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3076 -
ACRL de 06-06-2003
INSTRUÇÃO - Indeferimento de diligências - poder discricionário - Recurso - Inadmissibilidade
I- O despacho do Juiz que indefere a realização de diligências na fase de instrução, por considerar que as mesmas "não manifestam interesse para os objectivos que se visam alcançar com a presente fase, porquanto os factos que têm por fim provar estão relacionados com outro processo que se encontra, também ele, em fase de investigação, é um despacho que se insere no âmbito dos poderes discricionários que o Juiz detem na condução da Instrução.II- Tal despacho é irrecorrível, nos termos do artº 291º, n.1 CPP.III- Tal irrecorribilidade não viola o disposto no artº 32º, n.1 da CRP ( Decisão do Vice-presidente da Relação em Reclamação).
Proc. 4455/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3077 -
ACRL de 05-06-2003
OMISSÃO de AUXÍLIO - Elementos do tipo - A grave necessidade - Indícios - Pronúncia
I-Bem se compreende que o dever de auxílio só seja exigível quando está em causa uma grave necessidade, que é algo mais do que um «embaraço, uma complicação ou contratempo» que coloquem alguém carecido de socorro. O conceito de grave necessidade significa e exige que se trate de um risco ou perigo eminente de lesão substancial (grave) de bens jurídicos que visam proteger a vida, a integridade física ou a liberdade (in "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Coimbra Editora, Tomo I, pág. 849).II- Nesta perspectiva não se afigura razoável que um condutor de uma viatura que atropela um peão - que cai desamaparado e fica prostado no solo, pela violência do embate - não saiba e constate, com toda a probabilidade apreensível para o comum dos cidadãos, pela necessidade urgente de lhe prestar auxílio, por estar em perigo a sua saúde e a integridade física, para não falar da própria vida. Na realidade, o arguido saiu do veículo, abeirou-se do sinistrado e perguntou-lhe "se precisava de auxílio". Mas não obstante o silêncio do peão - que não respondeu devido ao seu estado combalido e atordoado - o arguido optou por se introduzir na viatura e abandonar o local, sem mais se preocupar com o estado de saúde da vítima.III-Neste quadro de factos, impunha-se-lhe uma conduta positiva e não uma conformação - aliás, sem qualquer justificação - de que o peão não precisava de assistência médico-hospitalar.IV- Termos em que, há indícios suficientes para pronunciar o arguido pela prática do crime de omissão de auxílio, pelo que se revoga a decisão instrutória de não pronúncia, devendo ser susbstituída por outra que pronuncie o arguido pelo crime de omissão de auxílio (artº 200º CP).
Proc. 2999/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3078 -
ACRL de 05-06-2003
Suspensão da pena. Certificado de registo criminal estrangeiro. Documentos. Contraditório.
Para efeitos do prognóstico favorável ao comportamento fututro do arguido a que se refere o art. 50.º do C. Penal, o momento que releva é o da decisão condenatória, e não a dos factos, pelo que se o arguido praticou em França outro crime em data posterior ao dos presentes autos e tem algumas condenações em pena de prisão efectiva, não é de lhe suspender a pena de prisão imposta.Não é para as provas documentais, antecipadamente juntas, que o art. 355.º do CPP prevê que seja também garantido o contraditório. Os demais documentos, isto é, aqueles que já constam dos autos, são ou devem ser dados a conhecer às partes logo que sejam juntos aos mesmos, com a possibilidade de os contraditar, nos termos previstos no art. 165.º n.º 2 do mesmo, como acontece com certidões e certificados de registo, nomeadamente, criminal do arguido, conforme previsto ainda nos arts. 274.º e 295.º do CPP.
Proc. 3484/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3079 -
ACRL de 05-06-2003
Segredo de justiça. Recurso. Requisitos da prisão preventiva. Permanência em habitação. Vigilância eletrónica. Prisão pr
I. O dever de informação, por súmula, das razões de facto e de direito que motivaram a prisão assegura os direitos de defesa garantidos no art. 28.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, encontrando-se o processo ainda em investigação e sujeito a segredo de justiça.
II. É de manter selada certidão ( extraída, a fim de instruir recurso ), posteriormente à sua abertura e à consulta do processo pelos elementos do Colectivo, já que não há ainda acusação proferida, que o titular do inquérito é o Mº Pº, que o arguido foi confrontado com todos os elementos constantes dos autos e teve a possibilidade de acerca daqueles elementos dar ao Mmº Juiz a sua versão, e que em caso de colisão de direitos a lei impõe que os direitos cedam na medida do necessário para que todos produzam o seu efeito, prevalecendo, em caso de direitos de espécie diferente o que deva considerar-se superior ( arts. 334.º e 335.º do Código Civil ).
III. O direito do arguido à liberdade - art. 28.º da CRP - não pode ser considerado como um direito absoluto quando está em causa, igualmente o direito à liberdade e segurança das vítimas que são, para mais, menores. Não sendo estas iguais, na medida da capacidade de direitos que detêm ( art. 123.º do Código Civil ), é o art. 13.º da CRP que impõe tratamento igual para o que é igual e tratamento diferente para o que é diferente, e com tutela directa por força do disposto no art. 18.º da CRP.
IV. Estando perante direitos constitucionais de igual força, entende-se existirem 'razões ponderosas' para ser recusado o acesso a peças processuais, conforme já o Tribunal Constitucional admitiu, o que se verifica não estando a prova ainda concluída, e sendo de proteger, nesta fase, os menores envolvidos no processo.
V. O perigo de perturbação do inquérito, designadamente perigo para a aquisição e conservação da prova não é aparente mas real, face aos indícios dos autos, nomeadamente resultantes de apreensão efectuada, de que resulta o perigo de interferências na aquisição e conservação da prova, maxime, da prova testemunhal.
VI. A obrigação de permanecer na habitação mesmo sujeito a vigilânia eletrónica, não é de molde a impedir que o arguido desenvolvesse contactos com vista a causar essa perturbação, designadamente por telefone e através de visitas, visitas essas que não é possível controlar por vigilância eletrónica.
VII. Há que atender não só à questão concreta da pessoa do arguido mas à forma como os restantes membros da comunidade encararão a libertação, para concluir que existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.Ou seja, a medida de coacção de prisão preventiva é de natureza complexa, permitindo ao Estado atingir vários desideratos na realização da justiça, que não só o de privar alguém de liberdade.
Proc. 4796/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3080 -
ACRL de 04-06-2003
Gravação inaudível. Irregularidade. Repetição.
I - A inaudibilidade de uma gravação de audiência, mesmo do depoimento parcial de testemunha, constitui uma irregularidade que prejudica o conhecimento de recurso em matéria de facto, designadamente quando esse depoimento é referido na fundamentação da sentença.II - Tal anomalia deve ser reparada nos termos previstos no artigo 123.º com a repetição desse acto.
Proc. 1501/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3081 -
ACRL de 04-06-2003
Prisão preventiva. Inimputabilidade. Tipicidade. Excepcionalidade.
I - Parece indiciar-se depois do exame psiquiátrico, que o arguido se encontrava em estado de completa inimputabilidade provocada pela ingestão de fármacos e bebidas alcoólicas;II - Não se indiciando que a autocolocação em estado de inimputabilidade tenha sido dolosa, isso bastaria para impedir a manutenção da medida de coacção prevista no artigo 202.º do CPP, a qual inclui entre os seus pressupostos a exigência da natureza dolosa do crime fortemente indiciado;III - A medida de tratamento ambulatório não se encontra prevista no artigo 191.º n.º 1 do CPP, que consagra o princípio da tipicidade das medidas de coacção;IV - Pelo que, embora a prisão preventiva e o consequente internamento devam ser revogados, a medida de sujeição a tratamento ambulatório não pode ser aplicada ao arguido;V - A inexistência de uma outra medida de coacção apta a responder ao perigo de continuação da actividade criminosa ainda subsistente não pode conduzir directamente à aplicação da prisão preventiva. É que ela é, e deve continuar a ser, uma medida excepcional;VI - De tudo isto resulta que o arguido, devendo ser restituído à liberdade, deve ficar unicamente sujeito a termo de identidade e residência ( artigo 196.º do CPP).
Proc. 5066/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3082 -
ACRL de 04-06-2003
FALSIDADE - Acta - Contra-ordenação - Incidente - Indeferimento - Recurso - Inadmissibilidade
I- O DL. nº 17/91, de 10 de Janeiro, de harmonia com o seu n. 1, regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, tendo o legislador estabelecido um regime muito específico para este tipo de ilícitos, de reduzida censura social e, portanto, de pouca gravidade, por se tratarem das denominadas «bgatelas penais».II- Daí que, o legislador quis restringir - e restringiu - as possibilidades de recurso no âmbito da tramitação daqueles processos. Assim, nos termos do artº 14º daquele Decreto Lei, só é admissível recurso:- da sentença, do despacho que põe termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento.III- Termos em que se desatende a reclamação, porquanto em processo de contravenção (contra-ordenação) ou de transgressão não é admissível recurso da decisão judicial que indefere o incidente de falsidade da acta de julgamento.
Proc. 5280/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3083 -
ACRL de 02-06-2003
Abertura de instrução. Justo impedimento
Com a alteração introduzida no CPP, pela Lei n.º 59/98, DE 25/8, o requerimento de abertura de instrução reveste mais exigências, conforme dispõe o n.º 2 do art. 287.º do CPP.O art. 287.º n.º 1 do CPP é peremptório, só podendo o acto processual ser praticado fora de prazo, nos termos do art. 107.º n.º 2 do mesmo.Se o requerente apenas apresentou como motivo avaria no computador não pode tal ser considerado justo impedimento, e vindo o requerimento a ser apresentado posteriormente ao prazo fixado para proceder a correcção que lhe foi exigida, forçoso é de considerá-lo extemporâneo.
Proc. 3819/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3084 -
ACRL de 02-06-2003
Abertura de instrução. Prazo. Prática do acto fora do prazo. Impedimento.
O art. 287.º n.º 1 do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8, reveste mais exigências, relativamente ao requerimento de abertura de instrução, pelo qual se pretenda insurgir contra o despacho de arquivamento proferido pelo MP, apesar de não estar sujeito a formaliades especiais, deve conter, em súmula, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo aplicável o disposto no art. 283.º n.º 3 als. b) e c) do CPP..A prática de acto, nos termos do art. 107.º n.º 2 do CPP, só ter lugar por despacho da autoridade judicial, a requerimento do interessado, ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, e desde que se prove justo impedimento.Tendo o requerente apresentado como motivo avaria no seu computador não pode tal ser considerado justo impedimento.Não tendo tal requerimento tenha sido apresentado no prazo previsto no art. 287.º n.º 1 do CPP, nem naquele que foi concedido para proceder a correcção que lhe foi exigida, vindo a efectuá-lo posteriormente, forçoso é de considerá-lo extemporâneo.
Proc. 1739/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3085 -
ACRL de 02-06-2003
Assistente. Crime semipúblico. Não pagamento atempado da taxa de justiça. Abertura da instrução
I. O não pagamento atempado da taxa de justiça não preclude a possibilidade de renovação do pedido. Porém, esse entendimento só é válido dentro dos limites temporais previstos, v. g., no art. 68.º n.º 3 do CPP, ou seja, dentro dos prazos de prescrição do procedimento criminal e do previsto para a extinção do direito de queixa.II. Assim, se, relativamente aos crimes de abuso confiança, p. e p. nos termos do art. 205.º do C. Penal, e de emissão de cheque sem provisão, crimes semi-públicos, vem a ser requerida, pelo queixoso com a possibilidade de se constituir assistente, a abertura de instrução, deveria o requerente ter formulado a sua pretensão de se constituir assistente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 68.º n.º 3 al. b) e 287.º n.º 1 al. b) do CPP, e proceder ao pagamento da respectiva taxa no prazo de 10 dias, nos termos do art. 105.º n.º 1 do CPP, mas no limite do referido prazo para ser requerida a constituição de assistente, de que este pagamento é pressuposto.III. Não tendo o mesmo procedido ao pagamento da respectiva taxa de justiça em tal prazo, a secretaria não tem de notificar o assistente para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, pois a lei processual penal afastou essa possibilidade, sendo que, se esse tivesse sido o propósito do legislador, tê-lo-ia dito, à semelhança do do que resulta do n.º 2 do art. 519.º do CPP
Proc. 2682/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3086 -
ACRL de 29-05-2003
REFORMATIO IN PEJUS - Repetição do julgamento - ampliação da matéria de facto
I- Em caso de repetição do julgamento na 1º instância, determinado na sequência de acordão do STJ (proferido em recurso do acordão da Relação - que baixara a pena de prisão aplicada ao arguido no tribunal «a quo»), a nova sentença, na medida em que foi ampliada a matéria de facto a conhecer, implicará novo enquadramento jurídico, logo reapreciação da medida da pena. II- Assim, não se pode falar de reformatio in pejus quando a nova sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância fixou uma pena superior à que ficara definida pela Relação, porquanto a proibição vertida no artº 409º CPP não é aqui aplicável, por se destinar às decisões dos tribunais superiores.III- Por outro lado, atente-se que o tribunal da 1ª instância, limitou-se a cumprir o decidido pelo tribunal de revista, repetiu o julgamento, mas interveio desvinculado na apreciação da nova matéria de facto (ampliada por determinação do STJ, ao abrigo do artº 729º, n. 3 do CPC, ex vi do artº 4º CPP), com natural repercussão sobre a avaliação da sua gravidade e da culpa do arguido, realidades a que tinha de atender em toda a sua extensão para determinar a pena adequada.
Proc. 3794/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3087 -
ACRL de 29-05-2003
DESOBEDIÊNCIA - Recusa a teste de alcoolemia - ordem do agente
I- Considerando que o arguido não invocou qualquer razão plausível de saúde, deficiência fisiológica ou orgânica que o impedisse de efectuar o teste de alcoolemia (sopro no aparelho), afirmando mesmo ser pessoa saudável, é de concluir pela sua recusa voluntária e consciente em submeter-se ao teste respectivo.II- A indicação feita ao arguido pelo agente autuante para que colaborasse no teste, soprando para o aparelho, advertindo-o das consequências da sua recusa, designadamente de índole criminal, bem como informando-o da faculdade legal de optar por submeter-se a exame de sangue em Hospital próximo, constitui uma ordem clara e inequívoca, formal e objectivamente, cujo não acatamento se traduz na prática de um crime de desobediência, p. p. pelos artºs 139º, n. 4 C. Estrada e 348º, n. 2 do C. Penal.
Proc. 2021/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3088 -
ACRL de 29-05-2003
ALCOOL - 292º CP - Condenações anteriores (3)- Pena de prisão efectiva - Cassação de carta
I- O arguido foi já condenado, anteriormente, por três vezes, por crime p. p.pelo artº 292º CP (condução em estado de embriaguez), sendo que a última das condenações lhe impôs uma pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua excução pelo período de 3 anos.II- O crime in judice foi cometido pelo arguido, acusando uma taxa de alcoolemia de 3,15 g/l, dentro do período de suspensão da execução da pena da última condenação.III- Sendo a quarta vez que o arguido é julgado e condenado, é manifesto que as anteriores condenações não serviram para que ele interiorizasse a gravidade dos crimes, nem foram de molde suficientes a afastá-lo de reincidir, o que implica um juízo desfavorável da sua conduta, com repercussão no agravamento culpa.IV- Termos em que, ajuizando sobre a insuficiência das penas anteriormente impostas (duas de multa e uma de prisão, esta suspensa na sua execução), face à nova infracção da mesma natureza cometida pelo arguido, por razões de prevenção (geral e especial) é de aplicar, agora, pena de prisão efectiva - que se gradua em 7 meses -, bem como a pena acessória de cassação do título de condução (carta), e interdição da sua concessão pelo período de 18 meses, nos termos do artº 101º do CP.
Proc. 74/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3089 -
ACRL de 29-05-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Rejeição
I- Dispõe o artº 420º, n. 1 do CPP que "o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do artº 414º, n. 2 CPP. Tal rejeição pode assumir-se nas vertentes formal e substantiva, metrializando-se esta na apreciação de mérito dos fundamentos do recurso.II- A prisão preventiva foi aplicada ao arguido, devidamente fundamentada e em conformidade legal, aquando do seu 1º inetrrogatório (artº 141º CPP), tendo-se ele conformado, não interpondo o recurso legalmente admissível.III- Ora, volvidos cerca de 30 dias sobre a aplicação daquela medida de coacção e sem que tenham ocorrido novos factos ou registado uma alteração dos seus pressupostos, o arguido requereu a substituição da medida por outra não privativa da liberdade. IV- Segundo Maia Gonçalves, em anotação ao artº 212º do CPP, as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à regra "rebus sic stantibus". Assim, excluída a hipótese de revogação da medida, nos termos do artº 212º, n. 3 CPP, a sua substituição só é admissível em caso de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.V- Em termos práticos, pode dizer-se que, agora, o arguido veio impugnar a decisão com a qual antes se conformara, sem que nada de novo tenha trazido aos autos, o que implica a manifesta improcedência do recurso e, consequentemente, a sua rejeição.
Proc. 4134/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3090 -
ACRL de 28-05-2003
Alteração do estatuto processual. Prisão preventiva. Condenação não transitada.
I - Tendo o arguido recorrido da condenação pela prática de dois crimes de violação agravada, sob a forma continuada e de um crime de violação, na pena única de 11 anos de prisão, é de manter o regime anterior à prolacção do acórdão condenatório;II - Não se vê dos autos que alguma vez esse regime tenha impedido a justiça de obter a colaboração do arguido para todos os actos para que foi convocado, ou que, de outra parte, se tenham verificado os perigos alegados no despacho - "perturbação da ordem e tranquilidade pública" - ou tivessem estado menos acautelados e protegidos "os menores vítimas do arguido".III - Só as decisões penais absolutórias "são exequíveis logo que proferidas", necessitando as condenatórias para ter força executiva de transitar primeiro em julgado - cfr. artigo 467.º n.ºs 1 e 2 do CPP - o que ainda não sucedeu;IV - Assim não deve subsistir a decretada prisão preventiva, pois essa medida coactiva surge como inadequada ". . . às exigências que o caso requer".
Proc. 3875/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3091 -
ACRL de 28-05-2003
Recurso obrigatório do MP. Discordância de fundamenteção.
I - Concordando o MP com a decisão do Juiz de arquivamento, embora com fundamento diferente, não pode dela recorrer já que só de decisões a lei admite recurso e não das razões jurídicas em que elas assentam.II - Esta ilegitimidade mantém-se mesmo nos casos de recurso obrigatório para o MP nos termos do artigo 446.º, n.º 1 do CPP e o fundamento do despacho judicial de arquivamento desatende orientação uniformadora do STJ.III - Aquela regra ou o interesse em agir do MP sobrepõe-se a esta última de obrigatoriedade de recurso.
Proc. 934/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3092 -
ACRL de 28-05-2003
Recurso em processo de contravenção ou transgressão.
Em processo de contravenção ou transgressão não é recorrível a decisão que indefere incidente da acta de julgamento, só sendo admissível recurso da sentença, do despacho que põe termo ao processo ou do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento (artigo 14.º - DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro). (Autos de Reclamação)
Proc. 5308/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3093 -
ACRL de 28-05-2003
Processo de transgressão e de contravenção. Recurso de incidente.
Em processo de contravenção ou transgressão, não admite recurso a decisão que indefere o incidente da acta de julgamento. (Autos de Reclamação)
Proc. 5011/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3094 -
ACRL de 28-05-2003
Crime de difamação. Dolo.
I - As expressões utilizadas pelos arguidos, só podem ser vistas como utilizadas no âmbito da luta político sindical - como resulta do contexto - que não visa a honra e consideração do assistente como pessoa, mas a sua especial situação no âmbito sindical;II - É o sindicalista que está a ser submetido à crítica, e esta não resvala para a injúria ou ofensa à honra ou para a calúnia, se bem que possa ter expressões um tanto contundentes. Inexiste animus injuriandi ou difamandi. III - Embora a luta sindical deva manter um nível correcto, em democracia, as direcções e demais dirigentes deverão estar sujeitos às críticas;IV - Se a missão dos tribunais fosse sancionar como matéria criminal toda e qualquer frase ou expressão mais acalorada, dita ou escrita no âmbito da luta democrática, teríamos uma errada visão dos mesmos como última instância censória da informação, o que não é o caso.
Proc. 3470/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Clemente Lima - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3095 -
ACRL de 27-05-2003
Crimes particulares. Constituição de assistente. Não pagamento da taxa de justiça.
I - O não pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento para constituição de assistente, apenas implica que o mesmo não tenha seguimento, sem prejuízo de vir a prosseguir logo que aquela seja paga, dentro dos limites temporais previstos no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Não é aplicável ao caso de omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente o disposto no artigo 80.º do Código de Custas Judiciais.III - A falta de tal pagamento não integra incidente tributável.
Proc. 10172/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3096 -
ACRL de 27-05-2003
Indícios suficientes.
Para os indícios suficientes não se basta a lei, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação das provas recolhidas há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável por factos constitutivos de crime.
Proc. 4118/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3097 -
ACRL de 27-05-2003
Processo sumário. Requisitos. Multa.
I - A possibilidade de a audiência ter lugar nas 48 Horas posteriores à detenção não constitui um requisito da adopção da forma sumária, delimitando apenas os casos em que, verificados os necessários requisitos, o julgamento nessa forma processual é obrigatório;II - Isto porque o prazo que estabelece o limite temporal entre os factos e a audiência passou a ser de 30 dias, e em que a audiência pode ser marcada dentro desse prazo, após a libertação do arguido.III - A graduação do quantitativo diário da multa tem de ter em conta os diferentes sacrifícios que representa o seu pagamento para aqueles que têm diferentes meios de pagar- trata-se dum princípio orientador .
Proc. 2690/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3098 -
ACRL de 26-05-2003
Burla triangular.Aluguer de longa duração
Nos contratos de aluguer de longa duração, o preço a pagar pelo locatário chama-se renda ou aluguer, e o pagamento integral das prestações entregues durante a vigência do contrato não determina a trasnmissão da propriedade dos bens.Verificando-se que a assistente, levada pelo engano, celebrou contratos simulados relativamente a bens inexistentes, "financiando" desse modo os vários arguidos conluiados entre si, sem que, como erradamente supunha, ficasse com as vantagens que um contrato real lhe proporcionaria, fácil é ver que ficou prejudicada, cometendo aquyeles o crime p.º e p.º 217.º do C. Penal, com a qualificação do art. 218.º do mesmo, em função do montante do prejuízo.A pretensa intenção de pagamento e a consequente futura ressarcibilidade do prejuízo não pode excluir a pronúncia, resultando evidente a intenção dos arguidos conseguirem um enriquecimento ilegítimo.O sócio-gerente da empresa que emitiu as respectivas facturas falsas, bem como o assistente de vendas da própria assistente que se se locupletado com uma percentagem do "financiamento", obtido da assistente como comissão por tais negócios, cometem tantos crimes de burla quanto os contratos simulados em que intervieram.Não constando tal do requerimento de abertura de instrução, deve-se dar lugar oportunamente à aplicação do previsto no art. 303.º do CPP, dada a alteração substancial de factos que se verifica.
Proc. 3215/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3099 -
ACRL de 26-05-2003
Resistência e coacção sobre funcionário.Ameaça grave.
O bem jurídico protegido pelo art. 347.º do C. Penal é a "autonomia intencional do Estado" e reflexamente a liberdade individual do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa.Assim, a ameaça dirigida a um agente de autoridade de que se persistir em levar a cabo a tarefa de que está incumbido será objecto de uma espécie de retaliação, ou de uma perseguição de carácter profissional é grave, pois visa a criação de embaraços sérios à "autoridade obedecida" e à vida profissional e pessoal do dito funcionário.
Proc. 1766/03 9ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3100 -
ACRL de 26-05-2003
Nulidade de inquérito.Insolvência dolosa.
Existe nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119.º al. d) 1.ª parte do CPP, se, desconhecendo o liquidatário judicial de quaisquer actos relacionados com a denúncia feita, relativamente à prática do crime de insolvência dolosa p.º e p.º pelo art. 227.º do C. Penal, se, nomeadamente, à dissipação de eventual património da dita sociedade - o qual o dito liquidatário, no processo de falência, informou inexistir -, de forma a subtrai-lo à acção dos credores, não é analisada a contabilidade da respectiva sociedade por quotas.A indiciação das 5 acções típicas do dito crime pode resultar, nomeadamente, no caso de a falida continuar a comprar mercadoria, sabendo que a não podia pagar, e quando já tinha várias acções judiciais pendentes.
Proc. 46/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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