Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2976 - ACRL de 23-10-2003   SENTENÇA - Omissão de pronúncia - Nulidade - Factos da contestação - Reenvio
I- Existe omissão de pronúncia da sentença quando ela é totalmente omissa quanto a enumeção dos factos provados e não provados alegados pelo arguido na sua contestação, quando eles (ainda que apenas alguns) se prendem com a matéria do processo (no caso a propriedade de uma determinada máquina de jogo de fortuna ou azar, utilizada ilicitamente).II- Tal vício configura-se por insuficiência da matéria de facto para a boa decisão (al. a), n. 2 do artº 410º CPP) e constitui a nulidade da sentença prevista nos termos conjuntos do n. 2 do artº 374º e al. a) do n. 1 do artº 379º do CPP.III- Assim, ao abrigo do artº 426º do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, a processar-se em conformidade com o disposto no artº 426-A do mesmo código.
Proc. 3498/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2977 - ACRL de 23-10-2003   CASSAÇÃO Carta - Factos não constantes da acusação - condenação anterior - Contraditório
I- A cassação de carta de condução, nos termos do artº 101º do CP não é automática.II- A possibilidade de aplicação daquela medida tem de estar prevista na acusação, alicerçada em factos que podem coincidir, no todo ou em parte, com os que fundamentam a acusação, mas que têm de integrar ainda as previsões das alíneas a) e b) do artº 101º do Código penal, com referência ao n. 2 do mesmo artigo e respectivas alíneas, já que este preceito tem natureza meramente exemplificativa, como resulta da expressão "entre outros".III- É que, só assim o arguido pode contraditar, ou não, a possibilidade de aplicação da medida de segurança.IV- Não constando da acusação (auto de notícia remetido para julgamento sumário) as condenações anteriores do arguido pela prática do mesmo crime (condução em estado de embriaguês, p.p. pelo artº 292º CP), matéria só apurada em julgamento, e não tendo sido cumprido o artº 359º CPP (alteração substancial dos factos), há que considerar nula a sentença na parte em que aplicou a medida de segurança, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para que a decisão seja reformulada conforme o decidido.Nota:- C/ voto vencido do Desembargador-adjunto Nuno Gomes da Silva que optaria pelo reenvio.
Proc. 2038/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2978 - ACRL de 22-10-2003   condução sob o efeito do álcool. desobediência qualificada. evasão. nulidade da sentença
Comete, além dos crimes de condução sob o efeito do álcool, os crimes de desobediência qualificada e de evasão, a arguida que, quando sob detenção, por virtude de conduzir alcoolizada, aguardava em tribunal julgamento sum+ário, escapa à vigilância policial e abandona as instalações do mesmo conduzindo o seu veículo sem que tivessem decorrido 12h sobre a ingestão de álcool.
Proc. 1732/03 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2979 - ACRL de 22-10-2003   Fundamentação. Nulidade.
I - O artigo 374.º n.º 2 do CPP exige para a fundamentação da sentença, não apenas uma enumeração do conjunto dos elementos de prova produzidos no decurso da audiência de julgamento, e que são a base da decisão proferida, mas sobretudo que se proceda a uma demonstração do modo como estas foram utilizadas pelo Tribunal para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos que vieram a ser dados como provados.II - A fundamentação da matéria fáctica feita pelo Tribunal "a quo" encontra-se ferida duma profunda deficiência, uma vez que se indicam apenas os elementos de prova produzidos no decurso da audiência, de uma forma descritiva, não se tendo o cuidado de indicar as razões pelas quais não mereceram crédito as declarações do arguido e foi aceite o depoimento do ofendido.III - Não tendo sido feito o exame crítico das provas, o Acórdão mostra-se ferido de nulidade, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP. Termos em que se acorda em anular o Acórdão referido, determinando a sua reelaboração pelo mesmo Tribunal com sanação da nulidade.
Proc. 3843/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2980 - ACRL de 21-10-2003   burla agravada. abuso de confiança. alteração substancial dos factos. omissão de pronúncia. nulidade do julgamento.
No decurso do julgamento veio o MºPº promover, face à prova que se estava a produzir, que se procedesse nos termos do artº 379º, nºs 1 e 2 do C.P.P., tendo o julgamento prosseguido sem que o juiz se tivesse pronunciado sobre tal requerimento e terminando com a a absolvição do arguido."A omissão verificada tendo o julgamento prosseguido após o requerimento de alteração substancial de factos sem que o julgador o tivesse apreciado, com a decorrente indefinição do objecto do processo a partir desse momento, gerou as referidas indeterminações e acarreta a nulidade da sentença nos termos do artº 379º, nº 1, c) CPP."
Proc. 6232/03 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2981 - ACRL de 21-10-2003   revogação da suspensão da execução da pena. reinserção social. toxicodependente. tratamento.
É de manter o despacho que nega a promovida pelo MºPº revogação da suspensão da execução da pena se, apesar de no período da suspensão o arguido ter praticado três crimes de idêntica netureza, se verificar que: - a prática dos mesmos esteve relacionada com a toxicodependência; - "...as concretas penas aplicadas (multas) e a razão das mesmas (inadequação das penas de prisão à reinserção social do arguido)..."; e o facto de o mesmo se estar voluntariamente a submeter a tratamentos "...com evolução positiva a prognóstico favorável...".
Proc. 4898/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2982 - ACRL de 21-10-2003   Condução em estado de embriaguez. Pena acessória em proibição de conduzir veículos com motor. Natureza.Não suspensão da
I - A proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal, embora de conteúdo idêntico ao da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 139.º, do Código da Estrada, constitui uma pena acessória e, por consequência, tem natureza penal e não contra-ordenacional.II - É-lhe, por isso, implicável o regime de suspensão, condicionada ou não à prestação de caução da boa conduta, prevista no artigo 142.º do Código da Estrada.III - Também não está prevista a possibilidade legal do seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente, em fins de semana, ou em período de férias do condenado ou em período a escolher pelo tribunal, segundo as conveniências do condenado.IV - Nos termos conjugados dos artigos 69.º, nºs 2, 3 e 6 do Código Penal e do artigo 500.º do Código de Processo Penal, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é, imperativamente, contínuo e tem início, salvo se o condenado estiver privado da liberdade, (1) no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória, se estiver apreendida a licença da condução à ordem do processo; (2) a partir do dia da entrega voluntária pelo condenado da sua licença de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, para o que o condenado tem o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória; (3) na falta de entrega voluntária da licença de condução no referido prazo de 10 dias, a partir da data da apreensão da licença de condução, a ordenar pelo tribunal .
Proc. 3465/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2983 - ACRL de 21-10-2003   Crime de maus tratos. Reiteração ou habitualidade das condutas.
I - O crime de maus tratos a cônjuge pressupõe, segundo a ratio da sua autonomização, uma reiteração ou habitualidade das respectivas condutas.II - A matéria factual objectiva e subjectiva necessária ao preenchimento do crime de maus tratos físicos ao cônjuge, ou ao unido de facto, excede a necessária ao preenchimento do crime de ofensas à integridade física simples.III - Uma simples e ocasional ofensa à integridade física do cônjuge subsume-se ao artigo 143.º, n.º 1 e não ao artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal.
Proc. 7537/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2984 - ACRL de 17-10-2003   Prisão preventiva. Elevação de prazos. Especial complexidade.
A lei processual penal não definiu, em que momento prévio à prolação do despaho que declarar a especial complexidade do processo, deva ouvir-se o arguido e isto porque, a disposição contida no art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP, de que o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte" é antecedida da expressão "salvas as excepçõoes da lei".Vendo o n.º 2 do art. 213.º como uma dessas excepções, torna-se claro que não há desarmonia entre esta norma e o art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP, nem violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 32.º n.ºs 1 e 5 da Constitutição, e desde que respeitadas as garantias de defesa a lei ordinária é livre de determinar os actos que estão sujeitos àquele princípio.
Proc. 6994/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2985 - ACRL de 16-10-2003   PRAZO - Arguido preso à ordem de outro processo - Férias judiciais
I- A questão nuclear a decidir é a de saber se os presentes autos se podem/devem considerar de arguido preso, para efeitos da contagem dos prazos em curso para a prática de actos, designadamente para ajuizar se correm ou não em férias judiciais.II- Ora, no caso presente, pese embora o arguido recorrente se encontrar preso, certo é que o não está à ordem deste processo (foi colocado à ordem de outro processo, em cumprimento de pena).III- Assim, não se encontrando o arguido preso à ordem destes autos, não deve ser o processo tratado como de arguido preso.IV- Ora, não se mostrando reunido o circunstancialismo dos artigos 103º, n. 2, a) e 104º, n. 2 do CPP os autos não tinham de ser processados com urgência, em férias judiciais, por não se tratar de processo de preso.V- E sendo assim, porque o prazo concedido ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões de recurso não correu em férias, levada a Reclamação à conferência (que apresentou sobre a decisão que julgou extemporânea a apresentação da nova peça de recurso), decide-se conceder-lhe provimento, julgando atempada a junção da motivação aperefeiçoada.
Proc. 7437/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2986 - ACRL de 15-10-2003   fraude fiscal. associação criminosa. prisão preventiva. obrigação de permanência na habitação. Pulseira electrónica
I - Deve ser mantido o despacho recorrido que determinou com fundamento de, no caso concreto, se verificarem os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a medida de coacção de prisão preventiva;II - Improcede a alegada desnecessidade da medida de coacção máxima e também não é de conceder provimento à pretensão do recorrente de, no limite, sempre a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação ainda que sujeita a vigilância electrónica;III - Isto porque, além do mais, o arguido/recorrente dedicava-se, juntamente com outras pessoas, a uma actividade comercial cujo principal objectivo era a fuga ao fisco através de um modo de circulação de mercadorias no espaço comunitário europeu, que obstava ao pagamento do IVA e que podia, e pode, ser facilmente exercida através da residência do arguido/recorrente com o mero recurso a um telefone ou fax.
Proc. 6955/03 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2987 - ACRL de 15-10-2003   Condução sem habilitação. Prisão em dias livres. Perda do veículo.
I - A pena de um ano de prisão imposta ao arguido que, pela 4.ª vez desde 1999 a 2003 comete o crime de condução sem habilitação legal deve ser reduzida para 3 meses determinando-se o seu cumprimento em fim de semana nos termos do artigo 45.º do Código Penal, sempre que, além do mais, se reconheça que as penas de multa e de prisão suspensa anteriormente aplicadas não o determinaram a agir em conformidade com os valores ético-jurídicos que violou.II - O crescente e preocupante desregramento dos condutores impõe hoje o recurso a penas de prisão, mesmo que de curta duração, face ao seu carácter intimidatório e preventivo.III - Sendo o veículo pertença do arguido e verificado o condicionalismo do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, terá o mesmo de ser declarado perdido a favor do Estado.
Proc. 5028/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2988 - ACRL de 15-10-2003   Princípio da cindibilidade do recurso. Ónus de especificar. Fundamentação da sentença. in dubio pro reo.
I - Em processo penal impera o princípio da cindibilidade do recurso - artigos 403.º e 412.º do CPP - pelo que impende sobre o recorrente, no recurso sobre a matéria de direito, que cumpra o formalismo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP; no caso da impugnação da matéria de facto tem o ónus de especificar nos termos consignados nas alíneas a) a c) do n.º 3 e ainda, no caso de as provas terem sido gravadas fazer referência aos suportes técnicos (caso em que há lugar a transcrição da competência do tribunal);II - Não tendo o arguido cumprido minimamente esse ónus de especificação há que concluir pela manifesta improcedência do recurso, nessa parte.III - O Tribunal cumpriu a exigência do exame crítico das provas, porquanto se percebe perfeitamente o raciocínio subjacente e o critério lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal a quo e, especialmente que tenha valorado certos meios de prova e razão porque assim se fez.IV - Não há violação do princípio in dubio pro reo uma vez que não resulta da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha tido dúvida séria e que, apesar disso, tenha decidido contra o arguido.
Proc. 1500/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Martins Lopes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2989 - ACRL de 15-10-2003   Fundamentação da sentença. Princípio in dubio pro reo. Incerteza dos factos ou versão diferente.
I - Não se verifica a nulidade de falta de fundamentação quando, a motivação da convicção judicial está bem elaborada, é clara e lógica, não houve a simples enumeração dos meios de prova, antes se explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor desses meios perante o caso concreto. O tribunal "a quo" cumpriu correctamente a obrigação legal do artigo 374.º, n.º 2 do CPP:II -Inexiste qualquer violação do princípio in dubio pró reo, uma vez que este princípio não diz respeito à livre convicção do juiz mas diz respeito ao problema do ónus da prova e encontra o seu campo de aplicação perante um facto incerto. Havendo incerteza sobre um facto o juiz absolverá;III - Se pelo teor da decisão do tribunal se verificar que o mesmo tribunal não esteve perante a incerteza de um facto antes optou, fundamentadamente, por uma versão dos factos, que se acolheu - não se está portanto, perante qualquer violação daquele princípio.
Proc. 4491/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2990 - ACRL de 15-10-2003   Apresentação de estrangeiro detido em situação ilegal. Interrogatório judicial.
I - Perante a apresentação de cidadão estrangeiro detido, em situação ilegal, é obrigatório o seu interrogatório pelo JIC, atento o disposto nos artigos 28.º da CRP, 254.º, n.º 1, alínea a) e 141.º do CPP.II - A natureza administrativa do processo de expulsão, com os seus princípios e objectivos de simplificação, celeridade e eficácia, não podem ser interpretados no sentido contrário, sob pena de violação das aludidas normas, mormente a contida no n.º 1 do artigo 28.º da CRP.III - O JIC deve assim proceder ao interrogatório, se for o caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão.(No mesmo sentido, ver os Processos nºs 6507/03 e 6179/03, ambos da 3ª Secção, AcTRL de 24.09.2003, Relator : Carlos Sousa)
Proc. 6532/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Vasconcelos Rodrigues - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2991 - ACRL de 14-10-2003   Documentação da prova. Julgamento na ausência do arguido. Nulidade. Irregularidade. negligência consciente. Dolo eventua
I - O facto de o julgamento, realizado na aus~encia do arguido, que nisso consentiu, ter decorrido sem que se tivesse documentado a prova oralmente produzida, constitui mera irregularidade cuja arguição não releva em termos de recurso, estando sanada, uma vez que ao julgamento e, também, à leitura da decisão, esteve sempre presente o mandatário do arguido;II - Não pode o recorrente pôr em causa o julgamento da matéria de facto, alegando, sem qualquer fundamento, erro notório na apreciação da prova;III - Tendo-se provado que o arguido actuou de forma voluntária e consciente sabendo ser proibida a sua conduta está de todo afastada a negligência consciente.
Proc. 1748/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2992 - ACRL de 14-10-2003   Apoio Judiciário. Finalidade. Não pagamento das custas finais. Indeferimento do pedido.
I - O apoio judiciário é um dos meios no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sistema este que se destina "a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos".II - O pedido de concessão de apoio judiciário que visa apenas a dispensa de pagamento das custas finais, mesmo que formulado antes do trânsito em julgado da decisão final, tem de ser indeferido.III - Porque a lei não reconhece tal pretensão como fim válido para que possa ser concedido.IV - Sendo que a dispensa de pagamento, por eventual impossibilidade económica, se atinge através de outros mecanismos legais.
Proc. 6243/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2993 - ACRL de 09-10-2003   Constituição de assistente; não pagamento da taxa de justiça.
Tendo a secretaria passado guias para pagamento da taxa de justiça relativa à constituição de assistente que não foram pagas, e sendo o pagamento inicial da taxa de justiça condição da constituição de assistente, não podia ser admitida a intervenção como assistente do ora recorrente.
Proc. 5619/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
 
2994 - ACRL de 09-10-2003   ALCOOL - Condução - artº 292º CP - Penas - Multa e proibição conduzir - artº 69º CP - Agravação
I- Como é sabido, a culpa não constitui o único factor a levar em conta na determinação concreta da pena. Assim, a determinação concreta de uma pena de multa não deve representar "uma forma disfarçada de absolvição, de uma dispensa ou isenção de pena, que se não tem coragem de proferir (Cfr. prof.Figueiredo Dias, in Direito Penal Português e «As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 119).II- Acusando o arguido, em exercício de condução na via pública, uma taxa de 3,31 gr/l no sangue e tendo sido interveniente em acidente de viação, não se mostra suficiente e proporcional a imposição da pena de multa de 45 dias à taxa diária de 4 € e a proibição de conduzir pelo período mínimo permitido por lei (3 meses).III- Com efeito, a gravidade da conduta, as necessidades de prevenção e a situação económica-social do agente, antes exigem que lhe seja aplicada pena de multa de 60 dias à taxa diária de 5 € (artº 292º CP) e medida acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses (artº 69º e 70º do CP).
Proc. 5603/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2995 - ACRL de 09-10-2003   PRISÃO PREVENTIVA. Confrontação com os factos. Identificação de arguido.
I. Constando do auto de interrogatório de arguido que ao mesmo lhe foram "expostos os factos que lhe são imputados nos termos do art. 58.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP, sendo-lhe comunicado oralmente que a partir desse momento devia considerar-se arguido", e tendo o mesmo declarado posteriormente que não encontrava explicação para a circunstância de o relacionarem com os mesmos nem para o facto de uma viatura que lhe pertenceu até recentemente ter sido identificada como o meio de transporte utilizado pelos suspeitos, compreende-se que foi dado conhecimento dos factos de que aquele era indiciado.II. A identificação do arguido, feita com base em declarações da testemunha Adelícia que já conheciam o arguido anteriormente e o reconheceu pelos sinais físicos ( cicatriz no rosto ) e adereços que usa ( argolas de ouro nas orelhas), o que permitiu a sua cabal identificação posterior, quer pelo queixoso, quer pela P.J., não levanta dúvidas quanto à confusão com qualquer outra pessoa.III. Assim, é possível impor a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 191.º n.º 1 e 193.º do CPP, segundo o princípio da necessidade e da adequação, face à existência de indícios da participação na prática dos crimes de roubo e de incêndio.
Proc. 7146/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2996 - ACRL de 09-10-2003   BURLA. Alteração substancial de factos.
I. A avaliar pelos factos judicialmente fixados, o que as arguidas terão tentado foi comprar os sapatos por um preço inferior ao devido, substituindo para tanto a respectiva etiqueta do código de barras, com o consequente valor, por uma etiqueta com um código a que corresponderia um preço inferior.II. Assim, as mesmas não tentaram subtrair à queixosa um par de sapatos, para os fazerem seus, pelo que os mesmos não se subsumem no crime de furto, tal como é definido no art. 203.º n.º 1 do C.P., mas essa conduta deverá integrar o crime de burla p. p. pelo art. 271.º n.º 1 do C.P..III. Havendo sido deduzida acusação, por tal, como furto, haverá que proceder-se a novo julgamento, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P., porque a alteração na qualificação dos factos por tal crime diverso releva na medida da pena, implicando que seja dada às arguidas a oportunidade de sobre eles preparar a sua defesa.
Proc. 5323/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2997 - ACRL de 09-10-2003   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Prazo - 213º CPP - antecipação - Irregularidade
I- Dispõe o artº 213º, n. 1 do CPP que durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída por outra medida cautelar ou revogada.II- Porém, seguindo os ensinamentos de Maia Gonçalves, Simas Santos e Leal Henriques (em anotações ao preceito) aquele reexame poderá ocorrer a qualquer momento, e mesmo antes do decurso de três meses. O artº 213º, n. 1 CPP, na intransigente defesa do fundamental direito dos cidadãos à liberdade só impõe que, pelo menos de 3 em 3 meses, o juiz proceda à reapreciação da manutenção (ou não) dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva. Mas a lei não impede que essa reapreciação ou reexame ocorra antes de decorridos 3 meses.III- Ainda que se entenda de outro modo, a antecipação do reexame não constitui uma nulidade tipificada, mas mera irregularidade, à luz do artº 123º CPP, pelo que, não tendo sido arguida em tempo, mostra-se sanada.IV- E quanto ao encurtamento do prazo concedido ao arguido - os 4 dias - para, querendo, se pronunciar sobre o reexame a que o juiz vai proceder, não obstante violar o disposto no artº 105º, n. 1 CPP que dispõe que "salvo disposição legal em contrário. é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual", dir-se-á:-1. que a audição do arguido não é obrigatória, só ocorrendo se o o juiz a considerar necessária; e 2. a concessão de prazo inferior ao consagrado na lei traduz também uma mera irregularidade, que está igualmente sanada, porque não arguida em tempo.
Proc. 7000/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2998 - ACRL de 07-10-2003   excesso de velocidade. Inibição de conduzir. Suspensão da execução da pena acessória.
Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente por infracção grava. A legislação estradal faz depender a suspensão da inibição de conduzir dos mesmos pressupostos da suspensão da execução da penas, ou seja, terá que se verificar um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, o que não acontece se o recorrente não foi sensível à condenação anterior de forma a afastar-se do cometimento de novas infracções.
Proc. 5855/03 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2999 - ACRL de 07-10-2003   Medidas de coacção. Revogação.
I - "As medidas de coacção são revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação - artigo 212.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal - e extinguirem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do mesmo diploma."II - "No presente caso, ignorando-se as vicissitudes decorrentes da interposição do recurso do acórdão condenatório, o simples facto de ter sido produzida e registada prova em audiência de julgamento não permite dar por verificada uma atenuação de exigências cautelares tão intensa que justifique a revogação da obrigação de apresentação mensal às autoridades policiais."(Extracto do Acórdão)
Proc. 84/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3000 - ACRL de 07-10-2003   Imposição de medidas de coacção. Dever ou não de o juiz inquirir testemunhas.
O Juiz não tem que inquirir testemunhas sobre a verificação, ou não, dos requisitos gerais do artigo 204.º do C.P.P., para aplicação das medidas de coacção, pois que não se reduzem a simples factos, mas a juízos de facto, ou seja, segundo A. Varela "apud" RLJ 122, 210, juízos de valor sobre matéria de facto.
Proc. 6881/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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