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3151 -
ACRL de 02-04-2003
Fundamentação. Exame crítico das provas. Princípio da livre convicção. Dever de obediência ao Tribunal Superior.
I - Tendo transitado em julgado a douta decisão deste TRL, todos lhe devem obediência - artigo 205.º, nºs 2 e 3 da CRP.II - O tribunal aprecia livremente a prova, em processo penal, de acordo com o princípio da livre convicção.III - Este opõe-se à existência de provas tarifadas ou de valor previamente definido, mas não atribui aos julgadores um qualquer poder arbitrário.IV - Bem ao contrário, ele exige uma perfeita explanação de motivos: o tribunal, que detém um enorme poder, pelo povo atribuído, deve, em aceitável contrapartida, explicar a todos nós como o exerce; mostrando como valorou as provas; qual o entrelaçamento lógico gerador da convicção; e, bem assim, o resultado final da operação.V - É o que se chama a dupla função da fundamentação de facto : endoprocessual (na racionalização da técnica da actividade decisória do tribunal) e extra processual (instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada).VI - A motivação organizada na 1 a instância, neste segundo acórdão, para além de repetir a anterior, já julgada inválida, limita-se à mera "descarnada" e "burocrática" explanação de quais os elementos de prova produzidos em audiência.VII - A motivação da decisão recorrida ao não explicar a génese e o desenvolvimento da convicção judicial- não cumpre minimamente a função da fundamentação de facto; falta aí em absoluto o exame crítico das provas.VIII - Em consequência declara-se nulo o Acórdão recorrido.
Proc. 5164/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3152 -
ACRL de 02-04-2003
Questão prévia. Renovação da prova.
I - Requerida a renovação da prova, tal questão é matéria de exame preliminar, merecendo pois um julgamento antecipado e autónomo, nos termos dos artigos 417.º n.º 3, alínea a) e 419.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal;II - Não tendo sido documentadas em Acta as declarações orais prestadas em audiência, este TR apenas conhece de direito;III - Logo, indefere-se a pretendida renovação de prova, a qual manifestamente, não pode aqui ter lugar.
Proc. 9051/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3153 -
ACRL de 02-04-2003
Alteração substancial dos factos. Nulidade.
I - A alteração substancial dos factos é aquela que, representando um apuramento de factos ou uma modificação dos que constam da acusação ou da pronúncia tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;II - Não resulta da acta que o MP tenha sido ouvido e, com o arguido tenha estabelecido o acordo de prosseguimento da audiência, nem o tribunal se pronunciou sobre a sua competência para o prosseguimento da audiência para os factos novos;III - Em consequência, faltando o acordo entre o MP e o arguido, como é exigência legal, (n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Penal) o acórdão é nulo por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que se decreta a invalidade da última sessão da audiência de julgamento, anulando-se o subsequente acórdão.
Proc. 9024/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3154 -
ACRL de 01-04-2003
Crime de ofensa a pessoa colectiva. Associação de Municipios. Natureza do crime.
Exercendo, a Associação de Municípios de ...., autoridade pública, o crime de ofensa a pessoa colectiva, tem natureza semi-pública, tal como se prescreve no artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Proc. 9345/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3155 -
ACRL de 27-03-2003
AUDIÊNCIA - Julgamento - Ausência do arguido - Requistos - formalismo - Nulidade
1. De acordo com o nº 2 do artigo 333° CPP, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, mediante despacho fundamentado (97º, n. 4), a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar e as suas declarações documentadas, aplicando-se o disposto no nº 6 do art. 117º .2. Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se esta ocorrer na primeira data marcada o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do nº 2 do art. 312º CPP. 3. Actualmente a regra continua a ser o direito e obrigação de comparência. Mas pode ser realizada sem a sua presença nos seguintes casos: - - a requerimento seu ou com o seu consentimento, se se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer na audiência;- se cabia ao caso processo sumaríssimo e o procedimento foi reenviado para a forma comum;- em qualquer outro caso em que o arguido tenha sido regularmente notificado e não compareça desde que:- o presidente tenha tomado previamente as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência,- o tribunal não considere a presença do arguido desde o início da audiência indispensável para a descoberta da verdade material.4. A ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a sua ausência física, mas também ausência processual, pois só assim se pode tornar efectiva, tornando nulo, por sua vez, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas. O que significa que em tais casos se comete a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do CPP, o que se entende que sucede no caso presente, como resulta do que vem de se expor. 5. E a consequência é a prevista no art. 122º, nº 1 CPP, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem.Termos em que se declara nula a audiência de julgamento, determinando-se que o processo prossiga com a realização de nova audiência.
Proc. 9354/02 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3156 -
ACRL de 27-03-2003
PROCESSO ABREVIADO - falta de intérprete - Nulidade - Arguição - momento
1. O arguido foi submetido a julgamento, sob acusação em processo especial - Abreviado (artºs 391-A e seg. do CPP) e foi notificado regularmente da acusação; procedeu-se a julgamento, tendo sido nomeada intérprete, para o acto.2. O arguido é cidadão estrangeiro (ucraniano), confessou integralmente e sem reservas os factos, tendo sido dispensada a produção de prova e foram produzidas as "alegações orais" (cfr. a acta de audiência de fls. 3 a 5), findas as quais ao arguido foi perguntado se "tinha algo mais a alegar em sua defesa"; é de concluir que o julgamento se efectuou, faltando apenas a leitura da sentença.3. A nulidade conhecida, por despacho em acta, pelo Tribunal de julgamento, e findo este - falta de nomeação de intérprete ao arguido em actos anteriores, no inquérito (120º, n. 2, c) do CPP ) - não é uma nulidade insanável que deva ser conhecida oficiosamente; nos termos daquela norma, tal nulidade depende de "arguição pelos interessados", que o devem fazer no momento próprio (o fixado na alínea d) do n. 3 do artigo referido).4. Daí que, não tendo sido a nulidade arguida por qualquer interessado, ao contrário do que, oficiosamente, foi decidido, não era possível à Mª Juiz conhecer e decidir a nulidade em causa, "devolvendo os autos aos serviços do MPº para os fins tidos por convenientes"; bem interpôs recurso o M. Público.6. Com efeito, como se viu, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 120º do CPP, em "processo abreviado", já não era legalmente admissível conhecer aquela eventual nulidade, porquanto, dependente de arguição pelos interessados (120º, n. 2, c do CPP), não o foi "logo no início da audiência", devendo, consequentemente, considerar-se sanada.7- Por via disso, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o encerramento do julgamento e a prolacção da sentença respectiva.
Proc. 2018/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
3157 -
ACRL de 26-03-2003
Erro notório. Certidões juntas aos autos. "in dubio pro reo".
I - É inútil para o recorrente reportar-se à prova produzida em julgamento e afirmar que não se provou qualquer comparticipação criminosa, uma vez que não há registo de prova, a decisão recorrida tem uma lógica inatacável, e o processo racional a ela conducente não oferece reparo, revelando-se um processo decisório justo e equitativo;II - Ao invocar o vício de erro notório, e confundindo-o com ele, o recorrente pretende rediscutir a convicção probatória livremente alcançada pelo Colectivo a partir da valoração das provas, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e sobrepor a sua convicção à do tribunal, o que lhe está defeso pela não documentação dos actos de audiência, com o que a matéria de facto ganhou foros de intangibilidade, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.III - O Colectivo pode firmar a sua convicção probatória em certidões juntas aos autos, sem serem exibidas em julgamento, sem ofensa do artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - uma vez que a simples presença dos documentos no processo assegura o exercício do contraditório;IV - O princípio do contraditório fica assim, assegurado sem a leitura da prova documental préconstituída.V - O princípio do "in dubio pro reo" não foi inobservado pelo tribunal, no preciso sentido de que o tribunal, em face dum razoável estado de dúvida instalado em julgamento, à cerca do cometimento ou não de um facto, haja decidido "in mala partem" do arguido.VI - O processo de medida da pena é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação de penas;VII - Primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, e tanto quanto possível, pela reinserção social do agente do crime;VIII - A tudo atendendo não repugna reduzir a pena aplicada, a 2 anos de prisão, suficiente para estigmatizar o arguido, procedendo em parte o recurso.
Proc. 9910/02.3 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3158 -
ACRL de 26-03-2003
Erro na matéria de facto. Absolvição.
I - Não integra a nulidade de falta de fundamentação por violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a verificação de que o tribunal deu por provados factos relatados de forma distinta e inconciliável por parte de testemunhas, com idêntica razão de ciência;II - Tal vício integra erro de julgamento sobre a matéria de facto, e tem efeitos diferentes da nulidade por falta de fundamentação; a nulidade por falta de fundamentação constitui questão prévia, que a proceder imporia a anulação da sentença, para reformulação, mas não a alteração da matéria de facto julgada.III - da leitura dos transcrições e da audição dos depoimentos da duas testemunhas indicadas não pode resultar o que o Tribunal veio a dar como provado relativamente aquele arguido;IV - Em consequência, altera-se a matéria de facto, retirando daí as devidas consequência jurídicas, que são a absolvição do arguido.
Proc. 127/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3159 -
ACRL de 25-03-2003
Dispensa da pena. Crime de ofensa à integridade física simples. Alínea a) do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal.
"I - O instituto da dispensa de pena está, genericamente, previsto para crimes de menor gravidade - puníveis com prisão até seis meses ou só com multa até 120 dias -, no artigo 74.º do Código Penal, pressupondo, em concreto e cumulativamente, que a ilicitude do facto e a culpa sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e não haja razões de prevenção geral ou especial que aconselhem a imposição de uma pena - alíneas a) a c) do n.º 1 do referido preceito.II - A faculdade, atribuída ao julgador, de dispensar a aplicação da pena configura um poder-dever, cujo exercício depende, essencialmente, da desnecessidade de prosseguir os fins a que se destinam as penas - a protecção dos bens jurídicos lesados e a reintegração do agente na sociedade -, porque tais fins se mostram, em concreto, realizados.III - Tais pressupostos são exigíveis, não apenas em relação às bagatelas penais a que se refere o n.º 1 do citado artigo 74.º, mas também, porque a lei o diz expressamente, em todos os casos em que, com carácter facultativo, seja admitida a dispensa de pena - n.º 3 do mesmo artigo.IV - É, sem dúvida, o caso do n.º 3 do Código Penal, por isso que, não tendo havido reparação do dano causado pela ofensa corporal, não pode haver lugar a dispensa de pena." (Extracto do Acórdão)
Proc. 6938/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3160 -
ACRL de 19-03-2003
Requerimento para abertura da instrução. Requisitos. Rejeição.
I - O requerimento para abertura da instrução, ainda que não sujeito a formalidades especiais, deve conter além do mais, as menções do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;II - E a tal conclusão não obsta, a norma do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal - é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada, parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados;III - Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "inadmissibilidade legal da instrução", já que o princípio do contraditório, vigente nesta fase processual, obriga a que os sujeitos processuais - maxime o arguido - conheçam com precisão os factos imputados;IV - Em consequência não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento, devendo rejeitar-se o requerimento de instrução, apresentado pelo assistente, por ele carecer de objecto cognitivo.
Proc. 99/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3161 -
ACRL de 13-03-2003
Prestação de trabalho a favor da comunidade. Recurso.
Tendo o condenado dado o seu assentimento à possibilidade de aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, Código Penal, não é admissível o recurso interposto desta parte da decisão impugnada, à luz do disposto no artigo 681., n.º 2, Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º Código Penal.
Proc. 48/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
3162 -
ACRL de 13-03-2003
Recurso. Momento da subida.
O recurso que tem por objecto a apreciação de invocadas nulidades do debate instrutório e, em última análise, a anulação da decisão instrutória e do despacho a ela posterior não se enquadra em nenhum dos casos de subida imediata."Por outro lado, a circunstância de subir com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa não o torna absolutamente inútil, pois a demora na subida não tem como consequência retirar-lhe, em caso de decisão favorável, irremediavelmente o efeito útil, que consiste na declaração de invalidade de determinados actos do processo, os quais sempre poderão ser repetidos, sem que possa afirmar-se que a apreciação diferida já não pode aproveitar ao recorrente, porque a eficácia da decisão impugnada produziu um resultado irreversível." (Extracto do Acórdão).Por estas razões aquele recurso deve ser admitido com subida diferida.
Proc. 56/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3163 -
ACRL de 13-03-2003
Recurso da decisão que declara ilegal a detenção do arguido. Momento da subida.
Sobe imediatamente o recurso da decisão que, em processo de inquérito, declara ilegal a detenção do arguido e manda restitui-lo à liberdade sem aplicação de qualquer medida de coacção. (Autos de Reclamação)
Proc. 10160/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3164 -
ACRL de 13-03-2003
JOGO ILÍCITO - Máquinas de fortuna ou azar - Caso julgado - e acções distintas
...I- Pretende, igualmente, o recorrente invocar um vício da sentença (n. 2, c) do artº 410º CPP - por erro notório na apreciação da prova), ao considerar que a acção de importar e distribuir, colocando em exploração por diversos estabelecimentos, o lote das máquinas de jogo ilícito de fortuna ou azar - importadas em simultâneo - constitui uma única acção, e não tantas quanto o número dessas máquinas efectivamente exploradas em espaços públicos diversos, tendo já sido julgado por essa matéria.II- A argumentação do recorrente reconduz-se a invocação de excepção do «caso julgado», consagrado na CRP (artº 29º, n. 5), em homenagem ao princípio "non bis in idem".III- O Código de Processo Penal não contem norma que precise os contornos do caso julgado penal, pelo que, para o feito, cotejar-se-á o preceituado no Código de Processo Civil (seu artº 498, ex vi artº 4º do CPP). Assim, uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas), ao pedido (quando se pretende o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (se a pretensão procede do mesmo facto).IV- No caso em apreço, existe uma identidade subjectiva (mesmo arguido),mas o elemento objectivo (os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena) não são os mesmos, porquanto a importação simultânea e posterior distribuição para exploração de um lote de máquinas de jogo não consubstancia uma única acção, mas sim tantas quanto o número das máquinas efectivamente exploradas, em locais distintos, posto que não podem corresponder a um único desígnio criminoso.V- Com efeito, as intenções criminosas surgem autónomas e equivalem a resoluções e negações plúrimas dos valores que a norma violada pretende acautelar (basta pensar nos necessários e prévios acordos firmados entre arguido e os concessionários dos estabelecimentos). Logo, não se verifica o caso julgado, pelo que não procede o alegado vício da sentença.
Proc. 12573/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3165 -
ACRL de 13-03-2003
FRAUDE FISCAL - RJIFNA e RGIT - Responsabilidade dos sócios gerentes
I- Não há dúvida de que a conduta tipificada na alínea a) do n. 2 do artº 23º do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo DL 384/93, de 24/11) não pode ser imputada aos arguidos, porquanto não foram eles que subscreveram a declaração de rendimentos da sociedade.II- Todavia, tal declaração foi elaborada em conformidade com o que constava da escrita da sociedade, pelo que não podem eles deixar de ser responsabilizados,já que exerciam a gerência, ao tempo em que a escrita foi realizada, e eram os seus únicos sócios, tendo mesmo aprovado as respectivas contas. Assim, é indubitável que cometeram a «falsificação» a que se refere a alínea e) do n. 3 do artº 23º do RJIFNA.III- Nos termos do artº 3º, n. 1 a) do Código do IRC, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11, aquele imposto, relativamente às sociedades comerciais, incide sobre o lucro.IV- O RJIFNA, ao tempo em que foi foi proferida a decisão instrutória de não-pronúncia, já não se enecontrava em vigor, tendo sido revogado pelo artº 2º, b) da Lei nº 15/2001, de 5/6, - que aprovou, par além do mais o novo Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 (cfr. seu artº 14º).V- A fraude fiscal é agora punível nos termos dos artºs 103 e 104º do RGIT, não se tendo registado no caso concreto uma descriminalização da conduta imputável aos arguidos (agora p. p. pela al. a) do n. 1 do artº 103º do RGIT).VI- A responsabilidade criminal só se extingue, nos termos dos artº 1º e 3º do DL 51-A/96, de 9/12, (crimes de fraude fiscal, cujas dívidas estejam abrangidas pelos DL 225/94, de 5 de Setembro de DL 124/96, de 10 de Agosto) desde que haja "pagamento integral dos impostos e acréscimos legais...", não sendo suficiente o pagamento daqueles sem que se mostrem igualmente liquidados os «acréscimos legais».
Proc. 624/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3166 -
ACRL de 13-03-2003
INSTRUÇÃO - Falta de requisitos do requerimento do assistente - o Convite - Rejeição
I- Não contendo o requerimento de abertura de instrução do assistente o indispensável conteúdo fáctico, não só a torna inexequível - inviabilizando igualmente a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim devesse prosseguir, o eventual despacho de pronúncia que se lhe seguisse seria sempre nulo, nos termos do artº 309º CPP (por isso inútil e proibido, enquanto tal).II- Nestes casos não é de "convidar" o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento, admitida a hipótese de a falta do seu conteúdo factual constituir mera irregularidade, pois sendo aquela peça processual equiparável a uma acusação, o "Convite" formulado pelo juiz, para além de exorbitar a "comprovação judicial" objecto da instrução (artº 286º CPP), envolveria, de alguma forma, uma "orientação judicial" que poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório.III- Termos em que, não devendo o tribunal substituir-se à actividade dos sujeitos processuais, aliás acompanhados por mandatários forenses, o convite implicaria uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito e poderia criar falsas convicções quanto ao caminho a seguir para uma solução favorável da causa - o que viola o princípio da imparcialidade que determina e orienta a acção dos tribunais.
Proc. 10503/02 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3167 -
ACRL de 13-03-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Manutenção dos pressupostos - Rejeição
I- O arguido foi sujeito a prisão preventiva na sequência do seu 1º interrogatório (artº 141º CPP), face à indiciação forte de prática de crime de tráfico de estupefacientes, havendo perigo concreto de continuação da actividade criminosa.II- Daquela decisão o arguido não interpôs recurso, mas, volvidos 30 dias, e sem que trouxesse novos factos ao processo, veio requerer a substituição da medida por outra que lhe permitisse aguardar o desenvolvimento dos autos em liberdade.III- Mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que justificaram a plicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, não se verificando qualquer alteração que atenue as exigências cautelares já ponderadas, estando a medida sujeita à regra "rebus sic stantibus".IV- Termos em que, nada de novo se coloca a esta Relação e que deva conhecer, pelo que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado (artº 420º, n. 1 CPP).- Ac. Rel. Lx. de 2003-03-13 (Rec.nº 837/03 - 9ª secção, Rel:- Almeida Cabral)
Proc. 837/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3168 -
ACRL de 11-03-2003
Requisitos sentença processo contra-ordenação
O art.º 64.º do Dec-Lei 433/82 de 27 de Outubro impõe que no caso de manutenção ou alteração da condenação deve o Juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos, quer quanto ao direito aplicado. Esta sentença obedece às regras e aos preceitos do proceso criminal - art.º 41.º, n.º 1 do D.L. 433/82- pelo que a sentença começa por um relatório ( art.º 374.º, n.º 1 do C.P.P.), seguindo-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal ( art.º 374.º, n.º 2 do C.P.P..Se estes elementos faltarem a sentença proferida enfermerá de nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P..
Proc. 10205/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
3169 -
ACRL de 11-03-2003
Notificação do arguido para julgamento. Lei aplicável em processo pendente em 01.01.2001.
I - Face à diferença de regimes decorrentes das alterações ao Código de Processo Penal operadas pelas Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro qual é a lei aplicável em matéria de notificação do arguido para o julgamento, em processo pendente em 1 de Janeiro de 2001.II - Da comparação dos dois regimes estatuídos nos dois referidos diplomas decorre claramente que a aplicação da lei nova conduz a um agravamento sensível da posição processual do arguido, com diminuição das garantias de defesa, desde logo porque perde o direito de optar entre duas vias - o recurso da sentença condenatória, proferida na sua ausência ou a repetição do julgamento, com ou sem novas provas a que sempre se poderia seguir o recurso, em caso de condenação. "Ora, tal agravamento da posição processual do arguido é evitável, se se aplicar a lei antiga no deferimento da promoção do Exmo. Magistrado do Ministério Público.Estamos, assim, perante uma situação enquadrável na excepção à regra da aplicação imediata da lei processual penal, excepção consignada na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, por isso que tem de concluir-se que o novo regime não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. devendo, antes proceder-se de harmonia com as regras estabelecidas pela revisão do Código de Processo Penal operadas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto." (Extracto do Acórdão).
Proc. 10165/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3170 -
ACRL de 11-03-2003
Indicação e exame crítico das provas. Sua finalidade.
A lei obriga a uma indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, para haver a certeza de que não se socorreu de elementos não permitidos, para que se possa fazer um controlo no sentido do conhecimento dos que foram utilizados pelo tribunal e, a exame critico dessas mesma provas.
Proc. 2/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3171 -
ACRL de 11-03-2003
Objectos e quantias não reclamadas pelas partes. Prescrição da pretenção. parágrafo 1.º do Decreto n.º 12487 de 14.10.26
O parágrafo 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 12487, de 14.10.26 é claro e inequívoco no sentido de que se o arguido e interessado não reclamar a quantia no prazo concedido por aquele diploma, (que é de 3 meses), e após ter sido ordenada a sua restituição, o prazo decorreu sem ter sido reclamada a sua entrega pelo que a mesma prescreve a favor do Estado, ou seja, tendo sido decretada a entrega dos bens e não tendo o arguido procedido ao seu levantamento no prazo concedido por ele, prescreveu essa pretensão.
Proc. 940/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3172 -
ACRL de 06-03-2003
Negligência grosseira.
Na negligência grosseira estamos perante uma conduta de manifesta irreflexão e ligeireza ou omissa das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou aconselhadas pela previsão mais rudimentar a observar nos actos da vida comum - tudo redundando numa ausência daquele cuidado, diligência e atenção que nas circunstâncias seria de exigir ao menos cuidadoso, atento ou diligente, sendo potenciadora de um elevado grau de perigo.
Proc. 11346/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Martins -
Sumário elaborado por José António
3173 -
ACRL de 06-03-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Inutilidade superveniente - Extinção da instância
I- Na pendência do recurso, surgiu um facto novo:- na 1ª instância, entretanto, foi decidido substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido pela de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica e com autorização de o arguido poder deslocar-se para o local de trabalho, pelo período correspondente ao horário normal.II- Tal decisão vai ao encontro da pretensão que o recorrente visava com o presente recurso.III- Nestes termos, é patente a inutilidade superveniente do recurso, o que, por força do artº 287º, e) do CPC, «ex vi» do artº 4º do CPP determina a extinção da respectiva instância.
Proc. 256/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
3174 -
ACRL de 06-03-2003
CORRUPÇÃO passiva GNR/BT- Prisão preventiva - suficiência da suspensão de funções
I- Ocorrendo indícios do cometimento de crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito e atenta a sua natureza, verifica-se subjazerem os riscos de continuação da actividade criminosa pelo arguido, agente de autoridade (GNR/BT) e de perturbação do inquérito no que tange à aquisição da prova.II- No tocante ao perigo de continuação da actividade criminosa dir-se-á que o mesmo é alijado com a medida de suspensão do exercício de funções, prevista no artº 199º CPP.III- Na verdade, com tal medida cessa ou desaparce o pressuposto (o estar o arguidoinvestido em poder público) que propicia ou facilita aquela continuação delituosa.IV- Por seu turno, o perigo de perturbação do inquérito é passível de ser acautelado e salvaguardado com a imposição ao arguido de proibição de contactos com a empresa corruptora.- Ac. Rel. Lx. de 2003-03-06 (Rec. nº 10760/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Semedo).V- Termos em que se substitui a prisão preventiva aplicada ao arguido no 1º interrogatório (artº 141º CPP), que se substitui, cumulando, impondo-lhe as medidas supra referidas.
Proc. 10760/2002 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3175 -
ACRL de 27-02-2003
ASSISTENTE - Falsificação documento - CTOC - Assento nº 1/2003
I- O Acordão do STJ, para fixação de Jurisprudência Nº 1/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 609/02 - 5ª secçao, Rel:- Simas Santos, in DR I-A, de 2003-02-27) fixou o seguinte entendimento: " No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente, tem legitimidade para se constituir assistente".II- Nestes termos, tem legitimidade para se constituir assistente a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), em processo crime por falsificação de documento - artº 256º CP - praticado por indivíduo interessado na inscrição naquele organismo, que para o efeito, apresentou declarações para instruir o respectivo pedido que não correspondiam à verdade e foram por ele falseadas, na medida em que, com a sua conduta o arguido causou também um prejuízo à requerente, traduzido este na admissão de pessoa sem qualificação própria para tal.
Proc. 9645/02 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
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