|
3026 -
ACRL de 17-09-2003
Quebra de sigilo profissional. Competência.
I - A intervenção do tribunal superior, salvo quando julga em 1.ª instância (o que é excepcional), traduz-se sempre numa reapreciação de anterior decisão desta e o juiz perante o qual o incidente se suscita não pode ter uma "capitis diminutio" tão grande que está impedido de decidir, como se estivesse tolhido e nada fosse com ele.II - O disposto no n.º 2 do artigo 135.º do CPP, deve ser interpretado do seguinte modo :- a autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provém de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (n.º 5 do artigo 135.º do CPP); caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M.ºP.º), a apresentação do documento;- caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no artigo 36.º, n.º 1 do CP (de 82 e de 95);- no caso afirmativo, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais;- caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz).III - Só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior.
Proc. 6481/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3027 -
ACRL de 29-08-2003
Prazo de duração máxima da prisão preventiva. Contrafacção de selos e falsificação. Aplicação do artº 215º, nº 2, al. c)
I - "Dispõe o artº 269º do Código Penal, integrado na Secção IV, com a epígrafe "Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos, no seu nº 1 "Quem, com a intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com prisão de 1 a 5 anos";II - "...a redacção da al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. tem que ser entendida lato sensu, em termos amplos, como abrangente de uma vasta gama de acções, que não só as expressamente nele referidas";III - O crime de contrafacção de selos pelo qual o arguido está indiciado encontra-se abrangido pela al. c), do nº 2, do artº 215º do C.P.P. e, revestindo-se o processo de especial complexidade e sendo manifesta a natureza altamente organizada para a prática dos facrtos ilícitos, deve manter-se a decisão qiue determinou o alargamento para doze meses do prazo máximo de prisão preventiva.
Proc. 6849/03 5ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Margarida Blasco - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3028 -
ACRL de 19-08-2003
RECURSO - motivação e conclusões - Convite - Rejeição
I- Os fundamentos do recurso (motivação) devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame.II- Por seu turno, as conclusões devem sintetizar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que só se mostram cumpridas com uma indicação precisa e concisa dos respectivos fundamentos.III- Perante conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas ou desconexas, impõe-se o convite ao recorrente para que as repare e aperfeiçoe, cumprindo a lei, sob pena de rejeição do recurso.IV- No caso, depois do convite para os efeitos referidos em III, o recorrente apresentou nova peça, porém ainda sem cumprir a lei (as novas conclusões alongam-se por mais do dobro dos artigos alinhados na motivação), assim omitindo um dever de "lealdade processual".V- Termos em que, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, nos termos conjuntos dos artºs 412º, n.2, 414º, n.2 e 3, 417º, n.3 e 420º, n.1 todos do CPP.
Proc. 6858/03 5ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Olindo Geraldes - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por João Parracho
3029 -
ACRL de 19-08-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Recurso - Decisão posterior - Inutilidade superveniente
Interposto recurso da decisão que sujeitou o arguido a prisão preventiva, há que julgar extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente, visto que, posteriormente, foi proferida nova decisão, que, tendo reexaminado os pressupostos que determinarem a sua aplicação, considerou que não se alteraram, assim mantendo tal medida de coação.
Proc. 6444/03 5ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Almeida Semedo - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por João Parracho
3030 -
ACRL de 18-08-2003
RECURSO - Nulidade intercepção telefónica - Instrução - Subida diferida a final
I- O recurso da decisão proferida no âmbito de instrução que desatendeu a arguição da nulidade de intercepção/escuta telefónicas não é um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (artº 407º, n. 2 do CPP), pois que aquela inutlidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.II- Com efeito, uma eventual procedência do recurso inutilizaria apenas certos actos e termos do processo, mas não a causa.III- Se fosse aceite a subida imediata e em separado dos recursos de todas as decisões interlocutórias como regra geral, continuando o processo a correr os seus termos, quando e caso aquele viesse a ser provido, quase sempre teriam de ficar sem efeito actos e termos já processados. Não é este, manifestamente, o sentido e o alcance daquele inciso legal.IV- Assim, tal recurso tem subida diferida a final, com o recurso que vier a ser interposto da sentença.
Proc. 6809/03 5ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Paula Sá Fernandes - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3031 -
ACRL de 15-07-2003
Custas (responsabilidade). Extinção da Instância Cível.
No caso da extinção da instância cível ter ocorrido na sequência da decisão que declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas, pelo que não é nenhuma responsável pelas custas, nos termos do artigo 520.º do CPP.
Proc. 5023/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3032 -
ACRL de 15-07-2003
condução sob o efeito do álcool. pena acessória. antecedentes criminais.
É de conceder provimento ao recurso da decisão na parte em que condenou em pena acessória, nos termos do artº 69º do C.P., em prazo próximo do limite mínimo, já que o arguido, condenado por crime de condução de veículo automóvel sob o efeito dfo álcool, já sofrera anterior condenação por idêntico crime não tendo, desta forma, mostrado sensibilidade à anterior condenação.
Proc. 5627/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3033 -
ACRL de 15-07-2003
extinção do procedimento criminal. inutilidade superveniente da lide. causalidade. custas.
"Tendo a extinção da instância cível ocorrido em virtude de extinção do procedimento criminal, por prescrição, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo que não é nenhuma delas responsável pelas mesmas, nos termos do artº 520º do CPP".
Proc. 5023/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3034 -
ACRL de 15-07-2003
Suspensão provisória do processo. Despacho de não concordância do JIC. Irrecorribilidade.
I - É irrecorrível o despacho de não concordância do JIC sobre a suspensão provisória do processo proposta pelo MP.II - Uma vez que esse despacho não constitui decisão final, sendo proferido no âmbito de um poder discricionário.
Proc. 5650/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3035 -
ACRL de 10-07-2003
CONTRA-ORDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ASSENTO 6/01.
1. Tendo a infracção ao disposto no Dec.Reg. n.º 22-A/98, de 1/10, se consumado a 01/7/30, e sendo o prazo de prescrição de 1 ano, nos termos do art. 27.º do DL n.º 433/82 ( Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas ), quer no regime anterior à Lei n.º 109/01, de 24/12, quer no posterior, é de verificar se ocorreu qualquer causa de suspensão da prescrição, considerando o disposto no art. 121.º n.º 3 do C. Penal, conjugado com o "Assento" n.º 6/2001, de 1/3 e art. 28.º n.º 3 do DL 433/82, na versão da Lei n.º 109/01, de 24/12.II. Assim, segundo ainda a redacção introduzida por estal Lei ao art. 27.º A n.º 1 al. b) do DL n.º 433/82, o prazo de prescrição suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, havendo de se considerar o mesmo como clarificador do DL 433/85, de 14/9, que alterou aquele regime geral, pois aquela Lei destinou-se a suprir lacunas que se vinham verificando ao nível da prescrição, na matéria respeitante às causas de interrupção e de prescrição, tendo havido necessidade de se recorrer à aplicação da lei penal para a integração de lacunas.III. Contudo, como o n.º 3 do art. 121.º do C. Penal foi transposto, pela mesma Lei, para o n.º 3 do art. 28.º desse Regime Geral, mas a transposição não foi integral, como podia ter sido. Ficou consagrada a regra da verificação da prescrição pelo decurso do prazo normal acrescido de metade, tendo sido expressamente posta de lado a transposição da segunda parte dessa norma, segundo a qual se o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo corresponde ao dobro desse prazo.IV. Assim, se aquela notificação apenas foi feita a partir de 03/03/17, ocorreu a prescrição da contra-ordenação.
Proc. 6181/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3036 -
ACRL de 10-07-2003
RECURSO - Tribunal Colectivo - Matéria de direito - Competência do STJ
I- O recurso dos arguidos incide, exclusivamente, sobre questão de direito, mais concretamente sobre apurar se in casu se verificaram ou não os pressupostos do crime p. p. pelo artº 36º, n.1, alíneas a) e b) e n.8 do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Fraude na obtenção de subsídio), aceitando eles, na íntegra, a factualidade dada como provada.II- Dispõe o artº 432º, d) do CPP que, para além dos demais casos ali previstos, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acordãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. SIII- Também alicerçados na anotação ao artº 432º CPP (Maia Gonçalves, in Código anotado), entende-se que o conhecimento da questão suscitada é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça, vedado que se considera estar aos recorrentes a opção feita por eles de recorrerem para a Relação, pois que se trata de matéria de interesse e ordem pública, subtraída, por isso, à disponibilidade das partes, sendo que essa opção livre violaria o princípio do juiz natural, consagrado no artº 32º, n.9 da CRP.IV- Termos em que se declara este tribunal incompetente para conhecer do objecto do recurso e se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 6214/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3037 -
ACRL de 10-07-2003
AMEAÇAS - Elementos do crime - Bem jurídico protegido - vitima agente autoridade
I- 0 conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime p. e p. pelo artº 153º, do Código Penal, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, comporta três características essenciais: o mal, que há-de ser futuro, e dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.II- Necessário se torna ainda que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.E, contrariamente ao que sucedia na versão originária do Código Penal em que e configurava como crime de resultado, o crime de ameaça após a revisão operada no citado Código passou a configurar-se como de crime de perigo concreto, já que se exige a adequação da ameaça a causar medo ou inquietação. III- A expressão empregue pelo arguido:- " Vou-te dar um conselho, vai apanhar o avião o mais rápido possível, senão rebento-te todo..." revela efectiva potencialidade intimidatória, de criar urn estado de medo ou inquietação no destinatário. E o gesto que a acompanhou ( dedo indicador da mão direita ern riste ) empresta-lhe um cunho de firrneza, de peremptoriedade e de credibilidade do anúncio do mal futuro.IV- E a circunstância de o visado na ameaça ser agente da autoridade, nao tem a virtualidade ou condão para afastar o medo, temor ou inquietação. Na verdade, o medo, que é o choque emocional provocado pela viva representação de um mal, é um sentimento de que não está imune um agente da autoridade.
Proc. 4260/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3038 -
ACRL de 10-07-2003
CONTRA-ORDENAÇÃO - Impugnação judicial - Audição do arguido - NULIDADE
I- Conforme a Jurisprudência fixada pelo Assento nº 1/2003 do STJ , de 2002-10-16 (Proc. nº 467/02):- "Quando, em cumprimento do disposto no artº 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa."II- Assim, feita aquela notificação de forma deficiente e que não contenha todos os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer os aspectos relevantes, o processo ficará afectado de nulidade dependente de arguição, no prazo de 10 dias, a contar dessa notificação, perante a administração, ou judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão administrativa.III- No caso presente o que se verifica é que o recorrente foi realmente notificado para comparecer a fim de ser ouvido na fase de investigação e, quando acabou por sê-lo, as suas declarações ficaram consignadas em auto. Nunca foi, porém, notificado nos termos e para os efeitos do artº 50º do Dec. Lei no 433/82 o que constitui a nulidade supra enunciada, pelo que a omissão deve ser suprida pela entidade administrativa, para onde os autos devem retornar.
Proc. 3814/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3039 -
ACRL de 10-07-2003
ALCOOL - Condução embriaguez - 292º CP - estacionamento - Conflito de deveres
I- O arguido acusou uma taxa de alccol no sangue de 1,25 gr/l quando manobrava o veículo na via pública, ainda que tendo percorrido apenas cerca de 100 metros.II- O arguido esclareceu que a sua preocupação foi a de retirar o carro (do avô da sua namorada) de cima do passeio, que, por estar em transgressão, poderia ser rebocado.III- Para que se possa admitir um conflito de deveres era necessário que os dois tivessem o mesmo grau de importância ou que o arguido optasse por satisfazer o dever de valor superior - o que, atendendo aos valores tutelados pelas normas aplicáveis, não fez.IV- Com efeito, a norma que proibe a condução sob o efeito do alcool é de valor manifestamente superior, pois é mais importante não circular na via pública em estado de embriaguez do que obstruir um passeio aos pedestres. Aliás, esta solução resulta até do n. 2 do artº 292º do CP que tipifica a conduta do arguido como crime ao passo que o estacionamento sobre o passeio configura prática de mera contra-ordenação.
Proc. 2740/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3040 -
ACRL de 09-07-2003
Sentença. Ausência de contestação. Requisitos.
I - Provando-se em audiência todos os factos acusados e não havendo contestação, não pode o Tribunal, sem mais, dar como inexistentes factos não provados.II - Bastará que em audiência sejam apresentados e discutidos factos ou documentos que infirmem a acusação e se considerem de relevância para a defesa para que estes factos tenham de figurar na sentença, sob pena de nulidade, como provados ou não, acompanhados do exigido exame critico dessas provas, só assim se dando cumprimento aos comandos do n.º 4 do artigo 339.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proc. 614/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3041 -
ACRL de 09-07-2003
Acusação ilegível. Pedido de transcrição. Prazo para apresentar contestação.
O prazo para exercer o direito de dfesa só se inicia com a última notificação, o mesmo é dizer que, tendo sido deferido o requerimento em que, dentro do prazo para o exercício daquele direito, foi pedida a transcrição dasctilografada da acusação, com fundamento na sua manifesta ilegibilidade, o prazo interrompe-se com esse requerimento e recomeça a correr com a entrega ao interessado dessa transcrição.
Proc. 8573/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3042 -
ACRL de 09-07-2003
Crime de burla. Ilícito civil.
I - O crime de burla vem definido no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal segundo um processo executivo no qual tem de figurar um requisito de engano ou astúcia : a manipulação do intelecto da vítima consubstanciada no erro ou engano sobre factos.II - O ilícito penal, enquanto último ratio da censurabilidade social, não começa onde acaba o ilícito civil, começa sim onde existe algo mais do que se encontra neste ilícito : a referida astúcia na geração do erro ou engano.
Proc. 5015/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3043 -
ACRL de 09-07-2003
Revogação do perdão da Lei n.º 29/99 de 12/5. Interpretação restritiva.
I - O perdão concedido pelo artigo 4.º da Lei .º 29/99 não pode ser revogado de forma automática, ou seja : desde que se pratique, no período de tempo aí previsto, qualquer crime doloso, havendo antes que ajuizar da necessidade e proporcionalidade da pena resultante dessa revogação.II - A parte final desse preceito, quando refere que "a pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada", recomenda uma interpretação restritiva do artigo 4.º de modo a que a pena que origina a revogação do perdão tenha de ser necessariamente de prisão efectiva.III - Assim, não há que revogar o perdão a arguido aquando da sua conclusão em multa por condução sem carta por anteriormente ter sido igualmente condenado por furto em 10 meses de prisão integralmente perdoada se se refutar desnecessária a imposição de pena de prisão.
Proc. 4251/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3044 -
ACRL de 08-07-2003
estupefaciente. Consumo de estupefacientes. Sucessão de leis no tempo
O artº 28º da Lei nº 30/2000 deve ser interpretado como revogando o artº 40º do DL 15/93 apenas para os casos em que a detenção ou aquisição de droga para consumo pessoal não exceda o consumo individual para o período de dez dias, mantando-se para os casos que excedam essa quantidade que continuam a ser punidos.
Proc. 2725/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3045 -
ACRL de 08-07-2003
associação criminosa. Fraude fiscal. Contrafacção de selo. Especial complexidade do processo.
I - É punível quer antes quer depois da entrada em vigos do RGIT o crime de associação criminosa tendo como objectoi a fraude e evasão fiscal sobre o IABA e o IVA.Antes, porque o disposto no artº 299º do C.P. abrange, não só a prática de crimes comuns mas também a prática dos crimes do chamado direito penal secundário, designadamente os crimes fiscais.Depois da entrada em vigor do RGIT, e face ao teor do artº 89º, porque esta norma está numa relação de especialidade com o artº 299º do C.P.;II - A contrafacção de selos po. e p. no artº 269º do C.P. está abrangida pelo disposto na al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P..
Proc. 5665/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3046 -
ACRL de 08-07-2003
Constituição de assistente. Taxa de justiça.
No caso de falta de pagamento da taxa de justiça inicial devida pela constituição de assistente não há lugar à notificação do requerente para efectuar o pagamento omitido, sendo inaplicáveis, no caso, quer a norma do n.º 2 artigo 519.º do CPP, quer a norma do artigo 80.º do CCJ.
Proc. 4127/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3047 -
ACRL de 03-07-2003
Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional. Insuficiência da matéria de facto.
I. Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso.II. Ocorre tal vício se a matéria de facto provada deixa claro que foi traçado um plano, aceite pelos vários arguidos, alguns dos quais detidos em esabelecimento prisional, para a introdução de produto estupefaciente nesse estabelecimento, e em que tal produto seria vendido por preço muito superior ao vendido no exterior, mas não se descreve suficientemente a acção dos arguidos em concretização desse plano que permita imputar-lhe a prática, em co-autoria, do crime de estupefaciente agravado, p.º e p.º nos arts. 21.º e 24.º do DL 15/92, de 22/1, nomeadamente, por não constar qualquer referência que ligue as quantidades de estupefaciente apreendidas em casa de um familiar de um desses arguidos, logo ainda fora desse dito estabelecimento, com a execução de tarefas que àqueles competiam.III. Assim, não restam dúvidas que estamos perante uma situação de vício do art. 410.º n.º 2 al. a) do CPP, de conhecimento oficioso, que impede a decisão da causa, demandando o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 6728/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3048 -
ACRL de 03-07-2003
TRANSCRIÇÃO. IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO.
I. A omissão de transcrição da gravação audio da prova oralmente produzida em audiência redunda em irregularidade ( art. 118.º n.º 2 do CPP ) que, não afectando a validade do acto formal do julgamento afecta, pela sua viabilização do seu conhecimento, a validade do recurso.II. Tal regularidade é no entanto de conhecimento oficioso e sanável, nos termos do art. 123.º n.º 2 do CPP, porque viável mediante a observância ainda possível do formalismo devido, procedendo-se à transcrição que deverá ser integral.III. Assim,e por força do Assento n.º 2/2003, de 16/1 in DR I s-A de 30/1/2003, que decidiu incumbir tal trascrição ao tribunal, é de ordenar que os autos baixem à 1.ª instância para que proceda a tal transcrição
Proc. 6181/03 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3049 -
ACRL de 03-07-2003
CONFLITO - Competência territorial - Conexão - Crime mais grave
I- A acção positiva do arguido (crime de ofensa à integridade física - artº 143º, n.1 CP) verificou-se e consumou-se em Sintra.II- E o eventual crime de negligência (artº 148º CP) imputado a médicos do Hospital da Amadora, que assistiram, diagnosticaram e trataram o mesmo ofendido, que foi transportado para aquela unidade hospitalar, logo após a gressão de que foi vítima, não está em conexão com o crime ocorrido em Sintra, pelo que, ao abrigo do artº 24º do CPP, deveriam os crimes ser investigados em processos separados.III- Porém, uma vez que foi ordenada a organização de um único processo para investigação conjunta de ambos os crimes em sede de inquérito, mantendo-se os autos nesta fase, para o efeito é competente o tribunal de Sintra, por ter sido aí que ocorreu e se consumou o crime mais grave, por força do artº 28º, a) do CPP.
Proc. 630/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3050 -
ACRL de 03-07-2003
SEPARAÇÃO PROCESSOS - Conexão - Momento em que pode ocorrer
I- O arguido condenado em pena de prisão de 3 anos por crime de associação criminosa, declarou renunciar ao recurso e, face aos recursos dos co-arguidos, requereu a separação do processo, ao abrigo do artº30º do CPP, no que a si respeita, para efeitos de trânsito e para beneficiar do facto de já ter cumprido quase metade da pena, e uma vez que o M.Pº não interpôs recurso (o que impede o agravamentod a pena imposta).II- Desde logo, há que ter em conta o que preceitua o artº 402º, n.2, a) do CPP, que diz:- " salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes."III- De outro lado, deve proceder-se à interpretação do conteúdo permissivo contemplado no citado artº 30º do CPP, por forma a avaliar se a separação de processos consagrada pode ocorrer a todo o tempo. IV- A separação de processos prevista no artº 30º apenas pode efectuar-se até ao início do julgamento.
Proc. 5070/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
|