Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Assunto    Área   Frase
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2951 - ACRL de 06-11-2003   Burla. Abuso de confiança. Infidelidade
I. A alegação da inexistência de qualquer plano de obras não configura, de per si, qualquer astúcia ou ardil, vindo tais obras a ser realizadas por sócio comum da empresa proprietária e da que tinha tomado de exploração um aparthotel, e ainda que tenha visado fazer repercutir os seus custos na empresa proprietária, de que foi sacando fundos, mas mediante o acompanhamento daquelas obras realizado por sócio desta empresa proprietária. II. Assim, os saques pelo mesmo efectuados com vista à realização daquelas obras não integram abuso de confiança, se foram efectuados por conta e para pagamento dessas obras, e com o consentimento e conhecimento dos demais sócios, ainda que dado por cartas e faxes, por não se poder considerar quebrada a relação de fidúcia protegida em tal crime.III. Também não ocorre o crime de infidelidade, se não se demonstra que a conduta do sócio-gerente da empresa que tinha a exploração dos ditos apartamentos tivesse em vista se autofavorecer, nomeadamente, num contexto de dívidas dessa empresa e de, ao ser objecto de uma acção de despejo, não se demonstra que este pudesse ter sido evitada com a sua contestação, pois este tipo legal, previsto no art. 319.º do CP de 1982 e actualmente no 224.º do CP de 1995, pressupõe a existência de dolo específico, intenção de rer agido com a consciência e vontade de causar prejuízo patrimonial.
Proc. 6513/03 9ª Secção
Desembargadores:  - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2952 - ACRL de 06-11-2003   INSTRUÇÃO - Assistente - Requisitos - Identificação do agente suspeito - Rejeição
I- Nos termos do artº 262º, n. 1 do CPP o inquérito tem como finalidade e âmbito o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre acusar ou não. O inquérito pode terminar com a acusação ou com o arquivamento (podendo este ocorrer por não se ter verificado o crime, ou que o arguido identificado o não praticou, ou ainda por não se ter apurado quem foi o seu agente).II- Por seu turno, conforme preceitua o artº 286º CPP, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar i inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução não é um novo inquérito, mas somente um momento processual de confirmação.III- O requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do MPº (como o refere o prof. Germano Marques da Silva, in Processo Penal preliminar, fls. 254), constitui substancialmente uma acusação divergente da posição assumida pelo Ministério Público (sendo uma alternativa ao arquivamento), e fica sujeita a comprovação judicial.IV- Sendo assim, tal requerimento deve conter todos os elementos de uma acusação e, principalmente, a identificação do arguido.V- Não compete ao Juiz de instrução indagar quem foi o agente do crime e cujo apuramento não foi possível efectuar durante o inquérito. Admitir o contrário, seria transferir para o juiz o exercício da acção penal.VI- Os novos elementos oferecidos pelo assistente, no seu requerimento para abertura de instrução, tendentes à identificação do agente do crime participado, deveriam antes ter sido levados ao conhecimento do MPº para efeitos de reabertura do inquérito, nos termos do artº 279º CPP. Termos em que foi bem decidido rejeitar a instrução, por inadmissibilidade legal (n. 3 do artº 287º CPP).--//-- Nota:- com igual interesse ver ficha nº 2121
Proc. 5621/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2953 - ACRL de 05-11-2003   Exploração ilícita de jogo. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reenvio do processo.
I - Os arguidos alteraram a natureza jurídica dos prémios referentes à autorização para a exploração de jogo, uma vez que o seu pagamento deixou de ser feito em géneros (para o qual havia autorização), para ser feito em dinheiro;II - Sendo os prémios pagos em dinheiro, deixa o jogo de poder caber na categoria de "afim" prevista no artigo 159.º do DL 422/89 de 2/12, sendo insustentável a sua lícitude, porque nunca poderia ser autorizado naqueles moldes;III - Uma vez que a distinção é feita em função da natureza dos prémios, o cerne da questão está localizado no apuramento de quem é responsável pela alteração realizada;IV - Os arguidos não podem deixar de ser responsabilizados pela exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, com pagamento de prémios em dinheiro.V - A avaliação concreta das responsabilidades demanda o apuramento das circunstâncias concretas em que se deu a alteração do meio de pagamento dos prémios;VI - Os factos provados são insuficientes para a decisão, o que integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP, cujo conhecimento é oficioso;VII - Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito à determinação em concreto do grau de responsabilidade de cada arguido e da medida das penas correspondentes.
Proc. 5660/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2954 - ACRL de 05-11-2003   Protecção de crianças e jovens em perigo. Competência material.
I- Nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º da LPCJP, o processo judicial em causa, de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, é de jurisdição voluntária, competindo a respectiva instrução e julgamento ao tribunal de família e menores. Estabelece o artigo 124.º, n.º 1 da referida Lei, que os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.II - Nos termos do artigo 126.º da mesma Lei, aplicam-se ao referido processo, subsidiariamente, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária;III - Tais preceitos, em conjugação com as medidas de promoção e protecção definidas na LPCJP, viabilizam a conclusão de que, na mens legis, as crianças e os jovens em perigo devem ser protegidos com medidas de carácter civil e não com injunções de carácter penal;IV - À luz do disposto nos artigos 93.º - 95.º da LOFTJ, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do processo judicial de promoção e protecção é (nas comarcas onde não exista instalado o tribunal de família e menores) o tribunal cível, que não o criminal;V - Face à definição da competência das secções dos tribunais da relação, a apreciação do recurso sobre esta matéria compete, não às secções criminais mas sim, às secções cíveis.
Proc. 8415/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - Arlindo Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2955 - ACRL de 05-11-2003   Rejeição. Livre convicção.
I - Porque os vários intervenientes processuais prescindiram da documentação da prova, e não ocorrendo, como não ocorre, quaisquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o recurso é restrito à matéria de direito.II - As recorrentes limitam-se a discordar da credibilidade que o julgador conferiu, ou não, aos vários depoimentos prestados em audiência. Criticam, se bem vistas as coisas, a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido.III - Mostrando-se a sentença devidamente fundamentada, e situando-se as críticas das recorrentes apenas no âmbito da livre apreciação da prova, tal questão é insidicável por este Tribunal. Em consequência rejeita-se o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Proc. 7896/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2956 - ACRL de 05-11-2003   Injúrias pelo telefone. A livre apreciação da prova. Excepção. Silêncio do arguido em audiência.
I - A condenação por crime de injúrias feitas pelo telefone não pode assentar apenas na credibilidade que merece ao julgador as declarações da assistente e no silêncio do arguido ante as perguntas do mandatário daquela sobre as concretas expressões ofensivas.II - Nem o mandatário da assistente pode instar o arguido, nem este tem que demonstrar a sua inicência e nem o seu silêncio o pode prejudicar (artigos 32.º, n.º 2 da C.R.P. e 345.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.P.).III - Constitui uma excepção à regra da livre apreciação da prova fixada no artigo 127.º do C.P.P. o preceituado no artigo 345.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.P..IV - Havendo uma deficiente apreciação da prova mas não se mostrando curial o reenvio do processo para novo julgamento porque as regras da experiência comum não apontam para a possibilidade de se alcançar a certeza indispensável para uma condenação, deve optar-se pela absolvição (artigos 410.º, n.º 2, alínea c) e 426.º, n.º 1 do C.P.P.).
Proc. 4459/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2957 - ACRL de 05-11-2003   Fraude Fiscal. Prisão Preventiva. Alarme Social.
I - Constitui elemento de relevo a recomendar a prisão preventiva a pronúncia de arguido pelo crime de fraude fiscal (artigo 23.º, nºs. 1 e 2, alínea a), b) e c), 3, alínea a), e) e f) e 4 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01 e artigos 103.º, n.º 1. alíneas a), b) e c) e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e) e 2 da Lei n.º 15/2001, de 05/06) quando o montante envolvido em prejuízo do Estado é tal que não deixa de causar alarme social numa sociedade que, mais do que nunca, está alertada para as fugas ao fisco, que constitui um praga social de proporção gigantescas que indigna o cidadão comum, afinal aquele que, maioritariamente, cumpre as suas obrigações fiscais.II - A natureza destes crimes e os proventos enormes que proporciona são de molde a recear a continuação dessa actividade criminosa.
Proc. 9005/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2958 - ACRL de 04-11-2003   Abertura da Instrução.
O despacho do Ministério Público proferido no cumprimento do artigo 285.º, n.º 3 do CPP, não tem a virtualidade de proporcionar ao assistente a faculdade de requerer a abertura da instrução, dado que, já teve a oportunidade de o fazer quando foi notificado do despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento do inquérito - artigo 287.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 6531/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2959 - ACRL de 30-10-2003   Sequestro; roubo; consumpção; concurso real.
I - O crime de sequestro, visando tutelar bem jurídico distinto do protegido pelo crime de roubo, poderá concorrer em concurso real com este.II - Porém, só existirá concurso real se a privação da liberdade ambulatória, a liberdade "de ir ou de ficar", exceder a estritamente indispensável para exercer a violência ou ameaça ou para colocar a vítima na impossibilidade de resistir no contexto da consumação do roubo - e bem assim o tempo indispensável para a levar a cabo.III - Quando a privação da liberdade não exceda aquele tempo, esgotando-se como meio em relação a "crime fim" de roubo, sendo meramente instrumental deste, não há sequestro a considerar autonomamente (consumpção) - não obstante a diversidade, em abstracto, dos bens jurídicos tutelados, não há lugar à sua autonomização.
Proc. 7233/01-9 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José António
 
2960 - ACRL de 30-10-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Recurso Revisão - Competência da Relação
CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Recurso Revisão - Não compete à RelaçãoI- Nos termos do artº 81º, n. 1 do DL 433/82, de 27/10, o conhecimento da revisão da decisão administrativa cabe ao tribunal competente para conhecer a impugnação judicial. Tal é o entendimento seguido pelos nossos tribunais superiores, como ressalta dos acordãos de Co. de 1997-02-05 (in Col. Jur. XII, I, 65) e de Lx. de 2001-06-06 (Rec. nº 1433, in www.dgsi.pt).II- Por sua vez, o artº 80º, n. 1 daquele diploma estabelece que a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artºs 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do mesmo diploma legal.III- Assim, com a remissão para o regime processual penal, extrai-se que o tribunal de comarca, atento o disposto no artº 81º, n. 1 acima referido, conjugado com os artº 454º e 456º do CPP, tem os poderes funcionais e materiais conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revisão relativamente a decisões criminais (sentenças ou despachos) transitadas em julgado e, obviamente, desde que se enquadrem dentro de uma das situações previstas no citado artº 449º CPP e artº 80º, n. 2 do DL 433/82.IV- Mais se conclui que da decisão do STJ que nega a revisão não cabe recurso, sendo apenas admissível a renovação do pedido nos termos consignados no artº 465º CPP (a requerimento do PGR).V- Por outro lado, conjugado aquele regime penal com o disposto no artº 73º, n. 1 do DL 433/82 (onde se encontram elencadas as decisões de que se pode recorrer para o tribunal da Relação em sede contra-ordenacional), é forçoso concluir que da decisão proferida pelo tribunal de comarca que negou a revisão não cabe recurso. Nem o apelo ao n. 2 do artº 73º do DL 433/82, na parte em que ali se refere que a Relaçãopoderá, a requerimento do arguido ou do M. Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria a aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, servirá de fundamento para o presente recurso.VI- Nestes termos, uma vez que o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ad quem), conforme estipula o art. 414º, n. 3 do CPP, decide-se não admitir o recurso de revisão, assim não conhecendo o respectivo objecto.
Proc. 8424/03 9ª Secção
Desembargadores:  - Goes Pinheiro - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2961 - ACRL de 30-10-2003   PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ACUSAÇÃO. INDÍCIOS.
l. O perigo de "perturbação de inquérito" invocado pelo MP/DIAP não subsiste se o inquérito está encerrado, a prova indiciária recolhida e a acusação deduzida ( arts. 276.º e 283.º do CPP).II. A medida de coacção de prisão preventiva deve ser mantida se, existindo perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não se verifica uma atenuação dessas medidas cautelares, conforme resulta " a contrario" do disposto no art. 212.º n.º 3 do CPP. E isto em conformidade constitucional ( art. 28.º/2 CRP "mantida").III. Atento o que resulta do resulta da actual redacção do art. 311.º n.º a) e n.º 3 d) do CPP, encontra-se vedado o controlo jurisdicional sobre se a matéria de facto concretamente imputada à recorrente na acusação tem suficiente densidade para, uma vez provada, preencher o enquadramento jurídico-penal libelado, sem prejuízo de se reconhecer a existência de vozes críticas acerca do peso da acusação nesta matéria ( cfr. Dr. Araújo de Barros "Critérios da Prisão preventiva" in CJ/STJ-2000/II/11), sendo público e notório na opinião pública constitucional alguma reflexão sobre a matéria.
Proc. 6805/03 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2962 - ACRL de 29-10-2003   vendas ao domicílio. vendas por correspondência. redução a escrito do contrato de compra e venda. contra-ordenação
O facto de a empresa recorrente não ter reduzido a escrito o contrato de compra e venda "ao domícílio", só por si justifica, face à matéria dada como provada, a condenação em coima, uma vez que o facto de ter devolvido ao consumidor o dinheiro recebido tem apenas a ver com a resolução do contrato, por iniciativa do comprador, sendo certo, aliás que tal devolução ocorreu depois de iniciado o procedimento contra-ordenacional nos termos do qual foi condenada, em sentença que é de manter, pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelos artºs 3º, nº 1 e 6º, nº 1 do DL 272/87, de 3/7, na redacção do DL 243/95, de 13/09.
Proc. 5616/03 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2963 - ACRL de 29-10-2003   Pedido de escusa de Juiz. Advogado seu mandatário e amigo. Rejeição liminar.
I - A circunstância de um magistrado judicial ser amigo de um advogado, mandatário de um arguido em processo crime, e, além disso, ser seu próprio advogado há alguns anos, não integra o motivo sério e grave gerador de desconfiança sobre a sua incapacidade, nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal.II - É de rejeitar liminarmente, por manifestamente infundado, o pedido de escusa com tal fundamento, só devendo ser removido o princípio do Juiz natural em situações-limite : quando outras regras o ponham em causa como sucede quando tal Juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção (artigos 32.º, n.º1 e 203.º da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 7941/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2964 - ACRL de 29-10-2003   Medida da Pena. Jovem delinquente. Atenuação especial. Tráfico de droga de menor gravidade. Não transcrição no CRC.
I - Não tendo a sentença recorrida, considerado o problema da aplicabilidade ao caso, do regime dos jovens delinquentes ( DL 401/82, de 23-09), inexistindo qualquer nulidade a reconhecer a esse nível, tal regime pode agora ser aplicado.II - O arguido tinha 19 anos de idade à data da prática do crime, beneficia das atenuantes da primariedade, confissão, arrependimento e da integração laboral;III - Estando condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigo 25.º, a) do DL 15/93), é de ponderar a gravidade da conduta geradora de graves consequências sociais para a generalidade das pessoas, quer as directamente envolvidas no "negócio da droga" quer as familiar e socialmente ligadas. Não pode pois concluir-se que, alguém que se dedica a tal "negócio" deva considerar-se socialmente integrado, como se faz na sentença recorrida.IV - Será porém de optar pela pena especialmente atenuada, em atenção ao artigo 4.º do DL 401/82, pois são evidentes as "...vantagens para a reinserção social do jovem condenado" que daí resultam.V - Ponderando o disposto no artigo 17.º da Lei 57/98 de 18-08, determina-se a não transcrição da condenação nos certificados emitidos nos termos dos artigos 11.º e 12.º da mesma Lei.
Proc. 5359/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2965 - ACRL de 29-10-2003   Prisão preventiva. Requisitos. Abuso sexual de crianças.
I - Os requisitos previstos no artigo 204.º do CPP, perigo de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, têm de se configuar de uma forma concreta e real, não bastando a mera referência a alegados sentimentos gerais da sociedade pois estes sãos, como se sabe, variáveis porque sujeitos a diversas influências conjunturais.II - Não se demonstrou que a decisão recorrida tenha sido inadequada, isto é que não tenha garantido a disponibilidade do arguido à ordem do tribunal; por outro lado, a prisão preventiva, como qualquer outra medida de coacção, não pode ser uma antecipação duma pena; III - Ainda que seja generalizado o repúdio que vem merecendo a prática de crimes de abuso sexual de crianças, como os aqui indiciados, não se preenchendo tais requisitos, declara-se improcedente o recurso, ordenando-se que o arguido, em liberdade provisória seja sujeito a determinadas obrigações tais como : fixe residência em casa diversa da dos menores ofendidos, evite todo e qualquer contacto com estes.
Proc. 5639/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2966 - ACRL de 29-10-2003   Suspensão da execução da pena. O valor da "indemnização".
I - A obrigação de indemnizar o lesado nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não constitui já um efeito penal da condenação (vd. artigo 76.º § 3º do Código Penal de 1886), antes se integra na pena de suspensão de execução da prisão com uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.- Não se trata de uma verdadeira indemnização e daí que na fixação do seu montante se tenha de atender à capacidade económico-financeira do condenado de molde a não se exigir o pagamento do que não for razoável (artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal).
Proc. 6004/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2967 - ACRL de 29-10-2003   Recurso. Subida diferida. Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil. Notificação ao arguido da nomeação de defe
I - Assente na palavra absolutamente - constante do artigo 734.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, disposição em tudo idêntica à do artigo 407.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - a jurisprudência tem entendido correntemente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.II - O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por já não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.III - Sobe com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo o recurso interposto da decisão que indeferiu a pretensão do arguido a "ser notificado de quem é o defensor que lhe foi nomeado".
Proc. 7047/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2968 - ACRL de 28-10-2003   Jovem delinquente. Nulidade da sentença. Madida da pena
É nula a sentença - nos termos do artº 379º, nº 1, als. a) e c) do C.P.P. - que, tendo constatado que o arguido tinha 20 anos à data da prática dos factos, procedeu à escolha e medida da pena sem que, por qualquer forma minimamente perceptível, tenha equacionado a eventual aplicação ao arguido do disposto no artº 4º do DL 401/82, de 23/9.
Proc. 5638/03 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2969 - ACRL de 28-10-2003   abuso sexual de crianças. divulgação na internet. idade dos menores fotografados. inb dubio pro reo
Não se tendo determinado, por parecer técnico científico, que a idade dos menores cujas fotografias o arguido divulgou, em site por si criado, na internet, era inferior a 14 anos, é de manter, segundo o princípio in dubio pro reo, a absolvição do arguido acusado que vinha da prática de um crime p. e p. no artº 172º, nº 3, al. c), d) e e), do C.Penal.
Proc. 291/03 4ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2970 - ACRL de 28-10-2003   Despacho de pronúncia. Recurso.
I - As questões prévias relevantes para efeito de se considerar admissível o recurso do despacho de pronúncia são como resulta do Acórdão de Fixação de Júrisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000, tal como as nulidades e as questões incidentais as que, de natureza eminentemente processual, obtém à apreciação de mérito.II - Não é o caso, de ser alegada compensação como fundamento da exclusão da ilicitude, em caso de alguém, tendo recebido no âmbito de um contrato de mandato, valores destinados a ser entregues ao mandante, se fazer pagar, por esses valores, de créditos emergentes do mesmo contrato.
Proc. 2988/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2971 - ACRL de 28-10-2003   Queixa sem assinatura. Ratificação posterior. Validade do acto processual.
Nos crimes cujo procedimento criminal dependa de queixa, tal queixa apresentada pelo titular do direito respectivo atempadamente, mas sem ser assinada, não torna o acto processual ineficaz por falta de assinatura, podendo assim a queixa apresentada tempestivamente nesses termos ser ratificada através duma declaração de vontade pela qual se faz seu aquele acto jurídico.
Proc. 2523/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2972 - ACRL de 23-10-2003   TRÁFICO estupefacientes - Crime perigo abstracto - Transporte de droga
I- O artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro tipifica uma plêiade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito, e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou enquadrar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico protegido - a saúde pública. Procura punir-se todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, pois a saúde pública sofre de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuíta de estupefacientes.II- Daí que o simples transporte de droga. de não autorizado já integra este crime de perigo abstracto de danosidade social, ao ponto de justificar uma tutela antecipada da lei.
Proc. 6788/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2973 - ACRL de 23-10-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO. SANÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. À omissão na decisão no que respeita à fundamentação da medida da coima, aplicam-se as regras processuais penais referentes à sentença, "ex vi" do art. 41.º n.º 1 do D.L. n.º 244/95, de 14/9, designadamente os arts. 379.º e 380.º do CPP, pelo que é nula a decisão que impuser uma coima que não contiver a devida fundamentação.II. Isto por uma razão evidente: a pujante expansão do direito contra-ordenacional e a agravação notória das sanções típicas obrigou à consagração constitucional dos direitos de defesa e audiência.III. Tal nulidade não se sanou se a recorrente a suscitou na intervenção imediata à decisão da autoridade administrativa, por deficiente fundamentação no que respeita à coima aplicada, não sendo lícito ao tribunal de recurso supri-la porque não pode substituir-se ao recorrido no exame crítico previsto no art. 374.º n.º 2 do C.P.P. que deve fundamentar a decisão sobre a aplicação da coima.
Proc. 3839/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2974 - ACRL de 23-10-2003   NOTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO. ARGUIDO AUSENTE.
I. A acusação deduzida contra arguido não notificado, não pode ser recebida em juízo, para efeitos do art. 311.º do C.P.P., sem que se proceda à sua notificação, se o mesmo nunca foi ouvido sobre a matéria da acusação e não prestou T.I.R..II. Se consta a morada do arguido como sendo no Funchal, na rua dos Aranhas, n,º 43, deverá a mesma ser efectuada pela forma a que alude o n.º 2 do art. 113.º do CPP, na redacção do DL 320-C/2000, de 15/12, relativamente à quela morada escolhida pelo arguido no momento da prática dos factos. III. Uma vez que o arguido tem nacionalidade norueguesa, poderá ainda o MP lançar mão dos diplomas de cooperação internacional.IV. Não pode é aplicar-se o disposto no art. 277.º n.º 3 do C.P.P., por força do disposto no art. 283.º n.º 1 do C.P.P., para ser introduzida a acusação em juízo, sem que o arguido se mostre notificado da acusação, uma vez que se assim não for viola-se o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P que assegura no processo criminal todas as garantias de defesa.
Proc. 6072/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2975 - ACRL de 23-10-2003   RECURSO - Prazo - Prorrogação - pedido cassetes da gravação da prova - Inutilidade superveniente
I- A questão de concessão ou não de prorrogação de prazo para apresentar a motivação do recurso, face ao pedido de cópia das cassetes de gravação da prova produzida oralmente em audiência, face à apresentação do recurso, perdeu sentido, havendo, por isso, inutilidade superveniente na sua apreciação.II- Deste modo, nem há que conhecer a aplicabilidade do regime previsto no artº 698º, n. 6 do CPC, ex vi artº 4º do CPP.III- Com efeito, do que se trata agora é de saber se o recurso foi foi ou não interposto em tempo, até porque o despacho que o admitiu, proferido na 1ª instância, não vincula o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP), sendo certo que esta questão há-de ser conhecida, como questão prévia, no âmbito da apreciação do recurso.
Proc. 6967/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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