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2926 -
ACRL de 27-11-2003
PENA - Suspensão da execução - Fins das Penas
I- A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar a pena no futuro, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve assumir, na opção pela suspensão da pena, um risco prudente; se subsistirem dúvidas sérias sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, então a prognose deve ser negativa.II- O factor essencial daquela prognose é a capacidade da medida para apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade. Do mesmo modo que se torna necessária a própria capacidade do arguido em sentir a ameaça da pena, a suspensão deve funcionar como elemento contentor e dissuasor da vontade de voltar a delinquir. Há pois que atender a factores inerentes ao próprio arguido, bem como a múltiplas circunstâncias exteriores a ele.III- Assim, o julgador deve convencer-se, em face da personalidade do arguido, do seu modo de vida, do seu comportamento global, da natureza do crime cometido e à sua adequação com o carácter do agente, que o ilícito surgiu como um simples acidente de percurso. E, por outro lado, deve igualmente o julgador ponderar que ameaça da pena, qual espada de Dâmocles pendendo sobre a cabeça do arguido, será aceite por ele e terá reflexos sobre o seu comportamento futuro, ao mesmo tempo que acautelará as razões de prevenção positiva, isto é, de apreensão se, em concreto, a comunidade suporta a suspensão da pena, mantendo a confiança na ordem jurídica e na norma penal violada.
Proc. 8736/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 27-11-2003
DOCUMENTO - Junção - Prazo - INTÉRPRETE - Nomeação - Falta - Nulidade - Arguição
I- Como resulta do art 165º, n. 1 do CPP "O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência." Não pode, assim, ser admitido um documento (relatório médico que atesta a surdez do arguido) junto ao processo após a sentença e para ser considerado pelo tribunal superior, em sede de recurso.II- A falta de nomeação de intérprete ao arguido portador de deficiência auditiva (surdez de 65%) durante a audiência de julgamento constitui a nulidade dependente de arguição, prevista na alínea c) do n. 2 do artº 120º do CPP. Tal nulidade, porém, deve ser arguida pelos interessados, até ao encerramento daquela fase processual (cfr. alínea a) do n. 3 do citado artigo 120º CPP).
Proc. 9470/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 26-11-2003
Dinheiro perdido para o Estado. Competência posterior do MP.
Uma vez já declaradas perdidas ou prescritas a favor do Estado quantias em dinheiro apreendido por força de decisão judicial nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto n.º 12487 de 14-10-1926, compete ao MP e não ao Juiz diligenciar pela tramitação legal subsequente.
Proc. 9486/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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ACRL de 26-11-2003
Renovação da prova. Requisitos. Inutilidade da transcrição. Arma branca. Utilização de escutas noutro inquérito. Reconhe
I - Os requisitos para a renovação da prova, previstos no artigo 430.º do Código de Processo Penal são cumulativos. Estando a renovação da prova ligada à possibilidade de reapreciação dos vícios de julgamento, importa que aquele que a requeira, identifique os pontos incorrectamente julgados e as provas a renovar.II - O recorrente não indicou concretamente, quanto à impugnação da matéria de facto provada, quais são os pontos de facto que pretende impugnar, não menciona as provas que indicam decisão diversa, nem indica quais as provas que devem ser renovadas. O tribunal de recurso não pode suprir tal falta.III - Improcedendo a renovação, prejudicada fica a transcrição.IV - A qualificação de um objecto como arma depende da sua real e efectiva aptidão como instrumento eficaz de agressão.V - Respeitados os requisitos de admissibilidade e de formalidade das escutas, embora a lei não seja expressa sobre este assunto, nada impede que possam ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo.VI - O reconhecimento feito em audiência, em bom rigor é uma identificação, pelo que não tem que observar o disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Proc. 3543/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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ACRL de 26-11-2003
Passado criminal. Prova.
I - O passado criminal de um arguido só pode ser provado documentalmente (artigo 646.º, n.º 4 do C.P.C. e artigo 4.º do C.P.P.), tendo de se considerar como não escrito o segmento da sentença em que se dê como provado que o arguido cometeu um crime sem aquela prova.II - A possibilidade de cancelamento definitivo de uma inscrição de condenação no registo criminal por força do artigo 15.º da Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto - como acontece, v.g., com as multas pelo crime que foi previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril - recomenda que o Tribunal, no apuramento do passado criminal do arguido, se não satisfaça com uma certidão de uma sentença, impondo-se o conhecimento do certificado de registo criminal actualizado.
Proc. 6193/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2931 -
ACRL de 26-11-2003
RECURSO - Prazo - Sentença - Depósito secretaria - Notificação
I- Da conjugação do disposto nos artºs 411º, n. 1 e 372º, n.s 3, 4 e 5 do CPP, resulta que, se a sentença for lida em audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se da sua notificação ou do seu depósito.II- Termos em que, sendo a sentença lida publicamente em audiência, encontrando-se presente o arguido, não há que proceder, posteriormente, à sua notificação pessoal, iniciando-se o respectivo prazo para recorrer a partir do depósito da decisão na secretaria. III- O reclamante pretende aproveitar-se de um prazo contado a partir da sua notificação postal da sentença. Porém, dar-lhe razão seria conceder-lhe um prazo para interposição do recurso da sentença maior do que o legal, o que é inadmissível.-
Proc. 7040/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2932 -
ACRL de 25-11-2003
Infracção tributária. Abuso de confiança. Situação económica difícil.
I - O facto de, no período em causa, a sociedade atravessar dificulades económicas e, nessa circunstância, os arguidos terem usado as importâncias correspondentes às contribuições para a segurança social devidas pelos seus trabalhadores, deduzidas do valor das respectivas remunerações, não exclui, à luz das regras da experiência ou segundo as regras da lógica, a intenção de "enriquecerem o património da empresa".II - Podendo, no caso, não ser esta a expressão mais adequada, não pode esquecer-se que o vocábulo "enriquecer" tem, entre outros, o significado de "melhorar" ou "tornar próspero".III - Nesta acepções, a opção, como acto de gestão, de não entregar à Segurança Social as importâncias a ela destinadas e de as utilizar em pagamentos para satisfação de encargos correntes, não é incompatível com a intenção de "enriquecer o património da empresa", isto é, torná-la próspera, melhorando a sua situação económica. Pelo contrário, a vontade de ultrapassar uma situação económica difícil, implicando uma melhoria da situação patrimonial e visando a prosperidade da empresa, pode levar à utilização de dinheiros, em poder da empresa - provenientes de descontos para pagamento de contribuições à segurança social - , para acudir a despesas correntes, consideradas inadiáveis.IV - O quadro de uma situação económica difícil, desacompanhado de outros factores, é, por si só, irrelevante, tanto mais que se desconhecem as causas de tal situação.
Proc. 1758/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2933 -
ACRL de 20-11-2003
HONORÁRIOS - Defensor oficioso - Despesas de estacionamento - Reembolso (Não)
I- A recorrente, advogada nomeada defensora oficiosa ao arguido, reclamou o reembolso das despesas que efectuou com deslocação estacionamento em parque automóvel, correspondente aos períodos estritamente em que esteve em diligências nos presentes autos, designadamente de julgamento.II- O conceito de reembolso constante do artº 48º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não abrange todas e quaisquer despesas apresentadas pelos senhores advogados, mas apenas aquelas que tenham sido realizadas com a defesa do seu patrocinado e que estejam comprovadas. No entanto, essas despesas têm de ser consideradas adequadas e normais ao exercício do patrocínio, não devendo traduzir-s em ónus excepcional e inusitado.III- É que, o preceito não abrange a deslocação do advogado ao tribunal em viatura própria e respectivo pagamento de taxas de estacionamento em parque público, na medida em que se traduzem em actos de livre opção do defensor.IV- Neste enquadramento, aquelas despesas não são reembolsáveis nos termos do citado artº 48º, antes devendo ser incluídas nos honorários devidos ao advogado, que são estabelecidos conforme a tabela acordada entre as Ordens dos Advogados e dos Solicitadores e o Ministèrio da Justiça, ora constante da Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.V- Se essas despesas fosem de considerar a título de reembolso devido, então a lei tê-las-ia tratado, especifica e autonomamente como o fez e contemplou para as deslocações do defensor ao estabelecimento prisional.
Proc. 6026/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
2934 -
ACRL de 20-11-2003
PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - 213º CPP - Fundamentação - Remissão
I- O despacho que procedeu ao reexame da prisão preventiva, nos termos do artº 213ºdo CPP é tabelar e sintético. Porém o mesmo complementa-se com aquele que fixou anteriormente a medida coactiva e para o qual remete, de forma implícita, a respectiva fundamentação da sua manutenção. Proceder-se de modo diferente seria incorrer na prática de actos inúteis, o que não é lícito realizar no processo.II- Se o circnstancialismo, de facto e de direito, ponderado aquando da fixação da prisão preventiva, não se alterou, de molde a justificar a revogação, alteração ou extinção da medida, não se exige ao juiz, reexaminando-a, que reproduza os fundamentos que aplicaram e que se mantêm inalteráveis.III- Aposibilidade e legalidade da forma "sintética" e "remissiva" da fundamentação, em caso de reexame da medida de coacção, já recebeu acolhimento do T. Constitucional (entre outros, Ac. nº 189/99, de 1999-03-23, in DR II série, de 17 de Fevereiro de 2000).
Proc. 9206/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 20-11-2003
Recurso. admoestação. Contra-ordenação.
I. O art. 63.º do DL n.º 433/82, de 27/10, prescreve que "o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigência de forma".II. Assim, caso não ocorra nenhuma dessas 2 circunstâncias, o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a sanção de admoestação não pode deixar de ser recebido, decidindo-se em audiência de julgamento, ou por simples despacho se essa decisão é susceptível de impugnação judicial e, se for o caso, se deve manter-se ou ser revogada, nomedamente face ao alegado pelo recorrente, de não ser admissível recurso dessa sanção, nos termos do art. 59.º desse mesmo D.L..III. As normas dos arts. 660.º n.º 2 do CPC e 414.º do C.P.P. só têm cabal apreciação num processo-crime regulado nos termos deste diploma.
Proc. 8145/03 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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ACRL de 19-11-2003
Prazos de recurso e de resposta peremptórios. Atraso na transcrição da prova.
I - Quer para a elaboração da motivação de recurso que inclua a matéria de facto, quer para a resposta, a lei não impõe a disponibilização da transcrição da prova, tendo o recorrente e o respondente de se contentar com o acesso ao seu registo magnético e originário.II - A transcrição não faz parte da acta do julgamento mas é um mero translado que se destina a facilitar o conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior.III - Não constitui justo impedimento a que se refere o artigo 107.º do CPP o atraso na transcrição da prova, sendo peremptórios os prazos de interposição de recurso e de resposta.
Proc. 8695/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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ACRL de 19-11-2003
Testemunhas. Credibilidade. Imediação e oralidade.
I - Quando a credibilidade de uma fonte de prova se baseia na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.II - A atribuição de credibilidade a depoimentos de testemunhas que tenham ofendido o arguido não viola qualquer determinação legal, como a do artigo 127.º do CPP, ou regra de experiência.
Proc. 6817-03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2938 -
ACRL de 19-11-2003
Requerimento para abertura da instrução. Requisitos. Rejeição.
I - Não há lugar ao convite para o aperfeiçoamento (para suprir a deficiência respectiva) no caso de o requerimento para a abertura da instrução não conter o elenco dos factos imputados, como sucede no caso em recurso;II - Tal não é admissível em nome do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP;III - O requerimento indeferido não consubstancia qualquer elenco factual delimitador da imputação e que pudesse ser plenamente percepcionado, primeiro pelo arguido para dele se defender e depois pelo tribunal para emitir o juízo de probabilidade sobre certos factos e respectiva punição futura, inerente à decisão instrutória. Em consequência declara-se improcedente o recurso.
Proc. 3832/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2939 -
ACRL de 19-11-2003
Prisão preventiva. Reexame - artigo 213.º do CPP. Dever de fundamentar.
I - A obrigação de fundamentação imposta pelo ordenamento constitucional (artigo 205.º da CRP), goza de protecção diferenciada conforme o acto decisório a que se reporta, quer quanto ao âmbito da existência, quer quanto às consequências da sua omissão.II - Neste contexto processual, as consequências dessa omissão configuram-se como irregularidade sujeita ao regime previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, o qual não foi observado atempadamente.III - Como o despacho em crise, embora sucinto, foi proferido em cumprimento do artigo 213.º do CPP, se insere numa unidade processual, mormente "rebus sic stantibus", e está a renovar o conteúdo do primeiro despacho que mantém, por essa razão não pode afirmar-se que omita a obrigação de fundamentar a sua decisão. Em consequência, julga-se o recurso improcedente.
Proc. 8721/03-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2940 -
ACRL de 18-11-2003
Mensagem Publicitária - artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento da Publicidade no Município de Lisboa
I - Não constitui uma mensagem publicitária o nome afixado num estabelecimento, que é elemento da sua identificação, pois que não tem por objectivo influenciar o público consumidor na compra dos seus bens e serviços.II - Donde não ocorre a contraordenação do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento da Publicidade no Município de Lisboa publicado no Edital n.º 35/92 de 6/3/1992 com referências ao artigo 17.º, n.º 1 e 2 do RGCO (Dec.Leis 433/82, de 27/10, 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9).
Proc. 11544/01-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2941 -
ACRL de 13-11-2003
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; constituição como assistente.
I - Nos crimes de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, o interesse protegido pela incriminação não é o interesse próprio do recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas antes um interesse do próprio Estado.II - A lei actual (Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, que entrou em vigor no dia imediatamente seguinte) não prevê - ao contrário do que fizeram as leis anteriores - a possibilidade do recorrente se constituir assistente, podendo apenas intervir nos termos do seu artigo 50.º.
Proc. 6489/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
2942 -
ACRL de 13-11-2003
Estrangeiro ilegal; expulsão; medidas de coacção; interrogatório judicial.
I - O cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que tal direito só pode ser exercitado no âmbito de uma interrogatório de contornos coincidentes com os daqueles que é prevenido no artigo 141.º do C.P.P..II - Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do R.J.E.), que no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no C.P.P..
Proc. 8448/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José António
2943 -
ACRL de 13-11-2003
ESTRANGEIRO ilegal - detenção pelo SEF - Validação - Interrogatório por juiz
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Nos termos do artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.III- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.IV- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.V- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.--//--No mesmo sentido, entre outros:- Ac. Rel. Lx. de 2003-11-13 (Rec.nº 8153/03 - 9ª secção, Rel:- Cid Geraldo)
Proc. 9202/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
2944 -
ACRL de 13-11-2003
RECURSO - matéria de facto - Requisitos do 412º CPP - Convicção livre do Tribunal - Rejeição
I- O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita (artº 428º, n. 1 CPP). Para tal efeito haverão de ser cumpridas as regras exigidas pelo artº 412º, n. 3 do CPP, ou seja o recorrente deve especificar: - os pontos de facto que considere incorrectamente julgados; - as provas que impõem decisão diversa da recorrida; - as provas que devem ser renovadas.II- E determina ainda o n. 4 do citado artº 412º CPP, que tendo as provas produzidas em audiência sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do seu n. 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.III- O recorrente não deu cumprimento ao n. 4 do artº 412º CPP, limitando-se a discordar do modo como a prova produzida foi apreciada e valorada pelo tribunal. Contudo, no que concerne à apreciação da prova vigora o princípio consagrado no artº 127º CPP (da livre apreciação).IV- Face ao exposto, ao abrigo do artº 420º, n. 1 do CPP, por manifesta improcedência, decide-se rejeitar o recurso do arguido.
Proc. 7523/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
2945 -
ACRL de 12-11-2003
Competência. Relação e STJ. Não opção pelo recorrente.
I - Não pode considerar-se como impugnação da decisão de facto a invocação, pelo arguido recorrente, de que o colectivo omitiu, no texto do acórdão, factos por ele relatados aquando da sua confissão integral em audiência.II - Tal "omissão" não integra qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal mas, porventura, uma nulidade da decisão (artigo 379.º, n.º 1, alínea a) ou c) do Código de Processo Penal).III - Não tendo sido impugnada a decisão de facto e implicando o conhecimento destas nulidades apenas o reexame de matéria de direito, sendo o recurso interposto de acórdão final proferido por Tribunal Colectivo, é competente para o conhecer o STJ (artigos 379.º, n.º 2 e 432.º, alínea d) do Código de Processo Penal).IV - A escolha do Tribunal " ad quem " não pode depender do recorrente porque, além do mais, há que acautelar os abusos por parte de quem, a troco de qualquer pseudo impugnação, tenta obter três graus de jurisdição onde a lei prevê apenas dois.
Proc. 3865/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2946 -
ACRL de 11-11-2003
Processo Sumaríssimo. Impossibilidade de notificação do arguido. Reenvio para a forma comum.
I - Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396.º, n.º 1, al. b), do CPP, deve o processo ser reenviado para a forma comum.II - É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial.III - De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido.No mesmo sentido os Acórdãos de 24.10.2001 - Processo n.º 1000/00 - 3.ª Secção e de 02.10.2003 - Processo n.º 4293/03 - 9.ª Secção.
Proc. 5876/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2947 -
ACRL de 11-11-2003
Actos decisórios. Falta de fundamentação. Consequências.
I - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão - artigo 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito - artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Só em casos pontuais, maxime quanto à sentença, que é o acto decisório por excelência, a lei especifica em pormenor os requisitos da fundamentação - artigo 374.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal. Para os demais casos em que a lei não estabelece quaisquer requisitos, a fundamentação da decisão deve conter os elementos de facto e as razões de direito justificativos da decisão proferida.II - No demais acresce que a falta de fundamentação dos actos decisórios não constitui nulidade, por não estar prevista na lei - artigo 118.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal - constituindo sim mera irregularidade submetida ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Proc. 8430/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2948 -
ACRL de 06-11-2003
Busca domiciliária; consentimento do visado.
As buscas domiciliárias efectuadas por órgãos de polícia criminal, mediante consentimento do visado, não estão sujeitas ao limite temporal fixado pelo n.º 1 do artigo 177.º do C.P.P..
Proc. 8137/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
2949 -
ACRL de 06-11-2003
CONTRA-ORDENAÇÃO Marítima - CONFLITO competência territorial - Execução da coima - Lugar da consumação
I- O Tribunal para proceder à execução da coima aplicada é aquele em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (artº 61º e 89º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10).II- No caso dos autos, a contra-ordenação foi detectadar, defronte ao Cabo Girão, este situado na freguesia de Câmara de Lobos (Madeira), pertencente ao Tribunal do Funchal, porquanto a embarcação navegava no mar sem que a bordo, se encontrasse o certificado de lotação de segurança, o certificado nacional de arqueação e a licença de estação, bem como porque o hidrostático da balsa salva-vidas se encontrava fora do prazo de validade.III- O conflito de competência emerge entre os tribunais de Ponta do Sol e do Funchal.IV- A Polícia Marítima não disse, nem o podia fazer, que o ponto do mar onde foi efectuado o auto contra-ordenacional, com as referidas coordenadas, se situava na área da comarca de Ponta do Sol.V- É que, analisando o Mapa III, anexo ao DL nº 186-A/99, de 13 de Janeiro (que define o âmbito territorial de cada uma das comarcas), logo se vê que este é sempre constituído pelo território das várias freguesias, não se abrangendo o espaço marítimo, designadamente o que a Constituição da República (seu artº 5º, n.2) designa por "águas territorias":- quando adjacentes ao oceano que banha o território continental e insular, os respectivos limites ficam-se sempre pela linha de costa ou orla marítima.VI- Ora, sendo o território da comarca constituído pelo espaço terrestre de um conjunto de freguesias, o mesmo nunca abrange também qualquer porção do espaço marítimo eventualmente adjacente a alguma freguesia que integre aquele.VII- Daqui decorre que é irrelevante, para a determinação da competência territorial, se a contra-ordenação foi verificada no mar, e defronte a um determinado cabo terrestre, pertencente a certa freguesia situada dentro de uma concreta jurisdição comarcã.VIII- O artº 41º do DL 433/82, disciplina que "sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal." E dispõe o artº 20º do CPP que " é competente para conhecer do crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar..." A infracção em causa pode ser tida como cometida "a bordo de navio", para efeitos do citado artº 20º do CPP.IX- Deste modo, considerando que a embarcação se dirigia para o porto do Funchal, e ainda que houvesse dúvidas sobre o seu rumo, uma vez que o navio se encontra matriculado na capitania do Funchal (2ª parte do n. 1 do artº 20º do CPP), é competente para executar a coima aplicada o Tribunal judicial do Funchal.- Ac. Rel. Lx. de 2003-11-06 (Rec. nº 5083/03 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro).
Proc. 5083/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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ACRL de 06-11-2003
ASSISTENTE - Recurso- Medida da pena - Ilegitimidade - Falta de Interesse em agir
I- No que tange à legitimidade do assistente para recorrer realtivamente à espécie e medida da pena da condenação, a questão continua a ser controvertida, não tendo o nosso mais alto Tribunal (o STJ) uma posição uniforme.II- No sentido de que aquela legitimidade é reconhecida ao assistente, caso se demonstre um "interesse concreto e próprio em agir", destaca-se o Assento nº 8/99, de 1997-10-30 (in DR I série, de 1999-08-10 que decidiu:- "O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, realtivamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um interesse concreto e próprio em agir."III- Seguindo o aresto para fixação de jurisprudência, então, o reconhecimento daquela legitimidade há-de ser aferido e reconhecido (ou não) caso a caso, ou seja, avaliando, em concreto, se a posição do assistente é afectada pela natureza ou medida da pena imposta ao arguido na condenação.IV- Ora, no caso dos autos, os assistentes não deduziram acusação autónoma, nem sequer aderiram à do MPº, e no seu recurso não discutem o tipo de crime. Termos em que, pese embora terem deduzido pedido civil, a sua posição não é minimamente afectada ou diminuída pela punição imposta ao arguido (pena de prisão suspensa na sua execução), pelo que, em concreto, carecem de legitimidade para recorrer da opção do julgador em condenar o arguido em tal pena, subordinada a condições.( Relator:- Carlos Benido).
Proc. 7580/03 9ª Secção
Desembargadores: - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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