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3001 -
ACRL de 07-10-2003
Momento de subida do processo ao Tribunal Superior.
Os recursos contra uma decisão devem ser apreciados conjunta e simultaneamente, por isso que, interposto recurso por um dos sujeitos processuais, só depois de esgotados os prazos para os outros recorrerem, o processo deve ser remetido ao tribunal superior.
Proc. 3852/03.5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3002 -
ACRL de 02-10-2003
Processo sumaríssimo. Reenvio. Anuência do arguido. Notificação pessoal. Renúncia ao recurso.
I - A impossibilidade de notificar o arguido nos termos e para os efeitos do artigo 396.º, n.º 1, b), do C.P.P., inviabiliza a manutenção do processo sob a forma sumaríssima ;II - Prosseguindo o processo, mas uma vez que a notificação do arguido é feita por contacto pessoal (C.P.P., artigos 396.º e 113.º, n.º 1, a)), não basta que apenas se logre notificar o respectivo defensor;III - Aliás, o pensamento que subjaz à forma de processo sumaríssimo impõe a anuência do arguido para a sua aplicação, só assim se entendendo que o despacho judicial assuma a força de sentença e transite imediatamente em julgado (C.P.P., artigo 397.º, n.º 2), pois tal anuência vale também como renúncia ao recurso. Ora, só pode anuir quem efectivamente conhece, não bastando que o seu defensor anua.
Proc. 4293/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por José António
3003 -
ACRL de 02-10-2003
PRISÂO PREVENTIVA. Reexame. Direito ao recurso. Direito a audição e princípio da necessidade. Fundamentação.
I. A não apreciação do recurso interposto do despacho que manteve a prisão preventiva, com fundamento na sua inutilidade superveniente face à superveniência de despacho, proferido ao abrigo dos arts. 311.º e 313.º do C.P.P. coarctaria insuportavelmente o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do art. 32.º da C.R.P..II. Face aos termos em que se encontra redigido os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 213.º do C.P.P., a audição prévia do arguido em caso de reexame trimestral dos pressupostos da dita medida de coacção depende de um juízo de necessidade, formulação que cabe eclusivamente ao juiz. Não sendo essa audição obrigatória, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, sendo o arguido jovem, mas já existindo nos autos documentação bastante consubstanciada em relatório social e parecer clínico, do conhecimento do recorrente, e em sentido contrário à inadequação da prisão preventiva.III. Procedendo o despacho recorrido apenas ao enquadramento jurídico dos factos pelos quais o arguido foi pronunciado e explicitando a incolumidade das exigências cautelares visadas com a imposição da medida de prisão preventiva, condenado, encontra-se minimamente fundamentado, não necessitando de repetir os dundamentos do despacho que ordenou a prisão preventiva, pelo que observou as exigências de fundamentação estabelecidas nos arts. 205.º n.º 1 da CRP e 97.º n.º 4 do C.P.P..IV. Pese embora os crimes por que o arguido foi pronunciado não sejam tão graves como os imputados no petitório-acusação, o certo é que se mantêm os pressupostos que determinaram a aplicação e apreciação da prisão preventiva, no que concerne ao ilícito de tráfico de estupefacientes p.º e p.º no art. 21.º n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/1, abrangido naquela pronúncia, pelo alarme social que concita e pela natureza da própria infracção à qual subjaz a a obtenção de lucros vultuosos.
Proc. 6874/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3004 -
ACRL de 02-10-2003
ESTRANGEIRO - ilegal - detenção SEF - Interrogatório pelo juiz
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Nos termos do artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.III- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.IV- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.V- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.--//-- idem Ac. Rel. Lx. de 2003-10-02 (Rec. nº 6496/93 - 9ª secção, Rel:- Trigo Mesquita).
Proc. 6233/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
3005 -
ACRL de 30-09-2003
constituição de assistente. legitimidade. burla
"...o denunciante, além de ter sido lesado pela actuação denunciada, detem o especial interesse que a lei especialmente quis proteger ao tipificar as condutas subsumíveis ao crime de burla, ou seja o património do lesado.(...) Sendo, no caso, o queixoso o titular do património lesado pela actuação da denunciada e sendo este património protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente.
Proc. 4105/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3006 -
ACRL de 30-09-2003
arma branca. arma proibida
"A circunstância de tal arma [ um canivete com duas lâminas opostas de 11cm cada, sendo cada uma delas serrilhada em cerca de 4cm é manifestamente arma branca, por cortante e metálica, capaz de provocar a morte de outra pessoa] não apresentar qualquer disfarce é irrelevante para a qualificação de "arma proibida" uma vez que o disfarce exigido pelo artº 3, nº 1, al f) do DL 207-A/75 de 17 de Abril, respeita somente às armas de fogo. Na verdade, do texto daquela al. f) constata-se que os três tipos de armas proibidas nele referidos se apresentam separados pela disjuntiva "ou" inserida no texto em função de, em relação a todas aquelas categorias de armas, ligar o último segmento do mesmo texto: que possam ser usadas como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. Aquela disjuntiva "ou" não funciona no sentido de ligar a expressão com disfarce à categoria de "armas brancas"":
Proc. 5358/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3007 -
ACRL de 30-09-2003
incêncio. Negligência. Prisão preventiva. Requisitos
I - Deve ser dado provimento ao recurso do MºPº e revogado o despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos já que tal medida não é permitida face à moldura penal abstracta, por um lado, e, por outro, por se não verificarem, em concreto, os requisitos da sua aplicação.II - A Prova indiciária apenas permite imputar aos arguidos a autoria material de um crime de incêndio na forma negligente.III - O factos de os arguidos, casados entre si, terem idade superior a 60 anos, serem primários e terem confessado os factos de cuja prática estão arrependidos, não determina que se mostre proporcional a aplicação da medida de coacção mais gravosa até porque o único requisito ponderável - alarme social - apenas se verifica nos crimes de incêndio dolosamente praticdos e não nos que aqui se verificaram por descuido na prática de actos comuns nos meios agrícolas.
Proc. 7033/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3008 -
ACRL de 30-09-2003
Constituição de assistente. Legitimidade.
I - "Os factos denunciados reportam-se à emissão de cheques a favor do queixoso que não foram pagos por a denunciada haver declarado na instituição bancária que tinham sido furtados e é com base nesses factos que terá sido lesado o património do queixoso."II - "Sendo, no caso, o queixoso o titular do património lesado pela actuação da denunciada e sendo este património o especialmente protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente nos autos."(Extracto do Acórdão)
Proc. 4105/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3009 -
ACRL de 30-09-2003
Busca efectuada por outro órgão de polícia criminal. Legalidade.
Não equivale a uma busca sem autorização judicial a realizada por órgão de polícia criminal diverso do indicado pelo juiz, no despacho que a ordena sem qualquer indicação específica fundamentada relativo à entidade que a ela deveria proceder, nem tal desconformidade constitui violação do núcleo essencial do direito de inviolabilidade de domicílio consagrado nem tal falta constitui nulidade.
Proc. 6811/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3010 -
ACRL de 30-09-2003
Conexão de processos. Recurso da decisão que julga não se verificar conexão. Subida diferida.
I - Não se encontram na mesma fase processual, para efeitos de eventual conexão, dois processos, quando num se aguarda a designação de data para julgamento e no outro o julgamento já teve lugar havendo sido apenas anulado parcialmente o acórdão nele proferido para que fosse conhecida a ampliação do pedido de indemnização civil e para que, dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, se conhecesse dos crimes cujo conhecimento fora omitido.II - Absolutamente inútil será o recurso que, se for retido, nunca poderá produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente.III - O recurso do despacho que julgou não se verificar conexão de processos tem subida diferida, devendo subir com o que vier a ser interposto da decisão final.
Proc. 6269/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3011 -
ACRL de 30-09-2003
Instrução. Arguição de nulidades. Recurso.Subida diferida.
I - Torna-se absolutamente inútil somente o recurso que, se for retido, não poderá nunca vir a produzir efeitos, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der.II - Não é este o caso quando, do seu provimento, possa resultar a anulação do processado.III - Tem subida diferida o recurso interposto na fase de instrução que tenha por objecto decisão relativa a nulidades ocorridas no âmbito do inquérito ou da instrução ou de questões prévias ou incidentais.
Proc. 6517/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Grácio - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
3012 -
ACRL de 26-09-2003
fraude fiscal. Abuso de confiança fiscal. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Assistente em processo pen
À questão de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve ser admitido como assistente em autos em que se procede por crime de abuso de confiança fiscal tem de responder-se pela determinação da eventual existência ou não de interesse também tutelado pela norma incriminatória que acessoriamente aquela também proteja.Sendo certo que nas infracções tributárias o único interesse protegido é evidentemente público, sendo mesmo um dos mais fundamentais "...interesses do Estado a correcta e mais larga recolha de impostos ou receitas da Segurança Social...", tem que concluir-se não ter aquele IGFSS qualquer interesse autónomo do principal que determinasse a admissão como assistente, nos termos do artº 68º, nº 1, al. a) do C.P.Penal.
Proc. 3855/03 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3013 -
ACRL de 25-09-2003
Apoio judiciário. Trânsito da decisão condenatória.
I - Foi interposto pelo condenado recurso da decisão que lhe concedera o benefício do apoio judiciário apenas para o futuro, quando ainda se não encontrava transitada a decisão condenatória;II - Tendo o recorrente requerido o benefício do apoio judiciário ainda antes do trânsito da decisão recorrida, tal benefício deve ser concedido para todos os actos do processo, incidentes e recursos incluídos;III - Poderá ainda determinar a reformulação da decisão quanto a custas se tal se mostrar necessário.
Proc. 2012/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
3014 -
ACRL de 25-09-2003
PRISÃO PREVENTIVA. Reexame. Fundamentação. Não audição e inconstitucionalidade.
I. O despacho em que se entende não haver alteração dos pressupostos da prisão preventiva, proferido nos termos do art. 213.º n.º 3 do C.P.P., não necessita de fundamentação quanto à não audição do arguido, por essa audição constituir uma faculdade concedida ao juiz, sendo manifesta a descessidade de proceder a audição, face àquele despacho.II. O despacho recorrido também não é inconstitucional por não respeitar o princípio do contraditório, sufragando-se a posição expressa no ac. do T. Constitucional n.º 96/99, de 10/2, publicado no DR II s. de 31/3/99, no sentido de não violar o disposto no art. 32.º n.º s 1 e 5 da C.R.P..III. Estando o arguido indiciado na prática de vários crimes de violação agravada p. ep. nos arts. 164.º n.º 1, 177.º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C.P., na pessoa de uma sua filha menor, a alegação de outra residência diferente da ofendida não faz diminuir as exigências processuais de natureza cautelar.
Proc. 6909/03 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
3015 -
ACRL de 25-09-2003
Insolvência dolosa. Admissão como assistente.
I - O MP interpôs recurso do despacho que admitiu o queixoso a intervir como assistente, por entender ser ele apenas um potencial credor da sociedade, não estando reunidos os pressupostos processuais para que a sua intervenção na qualidade de assistente seja admitida. A queixa crime tinha por objecto factos susceptíveis de integrar o crime de insolvência dolosa.II - Conforme se refere no acórdão para fixação de jurisprudência tirado no recurso n.º 609/02, da 5.ª Secção do S.T.J., os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que este ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente ofendidas e que por isto se podem constituir assistentes.III - O vocábulo "especialmente" usado pela Lei significa de modo especial, no sentido de "particular", e não de "exclusivo". Logo, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar ser ou não admissível a constituição de assistente.IV - Os credores têm os seus interesses protegidos de modo particular pela incriminação, ainda que não exclusivamente. Detêm, contudo, um interesse que constitui um dos objectos imediatos da incriminação, já que sem intenção de prejudicar os credores não se verifica o crime de insolvência dolosa. Logo, não merece censura o despacho recorrido.
Proc. 7753/02-9 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
3016 -
ACRL de 25-09-2003
RECURSO- Manifesta improcedência - Alcool - sanção acessória de probição conduzir - Substituição - Rejeição
I- O recorrente pretende a substituição da pena acessória de proibição de conduzir por caução de boa conduta. Aquela sanção foi-lhe aplicada pela prática de crime previsto no artº 292 do CP, e conforme o artº 69º, n 1, a) do mesmo Código.II- De acordo com a fixação de Jurisprudência firmada pelo Ac. do STJ nº 5/99, in DR I série, de 1999-07-20, "... o agente de crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º do Código Penal deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º, n. 1, alínea a) do CP".III- O recorrente foi condenado pela prática de um crime e não de uma contra-ordenação. Uma vez que pretensão do recorrente é contrária à lei, o seu recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. 2717/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3017 -
ACRL de 24-09-2003
Sentença condenatória não transitada. prisão efectiva. prisão preventiva. perigo de fuga
A condenação em pena de prisão, não transitada, não implica, por si só, a necessidade de alterar a medida de coacção e a aplicação da de prisão preventiva, por virtude de, para se eximir ao cumprimento da pena, se entender verificado o perigo de fuga.
Proc. 6921/03 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3018 -
ACRL de 24-09-2003
ofensa à integridade física. Qualificação. Motivo torpe. Motivo fútil.
É de manter a decisão que considerou de especial censurabilidade a conduta do agente - condenado que foi pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada - por se fundar na circunstância de ter agido motivado "pelo facto de não aceitar o fim do relacionamento amoroso havido entre ele e a ofendida", motivo esse qualificado como torpe ou fútil, e com base num erro de raciocínio do próprio arguido em cuja raiz se encontram concepções jurídico-sociais que não merecem acolhimento no ordenamento jurídico vigente.
Proc. 5062/03 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3019 -
ACRL de 24-09-2003
Julgamento. Ausência do arguido. Requisitos.
I - Constitui irregularidade que invalida o julgamento nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal a realização deste sem que o Tribunal tome posição expressa sobre a razão porque o inicia sem a presença do arguido dando-se como certa a sua dispensabilidade nos termos do artigo 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.II - Deve verificar-se, designadamente : a que distância, no tempo, foi o arguido notificado; se é possível fazê-lo comparecer de imediato; se há elementos que permitam concluir que se furtou à audiência ou se sempre foi encontrado quando procurado, se o seu defensor constituido está ou não presente ou se a concreta factualidade e o crime imputados recomendam a sua presença.
Proc. 2288/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Miranda Jones - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3020 -
ACRL de 24-09-2003
Reexame da prisão preventiva. Fundamentação. Atenuação das exigências cautelares. Produção de prova.
I - A matriz fundamentatória que, do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, se decantou para os artigos 97.º, n.º 4; 194.º, n.º 3 e, no caso da sentença, para o artigo 374.º, n.º 2, estes do CPP, a induzir a necessidade de autoridade e convencimento das decisões dos tribunais, consente um modo sumário de fundamentar de que, em conjúgio lógico com precedentes actos processuais, se possa concluir a) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, não agiu descricionariamente, b) que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça, e c) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou.II - A decisão recorrida preenche tais condições pois que, foi ponderado o valor da prova indiciária, operado o enquadramento jurídico, e analisadas as condições pessoais do arguido e a natureza da actividade delituosa, concluindo-se, com apelo à devida normação, pela necessidade e adequação da prisão preventiva. Pelo que a decisão cumpre o seu dever de fundamentação, nessa parte.III - O disposto no artigo 212.º do CPP, traduz o afloramento do princípio de que as medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. A primeira decisão é intocável e imodificável apenas enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição.IV - Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 do CPP, verificada que seja, designadamente a requerimento do arguido, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida, impõe-se a reparação in melius.V - O arguido aportou através de requerimento, matéria de facto e meios de prova a produzir em abono de uma atenuação das exigências cautelares, pelo que o tribunal "a quo" tinha o dever de diligenciar para conhecer da subsistência dos pressupostos - uma vez que, a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade terá de reverter em benefício daquele que é visado pela medida.VI - Em consequência, há que revogar a decisão recorrida, com a determinação de que o tribunal "a quo", nos ditos termos e no mais curto prazo de tempo possível, diligencie conhecer da subsistência do alegado, para a final concluir pela atenuação, ou não, das exigências cautelares e após, determinar a manutenção ou a comutação da medida de prisão preventiva aplicada.
Proc. 6793/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3021 -
ACRL de 24-09-2003
Recurso. Gravação deficiente. Irregularidade.
A deficiente gravação da prova produzida em audiência configura uma irregularidade a reparar pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 123.º do C.P.P. sempre que o recurso abarque a matéria de facto.Se as anomalias ou deficiências de gravação, quer pelo seu número quer pela sua qualidade, tornam impossível a reconstituição da prova produzida terá de se repetir o julgamento (artigo 123.º, n.º 2 do C.P.P.).
Proc. 5382/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3022 -
ACRL de 24-09-2003
Declaração da complexidade do processo. Prisão preventiva/corrupção.
I - Nos termos do artigo 215.º, n.º 2 d) e 3 do CPP, a declaração judicial de excepcional complexidade do processo, não é automática. Tem de ser apreciada e decidida face aos dados do caso concreto e pode decorrer de várias circunstâncias, não sendo taxativa a referência legal a algumas delas, como resulta evidente, desde logo do uso do advérbio "nomeadamente";II - Num caso, como este, que levava até ao despacho recorrido 7229 folhas, correspondendo a 28 volumes, com 198 arguidos acusados, sendo 25 deles de corrupção passiva, as dificuldades da investigação e a complexidade impõem-se ao observador descomprometido, designadamente ao cidadão vulgar que espera que os tribunais apliquem a justiça em nome do povo - na rica e feliz expressão constitucional.III - Manifestamente, por isso se está perante uma situação em que o comando do artigo 215.º do CPP é passível de ser aplicado, porque plenamente adequado.IV - Estando o arguido acusado da prática de onze crimes de corrupção passiva, na qualidade de agente policial, pode pois concluir-se, sem qualquer esforço, pela existência, nestes casos, de sincero repúdio da generalidade dos cidadãos para com quem pratica tais factos e de perigo real para a tranquilidade pública se um agente como o arguido ficar em liberdade.
Proc. 6844/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3023 -
ACRL de 24-09-2003
Apresentação de estrangeiro ilegal detido. Obrigatoriedade de interrogatório pelo JIC
I - O interrogatório judicial de cidadão estrangeiro ilegal detido é obrigatório, por aplicação subsidiária dos artigos 141.º e 254.º, n.º 1 alínea a) do CPP, ex vi do artigo 115.º daquele RJE, tendo em conta o comando do artigo 28.º, n.º 1 da CRP e ainda atento o princípio da proporcionalidade e adequação consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição;II - Com isto não se põe em crise a invocada natureza administrativa do processo de expulsão, antes se dá um sentido útil à intervenção judicial estabelecida no artigo 117.º do RJE.III - A exigência de interrogatório judicial não colide com a possibilidade ulterior de intervenção do MP ou do SEF, antes se traduz num direito de todo e qualquer cidadão detido.IV - No entanto, não pode deixar de se reconhecer que o presente recurso carecerá de efeito útil, designadamente se o processo de expulsão do cidadão estrangeiro em causa já tiver sido decidido e executado, nos termos do artigo 118.º e seguintes do RJE.(No mesmo sentido, ver Processo n.º 6507/03 - 3.ª Secção, Ac.TRL de 24.09.2003, Relator : Carlos Sousa)
Proc. 6179/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
3024 -
ACRL de 23-09-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Após sentença não transitada - Violação - Suspensão - Doença grave
PRISÃO PREVENTIVA - Após sentença não transitada - Violação - Suspensão - Doença grave I- Uma sentença condenatória em pena de prisão efectiva (3 anos e 9 meses, pela prática de crime de violação), pese embora não ter transitado, constitui uma alteração de relevo das circunstâncias que determinaram anteriores medidas de coacção, justificando-se, pois, a par da gravidade do crime, do real perigo de fuga e de perturbação da ordem e paz públicas, a sujeição do arguido a prisão preventiva.II- Assim, proferida a sentença, podia e devia o Tribunal equacionar, de novo - como bem o foi - a medida de coacção antes em vigor no sentido de garantir o cumprimento da pena aplicada, sob pena de esvaziamento da acção punitiva do Estado e seus fins, face ao real perigo de fuga do arguido, em vista a eximir-se à justiça.III- Só não é de sujeitar o arguido a prisão preventiva, em caso de doença grave, se e quando ele não possa ser assistido clinicamente no estabelecimento prisional, conforme dispõe o artº 211º, n. 1 CPP.
Proc. 6940/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por João Parracho
3025 -
ACRL de 17-09-2003
Identificação de arguido na acusação.
I - Não é nula a acusação em que o arguido não venha identificado de modo completo, bastando que determinados factos criminosos sejam imputados a certa pessoa portadora de sinais suficientes de identificação e não outra com a qual se possa confundir (artigo 283.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal).II - Ademais, o processo penal visa primordialmente a busca da verdade material e não pode reger-se por considerações meramente formais, designadamente quando não há desrespeito pelos direitos fundamentais da defesa.
Proc. 5857/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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