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3276 -
ACRL de 14-01-2003
Crime de injúrias. Tratamento menos respeitoso.
A má educação mesmo que dirigida a alguém ou o tratamento menos respeitoso não constitui um crime, mormente de injúrias.
Proc. 8102/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3277 -
ACRL de 14-01-2003
Requerimento para abertura de instrução. Elementos que deve conter.
É incontroverso que, destinando-se a instrução requerida pelo assistente à comprovação judicial da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público, ela não visa, directamente, a fiscalização da actividade do Ministério Público, mas sim averiguar da existência de fundamento para submeter o arguido a julgamento, por isso que o requerimento formulado pelo assistente, como acusação alternativa à do Ministério Público, com a função de delimitar o objecto do processo, deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido.Não obedecendo a tal requisito, verifica-se a falta de objecto para a instrução, falta essa que não pode ser suprida pelo convite ao aperfeiçoamento, sem violação da estrutura acusatória do processo penal e do princípio do contraditório, e com inaceitável compressão das garantias de defesa do arguido.
Proc. 5828/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3278 -
ACRL de 08-01-2003
Prisão preventiva.
I - A expressão fortes indícios da prática de crime dolosa punível com prisão de máximo superior a três anos do artigo 202.º, alínea a) do Código de Processo Penal, inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade.O que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao Juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido. II - Assim, quando a lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indicação reforçada filiada no conceito de provas sérias.
Proc. 9635/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3279 -
ACRL de 08-01-2003
Pressupostos da prisão preventiva. Perigo para a aquisição e conservação da prova.
I - Em vista do disposto na alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, afigura-se manifesto o perigo de o arguido, indiciariamente envolvido numa "rede" de disseminação de substâncias psicotrópicas, causar dano à aquisição, conservação e/ou validade da prova.II - Por outro lado, em vista do disposto na alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, verifica-se um concreto perigo de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes por parte do arguido, quando os autos não revelam, com a mínima segurança, factores de integração sócio económica e de integração profissional.III - Por outro lado ainda, há-de reconhecer-se que tal receio resulta, incontornavelmente, da natureza do crime indiciariamente praticado pelo arguido, sabido, da experiência comum, que, quem inicia tal actividade de tráfico de drogas, tendencialmente a continua e quando, no caso, se indicia um clara relação do arguido com a comercialização e fornecimento de substâncias estupefacientes, nomeadamente de "haxixe", em ponderosas quantidades, conhecendo-se a facilitação da mobilidade resultante da própria actividade do tráfico de psicotrópicos e também dos avultados lucros advenientes do comércio de drogas.IV - De outra banda, há que ressaltar o concreto perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública resultante da libertação do arguido, no meio em que desenvolve a referida (indiciada) actividade de tráfico de drogas.V - Não pode deixar de acentuar-se que a venda de droga é justamente encarada como uma das maiores chagas da nossa sociedade, pelo rasto de miséria física e moral que gera, pela violência a que são compelidos muitos toxicodependentes, pelo próprio alastramento de doenças infecto-contagiosas. E que a posição que a lei adopta, de severa punição do vendedor de droga, encontra eco na sociedade e os tribunais não poderão deixar de reflectir essa justa pretensão. VI - Assim sendo, afigura-se manifesto que o acautelamento de tais concretos receios e perigos não se basta com uma medida coactiva não detentiva.
Proc. 10227/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3280 -
ACRL de 08-01-2003
Advogado em causa própria.
I - Nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, os assistentes são sempre representados por advogado, sublinhe-se representados. Esta dissociação é fundamentall para a compreensão do desiderato do legislador.II - Esta dissociação impõe a restrição ao direito de advogar em causa própria, que tem por fundamento a defesa da necessária serenidade dos actos judiciais.
Proc. 6921/02 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3281 -
ACRL de 08-01-2003
Reexame de pressupostos da prisão. Fundamentação.
1- Aquando da revisão obrigatória dos pressupostos da prisão preventiva imposta pelo artigo 213.º do Código de Processo Penal, não havendo motivos para a sua alteração, é de considerar suficientemente fundamentado o despacho judicial em que se consigna apenas que aqueles pressupostos se mantêm remetendo-se para os motivos que determinaram essa medida coactiva, conquando com eles se concorde.2- O princípio da limitação dos actos imposto pelo artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, impõe que se não repitam, por inúteis, os fundamentos indicados em decisão anterior.3- Aliás, a decisão que impõe a prisão preventiva é imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.
Proc. 10227/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3282 -
ACRL de 08-01-2003
Data do trânsito em julgado. Revogação de pena suspensa.
I - Os factos determinantes da revogação da suspensão das penas ocorreram após a data da decisão condenatória em primeira instância, mas antes da data do Acordão do STJ;II - Uma vez que, o recurso interposto apenas por um dos arguidos, podia, se procedente, aproveitar aos restantes (artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal), deve considerar-se que o trânsito em julgado da decisão se verificou após a data do Acordão do STJ, não se tendo formado caso julgado parcial quanto aos arguidos não recorrentes;III - Assim sendo, tais factos consumaram-se antes da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, não se preenchendo um dos pressupostos de aplicação do artigo 56.º do Código Penal (revogação da suspensão da pena) - pelo que a sua prática nunca podia fundamentar tal revogação.IV - Mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar que a pequena gravidade de alguns crimes e sua distinta natureza não era de molde a justificar a revogação da suspensão das penas.
Proc. 8383/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3283 -
ACRL de 19-12-2002
INSTRUÇÃO - Assistente - requisitos - Rejeição
No requerimento do assistente para a abertura de instrução devem constar os factos concretos a averiguar susceptíveis de preencherem o tipo de crime imputado, designadamente os que integram a culpa (o elemento subjectivo) no que concerne ao crime de ameaças (o dolo), sob pena de rejeição, por falta de cumprimento do artº 287º, n. 2 d CPP
Proc. 7903/02 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3284 -
ACRL de 17-12-2002
Abstenção do MP de acusar. Requisitos do requerimento de abertura da instrução.
Nos casos em que o Ministério Público se absteve de acusar, deve o requerimento de abertura de instrução obedecer aos requisitos enunciados no artigo 287.º, nºs. 1 e 2 e 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, nomeadamente indicando as provas que pretende ver realizadas e os factos que pretende ver provados, delimitando assim o objecto da instrução. Este requerimento deve assumir a estrutura de uma verdadeira acusação (artigo 283.º, n.º 3, alínea b) ex vi do artigo 297.º, n.º 2) com todas as menções referidas no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) por forma a permitir ao juiz de instrução que profira um despacho de pronúncia, uma vez que não compete ao juiz procurar nos meios de prova do inquérito e da instrução quais os factos indiciados com vista a proferir o suporte fáctico em que deve assentar um despacho de pronúncia.Trata-se de garantir que a instrução tenha um "determinado objecto".
Proc. 5738/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Cabral Amaral - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Amaro Neves
3285 -
ACRL de 17-12-2002
Crime de denúncia caluniosa - Legitimidade do queixoso para se constituir assistente.
I - "No presente caso, figurando a hipótese de o arguido do crime de denúncia caluniosa vir a ser condenado, não temos dúvidas de que à recorrente assistiria a faculdade de requerer a divulgação pública da sentença, já que o objecto da denúncia - a prática de um crime de ofensa à integridade física - não pode deixar de considerar-se ofensiva da honra e consideração da pessoa visada pela falsa imputação" (Extracto do Acórdão)II - Assim, considerando a posição funcional do assistente no nosso ordenamento jurídico, esclarecimento caracterizado no Acórdão do STJ de 29 de Março de 2000, in C.J. - A STJ, Ano VIII, Tomo I, 234, para cujas considerações se remete, conclui-se que a recorrente, porque titular de um interesse que a lei especialmente quis proteger, deve considerar-se ofendida com relação ao crime de denúncia caluniosa, e assim, titular dos direitos processuais conferidos ao assistente, pela lei adjectiva penal, entre os quais o de requerer a abertura de instrução perante o arquivamento determinado pelo Ministério Público relativamente àquele crime.
Proc. 5997/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3286 -
ACRL de 17-12-2002
Pedido de prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de abertura da instrução.
Não havendo disposição legal - nos diplomas de direito adjectivo aplicáveis - que atribua ao pedido de prorrogação de prazo, para o exercício do direito de requerer a instrução, o efeito de suspender o prazo em curso, deve em face dos artigos 298.º, n.º 2; 328.º e 331.º, n.º 1, todos do Código Civil, concluir-se que, em caso de deferimento daquele pedido, o acto só pode ser praticado no tempo correspondente à prorrogação se, entretanto, o prazo inicial se tiver completado; e, em caso de indeferimento, já não poderá, em tal circunstâncias aquele direito ser exercido.
Proc. 6570/02 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3287 -
ACRL de 17-12-2002
abertura instrução, aperfeiçoamento,prazo; incompatibilidade existência crime ofensa integridade física e denúncia calun
Não pode considerar-se extemporâneo o requerimento de abertura de instrução apresentado após convite efectuado à parte para o aperfeiçoar, uma vez que a circunstância de o primeiro ser portador de imperfeições, que determinaram o convite ao seu aperfeiçoamento, não o torna inválido ou ineficaz por forma a poder considerar-se que o requerimento aperfeiçoada a requerer a abertura da instrução foi apresentado fora de prazo.Não existe simultaneamente a prática de um crime de ofensa à integridade física imputado a determinado sujeito e a prática de crime de denúncia caluniosa por parte do ofendido daquele crime. Com efeito, ao decidir-se pela existência de indícios da prática por um sujeito de crime de ofensa à integridade física, necesariamente se afasta a possibilidade de pronúncia pelo crime de denúncia caluniosa imputável ao ofendido do crime de ofensa à integridade física. Na verdade, não podem coexistir, por serem logicamente incompatíveis, a afirmação, ainda que baseada em indícios, de que alguém cometeu um crime e a afirmação da falsidade da imputação, denúncia ou suspeita da prática de tal crime, para efeito de procedimento criminal, atribuída a quem por essa prática vem a ser indiciado.
Proc. 6263/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Anisabel
3288 -
ACRL de 17-12-2002
Perdão da Lei n.º 29/99 de 12/5. Exclusão dos condenados por crimes de homicídio voluntário na forma tentada.
"Os condenados por crimes de homicídio previsto nos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, cometidos na forma tentada e antes de 25 de Março de 1999, não benefeciam do perdão concedido pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/99 de 12/5."
Proc. 4881/02 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3289 -
ACRL de 17-12-2002
Incidente de escusa de juiz.
A referência constante do artigo 43.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não implica automaticamente que o juiz não deva intervir em julgamento por ter intervindo noutro processo ou noutras fases do mesmo processo apenas fornecendo um indicador em que se poderá considerar a dificuldade de manutenção das garantias subjectivas de isenção e imparcialidade e a salvaguarda pública dessas garantias.
Proc. 9939/02 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3290 -
ACRL de 17-12-2002
Tribunal singular transcrição incompleta, prazo recurso
Tendo-se procedido a registo gravado dos depoimentos prestados em audiência está assegurada a possibilidade de recurso da matéria de facto; caso haja recurso deverá o recorrente, em cumprimento do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e 4 especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida com referência aos suportes técnicos; Só em caso de recurso haverá lugar à transcrição dos depoimentos gravados, para que o tribunal de recurso possa reexaminar a prova que o recorrente indica para sustentar a sua posição; Sem, porém, deixar de as correlacionar com as demais o que implica a transcrição integral dos depoimentos gravados; Essa transcrição é da responsabilidade do Tribunal e não do sujeito procesual recorrente.Atendendo que o recorrente não procedeu a essa transcrição por o tribunal não lhe ter entregue a totalidade das transcrições,tendo faltado o depoimento de dois dos intervenientes, deve assim, o Tribunal recorrido proceder à transcrição de toda a prova efectuada e seguidamente dar conhecimento desse facto ao recorrente, concedendo-lhe prazo para, querendo, apresentar nova motivação.
Proc. 8553/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Anisabel
3291 -
ACRL de 16-12-2002
Medida da pena. Proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal)
I - Viola o princípio da proibição da dupla valoração consagrado no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal a decisão em que, para determinação da medida da pena pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, se faz constar que "o Tribunal se não pode alhear do facto de a condução nesse estado estar na origem de muitos acidentes".II - Com efeito, não se permite nesse normativo que, na determinação da medida da pena, se atenda a circunstâncias, que o legislador já tomara em conta ao estabelecer a moldura penal do facto.
Proc. 6965/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Teresa Féria - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3292 -
ACRL de 16-12-2002
Erro notório na apreciação da prova.
I - O vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito, ou, pelo menos, que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.II - Para que se verifique o requisito da notoriedade do vício, não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível; atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, por ser facilmente detectável, a um julgador com a preparação e a experiência pressupostos pelo exercício da função. III - Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar, tanto quanto possível, decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.
Proc. 6995/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3293 -
ACRL de 16-12-2002
Alteração substancial dos factos, depoimentos de policias, afectação de bem declarado perdido a favor do Estado.
I - O tribunal ao dar como assentes determinados eventos letais, como consequências do crime, as quais não se encontravam descritas na Acusação, não procedeu à alteração substancial dos factos descritos na Acusação;II - Excedendo é certo, a factualidade da Acusação, não teve por efeito atribuir crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis ao arguido, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal;III - A definição da alteração não substancial alcança-se por antinomia; é aquela modificação dos factos descritos na acusação ou pronúncia, que não tem por efeito atribuir ao arguido um crime diverso ou alteração das sanções máximas aplicáveis.IV - Os agentes que procederam à reconstituição de um crime podem depor como testemunhas sobre a mesma reconstituição e narração das suas condições.v - Declarado perdido a favor do Estado determinado bem, só ao Estado cabe dar o destino que entenda, como proprietário pleno que é, nos termos dos artigos 1304.º e 1305 ambos do Código Civil.
Proc. 1765/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3294 -
ACRL de 15-12-2002
SIGILO PROFISSIONAL - Advogado - Quebra - interesse superior que prevalece
I- É evidente o interesse público na descoberta da verdade, qual seja a de saber se foi ou não cometido o crime (de "favorecimento pessoal"- artº 367º CP) e por quem, a que acresce o facto do suspeito ser também um advogado, tendo o crime sido cometido "contra a realização da justiça.II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP)...- III- O dever de "segredo profissional" não se traduz ou constitui um dever absoluto e, por isso, não prevalece sobre qualquer outro conflituante. Daí que, o legislador, pese embora a sua previsibilidade, consagrou a excepção e formas de "escape" perante interesse legítimo prevalecente, como o é a realização da justiça...IV- A omissão de audição da Ordem dos Advogados, tal como impunha o n. 5 do artº 135º do CPP, não determina a nulidade da decisão, por tal não estar cominada na lei, constituindo mera irregularidade arguível nos termos do artº 123º do mesmo código.V- O tribunal (JIC) só pode decidir da quebra de segredo profissional, em sede de inquérito, face ao conhecimento que o advogado tiver dos factos, o que só se torna possível quando ele for colocado perante perguntas concretas sobre os factos sobre os quais se pretende o seu depoimento - o que só pode acontecer quando ele for admitido como testemunha e não antes. (Nota:- proferido na sequência do Parecer nº 2089/02 do PGAdj. João Parracho).
Proc. 6985/02 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3295 -
ACRL de 12-12-2002
Processo contraordenacional. Decisão por despacho. Nulidade.8349/2002
I - Como resulta do disposto no art.64º do DL n.º 433/82, de 27/9, o juiz só pode decidir por despacho quando se verifiquem, cumulativamente, dois pressupostos: (a) não considere necessária a audiência de julgamento; e (b) o arguido ou o Ministério Público não se oponham. II - Houve oposição do Ministério Público, traduzida no pedido de realização da audiência de julgamento, aliás justificada pela necessidade de aí se resolver a questão, colocada pelo recorrente da decisão administrativa nas suas alegações, de saber se era ele quem estava a conduzir o veiculo com excesso de velocidade ou não.III - Logo, o Juiz tomou a decisão recorrida com omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (a audiência de julgamento), o que constitui uma nulidade, nos termos do art. 120°, n° 2 - d), do CPP, nulidade que, arguida, como foi, importa a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 122° do mesmo diploma.
Proc. 8349/2002 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3296 -
ACRL de 12-12-2002
Intercepção de conversas telefónicas de todos os cartões que sejam utilizadaos pelos mesmos IMEIS.
A intercepção das conversas telefónicas de todos os cartões que sejam utilizados pelos mesmos IMEIS onde o cartão já identificado opere ou já tenha operado ou venha a operar configura uma autorização genérica para proceder a intercepções telefónicas.Este tipo de autorizações pode levar, a que o Juiz que autorizou apenas a intercepção a um cartão previamente identificação, se veja confrontado com o facto de, a partir daí, terem sido interceptados dezenas de cartões, na sua quase totalidade sem qualquer interesse para os autos.O que representaria colisão do direito à reserva da vida privada.Ora, o interesse da administração da justiça penal, tendo em conta os limites da necessidade e da proporcionalidade, tem de ceder perante o direito à reserva da vida privada.
Proc. 9351/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3297 -
ACRL de 12-12-2002
Não referência da absolvição de uma arguida na parte decisória da sentença.
Resultando de forma inequívoca da fundamentação da sentença a intenção da absolvição da arguida e não constando na parte decisória a sua absolvição, deve a sentença ser rectificada, nesta parte, uma vez que só por lapso manifesto não consta a sua absolvição.
Proc. 8107/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3298 -
ACRL de 12-12-2002
RECURSO - matéria de facto - Manifesta improcedência - Rejeição
I- O Tribunal forma a sua convicção de harmonia com o " princípio da livre apreciação da prova " consgrado no artº 127º do CPP.II- É manifesta a improcedência do recurso, quando o arguido recorrente se limita a pôr em causa a forma como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, a partir da que foi produzida em audiência, assim procurando impõr a sua própria opinião e valoração, e sem que se mostrem verificados quaisquer dos vícios mencionados no artº 410º , n. 2 do CPP.III- Face à manifesta improcedência do recurso, deve ele ser rejeitado, nos termos dos artºs 419º, n. 4 e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 9884/02 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3299 -
ACRL de 11-12-2002
Requerimento para abertura de instrução.
I - Quando não existe acusação do Ministério Público compete ao requerimento instrutório substitui-la dado que, por obediência aos princípios constitucionais (princípio acusatório e contraditório), a instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas visa apenas e tão só de acordo com o estatuído no artigo 286-º, n.º 1 do Código de Processo Penal "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".II - Assim, nos casos de não dedução da acusação pública, o objecto do processo é fixado no requerimento instrutório. Se tal requerimento não apresentar qualquer descrição factual não apenas não pode haver lugar a qualquer fase instrutória, como sobretudo qualquer Despacho de Pronúncia estaria irremediavelmente ferido de nulidade e como tal insusceptível de ser admitido, nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
Proc. 6546/02 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3300 -
ACRL de 11-12-2002
Transcrição.
I - Em processo comum com Tribunal Colectivo, se e quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impende sobre ele (recorrente) não só o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as provas que impõem decisão diversa, sendo que, neste caso, também lhe cabe o ónus da transcrição das provas gravadas.II - E só excepcionalmente tal poderá ser efectuado para além do prazo (peremptório) da interposição do recurso da decisão final. Ou seja, se ocorrer justo impedimento nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Penal.
Proc. 6710/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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