Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2901 - ACRL de 20-12-2003   Escutas. Nulidade
I - A ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, porque se traduz numa limitação de um direito fundamental, está sujeita a uma reserva de jurisdição (nº 4 do artigo 32º da Constituição).II - Essa reserva de jurisdição, não abrangendo a execução dos actos materiais, implica, no entanto, que o juiz controle efectivamente os concretos termos da intrusão do Estado no domínio da privacidade, ponderando, caso a caso, os interesses conflituantes e assegurando que toda a limitação de direitos que ocorra se cinja ao mínimo indispensável à realização da justiça.III - O legislador de 1998, através da nova redacção dada ao artigo 188º do Código de Processo Penal, consagrou claramente a existência de dois autos. Ao auto que comprova a realização das operações materiais, a que se refere o nº 1 do artigo 188º, acresce um outro, o mencionado no nº 3, que deve conter apenas os extractos das conversas seleccionadas pelo juiz (nºs 3 e 4 da nova redacção do preceito).IV - Assegurado o controle efectivo das escutas pelo juiz (controle esse que passa pelo conhecimento das gravações efectuadas através da audição dos suportes em que elas se contém), perde grande parte da relevância a questão, muitas vezes suscitada, do prazo de elaboração do 2º auto, que contém as transcrições dos trechos seleccionados. V - Para a elaboração deste segundo auto a lei não estabelece qualquer prazo. Deve, portanto, ser elaborado o mais depressa possível, sempre antes do termo do inquérito, mas sem que se estabeleça um limite temporal peremptório.
Proc. 7140/03 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
2902 - ACRL de 19-12-2003   Prisão preventiva. Fundamentação do despacho.
I - Não é correcto fundamentar um despacho judicial remetendo para outra peça processual, designadamente de um sujeito processual, já que, no n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, se impõe que a decisão especifique, isto é : consigue expressamente os motivos de facto e de direito que estão na sua génese.II - Constitui irregularidade, que haveria de ser arguida no próprio acto (artigo 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), a falta de indicação dos motivos de facto que fundamentem a decisão de imposição de prisão preventiva.III - Como tal irregularidade pode afectar o valor do acto praticado, deve ordenar-se a sua repetição.
Proc. 8722/03 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2903 - ACRL de 18-12-2003   Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material; arma proibida.
I - Tendo o recorrente sido condenado também pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação dos artigos275.º, n.ºs 1 e 3, do C.P., e 3.º, n.º 1, f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, verifica-se que, analisado todo o processo, a única referência que há à existência de uma navalha é a que consta do auto de apreensão de objectos.II - A navalha de tipo borboleta não foi fotografada nem examinada no decurso do inquérito e o arguido nem sequer foi interrogado no T.I.C., em primeiro interrogatório, acerca da detenção da arma susceptível de ser considerada proibida e de quais os motivos que podiam levá-lo a detê-la.III - No que concerne ao crime de detenção de arma proibida houve omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, e, como tal, são os autos nulos por falta de inquérito na parte correspondente.
Proc. 9009/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
2904 - ACRL de 18-12-2003   APOIO JUDICIÁRIO - Momento - Após sentença não transitada
I- O requerimento do arguido para concessão do benefício de apoio judiciário foi apresentado após a prolacção da sentença condenatória, mas antes de esta haver transitado, pelo que tem de ser tido como tempestivo, nos termos do artº 17º, n. 2 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.II- O artº 20º da CRP consagra, entre outros conexos, o direito de acesso ao Direito e aos tribunais reconduz ao reconhecimento a todos de um direito à protecção jurídica. Trata-se de um preceito programático a concretizar pela lei ordinária. O espírito preconizado não é o de dispensar as pessoas de pagar custas, em termos genéricos, ou de lhes perdoar tal ónus, mas tão só o de garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios se veja impedido de exercer ou defender os seus direitos com acesso aos tribunais.III- Sendo aquela finalidade prosseguida pelo sistema instituído pela citada Lei 30-E/2000, a mesma só faz sentido para uma causa pendente ou a instaurar e não a uma já finda, onde, por definição, já não há direitos a conhecer, fazer valer ou a defender.IV- Ainda que, quando foi proferido o despacho já houvesse transitado a sentença, certo é que o juiz deveria rectroagir o conhecimento da pretensão à data em que foi apresentado o requerimento do arguido para o apoio judiciário, tanto mais que se entende que o requerente não tem de manifestar a sua intenção de recorrer, nem obstará à concessão do benefício o facto do arguido ter igualmente requerido o pagamento da multa em prestações.V- Termos em que se concede provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido de apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Proc. 8558/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2905 - ACRL de 18-12-2003   INSTRUÇÃO - Prazo - Escutas - Nulidade - Arguição - Prazo - Rejeição
I- As questões que emergem do presente recurso radicam em saber se o requerimento do arguido para abertura de instrução foi apresentado tempestivamente ou não, e, se mesmo que decidida a sua extemporaneidade, saber se a utilização das escutas telefónicas contra o disposto nos artigos 187º e 188º do CPP configura nulidade de prova e não uma nulidade processual e, como tal, arguível a qualquer tempo.II- Face às datas em que a acusação foi notificada (ao arguido e seu defensor) é manifesto que o requerimento do arguido para abertura da instrução foi apresentado muito para além do prazo legal (20 dias), logo deve ser tido como intempestivo, devendo, por isso, ser rejeitado por inadmissibilidade legal.III- Quanto à pretensa nulidade das escutas, não havendo lugar a instrução, tem de ser arguida no prazo de 5 dias, a contar da notificação do despacho que tenha encerrado o inquérito, conforme determina o artº 120º, n. 3 c) do CPP.IV- Ora, não tendo o arguido requerido a instrução atempadamente, sendo esta indeferida com tal fundamento, também já não está em tempo a arguição daquela nulidade (escutas), que a existir ficou sanada, e isto independentemente de saber qual a concreta natureza que reveste a nulidade:- se uma nulidade de prova, ou se nulidade processual sanável, ou dependente de arguição.V- Seguindo este entendimento, segundo o qual a nulidade em questão não é intrínseca à prova, antes configurando mera nulidade processual, e tendo ela sido arguida fora do prazo, ficando sanada, por manifesta improcedência, decide-se pela rejeição do recurso.
Proc. 7009/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2906 - ACRL de 18-12-2003   PENA - suspensão execução - Revogação - Concurso - sucessão - Cúmulo
I- Por factos cometidos em 1998, o arguido foi condenado por acordão de Julho de 1999, na pena de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa por cinco anos.II- Naquele período, depois do trânsito daquela condenação, em Dezembro de 2000, o arguido cometeu novo crime da mesma natureza (tráfico de estupefacientes), pelo qual foi condenado na pena efectiva de 2 anos de prisão, tendo a respectiva sentença transitado.III- A revogação da pena suspensa fundamenta-se na circunstância prevista na alínea b) do n. 1 do artº 56º C. Penal, por ficar demonstrado, pelo comportamento posterior do arguido, que a simples ameaça da pena e eventual futura execução não foram suficientes para prevenir a prática de crimes, nem sequer para assegura uma adequada reinserção social do delinquente.IV- Neste quadro factual e cronológico, estamos perante uma sucessão de crimes e não de concurso de infracções, pelo que não há lugar a cúmulo jurídico das penas, devendo o arguido cumprir cada uma delas, separadamente.
Proc. 8962/03 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2907 - ACRL de 17-12-2003   Condução em estado de alcoolémia. Medidas da penas.
I - Sendo embora certo que a condução sob o efeito do álcool não é o que mais determina a nossa alta taxa de sinistralidade também não é menos verdade que, num tempo em que todos somos condutores, tal circunstância é merecedora de ponderação na determinação das penas a aplicar, embora sem carácter decisivo.II - Mostra-se correcta a aplicação de pena de prisão de 3 meses suspensa na sua execução pelo período de 1 ano ao condutor que circula com 4,11 g/l de acoolémia e que, há 3 anos atrás, havia já sido condenado pelo mesmo crime do artigo 292.º do Código Penal.III - A pena acessória de 6 meses que lhe foi imposta, e na altura em que a mesma ia de 2 meses a 2 anos, peca por defeito e não por excesso.
Proc. 7504/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2908 - ACRL de 17-12-2003   Crime de condução em estado de embriaguez. Prisão em dias livres.
Mostra-se perfeitamente equilibrada e despida de qualquer "peso social negativo" a penas de 30 dias de prisão a cumprir em dias livres, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, e a de proibição de condução por 4 meses imposta ao condutor detectado com T.A.S. de 1,33gr/l, que tenha, além do mais, sido interveniente em acidente e que, já há menos de 4 anos, tenha sido condenado por crime da mesma natureza em pena de multa e de proibição de condução por um mês.
Proc. 7545/03 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2909 - ACRL de 15-12-2003   instrução criminal. inquirição de testemunhapresença do arguido.advogado
Deve ser revogado o despacho que condenou em custas pelo incidente o advogado que reclamou por ter sido recusada, em inquirição de testemunha por si arrolada em instrução, a presença do arguido e dele próprio, mandatário do arguido, sendo certo que não houvera oposição à publicidade dos actos de instrução.
Proc. 7491/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2910 - ACRL de 15-12-2003   prisão preventiva. associação criminosa crime internacional. crime fiscal
I - É de manter o despacho que decretou a prisão preventiva por se ter, com o mesmo, respeitado os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, uma vez que existe perigo de fuga e perigo, em razão da natureza dos imputados crimes e da personalidade do recorrente, de perturbação da ordem a da tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa.II - a verdade é que conforme consta do respectivo mandado de detenção "a conduta do arguido consubstancia-se, em síntese, no facto de, juntamente e em concertação com outros indivíduos, ter fundado e dirigir um grupo organizado, com actividade transnacional , visando a introdução em território nacional e no território de outros estados membros da União Europeia, de cigarros e álcool, sem pagamento das devidas prestações tributárias e fora do controlo das autoridades aduaneiras e fiscais, bem como ao fabrico, em território português e no Reino Unido, à transacção e expedição para outros países da União Europeia, de bebidas alcoólicas incaracterísticas fazendo-as passar, designadamente, por verdadeiro vodka ou uísque de marcas conhecidas dos consumidores...de tal actuação resultou para o Estado um prejuízo ainda não totalmente apurado mas que se pode estimar já em quantia superior a €1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros)...".
Proc. 6030/03 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2911 - ACRL de 15-12-2003   despacho de não pronúncia. Remessa dos autos ao MºPº para alterar a acusação. invalidade
I - No âmbito de processo de instrução realizada a requerimento de vários arguidos e na sequência de acusação deduzida pelo MºPº foi "...proferida decisão instrutória que, não acolhendo a acusação deduzida no final do inquérito, por entender que se indiciavam factos que importavam uma alteração substancial dos factos de parte da factualidade descrita na acusação, determinando ainda o regresso dos autos ao MºPº para procedimento em conformidade com a verdade neles indiciada,...".II - Tal decisão é de revogar assim se dando provimento ao recurso do MºPº porque: 1. "A decisão instrutória não especificou quais os factos, de entre os indiciados na acusação, que se não mostram verificados nem quais os que no seu entender constituem a factualidade nova susceptível de integrar os crimes que em alternativa considera preenchidos..." - a decisão sob recurso é assim, inválida, por falta de fundamentação. 2. Por outro lado "...também como defende o MºPº, tendo a M.mª Juíza de Instrução concluído pela existência de suficientes factos indiciários relativamente à prática de alguns crimes dos constantes da acusação deveria ter, nessa parte, proferido despacho de pronúncia e deveria ter indicado os factos indiciariamente verificados que implicariam a aalteração substancial dos descritos na acusação e que justificariam a não pronúncia nessa parte, permitindo ao MºPº aceitar a verificação dessa concreta alteração com as inerentes consequências processuais ou a não conformação com a decisão com a consequente faculdade de interpor recurso da decisão de não pronúncia".III - Não podia era a decisão ser no sentido de integral não pronúncia com remessa ao MºPº para correcção da acusação, violando, assim, os artº 97º, nº~4, 307º, nº 1 e 308º, nº 1, todos do C.P.P..
Proc. 9264/03 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2912 - ACRL de 11-12-2003   Deficiências na gravação da prova; irregularidade.
I - Efectuado o exame preliminar, foi considerado haver motivo para declarar inválida a audiência de julgamento e ordenar a sua repetição, visto que da gravação da prova resultam deficiências que tenham imperceptível parte importante dos depoimentos, o que consubstancia uma irregularidade que afecta o valor do julgamento, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso e deve ser julgada em conferência.II - Esta deficiência não constitui qualquer das nulidades elencadas no artigo 120.º, mas é uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, C.P.P.. É que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa, mormente por inutilizar a apreciação do recurso em matéria de facto.
Proc. 9495/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
2913 - ACRL de 11-12-2003   PENA ACESSÓRIA - Condução - embriaguez - Proibição conduzir - 69º CP - Aplicação obrigatória
I- Nos termos do n. 1 do artº 69º do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)- por crime previsto nos artºs 291º ou 292º do C. Penal." Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no artº 65º CP, designadmente do seu n. 2, nos termos do qual "a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões." II- Enquanto a sanção acessória do artº 139º CE pode ser especialmente atenuada, dispensada (no que toca às contra-ordenações graves), bem como pode ser suspensa na sua execução, condicionada a prestação de caução de boa conduta, a prevista no artº 69º CP, porque tem natureza penal, não pode ser especialmente atenuada, dispensada ou susbstituída por caução, nem está prevista a suspensão da sua execução.III- Deste modo, a sentença que condenou o arguido pela prática do crime do artº 292º CP, mas não impôs a medida de proibição de conduzir, violou o citado preceito legal (artº 69º CP), pelo que, concedendo provimento ao recurso do M.Pº, ao abrigo da al. a) do artº 431º CPP, acorda-se em modificar a decisão recorrida, a que se adita a medida de proibição de condução de veículos, e que se fixa em 3 meses.
Proc. 8708/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2914 - ACRL de 11-12-2003   RECURSO - Matéria de facto - PRAZO - Prorrogação - artº 698º, n. 6 CPC
I - Não existe situação omissa em processo penal, que legitime a aplicação do art. 698º do CPC, nomeadamente o disposto no nº 6 que alarga o prazo de interposição do recurso em 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação de matéria de facto. II- O pedido prévio do recorrente de transcrição da prova, oralmente produzida em audiência, não implica a suspensão do prazo respectivo de recurso.III- Já o pedido legítimo do recorrente de acesso a cópia das cassetes da gravação magnetofónica tem aquela virtualidade, ou seja suspende o prazo em curso, que começa a correr logo que a cópia fica à disposição do interessado.
Proc. 9998/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2915 - ACRL de 10-12-2003   Abuso sexual de crianças. Legitimidade do MP. Nulidade de inquérito. Acto sexual de relevo : definição legal. Abuso sexu
I - Não tendo o MP usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 178.º e no n.º 6 do artigo 113.º ambos do Código Penal, não tem legitimidade para o exercício da acção penal quanto aos crimes de que terão sido vítimas certos menores.II - A nulidade de insuficiência do inquérito prevista no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código de Processo Penal reporta-se à omissão de diligências necessárias para "investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas" e não à falta de redução de parte dessas diligências, a auto.III - Integra o conceito de acto sexual de relevo previsto no artigo 172, n.º 1 do Código Penal aquele comportamento, como o do arguido, que envolve um contacto físico com a área genital dos menores, e que foi por eles sentido como uma agressão a que tentaram subtrair-se.IV - Sendo acto sexual aquele comportamento que, sob o ponto de vista objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionado com a esfera sexual, integram este conceito as actuações do arguido sobre menores que consistiam num contacto físico com o peito e a área genital das menores.V - Não há lugar à qualificação da conduta do arguido nos termos do artigo 177.º, alínea b) do Código Penal, porque a relação existente entre o arguido e as suas vítimas, que eram suas alunas, não preenche a previsão legal.VI - Como factores de graduação de cada uma das penas há que atender à medida em que cada um dos actos integram cada um dos crimes, lesaram o bem jurídico protegido pelo tipo, ao especial dever que impendia sobre o arguido, dada a sua qualidade de professor das menores, de não assumir os comportamentos que adoptou, à concreta idade das vítimas, ao grau de coacção exercido, à extensão e natureza das consequências provocadas e aos factores de natureza pessoal assentes.
Proc. 6249/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2916 - ACRL de 10-12-2003   Honorários. Nota de despesas. Taxa de Justiça. Incidente tributável.
É de tributar em taxa de justiça devida por incidente anómalo o requerimento em que defensora oficiosa insiste, após trânsito em julgado do acórdão, em que o tribunal reveja o montante de honorários fixados, quando já o primeiro requerimento nesse sentido fora indeferido com fundamento em se ter esgotado o poder jurisdicional nessa matéria.
Proc. 8141/03 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2917 - ACRL de 10-12-2003   Recurso para melhoria do direito ou uniformidade de jurisprudência na L.Q.C.O.. Requisitos.
I - Não pode servir de fundamento ao recurso previsto no n.º 2 do artigo 73.º da L.Q.C.O. para melhoria da aplicação do direito uma mera discordância do arguido ou do M.P. em relação ao decidido.II - A utilização da expressão "manifestamente necessário" naquele preceito é indicativa de que só pode haver tal recurso quando se está perante um erro jurídico grosseiro e bem visível.III - Quando se invoque a necessidade de promover uma uniformidade da jurisprudência, tem de se demonstrar a existência de disparidade de julgados, não bastando elencar as decisões apenas num dos sentidos possíveis.
Proc. 8956/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2918 - ACRL de 09-12-2003   consulta do processo. confiança do processo. consulta na secretaria. pagamento de certidões
1. "O artº 89º do C.P.P. ao não permitir a consulta do processo no escritório do Advogado após a dedução da acusação e ao impor tal consulta na secretaria não viola qualquer preceito constitucional de garantia de direitos de defesa".2. "Os artºs 15º e 53º da Lei do Apoio Judiciário eo artº 12º, nº 2 do DL 391/88, de 26 de Outubro (Regulamento do Apoio Judiciário) não contemplam o pedido de concessão gratuito de cópias do processo".
Proc. 9469/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2919 - ACRL de 04-12-2003   Cidadão estrangeiro ilegalmente em território nacional. Sua detenção e interrogatório para aplicação de medida de coacçã
I - A intervenção judicial estabelecida no artigo 117.º, n.º 1, do RJE, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 1, da CRP.E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no artigo 141.º, do CPP.II - Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP.III - É neste interrogatório que o juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no artigo 118.º, do RJE.
Proc. 9260/03-9 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
2920 - ACRL de 04-12-2003   INSTRUÇÂO - ASSISTENTE - Incorporação processos - Taxa - Acusação particular
I- Feitas três queixas distintas, cada uma delas dando origem a um inquérito, e efectuada a respectiva incorporação de todos, organizando-se um único processo, por força da conexão (artº 24º CPP), a taxa de justiça devida e paga num deles, pela constituição de assistente, abrange os demais, conferindo ao ofendido a legitimidade para intervir naquela qualidade em todo o processo, só sendo de excluir esse estatuto para o caso dos crimes, face ao interesse protegido concreto, que não admita a constituição de assistente.II- O Juiz de instrução não tem legitimidade para pronunciar um arguido pela prática de crime particular (injúrias) se o assistente não deduziu a acusação a particular, nem pode ordenar a extracção de certidão para remeter ao M. Público para cumprir a notificação a que se refere o n. 1 do artº 285º CPP nem podia determinar esta notificação.III- Por força da alínea b) do n. 1 do artº 287º do CPP, o assistente não tem legitimidade para requerer instrução relativamente a crime de natureza particular. Mas, porque o assistente não foi notificado para deduzir a acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 CPP, evidenciou-se uma nulidade dependente de arguição, prevista na alínea d) do n. 2 do artº 120º do CPP, que podia ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. al. c) do n. 3 do artº 120º do CPP). Como tal nulidade não foi arguida em tempo, mostra-se sanada.
Proc. 5605/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2921 - ACRL de 04-12-2003   BENS apreendidos - Dinheiro - Corrupção - Restituição - Perda para o Estado
I- O arguido encontra-se acusado pela prática de 12 crimes de corrupção passiva e aguarda julgamento; o arguido requereu a restituição do dinheiro que lhe foi apreendido em casa, alegando que o mesmo nada tem a ver com os crimes por que foi acusado. Mas o arguido não justificou minimamente a posse e disponibilidade daquela quantia em casa, e não aufere rendimentos compatíveis com a sua posse legítima.III- O dinheiro em causa é susceptível de ser declarado perdido para o Estado, nos termos do artº 111º do CP.IV- A delimitação entre os campos de aplicação dos artºs 109º e 111º do C. Penal é por vezes pouco nítida. O último dos referidos preceitos, estabelecendo a perda de coisas ou direitos relacionados com o facto ilícito, em casos não abrangidos pelo primeiro normativo, é uma válvula de segurança contra possíveis evasões ou fraudes. Na perda a que alude o artº 111º CP tem-se em vista mais a perigosidade abstracta e visa-se a prevenção da criminalidade em geral.V- No caso em apreço tem aplicação o disposto no artº111º do CP, pelo que, sendo de prever como muito possível uma sentença/decisão que declare a perda do dinheiro, com vista a acautelar tal hipótese e as necessidades preventivas, indefere-se a pretensão do arguido.
Proc. 8725/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2922 - ACRL de 04-12-2003   CONTRA-ORDENAÇÃO - Pena - Admoestação oral em Audiência
I- Nos termos do artº 60º, n. 4 do C. Penal a pena de " admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal."II- A admoestação que decorre do artº 51º, n. 2 do RGCO é proferida por escrito, mas esta fórmula só é utilizada quando a opção pela admoestação é decidida pela "entidade competente", aceite esta como sendo a autoridade administrativa, como resulta do enquadramento no RGCO.III- Por isso, se a admoestação relativa à contra-ordenação for decidida pelo tribunal, será aplicável a admoestação oral prevista no citado artº 60º do C. Penal, aplicável por força do artº 32º do RGCO.IV- Finalmente, a admoestação oral em audiência, nos termos do artº 60º do CP, " é proferida após o trânsito da decisão que a aplicar."
Proc. 8654/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2923 - ACRL de 03-12-2003   ofensa à integridade física. Qualificação. Seringa
I - Tendo ficado provada a utilização de seringa pela arguida, tal facto consubstancia a agravativa a que se reporta o artº 146º do C.Penal.II - "..Na situação que os autos reportam, de intimidação e sequente agressão perpetrada pela arguida, afirmativamente toxicodenpendente, de seringa em punho, sobre as ofendidadas, espetando-as com a agulha (...) configura, fora de dúvidas e em sede de culpa o juízo de especial censurabilidade de que o tipo-de-ilícito faz exigência...".
Proc. 4111/03 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2924 - ACRL de 03-12-2003   Apreciação da matéria de facto pela Relação. Limitações.
I - O Juiz de 1.ª instância tem ampla liberdade ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados podendo valorar as provas sem obediência a regras pré-fixadas (artigo 655.º de C.P.Civil) e de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.).II - Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido - e que se não pode entender como apreciação puramente subjectiva - é insindicável pela Relação que, só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância, pois que a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a imediação proporciona em 1.ª instância.III - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode criticá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum.IV - Explicitando-se de modo claro e suficiente as razões que levaram o Tribunal a quo a optar pela versão dos factos trazida pelas testemunhas ditas de acusação, não pode a Relação desconsiderar depoimentos que foram considerados ou considerar depoimentos que foram desconsiderados sem razões sustentáveis e a partir, designadamente, das gravações realizadas.
Proc. 6855/03.3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2925 - ACRL de 27-11-2003   Motorista. Condução em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Atenuação.
I. Conduzindo o arguido veículo ligeiro no dia 10 de Setembro de 2002, em Lisboa, apresentando uma taxa de alccolemia de 2,04 g/l, é de graduar a pena acessória de proibição de conduzir por 9 meses veículos motorizados, nos termos do art. 71.º, com referência aos 69.º e 292.º todos do C. Penal, e não por 22 meses que lhe tinha sido imposta em 1.ª instância, sendo a pena principal de multa de 7 euros por 100 dias, com 66 dias de prisão alternativa de manter, por não impugnada.II. A atenuação especial de tal pena acessória não deve ser admitida, nos termos do art. 72.º n.º 2 do C. Penal, sendo tal taxa de alcoolemia elevada, e não estando assente o arrependimento do arguido, por não se poder admitir a acentuda diminuição da ilicitude e da culpa, exigida em tal forma de atenuação.II. A graduação desa pena deve partir do ponto médio da moldura penal, sendo o arguido motorista de profissão ( embora desempregado à data dos factos ), atentas as conseguências especialmente graves da respectiva sanção em tal caso.III. Na graduação efectuada levou-se ainda em conta que o arguido revelou alguma auto-censura, manifestada pela confissão dos factos, sendo ainda primário.
Proc. 9035/02 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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