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3051 -
ACRL de 03-07-2003
BUSCA - Inquérito - Nulidade - Recurso com subida a final
Sobe diferidamente, com o que se interpuser da decisão final, o recurso interposto do despacho judicial/Jic que indeferiu a arguição de nulidades supostamente cometidas durante o inquérito. Assim, deve subir a final, o recurso interposto pelo arguido, durante o inquérito, em que arguiu a nulidade de uma busca a uma garagem efectuada por um OPC.
Proc. 5366/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3052 -
ACRL de 02-07-2003
Crime contra a economia. pessoa singular. morte. pessoa colectiva.
Relativamente ao artº 3º, nº 2 do DL 28/84 a responsabilidade do ente colectivo, tendo embora origem derivada, não tem natureza subsidiária, mas antes cumulativa com a da pessoa singular conexionada com a sociedade.Assim, a morte da pessoa singular não faz extinguir a responsabilidade criminal da pessoa colectiva.
Proc. 1755/03 3ª Secção
Desembargadores: Soreto de Barros - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3053 -
ACRL de 02-07-2003
separação de processos. Renúncia ao recurso. Prisão preventiva. Liberdade condicional
Deve ser deferida a requerida separação de processos com vista ao imediato trânsito da sentença relativamente a um dos arguidos condenados que, assim, pretende fazer cessar o estatuto da prisão preventiva e beneficiar, eventualmente, do processo de concessão de liberdade condicional.
Proc. 6022/03 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
3054 -
ACRL de 01-07-2003
registo criminal. Não transcrição de sentença condenatória.
Não merece censura a decisão que indeferiu o requerimento do arguido no sentido de não ser transcrita no registo criminal a sentença condenatória pela prática de crimes de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação - artº 266º, al. b) do C.P.- e de detenção ilegal de arma de defesa - artºs 1º, nº 1 e 6º, al. b) da Lei nº 22/97, de 27 de Junho - uma vez que nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, apenas se permite tal dispensa de transcrição quando "das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir o perigo da prática de novos crimes", já que nada disto foi alegado ou demonstrado, mas apenas que o arguido se encontra inserido familiar e profissionalmente.
Proc. 933/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3055 -
ACRL de 01-07-2003
RECURSO - Despacho de mero expediente - pedido de cópia dactilografada - Reclamação
I- A questão essencial e relevante para a decisão desta reclamação consiste em saber se o indeferimento de um pedido de cópia legível de um despacho de que se possa recorrer constitui ou não um despacho de mero expediente.II- A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis as direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva. No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele nao interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no interesse do reclamante.III- Determina-se no artigo 259º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, que quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdaos deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia au fotocópia legível da decisão e dos fundamentos assegurando-se a compreensão (legibilidade no caso) dos actos processuais a todos as intervenientes já que, concretamente na área penal, se jogam direitos e garantias fundamentais do cidadão. IV- lnterferindo, como pensamos que interfere, o despacho recorrido no conflito de interesses em causa e reportando-se o seu conteúdo a um indeferimento de nulidades arguidas, consideramos que não estamos perante urn despacho de mero expediente e que, atento o princípio geral da recorribilidade consagrada no artigo 399º do Código de Processo Penal, o mesmo é recorrivel.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lx. de 2003-07-01 (Reclamação nº 6170/03 - 9ª secção).
Proc. 6176/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3056 -
ACRL de 26-06-2003
Medidas de coacção. Subsidiariedade. Tráfico de droga.Haxixe.
I. Decorrem dos autos fortes indícios da prática pelo argudo do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, dado que o mesmo entre Abril de 2002 e até à sua detenção, ocorrida em 27 de Março de 2003, se dedicava ao tráfico de droga, sendo o distribuidor do arguido conhecido por "Paulinho", o que as transcrições telefónicas evidenciam e o mesmo, após inicial negativa, confrontado com tais escutas, acabou por aceitar, esclarecendo que comprava e vendia haxixe a amigos, em média, de 3 em 3 semanas, 1 kg, outras vezes, 1,5 kgs, dando, por cada kg, 180 a 190 contos. II. O facto de se tratar de droga leve, largamento mitiga e diminui o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.III. O facto de o fornecedor do rEcorrente, o aludido "Paulinho", indiciado pelo art.21.º e pelo art. 24.º al. c) do cit. DL, se encontrar preso preventivamente, diminui também o perigo de continuação de actividade criminosa. IV. Assim, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201.º do CPP, complementada com a utilização de meios técncos de controlo à distância ( n.º 2 do mesmo artigo e Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto ), constitui alternativa viável à prisão preventiva, face aos contornos do caso concreto.
Proc. 4510/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3057 -
ACRL de 26-06-2003
Burla. Carta e acordo, para pagamento de indemnização, e entrega de chaves. Revogação de cheque. Assistência à inquiriçã
I. Se, na pendência de uma acção de despejo, as partes encetaram negociações, vindo a ser acordado no dia 3/10/2000, entre a senhoria e arrendatário que este deixaria o andar, mediante o pagamento de uma indemnização no valor de 2000 contos, tendo aquela tido logo acesso à chave do andar, e vindo este a ser vendido, no dia 4/10/2000, mediante escritura pública, tendo o adquirente recebido a dita chave e mudado a fechadura, mostra-se engrendrado astuciosamente engano e causado prejuízo, sendo de dar por preenchido o art. 217.º e 218.º n.º 1 do C.Penal.II. Vindo ainda a ser entregue, em Novembro de 2000, o dito cheque, por terceiro, o qual apresentado a pagamento foi conferido como sendo de assinatura daquele, mas sendo "recusado o pagamento por revogado por vício na formação da vontade", esse terceiro é também arguido que deve ser pronunciado por tal crime, para além da dita senhoria. Com efeito, existindo carta e acordo, para pagamento de indemnização, e tendo ocorrido a entrega das chaves do andar, foi criada a convicção errada de que o pagamento ocorreria, bem como que o referido título correspondia a dinheiro.III. Para a inquirição de testemunhas, apresentadas pelo assistente em instrução, não é necessária a notificação deste e do seu advogado, nem a do arguido e do seu defensor, para assistir à mesma, uma vez que o princípio do contraditório fica assegurado com o acesso integral aos depoimentos prestados que são obrigatoriamente reduzidos a auto, e estando apenas prevista a presença daqueles no debate instrutório, nos termos dos arts. 289.º n.º 2 do CPP, e neste sentido se tendo pronunciado o TC por Ac. n.º 59/2001 publicado no DR II série de 12/4/2001.
Proc. 2037/03.9 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3058 -
ACRL de 26-06-2003
INDÍCIOS SUFICIENTES - Instrução - Não pronúncia - In dubio pro reo
I- Não existem indícios suficientes, nos termos e para os efeitos dos artº 283º, n. 1 e 308º, n. 1 do CPP, designadamente quando, ponderado o conjunto da prova:- o arguido nega a imputação, as testemunhas não deponham de forma a confirmar os factos por os não terem presenciado, se algumas delas apenas têm conhecimento indirecto por "ouvir dizer", ou se limitaram-se a ver as lesões corporais exibidas pela vítima, após a ocorrência, ignorando as circunstâncias em que foram produzidas.II- A indiciação suficiente para a pronúncia não se basta com uma avaliação subjectiva, exigindo-se um juízo objectivo, fundamentado nos elementos recolhidos nos autos.III- Assim, face a uma manifesta ausência de indícios suficientes que atestem a comprovação da prática de crime de ofensa à integridade física, finda a instrução, não é de pronunciar o arguido na respectiva decisão instrutória. É que, no quadro indiciário supra delineado sempre se imporá a prognose da avaliação probatória - em sede de julgamento - sob a égide do princípio "in dubio pro reo",- o que vaticina um juízo potencial mais provável de absolvição do que a imposição de uma pena ao arguido.
Proc. 4774/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3059 -
ACRL de 26-06-2003
RECURSO - Matéria de facto - Documentação - Transcrição integral pelo Tribunal
I- O arguido na sua motivação de recurso impugna a matéria de facto, tendo a prova oral sido documentada na audiência de julgamento, através de gravação magnetofónica.II- O arguido requereu ao tribunal de julgamento a transcrição da prova - o que lhe foi indeferido, na esteira de entendimento controverso que a questão suscitou.III- Porém, o assento nº 2/2003 (in DR I-A, de 30 de Janeiro de 2003) fixou jurisprudência no sentido de:- " Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.s 3 e 4 do artº 412º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal."IV- Ainda que o recorrente tenha indicado, assinalando, a prova que pretende ver transcrita, o certo é que a transcrição tem que ser integral, abrangendo toda a prova, tal como resulta do artº 431º do CPP, o que decorre do princípio da verdade material, e assim determinando a lei, designadamente no artº 402º, n.1 do CPP, ao estipular que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão recorrida.V- Assim, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua susbstituição por outra que ordene a transcrição integral da gravação da prova oralmente prestada.
Proc. 4486/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3060 -
ACRL de 25-06-2003
Proibição de conduzir. Cúmulo de penas acessórias.
I - O critério do cúmulo jurídico do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal também se aplica às penas acessórias como a de proibição de conduzir veículos motorizados p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal.II - Tal resulta de o n.º 4 desse artigo 77.º não afastar esta aplicabilidade e ainda da circunstância de, para afixação do tempo de proibição de condução, se seguir o mesmo critério que a lei impõe para a fixação da pena principal.
Proc. 2030/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3061 -
ACRL de 24-06-2003
Crime de desobediência. Recusa de sujeição a exame para pesquisa de álcool no ar expirado. constitucionalidade.
I - O Estado prevê um sistema-regra de pesquisa do álcool mediante o sistema de ar expirado através de métodos aprovados para o efeito (artigo 159.º, n.º 6, do Código da Estrada) sendo o de pesquisa de álcool no sangue apenas previsto como contraprova ou em caso de não ser possível a realização daquele (artigo 159.º, n.º 3, g) e 7, do Código da Estrada).II - Não compete ao cidadão escolher qual o método que lhe convém, devendo submeter-se aos exames legalmente previstos para medição do álcool.III - Basta que o arguido se tenha oposto à realização do exame para pesquisa de álcool no ar expirado para que, verificando-se os demais elementos, para o preenchimento do crime de desobediência, sendo irrelevante que se tenha disponibilizado para realizar exame por recolha de sangue.IV - O cumprimento dos procedimentos contemplados no Código da Estrada e Diploma Regulamentar destinam-se a regular uma actividade que envolve riscos para a segurança das pessoas, como é a condução rodoviária, particularmente se essa condução não obedecer a regras básicas, como acontece com a condução sob influência do álcool.V - Os interesses em confronto não permitem concluir por qualquer inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigação de sujeição a exame para pesquisa de álcool nos termos legais.
Proc. 1262/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3062 -
ACRL de 24-06-2003
Concurso efectivo de contra-ordenações. Necessidade de apuramento da coima aplicável a cada das c-o. Nulidade. Conhecime
I - Perante uma situação de concurso efectivo da contra-ordenações há que apurar a coima aplicável a cada uma delas - artigo 19.º do respectivo Regime Geral.II - Não tendo ocorrido tal determinação, foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.III - Tal situação integra a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso.
Proc. 11470/00-5 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3063 -
ACRL de 24-06-2003
Impugnação judicial de decisão que aplique coima. Presença do arguido na audiência.
No âmbito do DL n.º 433/82 de 27/10, se ao arguido foram dadas todas as garantias de defesa e possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação, tendo o juiz em audiência apreciado as provas contra ele produzidas, não é exigível a presença do arguido, nem do seu defensor na audiência de julgamento.
Proc. 2681/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3064 -
ACRL de 18-06-2003
Roubo. Furto. Reincidência
I - O crime de roubo é um "...crime complexo, em que se abrange, do mesmo passo, a tutela da liberdade individual, do direito de propriedade e de detenção de coisas apropriáveis ou subtraíveis (...)".II - O ilícito comporta simultaneamente a intenção consumada de apropriação ilícita com a utilização de "...meios violentos ou constangedores".III - "...a violência contra as pessoas existe logo que a resistência se trona impossível".IV - A reincidência é uma circunstência modificativa comum que agrava a medida abstracta da pena uma vez que seja censurável ao agente não ter sido preventiva contra a prática de crimes anterior condenação sofrida e cumprida.
Proc. 3240/03 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3065 -
ACRL de 18-06-2003
Tribunal Singular - artigo 16.º, n.º 3 do CPP. Discordância do JIC.
I - A faculdade concedida ao MP pelo artigo 16.º, n.º 3 do CPP (suscitar a intervenção do Tribunal Singular em vez do Colectivo) deixa de operar havendo instrução já que, neste caso, é o JIC a formar a culpa.II - Uma vez fixada, por decisão transitada do JIC, a competência do Tribunal Colectivo para julgamento, não pode já este Tribunal levantar a excepção de competência com base naquele requerimento do MP.
Proc. 964/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3066 -
ACRL de 17-06-2003
Condução em estado de embriaguez. Taxa de alcoolémia no sangue (TAS). Taxa de álcool no ar expirado (TAE). Medida da pen
I - A taxa de alcoolémia no sangue (TAS) a que se reporta o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal difere da taxa de álcool no ar expirado (TAE) operando-se a conversão desta naquela através do princípio de que 1 mg de álcool no ar expirado corresponde a 2,3 g de álcool por litro de sangue - artigo 4.º, da Lei n.º 65/98, de 2/9.II - Conduzindo o arguido veículo automóvel com uma TAS de 3,77 g/l de sangue, sendo primário, tendo em consideração as elevadas exigências de prevenção geral e especial, mostra-se ajustada a pena de 90 dias de multa e a sanção acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.III - Não é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, uma vez que o Código Penal apenas prevê a suspensão da pena de prisão não superior a 3 anos - artigos 50.º e seguintes - e da medida de segurança de internamento - artigos 98.º e seguintes.
Proc. 1741/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3067 -
ACRL de 17-06-2003
Prisão preventiva. Desconto no cumprimento da pena. Momento da sua efectivação.
I - O desconto legal dos tempos de detenção e de prisão preventiva incidem sobre o cumprimento da pena e não sobre a própria pena.II - O desconto prescrito pelo artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal opera ope legis e não ope judicis, pelo que a sua eficácia não está dependente de decisão judicial nesse sentido.III - Como o cumprimento da pena de prisão só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória - artigo 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - o desconto, no cumprimento da pena de prisão, da prisão preventiva sofrida pelo condenado à ordem do processo também só pode efectuar-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e, por conseguinte, na fase executiva da sentença condenatória, cuja promoção incumbe ao Ministério Público - artigos 469.º e 477.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Proc. 8987/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3068 -
ACRL de 17-06-2003
Apoio judiciário. . Condenação em custas na sentença.
I - Na sentença deve ser definida a responsabilidade pelas custas finais do processo, constituindo a atinente condenação a fonte jurídica causadora da obrigação de tais custas.II - O apoio judiciário não se destina a obter isenção (não obrigação) de custas, mas apenas dispensa, ou diferimento do seu pagamento (o que pressupõe a existência da respectiva obrigação), daí que, na decisão final, haja lugar à definição da responsabilidade pelas custas, incluindo quanto aos beneficiários de apoio judiciário.
Proc. 8987/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3069 -
ACRL de 17-06-2003
Cheque sem provisão. Descriminalização da conduta do arguido.
"A circunstância de a conduta do arguido-recorrente, após a emissão do cheque, ter sido descriminalizada art 11, 3 do Dec-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro na redacção do Dec-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro não transforma a responsabilidade civil por facto iíicito culposo em responsabilidade contratual e, foi por isso, que a lei descriminalizadora preveniu que em processo pendente que se encontre em fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil art 3 - 4 do Dec-Lei n.º 316/97 de 19 de Novembro." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3493/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3070 -
ACRL de 17-06-2003
Artigo 40.º do DL n.º 15/93 de 22/1. Vigência em certos casos.
Se a quantidade de estupefacientes exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, continuará a aplicar-se o artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22/01.
Proc. 1507/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3071 -
ACRL de 17-06-2003
Instrução - Manifesta insuficiência.
I - Existe manifesta insuficiência da instrução quando se rejeita a inquirição de testemunhas apresentadas pela acusação e, depois, se conclui pela não pronúncia da arguida, por se entender não existir prova bastante e o respectivo ónus caber à acusação.II - "Tal insuficiência determina a nulidade da instrução no concernente aos factos pertinentes ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P., e consequentemente, do ulterior despacho de não pronúncia (artigo 122.º, n.º 1, C.P.P.), isto a fim de que se possa proceder à produção da prova indicada pela acusação, e de qualquer outra que se mostre necessária, com vista a apurar da eventual existência do aludido crime e a ser proferida válida decisão instrutória." (Extracto do Acórdão)
Proc. 593/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3072 -
ACRL de 17-06-2003
Processo de Contra-ordenação - artigo 8.º do DL 433/82.
"Sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à ora recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, impondo-se a respectiva absolvição (cfr. o Ac TRL de 15/2/95, in CJ, XX, Tomo II, p. 134)." (Extracto do Acórdão)
Proc. 10164/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3073 -
ACRL de 12-06-2003
HOMICÍDIO - acidente de viação - Velocidade excessiva
I- 0 n. 1 do artigo 18º do C. Estrada (em vigor à data dos factos) dispõe como segue de forma absolutamente clara: " 0 condutor de um veícuIo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste." II- Outra regra que não pode deixar de ser levada em conta é a do princípio geral estabelecido no art. 24º, n. 1 do citado diploma e segundo a qual o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras, cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.III- Perante o "imprevisto" que teve pela frente, se o recorrente circulasse como devia a uma distância adequada e prudente - e que deveria ser consideravelmente superior aos mencionados 15 metros -, tanto mais que era de noite e o local era pouco luminado, o que diminui a visibilidade, teria conseguido travar e desviar-se de forma eficaz do veículo pesado que o precedia - e que travou para facilitar a manobra de mudança de direcção a um outro que seguia à sua frente.IV- Termos em que o condutor do motociclo é o único responsável pela morte da passageira - que seguia como "pendura" no veículo motorizado por ele conduzido.- Ac. Rel. Lx. de 2003-06-12 (Rec. nº 3212/03 - 9ª secção, Rel:- Nuno Gomes da Silva).
Proc. 3212/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3074 -
ACRL de 12-06-2003
Homicídio por negligência. Ponte 25 de Abril. Unidade de crimes. Acção omissiva. Pena de prisão.
I. Numa ponte impõe-se que se circule com velocidade especialmente moderada ( al. g) do n.º 1 do art. 25.º do C. Estrada ). Assim, ainda que o recorrente circulasse na Ponte 25 de Abril a uma velocidade áquem da velocidade máxima permitida no local do acidente não se pode extrair que a sua culpa se deva ter como significativamente diminuída, tanto mais que, circulando o veículo seu veículo em piso metálico molhado, em condições de aderência diminuídas e no meio de trânsito intenso, se impunha que circulasse a uma velocidade tal que lhe permitisse impedir que entrassse em despiste, vindo a galgar o separador central, e a atingir o veículo em que seguiam 3 pessoas que foram atingidas, dando causa à morte de uma delas e lesões em outras duas, sendo que uma destas sofreu traumatismos graves que provocaram um prolongado período de doença, suportando a mesma sequelas significativas das lesões sofridas.
II. Não importa que os demais condutores circulassem a velocidade idêntica, sendo público e notório que na Ponte 25 de Abril ocorrem amiúde acidentes e de consequências graves.
III. O arguido, com a descrita conduta, cometeu um único crime de homicídio por negligência do art. 137.º n.º 1 do C. P. e não 3 crimes negligentes, pois o que está em causa é a punição de acção omissiva, não tendo o agente configurado como possível a realização do dito resultado.
IV. Face ao disposto no art. 137.º n.º 1 do C. Penal, não é excessiva a imposição de pena de 2 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução por 3 anos, com condição de pagamento de 2000 € à Prevenção Rodoviária Portuguesa, condição que não foi posta em causa pelo arguido recorrente.
V. As exigências de prevenção positiva justificam, no caso concreto, a opção pela pena de prisão, e não mera pena de multa, sendo o recurso interposto dessa pena tomirato. Com efeito, as expectativas comunitárias são hoje diferentes das existentes à data da prolação do Ac. do STJ de 90.03.12, BMJ 395-286, comentado favoravelmente por F. Dias in Direiro Penal Português, p. 332.
Proc. 3192/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3075 -
ACRL de 12-06-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Julgamento - Alteração dos factos - mais um crime (outra vítima) - em reforço do TIR
I- Na audiência de julgamento, interrogado o arguido e ouvidas as testemunhas, o sr. Juiz considerou haver uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (por se ter apurado que o arguido cometeu dois e não apenas um crime - de abuso sexual de menores). Termos em que excepcionou a sua competência (Tribunal Singular) e remeteu o processo para o Tribunal Colectivo, alterando a medida de coacção - TIR - impondo, fundamentando, a prisão preventiva ao arguido.II- E fundamentou o reforço da medida com os seguintes argumentos:- as vítimas (2) são menores alunos de uma escola, por isso vulneráveis e passíveis de ameaças, o arguido negou os factos em julgamento, há risco de manutenção ou dissipação da prova, pelo que a única medida de coacção suficiente e adequada para acautelar aqueles riscos, é a prisão preventiva.III- Mas, atente-se que o artº 191º CPP consagra os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, de precaridade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade, na aplicação de todas as medidas de coacção.IV- O primeiro significa que as medidas de coacção são as que a lei enumera taxativamente; o segundo e terceiro que elas, em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsivelmente a aplicar; a precaridade significa que as medidas de coacção, enquanto aplicadas a arguido que ainda se presume inocente, não devem ultrapassar o comunitariamente suportável; finalmente a subsidiariedade da prisão preventiva implica que ela só deve ser imposta quando as restantes se revelarem insuficientes ou inadequadas.V- Ora, os riscos sublinhados na decisão recorrida já existiam antes, quando ao arguido foi aplicado o TIR, apenas sendo necessário proceder ao seu reforço com outra medida de coacção adequada e suficiente, face aos novos factos.VI- Assim, revoga-se a decisão recorrida e, seguindo o parecer o M. Público nesta Relação, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR (já prestado) a que deve acumular a obrigação de de contactar com os ofendidos.
Proc. 5363/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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