Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3101 - ACRL de 26-05-2003   Cúmulo jurídico.Conhecimento superveniente.Penas suspensas.
Nos termos dos arts. 77.º 78.º do C. Penal, tem de aceitar-se que se tenha de efectuar o cúmulo jurídico entre 2 penas suspensas, sem que haja de atender-se às expectativas eventualmente criadas no arguido, podendo a pena única deixar de ser suspensa na sua execução, caso em que a pena suspensa, como pena de substituição que é, deixa de se manter.
Proc. 2692/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
3102 - ACRL de 26-05-2003   Especulação.Publicidade.
A catalogação negligente de preço por arguido, responsável de um hipermercado, a quem competia certificar se a alteração de preços comunicada informaticamente e a que corresponde o valor cobrado na caixa tinha sido executada junto das prateleiras, alcançando-se uma diferença de 100$00 no preço de um produto, faz incorrer na prática do crime do art. 35.º n.º 1 do DL 28/84, de 20/1, ainda que tal quantia tenha sido devolvida ao queixoso.A publicidade da sentença impõe-se por força do art. 8.º do cit. diploma, não tendo de se justificar as razões por que se ordenou tal publicação.
Proc. 61/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
3103 - ACRL de 26-05-2003   Furto simples. Dano qualificado. Concurso.
O arguido que se encontra a retirar moedas em quantia não superior a 8 000$00 do interior de um parquímetro da EMEL-Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa, inserindo, na ranhura destinada à introdução de moedas uma vareta em metal, não conseguindo a fazer suas todas as moedas que retirou por ter sido abordado e detido por um funcionário daquela empresa, mas provocando no referido equipamento estragos orçamentados em 27 220$00, deve ser pronunciado pelos crimes de dano qualificado dos arts. 212.º e 213.º n.º 1 al. c) e de furto simples, na forma tentada p.º e p.º pelos arts. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. e) 3 e n.º 4, 22.º e 23.º do C. Penal.
Proc. 1769/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
3104 - ACRL de 22-05-2003   PROVA - livre apreciação - exame crítico - In dubio pro reo
I- Para verificar a coerência interna da decisão/sentença não parece deixar de se ter em conta o que nessa mesma decisão se consigne na parte destinada à fundamentação e, nela, aos motivos de facto que a fundamentam e ao exame crítico da prova que serviu para alicerçar a convicção do tribunal.II- Tendo tribunal esclarecido detalhadamente as razões da sua opção decisória, mediante uma análise crítica das provas disponíveis, não se pode falar em "erro notório na apreciação da prova" (o vício da al. c), do n. 2 do artº 410º CPP).III- Há erro na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou e esse erro notório seja de tal modo manifesto que um homem médio logo dele se apercebe, ou quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão inaceitável, por contrária às regras da ciência, do bom senso, de plausibilidade e da experiência.IV- Não tendo sido produzida prova directa sobre os factos constitutivos do crime, designadamente no que se refere ao seu autor, dispondo o tribunal apenas de prova indirecta ou circunstancial, não poderia o julgador ultrapassar os limites objectivos, vistos à luz da normalidade das coisas e "crivados" pela experiência comum.V- Se o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida, fundada em razões adequadas, razoáveis e aceitáveis - não qualquer dúvida absurda, despropositada ou não racional - então, outro caminho não lhe sobrava que não fosse seguir o princípio "in dubio pro reo". Em suma, não obstante os indícios quanto à autoria do crime, certo é que, produzida a prova em julgamento e permanecendo a dúvida razoável sobre tal autoria, não deve o julgador trilhar uma senda temerária, antes devendo optar pela absolvição do arguido.
Proc. 9675/02 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3105 - ACRL de 22-05-2003   AMEAÇAS - Elementos do tipo Acusação - Rejeição
I- O conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal do crime de ameaças p. p. pelo artº 153º do CP, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta três características essenciais: um mal desejado, futuro, e dependente da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.II- No caso em apreço, segundo a narração acusatória:- "...a arguida empunhou um pau... e vibrou-o, diversas vezes, na direcção da vítima sem a atingir, tendo esta logrado retirar-lho das mãos... então, a arguida, sempre proferindo palavras de concretização de mal imediato, muniu-se de um ancinho e lançou-o na direcção do ofendido, que só não atingiu, nem o molestou corporalmente, porque ele se desviou da sua trajectória..."III- Revertendo aos elementos do tipo do artº 153º do CP e aos indícios recolhidos, desde logo ressalta da factualidade recortada do petitório-acusação não se verificar o carácter futuro do mal objecto da ameaça e antes a prática de crime de ofensa à integridade física simples (143º CP), na forma tentada, logo não punível .IV- Termos em que o despacho que rejeitou a acusação, proferido nos termos do artº 311º. n 2, a) e n. 3, d) do CPP, não merece qualquer reparo, devendo ser mantido.
Proc. 3464/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3106 - ACRL de 22-05-2003   RECURSO - Conclusões - Convite - Abstenção do recorrente - Rejeição
I- No caso de as conclusões de recurso do arguido - que se insurge contra a decisão que lhe impôs a prisão preventiva - se mostrarem imprecisas, deficientes e não conformes às exigências enunciadas no artº 412º, n. 1 do CPP, deve ele ser convidado a perfeicoá-las, juntando novas conclusões, sob pena de rejeição do recurso.II- Tendo ele sido convidado por ordem do Juiz Relator a apresentar novas conclusões, dentro de determinado prazo, e não cumprindo o recorrente a notificação, cujo efeito lhe foi comunicado, deve o recurso ser definitivamente rejeitado, nos termos dos artºs 414º, n. 2 (parte final) e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 2304/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3107 - ACRL de 22-05-2003   SIGILO BANCÁRIO - Quebra do segredo profissional
I- Para dirimir o conflito de interesses em jogo - de um lado o direito ao segredo profissional e de outro a realização da justiça - deve prevalecer este último, face à preponderância do seu interesse final, aliás reclamado pela comunidade, enquanto interesse público na descoberta da verdade e na realização da justiça.II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP). O sigilo bancário terá sempre de ceder quando está em causa a justiça, ou os interesses da administração de justiça, como no presente caso acontece.III- Concluindo, ordena-se a "quebra" do "sigilo bancário", dispensando-se o BCP do cumprimento do dever de segredo profissional, por forma a que a entidade requisitada forneça os elementos solicitados, e julgados imprescindíveis para as investigações em curso (cópias dos cheques, fichas de assinaturas, extractos bancários e documentos de suporte dos movimentos a débito e a crédito das contas titualdas pela sociedade investigada).
Proc. 1999/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3108 - ACRL de 22-05-2003   INSTRUÇÃO - Ilegitimidade do ofendido não assistente - Rejeição sem prévia notificação
I- O ofendido, ainda que beneficiário de apoio judiciário, caso pretenda requerer abertura de instrução, deve requerer previamente a sua constituição como assistente.II- Caso não tenha sido admitido naquela qualidade, até porque a não requereu, carece de legitimidade para requerer instrução, pelo que deve esta ser rejeitada, liminarmente, sem que o Juiz deva antes convidar/notificar o requerente para se constituir assistente.
Proc. 1539/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3109 - ACRL de 20-05-2003   acusação manifestamente infundada. Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial dos factos
I -Manifestamente infundada, nos termos da al. c) do nº 3 do artº 311º do C.P.P., é a acusação em que se verificar a ausência de enquadramento jurídico-penal dos factos descritos na acusação.II - Tendo o M.mo Juiz qualificado juridicamente de forma diferente os factos descritos na acusação, e sendo tal diferente qualificação alteração não substancial, a requerer a aplicação do artº 358º do C.P.P., em sede de julgamento, mas que não se enquadra na manifesta infundamentação subsumível à já referida figura da rejeição, deverá ser revogado o despacho recorrido.
Proc. 2711/03 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
3110 - ACRL de 20-05-2003   Processo de Contra-ordenação - Impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
I - O regime jurídico das contra-ordenações não impede o arguido de se defender em audiência de julgamento, em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa, pelo facto daquele, nada ter alegado em sua defesa perante tal autoridade.II - Porque o recurso é tempestivo, foi feito por escrito e contém alegações e conclusões não podia ser rejeitado liminarmente, pelo que o despacho recorrido fez incorrecta interpretação dos artigos 59.º, 62.º e 63.º do R.G.C.O..
Proc. 585/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3111 - ACRL de 20-05-2003   Instrução. Debate instrutório. Notificação do arguido para comparência. Nulidade insanável.
I - A notificação do arguido para comparecer (ou renunciar a esse direito) no debate instrutório terá de obedecer ao disposto no artigo 113.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.II - Devendo a mesma conter todos os elementos legalmente estatuídos no artigo 112.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, não sendo regular a simples notificação para comparecer em debate instrutório, efectuada na pessoa do defensor.III - A falta de notificação do arguido para o debate instrutório constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal, a qual torna inválido aquele debate instrutório e a decisão instrutória, nos termos do artigo 122.º, do mesmo código, determinando a sua repetição.
Proc. 9904/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
3112 - ACRL de 20-05-2003   Crime de ameaça. Liberdade de determinação.
Atenta a natureza do crime de ameaça, enquanto crime de mera acção ou de perigo, para preenchimento do tipo legal basta que a ameaça seja adequada, de acordo com a experiência comum, para afectar ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima e a produzir inquietação, não sendo necessário que, em concreto, se provoque medo ou que tenha, de facto, sido afectada a liberdade de determinação do visado.
Proc. 2282/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3113 - ACRL de 20-05-2003   Julgamento na ausência do arguido.
O julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, desde que este, haja prestado TIR nos termos do artigo 196.º do C.P.P., na redacção do D.L. 320-C/2000, tenha sido notificado das datas designadas para julgamento na forma legal, esteja nele representado por mandatário constituído ou defensor nomeado, o Tribunal não considere imprescindível a presença de tal arguido e, proceda à documentação das declarações que forem prestadas (artigos 133.º, nºs. 1 e 2 e 334.º, nºs. 1 e 2 do C.P.P., na redacção do D.L. 320-C/2000).
Proc. 9038/02-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3114 - ACRL de 15-05-2003   Conflito de competência entre tribunal singular e tribunal colectivo
Compete ao tribunal singular, nos termos dos arts 16º n.º 3 e 14.º n.º 2 ambos do CPP, proceder ao julgamento de 2 crimes de dano qualificados pelo art. 213.º n.º 1 al. a) do CP com uma pena até 5 anos de prisão, desde que tal conste do despacho de pronúncia que tenha transitado em julgado, uma vez que o juiz de julgamento não tem em relação ao JIC funções de tribunal de recurso e os intervenientes afectados por aqueladecisão com ela se conformaram
Proc. 8577/02 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
3115 - ACRL de 15-05-2003   INSTRUÇÃO - Assistente - Requerimento - requisitos - Convite - Rejeição
I- O requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito pelo M. Pº, deve obedecer aos requistos enunciados no artºs 287º, n. 2 e 283º, n. 3 do CPP, sob pena de rejeição.II- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Daí que não compete ao juiz de instrução exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de arquivar ou de acusar.III- Não reunindo aquele requerimento os requisitos exigidos por lei - tornando a instrução inexequível - não deve o juiz de instrução efectuar "Convite" para o assistente aperfeiçoá-lo.IV- Com efeito, no caso concreto, tal convite traduzir-se-ia:- numa intromissão do Tribunal, substituindo-se à actividade dos mandatários das partes, numa cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, potencialmente geradora de falsas convicções quanto aos caminhos a seguir para obtenção da decisão favorável. Acresce mesmo que não há base legal que preveja, no caso, tal convite.V- Aliás, se o JIC convidar o assistente a aperfeiçoar ou reformular o seu requerimento de instrução, tal não só é incompatível com a sua função jurisdicional, como até se traduz numa desproporcional diminuição das garantias e defesa do arguido.
Proc. 2698/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3116 - ACRL de 15-05-2003   Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Alteração de pressupostos.
Não há falta de fundamentação se na decisão que impos a prisão preventiva, pela prática dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 229.º, n.ºs 1 e 3 do CP e 89.º n.ºs 1 e 3 da Lei 15/2001, de fraude fiscal, p. e p. pelos arts 23.º n.ºs 1, 2 a), b) e c), 3 a), b), e) e f) do RJIFNA e 104.º n.º a), d) e n.º 2 da Lei 15/2001, e de contrafacção de selos e contra a genuidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo art. 24.º do DL 28/84, a indiciação assenta em prova documental, declarações tomadas, vigilâncias, escutas e outros elementos discriminados no processo, como sejam as apreensões em espécie que evidenciam uma discrepância com a limitação de cota imposta pelo Instituto do Vinho do Porto.Não há alteração de pressupostos se as explicações dadas pelo arguido, quanto à inexistência de depósito camuflado, a uma factura rasgada, à inexistência de selos contrafeitos e apontando para preterição de formalidades essenciais nas buscas e apreensões feitas, pois em nada se alteram os indícios recolhidos.Assim, não resultam violados os arts. 28.º n.º 2 e 205.º da CRP, nem os arts. 97.º n.º 4, 193.º n.ºs 1 e 2, 197.º a 201.º, 202.º e 204.º do CPP
Proc. 3228/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
3117 - ACRL de 15-05-2003   ESCUTAS telefónicas - Requisição LISTAGEM - Inquérito - Competência do MPº
I- A listagem de chamadas telefónicas de um determinado número constituem o que a doutrina denomina por «dados de base e de tráfego», não sendo, pois, dados de conteúdo.II- Nos dados de base incluem-se, nomeadamente, os elementos necessários ao acesso à rede, identificação e morada do utilizador. Nos dados de tráfego, abrange-se a localização do utilizador, a data e hora da utilização e tempo de duração.III- Por seu turno, os dados de conteúdo respeitam ao próprio conteúdo das conversas e mensagens transmitidas. Em bom rigor, são apenas estes que cabem na definição de telecomunicações que a Lei nº 91/97, de 1 de Agosto estabeleceu no seu artº 2º, n. 1.IV- Sendo assim, crê-se que os elementos referentes a dados de base e a dados de tráfego poderão ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitaçãoda autoridade judiciária competente na fase do inquéiro, ou seja, o Ministério Público (artºs 262º, n. 1, 263º, n. 1 e 267º do CPP.V- Em caso de ser suscitada «escusa», por se tratar de elementos aos quais os operadores devem legalmente guardar sigilo, haverá que fazer actuar o comando do artº 135º CPP (quebra do sigilo profissional), como resulta do artº 182º do mesmo código.
Proc. 4128/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3118 - ACRL de 14-05-2003   Intercepções telefónicas. Validade em audiência.
I - Tendo os arguidos optado pelo "silêncio", tal situação não impede a produção de prova, em audiência, das intercepções telefónicas.II - O Tribunal tem o dever da descoberta da verdade e não pode recusar prova arrolada no despacho de pronúncia.III - O artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não dá um poder discricionário ao juiz para ordenar a produção da prova, antes impondo que a arrolada pela acusação e não prescindida seja produzida.IV - Em consequência acorda-se (...) em conceder provimento ao recurso interlocutório do Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, determine a audição em julgamento das intercepções telefónicas e ou leitura das respectivas transcrições, voltando a inquirir pontualmente acerca de tais intercepções as respectivas testemunhas, e consequentemente anular o julgamento na parte respeitante aos arguidos absolvidos.
Proc. 7882/02-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
3119 - ACRL de 10-05-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO - Remessa dos autos a outro Tribunal - Irrecorribilidade
I- Nos termos do artº 73º do DL 433/82, de 27 de Outubro (alterado pelo DL 244/95, de 14 de Setembro), em processo contra-ordenacional há lugar a recurso para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artº 64º (quando não houve audiência de julgamento).II- E cabe ainda recurso do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido deduzida fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artº 63º, n.s 1 e 2).III- Pode, pois, concluir-se que no âmbito deste regime (das contra-ordenações) a lei estabelece de forma positiva as decisões de que cabe recurso, ou seja, aquelas decisões que põem termo ao processo.IV- Daí que, a regra de recorribilidade prevista no artº 399º CPP não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação. Com efeito, a respectiva lei quadro não contem qualquer lacuna a respeito da admissibilidade dos recursos para a Relação, na medida em que define, com exactidão, quais as decisões judiciais de que cabe recurso (assim já decidido no Ac. Rel. Lx, de 1998-03-04, in Col. Jur. XXIII, II, 145).V- Nestes termos, é irrecorrível para a Relação o despacho judicial que determina a remessa dos autos para o Tribunal Judicial de Felgueiras.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa.
Proc. 3462/03 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3120 - ACRL de 08-05-2003   INSTRUÇÃO - Nulidades - intempestividade da acusação particular - Recurso - Subida a final
I- O Supremo Tribunal de Justiça, após longa controvérsia, proferiu acordão uniformizador nos termos do artº 437º e segs. do CPP, no sentido de que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias incidentais (Ac. STJ Nº 6/2000, de 19 de Janeiro de 2000, in DR I-A, de 2000-03-07).II- Todavia, há que ponderar que o entendimento que subjaz ao decidido no citado acordão uniformizador de jurisprudência vai no sentido de que a decisão instrutória propriamente dita e a que aquele normativo se refere, não abrange a decisão sobre as nulidades arguidas no decurso do inquérito e da instrução e demais questões prévias e incidentais, cuja decisão é autónoma da decisão instrutória, que, por isso, será recorrível nos termos gerais.III- Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil; basta lembrar a hipótese de o recorrente se vier a conformar com a decisão final, termos em que o recurso entretanto interposto deixará de ter interesse para ele.IV- No caso de a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subir imediatamente; mas só se pode falar em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.V- Assim, o recurso da decisão que desatendeu a nulidade arguida e relativa à intempestividade da acusação particular, face às considerações supra, nos termos do n. 3 do artº 407º CPP, deve ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 60/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silva Pereira - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3121 - ACRL de 08-05-2003   RECURSO - Matéria penal - Ilegitimidade do ofendido não assistente
I- Nos termos do n. 3 do artº 414º do CPP " a decisão que admita o recurso... não vincula o tribunal superior." Essa questão é sempre apreciada no tribunal "ad quem".II- A recorrente, não obstante ser ofendida nos autos e ter deduzido pedido civil contra o arguido, nunca requereu a sua constituição como assistente no processo, pelo que carece de legitimidade para recorrer quanto à matéria criminal, face à absolvição do arguido (cfr. artºs 414º, n.s 2 e 3, 417º, n. 3, a) e c) e 420º, n. 1 do CPP), sem prejuízo de possuir legitimidade para recorrer da matéria civil.
Proc. 2513/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3122 - ACRL de 08-05-2003   CONFLITO competência territorial - Crime de BURLA - Consumação
I. Os arguidos encetaram e concretizaram o seu plano engenhoso e de ludibrio em Lisboa; foi em Lisboa que executaram todos os actos essenciais e relevantes do plano congeminado e foi ali que lograram o "engano" e "erro" astuciosos das vítimas; e foi em Lisboa que os "burlados" abriram mão das mercadorias, sem possibilidade real e concreta de controlar, desde aí, o seu descaminho.II. É no momento em que os ofendidos "abriram mão" dos artigos - em Lisboa - que se tem como preenchido o elemento final do tipo (o prejuízo da vítima); o facto de os arguidos terem transportado as mercadorias para o Laranjeiro (em Almada) já não constitui elemento/requisito do crime de burla - já consumado em Lisboa.III- O enriquecimento dos arguidos (ou de terceiro) já não é imprescindível à consumação do crime de burla, satisfazendo-se a sua verificação com a intenção do agente.IV- Neste entendimento, tendo como lugar da consumação dos crimes de burla a área de Lisboa, o presente "conflito" deverá ser dirimido com atribuição da competência territorial, para o seu conhecimento/julgamento, à 2ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 1793/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3123 - ACRL de 08-05-2003   BURLA e abuso de confiança - Assistente - Ofendida uma sociedade - Ilegitimidade do sócio
I- O interesse protegido nos crimes de burla e de abuso de confiança não é apenas o interesse público do Estado de garantia das relações juríco-patrimoniais, abrangendo igualmente o património concreto do lesado particular.II- No entanto, o sócio de uma sociedade concretamente a ofendida por um daqueles crimes, ainda que gerente, não tem legitimidade para se constituir assistente em seu nome pessoal e em substituição da sociedade - que é um ente jurídico autónomo -, porquanto foi o património da sociedade o directamente prejudicado; é que os direitos aos ganhos (lucros ou dividendos), bem como o direito ao bom nome, enquanto factores de valorização da quota são, certamente, respeitáveis e atendíveis, mas são apenas interesses mediatos ou indirectos dos respectivos sócios.
Proc. 2278/03 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3124 - ACRL de 07-05-2003   apreensão de veículo. perda a favor do Estado. Roubo.
I - Está em nos autos fundamentalmente a prática de um crime de roubo agravado pelo uso de arma branca sendo que o veículo apreendido e declarado perdido a favor do Estado foi usado no transporte dos arguidos para o lugar do assalto e depois na fuga, sendo que tinha as matrículas trocadas por outras que não as originais e só nessa medida esteve o veículo ligado à acção criminosa.II - Não se tendo provado os restantes requisitos do artº 109º do C.Penal designadamente vir a colocar "...em perigo a segurança de pessoas, a moral ou a ordem públicas..." ou "oferecer(em) sério risco de ser utilizado(s) para cometimento de novos factos ilícitos...", é de revogar a sentença não declarando perdido o referido veículo que deverá ser restituído ao seu legítimo proprietário.
Proc. 2299/03 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
3125 - ACRL de 07-05-2003   Motivação da decisão fáctica. Requisitos.
I - Verifica-se a nulidade prevista nos artigos 379.º, n.º 1, a) e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal se, na motivação da decisão fáctica em crime de violação, apenas se consideram os depoimentos da ofendida e de duas testemunhas silenciando-se as declarações prestadas pelo arguido, não se confrontando estas com aqueles depoimentos e não se explicitando as razões pelas quais se fez fé apenas nas testemunhas.II - Uma correcta motivação da decisão fáctica impõe uma reconstituição histórica com coerência interna e ajustada à experiência comum.
Proc. 2538/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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