Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3326 - ACRL de 04-12-2002   Rejeição do recurso. Instrução. Livre apreciação de prova.
I - Quem afere da prova indiciária é, em primeira linha, o Ministério Público e, depois, caso haja instrução, o JIC;II - Os poderes de ambos estes magistrados não são arbitrários, antes vinculados, designadamente ao princípio da legalidade, mas não estão na disponibilidade dos demais sujeitos processuais, como parece entender o recorrente;III - Aqui, no caso concreto deste processo, esses poderes foram exercitados, pois um deduziu aqui acusação e outro lavrou pronúncia, sem qualquer ofensa às normas aplicáveis.IV - A improcedência do recurso é, por tudo isto, manifesta. E imperiosa é, assim, a sua rejeição, nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 6918/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3327 - ACRL de 03-12-2002   Matéria de facto. Documentação da prova.
I - Nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível - o de interpor recurso versando matéria de facto - não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão.II - Não tendo sido documentado em acta os depoimentos orais prestados em audiência, não pode o tribunal superior apreciar a prova oralmente aí produzida, apenas podendo síndicar se a matéria de facto apurado é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida.
Proc. 4673/99 5ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3328 - ACRL de 03-12-2002   Apoio Judiciário.
I - Após a prolacção da sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, pode ser concedido o benefício do apoio judiciário.II - Desde que verificado os pressupostos legais de insuficiência económica pode ser concedida a dispensa do pagamento de despesas judiciais e/ou do patrocínio judiciário, em qualquer estado da causa.III - E enquanto a sentença não transitar, mantém-se a causa.
Proc. 6037/02 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3329 - ACRL de 03-12-2002   Cumprimento da pena de proibição de conduzir aos fins de semana. Inadmissibilidade.
Ao cumprimento de penas em regime descontinuo refere-se o artigo 45.º do Código Penal, mas tal preceito apenas contempla a pena de prisão.O artigo 139.º, n.º 3 do Código da Estrada, que contempla a sanção acessória de inibição de conduzir, cujas razão de ser e finalidades são coincidentes com as da proibição de conduzir prevista no Código Penal, estabelece que tal sanção é cumprida em dias seguidos.E o artigo 500.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, que regula a execução da proibição de conduzir determina que a licença de condução fica retida no tribunal "pelo período de tempo que durar a proibição".Não havendo norma que permita a execução de tal pena acessória de modo descontínuo e não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º do Código Penal, é forçoso concluir que a pena de proibição de conduzir tem de ser cumprida, de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção.
Proc. 9048/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3330 - ACRL de 03-12-2002   Recurso em processo de contravenções e transgressões.
1 - Comprovando-se no processo a impossibilidade de localização do transgressor não se justifica um esforço processual suplementar no sentido de obtenção do pagamento de custas de montante inferior a metade do salário mínimo nacional - artigo 115.º do C.C.J..2 - Não é susceptível de recurso uma decisão judicial nesse sentido porque não cabe dentro do regime especialíssimo consagrado no D.L. n.º 17/91 de 10 de Janeiro para o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.3 - Mesmo que assim não fosse, trata-se de despacho de mero expediente - artigo 400.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., artigo 20.º do D.L. 17/91 de 10 de Janeiro e artigo 156.º, n.º 4 do C.P.C..
Proc. 8713/02 3ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - Manuel da Silveira - Manuel da Silveira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3331 - ACRL de 03-12-2002   embargo+desobediência+necessidade de notificação pesoal
Para que o agente cometa o crime de desobediência p. e p.pelo art.º 348.º, n.º 1 do C.P. é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:1- a existência de ordem ou mandado legítimo;2- regularmente comunicada ao seu agente;3- emanada de autoridade competente;4- falta de obediência à mesma; e5- intenção de desobedecer.Isto significa, que o agente tem que ter conhecimento efectivo da ordem, não bastando que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto , do seu conteúdo. A comunicação deve ser suficiente para fundar o dolo do incumpridor dauqele que desobedece à ordem.
Proc. 5831/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3332 - ACRL de 28-11-2002   Fraude fiscal; abuso de confiança fiscal; crime continuado.
I - Tanto no crime de fraude fiscal como no de abuso de confiança fiscal, o que está em causa includivelmente é a protecção do regular funcionamento do sistema fiscal e com ele _ sobretudo com ele, dado o fim que preside à cobrança de impostos _ a necessidade de assegurar finalidades mais profundas para lá da mera tutela de património, como a "repartição igualitária da riqueza e dos rendimento", da "diminuição das desigualdades" (cfr. artigos 101.º, 103.º e 104.º C.R.P.) através do desenvolvimento económico e da justiça social.II - assim, é possível considerar que os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Pelo que tendo havido uma actividade dolosa que se "desenrolou homogénea e reiteradamente"; tendo existido "uma circunstância que voltou a verificar-se, favorável à repetição dos factos"; com um mesmo "meio apto para a realização do delito"; com uma "determinação criminosa que se foi renovando no tempo, sempre dentro do mesmo quadro circunstancial"; e tendo a acção sido "sempre praticada da mesma maneira e com os mesmos pressupostos e fins, sendo o arguido motivado pela facilidade e êxito do crime, visando pagar salários dos trabalhadores e agindo neste contexto de dificuldade económica", estão verificados os pressupostos do crime continuado a punir com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa, ou seja, no caso, a do abuso de confiança fiscal.
Proc. 7749/02-9 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
 
3333 - ACRL de 28-11-2002   Conta bancária. Titularidade. Queixa.
I - Apesar da acusação se referir apenas a um titular da conta que não tinha apresentado queixa, verifica-se dos documentos de fls. 2 a 8, que aquela era um conta solidária de que era também titular a apresentante da queixa que deu origem à investigação que conduziu à dedução de acusação.II - A co-titular da conta bancária é tão ofendida como o outro co-titular dessa conta; e, como tal, tem legitimidade para apresentar a queixa nos termos do art. 113°, n° l, do CP. Nada na lei exige que a queixa tenha que ser apresentada por todos os co-titulares. III - Assim, está garantida desde o início a legitimidade do Ministério para o procedimento criminal pelo crime de burla contra o recorrido como o exige o art. 49°, n° l, do CPP.
Proc. 7755/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3334 - ACRL de 28-11-2002   Crime de burla : requisitos e natureza.
O crime de burla, como se dá por assente, tem como requisitos que o agente:a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;b) com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido pelos factos;c) assim determinando o mesmo ofendido à prática de actos que causem a estes ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. Diz-se, assim, que o crime de burla é: - um crime de forma vinculada em virtude de o legislador ter descrito o processo executivo, a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes); - um crime de dano porque só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro; - um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, portanto, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a ela; e finalmente que é - um crime de resultado parcial ou cortado caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porque, embora se exija, no âmbito do primeiro que o agente actue com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando para o efeito que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento (o dano) da vítima.
Proc. 3793/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
3335 - ACRL de 28-11-2002   RECURSO - Conclusões - Medida da pena - matéria de facto-não documentação - Rejeição
I- É sabido que das «conclusões» extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, se delimita o âmbito do conhecimento do recurso.II- In casu, das conclusões extrai-se que o recorrente questiona a matéria de facto dada como provada e a convicção do julgador, mas nada aí refere quanto ao que considerou de excessivo no que respeitava à pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.III- Ora, de um lado, não se tendo procedido à documentação da prova produzida em audiência (que foi prescindida), não podendo, assim, o tribunal de recurso sindicá-la fora dos casos do artº 410º, n.s 2 e 3 do CPP e, por outro, não incluindo as conclusões qualquer alegação no que tange à medida da pena, o recurso é manifestamente infundado e deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 6576/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3336 - ACRL de 27-11-2002   Pena de prisão suspensa. Perdão. Lei n.º 29/99.
Nos casos de pena de prisão de execução suspensa, o perdão concedido pela Lei 29/99 é de aplicar, apenas, em caso de revogação da suspensão.
Proc. 8732/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
 
3337 - ACRL de 27-11-2002   Indícios suficientes. Corrupção passiva para acto lícito. Elementos típicos
I - Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. II - O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.III - A indiciação do crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. nos termos do disposto no artigo 373.º n.º 1, do Código Penal, exige a indiciária comprovação da existência de um nexo de causa-efeito entre a vantagem recebida e o acto praticado pelo corrompido.IV - Tal exigência mostra-se satisfeita, no caso, já que o despacho acusatório concretiza tal elemento, seja no dizer que "como incentivo do interesse da arguida na prescrição e/ou aconselhamento de prescrição dos produtos que comercializavam, atendendo à sua posição profissional e como contrapartida desta actividade, em diversas ocasiões dos anos 1995 a 1997, os laboratórios F..., F1... e F2... ofereceram à arguida apoios pecuniários para a sua participação e deslocações a congressos de medicina", seja ainda no exprimir que "a arguida aceitou e utilizou aquelas quantias pecuniárias com o intuito de obter para si e para terceiro beneficio patrimonial que sabia ser ilegítimo por constituir indevida contrapartida da prática de actos compreendidos nos deveres correspondentes ao exercício da sua actividade clínica enquanto funcionária daquele Centro de Saúde público".V - Perante tal materialidade, afigura-se que, mesmo com a incontornável imperfeição resultante de se não ter concretizado o incremento de prescrição dos fármacos produzidos pelas empresas enunciadas [imperfeição, diga-se, sempre suprível, sem quebra do princípio do acusatório e/ou de garantias de defesa, na pronúncia (cfr. artigo 309.º, do Código de Processo Penal)], incremento que se afigura suficientemente indiciado a partir do teor dos mapas de prescrição juntos ao processo investigatório, se encontram suficiente e indiciariamente perfectibilizados todos os elementos do tipo de ilícito em causa.
Proc. 1238/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
 
3338 - ACRL de 27-11-2002   Prisão preventiva. Reexame. Audição prévia do arguido
I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram - sendo sabido que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus.II - Nos casos em que não ocorrem factos ou circunstâncias diversos daqueles que ocorriam já aquando do decretamento da prisão preventiva, o facto de se prolatar decisão, nos termos prevenidos no artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sem prévia audição do arguido (e do Ministério Público), não viola, designadamente o princípio do contraditório.III - Se o reexame se limita à comprovação e declaração de subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, não aportando nada de novo (de facto ou de direito), se, no caso, a Arguida foi ouvida, como foi, aquando da aplicação de tal medida de coacção, e pode, sempre que o entenda, requerer, nomeadamente, a revogação ou a substituição da medida, só por exacerbação de contraditório ou por excesso de garantismo se pode entender que devia ser ouvida de novo.
Proc. 7805/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
 
3339 - ACRL de 27-11-2002   Atenuação das Exigências Cautelares. Desnecessidade da Prisão Preventiva.
I - Estando o arguido acusado da prática de um crime de roubo e de um de falsificação, p.p. nos artigos 210.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos do Código Penal, cometidos em 1995, portanto, há 7 anos, e sendo, na altura, toxicodependente;II - tendo-se submetido a uma cura de desintoxicação, com êxito, pois actualmente trabalha, sendo assíduo e responsável, tendo constituído família e tendo um filho de 1 ano de idade;III - Verifica-se uma acentuada atenuação das exigências cautelares relativas aos perigos indicados nas alíneas do artigo 204.º do Código de Processo Penal, que tornam desnecessária a medida de prisão preventiva.
Proc. 7924/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por José Rita
 
3340 - ACRL de 27-11-2002   Corrupção. Elementos típicos. Nexo causal entre a vantagem recebida e o acto praticado.
I - Na altura em que se solicita aceita ou promete, a peita actualizada já o sentido de uma troca ou transacção com a actividade do empregado público no exercício do cargo.II - Indiciando-se, no caso «sub judice» que, como incentivo do interesse da arguida na prescrição dos produtos que comercializavam, atendendo à sua posição profissional de médica e como contrapartida dessa actividade, os laboratórios ofereceram à arguida apoios pecuniários para as suas deslocações a congressos de medicina, e que;III - A arguida aceitou e utilizou aquelas quantias pecuniárias com o intuito de obter para si e para terceiro beneficio patrimonial que sabia ilegítimo, por constituir indevida contrapartida da prática de actos compreendidos nos deveres correspondentes ao exercício da sua actividade clínica, enquanto funcionária do Centro de Saúde, encontram-se preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção.
Proc. 1238/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por José Rita
 
3341 - ACRL de 27-11-2002   CUSTAS - transgressão - Informação sobre bens (115º CCJ) - Despacho de mero expediente - Recurso
I- No contexto processual dos autos (arguido julgado e condenado em processo de transgressão, sem a sua presença, por desconhecimento do seu paradeiro, nos termos do artº 11º, n. 2 do DL. 17/91, de 10/1), o despacho judicial posterior que decide, sem outras diligências, ordenar que o processo aguarde no arquivo (dispensando o cumprimento do artº 115º do CCJ, na medida da sua inutlidade), limita-se a promover o andamento regular do processo, e não interfere no conflito de interesses entre as "partes", pelo que deve ser considerado de mero expediente, logo não admite recurso (cfr. artº 400º, n. 1, a) CPP, por força do artº 2º do DL 17/91).II- De outro modo, o despacho em causa, nao sendo sentença nem despacho que, «não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento», é irrecorrível nos termos do artº 14º do citado DL 17/91 (regime especial dos recursos nas transgressões).III- Termos em que se desatende a Reclamação do despacho que não admitiu o recurso. (Decisão proferida em reclamação que não admitiu o recurso).
Proc. 9640/02 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3342 - ACRL de 26-11-2002   Crime de falsidade sobre declaração de antecedentes criminais, prestadas perante órgão de polícia criminal.
Comete o crime de falsidade sobre os seus antecedentes criminais, p. p. no artigo 359.º, n.º 2 do Código Penal, o suspeito detido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 254.º do Código de Processo Penal, que após ter sido constituído arguido e mais tarde ouvido em inquérito perante órgão de polícia criminal, presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, não obstante ter sido advertido que a falsidade das mesmas o faria incorrer em responsabilidade penal, isto em face das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b); 141.º, n.º 3, este aplicável por força do preceituado no artigo 144.º, todos do Código de Processo Penal.
Proc. 7894/02 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3343 - ACRL de 21-11-2002   Apoio judiciário. Diploma aplicável.
I - Apesar da revogação do Dec-Lei n.º 387-B/87 pelo art. 56º da Lei nº 30-E/2000, continua esse diploma transitoriamente em vigor para o apoio judiciário a conceder aos arguidos em processo penal. II - É esta a solução mais simples com apoio na letra e no espirito da lei, já que na redacção do n.º 3 do art. 57º para se determinar o regime aplicável aos pedidos de apoio judiciário dos arguidos em processo penal usou-se a expressão "continuam a ser' o que parece inculcar a ideia de não inovação até à entrada em vigor do regime específico para essas situações e de não adopção de um regime diferenciado, relativamente ao que estava em vigor, ao mesmo tempo que se deixava bem claro que toda a tramitação e decisão desses pedidos continuaria a estar a cargo da autoridade judiciária.III - Face à redacção do art. 23º do DL n.º 387-B787 só perante uma reiterada atitude de falta de colaboração requerente na instrução do incidente, a avaliar caso a caso, e na impossibilidade ou dificuldade de obtenção oficiosa de prova, poderá ser indeferido o pedido de apoio que não seja acompanhado das provas necessárias.
Proc. 7762/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3344 - ACRL de 21-11-2002   Apresentação do arguido a tribunal no 1º dia útil seguinte; pena acessória de proibição de conduzir; impossibilidade da
I - A finalidade visada pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código de Processo Penal é a de, em caso de impossibilidade de apresentação imediata, por a secretaria judicial se encontrar fechada, o arguido se apresentar logo que o tribunal esteja em funcionamento. O objectivo não é protelar a apresentação, mas sim que ela se processe no primeiro momento possível. II - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou, sendo-lhe estranho o fim de reintegração do agente na sociedade que, conjuntamente com a protecção de bens jurídicos, é o fim visado pela pena principal. Daqui que a mesma não tenha de seguir a sorte da pena principal, tendo em vista que não visa prosseguir os fins a esta assinalados. E sendo-lhe estranha a finalidade de reintegração do agente na sociedade, resulta que à pena acessória em apreço não pode ser aplicável o instituto da suspensão.
Proc. 10283/01 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
 
3345 - ACRL de 21-11-2002   Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados; suspensão da pena.
A medida concreta da pena acessória não tem de ser fixada necessariamente em limites correspondentes aos da pena principal: esta censura adicional e o seu fim específico poderão demandar imposição de pena fixada em limites diferentes dentro da respectiva moldura. Assim, embora seguindo, em nome do princípio da unidade da pena, a "sorte" da pena principal - p. ex., para efeitos de suspensão de execução - , as penas acessórias poderão ser fixadas, dentro dos limites das molduras respectivas, em medida concreta proporcionalmente diferente.
Proc. 7625/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
 
3346 - ACRL de 21-11-2002   Medida da pena e suspensão da execução; legitimidade do assistente para recorrer. Interesse em agir.
Porque a questão objecto do recurso se resume à medida da pena e suspensão da sua execução, mesmo que a recorrente (ofendida) fosse assistente nos autos, careceria, no caso, de legitimidade (objectiva) para recorrer desacompanhada pelo Ministério Público, pois que, vistos os factos assentes, a sua argumentação por forma nenhuma lograria demonstrar qualquer interesse próprio em agir.
Proc. 5054/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por José António
 
3347 - ACRL de 21-11-2002   Renovação da prova.
I - A renovação da prova, prevista no artigo 430.º do Código de Processo Penal é admissível quando a relação deva conhecer de facto e de direito e se verifiquem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal se houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.II - As condições sine qua non para a renovação da prova são, portanto, a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e a possibilidade de, com ela, se evitar o reenvio para novo julgamento.III - Mas para se poder proceder a ela têm que vir especificados os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados.
Proc. 8127/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3348 - ACRL de 21-11-2002   Realização de julgamento sem a presença do arguido.
I - Embora o arguido se encontre notificado do despacho de acusação e conste dos autos um requerimento subscrito pelo seu mandatário no qual se requer ao abrigo do artigo 334.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que a audiência tenha lugar na ausência do mesmo, não se pode considerar que tal corresponda a uma autorização válida por parte do arguido no sentido da realização da audiência de julgamento na sua ausência.II - Já que o disposto no artigo 334.º, n.º 2 do Código de Processo Penal impõe, para que seja possível a realização de julgamento sem a presença do arguido, que ele aceite, de modo expresso, essa solução.
Proc. 6002/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3349 - ACRL de 21-11-2002   Detenção de estupefacientes com destinação exclusiva ao consumo pessoal, após a introdução da Lei 30/2000, de 29 de Nove
A detenção pelo arguido de doses de estupefacientes que excedam a quantidade necessária para seu consumo médio individual durante o período de 10 dias, integra o crime p. e p. pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Proc. 356/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3350 - ACRL de 21-11-2002   PRONÚNCIA - Diferente qualificação jurídica=alteração substancial dos factos - Recurso - regime de subida
I- Não compete ao presidente do tribunal superior sindicar as decisões sobre a interposição de recursos, relativamente ao efeito (suspensivo ou meramente devolutivo) e ao seu modo de subida (em separado ou nos próprios autos), este aliás, nos termos do artº 406º do CPP (à parte os casos previstos no seu n. 1) dependente do momento de subida.II- Nos termos do n. 3 do artº 407º do CPP, cabe ao relator, no exame preliminar, decidir se deve ou não manter-se o efeito atribuído ao recurso.III- A única questão a decidir aqui é relativa ao momento de subida de recurso de decisão instrutória que pronúnciou o arguido por factos que, segundo o recorrente, constituem uma alteração substancial.IV- Com os mesmos factos constantes da acusação (que imputava a prática de um único crime, a decisão instrutória entendeu pronunciar o arguido por dois crimes de homicídio negligente, p. p. pelo artº 137º do CP. A diferente qualificação jurídica, suportada nos mesmos factos constantes da acusação pública constitui uma "alteração substancial dos factos"para efeitos do artº 310º do CPP, logo com reflexos sobre o efeito e momento de subida do recurso ? A decisão sobre tais pressupostos - geradores de nulidade - cabe, naturalmente, ao tribunal de recurso e não ao Presidente da Relação.V- Assim, defere-se a reclamação, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o recurso com subida imediata. - Decisão (em Reclamação) do Presidente da Relação de Lisboa
Proc. 5823/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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