Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3126 - ACRL de 07-05-2003   Alteração não substancial. Forma de comunicação - artigo 358.º do CPP.
Havendo alteração não substancial dos factos constantes da acusação, é nula a sentença de cuja acta não conste, de forma explicita, que tipo de alteração é comunicada ao arguido nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, não bastando a referência de uma «alteração da incriminação».
Proc. 839/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Cotrim Mendes - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3127 - ACRL de 07-05-2003   Cheque à Segurança Social. Prejuízo patrimonial.
I - O não pagamento de um cheque emitido para saldar dívida à Segurança Social por falta de cobertura implica "prejuízo patrimonial" para efeitos de crime previsto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91.II - Numa concepção jurídico-económica de "património" o prejuízo tem um carácter objectivo e quantificável e, sendo o crédito exigível e de fonte lícita (como é o caso) a sua não satisfação consubstancia um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do direito não satisfeito.III - Não se pode excluir a tipicidade a pretexto de o crédito ser pré-existente e o prejuízo não ser imputável à conduta, pois que o nexo de imputação deve ser estabelecido entre a conduta (tal como foi descrita) e o resultado (o não pagamento do cheque) e não entre aquela conduta e o prejuízo patrimonial.IV - Verifica-se a nulidade prevista na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (falta de inquérito) se o Ministério público, ante a denúncia do I.G.F.S.S. se decide de imediato pelo arquivamento por considerar que falta o requisito do "prejuízo patrimonial" para a verificação do crime de emissão de cheque sem cobertura.
Proc. 615/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3128 - ACRL de 07-05-2003   Assento n.º 5/01 de 1.03. Inconstitucionalidade. Prescrição.
I - Nos termos do assento 5/01 de 1.03, instaurado o processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, tendo o arguido sido notificado do despacho que designa dia para julgamento, o procedimento criminal não se encontra prescrito;II - O assento n.º 5/01 de 1.03 não enferma de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que a sua doutrina não decorre de qualquer aplicação analógica de normas do CPP/29 ou actualística das normas sobre interpretação e suspensão da prescrição do CP/82, para o conformar às novas realidades legais do CPP/88 e suas sucessivas revisões.III - Desapareceu o carácter obrigatório da doutrina, para todos os tribunais, dos Acórdãos do STJ para fixação de jurisprudência, atenta a nova redacção do artigo 2.º do CC e o artigo 445.º do CPP;IV - Contudo, o valor uniformizador da jurisprudência inerente a uma decisão destas, decorre necessariamente desse artigo 445.º do CPP, é que além de as divergências terem de ser fundamentadas pelo tribunal que as manifestar, o recurso de tal decisão é obrigatória para o MP.
Proc. 1734/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3129 - ACRL de 07-05-2003   Insolvência dolosa. Elementos típicos. Subtracção de documentos. bem jurídico.
I - As condutas previstas pelo artigo 227.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do Código penal, tipificam crimes materiais de execução vinculada, pois a sua consumação exige a produção, através das formas tipicamente descritas, de um resultado : a situação de impotência económica. Exige-se que a situação de insolvência verificada seja imputável à conduta dos arguidos descrita.II - Sendo a impossibilidade de cumprir as obrigações comerciais e tributárias, muito anterior aos referidos comportamentos dos arguidos, não se podendo estabelecer uma relação de causalidade entra a acção e o resultado, essa circunstância é só por si suficiente para afastar o preenchimento do crime.III - No crime de subtracção de documentos, os interesses em especial protegidos pela lei, são os do erário público, sendo duvidoso que sejam objecto de uma tutela autónoma.IV - Face ao exposto acorda-se em rejeitar o recurso interposto.
Proc. 9013/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3130 - ACRL de 07-05-2003   Gravação da prova. Irregularidade processual. Repetição da prova.
I - Verificando-se que alguns dos registos efectuados se encontram imperceptíveis, tal facto constitui irregularidade que afecta o valor do acto praticado - artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Daí que não se possa deixar de ordenar a reparação dessa irregularidade, devendo ser repetida a produção das provas cujo registo se encontra afectado.III - Em consequência acorda-se em não conhecer do recurso e em ordenar a repetição da produção da prova relevante para a decisão do recurso interposto, cujo registo se encontra imperceptível.
Proc. 589/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3131 - ACRL de 07-05-2003   Assistente - Advogado. patrocínio.
I - O assistente - advogado pode assumir o seu próprio patrocínio.II - Se para a situação de arguido, a orientação prevalecente é a da inadmissibilidade da autodefesa em processo penal, já o mesmo não sucede quando o advogado é simultaneamente assistente no processo e, nesta qualidade, se constitui advogado de si mesmo.
Proc. 31/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3132 - ACRL de 06-05-2003   Confiança de processos.
De acordo com o disposto nos artigos 169.º, n.º 4 e 172.º. n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pela secretaria, só terão que ser submetidos à apreciação do Juiz, respectivamente, os casos em que subsista dúvida sobre o direito de acesso ao processo, em que haja recusa do acesso ao mesmo ou em que tenha sido requerida a prorrogação do prazo de consulta.
Proc. 12586/01-5 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3133 - ACRL de 06-05-2003   Escutas telefónicas.
I - "A intercepção deve respeitar unicamente aos crimes do catálogo (elenco do artigo 187.º CPP) e dizer respeito a eles. Se em resultado de escuta realizada e autorizada para obtenção de prova de crimes dos previstos no catálogo se colherem informações marginais que denunciem o conhecimento de outro crime não constante do elenco referido, não poderão tais informações fortuitas ser usadas para instruir crimes de gravidade inferior à referenciada para os crimes referidos no artigo 187.º CPP." (Extracto do Acórdão)II - "Como tal está consagrado um verdadeiro princípio de proibição de valoração dos conhecimentos fortuitos que não estejam em conexão com um crime do catálogo e em função do qual não foi autorizada a escuta que esteve na sua origem."(Extracto do Acórdão)III - "Tais provas proibidas não podem servir para sustentar a pronúncia da arguida como não o seriam para alicerçar uma decisão de condenação."(Extracto do Acórdão)
Proc. 1745/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3134 - ACRL de 02-05-2003   Impugnação de decisão administrativa. Factos novos. Não rejeição.
I - Não pode rejeitar-se um recurso de decisão de uma autoridade administrativa que aplique uma coima só porque, na impugnação judicial, se invocam factos novos e, assim, se considera estar perante o vício formal de falta de alegações nos termos dos artigos 63.º, n.º 1 e 59.º, n.º 3 do DL nº 433/82 de 27/10.II - O Juiz que aprecia, em 1.ª instância, uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima não está absolutamente vinculado aos factos que constam do texto dessa decisão, com a ressalva de o Tribunal não poder alterar substancialmente os factos acusados sob pena de cercear ao infractor garantias de defesa.III - Apenas o recurso para a Relação das decisões judiciais seguirá a tramitação do recurso em processo penal (e, mesmo esta, com as especificidades do diploma em causa) - artigo 74.º, n.º 7 da L.Q.C.O. - não podendo este recurso confundir-se com aquela impugnação referida em I.
Proc. 1496/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Soreto de Barros - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3135 - ACRL de 30-04-2003   Requisitos do requerimento de abertura da instrução. Despacho de aperfeiçoamento.
I - O requerimento de abertura da instrução não deu cabal cumprimento ao disposto na parte final do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo que deve configurara-se como uma acusação.II - Verificando-se insuficiência de factos bem como da indicação de quem são os seus autores e circunstâncias de tempo e de modo daqueles que são imputados aos arguidos, daí não pode resultar a rejeição do requerimento, dado o apertado regime de causas de rejeição.III - Assim a solução é - uma vez verificada a irregularidade, atento o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - a de convidar a assistente para vir aos autos suprir tal irregularidade sob pena de rejeição ulterior. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso.
Proc. 2273/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Carlos Almeida - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3136 - ACRL de 30-04-2003   Taxa de justiça. Assistente.
Ao pagamento inicial da taxa de justiça devida nos termos do n.º 1 do artigo 519.º do C.P.P. para a constituição de assistente é inaplicável os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 80.º do C.C.J. (pagamento em 10 dias e em dobro) pois que este preceito apenas abrange os casos referidos no seu n.º 1 : a abertura de instrução e a interposição de recurso.
Proc. 3463/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3137 - ACRL de 29-04-2003   Prescrição do procedimento criminal - sua suspensão e interrupção.
I - O Acórdão do STJ de 1 de Março de 2001, in DR, I Série - A de 15 de Março de 2001 fixou a seguinte jurisprudência :«Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de Outubro de 1995,a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b) e 120.º, n.º 1, alínea c) ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.»II - "Concordamos, inteiramente, com o citado acórdão. na verdade, o despacho que recebe a acusação e marca data para julgamento quer seja proferido nos termos dos artigos 390.º e 391.º do Código de Processo Penal de 1929 quer dos artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Penal de 1987, consubstancia o mesmo acto, quer no tocante ao conteúdo substancial ou material, quer no plano formal quando reportado à autoridade da qual emana um Juiz. De facto, o regime decorrente do despacho judicial que recebe a acusação e designa dia para julgamento tem a mesma natureza do que vigorava aquando da entrada em vigor do Código Penal de 1982. E, a finalidade específica dos recursos para uniformização de jurisprudência é evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores."(Extracto do Acórdão)
Proc. 2264/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3138 - ACRL de 29-04-2003   Prescrição do procedimento criminal - sua suspensão, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) do CP/82, por força do
I - O objecto do presente recurso diz respeito à questão da não aplicação dos artigos 335.º e 337.º do CPP/87 e os artigos 119.º, 1, b) e 120.º, 1, c) do CP/82, por inconstitucionalidade na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000.II - O Assento 10/2000, publicado no DR de 10/11/2000, fixou a jurisprudência no seguinte sentido:"No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal".Pese embora, a brilhante fundamentação do despacho ora recorrido, e o voto de vencido do Juiz Conselheiro Carmona da Mota, que, sem piedade hermenêutica e filológica, critica pertinentemente a interpretação actualista do referido assento, a verdade é que o Assento em questão foi proferido dentro do quadro penal e processual penal legais, não tendo havido alterações ou outros elementos que justifiquem merecer ser abalada a certeza e segurança do direito, apanágio da fixação da jurisprudência, consubstanciada no assento 10/2000. III - Destarte, atendendo à data dos factos, à doutrina do Assento em causa e à eficácia da causa suspensiva (declaração da contumácia), acordam em dar provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em conformidade com o Assento 10/2000"(Extracto do Acórdão)
Proc. 2025/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3139 - ACRL de 29-04-2003   Recurso. Momento da subida.
O recurso da decisão instrutória que tem por objecto, apenas a declaração de prescrição de alguns factos no tempo (não entregar ao Estado do IVA, IRS e Imposto de Selo, antes do final de 1996, mas não posteriores a 1996), sobe afinal, nos próprios autos, com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, por força dos artigos 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 3 e ainda 407.º, n.º 2, todos do CPP.
Proc. 287/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3140 - ACRL de 23-04-2003   Assistente. Legitimidade para recorrer.
A assistente tem legitimidade para recorrer, e tem interesse em recorrer, da decisão que declara a nulidade da acusação do Ministério Público por nesta peça não constarem os factos integradores do ilícito penal imputado ao arguido.(Autos de Reclamação)
Proc. 10463/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3141 - ACRL de 22-04-2003   Processo de contra-ordenação. Inadmissibilidade de recurso de decisões proferidas após a sentença.
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10 enumera os casos em que, em processo de contra-ordenação, é admissível recurso para a Relação. As decisões que admitem recurso - sejam sentenças ou despachos que decidem sobre a matéria da contra-ordenação sem audiência de julgamento - têm de comum a característica de serem a decisão final do processo.Por conseguinte, em processo de contra-ordenação, não admitem recurso as decisões proferidas depois da sentença.(Autos de Reclamação)
Proc. 14/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3142 - ACRL de 18-04-2003   Liberdade condicional; Regime do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, versus artigo 61.º do código P
I - A questão que emerge do recurso radica em saber se a reapreciação para eventual conversão de liberdade condicional deverá ocorrer nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, ou se, ao invés, deverá ser observada o regime ínsito no artigo 61.º do Código Penal.II - Havendo uma sucessão da lei no tempo e tendo a pena aplicada ao recorrente sido resultante de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, mostra-se concretamente mais favorável o regime decorrente do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, já que na economia do regime resultante do artigo 61.º do Código Penal (o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93 tem conteúdo similar ao n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal), não há lugar a reapreciação.
Proc. 2816/02-9 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
 
3143 - ACRL de 14-04-2003   Arma. Roubo agravado.
Para que se qualifique o crime de roubo nos termos do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, basta que a arma utilizada tenha a capacidade de provocar medo ou justo receio de o ofendido poder vir a ser lesado no corpo ou na vida através do seu emprego, independentemente de se tratar de arma de fogo verdadeiro ou não.
Proc. 129/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3144 - ACRL de 10-04-2003   Sanção acessória; Condução em estado de embriaguez; Omissão de pronúncia.
I - Na sentença sob apreciação, que condenou o arguido pelo crime do artigo 292.º do Código Penal, não foi ele condenado na pena acessória a que se refere o artigo 69.º do Código Penal, nem para esta circunstância é dada qualquer explicação.II - A condenação na sanção acessória não está esvaziada de conteúdo pelo facto de o agente não estar habilitado com o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos, a designada carta de condução.III - Assim, o artigo 126.º do Código da Estrada, cuja epígrafe é "Requisitos para a obtenção de títulos de condução", estatui no seu n.º 1 que pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente diversos requisitos, um dos quais é que "não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução".IV - Por tudo isto sempre haverá de ponderar-se, em caso de condenação por crime de condução em estado de embriaguez, a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, o que na decisão sob recurso se omitiu, assim se cometendo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal (o tribunal não se pronunciou sobre questão de que devia conhecer, ou seja, sobre a aplicação ou não da pena acessória).
Proc. 938/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
3145 - ACRL de 10-04-2003   RECUSA de Juiz - Recurso para o STJ - Inadmissibilidade
Não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que decide um pedido de recusa de juiz, indeferindo-o.
Proc. 1795/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3146 - ACRL de 10-04-2003   DENÚNCIA CALUNIOSA - Ofendido - Assistente
I- No crime de denúncia caluniosa do artº 365º CP, o interesse individual, a tutela do bom nome e a honra, concorrem com igual peso com o interesse do Estado na realização da justiça.II- A própria designação legal aponta para a finalidade de protecção de interesses individuais pelo tipo:- o adjectivo "caluniosa" traduz uma perspectiva do crime obtida do lado da vítima que desmente uma postura de indiferença do legislador perante aqueles interesses.III- Assim, é igualmente ofendido no crime de denúncia caluniosa, para efeitos da alínea a), do n. 1 do artº 68º do CPP, aquele que apresentou a queixa, tendo, por isso, legitimidade para se constituir assistente.
Proc. 1504/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3147 - ACRL de 09-04-2003   Acção encoberta. Requisitos. Controlo.
I - São requisitos da acção encoberta:- A sua adequação aos fins de prevenção e repressão criminais, concretamente identificados,- Proporcionalidade da acção empregue àquelas finalidades e à gravidade do crime investigando;- O consentimento do agente encoberto.II - A fiscalização ou o controlo dos colaboradores em acção encoberta cabe à Policia Judiciária, por definição legal.III - Ao concurso da vontade do agente, contrapõe-se a correspondente responsabilização própria, cujo controlo ou fiscalização decorrerão no âmbito da autoridade policial, que tem o dever de prestar relatório, designadamente com vista à eventual e ulterior apreciação da isenção estipulada no artigo 6.° da Lei 101/01;IV - A Lei 101/01 prevê a descriminalização de condutas "no âmbito da acção encoberta", guardada a" devida proporcionalidade com a finalidade da mesma";V - Assim sendo a autorização da acção não implica a violação das obrigações a que o colaborador está vinculado;VI - Em consequência revoga-se a decisão de recusa, a qual deverá ser substituída por outra que conheça da proposta em conformidade.
Proc. 2002/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3148 - ACRL de 08-04-2003   Tutela penal dos cheques passados para pagamento de impostos ao Estado.
A tutela penal dos cheques passados para pagamento dos impostos ao Estado, além de não se mostrar de forma alguma, afastada pela letra do Regime Penal do Cheque (constante dos artigos 11.º a 13.-A, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/12), surge, mesmo, inequivocamente admitida, e acolhida, no parecer n.º 132/2001 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 18-12-2002 (in D.R., II Série, de 8-3-2003, pág. 3760-3767).
Proc. 1757/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasconcelos Rodrigues - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3149 - ACRL de 08-04-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Tráfico - Prazo - Especial complexidade - alargamento ope legis
I- O n. 3 do artº 54º do DL15/93, de 22 de Janeiro determina que "quando o procedimento criminal se reporte a um dos crimes referido no n. 1, é aplicável o disposto no n. 3 do artº 215º do CPP. Os crimes referidos no n. 3 deste artº 54º são os de "tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamneto de capitais e associação criminosa".II- Dali decorre que, estando em causa crimes de um daqueles tipos, o prazo máximo de prisão preventiva, no aludido condicionalismo, é «ope legis» de 4 anos (cfr. n. 1 e 3 do artº 215º do CPP). Assim se mostra decidido pelo Ac. STJ, de 1996-11-28, in BMJ 461, 349, não sendo inconstitucionais as normas supra referidas quando interpretadas do modo mencionado (Ac. T. Const. nº 246/99, de 1999-04-29, in BMJ 486, 96).
Proc. 6679/02 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3150 - ACRL de 02-04-2003   Prazos de interposição de recurso. Inviabilidade de dilação do artigo 698.º, n.º 6 do CPC.
I - O disposto no n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal que manda aplicar a contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições do processo civil não permite a aplicação subsidiária do artigo 698.º, n.º 6 do Código de Processo Civil que consente a dilação por 10 dias do prazo de interposição de recurso.II - Com efeito, no aludido artigo 104.º do Código de Processo Penal, apenas se alude à "contagem dos prazos" nada se estatuindo quanto à extensão do regime do Código de Processo Civil ao Processo Penal.
Proc. 2284/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Soreto de Barros -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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