Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Processo   Sec.                     Ver todos
3251 - ACRL de 22-01-2003   Justo impedimento. Rejeição.
I - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.II - É óbvio que a situação de "perda" ou "extravio" da carta do Tribunal só pode ser imputável à recorrente, (mandatário) a título de negligência ou seja a uma falta de cuidado no acompanhamento do correio efectivamente recebido, que lhe é exclusivamente imputável, não cabendo tal situação no conceito de justo impedimento.III - Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente - artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 9671/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3252 - ACRL de 22-01-2003   Suspensão proviória do processo. Arquivamento. Inadmissibilidade de instrução.
I - Decorrido o período de suspensão provisória do processo, cabe ao Magistrado do Ministério Público, que o dirige, determinar o arquivamento do inquérito, como resulta clara e inequivocamente do citado artigo 282.º do Código de Processo Penal.II - Daí que, atento o encerramento deste inquérito, o queixoso (ora recorrente) já não podia pedir (como pretendia) a sua intervenção como assistente, pela singela razão de que este processo de inquérito já se encontrava definitivamente arquivado.III - Assim sendo, como é, estamos perante um recurso que é manifestamente improcedente, até por que falta de legitimidade ao queixoso, ora recorrente: - i. e., não é assistente nos autos, não pode requerer a reabertura do processo, nem tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (cfr. artigos 282.º, n.º 3 e 287.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal).
Proc. 9347/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3253 - ACRL de 21-01-2003   Pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados (nºs. 1 e 2 do artigo 69.º do Código Penal na redacção dada
I - Não é permitido o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por dias livres, porque a lei penal não prevê no elenco das penas principais e de substituição, qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir com a referida natureza, apenas o fazendo relativamente à pena de prisão e dentro do condicionalismo previsto no artigo 45.º do Código Penal, não sendo permitida a analogia por obediência ao princípio da legalidade.II - No mesmo sentido veja-se Acórdão da 5ª Secção, de 03.12.2002, in Processo n.º 9048/02.
Proc. 7767/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3254 - ACRL de 16-01-2003   Admite recurso a decisão instrutória que exclui da pronúncia factos que, não constando da acusação pública, são referida
O artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo assento - acórdão para fixação de jurisprudência - n.º 6/2000, de 19.01.2000 (in D.R., I Série - A, de 7/3/2000) dispõe que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.É pacifico que a decisão instrutória admite recurso relativamente à inclusão de factos materiais que constituem alteração substancial dos descritos na acusação.Admite, pois, recurso a decisão instrutória que exclui da pronúncia factos que, não constando da acusação do Ministério Público, são referidos pelo assistente no requerimento para abertura da instrução.
Proc. 6533/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3255 - ACRL de 16-01-2003   Documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
O artigo 363.º do Código de Processo Penal estabelece a regra geral de que as declarações prestadas oralmente devem ser documentadas sempre que o tribunal disponha de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.A única condição imposta para essa documentação é o tribunal dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral - a documentação só será dispensável naqueles casos em que o tribunal não possa dispor dos meios - sem prejuízo do disposto no artigo 364.º do Código de Processo Penal.Nesse sentido - Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 27.06.2002, que decidiu que a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Quando a omissão da documentação das declarações orais tenha sido arguida no decurso da audiência, tem que ser considerada tempestiva e, consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, determina a invalidade da audiência.
Proc. 10744/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3256 - ACRL de 16-01-2003   Suspensão da audiência. Nulidade. Facto notório.
I - Verificando-se nos autos não um adiamento da audiência, mas a sua suspensão, após audição do arguido, para continuar já para além dos 30 dias, a fim de ouvir outras pessoas, nomeadamente o participante, não se verifica a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal por força da violação do artigo 390.º, alínea b), do mesmo diploma legal, tendo sido utilizada a forma especial do processo sumário em conformidade com a lei.II - A exigência legal de na sentença se fazer constar todos os factos levados à discussão refere-se apenas aos factos essenciais à justa decisão da causa, excluindo os factos notórios e evidentes.
Proc. 606/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
 
3257 - ACRL de 16-01-2003   Obrigatoriedade da presença do arguido no debate instrutório. Notificação do arguido para comparecer.
I - A questão objecto do recurso subdivide-se em duas: a de saber se a presença do arguido no debate instrutório é obrigatória e a de saber se estando notificado na pessoa do advogado e não comparecendo, se pode presumir a notificação regularmente feita por forma a justificar aplicação de uma multa.II - A presença do arguido no debate instrutório é obrigatória e a realização do mesmo sem a sua presença, fora dos casos em que a lei o permite, consubstancia uma nulidade insanável, prevista pelo artigo 119.º do Código de Processo Penal.III - Apesar do preceituado no artigo 113.º do Código de Processo Penal no que concerne às regras gerais sobre notificações, a notificação do arguido para estar presente deve ser pessoal, conforme o artigo 112.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, por forma a assegurar a sua presença.IV - Não tendo o Mmo. Juíz a quo a certeza sobre se o arguido receber, ou não, a notificação por esta não ter sido pessoalmente efectuada, não pode presumir contra o arguido, punindo-o com multa. Sempre terá, na dúvida sobre tal facto, sobre se a notificação foi, ou não, transmitida, que fazer funcionar a dúvida a favor do arguido.
Proc. 6583/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
3258 - ACRL de 16-01-2003   Momento para a produção da prova. Factos novos.
Os princípios informadores do processo penal, mormente os que tutelam o direito de defesa, impõem que o momento para a produção da prova se esgota com o encerramento da audiência. Os factos novos que surgiram depois do dito encerramento não podem ser apreciados, porque escapam ao poder de cognição do tribunal no âmbito do processo em causa; se for caso disto, instaurar-se-á inquérito para deles se apurar. Os novos elementos de prova escapam igualmente ao poder de cognição, porque, em nome da segurança dos cidadãos e do direito ao sossego por parte dos arguidos, há um momento próprio para a recolha da prova, que não já o do recurso.
Proc. 6993/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
 
3259 - ACRL de 16-01-2003   Facto não consignado em acta. Acta omissa.
Nada tendo ficado consignado em acta, esta é omissa, e não falsa, porque de um facto não se pode extrair qualquer outra conclusão que não seja a da falta de menção na acta devida.De um não facto, de um facto não provado, não se pode extrair que a conclusão em sentido inverso é verdadeira.Explicitando melhor: do facto de não constar em acta qual a intervenção da Ilustre Advogada não se pode extrair qualquer outra conclusão que não seja a de que falta tal menção na acta.
Proc. 5421/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
3260 - ACRL de 16-01-2003   Nulidade decorrente da não nomeação de intérprete.
I - Não estando provado que o recorrente não dominava a língua portuguesa, não se pode concluir pela existência da nulidade decorrente da não nomeação de intérprete.II - Por outro lado, a falta de nomeação de intérprete constitui a nulidade dependente de arguição que está prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal; como tal, deve ser arguida logo no acto de 1º interrogatório em que ocorresse e no qual o recorrente esteve presente a assistido por defensora oficiosa, como o impõe o n.º 3, alínea a), do mesmo artigo.
Proc. 10156/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
 
3261 - ACRL de 16-01-2003   JULGAMENTO - Documentação da prova - Omissões de registo - Irregularidade sanável - Repetição
I- Nos julgamentos perante o Tribunal Colectivo há sempre lugar à documentação da prova oralmente produzida em audiência, a não ser que não disponha dos meios necessários e idóneos para o efeito.II- A documentação da audiência por meio de gravação visa garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelas Relações, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância.III- Se a gravação não é audível no que respeita às respostas do arguido e depoimentos de testemunhas (total ou parcialmente), pese embora a Acta referir que se procedeu à respectiva gravação, se os recorrentes consideram tais depoimentos de relevância e se não declararam prescindir da documentação dos actos, há que reconhcer uma irregularidade, prevista no artº 123º, n. 2, na medida em que a validade do acto praticado afecta o seu valor e a cognoscibilidade dos subsequentes.IV- Deste modo, estando a Relação impedida de conhecer de facto, integralmente, quando é certo que deveria conhecer de facto e de direito (artº 428º, n. 1 CPP), e tendo a irregularidade supra definida sido arguida em tempo, só pode ela ser sanada mediante a repetição do julgamento em que se proceda à gravação integral e em perfeitas condições, de forma a permitir a sua audição e transcrição. Termos em que se anula o julgamento e determina a sua repetição pelo tribunal «a quo» - com a mesma composição.
Proc. 10154/02 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3262 - ACRL de 16-01-2003   DEBATE INSTRUTÓRIO - Presença obrigatória do arguido - Notificação pessoal - Falta - Nulidade insanável
I- A presença do arguido no debate instrutório - na fase de instrução - é obrigatória, nos termos conjuntos dos artºs 300º, n. 1 e 4 do CPP, pelo que deve ele ser notificado pessoalmente para o efeito, não bastando a notificação ao seu defensor.II- A realização do debate instrutório sem a presença do arguido - que foi notificado através do seu advogado - constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, c) do CPP, pelo que o acto deve ser repetido, designando-se nova data.
Proc. 5729/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3263 - ACRL de 16-01-2003   PENA suspensa - trânsito - extinção da medida de coacção - Revogação - Inadmissibilidade de outra medida
I-Tendo o arguido sido condenado na pena de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 4 anos, e tendo a sentença transitado em julgado, revogada que seja tal suspensão - ao abrigo do artº 56º, n. 1, a) do C. Penal -, na pendência do recurso por ele interposto dessa decisão revogatória (com efeito suspensivo), já não é legalmente admissível a sua sujeição a qualquer medida de coacção, por força das disposições conjugadas dos artºs 214º, n. 1, d) e 212º, n. 1 do CPP, designadamente a prisão preventivaII-A audição prévia do arguido que tenha "infringido grosseira ou repetidamente os deveres impostos" que condicionavam a suspensão da execução da pena, para efeitos da sua eventual revogação, constitui uma exigência legal inultrapassável, nos termos do artº 495º, n. 2 do CPP, sob pena de verificação de nulidade insanável, prevista no artº 119º, c) do CPP.
Proc. 12/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3264 - ACRL de 16-01-2003   CONFLITO competência territorial - Lisboa e Loures
I- Nos presentes autos suscita-se mais um "conflito" territorial entre os Tribunais de Loures (1ª Vara Criminal) e de Lisboa (8ª Vara Criminal) e que tem por fundamento basilar uma divergência interpretativa da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e respectivo Regulamento (D.L. nº 186-A/99, de 31 de Maio).II- O crime ocorreu em Odivelas/Lisboa (na noite de 24 para 25 de Dezembro de 1995), tendo sido imediatamente participado à autoridade, que determinou a abertura de inquérito.III- A acção penal inicia-se no momento em que é dado conhecimento à autoridade... levantado o auto desencadeia-se o procedimento criminal... se na data da denúncia o local da prática do crime se integrava na comarca de Lisboa, fixou-se a competência do respectivo tribunal, sendo irrelevante a modificação ulteriormente operada... é, assim, competente a Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 9383/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3265 - ACRL de 16-01-2003   TRÁFICO - Perda de veículo para o Estado
I- O n. 1 do artº 35º do DL 15/93, de 12 de Janeiro (na redacção introduzida pelo DL 45/96, de 3 de Setembro determina que "São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos".II- Não obstante o veículo se encontrar registado em nome de pessoa diferente do arguido, que foi condenado pela prática de crime p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, tal facto não obsta a que seja declarado perdido a favor do Estado, provada que foi a sua utilização, como meio transporte da heroína, pelo traficante na sua actividade ilícita de comércio de estupefacientes.III- É que, o registo constitui mero acto declarativo e não constitutivo do direito de propriedade, traduzindo-se, por isso, em presunção juris tantum, que foi elidida na sentença (ficou provado que o veículo pertencia ao arguido, apesar de registado em nome de outrem - que não fez uso atempado da faculdade prevista no n. 1 do artº 36-A do citado DL 15/93).
Proc. 10468/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3266 - ACRL de 15-01-2003   Acusação particular.
I - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode, também, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.II - O assistente pode, pois, deduzir acusação por factos não constantes da acusação do Ministério Público, desde que não importem uma alteração substancial dos factos, ou seja, desde que não tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente do apontado ou a agravação dos limites máximos das sanções previstas, resolvendo aquele preceito a problemática dos poderes do assistente, cujo âmbito foi muito controvertido em sede de vigência do Decreto-Lei n.º 35007 de 13.10.45.III - A acusação do assistente ao completar o factualismo da acusação pública não altera substancialmente os factos constantes da mesma desde que se mantenha inalterado o quadro típico.
Proc. 4454/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3267 - ACRL de 15-01-2003   Inquérito segredo de telecomunicações.
I - Em inquérito compete ao Ministério Público solicitar directamente à respectiva operadora informação sobre a identidade da pessoa a quem está distribuído um determinado aparelho telefónico que num determinado dia enviou uma mensagem escrita para um também determinado telefone.II - Porque no caso não se está perante um caso de intercepção e gravação de convenções telefónicas ou comunicações telefónicas ou qualquer dos outros meios indicados no artigo 190.º do Código de Processo Penal nem os dados pretendidos se integram no conceito de telecomunicações.III - Já que "por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagem, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos" - artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 91/97 de 1 de Agosto.
Proc. 7006/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3268 - ACRL de 15-01-2003   Denúncia caluniosa. Constituição de assistente.
I - No crime de denúncia caluniosa o ofendido pode constituir-se assistente. II - Já que neste crime o bem protegido não é só a boa realização da justiça mas também e principalmente a honra e o bom nome do visado pela denúncia.
Proc. 9350/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3269 - ACRL de 15-01-2003   Admissão de recurso de uma decisão que indefere um pedido de aclaração.
Da decisão que indefere um pedido de aclaração não cabe recurso autónomo, podendo, porém, impugnar-se a decisão cuja aclaração foi pedida - artigos 669.º, n.º 1, alínea a); 670.º, n.º 2 e 686.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Proc. 6530/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
3270 - ACRL de 15-01-2003   Nulidade de sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal). Conhecimento oficioso de nulidade não
I - Muito embora não conste da acusação que a sociedade comercial ofendida por concorrência desleal exerça actividade comercial, há que indagar se se deduz ou não do conteúdo dos restantes factos essa mesma actividade.II - A nulidade consistente na falta de indicação de factos na acusação que fundamentem a aplicação de uma pena (artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal) só pode ser declarada a pedido dos interessados, não sendo de conhecimento oficioso (artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal).III - O prazo de arguição dessa nulidade é de 10 dias a contar da notificação da acusação e nunca pelo arguido, que dela beneficia (artigo 121.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).IV - É nula a sentença que se não pronuncie sobre questões que dava conhecer (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal), e conheça oficiosamente dessa nulidade, havendo lugar a novo julgamento a efectuar, se possível, pelo mesmo Juiz.
Proc. 4454/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3271 - ACRL de 15-01-2003   Erro notório. Consciência da ilicitude. "In dubio pro reo".
I - Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, são vícios de lógica jurídica, colocando o tribunal na impossibilidade de decidir, tanto na sua objectividade como na sua subjectividade; eles respeitam à coerência interna do decidido, não sendo lícito recorrer a elementos estranhos à decisão para os afirmar.II - O erro notório na apreciação da prova, com o significado erro crasso, supino, de que o cidadão comum facilmente, sem esforço se dá conta, ou seja o triunfo do profano sobre a subtileza do emaranhado jurídico, não resulta da decisão, que se apresenta como um todo harmónico, coerente e lógico.III - a consciência da ilicitude diz respeito à matéria de facto que, por, não ser documentada, nada autoriza este tribunal a modificá-la.IV - não há violação do princípio "in dubio pro reo", pois o tribunal não manifestou dúvidas - não visíveis, de resto - à factualidade provada;V - O princípio, que se restringe ao domínio da matéria de facto, funciona quando o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos e decidiu em desfavor do arguido, o que não é o caso.VI - Termos em que se nega provimento ao recurso.
Proc. 7000/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3272 - ACRL de 15-01-2003   Erro notório na apreciação da prova. Rejeição do recurso.
I - O recurso é de rejeitar sempre que for manifesta a sua improcedência, ou seja, quando a sua inviabilidade se verifica, em exame preliminar da minuta, face à letra da lei e aos ditames da doutrina e da jurisprudência, patente e incontornável;II - Não se verifica erro notório na apreciação da prova, ou qualquer violação do princípio do contraditório. É que um e outro não podem ser confundidos com a divergência de convicção manifestada na alegada omissão de o tribunal não ter relevado o depoimento do arguido;III - No recurso não pode haver lugar a impugnação "directa" da matéria de facto apurada em 1ª instância, pois que não se documentaram os actos de audiência - artigos 364.º e 428.º do Código de Processo Penal.IV - como assim o recurso não pode deixar de julgar-se manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado.
Proc. 9934/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3273 - ACRL de 15-01-2003   Rejeição do recurso. Manifesta improcedência.
I - No silêncio da lei, deve considerar-se manifestamente improcedente o recurso quando é clara a respectiva inviabilidade, quando é possível concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência e da doutrina sobre as questões suscitadas, que o recurso está votado ao insucesso.II - Encontrando-se o recurso limitado à revisão da matéria de direito e não se verificando, no texto da decisão recorrida, quaisquer vícios da matéria de facto a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a matéria de facto sedimentada, como provada, em 1.ª instância, não pode ser objecto de qualquer comutação, designadamente interpretativa, como se afigura pretender o recorrente.III - Nestes termos o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência.
Proc. 10214/02 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3274 - ACRL de 15-01-2003   Proibição de conduzir. Rejeição do recurso.
I - Tendo o arguido praticado um crime e não uma contra-ordenação a sanção aplicável é a de proibição de conduzir.II - Daí que a pretensão de suspensão da sanção condicionada à aplicação de caução de boa conduta tenha de ser liminarmente de excluir.III - Nestes termos acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso por manifestamente improcedente nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 8093/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3275 - ACRL de 15-01-2003   Denúncia caluniosa/Constituição de assistente.
I - É admissível a constituição de assistente no processo em que está em causa a prática do crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artigo 365.º do Código Penal, porque tal incriminação protege directa, imediata e simultaneamente o interesse da boa administração da justiça e o direito ao bom nome, honra e consideração da pessoa denunciada.II - Pelo que o queixoso do crime é titular de um dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
Proc. 9350/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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