Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3176 - ACRL de 27-02-2003   PRISÃO PREVENTIVA - os crimes - os indícios - apenas com base nas queixas dos ofendidos
1. Os autos não oferecem elementos seguros e suficientes de que o arguido se mostre incurso na prática dos crimes denunciados, tal como participados pelos queixosos.2.. Não constituem, no caso "sub judice", indícios suficientes os autos de queixas dos ofendidos desacompanhados de quaisquer outros elementos probatórios, porquanto não foram realizadas outras diligências de investigação.3. A subsunção jurídica de um comportamento humano não pode ser subsumida, sem mais, ao crime previsto no n. 3 do artº 152º do CP, com base na versão da ofendida, sem que o inquérito reuna outros elementos de prova (exames médicos, relatórios, perícias, testemunhas ou outros).4. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção, não pode ser aplicada sem que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.5 . Em concreto, por ora, não é legalmente admissível a aplicação daquela medida cautelar (artº 202º e 204º do CPP) pelo que deve ser revogada, nos termos do artº 212º do CPP, mantendo-se o arguido apenas sujeito ao TIR.
Proc. 1519/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3177 - ACRL de 26-02-2003   Irregularidade processual.
I - A falta parcial e deficiente gravação da prova do julgamento constitui uma irregularidade processual uma vez que tal deficiência não está prevista na lei como nulidade.II - Nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal a irregularidade deve ser invocada no prazo de três dias contados do conhecimento dela.III - Contudo, é tempestiva a arguição de tal irregularidade em sede de motivação de recurso do acordão final uma vez que a mesma só foi detectada pelo recorrente aquando da audição das "cassettes" para preparação do dito recurso.IV - De qualquer modo, uma vez que tal irregularidade afecta o direito de defesa do arguido, prejudicando até a descoberta da verdade material, pode oficiosamente o tribunal de recurso conhecer e reparar a mesma, ordenando a repetição do julgamento - artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proc. 3938/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3178 - ACRL de 26-02-2003   Nulidade de sentença.
I - Detectada no julgamento uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a mesma só pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos - artigo 359.º do Código de Processo Penal.II - Contudo, tal acordo tem que ser pessoalmente concedido pelo arguido e não só pelo seu defensor já que é um acto de reserva pessoal daquele.III - Assim, a sentença que condena o arguido por aqueles novos factos apenas com a concordância do defensor e não com a concordância pessoal daquele enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Proc. 13041/01 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3179 - ACRL de 26-02-2003   Constituição de assistente. Prazo.
É de aplicar o disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil ao prazo de 8 dias para constituição de assistente por parte do ofendido, em crime de natureza particular (artigos 68.º, n.º 2 e 246.º), uma vez que há que ter em conta o artigo 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Proc. 9925/02 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3180 - ACRL de 25-02-2003   Apoio Judiciário - artigo 25.º, nºs. 4 e 5, alínea a) da Lei n.º 30-E/2000.
Com a notificação à patrona nomeada da sua designação, inicia-se de novo o prazo que fora concedido à queixosa para requerer a sua admissão como assistente e que se mostrava interrompido, pela apresentação do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário.
Proc. 9665/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3181 - ACRL de 25-02-2003   Irregularidade.
I - Nos termos do artigo 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.II - O regime jurídico das nulidades, no âmbito do processo penal, está sujeito ao princípio da legalidade. Assim, salvo nos casos em que a lei expressamente cominar a nulidade, a violação ou inobservância das disposições processuais penais apenas fere o acto ilegal que haja sido praticado de irregularidade.III - Irregularidade esta que deve ser arguida no próprio acto ou, se a este os interessados não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sob pena de a mesma se considerar sanada.
Proc. 9006/00 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3182 - ACRL de 25-02-2003   Consumo de droga.
I - A detenção de produto estupefaciente para consumo em quantidade superior ao consumo para 10 dias, que tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 30/2000 de 29/11 continua a ser punida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.II - Deve recorrer-se a uma interpretação restritiva do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, no sentido de que a revogação operada por aquele preceito se circunscreve às situações que doravante são abrangidas pelas contra-ordenações previstas no artigo 2.º daquela lei, mantendo-se em tudo o mais a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Proc. 9677/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3183 - ACRL de 25-02-2003   Advogado em causa própria.
I - A actuação como advogado em causa própria, na posição de assistente, não conduz, necessariamente, a qualquer prejuízo para a imagem ou para o bom funcionamento da Justiça.II - As declarações ao assistente são tomadas pelo Juiz presidente, podendo o contraditório ser exercido, em toda a sua plenitude, nomeadamente, pelo Ministério Público e pelo defensor do arguido.III - Assim, para ser admitido a intervir como assistente, em processo penal, o advogado, ou advogado estagiário, está dispensado de conferir mandato judicial a outro advogado.
Proc. 10491/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3184 - ACRL de 25-02-2003   Constituição de assistente.
I - Nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para se constituir assistente.II - Nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o interesse protegido não é um interesse próprio do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas antes um interesse próprio do Estado.
Proc. 47/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3185 - ACRL de 25-02-2003   Constituição de assistente.
I - Tendo sido concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono o prazo para a constituição de assistente deverá ter-se por inteiramente renovado a partir da notificação de que foi nomeado advogado.II - É esta a melhor interpretação a dar ao disposto no artigo 25.º, nºs. 4 e 5 - alínea a) da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12.
Proc. 9665/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3186 - ACRL de 25-02-2003   Advogado em causa própria.Admissão como assistente, sem se fazer representar por outro advogado.
Um advogado pode ser admitido a intervir como assistente, em processo penal, sem se fazer representar por outro advogado.
Proc. 10491/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3187 - ACRL de 25-02-2003   Prestação de TIR, regularidade da notificação
Tendo o (a) arguido (a) prestado TIR, nos termos do art.º 196.º do C.P.P., com as alterações introduzidas pelo D.L. 320-C/2000 de 15/12, não é relevante que a morada por si fornecida seja inexistente, devendo considerar-se regularmente notificada quando é expedido postal simples a convocá-la para a audiência de julgamento, para a morada por si fornecida, mesmo que ocorra a situação referida no n.º 4 do art.º 113.º do C.P.P., situação a que se refere o disposto no art.º 313.º, n.º 3 do C.P.P., podendo por isso a mesma ser julgada nos termos do art.º 333.º do C.P.P. .Tal situação não belisca minimamente o respeito devido por todos os direitos e garantias de defesa do (a) arguido (a) , já que esse respeito se mostra salvaguardado face à certeza, desde logo adquirido (a) pelo (a) arguido (a) , e decorrente do TIR - al. d), do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P.- de que a falta de cumprimento das suas obrigações decorrentes desse TIR legitima, além do mais, a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art.º 333.º do C.P.P..Salienta-se que a efectivação da audiência de julgamento, nos termos do art.º 333.º do C.P.P. assegurará ao (à ) arguido (a ) o respeito por todos os seus direitos de defesa, como se extrai, além do que consta do n.º 5 desse artigo, do n.º 3 do art.º 364.º e do art.º 428.º do C.P.P..
Proc. 9018/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3188 - ACRL de 25-02-2003   Falta de notificação a advogado para exercer o patrocínio. Consequências.
A falta de notificação à Sr.ª Advogada do despacho de nomeação para exercer o patrocínio constitui irregularidade processual;Porém, como não foi suscitada com o próprio requerimento em que intervém no processo ou nos três dias seguintes, essa irregularidade fica sanada (artigos 118.º, nºs. 1 e 2; 119.º e 123.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal).
Proc. 9006/00 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3189 - ACRL de 25-02-2003   Retenção do recurso. Arguição de nulidades cometidas no inquérito ou instrução.
A retenção do recurso interposto da decisão que indefere a arguição de nulidades cometidas no inquérito ou na instrução não o torna absolutamente inútil, pelo que sobe diferidamente. (Autos de Reclamação)
Proc. 1994/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3190 - ACRL de 24-02-2003   Prazo de recurso. Decisão ilegível.
O pedido de cópia dactilografada de decisão manifestamente ilegível, e que deve ser satisfeito sem encargos nos termos do artigo 94.º, n.º 4 do CPP, implica a suspensão do prazo que esteja em curso, designadamente para efeitos de recurso, ou seja, o prazo não corre entre a apresentação do requerimento e a entrega da cópia dactilografada. (Autos de Reclamação)
Proc. 8995/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3191 - ACRL de 20-02-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Prazo - Alargamento - prorrogação - Reapreciação - Corrupção
PRISÃO PREVENTIVA - Alargamento - prorrogação - Prazo - Reapreciação - Corrupção passiva - Ope legis - 213º CPPI- Relativamente aos crimes enunciados no artº 215º, n. 2 do CPP, onde se inclui o crime de corrupção, os prazos mais alargados de prisão preventiva nele previstos operam automaticamente - "ope legis" - sem necessidade até de qualquer despacho judicial (ou fundamentação), que a ser proferido, sempre será meramente declarativo.II- E o mesmo se diga quanto ao prazo do inquérito, nos termos do artº 276º, n.2, a) do CPP, cuja disciplina é remetida para citado artº 215º, n. 2 do mesmo código.III- O despacho judicial que aprecia a subsistência da prisão preventiva, dentro dos prazo estabelecidos, para efeitos de reapreciação dos pressupostos da medida, não havendo uma alteração destes, a decisão a proferir basta-se com a menção dessa inexistência, implicitamente remetendo para os fundamentos antes acolhidos.
Proc. 10742/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3192 - ACRL de 19-02-2003   Transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente. Preparos para despesas.
Em processo penal não há lugar a preparos para despesas, nomeadamente relativas à transcrição de registos magnéticos de provas produzidas oralmente, não sendo aplicáveis os artigos 43.º a 46.º do Código das Custas Judiciais, por incompatíveis com a índole e as finalidades do processo penal.
Proc. 4219/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3193 - ACRL de 19-02-2003   Cúmulo jurídico. Pena anterior suspensa.
Tendo o arguido de cumprir uma pena que anteriormente lhe havia sido suspensa e por virtude de uma condenação posterior, não há que proceder a cúmulo jurídico dessas penas.
Proc. 272/03 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3194 - ACRL de 18-02-2003   Subida diferida de recurso de nova perícia psiquiátrica
O despacho que indefere o pedido de nova perícia psiquiátrica não é enquadrável na alínea j) do n.º 1 do artigo 407.º do C.P.P..A sua retenção não o torna absolutamente inútil, uma vez que não produz um resultado irreversível.Assim, e porque não está incluído no artigo 407.º , n.º 1, alínea j) do C.P.P., nem a sua retenção o torna absolutamente inútil, o recurso do despacho que indefere o pedido de realização de nova perícia psiquiátrica tem subida diferida, isto é, sobe conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Proc. 1721/03 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3195 - ACRL de 18-02-2003   Prazo de recurso. Arguido ausente.
Estando o arguido ausente do julgamento nos termos do artigo 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e sendo a sentença ditada para a acta, o prazo de quinze dias para interposição de recurso conta-se não desta leitura, como parece resultar do artigo 411.º, n.º 1, 2.ª parte do Código de Processo Penal mas a partir da notificação da decisão que lhe tenha sido feita. (Autos de Reclamação)
Proc. 8994/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3196 - ACRL de 18-02-2003   Crime de natureza semi-pública. Legitimidade do MP para o exercício da acção penal. Apresentação de queixa.
Num crime de natureza semi-pública, basta a simples denúncia, por quem tem legitimidade para o fazer, para que o Ministério Público possa exercer a acção penal, pois, exigir-se-lhe, ainda ao ofendido, que tivesse declarado ipsis verbis que desejava procedimento criminal só pode ser entendido como um excessivo e desnecessário formalismo, completamente desajustado da nossa realidade cultural que perpassa por uma quase absoluta ignorância sobre o modo como se põe em actividade a orgânica judiciária.
Proc. 8495/01 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3197 - ACRL de 13-02-2003   Ordem dos Advogados.Legitimidade. Constituição de assistente.
I - Não se pode concluir do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (nem das demais normas do dito Estatuto) que haja previsão legal expressa no sentido de à Ordem caber legitimidade para se constituir assistente em processo penal onde se investiga o crime de usurpação de funções do artigo 35.8º do CP, mesmo que aquela seja a denunciante. II - Na verdade, para a interpretação do referido artigo 4.° releva em primeira linha o elemento literal e dele se extrai que a Ordem pode intervir como assistente em defesa dos interesses dos seus membros, qua tale, nos assuntos relativos ao exercício da sua profissão ou ao desempenho de cargos no grémio social. III - Ora, no caso, não é, manifestamente, o interesse de um determinado membro da Ordem que está em causa pelo lhe está vedada a possibilidade de assumir a qualidade de sujeito processual a esse nível.
Proc. 10171/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3198 - ACRL de 13-02-2003   INSTRUÇÃO - Ofendido - Assistente - Falta de constituição - Ilegitimidade - Rejeição
I- Não tendo o Juiz - JIC - considerado necessário pronunciar-se sobre a questão da legitimidade do ofendido - ora recorrente - para requerer a abertura de instrução, por não ser assistente, nem ter requerido tal qualidade oportunamente, afigura-se, no entanto, dever reconhecer-se-lhe, agora, apesar de não ser assistente, legitimidade para recorrer da decisão de rejeição da instrução por si requerida (por falta de requisitos formais e de conteúdo), ao abrigo da alínea d) do n. 1 do artº 401º do CPP.II- No entanto, em sede de recurso, não porque se considere válida a fundamentação do despacho recorrido, mas porque o ora recorrente não dispunha de legitimidade para requerer a abertura de instrução, por não ser assistente nem o ter requerido, impõe-se ainda apreciar a sua falta de legitimidade para requerer a abertura de instrução- o que se decide - e que implica o indeferimento de tal requerimento (de abertura de instrução), o que, consequentemente. prejudica a apreciação da questão de fundo.
Proc. 8125/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3199 - ACRL de 13-02-2003   ARGUIDO - Acusação - Julgamento - Falsa identidade - Inexistência jurídica
I- A identificação dos suspeitos deve respeitar os procedimentos indicados no artº 250º do CPP.II- Integrando os autos provas concludentes de que a pessoa física sujeita a julgamento apresenta elementos de identificação seguros e diversos dos constantes da acusação, não pode proceder-se à «correcção» do libelo acusatório para, comodamente, determinar-se que o processo corra contra a pessoa certa - o verdeiro agente do crime.III- A relação processual-criminal pressupõe a existência de um tribunal, de um facto criminoso e de um agente do crime.IV- O falseamento dos elementos de identificação do arguido (porque o verdadeiro agente, no momento da detenção em flagarante, se identificou à autoridade com os elementos do irmão) determina, no que à pessoa sujeita a julgamento e objecto da decisão, a inexistência de todo o inquérito.V- Se resultar dos autos que os elementos de identificação do arguido foram falseados, a acusação deve ser rejeitada, não por falta de indícios, mas sim porque é juridicamente inexistente. A inexistência jurídica afasta-se do princípio geral da tipicidade das nulidades e, de igual modo, do princípio geral das sanações.VI- Mas, tendo-se procedido a julgamento, e reconhecida aquela falsidade, ainda assim se deve ter como inexistente a acusação e do processo, pelo que é nula a sentença que absolve o arguido, cuja identidade foi usada, impondo-se o cancelamento de todas as referências do mesmo no seu certificado de registo criminal.
Proc. 6004/02 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3200 - ACRL de 12-02-2003   Segredo de justiça. Dolo eventual. Quem pratica o crime.
I - Provando-se que o arguido sabia, enquanto profissional do jornalismo, que existia e continua a existir o segredo de justiça e que lhe estava vedado por lei tomar conhecimento ou divulgar factos de que tivesse conhecimento relativos a processos judiciais em certas fases processuais, é de inferir que admitiu como possível que a matéria de que obteve cópia estava abrangida pelo segredo de justiça, conformando-se com o resultado.II - Viola o segredo de justiça quem dirigindo-se à generalidade das pessoas ilegitimamente, der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto pelo segredo de justiça o que significa, claramente, que o violador poderá ser qualquer pessoa que tenha actuado em conformidade.III -A guarda do segredo de justiça não é mera obrigação de certas pessoas ligadas ao processo ou aos tribunais, mas de qualquer pessoa que nas circunstâncias previstas dê conhecimento do teor de acto processual penal submetido ao segredo de justiça - cfr. artigo 86.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 8575/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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