Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3351 - ACRL de 21-11-2002   PRISÃO PREVENTIVA -Reexame- Audição prévia do arguido - Desnecessidade
No caso de reexame dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva não é obrigatória a audição prévia do arguido, sobretudo se o reexame se limita à comprovação de subsistência dos pressupostos que determinaram aquela medida cautelar, não apontando nada de novo (de facto ou de direito) e se o arguido já antes tinha sido ouvido.
Proc. 8705/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3352 - ACRL de 21-11-2002   FRAUDE - na obtenção de Subsídio - Consumação - Prescrição - iter criminis
I- Segundo a doutrina o crime de fraude na obtenção de subsídio (artº 36º do DL. 28/84, de 20 de Janeiro) é um crime material ou de resultado e um crime de dano.II- A decisão de aprovação do subsídio que confere o direito ao respectivo montante, só por mera ficção pode ser equiparada à sua efectiva obtenção.III- Para se obter o subsídio integral que fora concedido, o engano e a fraude, ainda que iniciais, têm de se desenrolar e manter ao longo de todas as etapas do processo de concessão e aplicação das verbas disponibilizadas, que se configura como complexo e se expraia no tempo.IV- A prestação "só pode considerar-se feita, efectuada, realizada" quando ela "é entregue ou fica na disponibilidade do credor", pelo que só se poderá afirmar que alguém obteve um subsídio em dinheiro enquanto ele não puder dispor desse valor.V- O crime de fraude na obtenção de subsídio (como o concedido pelo FSE) consuma-se com o último acto do iter-criminis, que consiste na entrega das últimas tranches desses subsídios. - (sumário do PGAdj. João Parracho).
Proc. 5773/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3353 - ACRL de 21-11-2002   ALCOOL - Condução em estado embriaguez - Pena acessória - suspensão/substituição (NÃO)
ALCOOL - Condução em estado de embriaguez (292º CP) - Pena acessória (69º CP) - Suspensão (NÃO) Os condenados em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (292º CP) não podem, em caso algum - nem sequer mediante prestação de caução de boa conduta - beneficiar da suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir, aplicada ao abrigo do artº 69º do C. P.
Proc. 6556/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3354 - ACRL de 20-11-2002   Debate instrutório. Notificação para comparência. Falta de comparência do arguido. Sancionamento
I - A notificação do arguido para comparecer ao debate instrutório terá de obedecer ao disposto no artigo 113.º n.º 1 e conter as indicações referidas no artigo 112.º n.º 3, do Código de Processo Penal, mormente a de que se trata de convocação para um dado acto.II - Sendo ordenada a notificação do arguido "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º n.º 9, do Código de Processo Penal", sem que se haja determinado a obrigação de o mesmo comparecer ao debate, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º, terá de entender-se que o juiz de instrução considerou que a presença daquele não era indispensável.III - Mesmo concedendo que o arguido se deve considerar notificado na pessoa do respectivo advogado para a realização do debate, não resulta daí a validade dessa notificação para o mesmo comparecer obrigatoriamente ao acto. IV - É ilegal a condenação do arguido em multa, com fundamento na falta injustificada do mesmo a debate instrutório para que não foi pessoalmente notificado.V - Tal sanção só se justificaria no caso de falta injustificada a acto para que fosse obrigatória a respectiva comparência e para o qual o arguido estivesse regular e pessoalmente notificado, com indicação da finalidade da convocação e das sanções aplicáveis em caso de falta injustificada.
Proc. 6929/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
 
3355 - ACRL de 20-11-2002   Requisitos legais das Escutas Telefónicas.
I - Exige-se que haja factos recolhidos, com foros de seriedade, à luz das regras de experiência, que inculcam uma suspeita consistente da prática do crime, a justificarem a intercepção e a violação permitida do direito ao sigilo, sem que se abstraia de uma ponderosa, imediata e evidente necessidade de perseguição criminal.II - Tendo a suspeita sido denunciada à PSP, como traficante de droga, em colaboração com outro referenciado pelo mesmo crime, sendo certo que tal tipo de criminosos se servem de meios altamente sofisticados, com redes de cúmplices altamente estruturadas, preparadas para os confrontos com o poder instituído, com forte poder de mobilidade, de tal ordem que só o recurso a meios iguais, designadamente a escutas telefónicas, impõe-se o decretamento de tal medida.III - No confronto entre os sacrifícios que o tráfico traz às vítimas, famílias, colectividade e Estado, e a devassa do sigilo das comunicações, ergue-se, como valor digno de maior tutela, na colisão, sem dúvida, a intercepção telefónica, que se apresenta proporcionada, sendo na conjuntura actual, um dos meios mais adequados à descoberta das redes de traficantes, que, de outro modo, se apresentaria de impossível detecção ou de mais dificultosa apreensão.
Proc. 6911/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita
 
3356 - ACRL de 20-11-2002   Matéria de facto.
I - O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas em processo comum com intervenção de tribunal singular a declaração unânime dos sujeitos processuais de que prescindem de documentação, feita antes das declarações do arguido valem como renúncia ao recurso em matéria de facto (artigos 428.º, n.º 2 e 364.º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Penal).II - Deste modo, está vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto fixada no julgamento da 1ª instância com base em nova apreciação da prova.III - Assim, deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que visa o conhecimento do Tribunal da Relação da matéria de facto que foi apurada na 1ª instância.
Proc. 7001/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3357 - ACRL de 20-11-2002   Especulação.
Independentemente de o agente ter agido com ou sem intenção lucrativa mostram-se preenchidos os elementos típicos de crime de especulação - artigo 35.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro - quando fique provado que no estabelecimento comercial daquele estavam a ser cobrados aos clientes preços superiores aos que constavam das etiquetas apostas junto aos produtos para venda.
Proc. 10545/02 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3358 - ACRL de 20-11-2002   Escuta telefónica.
É de deferir, pelo J.I.C., o pedido de escuta através de intercepção a telemóveis do suspeito feito pelo Ministério Público em inquérito, quando existem razões sérias para se concluir que tal diligência poderá ser útil para a descoberta e prova de actividades relacionadas com a prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. 6911/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3359 - ACRL de 20-11-2002   Condução sem habilitação legal.
I - É de condenar em pena de prisão efectiva o arguido que pela terceira vez é encontrado a conduzir um motociclo sem habilitação legal.II - sendo que já havia sido condenado das duas vezes anteriores em pena de prisão suspensa na sua execução.
Proc. 5989/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3360 - ACRL de 20-11-2002   Notificação da sentença proferida no domínio da decisão de uma autoridade administrativa que aplicou uma sanção acessóri
I - O juiz designou dia para a audiência, sem fazer menção no despacho de que a presença do arguido era necessária.II - A sentença foi ditada para a acta.III - Não estando o arguido presente no momento em que é proferida a sentença e nem sequer representado por advogado, esta deve ser-lhe notificada, pois só a partir daí se conta o prazo de interposição do recurso.
Proc. 8549/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3361 - ACRL de 20-11-2002   O arguido deve ser notificado pessoalmente para o debate instrutório.
A menos que se verifique o condicionalismo excepcional prevenido no n.º 6 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a convocação para comparecer a qualquer diligência, nomeadamente interrogatório, declarações, debate instrutório, audiência ou aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, há-de sempre respeitar as regras da notificação pessoal constantes do n.º 1 do mesmo preceito - afigurando-se não ser regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório feita na pessoa do defensor uma vez que se trata da convocação para acto processual.
Proc. 6929/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3362 - ACRL de 19-11-2002   Abuso de confiança fiscal.
I - No crime de abuso de confiança fiscal, a autoria revela-se não no contribuinte originário, mas no substituto (a empresa) que quando dispõe de contabilidade organizada (94.º IRS) é obrigada a reter na fonte o imposto e temporariamente colocada, como que depositária da prestação tributária com vista à sua entrega ao Estado. A obrigação tributária é consubstanciada no dever de retenção e de resultado.II - O crime é de resultado, que consiste na "efectivação de um dano/enriquecimento, sob a forma de descaminho de prestações correspondentes a créditos tributários.
Proc. 4909/02 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Amaro Neves
 
3363 - ACRL de 19-11-2002   RECURSO - Início do prazo - Sentença inintelegível - Pedido de cópia dactilografada
I- A questão a decidir é a de saber se o prazo para interposição de recurso da sentença começa a correr a partir do seu depósito (artº 411º, n. 1 CPP), ou antes a partir da entrega da cópia dactilografada requerida pelo arguido, face à sua ininteligibildade, e que o tribunal aceitou, deferindo.II- A lei não prevê a situação; mas reconhece-se que, apesar da sentença ter sido lida na pesença dos interessados e dos seus advogados, o seu pleno conhecimento só chega aos destinatários com a transcrição dactilografada, só então ficando eles em posição de a impugnar, querendo.III- As garantias processuais - de defesa, no caso - exigem, deste modo, que o prazo para interposição do recurso (15 dias) de sentença manuscrita, cuja cópia dactilografada foi requerida em tempo, face à sua inintelegibildade - só comece a correr a partir do momento em que a respectiva transcrição dactilografada é posta à disposição do interessado recorrente. - Decisão do Presidente da Relação de Lisboa, Silva Pereira, na sequência da não admissão de recurso por intempestivo (Sumário do PGAdj. João Parracho)
Proc. 5609/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3364 - ACRL de 16-11-2002   Processo sumarissimo.
I - Se o arguido se opuser à forma de processo especial sumaríssimo o processo segue a forma comum, impondo-se também aqui o aproveitamento racional dos actos processuais e que o requerimento do Ministério Público funcione como acusação.II - "E, como é equivalente à acusação o requerimento formulado pelo Ministério Público, artigo 398.º do Código de Processo Penal, a partir do despacho do Juiz que ordena o reenvio do processo para a forma comum, o processo passa a ser tramitado de acordo com as regras processuais do processo comum cumprindo-se o artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de ser requerida a abertura de instrução, com debate instrutório, que reveste a forma oral e contraditória - artigo 298.º, do Código de Processo Penal de modo a aquilatar-se pela pronúncia ou não pronúncia do arguido - artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. É que, o processo criminal é um processo justo e equitativo que assegura todas as garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e não, é permitido restringi-las através da redução de tramitação processual quando a Lei o não admite. Na verdade, não é legitimo extrair a ilação, porque o artigo 398.º do Código de Processo Penal a não comporta, como fez o recorrente de que opondo-se o arguido ao prosseguimento do processo especial sumaríssimo ao juiz apenas competia designar dia para julgamento." (Extracto do Acórdão)III - No mesmo sentido vide Acórdão também da 5ª Secção deste Tribunal da Relação, de 5/11/2002, in Processo 4239/02.
Proc. 6265/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3365 - ACRL de 13-11-2002   Difamação. Abuso de liberdade de imprensa. Não pronúncia.
I - "Recusamos a visão dos tribunais como última instância censória da informação, e apenas defendemos a sua intervenção, sempre muito cuidadosa, naqueles casos de gratuita, evidente e inequívoca ofensa ao bom nome alheio".II - "A intenção do arguido não foi ofender a pessoa, antes e apenas polemizar com o político".III - "Estando-se aí em plena discussão de "questões de interesse comunitário" e em momento algum se detecta o uso de expressões "exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido", pelo que deve "reconhecer-se uma presunção de lícitude" à acção do arguido.
Proc. 4221/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3366 - ACRL de 13-11-2002   Quebra de segredo bancário. Investigação de crime de lenocínio.
O interesse na investigação dos titulares de contas bancárias em que, na sequência ou em preparação de conduta lenocida, se fizeram determinados depósitos bancários, como único meio descortinável para lograr a identificação de factos praticados e de eventuais agentes do crime de lenocínio investigando, mostra-se sensivelmente superior ao interesse da manutenção do segredo bancário, que, assim, deverá ceder perante as razões e o vigor daquele.
Proc. 7013/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
 
3367 - ACRL de 13-11-2002   Falta de advogado.
I - Nos processos de impugnação judicial de contra-ordenação a regra geral é a da não obrigatoriedade de comparência do arguido à audiência, salvo se o juiz a considerar necessária ao esclarecimento dos factos - artigo 67.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 o que não dispensa a notificação da data de julgamento podendo aquele fazer-se representar por advogado com procuração escrita.II - O patrocínio do arguido por advogado, em tais processos, não é obrigatório como resulta dos artigos 53.º, 59.º, n.º 2 e 68.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.III - A falta quer do arguido quer do seu advogado ao julgamento em processo contra-ordenacional não constitui a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal uma vez que esta só ocorre nos casos em que aquela presença é obrigatória.
Proc. 5735/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3368 - ACRL de 13-11-2002   Processo de contra-ordenação. Comparência do arguido à audiência.
I - A falta de comparência a julgamento de processo de impugnação judicial de contra-ordenação do defensor do arguido não integra a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal porque não é obrigatória, nesse acto, a presença do arguido (artigos 53.º; 59.º, n.º 2 e 68.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).II - A regra geral neste tipo de processo é a da não obrigatoriedade da sua comparência à audiência salvo se o juiz entender o contrário.III - Tendo-se notificado o arguido para julgamento naqueles termos gerais, não pode reputar-se como justo impedimento da comparência, nos termos dos artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a comunicação efectuada 30 minutos antes desse acto no sentido de o advogado do arguido não poder comparecer por se ter ausentado da comarca.
Proc. 5735/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3369 - ACRL de 13-11-2002   Legitimidade para recorrer por parte do assistente.
I - O assistente não tem legitimidade para recorrer de uma decisão que não revoga a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.II - Mesmo que essa suspensão tenha ficado condicionada ao pagamento de uma determinada indemnização pelo arguido ao assistente e não tenha havido cumprimento.
Proc. 6272/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3370 - ACRL de 13-11-2002   Suspensão do exercício de condução em 1º interrogatório. Requisitos.
I - A indiciação pelo arguido ouvido em 1º interrogatório judicial como detido de um crime de condução perigosa, pode acarretar-lhe a imposição da medida coactiva de suspensão do exercício da condução (artigos 291.º, n.º 1, alínea b) e 199.º, n.º 1, alínea b) do Código de processo Penal).II - Porém, para tanto, necessário se torna que, em concreto, se verifique algum dos requisitos gerais enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não bastando, na decisão, dizer que existe o perigo a que alude a alínea c) desse preceito sem que se explicite e fundamente de forma concreta e objectivável a qual deles se refere: a continuação da actividade ou a perturbação da ordem e tranquilidade ou a ambos.
Proc. 6567/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3371 - ACRL de 12-11-2002   Regime especial para jovens (Decreto-Lei 401/82 de 21 de Setembro).
I - Do texto do acórdão impugnado resulta que o tribunal concluiu que o recorrente é dotado de uma certa facilidade em delinquir, apenas, com base nas circunstâncias do crime em apreciação, sendo que tal conclusão foi decisiva para o afastamento da possibilidade de atenuação especial da pena.II - "Na ausência de descrição pormenorizada - individualizada - do modo como se desenvolveu a participação do recorrente, as circunstâncias concretas do crime não bastam, no presente caso - em que também não foram averiguadas as circunstâncias anteriores e posteriores -, salvo o devido respeito, para se concluir, relativamente a ele, "por uma certa facilidade em delinquir". Para a formulação de um tal juízo, é indispensável indagar outros factos relativos à sua personalidade, inserção social, familiar e profissional - entre os quais releva, particularmente, o comportamento anterior e posterior ao crime - a fim de se poder afirmar se há ou não sérias razões para acreditar que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção do recorrente. Tal indagação, relativa a elementos de facto respeitantes ao objecto do processo, sem os quais não é possível determinar a pena adequada e justa, pode e deve ser feita, nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, através da requisição de relatório social. Afigura-se-nos, pois, que, neste particular, o acórdão enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Porque não é possível decidir sem os elementos em falta, a consequência será o reenvio para novo julgamento relativamente à questão da determinação da medida concreta da pena - decorrente ou não da aplicação dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, 72.º e 73.º do Código Penal - a impor ao recorrente."(Extracto do Acórdão)
Proc. 6804/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3372 - ACRL de 12-11-2002   Tribunal Singular. Artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
I - Se no despacho que pôs termo ao inquérito não se faz qualquer referência ao preceito do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, nem se exprime, em algum momento, o entendimento de que a pena a aplicar não deve ser superior a cinco anos, não pode presumir-se que, ao formular a acusação, suscitando a intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público quis usar e usou a faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º citado.II - "A ausência de qualquer motivação de facto e de direito, associada a omissão de referência ao preceito legal que autoriza o exercício daquela faculdade aponta em sentido contrário. Ora, não estando o Tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior cinco anos, o julgamento é, de harmonia com, a regra geral, da competência do Tribunal Colectivo."(Extracto do Acórdão)
Proc. 6040/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3373 - ACRL de 12-11-2002   Recurso. Interesse em agir do Ministéro Público.
I - O artigo 401.º, n.º 2 do Código de Processo Penal dispõe que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. "E o recurso ordinário é um recurso de renovação, visa a renovação da discussão, substituindo a decisão recorrida por outra. Com o recurso visa-se a revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra, importando, pois, que o recorrente tenha interesse na revogação e na nova decisão. E esse interesse em agir, e interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão"(Extracto do Acórdão).II - "Ora, no caso vertente, o recorrente, o Ministério Público com a interposição do recurso não visa modificar a decisão recorrida por outra, apenas se limitou a discordar da fundamentação jurídica da sentença proferida porque as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível eram diferentes das estabelecidas em Leis posteriores face à Lei n.º 77/2001 de 13 de Julho que deu nova redacção aos artigos 292.º e 69.º do Código de Processo penal, sem questionar a pena aplicada ao arguido, pois, quanto à pena principal a motivação é omissa e, quanto à pena acessória o recorrente entende que a mesma é adequada e justa. Conclui-se assim, que o Ministério Público, como se deixou dito carece de interesse em agir para a interposição do presente recurso"(Extracto do Acórdão).
Proc. 8363/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3374 - ACRL de 12-11-2002   Adiamento da audiência por mais de 30 dias. Despacho interlocutório.
Havendo despacho judicial da 1ª instância, autónomo da sentença, transitado em julgado, a declarar eficaz a prova produzida em julgamento não obstante terem ocorrido mais de 30 dias sobre a última audiência de julgamento - artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal - tal despacho, configura caso julgado formal sobre o objecto do recurso (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 672.º do Código de Processo Civil).E porque o caso julgado constitui excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito do recurso (cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigos 493.º, n.º 2 e 494.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Civil), não se deve conhecer do mesmo.
Proc. 5310/01 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Jorge dos Santos - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3375 - ACRL de 12-11-2002   Abuso de confiança. Valor consideravelmente elevado. Código Penal 82.
Estando em causa o montante de 707.793$00, reportado ao mês de Janeiro de 1995, não pratica o arguido, o crime de abuso de confiança, agravado da previsão do artigo 300.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal 82, mas antes o abuso de confiança simples do artigo 300.º, n.º 1 do referido diploma, dado que tal importância, já à altura, não era de considerar como integrando o conceito de valor consideravelmente elevado.
Proc. 6569/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Amaro Neves
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