO - Nulidades - Recurso - Subida
I- O recurso interposto da decisão do Juiz/jic, que indeferiu as nulidades suscitadas nessa fase processual tem subida diferida a final, nos termos do artº 407º, n. 3 do CPP.II- Tal regime de subida não o torna «absolutamente inútl» (o n. 2 do artº 407º), não obstante o arguido dever ser, entretanto, levado a julgamento, pois o conhecimento posterior do recurso, em caso de provimento, sempre acarretará a anulação dos actos, incluindo o de julgamento.III- Não é admissível recurso do despacho do Jic que não admitiu a nova audição de testemunhas (já ouvidas durante o inquérito) requerida pelo arguido, fundamentando tratar-se de repetição de actos e por não se mostrar indispensável à realização das finalidades da instrução. Tal irrecorribilidade, aliás, está consagrada no n. 1 do artº 291º do CPP, pois trata-se de despacho proferido no âmbito dos poderes discrecionários que o juiz tem na condução da instrução, e não colide com qualquer garantia constitucional de defesa, consagrada no artº 32º, n. 1 da CRP. - Decisão do Vice-presidente da Rel. Lx.. Luiz Vaz das Neves, de 2002-11-12 (Rec. nº 8996/02 - 9 secção. Sumário do MPº, P.G.Adj. João Parracho)
Proc. 8996/02 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3378 -
ACRL de 12-11-2002
DECISÃO INSTRUTÓRIA - Pronúncia pelos mesmos factos - Nulidades - Recurso - Subida - momento
I- O reclamante, tendo recorrido da decisão instrutória que o pronunciou pelos mesmos factos constantes da acusação do M. Público - arguindo nulidades - pretende que o recurso suba imediatamente e com efeito suspensivo, ao contrário do decidido.II- Nos termos do n. 1 do artº 405º do CPP, ao presidente do tribunal a quem o recurso é dirigido não compete sindicar o efeito atribuído ao recurso - tal reapreciação compete aos juízes do tribunal de recurso (cfr. 417º, n. 3, a) e b) e 419º, n. 3 do CPP).III- Assim, a única questão a decidir nesta reclamação respeita ao momento da subida do recurso interposto da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos indicados na acusação.IV- A ressalva contida no artº 407º, n. 1, f) só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos DIFERENTES dos constantes da acusação.V- Daí que, o recurso interposto da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos MESMOS factos indicados na acusação sobe com o interposto da decisão que ponha termo à causa. (Decisão do Presidente da Relação)
Proc. 5402/02 9ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3379 -
ACRL de 07-11-2002
Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória.
Os condenados em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não podem, em caso algum - e nem sequer com recurso a caução de boa conduta - beneficiar da suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir.
Proc. 6502/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3380 -
ACRL de 06-11-2002
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Contradição insanável na fundamentação. Contradição entre a fu
I - Os vícios da matéria de facto a que se reporta o artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo e não podendo basear-se em documentos a ele juntos.II - Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal "a quo" alcançou sobre os factos.III - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se refere o artigo 410.º n.º 2 alínea b), do Código de Processo Penal, reporta-se a uma contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.IV - Já o erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal - é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Proc. 11893/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3381 -
ACRL de 06-11-2002
Denúncia caluniosa. Constituição como assistente. Legitimidade.
No tocante ao crime de denúncia caluniosa, o legislador pretendeu considerar que a tutela visada com a incriminação (artigo 365.º do Código Penal) abrange não apenas, como objecto jurídico imediato, o interesse público nas boas realização e administração da justiça mas, ainda, igualmente, como objecto jurídico imediato, o interesse particular do ofendido, pelo que, no crime de denúncia caluniosa, a pessoa eventualmente atingida pode assumir a qualidade processual de assistente.
Proc. 4676/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3382 -
ACRL de 06-11-2002
A publicidade e a televenda - DL 272/87, de 3/7 e artigo 25.º-A do Código Publicidade - red. do Dl. 275/98, de 9/9.
I - A "publicidade" visa a promoção de um produto ou serviço no mercado e a "televenda" destina-se a oferecer esse produto ou serviço ao público com vista a uma aquisição, através da televisão.II - Caso esta proposta de venda seja incompleta e (ou) não suficientemente esclarecedora, não pode reduzir-se ou transformar-se em mera mensagem publicitária. III - Basta que, em canais televisivos, se exibam as qualidades do produto e se manifeste a vontade de o consumidor o adquirir de imediato, esclarecendo-se os meios necessários para a compra com a indicação do número de telefone que se deve marcar, para que se não esteja perante "publicidade" mas "televenda".
Proc. 1544/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3383 -
ACRL de 06-11-2002
Recusa de colaboração do assistente. Irrecorribilidade do despacho do JIC. Multa.
I - O despacho do JIC solicitando a colaboração do assistente no sentido de junção de documentos aos autos é irrecorrível muito embora possa haver lugar a "reclamação" - artigos 291.º, n.º 1 e 69.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.II - É irrecorrível o despacho em que se ordena o desentranhamento de requerimento apresentada pelo assistente em que nada se requer nem reclama nos termos da parte final daquele n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, pois que, para além de se enquadrar no poder discricionário do JIC como entidade que dirige a instrução, trata-se de despacho de mero expediente - artigos 400.º, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal e 679.º do Código de Processo Civil.III - A recusa de colaboração na descoberta da verdade por parte do assistente é passível de multa de natureza processual prevista no artigo 102.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Proc. 5764/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3384 -
ACRL de 05-11-2002
Crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro gravação da alíne
I - A alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 dispõe que a pena prevista no artigo 21.º do mesmo diploma é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procura obter avultada compensação remuneratória.II - "E, o que se deve entender por avultada compensação remuneratória? Trata-se de conceito a interpretar pelo julgador que não corresponde ao que o Código penal no seu artigo 202.º, alínea b) considera "valor consideravelmente elevado". Na verdade, há que atender à diferenciação de bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas. É que, se o bem jurídico essencial para a previsão das normas sobre crimes de tráfico de estupefacientes, visa proteger a saúde pública, já nos crimes contra o património, o bem jurídico saliente é o da protecção da propriedade. Na interpretação e aplicação daquela alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de janeiro deve ter-se em conta o caso concreto, ponderando-se o volume do negócio ilícito, nomeadamente, as quantidades transaccionadas, o montante bruto das receitas, o tempo pelo qual perduraram as operações de tráfico, elementos a ponderar para aferir ou não pela respectiva agravante"(Extracto do Acórdão).
Proc. 6653/02 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3385 -
ACRL de 05-11-2002
Acórdão proferido na sequência de anulação da decisão pelo T.R. - Requisitos do artigo 374.º do C.P.P.
Quando é determinada a anulação, na íntegra, de um acórdão pelo Tribunal da Relação, o novo acórdão terá de ser elaborado na totalidade, ou seja, respeitando os requisitos previstos no artigo 374.º do Código de Processo Penal, não podendo o Mm.º Juiz "a quo" fazer um "acrescento" de acordo com as correcções que o Tribunal da Relação determinou que se fizesse e "ressuscitar" o acórdão anulado.
Proc. 6987/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3386 -
ACRL de 05-11-2002
EMEL+alteração de matricula cartão residente
Não comete o crime de burla previsto e punido pelo art.º 217.º, n.º1 do C.P., por a sua conduta não provocar qualquer prejuízo à EMEL, o agente que rasura a antiga matrícula que estava aposta no seu cartão de residente emitido pela EMEL e nele coloca a matrícula do veículo, que entretanto adquiriu e substituiu o anterior, na medida em que ele continua a ter a qualidade de residente e a ter direito ao cartão que lhe permite estacionar o seu veículo, na área da sua residência, sem pagamento de taxa.
Proc. 6984/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
3387 -
ACRL de 31-10-2002
Revogação da suspensão de pena; direito de audiência; condenação por novo crime; artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Códig
I - O Código de Processo Penal não estatui, em situação como a do artigo 56.º, n.º 1, alínea b),do Código Penal, a audição do condenado, já que se trata de realidade bem diversa da contemplada no artigo 492.º do Código de Processo Penal, não sendo igualmente caso de aplicação do artigo 495.º do mesmo compêndio normativo, porque este artigo está conexionado com o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (e não com a sua alínea b)).II - Só no caso de incidente resultante da falta de cumprimento de deveres e regras de conduta por parte do condenado, tem sentido e se justifica a realização de instrução, ainda que sumária, impondo-se então que o tribunal averigue as razões e os motivos do não cumprimento, procedendo nomeadamente a inquirição, à obtenção de informações que repute indispensáveis, consultando designadamente o I.R.S., e, recolhida a prova, faça anteceder a decisão de parecer do Ministério Público e da audição do condenado.III - A preterição do direito de audiência contemplado no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não constitui a nulidade insanável elencada no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, podendo quando muito constituir a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal.IV - Não sendo a revogação da suspensão da pena uma consequência automática e necessária da condenação pelo cometimento de novo crime, e antes operando na medida em que tal cometimento revele que as finalidades que determinaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio, impõe-se um esforço de indagação a efectuar através do cotejo entre a sentença que aplicou a pena de suspensão e a que proferiu a condenação pelo crime, mormente tendo em atenção o quadro factual nelas fixado, a natureza dos crimes em presença, a imagem global do facto e as circunstâncias envolventes do novo crime e o impacto do mesmo nas finalidades que estavam na base da suspensão.
Proc. 6535/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
3388 -
ACRL de 31-10-2002
Medidas de coacção; audição do arguido (C.P.P., artigo 194.º, n.º 2)
I - A regra ínsita no artigo 194.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é um verdadeiro princípio, que só não será actuado quando tal não se mostrar possível ou conveniente. A "possibilidade", tem necessariamente a ver com a localização e disponibilidade do arguido; a "conveniência" liga-se a razões de natureza cautelar, v.g., que visem assegurar o êxito da acção investigatória em curso.II - De todo o modo, quando se verifique a violação de tal princípio, a omissão da diligência em causa não configura qualquer nulidade, mas simples irregularidade, subsumível na previsão do artigo 123.º do Código de Processo Penal.III - Embora o arguido pudesse ter arguido a irregularidade junro do tribunal recorrido, na sequência da respectiva motivação, também é certo que a decisão recorrida o afecta, pelo que o direito ao recurso lhe está igualmente assegurado pelos artigos 399.º e 401.º, n.º 1, alíne b), do Código de Processo Penal. Neste ponto, houve voto de vencido do Des. Goes Pinheiro.
Proc. 1558/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Goes Pinheiro - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
3389 -
ACRL de 31-10-2002
Crime de resistência e coacção a funcionário.
A expressão "quando te apanhar à civil, nem que seja daqui a dez anos, parto-te todo e dou-te um tiro", dirigida a um cabo da GNR, ainda que desacompanhado de qualquer outro comportamento - violência ou exibição de instrumento de agressão - , integra o crime de resistência e coacção sobre funcionário sob pena de esvaziar de sentido a especificidade da incriminação em causa.Já que com a incriminação da resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, quis a lei proteger a autoridade pública, tratando-se de um crime formal, no sentido de a sua consumação não depender de o agente atingir o seu objectivo, bastando que o acto seja idóneo para produzir tal resultado.
Proc. 6032/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3390 -
ACRL de 31-10-2002
CONTRA-ORDENAÇÃO - Negligência - falta de preços em montra
I- A conduta negligente é ainda uma acção voluntária (acção ou omissão) que realiza um facto antijurídico não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou era previsível e que podia ser evitado se actuasse com o devido cuidado, com a diligência devida II- Torna-se, por isso, necessário que o agente, segundo as circunstâncias do caso, possa e seja capaz de prever ou de avaliar correctamente a realização do facto ilícito.III- Comete a infracção (contra-ordenação, por falta de indicação dos preços nos artigos expostos na montra do estabelecimento - DL 138/90, de 26/4, na redacção do DL 162/99, de 13/5) o responsável da loja com uma só empregada, quando esta procedendo a mudança do expositor, interrompe essa tarefa por curto período, para atender uma cliente, permanecendo os artigos exibidos ao público, ainda que por pouco tempo, sem a devida etiquetagem dos preços respectivos.
Proc. 3466/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3391 -
ACRL de 30-10-2002
Denúncia caluniosa. Constituição de assistente.
I - No crime de denúncia caluniosa o ofendido pode constituir-se assistente.II - Já que neste crime o bem protegido não é só a boa realização da justiça mas também e principalmente a honra e o bom nome do visado pela denúncia.
Proc. 6549/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3392 -
ACRL de 30-10-2002
Agente Provocador. Agente Infiltrado.
I - Agente provocador é aquele que de alguma forma precipita o crime, instigando-o, induzindo-o - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal - ou, como refere Germano Marques da Silva, acerca do tema da provocação, para o qual esta não é apenas informativa, mas sobretudo formativa, não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o criminoso, e, por isso, é contrária à própria finalidade da investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto.II - Agente infiltrado é o funcionário de investigação criminal ou terceiro, por exemplo, o cidadão particular, que actue sob controlo da polícia, que, com ocultação da sua qualidade e identidade, e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito, ganha confiança pessoal, para melhor o observar, em ordem a obter informações relativas ás actividades criminosas de que é suspeito e provas contra ele(s), com finalidades exclusivas de prevenção ou repressão criminal, sem contudo o(s) determinar à prática de novos crimes.
Proc. 5810/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por José Rita
3393 -
ACRL de 30-10-2002
Prazo de recurso. Apoio judiciário.
I - O prazo de recurso das decisões relativas ao apoio judiciário em processo penal é o de 15 dias fixado no artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P., muito embora no artigo 39.º, n .º 1 do D.L. n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro se aluda a recurso de "agravo" parecendo apontar para o prazo de 10 dias previsto no artigo 685.º, n.º 1 do C.P.C..II - Seria ilógico e inconveniente que, num mesmo processo, corressem prazos diferentes para interposição de recursos, sendo preferível uma tramitação unitária em processo penal.
Proc. 5133/02 3ª Secção
Desembargadores: Manuel da Silveira - Manuel da Silveira - Manuel da Silveira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3394 -
ACRL de 30-10-2002
Diligências de instrução.
I - A direcção da instrução cabe ao Juiz, assistido pelos órgãos de polícia criminal (artigo 288.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) o qual pratica os actos que entenda levar a cabo, necessários à realização das finalidades dessa fase processual (artigos 289.º, n.º 1 e 290.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).II - Daqui decorre que o Juiz tem autonomia para realizar as diligências que entender e para lhes dar o âmbito que achar necessário, com vista à prossecução das finalidades da instrução.III - Só há nulidade de instrução quando o Juiz deixar de realizar qualquer acto ou diligência que a lei determine como obrigatórios.
Proc. 2832/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3395 -
ACRL de 30-10-2002
Indemnização ao lesado.
I - O assistente é obrigado a deduzir o pedido de indemnização cível no prazo previsto no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - O prazo do n.º 2 deste mesmo artigo destina-se ao lesado não assistente.III - É que só o assistente é um sujeito processual sendo que o lesado não assistente não o é.
Proc. 6935/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3396 -
ACRL de 30-10-2002
Denúncia caluniosa - artigo 365.º do C.P.. O ofendido pode ser assistente.
I - O bem protegido no crime de denúncia caluniosa não é apenas a boa realização da justiça mas também a honra e o bom nome do visado - valor este individual-indisponível e não institucional-funcional.II - A menção feita nos nºs. 4 e 5 desse preceito ao "ofendido" possibilitando-lhe que requeira ao Tribunal o conhecimento público da sentença condenatória do denunciante calunioso sugere uma conduta contra as pessoas, funcionando a administração da justiça como simples meio ou instrumento.III - Daqui resulta a faculdade de o ofendido se constituir assistente - artigo 68.º do C.P.Penal.
Proc. 6549/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3397 -
ACRL de 29-10-2002
Aplicação de pena acessória no caso de agente sem habilitação legal para conduzir
No caso de o arguido não se encontrar habilitado a conduzir veículos automóveis deve o mesmo ser na mesma condenado na pena acessória de inibição da fsculdade de conduzir, verificando-se deste modo um tratamento unitário do ponto de vista penal ao crime de condução sob o estado de embriaguez.
Proc. 5734/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Anisabel
3398 -
ACRL de 29-10-2002
Inexistência de nulidade insanável por falta de notificação do defensor que protestou juntar procuração
Não configura a existência de nulidade insanável a nomeação de defensor diferente daquele que assistiu ao primeiro interrogatório do arguido e que protestou juntar procuração, e não o fez , nem a omissão de notificação para a juntar.Com efeito, o arguido sempre viu assegurada a sua defesa por defensora nomeada pelo Tribunal, não existindo, por isso, qualquer irregulariade, e muito menos nulidade pelo facto de não ter sido notificada a defensora nomeada para o seu primeiro interrogatório, e só para esse acto, e que protestou juntar procuarção e não o fez.
Proc. 5774/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel
3399 -
ACRL de 29-10-2002
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. Não documentação das declarações em acta. Consequ
I - Quando ocorre o julgamento na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 1 ou 4 , do Código de Processo Penal, tem de ser sempre possível o recurso sobre a matéria de facto. É o que decorre do n.º 3 do artigo 364.º e do artigo 428.º do mesmo diploma.II - O tribunal "a quo", ao não tomar providências para garantir o indispensável recurso sobre a matéria de facto, e ao realizar o julgamento nos termos em que o fez, sem ter documentado em acta as declarações prestadas oralmente em audiência, violou, ostensiva e inquestionavelmente, as indicadas normas relativas à obrigatoriedade de comparência da arguida em audiência, incorrendo, por essa via, e de forma bem visível, na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, o que impõe a declaração de tal nulidade, com extensão à sentença.
Proc. 4244/02 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3400 -
ACRL de 29-10-2002
Arma Proibida.
Detendo o arguido uma navalha ou faca de ponta e mola, dotada de lâmina de aço com oito centímetros de comprimento e o comprimento total de vinte centímetros, destinada ser usada em agressões contra pessoas e não justificando o mesmo a sua posse, é de classificar tal arma como proibida e tal conduta integrável no artigo 275.º, n.º 3 do Código Penal e artigo 3.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75 de 17 Abril.
Proc. 4672/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Amaro Neves
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