Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3201 - ACRL de 12-02-2003   Rejeição do recurso. Princípio da livre apreciação da prova.
I - A recorrente não invoca qualquer vício da matéria de facto provada ou improvada na sentença recorrida, nem que deva aqui usar-se dos mecanismos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.II - Pretende tão só que, este tribunal de recurso dê solução radicalmente diferente ao processo.III - É sabido, que a Relação, ainda que deva conhecer de facto e de direito, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não deverá proceder a novo julgamento mas apenas corrigir os eventuais erros do já realizado em 1.ª instância, pois deve obediência ao princípio da livre apreciação da prova, do artigo 127.º do Código de Processo Penal.IV - Em consequência a improcedência do recurso é pois manifesta, sendo imperiosa a sua rejeição, nos termos do artigo420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 10478/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3202 - ACRL de 11-02-2003   Pedido de indemnização civil do lesado. Prazo.
O prazo para deduzir o pedido de indemnização civil do lesado em relação ao qual foi cumprido o dever de informação do artigo 75.º do Código de Processo Penal, não tendo manifestado o propósito de o fazer até ao encerramento do inquérito é de 10 dias e conta-se a partir da notificação ao arguido da acusação (cfr. n.º 3 do artigo 77.º do Código de Processo Penal).
Proc. 10486/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3203 - ACRL de 11-02-2003   Impossibilidade de aplicação de medida de coacção.
Não tendo sido deduzida acusação contra uma pessoa determinada, que intervém nos autos apenas como representante legal de uma sociedade, contra quem foi deduzida acusação, não é lícito impor-lhe qualquer medida de coacção, uma vez que as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Proc. 8730/02 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3204 - ACRL de 11-02-2003   Inexistência de nulidade na revista, antes da detenção.
Havendo suspeitas que o arguido transporte produto estupefaciente é lícita a revista efectuada pelos elementos da autoridade policial. Esta revista efectuada ao arguido encontra-se prevista no artigo 174.º, n.º 4, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que se está perante uma situação em que o arguido é encontrado a transportar e a ocultar objectos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes. Tendo o arguido sido encontrado em flagrante encontram-se ressalvadas as exigências contidas no n.º 3 do artigo 174.º do Código de Processo Penal.
Proc. 846/03 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3205 - ACRL de 11-02-2003   Aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal inclui dois casos : o do crime praticado com utilização do veículo - ex. atropelamento com veículo, sendo este instrumento do crime - e o da execução do crime ter sido relevantemente facilitada pelo uso do veículo - ex. rápida deslocação para o local do crime para que a vítima pudesse ser surpreendida, transporte de objectos furtados que, por outro modo não poderiam ser deslocados.Esta alínea só pode reportar-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, isto é, a conduta que preenche o núcleo essencial do tipo tal como se acha desenhado na norma penal.Não contempla, por isso, os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo.
Proc. 6271/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3206 - ACRL de 11-02-2003   Difamação. Requisitos.
Quando não se personifica ninguém, nem se imputa objectivamente a pessoa determinada qualquer facto, não sendo objectivamente referido quem se encontra sobre suspeita de investigação, inexiste crime de difamação, já que não existe a formulação de um juízo ofensivo a alguém, nem a imputação de um facto concreto a pessoa determinada.
Proc. 9377/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3207 - ACRL de 07-02-2003   INSTRUÇÃO - Decisão instrutória - Acusação pública - Irrecorribilidade
I- No caso concreto, a decisão instrutória pronunciou a arguida, sem quaisquer dúvidas, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.II- Nos termos do artº 310º, n.1 do CPP a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público é irrecorrível, pelo que se indefere a Reclamação.
Proc. 10464/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - Vaz das Neves - Vaz das Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3208 - ACRL de 06-02-2003   Liberdade condicional obrigatória e facultativa; Pressupostos.
I - No despacho recorrido o Sr. juiz defendeu dever fazer-se uma interpretação restritiva da norma ínsita no artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, falhando as respectivas razões quando a pena não é cumprida ininterruptamente em termos de pelo menos um dos respectivos períodos exceder 6 anos.II - Esta interpretação não tem qualquer correspondência na letra da lei e deve, por isto, ser afastada, atento o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Penal.III - Na verdade, a lei, numa clara e inequívoca alusão à condenação, ou seja, à sentença condenatória - e não à sua execução -, fala no "condenado a pena de prisão superior a 6 anos". Há-de ser, pois, a sentença condenatória, e só ela, que nos há-de responder à questão de saber se um determinado recluso foi ou não condenado em pena de prisão superior a 6 anos. Obtida a resposta afirmativa, impõe-se a aplicação do n.º 5 do artigo 61.º.IV - O n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal consagra a chamada liberdade condicional obrigatória, que se contrapõe `liberdade condicional "facultativa" de que tratam os antecedentes números. A concessão desta última depende da verificação de pressupostos objectivos (o cumprimento efectivo de uma determinada parte da pena aplicada) e de pressupostos subjectivos (os referidos nas duas alíneas do n.º 2 do artigo 61.º), enquanto a primeira tem como pressuposto único a verificação de um requisito de natureza objectiva - o cumprimento de 5/6 da pena de prisão. Aplica-se, todavia, apenas aos condenados em pena de prisão superior a 6 anos.
Proc. 9352/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António
 
3209 - ACRL de 06-02-2003   Pena acessória de proibição de conduzir; A suspensão da pena acessória.
I - Em vista do disposto no artigo 50.º do Código Penal, se a punição pelo crime p. e p. pelo artigo 292.º for uma pena de prisão, a execução da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal poderá ser suspensa, já no caso de a punição ser em pena de multa a suspensão da pena acessória não pode ter lugar, visto que a pena principal não pode ser suspensa.II - Assim, os condenados em pena de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez não podem em caso algum - nem sequer com recurso a caução de boa conduta - beneficiar da suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 12224/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Martins -
Sumário elaborado por José António
 
3210 - ACRL de 06-02-2003   Busca domiciliária; Conceito de indícios para efeito do artigo 174.º do Código de Processo Penal.
Para a realização de uma busca, mesmo domiciliária, enquanto meio de obtenção de provas em processo criminal, não se exigem os "indícios suficientes" necessários, p. ex., à dedução de acusação; os indícios exigidos pelo artigo 174.º do Código de Processo Penal serão assim as suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem - revelando ou indicando com alguma probabilidade - no sentido de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram num certo local.
Proc. 1781/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Martins -
Sumário elaborado por José António
 
3211 - ACRL de 06-02-2003   Intercepção de comunicações. Pressupostos.
I - O art. 187º do CPP consagra relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do seu nº 1, a admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas como meio de prova desde que: seja ordenada ou autorizada por juiz, por meio de despacho judicial; e, condicionada à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.II - Nestas condições, verificando-se a imperiosa necessidade da descoberta da verdade, em processo em curso - iniciado necessariamente a partir de suspeitas minimanente alicerçadas - onde se investiga um crime relativamente ao qual, atentos os valores perigo, impõe-se a sobreposição do interesse na perseguição criminal ao interesse da inviolabilidade do domicílio, ambos consagrados constitucionalmente.
Proc. 3686/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3212 - ACRL de 06-02-2003   TENTATIVA-Impossível - Roubo de saco com papel que se suponha conter notas - Punibilidade
I- Cometidos dois assaltos à mão armada, em que os agentes nada de relevante subtraíram, porque os funcionários das empresas encarregados de transportar e entregar o dinheiro nas agências bancárias, usaram o estratagema de encher um saco de papéis sem valor e com ele sair, à vista de toda a gente, das respectivas carrinhas, perguntar-se-á se cometeram o crime de roubo na forma tentada, e não punível por inexistência do objecto, logo impossível (artº 23º do CP ?II- Os arguidos esperavam por essa movimentação dos funcionários para perpetrar o assalto, mas ignoravam que os sacos continham apenas papéis, e antes julgavam que, como seria normal, o seu conteúdo era constituído por dinheiro, apossaram-se, mesmo assim, daqueles.III- O 3 do artigo 23° do CP preceitua que "a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime". IV- Não pode pôr-se em dúvida que os arguidos estavam integralmente convencidos de que os sacos de que se apoderaram continham dinheiro. Esse convencimento advinha não de circunstâncias fortuitas, mas de um juízo fundado nas regras da experiência comum e que seria o de qualquer pessoa que, naquelas circunstâncias, se encontrasse no local. Simplesmente, essa inexistência não era, segundo as regras da experiência comum e para a generalidade das pessoas, manifesta, evidente, óbvia. V- O que se verificou, dado o estratagema defensivo utilizado pelos funcionários das empresas de segurança, foi a inexistência do objecto essencial à consumação do crime - que não a inaptidão do meio empregue pelos arguidos, já que eles realizaram todos os actos necessários a essa consumação.Não se verifica, pois, no caso em apreço, a excepção contida no citado n. 3 do artigo 23º do C. Penal.
Proc. 12816/01 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3213 - ACRL de 06-02-2003   SEGREDO de JUSTIÇA - Violação por advogado - Inquérito
I- A denúncia e também a queixa, sendo actos do processo, estão submetidos ao dever de segredo.II- A revelação ou duvulgação do teor de duas queixas criminais, em fase de inquérito, feita por um advogado, que as susbscreveu enquanto mandatário forense, a outro (membro de uma Delegação Regional da Ordem dos Advogados) com o intuíto de desencadear processo disciplinar contra o ofendido assistente, não legitima a conduta do arguido e constitui crime de violação de segredo de justiça p. p. pelo artº 371º, n. 1 do CP.III- No âmbito subjectivo, tal como decorre do artº 86º, n. 4 do CPP, o segredo de justiça consiste numa obrigação de "non facere", isto é, numa proibição que envolve, desde logo, todos os participantes processuais (conceito mais amplo do que a de sujeitos processuais).IV- Acresce que a conduta do arguido (advogado) não era necessária à instauração do procedimento disciplinar em vista, atenta a disposição insíta no artº 95º, n. 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo ele saber que a competência disciplinar pertence ao Conselho Distrital respectivo e não às suas Delegações Regionais.V- Na ponderação dos interesses em conflito que o caso concreto reveste, não é aceitável que o segredo de justiça ceda perante o interesse de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar imputada ao assistente, igualmente advogado.
Proc. 6974/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3214 - ACRL de 05-02-2003   Inquérito. Fiscalização do MP. Abertura da instrução.
I - Não é da competência do JIC a fiscalização das diligências de prova necessárias, adequadas e possíveis para a descoberta da verdade, no âmbito do inquérito que, por lei, é da direcção do Ministério Público, a quem incumbe o exercício da acção penal;II - No inquérito, não cabe no conceito de falta de promoção do Ministério Público, nos termos do artigos 119.º, alínea b) e 48.º do Código de Processo Penal, a não identificação de todos os denunciados relativamente a um número indeterminado de pessoas, nem a eventual falta de diligências com vista a identificar possíveis co-autores do crime;III - Daí que o inquérito não esteja ferido de nulidade insanável;IV - Relativamente à eventual falta de diligências de prova no inquérito, o assistente tem a faculdade de requerer a intervenção hierárquica ou requerer a instrução;V - Tendo o assistente requerido a instrução é através desta que é sindicável a posição assumida pelo Ministério Público no inquérito, pelo que se concede provimento ao recurso.
Proc. 9052/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3215 - ACRL de 05-02-2003   Instrução criminal.
I - Padece de uma irregularidade o requerimento do assistente a solicitar a abertura da instrução, que não contenha a narração dos factos imputados ao arguido uma vez que o mesmo não cumpre as exigências estabelecidas pelo artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - O Juiz ao constatar a existência dessa irregularidade deve, oficiosamente, ordenar a sua prévia reparação (n.º 2 do artigo 123.º) dando oportunidade ao assistentes de sanar a irregularidade cometida.
Proc. 8565/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Soreto de Barros - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3216 - ACRL de 05-02-2003   Recurso penal.
I - O recurso do despacho que não autorizou a transcrição de um trecho de uma gravação de conversas telefónicas, em resultado de escuta telefónica autorizada, não sobe imediatamente.II - Tal recurso apenas sobe com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa já que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 10779/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Soreto de Barros - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3217 - ACRL de 05-02-2003   Instrução criminal.
Se o requerimento dos assistentes a solicitar a abertura da instrução não cumprir as exigências estabelecidas pelo artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Juiz não deve rejeitar liminarmente o pedido, mas antes convidar os assistentes a aperfeiçoá-lo.
Proc. 9371/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3218 - ACRL de 05-02-2003   Requisitos do Requerimento de Abertura da Instrução. Inobservância. Consequências.
I - Se o requerimento de abertura da instrução, requerida pelo Assistente, não respeita do artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tal omissão constitui um caso de inadmissibilidade da instrução.II - Constatada tal omissão pelo JIC, ela não implica que o Juiz, sem mais, recuse a realização da Instrução.III - Deve o JIC, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, notificar o Assistente para suprir tal irregularidade, que, se não for sanada, determinará a rejeição da abertura da Instrução.
Proc. 8565/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Soreto de Barros - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por José Rita
 
3219 - ACRL de 05-02-2003   Burla. Empréstimo. O erro sobre os factos provocados pelo arguido.
I - Provando-se que o ofendido emprestou dinheiro ao arguido por este ter conseguido convencê-lo, de forma errada, quanto ao seu património imobiliário e quanto à sua vontade e capacidade de solver a dívida, sendo certo que, aquando do empréstimo, já o arguido não estava em condições de cumprir o contrato, verifica-se o crime de burla do artigo 217.º do Código Penal.II - Trata-se de burla por actos concluentes e não por omissão, pois que há uma desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e as «imagem» que das mesmas reflecte para o exterior, ou seja: o sujeito activo veicula uma visão falsa ou deturpada da realidade que conduz o lesado a acreditar na sua capacidade económica e na sua intenção de cumprir o acordado.
Proc. 3947/02 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Santos Monteiro - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3220 - ACRL de 05-02-2003   Perícia Médica. Obrigatoriedade. Restrições à livre apreciação da prova.
II - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presumindo-se embora subtraído à livre apreciação do julgador, não tem valor probatório pleno, mas apenas presuntivamente pleno (presunção "juris tantum" que pode ceder perante contraprova);II - Está, por isso, vedado ao Juiz do julgamento, depois de ter recebido a acusação e designado dia para a audiência, conhecer da inimputabilidade do arguido e proferir despacho de arquivamento por automática adesão às conclusões da perícia médico-psiquiátrica, sem a produção e exame crítico, em audiência de julgamento, das demais provas carreadas pela acusação e pela defesa;III - O despacho de arquivamento assim proferido está ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 119.º, alíneas b) e c) do CPP.
Proc. 7920/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3221 - ACRL de 05-02-2003   Renovação da prova. Erros da matéria de facto.
I - Porque não se verifica documentação da prova em 1ª Instância, não pode desde logo renovar-se a prova.II - Por outro lado não se verificam erros na matéria de facto designadamente a "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que só se verifica entre factos (designadamente, se é dada como provada, em simultâneo, uma realidade e a sua contrária) ou entre a fundamentação (de facto ou de direito) e a decisão (pois esta deve ser a conclusão logicamente decorrente daquela), não entre "depoimentos" e "factos dados como provados, no douto acórdão", como se pretende;III - Quanto ao erro notório ele não pode integrar-se por um "erro" qualquer, este tem de ser "ostensivo", de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando um homem de formação média facilmente dele se dá conta";IV - A estrutura dos recursos penais - que se destinam apenas à correcção de eventuais erros de julgamento e não à realização de um novo julgamento, como resulta do artigo 430.º do Código de Processo Penal - impõe que os recorrentes formulem com clareza, nas conclusões da sua motivação, um resumo "das razões do pedido" - cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.V - Em consequência decide-se não admitir a renovação de prova neste Tribunal da Relação.
Proc. 14/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Teresa Féria - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3222 - ACRL de 04-02-2003   Alargamento intercepção gravação de escutas telefónicas.
A realização da intercepção e gravação de todas as conversações efectuadas e recebidas pelos números de cartão utilizados ou que venham a ser utilizados pelo mesmo IMEI em que tenham operado, operem ou venham a operar os referidos cartões impõe uma apreciação, necessariamente regular e próxima, com a subsequente transcrição apenas das conversações com interesse para a investigação, controlada também pelo Juiz, estando todos os sujeitos envolvidos sujeitos ao dever de segredo quanto ao seu teor, fica desta forma, salvaguardada de forma equilibrada, o direito de reserva da intimidade da vida privada e o sigilo das telecomunicações, de acordo com a ponderação de interesses em jogo e com a proporcionalidade, necessidade e adequação exigidos pela natureza fundamental dos direitos tutelados.Neste sentido Ac. de 28 de Janeiro de 2003 da 5.ª Secção, proferido no Proc. n.º 9647/02-5.
Proc. 95/03 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3223 - ACRL de 04-02-2003   Princípio da livre apreciação da prova.
O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal não pode ser entendido como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Proc. 8540/02 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3224 - ACRL de 04-02-2003   (Autos de Reclamação). Despacho que indefere a realização de relatório social com vista a fundamentar a substituição, re
"O artigo 213.º, n.º 4 do Código de Processo Penal prescreve que a fim de fundamentar as decisões relativas à substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social. A lei diz pode e não deve, o que inculca que o poder do juiz tem natureza discricionária.Deste modo, se o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, ordena a elaboração de relatório social, a decisão não admite recurso. Pelo contrário, se o tribunal indefere a realização do relatório social que lhe foi pedido, a situação não está abrangida na previsão do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea b), aplicando-se a regra geral da recorribilidade." (Extracto da decisão)
Proc. 1165/03 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3225 - ACRL de 03-02-2003   Princípio da recorribilidade das decisões judiciais.
Entre nós vigora o princípio da recorribilidade das decisões judiciais que, no processo penal, tem assento no artigo 399.º do Código de Processo Penal.Este princípio, porque se trata de um princípio fundamental do sistema jurídico, só é afastado nos casos excepcionais expressamente indicados na lei, como acontece no artigo 400.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo das limitações decorrentes da legitimidade e interesse em agir, constantes do artigo 401.º do mesmo diploma.
Proc. 7886/02 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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