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351 -
ACRL de 22-06-2011
Reconhecimento fotográfico
I. A existência de uma prévia diligência de reconhecimento fotográfico é um factor que pode influir na credibilidade da identificação presencialmente efectuada.
II. Por isso, essa circunstância deve ser indicada no auto de reconhecimento, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo Penal.
III. Nos termos do n.º 2 do artigo 149.º, «quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto».
IV . No caso de uma testemunha realizar o reconhecimento sucessivo de várias pessoas, a entidade que dirigir o acto, ao compor os painéis, não pode incluir neles pessoas que já tenham integrado anteriores painéis apresentados à mesma testemunha.
V . O já de si pequeno número mínimo de 3 pessoas que, em Portugal, integram um painel de reconhecimento não pode ser ainda mais reduzido sendo a identificação feita tendo apenas como verdadeiras alternativas de escolha o suspeito ou, no máximo, o suspeito e uma outra pessoa.
VI. A admitir-se esta prática, estar-se-ia a transformar um “lineup” quase num “show-up”, forma de reconhecimento que não é admita como meio de prova no nosso ordenamento jurídico.
VII. O reconhecimento efectuado nestas circunstâncias não tem valor como meio de prova – n.º 7 do artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Proc. 934/07.1JDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
352 -
ACRL de 22-06-2011
Segredo de justiça
Averiguando-se a prática de crimes de roubo dos quais foram vítimas rapazes com idades compreendidas entre os 13 e os 14, considerando o artº3º da Convenção dos Direitos das Crianças - que faz impender sobre o Estado um especial dever de garantir a sua protecção -, o carácter violento dos factos e a especial vulnerabilidade dos ofendidos em função da idade, impõe-se que sejam tomadas as medidas processuais adequadas à sua protecção e integridade bem como à genuinidade e autenticidade dos respectivos depoimentos. Nessa medida, é de validar a decisão do MP de sujeitar o processo a segredo de justiça.
Proc. 308/11.0pslsb-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
353 -
ACRL de 15-06-2011
Inaplicabilidade do artº107º do CPP à constituição como assistente.
I – O Tribunal da Relação não pode apreciar um recurso na parte em que ele não tem por objecto qualquer decisão judicial.
II – O direito previsto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP de, em determinadas condições, praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para o efeito estabelecido não é aplicável ao prazo para requerer a constituição como assistente estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Proc. 128/09.1PASCR 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
354 -
Sentença de 14-06-2011
Não reapreciação da prova gravada. Rejeição do recurso por intempestividade (artº 411º, nº4 do CPP).
Decisão sumária
Resultando da motivação do recurso que apenas são arguidas nulidades e vícios, não sendo pedida - nem nada o sugerindo ou impondo - a reapreciação da prova gravada, não existem dúvidas de que o prazo de interposição de recurso é, neste caso, de 20 dias a contar da notificação da sentença (artºs 333º, nº5 e 411º, nº1 do CPP). Mostrando-se tal prazo ultrapassado, rejeita-se o recurso por intempestividade.
Nota: em sentido concordante são citados: Ac. TRP de 19-05-2010 e Ac. TRL de 14-12-2010 .
Proc. 161/09.3GCALQ.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
355 -
ACRL de 02-06-2011
ACUSAÇÃO particular. Indicação da prova por remissão para autos. Admissibilidade. Não rejeição
I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”
II – Com efeito tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido.
III - De resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP.
IV – Aliás, outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República.
V – Termos em que, o Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente.
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Nota: no mesmo sentido Ac. Rel. Porto, de 2005-12-07 (Rec. nº 15839/05, rel. Manuel Braz, in www.dgsi.pt).
Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
356 -
ACRL de 26-05-2011
BURLA INFORMÁTICA agravada. Natureza do crime, semi-público
I - Conforme o n. 3, do artº 221º, do Código Penal, o crime de burla informática, mesmo quando agravado, nos termos do seu n. 5. tem natureza semi-pública, pois que mantém a natureza definida para o 'crime mãe'.
II - Se o legislador pretendesse que a burla informática agravada fosse um crime público seguramente que o teria previsto em artigo autónomo, tal como o fez para a burla (artºs 217º e 218º CP).
III - A natureza do crime relevam para efeitos de controlo do prazo para o exercício do direito de queixa pelo respectivo titular (artº 113º CP) e para aferir da legitimidade do Ministério Público exercer a acção penal (artº 49º CPP).
Proc. 1412/08.7TAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
357 -
ACRL de 18-05-2011
Conceito de prova documental
I. De acordo com o n.º 1 do artigo 164.º do Código de Processo Penal, «é admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal».
II. A esta luz, reveste, nomeadamente, a natureza de documento toda a declaração corporizada num escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, seja idónea a provar um facto juridicamente relevante.
III. Se para a definição do conceito de documento se atendesse apenas ao indicado n.º 1 do artigo 164.º do Código de Processo Penal e às alíneas a) e b) do artigo 255.º do Código Penal, para que aquele remete, qualquer auto lavrado num processo, contivesse ou não declarações, seria um documento e, como tal, poderia ser valorado para a formação da convicção do tribunal nos termos e nas circunstâncias enunciadas no artigo 355.º daquele Código.
IV. Uma tal conclusão entraria em claro confronto, para além do mais, com o disposto nos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal, disposições que impedem, por regra, a valoração, para a formação da convicção do tribunal, de diligências de prova realizadas nas fases preliminares do processo, nomeadamente a valoração de autos de inquérito que contenham declarações do assistente.
V. Para delimitar os conceitos processuais de prova documental e de auto (artigo 99.º do Código de Processo Penal), deve partir-se da ideia de que o objecto representado pelo documento é necessariamente um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto.
VI. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental.
VII. Um auto não pode, nomeadamente, ser valorado para a formação da convicção do tribunal a não ser nos apertados limites traçados pelos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal.
Proc. 199/07.5GHSNT 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
358 -
ACRL de 14-04-2011
VIOLAÇÃO SEGREDO JUSTIÇA. Interesse protegido. Assistente, constituição. Sindicato de Polícia, SINAPOL, falta interesse
I - O interesse ou bem jurídico protegido no crime de violação de segredo de justiça, p. p. pelo artº 371º do Código penal, enquanto crime de perigo abstracto, pertence ao Estado, pois que dele decorrem exigências de funcionalidade da administração da justiça, face ao risco de perturbação das diligências de investigação.
II - Deste modo, um sindicato de polícia (SINAPOL) não tem legitimidade para se constituir como assistente nos autos em que se investiga a eventual prática daquele ilícito.
Proc. 11332/10.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
359 -
ACRL de 13-04-2011
Crime de roubo - diferentes tipos de violência e de ameaça.
I. A acção típica no crime de roubo, que pode consistir numa subtracção ou no constrangimento à entrega, tem de revestir uma de três características:
– Consubstanciar a utilização de violência contra uma pessoa;
– Consistir na utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física; ou
– Implicar a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
II. Existem diversas espécies de violência:
– Violência própria, quando se utiliza a força física;
– Violência imprópria, quando o constrangimento da vontade é feito por outros meios, como o uso de substâncias psicoactivas ou o hipnotismo;
– Violência directa, em que a violência incide no corpo da pessoa;
– Violência indirecta, em que a violência incide sobre coisas, só afectando mediatamente as pessoas.
III. A violência incluída sob tal conceito no crime de roubo é a violência própria e directa que supõe uma actuação física sobre a vítima.
IV. A violência que se exerça sobre terceiro é relevante na medida em que constitua uma ameaça implícita sobre a vítima.
V. A impossibilidade de resistir consubstancia uma forma de violência imprópria. Nada tem a ver com a surpresa do ataque.
VI. A ameaça tem de ter por efeito intimidar a vítima de forma a conseguir viciar a sua liberdade de determinação. A intimidação é o efeito psicológico causado pela utilização da ameaça.
VII. A ameaça pode ter lugar por palavras, por gestos, por actos concludentes ou por qualquer outra forma de procedimento que manifeste à vítima a intenção de ameaçar.
VIII. É relevante a ameaça com meio fingidos, como a que é realizada, por exemplo, com pistolas ou outras armas falsas ou através da simulação da existência de uma arma no bolso.
Proc. 276/09.8PEOER 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
360 -
ACRL de 12-04-2011
Processo sumaríssimo. Transito em julgado do despacho a que se reporta o nº2 do artº397º do CPP
I. O despacho judicial proferido em processo sumaríssimo ao abrigo do estatuído no nº2 do artº397º do CPP não transita «imediatamente», mas apenas decorrido o prazo de arguição de nulidades.
II. Na versão inicial do CPP, o mencionado despacho judicial transitava imediatamente em julgado, o que sanava quaisquer nulidades. Com a alteração introduzida pela Lei nº58/98, de 25/8, passou a prever-se, no nº3, a possibilidade de ser invocada a nulidade sanável daquele despacho o que, por maioria de razão, permite concluir que igualmente podem ser invocadas as nulidades insanáveis, sendo certo que, do despacho que conheça das arguidas nulidades cabe recurso (artºs 399º, 402º, nº1, 407º, nº1, 407º, nº1, al.b) e 408º a contrario). Assim, a conclusão é inelutável: em 1998, o legislador abrogou a palavra «imediatamente» na segunda parte do nº2 do artº397º do CPP. Por esse motivo, a decisão judicial em causa tem de ser notificada ao MP, ao arguido e seu defensor e ao assistente e respectivo mandatário.
Nota: com argumentação não coincidente ver o Parecer do MP apresentado no processo em referência.
Proc. 347/00.6GGSNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
361 -
ACRL de 12-04-2011
Necessidade de redução a escrito do auto de interrogatório de arguido detido
I. O primeiro interrogatório judicial de arguido detido constitui um dos actos processuais cuja documentação é imposta por lei, sendo certo que, da conjugação do estatuído nos artºs 99º, nº1 e 141º, nº4 do CPP, resulta que, prestando aquele declarações, estas terão de constar do auto.
II. Acresce que, resulta dos nºs 1 e 2 do artº 101º do CPP que a possibilidade de utilização de gravação magnetofónica ali prevista, destina-se apenas a conceder ao respectivo funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha e registo dos dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados, mas essa gravação não desobriga a respectiva transcrição, a qual deve ser efectuada no prazo mais curto possível. Também desta asserção resulta que as declarações prestadas, em primeiro interrogatório, por arguido detido devem sempre ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto (artºs 101º e 102º do CPP).
Nota: em idêntico sentido Ac. TRL de 19-01-2011 .
Proc. 363/10.0pxlsb-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
362 -
ACRL de 12-04-2011
Tribunal competente para a execução do pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime
Os Juízos de Execução são os competentes, em razão da matéria, para tramitar as execuções de sentença relativas ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.
Nota: em idêntico sentido decisão do TRL de 9-03-2010 .
Em sentido contrário: - Ac. TRL de 7-12-2010 assim sumariado na CJ, 2010, T5, pág.146: «O juízo criminal que proferiu condenação no pagamento de indemnização cível, que não careça de liquidação, é competente para executar a sua própria decisão, ainda que haja na área da comarca juízos de execução»; e Ac. TRL de 17-02-2010 .
Proc. 4353/028TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Carlos Espírito Santo - Neto de Moura - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
363 -
ACRL de 06-04-2011
Falta de fundamentação da decisão que concede a liberdade condicional - irregularidade.
I – Embora o Código de Processo Penal seja aplicável ao processo para concessão da liberdade condicional sempre que o contrário não resulte do «Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade» (artigo 154.º do CEPMPL), um despacho que não concedeu a liberdade condicional que não se encontre devidamente fundamentado, nos termos impostos pelo artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, não enferma de nulidade mas de mera irregularidade uma vez que as nulidades são típicas (artigo 118.º do Código de Processo Penal) e o n.º 1 do artigo 379.º deste Código apenas se aplica às sentenças proferidas na sequência de uma audiência de julgamento e não também aos meros despachos, por mais relevantes que eles sejam.
II – Isto não significa que a irregularidade do despacho por falta de fundamentação não possa determinar a sua invalidade, nos termos definidos pelo artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Proc. 4033/10.0TXLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
364 -
ACRL de 06-04-2011
Elementos típicos do crime de emissão de cheque sem provisão.
I. Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Lei do Cheque), o legislador descreve quatro diferentes modalidades de conduta e um mesmo resultado típico (que consiste no não pagamento do cheque que acarreta o prejuízo patrimonial), conduta e resultado ligados por um nexo de imputação.
II. Os elementos desses quatro tipos objectivos podem ser descritos do seguinte modo:
1. O levantamento, antes ou depois da emissão de um cheque para pagamento de quantia superior a 150 €, dos fundos necessários para o efeito, assim o impedindo;
2. A proibição, antes ou depois da emissão de um cheque para pagamento de quantia superior a 150 €, de a instituição sacada proceder ao respectivo pagamento, assim o impedindo;
3. O encerramento da conta sacada antes ou depois de ter sido entregue a outra pessoa um cheque para pagamento de quantia superior a 150 €, assim o impedindo;
4. A alteração, por qualquer modo, das condições da movimentação de uma conta bancária, assim impedindo o pagamento de um cheque emitido, antes ou depois, para pagamento de quantia superior a 150 €.
III. Acresce que, em todos os casos, a falta de pagamento do cheque consubstancia um prejuízo patrimonial para o tomador ou para terceiro imputável ao comportamento do agente.
Proc. 3984/08.7TDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
365 -
Despacho de 31-03-2011
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Falta decisão administrativa. Decisão intercalar. Devolução ao MPº. Inadmissibili
Enquadramento do caso:
A Magistrada do Mistério Público vem recorrer da decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, que ordenou a devolução dos autos ao MPº, por ter considerado que os autos de contra-ordenação não contêm a decisão da autoridade administrativa, o que constitui uma violação ao preceituado no artº 62° do RGCO.
I. Mas a decisão sob recurso não o admite, pelo que, pese embora ter sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (ad quem), conforme dispõe o n. 3, do artº 414º do CPP.
II. Deste modo, coloca-se a questão prévia da irrecorribilidade.
III. Na verdade, a decisão impugnada não decidiu sobre questão final e de mérito, antes revestindo a natureza de despacho interlocutório, não se enquadrando, por isso, nas alíneas do n. 1, do artº 73º do RGCO.
IV. E acresce dizer que o recorrente não carece de qualquer tutela que justifique o presente recurso, pois que lhe bastaria aditar os elementos em falta e que a autoridade administrativa se prontificou a adicionar/remeter (não enviados com o recurso de impugnação por mero lapso).
V. Termos em, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso (artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 6, b) e 420º, n. 1, b) e n. 2, todos do CPP).
Proc. 112/11.5TBCLD.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
366 -
ACRL de 31-03-2011
REABERTURA AUDIÊNCIA. Lei mais favorável. Suspensão pena. Competência oficiosa 1ª instância e não mediante recurso
1.- Quando seja de fazer uso do artº 371º-A CPP, quer oficiosamente quer a requerimento do arguido, tal avaliação e aplicação da lei mais favorável deve ocorrer na 1ª instância.
2.- Tem razão o arguido, considerada a data da sentença condenatória, quando diz que a pena imposta deve ainda ser reavaliada, nos termos consentidos no artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29/8), face a lei posterior mais favorável.
3.- O recurso, sem que haja decisão sobre tal matéria, não é o meio idóneo e próprio para suscitar a aplicação daquele preceito do CPP (artº 371º- A).
4.- Tendo o arguido recorrente, inequívoca e claramente, invocado a aplicabilidade do artº 371º-A do CPP, tendo-o feito, ao que se julga, incorrectamente, por via de recurso, entende-se que sendo a questão pertinente e de reapreciar oficiosamente, devem os autos, para o efeito, ser devolvidos à 1ª instância, que, se for caso disso, realizará as diligências consideradas pertinentes, proferindo decisão no sentido de suspender (ou não) a execução da pena (ponderação e aplicação do artº 50º do Código Penal).
Proc. 8379/03.6TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
367 -
ACRL de 23-03-2011
Aplicabilidade do nº2 do artº194º do CPP a todos os despachos que apreciem medidas de coacção
I. O artº194º, nº2 do CPP (na redacção decorrente da Lei nº48/2007, de 29/8) aplica-se directamente aos casos de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, a requerimento do MP, durante o inquérito.
II. Assim, em sede de inquérito, quando o MP requer a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, o juiz de instrução está obrigado a proceder à substituição da medida de coacção pela requerida pelo MP ou por outra, menos gravosa que entenda adequada.
Proc. 189/10.0pplsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
368 -
ACRL de 16-03-2011
Momento em que se devem ter por verificados os pressupostos do regime de permanência na habitação.
I. O regime de permanência na habitação a que se reporta o artº 44º do Código Penal tem a natureza de uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, e não de um específico regime de execução da pena.
II. Tratando-se de uma pena de substituição, o pressuposto material da sua aplicação é o da adequação às finalidades da punição. Por essa razão a sua escolha é determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva - de prevenção geral e especial. Ora, essa ponderação só pode ser feita pelo tribunal de julgamento, na sentença condenatória – momento em que terão, necessariamente de se ter por verificados os pressupostos formais de que depende a sua aplicação.
III. Nessa medida, o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação, previsto no artº 44º do CP., não é aplicável às situações em que os respectivos pressupostos formais apenas venham a ocorrer após a prolação da sentença condenatória (sendo indiferente, para o caso, que esses pressupostos se venham a verificar antes ou depois do trânsito em julgado da sentença).
Proc. 1441/06.5pslsb-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
369 -
Sentença de 16-03-2011
Contra-ordenação – recurso
Decisão sumária:
No âmbito do processo contra-ordenacional a lei tipifica as situações específicas e os pressupostos de admissão de recurso -artº73º do RGCO. Face a esta norma, apenas é admissível recurso da decisão que ponha termo ao processo, por sentença ou por judicial. No caso, a «declaração de nulidade da decisão administrativa» não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº1 do citado artº 73º, nem na previsão abrangente do nº2, desde logo porque, tratando-se de um despacho, se encontra excluída a sua aplicabilidade. Assim sendo, porque não se trata de uma decisão final - que ponha termo ao processo e conheça do seu mérito - o recurso não é admissível.
Proc. 277/08.3tflsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
370 -
ACRL de 15-03-2011
Recurso após reenvio do processo à 1ª instância
Tendo o Tribunal da Relação decidido alterar a matéria de facto e determinado o reenvio do processo para novo julgamento circunscrito ao apuramento dos «factos pessoais do arguido imprescindíveis para a escolha e composição da pena, e igualmente necessário para arbitrar a indemnização civil, nos termos do artº 426º, nº1 do CPP», o recurso, relativo à matéria de facto, interposto da nova decisão proferida, está limitado aos factos apurados no julgamento efectuado na sequência do reenvio, uma vez que os demais factos encontram-se definitivamente fixados.
Proc. 117/05.5TASXL.L2 5ª Secção
Desembargadores: Neto de Moura - Alda Tomé Casimiro - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
371 -
ACRL de 09-03-2011
Concurso de infracções. Sucessão. Cúmulos sucessivos.
I – De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, disposição que regula o conhecimento superveniente do concurso, há lugar à determinação de uma pena única se, «depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes».
II – Um arguido que tiver sido condenado por uma pluralidade de crimes pode ter que cumprir uma pluralidade de penas.
III – A data que delimita o universo dos crimes que se encontram numa situação de concurso, e que por isso devem dar lugar à formação de uma pena única, é a da primeira decisão de condenação.
IV – Todas as penas aplicadas pelos crimes até aí praticados devem dar lugar à formação de uma pena única independentemente da data em que tiver sido proferida a respectiva decisão de condenação e a data do seu trânsito em julgado.
V – Se, posteriormente à primeira condenação, um arguido vier a ser condenado por crimes cometidos depois dessa data, as penas que por eles forem aplicadas devem ser cumuladas.
VI – Porém, só devem integrar essa nova pena única as sanções aplicadas por crimes cometidos entre a data da 1.ª condenação pelas anteriores infracções e a data da 1.ª condenação pelos crimes cometidos a partir dela.
Proc. 235/09.0PTSNT 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
372 -
ACRL de 09-03-2011
TIR – a indicação de morada alternativa para efectuar as notificações consubstancia uma faculdade e não uma obrigação.
I.Com a alteração introduzida pela Lei nº59/98, de 25/8, ao nº2 do artº 196º do CPP, passou claramente a permitir-se que o arguido possa, se o desejar, ser notificado em local diferente do da sua residência. O Dec. Lei nº320-C/2000, de 15/12, apesar de ter dado uma nova redacção ao mencionado preceito, manteve aquela faculdade concedida ao arguido.
II. Os diplomas referidos limitam-se, pois, a conceder ao arguido uma faculdade e não a impor-lhe qualquer dever de apontar uma morada alternativa. Por essa razão, não se pode sustentar que a omissão de indicação de um local alternativo para efectuar as notificações implique a invalidade do TIR e, consequentemente, acarrete a irregularidade da notificação do arguido efectuada na residência nele indicada.
Proc. 186/06.0GBCLD 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
373 -
ACRL de 03-03-2011
Taxa de justiça. Extinção, por prescrição, do procedimento criminal.
I. Tendo o MP, na sua promoção, tomado posição detalhada sobre todas as questões, de facto e de direito, suscitadas pelo recorrente, não carece de falta de fundamentação legal o despacho da senhora Juiz de concordância com essa posição do MP que subscreveu “nos seus exactos termos”. Aliás, mesmo que por mera hipótese ocorresse falta de fundamentação, esta nunca poderia reconduzir ao vício da nulidade, mas antes ao da mera irregularidade que, porque não arguida em tempo, sempre se haveria de ter por sanada (artº118º, nºs 1 e 2 e 123º do CPP).
II. De acordo com o estatuído no artº513º do CPP (na redacção anterior à do Dec. Lei nº34/2008, de 26/2) as custas são devidas pelo arguido quando for condenado em 1ª instância e quando decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso.
III. No caso, não ocorreu trânsito em julgado nem da sentença proferida em 1ª instância, nem do acórdão da Relação que a confirmou, porque o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por prescrição, antes da condenação se tornar definitiva. Nessa medida, não pode afirmar-se que os arguidos foram condenados ou que decaíram no recurso (artº 513º do CPP) pelo que devem ser excluídas da conta de custas a taxa de justiça e os encargos fixados na sentença da 1ª instância e no acórdão que a confirmou.
IV. No entanto, no decorrer do processo os arguidos foram sendo condenados no pagamento de diversas quantias - decorrentes de incidentes a que deram causa, de reclamações que apresentaram e de recursos que interpuseram – condenações tributárias essas que se foram tornando definitivas e por cujo pagamento são responsáveis.
Proc. 497/96.1TAALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
374 -
ACRL de 02-03-2011
Apreensão de correspondência – mensagens. A nulidade (artº 179º, nº2 CPP) ocorre apenas em relação a correspondência fec
Sumário retirado do ITIJ:
I – Há que distinguir a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.º 179.º do CPP, mas a apreensão da já recebida e aberta não tem mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
II – Assim, a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da protecção que todos os documentos merecem.
III – A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da protecção constitucional que o art. 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”.
IV – As regras atinentes à proibição de apreensão de correspondência, mesmo aberta, entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato, constantes do art. 71.º do EOA deriva da tutela do segredo profissional.
V – Tal só ocorre quando a apreensão tenha lugar no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde este faça arquivo (art. 70.º nº 3 do EOA), desfrutando assim da mesma protecção que a lei processual penal já concede a todos os “documentos abrangidos pelo segredo profissional” no art. 180.º do CPP.
VI – No caso de documentação de comunicação por fax não se aplica o regime de apreensão de correspondência previsto nos n.ºs 1 e 3 do art. 179.º do CPP.
VII – Nesta conformidade a nulidade da apreensão de correspondência cominada pelo art. 179.º nº 2 do Código de Processo Penal apenas ocorre em relação a correspondência fechada, o que não é o caso dos autos.
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. TRC de 29-03-2006 o Ac. TRL de 18-05-2006 e COSTA ANDRADE in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 758, § 16.
Proc. 463/07.3taalm-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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ACRL de 01-03-2011
Pena acessória de proibição de conduzir. Homicídio negligente.
O crime de homicídio negligente cometido no exercício da condução automóvel não se encontra contemplado na al.b) do artº 69º do CP, porque não se trata de situação em que a execução do crime tenha sido facilitada, de forma relevante, pela utilização do veículo, mas antes, de situação em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime. Nessa medida, a lei não prevê a pena acessória de proibição de conduzir para o crime de homicídio por negligência cometido no exercício da condução automóvel.
Nota: em sentido concordante são citados:
- Ac. TRP de 28-09-2005;
- Ac. TRL de 22-05-2007 ;
- Ac. TRP de 8-03-2006 ;
- Ac. TRP de 22-02-2006 ;
- Ac. TRP de 28-09-2005, CJ, 2005, T4, pág.238.
Proc. 404/07.8GTALQ.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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