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2876 -
ACRL de 28-01-2004
Advogado - Arguido. Obrigatoriedade de representação por defensor.
I - Os advogados, pelo facto de o serem, podem ser advogados em causa própria, em processo crime;II - Contudo, tendo o arguido, a profissão de advogado, não pode interpor recurso em causa própria, faltando-lhe as condições necessárias para o fazer, ou seja, fazer-se representar por advogado;III - A motivação de recurso apresentada pelo arguido e por ele subscrita, não pode valer como motivação de recurso, devendo ser rejeitada - uma vez que o CPP não confere ao arguido o direito de se defender a si próprio.
Proc. 36/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2877 -
ACRL de 27-01-2004
Elemento subjectivo da infracção. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
A matéria de facto dada como provada é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo. Assim, torna-se necessário averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir que a arguida, no caso concreto, agiu com dolo ou negligência. A omissão apontada, quanto aos factos integradores do elemento subjectivo das infracções, integra o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determina o reenvio do processo para nova decisão relativamente a essa questão.
Proc. 10719/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
2878 -
ACRL de 27-01-2004
condução sob o efeito do álcool. medida da pena. medida de segurança. cassação da licença de condução. nulidade da sente
I - Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com TAS de 3,58gr./l) foi o arguido condenado em pena de 3 meses de rpisão, suspensa pelo período de 3 anos, sendo também decretada a cassação da carta pelo período de 1 ano, nos termos do disposto nos artºs 101, nºs 1, 3 e 5 e artº 100º, nº 1 do C.Penal;II - É de manter a sentença recorrida no que respeita à pena principal sendo correcta a opção por uma pena privativa de liberdade, embora suspensa, uma vez que o arguido já fora condenado anteriormente por idêntica infracção também com uma taxa de álcool no sangue muito elevada (3,08gr./l), não se coibindo de voltar a delinquir.III - Como resulta da acta de audiência que a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo MºPº, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução conclui-se que foi aplicada ao recorrente/arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer cquanto à proposta de aplicação da medida, quer quanto aos fundamentos da mesma.IV - Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e se, ao menos, ter dado cunprimento aos artºs 358 e 359º do C.P.P., sendo certo que os artºs 101 e 102º não contêm normas de aplicação automática.V - Nesta parte a sentença é nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta cominada no artº 379º, nº 1, al.s b) e c) do C.P.P..VI- Dos elementos constantes da matéria de facto fixada na instância é possível a este Tribunal da Relação decidir da aplicação de uma pena acessória, no caso concreto, que se fixa em 12 meses nos termos do artº 69º, nº 1 do C. Penal.
Proc. 10028/03 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2879 -
ACRL de 27-01-2004
Audiência sem a presença do arguido. Recurso. Admissibilidade.
Tendo a audiência de julgamento sido efectuada sem a presença do arguido, notificado para a audiência, no circunstancionalismo do artigo 333.º, n.º 2 do C.P.P., não pode ser admitido recurso interposto pelo arguido, sem que este tenha sido pessoalmente notificado da sentença (acórdão).
Proc. 8359/02-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2880 -
ACRL de 22-01-2004
INSTRUÇÃO - Requerida por Assistente - Requisitos - Rejeição sem Convite
I- O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento pelo M. Público, constitui, substancialmente, uma acusação alternativa, sujeita a comprovação judicial; assim, o requerimento de instrução delimita e define o objecto do processo.II- Perante a não observância dos requisitos enunciados no artº 283º, n. 3, b) e 287º, n. 2 do CPP (falta de narração dos factos e menção factual do elemento subjectivo do crime), a instrução deve ser rejeitada, por "inadmissibilidade legal" (n. 3 do artº 287º CPP).III- Perante um requerimento de abertura de instrução que não satisfaça os requisitos legais não deve o juiz convidar o requerente a aperfeiçoá-lo, por três razões:- 1ª desde logo, porque a lei processual não prevê qualquer convite de aperfeiçoamento para aquele fim, como não o prevê para o MPº aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas; 2ª tal convite seria uma afronta ao princípio do acusatório, vigente no processo penal (artº 32º, n. 5 CRP), não devendo o tribunal substituir-se à actividade das partes, ou suprir insuficiências dos seus mandatários; 3ª por outro lado, o convite violaria o princípio da imparcialidade, que se traduz na alienidade do juiz em relação aos interesses das partes; como salienta, entre outros, o Ac. Rel. Lx. de 2002-04-11(9ª secção).--//--Nota:- pertinente ver a ficha nº 2036
Proc. 9766/03 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
2881 -
ACRL de 21-01-2004
Recurso da matéria de facto. Requisitos. Poderes da Relação.
I - Não se pode considerar como correcta impugnação da matéria de facto dada como assente numa decisão a indicação de contradições não devidamente especificadas entre depoimentos e em matéria relevante bem como a indicação de depoimentos que concorreram para a convicção do Tribunal em detrimento de outros sem que também estes sejam considerados.II - É insuficiente a referência sectorial de alguns dos elementos de prova pois que só a especificação de todos eles, os indicados pelo Tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impôr decisão diversa, sendo certo que a lei exige que se indiquem provas que "imponham" outra decisão e não que "permitam" outra decisão (artigo 412.º, n.º 3 do CPP).III - Em sede de recurso não se realiza um efectivo e segundo julgamento fáctico antes se aprecia a regularidade do anterior julgamento, tanto mais porque é vedada à Relação a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, e, perante duas ou mais versões dos factos, só pode afastar-se do juizo feito pela 1.ª instância naquilo que não tiver origem nestes dois princípios da oralidade e imediação, ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se o problema, em regra, ao da fundamentação constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
Proc. 8180/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2882 -
ACRL de 21-01-2004
Processo sumaríssimo. Rejeição do requerimento. Reenvio para a forma comum.
I - O requerimento do MP em processo sumaríssimo deve ser judicialmente aceite como Acusação, no caso de não poder seguir-se aquela forma processual, mas sim a comum;II - Contudo, deve o MP, previamente à remessa dos autos à apreciação do poder judicial, dar cumprimento às normas dos artigos 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5 do CPP, notificando essa Acusação, aos interessados como tal definidos na lei.
Proc. 3516/02-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2883 -
ACRL de 21-01-2004
Arma de defesa transformada.
I - Comete o crime p.p. pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97 de 27/6 quem detem uma arma de fogo de calibre 6,35 mm transformada de uma pistola de gás de 8 mm e, por isso, não legalizável.II - Não constitui elemento objectivo do crime que a arma seja manifestável ou registável nem teria sentido que, estando em causa o controle das armas pelo Estado, apenas se punissem os detentores de armas legalizáveis mas já não os de armas sem aptidão para merecer da administração o seu cadastro ou o licenciamento de quem as pretende usar.
Proc. 8143/03-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2884 -
ACRL de 21-01-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - impugnação judicial - Recurso Relação - Prazo judicial
I- Estamos perante um processo de contra-ordenação, regulado pela disciplina do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro. Nos termos do artº 73º, de um despacho judicial proferido nos termos do artº 64º cabe recurso para o tribunal da Relação. E há igual recurso para a Relçaão do despacho judicial que rejeite a impugnação por ter sido apresentada fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (artº 63º, n. 1 e 2).II- Segundo determina o n.º 1 do art. 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 15 de Setembro), o prazo de interposição de recurso de decisões judiciais proferidas em processo de contra-ordenação é de 10 dias, contado a partir da notificação ao arguido da sentença ou do despacho. A questão é saber se aquele prazo é contínuo ou se suspende aos sábados, domingos e feriados, como era a regra geral dos prazo processuais, antes do DL 329-A/95 e da Lei 59/98, de 25 de Agosto (que alterou o Cód. Proc. Penal).III- No caso estamos perante um prazo de natureza judicial ao qual devem, pois, ser aplicadas as regras para estes prazos. Assim, nos termos do artº 104º do CPP, por remissão a este respeito para o Processo civil (seu artº144º), o prazo é contínuo.IV- Feito o cômputo do prazo, dentro das regras e considerações supra expostas, há que considerar que o recurso foi apresentado fora de tempo e, por isso, bem andou o tribunal a quo ao decidir pela sua inadmissibilidade, rejeitando-o.
Proc. 8120/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2885 -
ACRL de 21-01-2004
DESPACHO de mero expediente - Irrecorribilidade
Nos termos do disposto no artigo 156º n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável par força do artigo 4º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensávet a intervenção do Juiz (vide Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., pág. 178). A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis as direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva. No caso em apreço do despacho recorrido não podemos dizer que ele nao interfira com o conflito de interesses entre as partes. Pelo contrário, ele tem interferência directa no processo e no inlteresse do reclamante. No caso em apreço estamos perante um despacho de «mero convite» feito pelo juiz ao MPº para reparação de irregularidades, que se verifiariam, no seu entender; tal despacho não interfere em nada com o conflito de interesses entre as partes, destinando-se apenas a demonstrar que um determinado acto processual não se mostra cumprido e cuja omissão poderá constituir irregularidade. Só posteriormente, se o reclamante não aceitar o convite, terá de ser proferido despacho a declarar ou não a existência da irregularidade, sendo ele, então, alvo de eventual interposição de recurso pela parte afectada. Termos em que improcede a reclamação do M. Público.
Proc. 600/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2886 -
ACRL de 21-01-2004
Prisão preventiva. Factos. Caso julgado. Gravações.
I. Tendo sido requerida a reavaliação da situação da arguida e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliária com recurso a vigilância electrónica, invocando, para além do mais, os seguintes fundamentos:- não lhe ter sido dado conhecimento em concreto de quais os factos em que se baseia a sua a sua detenção;- também não ter sido deferido requerimento apresentado sobre o assunto, aquando da prestação de declarações junto da PSP, o que foi indeferido, e sendo de tal que foi interposto o presente recurso, é de entender que está vedado ao tribunal superior reapreciar tais questões, face a anterior decisão formada em recurso interposto da decisão que inicialmente impôs a prisão preventiva, e pese embora essas questões não terem sido inicialmente colocadas neste recurso.II. Carece, pois, de fundamento a invocação de que foi violado o art. 141.º do CPP, sendo que o requerimento que dirigiu à PSP deveria ter sido endereçado ao magistrado do M.º P.º a quem a lei comete expressamente a realização do mesmo ( art. 144.º do CPP). III. Aliás, constatando-se que a recorrente, aquando do 1.º interrogatório judicial, foi confrontada com as gravações de intercepções telefónicas - que considera no seu recurso "inócuas e muito limitadas" -, tendo-se pronunciado sobre o que lhe foi exposto na presença de advogado, e sido denegada a substituição da prisão preventiva, com o fundamento expresso de que desenvolvia a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes na sua residência, o que não é posto em causa no recurso interposto, não é de reconhecer como violados os arts. 5.º e 6.º da CEDH, 20.º n.º 1, 27.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP.
Proc. 10049/03 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2887 -
ACRL de 20-01-2004
Julgamento efectuado na ausência do arguido. Renúncia ao recurso sobre a matéria de facto.
Em caso de julgamento efectuado na ausência do arguido, a prova oralmente produzida em audiência é obrigatoriamente documentada - artigos 333.º, n.º 2 e 364.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.Tal obrigatoriedade só pode ter o sentido de permitir, sempre, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, do que decorre a irrelevância da manifestação de vontade dos sujeitos processuais quanto à dispensa da documentação das provas, ou seja, em tal caso, ainda que os sujeitos processuais declarem unanimemente que prescindem da documentação, tal declaração não tem o efeito de renúncia ao recurso em matéria de facto, previsto no artigo 428.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, posto que a documentação só pode ter a finalidade de, em recurso, ser discutida a decisão relativa àquela matéria.
Proc. 3491/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2888 -
ACRL de 20-01-2004
medida de segurança. perigosidade. erro de julgamento. poderes de cognição. rejeição do recurso
O facto de o acórdão sob recurso não ter determinado o prazo máximo de duração da medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde por perigosidade do arguido não é susceptível de se resolver através da correcção da sentença a que se reporta o artº 380º do C.P.Penal. Não tendo o MºPº interposto recurso daquele acórdão e não sendo caso de correcção da sentença, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto de despacho, sobre tal matéria, posterior ao trânsito em julgado do mencionado acórdão.
Proc. 6485/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2889 -
ACRL de 20-01-2004
julgamento sem a presença do arguido. requsitos. documentação dos actos da audiência. nulidade insanável
Não tendo o arguido sido notificado da data para o julgamento com a cominação de que, faltando, a audiência teria lugar na sua ausência e, realizado assim mesmo o julgamento, não tendo sido documentados em acta os depoimentos oralmente prestados, praticaram-se nulidades insanáveis que importam a repetição do acto.
Proc. 43/01 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2890 -
ACRL de 20-01-2004
suspensão da execução da pena. condição resolutiva. revogação da susepnsão da execução da pena. trânsito em julgado. rej
I - Após prorrogação por vários períodos do prazo para que o arguido pagasse as indemnizações aos ofendidos, pagamento esse que era condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, veio o tribunal colectivo a decidir revogar a suspensão da execução da pena determinando a pena de prisão a cumprir pelo arguido/recorrente, após aplicação dos perdões resultantes das aplicáveis leis de clemência.II - Já após o trânsito em julgado desse acórdão e já detido em cumprimento de pena veio o arguido/recorrente requerer a sua audição nos termos do artº 495º, nº 2 do C.P.P., a prorrogação do prazo para cumprir as já referidas obrigações pecuniárias e a sua imediata restituição à liberdade.III - Tal pretensão foi indeferida e o recurso apresentado de tal despacho de indeferimento é de rejeitar por manifesta improcedência.IV - É que "... com a decisão que revogou a suspensão de execução da pena esgotou-se o poder jurisdiconal acerca da referida matéria, conforme resulta do artº 666º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável por força do artº 4º do C.P.P....As razões que o arguido agora invoca deviam ter sido usadas como fundamento de recurso a interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena mas que oportunamente não interpôs".
Proc. 10861/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2891 -
ACRL de 15-01-2004
Contagem da pena. Desligamento do preso de um processo para outro
No caso de desligamento do preso de um processo para outro na contagem da pena a cumprir à ordem do novo processo não entra em linha de conta o dia em que ocorre o desligamento, sendo certo que se o respectivo mandado de desligamento ou a certidão de cumprimento forem omissos quanto à hora do desligamento ter-se-á o mesmo como ocorrido dentro do horário normal de expediente;
Proc. 5600/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por José Branco
2892 -
ACRL de 15-01-2004
Prisão preventiva. Suspensão. Tuberculose.
I. Não se questiona que o arguido recorrente padeça de tuberculose pulmonar, nem sequer algum grau de gravidade do seu estado. II. Porém, não se comprovando, objectivamente, que no sistema prisional não existam condições para que a doença de que padece o recorrente não seja adequadamente acompanhado por profissionais de saúde, ou seja, fica por provar que o estado de saúde se agravará caso seja mantido em prisão preventiva. O facto de resultar documentado nos autos que o arguido premaneceu alguns dias internado no Hospital Prisão S. João de Deus ( Caxias ) permite concluir com alguma segurança que os Serviços Prisionais estão alertados para a situação.III. Assim, a possibilidade de suspender a execução da prisão preventiva, nos termos do art. 211.º do CPP, pensada para doenças/estados físicos deficitários pontuais e com prazo previsível de cura/tratamento, não tem aplicação na situação em apreço.Notas: no mesmo sentido, quanto ao ponto 2, ac. desta Relação de 2/7/02- rel. Des. Vasques Dinis. Com algum interesse "2 As nossas prisões II: Relatório especial do Provedor da Justiça à Assembleia da República", 1999, contendo uma análise do estado da instituição prisional, por estabelecimento prisional e sobre vários aspectos, incluindo a saúde, e o texto de resposta do Ministro da Justiça ( monografia existente na Biblioteca do ITIJ, n.º 7868 ), e outros relatórios de Provedor de Justiça, acessíveis na base de dados www.prov-justiça.pt., nomeadamente o de 2003, no qual se refere como mantendo actualidade o constante no relatório de 1996, quanto a doenças infecciosas.
Proc. 10630/03 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2893 -
ACRL de 15-01-2004
Liquidação da pena. Dia do ligamento.
I. O desligamento de arguido preso de um processo para outro, nada cosntando em contrário do mandado de desligamento nem da certidão de cumprimento, tem-se por efectuado dentro do horário de funcionamento da secretaria do estabelecimento prisional.II. Na liquidação da pena não se conta o dia do ligamento, sendo este o "evento" a que se refere o art. 279.º al. b) do C.Civil, pelo qual "na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas,em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"..III. No tocante ao termo final ( dies ad quem) preceitua a lei penal que a libertação tem lugar durante a manhã do último dia de cumprimento da pena ( art. 481.º n.º 1 do CPP), mas nada refere quanto ao termo inicial ( dies a quo). Daí que, por força do art. 296.º do C. Civil (...termos fixados...pelos tribunais...) seja aplicável o preceituado no dito art. 279.º.
Proc. 5600/03 9ª Secção
Desembargadores: - Martins Simão - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2894 -
ACRL de 15-01-2004
ESCUTAS - Certidão de outro processo - Valoração - Legalidade
I- As intercepções telefónicas foram realizadas no âmbito de outro processo em que o ora recorrente era terceiro e não foi constituído arguido. Tais escutas, porém, foram utilizadas no processo em que o arguido foi julgado e condenado por crime de tráfico de estupefacientes (mediante junção certidão que foi extraída daquele primeiro processo).II- Porém, o teor das escutas interceptadas, cujo teor foi junto aos autos por certidão, não serviram para a formação da convicção do tribunal em desfavor do arguido, e antes tiveram natureza informativa, em tudo semelhante às informações que as polícias costumam lançar nos autos quando recebem elementos informativos sobre as pessoas que não se querem identificar.III- Daí que, a eventual legalidade (irregularidade ou nulidade) dessas escutas, realizadas em processo em que o recorrente não era arguido, só podia ser sindicada nos autos em que as mesmas ocorreram, ou mediante impugnação do despacho que ordenou a junção da transcrição do conteúdo das intercepções ao processo em que era investigado o arguido.
Proc. 6773/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
2895 -
ACRL de 15-01-2004
HONORÁRIOS - Tabela - Defesa de 2 arguidos
I- A aplicação da Tabela aprovada pela Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro não pressupõe a prestação de apoio judiciário feito nos termos do regime respectivo aprovado pela Lei nº 30-E/2000, não podendo pois extrair-se do disposto no seu artº 57º a restrição imediata da aplicabilidade daquela Portaria que fixa uma nova Tabela de honorários.II- Mas o facto de a defesa ter-se reportado a dois arguidos, não constitui, só por si, justificação factual para uma duplicação/agravação do valor de honorários a atribuir ao mesmo defensor oficioso nomeado, nem constitui violação a princípios da igualdade ou proporcionalidade.
Proc. 9929/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
2896 -
ACRL de 15-01-2004
ACUSAÇÃO - Manifestamente infundada- Rejeição - diferente qualificação jurídica dos factos
I- A acusação só pode ser rejeitada por «manifestamente infundada», nos casos taxativamente previstos no artº 311º, n. 3 do CPP, em cujo elenco não consta a discordância do juiz sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado pelo MPº.II- Tendo o M. Pº deduzido uma acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática dos 7 crimes de emissão de cheque sem provisão, na forma continuada, e entendendo o juiz que ele praticou os crimes, em concurso real de infracções, estamos perante uma diversa qualficação jurídica dos mesmos factos narrados na acusação.III- Termos em que o juiz não podia rejeitar a acusação com tal fundamento, antes deveria designar data para julgamento e comunicar a alteração da qualificação juridica dos factos a que julgava dever proceder, nos termos dos artºs 358º e 359º CPP.
Proc. 5319/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
2897 -
ACRL de 14-01-2004
Admoestação em contra-ordenação. Irrecorribilidade de despacho subsequente.
I - Não tem o MP legitimidade para recorrer de um despacho proferido em processo de contraordenação que lhe indefere um pedido no sentido de se designar data para a aplicação da sanção de admoestação anteriormente imposta a um infractor e com o fundamento de não poder a mesma consistir numa mera comunicação escrita mas sim numa censura oral em audiência (artigo 60.º do C.P., e artigos 51.º, 32.º e 41.º da L.Q.C.O. e artigo 497.º do C.P.P.).II - Tal despacho não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo73.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10 como susceptíveis de impugnação, uma vez que apenas se refere à execução de medida já aplicada.III - A admoestação prevista no artigo 51.º deste diploma tanto pode ser uma das sanções previstas no Código Penal como uma simples medida de "diversão" e não uma verdadeira pena já que consiste numa mera advertência escrita da autoridade administrativa.
Proc. 8978/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Rodrigues Simão - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2898 -
ACRL de 14-01-2004
Declaração de contumácia. Irregularidade da notificação edital.
A irregularidade da notificação edital, prévia à declaração de contumácia, constitui vicio sanável, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.Deve pois, considerar-se sanada após a intervenção do arguido, nos autos, sem que tenha suscitado tal irregularidade, fazendo-o apenas muito mais tarde, fora do prazo legal.
Proc. 10225/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2899 -
ACRL de 13-01-2004
máquina de jogo de fortuna ou azar. requisitos. prova pericial .reenvio prejudicial
I - As normas em causa - artºs 1º, 3º e 4º, em conjugação com 159º e 169º, todos do DL 422/89, de 2 de Dezembro - não são de índole técnica e, assim, abrangidas pelo artº 30º do Tratado da CEE mas normas incriminadoras, sobre determinadas actividades incluídas na categoria de normas de interesse e ordem pública, não constituindo qualquer forma de restri~ção dissimulada ao comércio entre Estados-membros.II - As perícias são meios de prova tipificados cuja "...realização é obrigatória quando a percepção ou apreciação de determinados factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou seja, conhecimentos que não façam parte da experiência comum e cultural geral, técnica e científica, do julgador".III - Nos casos em que a perícia não é obrigatória, ao tribunal não está vedada a utilização de prova testemunhal oralmente inquirida sobre documento por si produzido e designado de pericial, desde que respeitado o princípio do contraditório e com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova apenas subtraído ao julgador no caso da prova pericial stricto sensu.IV - É de qualificar como de fortuna ou azar a máquina de jogo cujo desenrolar do jogo não depende da perícia, da habilidade ou inteligência do jogador mas apenas da sorte e ainda que a mesma, embora podendo não atribuir dinheiro, atribua pontos que permitem ao jogador continuar a jogar.
Proc. 3011/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2900 -
ACRL de 05-01-2004
RECURSO - Prazo - Ministério Público - Artº 145º, n. 5 CPC
I- Não é de recusar, por extemporâneo, o recurso do Ministério Público apresentado no 3º dia após o prazo normal, com o fundamento de que não pode ele beneficiar do prazo suplementar de 3 dias, previsto no artº 145º, n 5 do CPC, tendo em conta "a igualdade de armas", e uma vez que está isento do pagamento da respectiva multa.II- É que a faculdade concedida pelo n. 5 do citado artº 145º do CPC é aplicável a todos os intervenientes processuais, independentemente das suas posições perante a obrigação ou não do pagamento das multas ali previstas.III- Ainda que outro entendimento venha a ser seguido, certo é que seria de todo aconselhável a admissão do recurso do MPº, pelo que procede a Reclamação, determinando-se que o despacho recorrido seja susbstituído por outro que admita o recurso interposto para a Relação.- Decisão do Vice-presidente da Rel.Lx. Luís Vaz das Neves.
Proc. 10653/03 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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