|
3301 -
ACRL de 11-12-2002
Falta de fundamentação dos actos decisórios.Irregularidade.Pressupostos da prisão prev.Perigo de fuga.Perigo de continua
I - Os actos decisórios previstos no artigo 97º, nº4 do Código de Processo Penal, quando não fundamentados, padecem, processualmente, de mera irregularidade (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do Código de Processo Penal). II - Tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, o que, não tendo acontecido, sempre terá por consequência a sanação do vício.III - Em vista do disposto na alínea a) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, o facto de o arguido ser cidadão estrangeiro e com um curto período de permanência em Portugal, credibiliza o receio de fuga do mesmo, designadamente para o seu País.IV - Em vista do disposto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, verifica-se um concreto perigo de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração sócio-económica por parte do mesmo.V - Por outro lado, ainda, tal receio resulta, incontornavelmente, da natureza do crime, sabido, da experiência comum, que quem inicia tal actividade de tráfico de drogas tendencialmente a continua e quando, no caso, se indicia um clara relação do arguido com a comercialização e fornecimento de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, em ponderosas quantidades, conhecendo-se a facilitação da mobilidade resultante da própria actividade do tráfico de psicotrópicos e também dos avultados lucros advenientes do comércio de drogas.VI - De outra banda, há que ressaltar o concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública resultante da libertação do arguido, no meio em que desenvolve a referida (indiciada) actividade de tráfico de drogas.
Proc. 8718/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3302 -
ACRL de 11-12-2002
Saneamento do processo. Alteração substancial dos factos. Alteração da qualificação jurídica.
A estrutura acusatória do processo penal e a consequente parametrização da possibilidade de intervenção do juiz na fase processual do saneamento, definida no artigo 311.º do Código de Processo Penal, previnem que este, sem mais, altere seja os contornos objectivos do comportamento do acusado, definidos pela acusação (o que sempre constituiria uma alteração substancial de factos, nos termos definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, do Código de Processo Penal), seja a qualificação jurídica dos factos.
Proc. 7010/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3303 -
ACRL de 11-12-2002
Recurso em processo comum colectivo. Ónus da transcrição. Prazo.
I - Em processo comum com Tribunal Colectivo, quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto ou os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, impende sobre ele o ónus da transcrição das provas gravadas.II - A trancrição deve ser efectuada, em regra, aquando da interposição do recurso, já que o prazo de recurso é peremptório e , em processo penal, continua a imperar a regra da improrrogabilidade dos prazos, havendo apenas três excepções constantes do artigo 107.º, nºs. 1, 2 e 6 do Código de Processo Penal: a) renúncia ao decurso do prazo; b) prática do acto fora do prazo legal, no caso de justo impedimento e c) prorrogação dos prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º do Código de Processo Penal.
Proc. 6710/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3304 -
ACRL de 10-12-2002
Processo Tutelar Educativo - Requisitos do requerimento para abertura da fase jurisdicional.
I - "Diversamente do Código de Processo Penal, não contem a Lei Tutelar Educativa disposição expressa sobre as consequências da inobservância dos requisitos formais do requerimento para abertura da fase jurisdicional.Mas, no seu artigo 128.º, n.º 1, manda aplicar ao processo tutelar educativo, subsidiariamente, o Código de Processo Penal". (Extracto do Acórdão)II - A especificidade do processo tutelar educativo não impõe qualquer restrição à possibilidade de rejeição do requerimento de abertura da fase jurisdicional - por aplicação do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal - nos casos de falta de identificação do menor, de descrição dos factos delituosos, de indicação das normas aplicáveis ou das provas, ou ainda, quando os factos não constituam crime.
Proc. 2586/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3305 -
ACRL de 10-12-2002
Justificação falta testemunha por advogado com procuração
É lícito à testemunha que pretende justificar falta a acto para a qual foi legalmente notificada apresentar documento subscrito por advogado e constituí-lo seu mandatário judicial, já que é o que resulta do consignado no art.º 54.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D.L. n.º 84/84 de 16/3.
Proc. 7922/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
3306 -
ACRL de 05-12-2002
Suspensão da execução da pena. Requisitos.
I - A suspensão da execução da pena é obrigatória ("o tribunal suspende") verificados que sejam os requisitos legais. E esses requisitos são dois: um de natureza objectiva - o crime deve ser punido, em concreto, com pena de prisão não superior a três anos; e um de natureza subjectiva - formulação de um juízo positivo de aptidão da medida par satisfazer as finalidades da punição. II - A aplicação de penas visa, como dispõe o artigo 40°, n° l, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, usando a formulação clássica, a prevenção geral e especial. III - A prevenção especial assume, no direito criminal moderno, prevalência sobre a prevenção geral, sobretudo ia vertente de ressocialização, muito embora a função de advertência pessoal e de segurança, enquanto vertente dessa mesma prevenção especial, deva ainda ser tomada em devida conta. IV - O n° l do art. 50° do CP determina que o juiz faça um juízo de prognose sobre a possibilidade de, através da simples censura do facto e da ameaça da pena de prisão, ínsitas na suspensão da execução da pena, se atingirem as aludidas finalidades da punição. E manda, para tanto, que se atenda à personalidade do agente, às a vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.V - No caso, é grande a ilicitude do facto e que o instrumento utilizado para perpetrar a agressão tinha potencialidade para causar ao ofendido graves lesões corporais. E verdade é também que o arguido tem antecedentes criminais, havendo já cumprido uma pena de prisão por furto qualificado. VI - Todavia, o arguido vem exercendo, desde há anos, actividade profissional regular, o que constitui elemento relevante no sentido da sua integração social. Por outro lado, o crime objecto da condenação anterior é de natureza diferente daquele por que ora responde, sendo assim de admitir que tenha sido ocasional e não corresponda a qualquer predisposição para a prática de actos violentos contra as pessoas. Finalmente, não pode deixar de ter-se em conta que foram, apesar da perigosidade do meio empregue, de pequena extensão as lesões infligidas e que delas não resultaram sequelas para o ofendido. VII - Neste quadro, afigura-se-nos não poder cobrar fundamento no âmbito das finalidades das penas a aplicação de uma pena efectiva de prisão e que a suspensão da execução da pena tem virtualidade para, mantendo-o no caminho da integração social que ele parece vir trilhando, prevenir a prática de futuros crimes.
Proc. 7760/2002 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3307 -
ACRL de 05-12-2002
Gravação de depoimentos em instrução. Transcrição. Irregularidade.
I - Perante as disposições dos arts. 99º e 296º do CPP é inequívoco que, contrariamente ao que acontece na fase de audiência de julgamento, na instrução, como também no inquérito, a regra é a da escrita, pelo que, com excepção do debate instrutório, todos os actos processuais que irão fundamentar a decisão de pronúncia ou não pronúncia devem ser produzidos por escrito.II - A gravação de declarações ou depoimentos prestados num tal contexto, não satisfazendo obviamente o formalismo legal exigido na referido só poderá ser aceite como meio auxiliar da redacção do revisto no art. 101° n° l do CPP. III - Quando a ela se recorra, deverá, nos termos e com a certificação prevista no n° 2 desse art. 101° do CPP, proceder-se à respectiva transcrição exarada no auto, só este com garantia de genuinidade e fidedignidade, com força de documento autêntico que faz prova nos termos do art. 169° do mesmo diploma. IV - No caso não se procedeu à transcrição no auto de diligência respectivo e se é certo que se juntou posteriormente a transcrição a mesma não pode, no entanto, equivaler à transcrição no auto, por forma alguma podendo ter a força probatória daquele. V - Aliás, analisando tal transcrição verificamos que a mesma não é completa: por imperceptibilidade parcial das gravações nem tudo foi transcrito dos depoimentos prestados, pelo que não assegura sequer a disponibilidade, essencial à decisão do presente recurso, de todos os depoimentos na íntegra. VI - A imperceptibilidade parcial das gravações implica que a reparação da irregularidade, a efectuar no tribunal recorrido, tenha de passar, inevitavelmente, pela repetição dos actos de produção de prova oralmente produzida no decurso de instrução procedendo-se à sua documentação no auto respectivo.
Proc. 11370/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3308 -
ACRL de 05-12-2002
Interpretação do art. 3º da Lei nº29/99, de 12/5.
I - O benefício excepcional previsto no art. 3.° da Lei n.º 29/99, de 12/5 cinge-se, à mera substituição por multa da pena de prisão não perdoada, sem que outro perdão ou beneficio possa incidir sobre tal multa. II - Consequentemente, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da pena de multa resultante da substituição da pena residual de 2 anos de prisão, nada tendo requerido para demonstrar que lhe não era imputável a razão do não pagamento e mostrando-se impossível a execução patrimonial, não podia o Tribunal a quo conceder um segundo benefício ao arguido, baseado no preceito legal referido.III - E nem sequer há que considerar prisão em alternativa a essa multa, pois que, como medida de excepção, ou é satisfeita como tal e nas condições que a lei prevê, ou não o sendo, terá o arguido que cumprir toda a pena de prisão não perdoada.
Proc. 8557/2002 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3309 -
ACRL de 05-12-2002
Apoio judiciário. Honorários.
I - Decorre dos arts. 47º, 48º, n.º 1 e 49º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, art. 11º do DL n.º 391/88, de 26/10 e ainda da Portaria n.º 150/2002 de 19/2 (antes Portaria n.º 1200-C/2000) que a remuneração a defensor oficioso, mesmo quando nomeado à margem do apoio judiciário, é um direito cujo pagamento é garantido pelo CGT e que as despesas apresentadas deverão ser documentadas, sem prejuízo de poderem ser atendíveis despesas não comprovadas se forem "adequadas" tendo em vista as circunstâncias concretas. II - As leis de apoio judiciário distinguem claramente entre os honorários e as despesas a cujo pagamento os defensores têm direito: enquanto os primeiros constituem remuneração pelos serviços prestados as segundas representam tão só a restituição ao defensor das quantias por ele já gastas com a defesa do arguido, reportando-se a despesas autónomas em relação ao serviço do patrocínio pago pelos honorários (v. g. documentos que se mostrem necessários). III - Em vista de tal disciplina não ficam dúvidas de que a deslocação ao Estabelecimento Prisional e a assistência a arguido preso devem ser pagos a título de honorários. Não se podendo colher dos autos que tais actos tivessem sido efectivamente realizados - nem tal seria de esperar, dada a sua natureza - a nota de honorários é de facto o meio adequado para solicitar o seu pagamento.IV - Sendo pedido o pagamento de dois actos que não se confundem - uma coisa é a deslocação a EP para conferência com arguido detido ou preso, tudo englobado num só acto, e outra bem diferente é a assistência a arguido preso, em acto processual em que este também participa - e parecendo, face aos elementos disponíveis nos autos, estar-se perante situação que se reconduz apenas a um deles (deslocação ao EP para conferência), importa esclarecer se de facto assim acontece ou se o defensor assistiu também o arguido em acto processual em que este tenha participado. V - Em tal conformidade, não obstante não se ponha em causa a realização de diligência - ou diligências - por que devam ser pagos honorários, impondo-se o esclarecimento dessa dúvida, haverá que notificar o defensor para prestar tal esclarecimento, o que passará seguramente pela comprovação do acto/actos efectivamente realizado.
Proc. 10573/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3310 -
ACRL de 05-12-2002
Inutilidade da lide.
I - A questão que emerge do presente recurso tem por objecto a impugnação do despacho proferido em audiência de julgamento, relativamente à medida de coacção aplicada ao arguido. Sucede, porém, que, posteriormente, na sequência de promoção do M°P°, foi ordenado por despacho que o arguido e ora recorrente aguardasse em liberdade os ulteriores termos do processo.II - Ora, tal circunstancialismo torna manifestamente desprovida de interesse a decisão do presente recurso - torna inútil a lide. Nestes termos, é de julgar extinta a presente instância de recurso, por utilidade superveniente da lide (art. 287º, alínea e), do CPC).
Proc. 8124/2002 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3311 -
ACRL de 05-12-2002
Nulidade do inquérito por falta de promoção do Ministério Público.
A apreciação da suficiência ou não da prova indiciária cabe ao Ministério Público, não podendo o Juiz de instrução, por discordar da posição jurídica defendida pelo Ministério Público (face à qual não se justificava a realização de mais diligências), devolver o inquérito ao Ministério Público para continuação da investigação.Não se verifica nulidade de inquérito, quando embora possa haver omissão de diligências não ocorre a total ausência de inquérito.
Proc. 10693/00 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3312 -
ACRL de 05-12-2002
Renovação da prova.
A renovação da prova visa evitar o reenvio do processo para novo julgamento.E por que este reenvio pressupõe, necessariamente, a existência de um dos vícios estabelecidos no artigo 410.º, n.º 2, susceptível de impossibilitar a decisão da causa, torna-se evidente que constitui também pressuposto da renovação da prova a existência de um desses vícios.
Proc. 8604/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silva Santos - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3313 -
ACRL de 05-12-2002
PENA - Substituição por trabalho a favor da comunidade - Perdão - L. 29/99
I- A pena de trabalho a favor da comunidade, aplicada dentro do condicionalismo do artº 58º do CP, é uma pena substitutiva da pena de prisão, na medida em que visa evitar a execução daquela (não superior a um ano). E é uma pena substitutiva em sentido próprio, porquanto, por um lado tem natureza não detentiva e, por outro a sua aplicação implica a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que ela há-de substituir, e que, eventualmente, terá de ser cumprida, no caso da de a pena substitutiva vir a ser revogada, nos termos do artº 59º do CP. As penas de substituição são ainda verdadeiras penas autónomas (neste sentido Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 329/330).II- O perdão previsto na Lei nº 29/99, de 12/5 pressupõe (e incide sobre) uma pena efectiva concretamente aplicada, em nada interferindo com o processo lógico-jurídico que leva à sua determinação.III- De modo que, só depois de esgotado tal processo, surge a oportunidade legal para a sua aplicação (o perdão da pena de prisão). Só no caso de a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade vir a ser revogada - o que terá como consequência de ficar sem efeito e tornar exequível a pena de prisão fixada e substituída - é que o problema da aplicação do perdão se colocará, pois só então se estará em presença de uma efectiva pena de prisão.
Proc. 8095/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3314 -
ACRL de 05-12-2002
AUDIÊNCIA - Documentação da prova - Cassete desgravada - Irregularidade - Repetição do Julgamento
I- A prova oral produzida em audiência foi gravada em cassete-audio - para possibilitar o recurso da matéria de facto.II- Acontece que existe uma omissão num dos lados de uma das cassetes, reportando-se a parte do depoimento de uma testemunha referida na motivação, o que torna insusceptível a sua transcrição, conforme o disposto no artº 412º, n. 4 do CPP.III- Tal facto não constitui uma nulidade, mas sendo uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, prejudica, igualmente, os actos subsequentes, designadamente o conhecimento do recurso no que tange à matéria de facto.IV- Termos em que, suscitada a auestão em tempo e por via de recurso, reconhecida a invalidade do julgamento, outra alternativa não resta que não seja ordenar a sua repetição no mesmo juízo, com a necessária documentação das declarações orais ali prestadas - não tendo que o tribunal ter a mesma composição de juíze. (sumário:- PGAdj. João Parracho)
Proc. 9344/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3315 -
ACRL de 05-12-2002
PRISÃO PREVENTIVA - reexame - Fundamentação por remissão para despacho anterior
I- A manutenção de determinada medida de coacção está sujeita à condição "rebus sic stantibus", tal como refere o Conselheiro Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal anotado, 1ª edição, pág. 435.II- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.III- Ao proceder ao reexame trimestral da prisão preventiva, nos termos do artº 213º CPP, o tribunal não pode nem deve repetir a pronúncia sobre questões atinentes a esses pressupostos e que já tenha apreciado anteriormente, seja oficiosamente, seja a requerimento do MPº, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com essa apreciação e decisão. Isto sem embargo do dever de revogar imediatamente a medida se aplicada fora do condicionalismo legal.IV- Assim, não é a circunstância do juiz ter justificado a sua decisão de manutenção da medida, mediante remissão para anteriores despachos, que justifica o recurso e lhe confere provimento, atenta a inexistência de factos novos que justifiquem a alteração da prisão preventiva.- Ac. Rel. Lx. de 2002-12-05 (Rec. nº 8081/02 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).
Proc. 8081/02 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por João Parracho
3316 -
ACRL de 05-12-2002
INSTRUÇÃO - Requerimento do assistente - Requisitos - Convite - Rejeição
I- Afigura-se incontornável que o requerimento do assistente para abertura de instrução em caso de abstenção do MPº de acusar deve conter substancialmente os requisitos de uma acusação com indicação do agente do crime (o que não é a mesma coisa do que a sus identificação completa) e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, tudo como exige o n. 3 do artº 287º do CPP.II- É largamente maioritário o entendimento segundo o qual, perante as omissões que inquinem o requerimento de abertura de instrução é inviável o "convite" para o seu aperfeiçoamento, não só porque isso configuraria uma actuação própria do processo inquisitório, banido pela constituição, como também permitiria uma violação do prazo peremptório da apresentação do requerimento de instrução, que redundaria em prejuízo das garantias de defesa do arguido.III-Não satisfazendo aqueles requisitos, deve o requerimento para abertura de instrução ser rejeitado, e sem que antes haja lugar ao convite para o assistente aperfeiçoá-lo.-(sumário:- PGAdj. João Parracho)
Proc. 8097/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3317 -
ACRL de 05-12-2002
INSTRUÇÃO - nulidades - Recurso com subida a final
Sobe diferidamente, com o que interpuser da decisão final, o recurso interposto do despacho que, indefere a arguição de nulidades supostamente cometidas durante o inquérito ou a instrução. (sumário:- PGAdj. João Parracho). Nota: - no mesmo sentido e do mesmo Relator, Ac de 2002-12-05 (Rec. nº 7756/02).
Proc. 8731/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3318 -
ACRL de 05-12-2002
PRESCRIÇÃO - Recurso - Sibida a final
O recurso da decisão que julga improcedente execpção da prescrição do procedimento criminal não sobe imediatamente, antes deve subir apenas com aquele que eventualmente venha a ser interposto também da decisão final, pois que a sua retenção não o torna absolutamente inútil. (sumário:- PGAdj. João Parracho).
Proc. 8120/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3319 -
ACRL de 05-12-2002
PRISÃO PREVENTIVA - Tráfico - especial complexidade - Prazo ope legis
Estando em causa a investigação de crime de tráfico de estupefacientes do artº 21º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual o recorrente veio, aliás, a ser acusado, nos termos do seu artº 54º, n. 3, os prazos de prisão preventiva são «ope legis» os estabelecidos no n. 3 do artº 215º do CPP, sendo, assim, desnecessário despacho que fundamente e determine a classificação como de "especial complexidade" do processo. (sumário:- PGAdj. João Parracho)
Proc. 8606/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3320 -
ACRL de 04-12-2002
Alteração substancial da Acusação. Concurso de crimes. Não provimento.
I - Tendo-se provado que o arguido se dirigiu a duas pessoas com intenção de ofender a honra de cada uma delas, cometeu dois crimes de injúrias agravadas, e não apenas um, como constava da Acusação e da douta sentença recorrida;II - A mera alteração da qualificação jurídica dos factos que agrave a pena aplicável ao arguido constitui uma alteração substancial dos factos e só é permitida se previamente for dada oportunidade ao arguido para se defender;III - Ora, não lhe tendo sido dada oportunidade de defesa na altura própria, isto é, até ao encerramento da Audiência, o deferimento do pedido pelo Ministério Público no seu recurso, constituiria violação dos direitos da defesa;IV - Por isso - e só por isso - o recurso do Ministério Público tem de ser julgado improcedente.
Proc. 6260/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3321 -
ACRL de 04-12-2002
Roubo.
I - O tipo legal de crime de roubo configura-se quando o agente com ilegítima intenção de apropriação, subtrai ou constrange a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra pessoa, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou impossibilitando-a de resistir.II - A violência não exige, porém, para a integração do tipo, necessariamente a prática de lesões corporais, a intimidação pressupõe o medo, a coerção moral, a impossibilidade de resistir da vítima traduz-se em situação de inteira disponibilidade da vítima relativamente aos propósitos do agente, pela incapacidade de se lhes opôr.
Proc. 2550/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3322 -
ACRL de 04-12-2002
Tráfico de estupefacientes.
A detenção de substância estupefaciente não só para consumo próprio do agente como também de um grupo de amigos que o acompanham, não cabe no âmbito da previsão do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, mas deve ser punida como tráfico, não só porque a letra da lei não autoriza outra interpretação, mas também pela consideração de que o crime p. e p. no artigo 21.º do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, é um crime de perigo abstracto ou presumido.
Proc. 4890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3323 -
ACRL de 04-12-2002
Prisão preventiva.
I - Do elemento literal do n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal não deriva a obrigatoriedade de, em todas as circunstâncias, o arguido ser ouvido previamente, só o devendo ser se o Juiz o refutar necessário.II - Assim, é o Juiz que deve justificar a necessidade de audição prévia e não já a desnecessidade dela, que redundaria em inutilidade.
Proc. 7890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3324 -
ACRL de 04-12-2002
Tráfico de estupefacientes e contra-ordenação. 50 gr. de Cannabis para consumo colectivo. Trabalho a favor da Comunidade
I - O arguido que detém 50,319 gr. de resina de Cannabis para consumo próprio e de mais 7 amigos comete não apenas a contra-ordenação p. p. no artigo 3.º da Lei n.º 30/00 de 29 de Novembro mas também o crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - A prova de que a compra do produto foi por todos desejada e para, em conjunto, o consumirem limitando-se o arguido a adiantar o dinheiro, que, após a apreensão policial, lhe foi devolvido por cada um dos 7 amigos, não permite a condenação apenas pela contra-ordenação mas ainda pelo dito crime, porque, sendo este delito de perigo presumido, com a sua actuação o arguido não pôs em risco apenas a sua saúde mas também a de terceiros.III - Sendo a arguido jovem, estudante e não consumidor habitual de estupefacientes, não havendo circunstâncias agravantes e reconhecendo-se adequado a atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, que implica uma pena de prisão inferior a 1 ano, deve esta pena ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, principalmente se prestado em estabelecimento de recuperação de toxicodependentes, porque se trata de sanção de conteúdo pedagógico e de melhor resultado para a sua reinserção social, sendo de apurar, em 1ª instância, se tal medida é por ele aceite (artigo 58.º do Código Penal).
Proc. 4890/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3325 -
ACRL de 04-12-2002
Instrução. Omissão de diligências essenciais (artigo 291.º, n.º 1 CPP). Nulidades.
I - Não sendo admissível recurso que tenha directamente por objecto o despacho que indeferiu as concretas diligências de prova referidas pela assistente (artigo 291.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), pode tal recurso funcionar como válvula de segurança nos casos limite;II - São casos limite, aqueles em que a omissão da diligência referida tem influência decisiva para a descoberta da verdade;III - Tendo sido omitidas diligências essenciais à descoberta da verdade, considera-se existir insuficiência da instrução, nulidade nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal.IV - Em consequência, decreta-se a nulidade do despacho que designou data para o debate instrutório, a fim de serem realizadas as diligências necessárias.
Proc. 6989/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|