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3226 -
ACRL de 30-01-2003
Notificação da acusação ao arguido.
I - O art. 283º, nº 5, do CPP, pela remissão que faz para o nº 3 do art. 277º, manda notificar a acusação ao arguido, acrescentando, porém, que o processo prosseguirá quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.II - Esta norma obriga, obviamente a que se façam todas as diligências possíveis e necessárias para notificar o arguido da acusação, pois este acto é da maior importância dentro do processo: é, designadamente, a partir de tal notificação que se conta o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução.III - A falta de cumprimento integral desse preceito, por os serviços do MP não esgotarem as diligências possíveis, integrará simples irregularidade que, nos termos do art. 123º, nº 1, deverá ser arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado for notificado para qualquer termo do processo; ou seja, no caso dos autos, a contar da data em que o arguido foi notificado do despacho que designou dia para julgamento.
Proc. 9673/2002 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3227 -
ACRL de 30-01-2003
SENTENÇA - Factos provados - Lapso - erro - Correcção - artº 380º CPP
I- Constando da sentença como provado que o arguido, pelo menos desde Fevereiro de 2002, não consome drogas, quando pelos documentos juntos aos autos se constata que, afinal, ele deixou de ser consumidor desde Fevereiro de 2001, não enferma a decisão de nulidade, antes aquela divergência resulta, inequivocamente, de lapso de escrita na datação do facto.II- E porque aquele lapso não foi relevante para a comprovação do crime e escolha da medida da pena, nem constitui um erro notório na apreciação da prova - sendo um erro perceptível por qualquer pessoa -, deve proceder-se, oficiosamente, à sua correcção, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 380º do CPP.
Proc. 5771/02 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3228 -
ACRL de 30-01-2003
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Condenação em processo penal do Demandante civil
I- A doutrina tem considerado má-fé material ou substancial a que abrange os casos de dedução do pedido ou da oposição, cuja falta de fundamento se conhece, e a alteração consciente da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais, e má-fé instrumental a que respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade.II- Em processo penal é admissível a condenação do demandante civil como litigante de má-fé, nos termos do artº 456º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.-
Proc. 6552/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3229 -
ACRL de 29-01-2003
Suspensão da execução da pena.
I - Por força do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.O preceito é afloramento, desde logo, do princípio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é autoritária, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepor-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras.II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso.III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos artigos 119.º, alínea c) e 495.º, n.º 2 do Código de Processo penal, sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.
Proc. 9044/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3230 -
ACRL de 29-01-2003
Prescrição do procedimento contra-ordenacional.
I - O facto ilícito contra-ordenacional de utilização de edifício ou a sua função autónoma sem licença de utilização ou para fim diferente da licença concedida não é de consumação instantânea e sim permanente (pois a lesão na ordem jurídica verifica-se e mantém-se enquanto a licença adequada não for obtida).II - Assim, o prazo prescricional tem de contar-se a partir do momento em que aquela lesão é detectada pela autoridade competente e não desde o seu início.
Proc. 8568/02 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3231 -
ACRL de 29-01-2003
Revogação de suspensão de pena. Audição do arguido.
Padece de nulidade insanável o despacho que, sem audição prévia do arguido, lhe revoga a suspensão da execução da pena anteriormente imposta, por violação dos artigos 119.º, alínea c) e 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proc. 9044/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3232 -
ACRL de 29-01-2003
Recurso. Indeferimento de audição de testemunhas. Subida a final.
O recurso sobre despacho que indefere a expedição de carta rogatória para audição de testemunhas indicadas na contestação pelo arguido apenas subirá com o que for interposto da decisão que puser termo à causa nos termos do artigo 407.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Proc. 10786/02 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3233 -
ACRL de 28-01-2003
Recurso alargado em matéria de facto.
Ao tribunal superior no caso de recurso alargado em matéria de facto não cabe fazer um segundo julgamento, mas uma reapreciação da decisão proferida em 1.ª Instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo tribunal "a quo", a qual é feita em face das regras da experiência e da lógica.Ao Tribunal da Relação compete verificar a existência da prova; controlar a legalidade desta, inclusive de ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dada como provados não passarem de uma mera suspeita ou possibilidade.
Proc. 1235/02 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3234 -
ACRL de 28-01-2003
Medidas de coacção e de garantia patrimonial. Legitimidade para recorrer.
"...Ex vi do artigo 192.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende sempre de prévia constituição como arguido nos termos do artigo 58.º da pessoa que delas for objecto.Portanto, para poder ser requerida a medida de caução económica é necessário além do mais a previa constituição do caucionado como arguido e do requerente como parte civil, só então passando a gozar dos direitos processuais que a lei confere aos assistentes, nomeadamente a de intervir no processo e de recorrer." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3460/02 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3235 -
ACRL de 23-01-2003
Realização do julgamento sem a presença do arguido, cuja falta justificou com atestado médico.
Sendo a regra a presença do arguido em audiência, esta só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, isto quando aquele não apresenta qualquer justificação para a sua falta e o tribunal tiver esgotado as diligências para o fazer comparecer.Se o arguido tiver justificado a falta com atestado médico, e o tribunal considerar que a presença do arguido não é indispensável, pode o tribunal efectuar o julgamento sem a sua presença.O defensor pode requerer que o arguido preste declarações até ao momento em que a audiência seja encerrada (artigo 333.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Proc. 9337/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3236 -
ACRL de 23-01-2003
Prejudicialidade da impugnação tributária. Suspensão do processo. Artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias
I - O artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias derroga a regra geral que atribui carácter facultativo à devolução da questão prejudicial, atribuindo-lhe carácter imperativo.II - Esta imperatividade não afasta a avaliação dos factos em discussão, o mesmo é dizer que a suspensão do processo não opera sem mais, devido à existência de uma impugnação judicial.III - Compete assim ao juiz penal apreciar se a impugnação apresentada perante o juiz tributário revela factos susceptíveis de influir na apreciação dos vertidos na acusação, ou seja, se a decisão a proferir pelo juiz tributário é uma condição indispensável ao julgamento do processo penal.IV - Bem andou assim o juiz a quo ao proceder a tal apreciação, ponderando em tais termos os elementos constantes dos autos em ordem a decidir pelo deferimento ou não da suspensão, nunca podendo colher a tese de que, perante a impugnação judicial, a suspensão deverá, sem mais, ser decretada.
Proc. 3516/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
3237 -
ACRL de 23-01-2003
Prejudicialidade da sentença em processo de impugnação tributária. Caso julgado.
Como estabelece o artigo 48.º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, a sentença proferida em processo de impugnação judicial, uma vez transitada, apenas constitui caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.
Proc. 3522/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
3238 -
ACRL de 23-01-2003
Finalidade da fundamentação; insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
I - O acórdão recorrido relegou para a fundamentação da convicção a enumeração de factos constantes da acusação que, se provados, deviam constar da enumeração dos factos provados com vista a fundamentar a decisão.II - O dever de fundamentar a decisão visa permitir que os intervenientes processuais possam sindicar o raciocínio seguido pelo julgador na análise da prova e nas consequências que dela se extrai, não visa substituir os factos que deviam estar anteriormente à fundamentação já considerados provados para, após, ser indicada a forma como foram considerados.III - Este vício teve, neste caso, como consequência uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a qual não é de molde a ser suprida pelo tribunal de recurso.IV - Assim, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, há que anular a presente decisão no que concerne à condenação do arguido recorrente e determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade da acusação referente ao mesmo arguido.
Proc. 5753/02 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
3239 -
ACRL de 23-01-2003
Lei de autorização legislativa; aprovação legislativa em Conselho de Ministros
O acto de aprovação legislativa em Conselho de Ministros, no uso de uma autorização legislativa, é o determinante para a aferição de que tal uso é feito, ou não, dentro do prazo concedido pela lei habilitante.
Proc. 9678/02 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
3240 -
ACRL de 23-01-2003
INFRACÇÃO FISCAL - Responsabilidade de pessoa colectiva - Audição do arguido em Inquérito
I- A responsabilização penal das pessoas colectivas prevista no artº 7º do DL 20-A/90, de 15/1, não constitui qualquer inovação fora do «sistema», pelo que a Lei de autorização legislativa nº 89/89, de 11 de Setembro, ao prever no seu artigo 2º a tipificação de novos ilícitos penais e a definição de novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la, comporta a extensão da responsabilidade criminal às pessoas colectivas ou equiparadas.II- O preceito e o diploma em causa (artº 7º do RJIFNA) não estão, assim, feridos de inconstitucionalidade orgânica.III- A ausência de interrogatório de arguido e das demais diligências que o devem de acompanhar não constitui a nulidade de insuficiência de inquérito prevista no artº 120º, n. 2, d) do CPP, antes integrando mera irregularidade submetida ao regime do seu artº 123º.
Proc. 3523/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
3241 -
ACRL de 23-01-2003
USURPAÇÃO de IMÓVEL - a violência sobre pessoas ou coisas
I- A violência requerida para a perfeição do crime de usurpação de imóvel é tanto a violência exercida contra as pessoas, como a que se exerce contra as coisas.II- O arrombamento de uma fechadura da porta que dá acesso a um andar de habitação, e introduzindo-se o agente, voluntária e conscientemente nesse apartamento, para o habitar sem autorização do dono, sabendo que essa atitude é proibida, constitui o crime de usurpação de imóvel p. p. pelo artº 215º, n. 1 do Cód. Penal.
Proc. 9055/02 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Cláudio Ximenes -
Sumário elaborado por João Parracho
3242 -
ACRL de 23-01-2003
USURPAÇÃO de IMÓVEL - o elemento violência - abrange pesssoas e coisas
Aceita-se, porque a lei não distingue, que a violência (referida no artº 215º, n. 1 do CP) possa ser exercida não só contra as pessoas, mas também contra as coisas, pelo que o crime verifica-se quando o agente usa violência para invadir e ocupar coisa imóvel contra a vontade do dono, ainda que este não esteja presente.
Proc. 5713/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3243 -
ACRL de 23-01-2003
FRAUDE FISCAL - Consumação - crime de resultado cortado
"... a existência de prejuízo para o Estado e/ou de benefício para o agente não constitui elemento do tipo legal de fraude fiscal. Este crime encontra-se configurado no nosso ordenamento jurídico como "crime de resultado cortado", procurando, pois, o agente um resultado que não é, todavia, necessário ser alcançado para que se verifique a consumação do crime. Necessário e suficiente ao preenchimento do tipo objectivo é apenas o atentado à verdade ou transparência, traduzido nas diferentes modalidades previstas no n. 1 do artº 23º do RJIFNA."
Proc. 3519/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3244 -
ACRL de 22-01-2003
Viagens fantasma. Crime de burla agravada. Pena suspensa.
I - Tendo sido provado que o arguido se serviu da faculdade de utilização de serviços públicos de transportes, que lhe era conferida pela sua qualidade de deputado à Assembleia da República, juntamente com indivíduos não identificados das agências de viagens, e que engendrou um plano em resultado do qual foram pagas pelos competentes serviços administrativos da Assembleia da República os montantes correspondentes a despesas de deslocações oficiais, por si declaradas mas não realizadas, cometeu um crime de burla agravada pp pelo artigo 314.º, n.º 2, alínea a) do CP/82, vigente à data dos factos e aplicável por ser o mais favorável;II - A ser assim não se configura o crime continuado nos termos do artigo 30.º do CP/82, não procedendo pois a excepção da prescrição;III - A censura dos factos praticados, consubstanciada em todo o procedimento criminal com o consequente julgamento público e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da prática de actos delituosos;IV - Como tal, a suspensão da pena de prisão, sob a condição de no mesmo período, o arguido ressarcir o estado do prejuízo causado, mostra-se adequada e suficiente - no que se concede provimento parcial ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido, excepto no tocante à medida da pena e modalidade de execução.
Proc. 2580/02 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3245 -
ACRL de 22-01-2003
Constituição de Assistente em relação ao crime de Denúncia Caluniosa.
I - No crime de denúncia caluniosa, p.p. no artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, o bem protegido é plúrimo, abrangendo não só a boa realização da justiça, mas também a honra e bom nome das pessoas atingidas pela denúncia.II - Por isso, os visados por tal denúncia, têm legitimidade para se constituírem como Assistentes, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Proc. 8117/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Rita
3246 -
ACRL de 22-01-2003
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Departamento de Jogos). Incompetência para sancionar jugo ilícito.
I - O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é materialmente incompetente para instaurar e decidir processos de contraordenação, por exploração ilícita de lotarias, apostas mútuas ou outros jogos ou actividades similares.II - A través do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto em que se aprovaram os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuem-se no Regulamento do Departamento de Jogos (artigo 3.º, alínea d) do Anexo II) poderes de "apreciação" dos processos de contraordenação, não sendo concebível que se confiram poderes sancionatórios a uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (artigos 111.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República e artigos 33.º e 34.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).III - Acresce ainda que aquele artigo 3.º, alínea d) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19/1 em cujo artigo 164.º se estabelece que, quanto às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, compete ao governo responsável pela administração interna a aplicação de coimas e sanções acessórias sendo a Inspecção Geral de Jogos o serviço técnico e consultivo.
Proc. 10458/01 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3247 -
ACRL de 22-01-2003
Falta de conclusões. Rejeição do recurso.
I - A falta de conclusões na motivação determina a rejeição do recurso já que aí se delimita o seu objecto, sendo, por isso, a parte crucial da motivação (artigos 412.º, n.º 1; 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).II - Um convite para apresentar conclusões constituiria uma desproporcionada e ilegítima protecção das garantias de defesa do arguido.III - A falta desse convite não constitui afronta às suas garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República) tanto mais porque, tendo o arguido advogado a representá-lo no processo, não pode desconhecer o que a lei dispõe nesta matéria.
Proc. 8365/02 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3248 -
ACRL de 22-01-2003
Lei do jogo. Contra-ordenações.Incompetência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Departamento de Jogos) é incompetente, em razão da matéria, para apreciação de contra-ordenações e sequente aplicação de coimas atinentes à violação de normas da Lei do Jogo, ponderado (i) o carácter consultivo dos poderes que lhe estão confiados, atenta a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública da SCML (ii) e a revogação tácita da alínea d) do artigo 3.º, do anexo II, dos Estatutos da SCML, pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, que alterou a Lei do Jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro).
Proc. 10458/01 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3249 -
ACRL de 22-01-2003
Instrumento do crime. Veículo automóvel. Declaração de perda a favor do Estado. Separação de processos.
Condenado um arguido como co-autor de crime de furto, em autos de que foi separado processo para julgamento do outro arguido (declarado contumaz), e demonstrada a utilização de veículo automóvel àquele pertencente no transporte de bidões de gasóleo objecto do crime, importa dar imediato destino ao veículo, nos termos prevenidos no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, não sendo caso de relegar uma decisão sobre tal matéria para a sentença a proferir no processo separado.
Proc. 8108/02 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Clemente Lima (Des.)
3250 -
ACRL de 22-01-2003
Exame no local. Irregularidades. Gravação da prova.
I - Não há lugar à gravação da prova produzida no local do acidente, no âmbito da inspecção judicial ao local, mas a mera documentação por súmula daquela diligência;II - De qualquer forma a existir irregularidade por falta de documentação esta mostra-se sanada, dada a não arguição pelos interessados no próprio acto em que estiveram presentes;III - A documentação da audiência basta-se com a gravação magnetofónica ou audiovisual integral, não devendo ser transcrita para a acta da audiência;IV - O ónus da transcrição incumbe ao recorrente e não ao tribunal a quo;V - Existindo deficiências relevantes nas gravações de determinados depoimentos, que afectam o valor do acto, que são do conhecimento dos recorrentes apenas a partir da data de acesso às gravações, a sua arguição é tempestiva nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência obrigatória do STJ;VI - Tais irregularidades são relevantes havendo recurso sobre a matéria de facto, pelo que se determina a anulação parcial do julgamento, para repetição parcial dos depoimentos atingidos pelas irregularidades.VII - Tal repetição não ofende o princípio da continuidade da audiência dada a existência de documentação dos actos da mesma.
Proc. 10223/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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