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2851 -
ACRL de 05-02-2004
INFIDELIDADE - Interesse protegido - Queixa - Assistente - Ilegitimidade dos sócios da sociedade
I- O artº 5º do Código das Sociedades Comerciais dispõe que estas gozam de personalidade jurídica, que se alarga à capacidade judiciária (artº 6º do CSC).II- Entre outros direitos dos sócios da sociedade (artºs 20 e 21 do CSC), pevê-se o de participar nas deliberações e obter informações sobre a sua gestão, nos termos da lei e do contrato de constituição, podendo, para o feito, fiscalizar o seu cumprimento, mediante solicitação do relatório respectivo. Em caso do "relatório não lhes ser facultado dentro de prazo... pode qualquer sócio requerer ao Tribunal que se proceda a inquérito...III- Uma sociedade é representada por um ou mais gerentes, designados no contrato ou eleitos.IV- No entendimento de Jurisprudência unânime, "... só a sociedade (e não qualquer associado) pode constituir-se assistente em processo instaurado por um crime de infidelidade em que ela seja lesada, pois que é ela a ofendida e titular do interesse que a lei quis especialmente proteger. O vocábulo "especialmente" utilizado na lei significa, de modo especial, num sentido "particular"... e não "exclusivo".V- O crime de infidelidade, p. p. pelo artº 224º CP tem natureza semi-pública, dependendo de queixa. No caso sub judice o interesse especialmete protegido é o da própria sociedade, que não o particular de um dos sócios ou de todos eles.VI- Antes de se chegar ao processo crime por infidelidade, já que o direito penal deve funcionar como a última "ratio" em matéria da vida comercial, deveria ter-se lançado mão de todo um conjunto de procedimentos legais que poderiam, esses sim, culminar no processo crime, por infidelidade, comprovado que fosse um prejuízo patrimonial da sociedade.
Proc. 5364/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2852 -
ACRL de 05-02-2004
Constitucionalidade da regra rebus sic stantibus. Prisão preventiva. Relacionamento amoroso.
I. Para efeitos de alteração de medida de coacção, nos termos do art. 212.º do C.P.P., o entendimento decorrente da regra "rebus sic stantibus", face ao caso julgado produzido por anterior decisão que impôs prisão preventiva, não restringe de forma inaceitável o seu âmbito de aplicação, ao não deixar em aberto a porta ao juiz para, ele próprio, modificar uma decisão ( quiçá ) menos ponderada mas claramente violadora da lei.II. Neste caso, o recurso dessa decisão não deixa de ser o "remédio" legal, tanto mais que nas situações mais graves ( precisamente aquelas que contendem com liberdade individual ) os prazos sofrem notória aceleração. III. O facto de ter cessado o relacionamento amoroso com co-arguida, o que é invocado como causa da adesão à actividade delituosa, não basta para ter lugar a substituição daquela medida, se tal ocorreu por força da detenção imposta a ambos, e tendo apoio nos autos que o arguido beneficiaria dos lucros da actividade de tráfico de estupefacientes, na forma agravada.
Proc. 63/04 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Almeida - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2853 -
ACRL de 05-02-2004
Admoestação. Notificação. Recurso.
I. Prevendo-se no art. 51.º do DL 433/82 a possibilidade de aplicação da sanção de "admoestação", ainda na fase administrativa, por escrito, não se torna obrigatório proceder à aplicação da mesma, na fase de recurso, mediante solene censura oral, à semelhança do previsto no art. 60.º do C. Penal.II. Não sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, conforme resulta do art. 67.º do cit. DL, a respectiva decisão basta-se com a notificação ao arguido.III. É de rejeitar o recurso que seja interposto de decisão que nada tem já a ver, rigorosamente, com a sentença proferida em 1.ª instância, conforme resulta do art. 73.º do cit. DL; a situação excepcional do art. 73.º n.º 2 para poder ser aceite o recurso da sentença necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, exige um requerimento prévio nesse sentido, por parte do arguido ou do Ministério Público.
Proc. 10224/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Martins Simão - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2854 -
ACRL de 05-02-2004
Insuficiência. Violação. Reconhecimento. Livre apreciação.
I. Tendo o arguido impugnado a matéria de facto, não se verifica insuficiência de prova, se a matéria de facto é sustentada no depoimento da ofendida e no de outra testemunha, ainda que esta tenha visto apenas de relance o arguido, sem que o tenha conseguido identificar, apenas lhe sendo possível afirmar que o agente é indivíduo de estatura semelhante àquele.II. Não é de admitir que haja erro de identificação, fundamentado no decurso do tempo entretanto decorrido, no local em que se procedeu ao reconhecimento estar mal iluminado e na própria situação em si, de tentativa de violação, se a identificação teve lugar pelo reconhecimento do arguido feito pela ofendida, de acordo com o disposto no art. 147.º do C.P.P., reconhecimento que foi também feito, sem dúvidas, na audiência de julgamento.III. Sendo ainda irrelevante que não tenham sido provados os hematomas sofridos pela ofendida, por não existir qualquer elemento clínico que o comprove, não é legítimo, face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
Proc. 9008/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2855 -
ACRL de 05-02-2004
Coima. Benefício económico.
É de rejeitar o recurso interposto por empresa de diversão nocturna com base na violação do art. 18.º n.º 1 do DL 433/82, alegando, nomeadamente, não ter tido nenhum benefício económico com a prática da contra-ordenação, pois é evidente que ao contratar pessoal sem licença para exercer funções de segurança, em detrimento do recurso a uma empresa especializada, tal consubstancia evidente benefício económico.
Proc. 919/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2856 -
ACRL de 05-02-2004
ESTRANGEIRO - ilegal - detenção SEF - Interrogatório pelo juiz - obrigatório
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.III- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.IV- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório
Proc. 15/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
2857 -
ACRL de 04-02-2004
Abate de sobreiros sem autorização. Ilicitude da conduta. Conflito de Interesses
O corte de sobreiros sem a necessária autorização legal da respectiva Direcção Regional da Agricultura, mesmo se tal visa o alargamento de uma rua para facilitar o acesso de um indivíduo deficiente a sua casa, não exclui a ilicitude da conduta da Câmara Municipal que assim procede através dos seus funcionários
Proc. 10591/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por José Branco
2858 -
ACRL de 04-02-2004
Despacho de não pronúncia. Fundamentação
A falta ou deficiência de fundamentação do despacho de não pronúncia integra uma simples irregularidade sob a disciplina do regime geral estatuído no artigo 123º do CPP, posto que - o mencionado despacho - não se encontra sujeito aos requisitos impostos pelo artigo 374º do CPP (fundamentação da sentença), mas tão só à imposição genérica de fundamentação do artigo 97º do mesmo diploma legal.
Proc. 367/02-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José Branco
2859 -
ACRL de 04-02-2004
Prescrição das penas. Suspensão
I - A prescrição da pena suspende-se com o trânsito em julgado do despacho que aplica o perdão das leis 15/94 e 29/99 até ao trânsito em julgado do despacho de revogação desse mesmo perdão;II - Verificando-se essa causa de suspensão, não estando ultrapassado o prazo máximo da prescrição, só volta a correr o referido prazo, após a cessação dessa causa - pelo que a pena imposta não está extinta.
Proc. 8974/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2860 -
ACRL de 04-02-2004
Vício de insuficiência da matéria de facto : comportamentos alternativos do arguido
I - Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no n.º 2, alínea a) do artigo 410.º do Código de Processo Penal (e que impõe o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), a sentença em que se dão comprovados comportamentos alternativos do arguido, e susceptíveis de integrarem elementos do tipo do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, ou seja, quando se dá como assente apenas que o mesmo, além do mais, "copiou ou permitiu a cópia" ou " acordou na cópia dos programas" e "utilizou ou permitiu a sua utilização" desses programas.II - O Tribunal terá de apurar, podendo, toda a matéria de facto relevante para a correcta aplicação do direito não lhe bastando a prova de factos em alternativa.Neste sentido : Ac. STJ, BMJ 483-49 de 13-01-99.
Proc. 8365/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2861 -
ACRL de 04-02-2004
prescrição das penas. revogação do perdão. suspensão da prescrição. trânsito em julgado
I -A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;II - Aplicado que foi o disposto nas Lei 15/94, de 11 de Maio e 29/99, de 12 de Maio, foi proferido despacho que determinou a restituição dos arguidos à liberdade após declaração de perdão das penas, que incluía o tempo que ainda lhes faltava cumprir;III - Este despacho é de considerar suspensivo da prescrição da pena uma vez que a execução da pena não pode continuar a ter lugar;IV - Tendo os arguido praticado factos ilícitos que determinaram a revogação dos perdões anteriormente aplicados, é o trânsito em julgado do despacho que determina a revogação do perdão das penas que determina a data em que cessa a referida causa de suspensão da execução da pena, e não a data da prática dos factos delituosos que determinaram que viesse a ser proferida decisão revogando os anteriormente concedidos perdões, que constituíam causa suspensiva da prescrição das penas.
Proc. 8974/03 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2862 -
ACRL de 03-02-2004
Estrangeiro em situação ilegal. Detenção. Apresentação para interrogatório pelo Juiz. Obrigatoriedade do interrogatório.
I - No caso de o cidadão estrangeiro detido por se encontrar em situação ilegal não ter sido ouvido em interrogatório, nos termos do artigo 117.º, n.º 1do Decreto-Lei n.º 224/98, de 8/8 ( na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25/2).II - Não estando em causa as decisões tomadas sobre a validação da detenção e sobre a medida da coacção aplicada.III - Tendo o recurso por objecto a exigência de efectivação daquele interrogatório.IV - Verifica-se uma situação de falta de interesse em agir por parte do MP - Recorrente - uma vez que, ainda que o recurso fosse julgado procedente, aquele interrogatório agora realizado, careceria de consequência efectiva, não tendo qualquer utilidade concreta.V - O recurso não sendo admissível, deve ser rejeitado.
Proc. 6220/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2863 -
ACRL de 03-02-2004
Fundamentação de facto. Princípio da livre apreciação da prova. negligência grosseira. Princípio da legalidade.
I - "A prova é apreciada de modo global e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova" (...) "que não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imutável" (mas sim) "há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regas comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão".II - A negligência grosseira corresponde à culpa temerária ou ao esquecimento de deveres.III - O artº 137º do C.Penal está a coberto do princípio da tipicidade e da legalidade e, assim, não está ferido de inconstitucionalidade.
Proc. 5617/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2864 -
ACRL de 03-02-2004
interrogatório do detido. estrangeiro. expulsão. rejeição do recurso do MºPº. Falta de interesse em agir.
I - É de rejeitar, por falta de interesse em agir, o recurso interposto pelo MºPº uma vez que a decisão que se pretendia ver adoptada não tem qualquer efeito útil.II - Tendo o Juiz recorrido, perante a detenção de cidadão estrangeiro validado essa detenção e a medida de coacção adoptada, não tem qualquer efeito útil que se venha agora determinar que o Juiz haveria de te procedido a interrogatório do detido uma vez que a defesa dos eventuais interesses do cidadão estrangeiro passarão a correr no âmbito do processo administrativo de expulsão a que este incidente é alheio.Nota: do mesmo dia e do mesmo Desembargador Relator, decisão igaul no Pº 6220/03
Proc. 9219/03 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2865 -
ACRL de 03-02-2004
abuso de confiança fiscal. crime continuado. medida da pena. pena de prisão. pena suspensa
I - O crime de abuso de confiança fiscal, quando praticado na forma continuada, deve ser qualificado em função do valor de cada uma das prestações retidas e não do valor total dos valores retidos indevidamente e não entregues á administração fiscal.II - Face às necessidades de protecção do bem jurídico, às exigências de prevenção e à gravidade da infracção a medida concreta da pena deverá ser detentiva, embora suspensa, sob condição do pagamento ao Estado das quantias indevidamente retidas.
Proc. 9490/03 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2866 -
ACRL de 03-02-2004
medida de coacção. Obrigação de permanência na habitação. Vigilância electrónica. sentença condenatória. prisão preventi
I - O arguido/recorrente foi submetido a julgamento e no seu decurso estava-lhe fixada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.II - Na sequência da sentença que condenou o arguido/recorrente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão foi alterada a medida de coacção referida em I para a de rpisão preventiva.III - Não resultando dos autos que, para além da sobredita condenação, tenha surgido facto novo susceptível de interferir com a situação processual do arguido/recorrente e sendo certo que a medida concreta da pena não potencia, só por si, perigo de fuga, tanto mais que o arguido cumpriu sempre a medida de coacção a que estivera sujeito, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que ao arguido/recorrente seja aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, enquanto decorrerem os trâmites do recurso da sentença condenatória.
Proc. 682/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2867 -
ACRL de 03-02-2004
Condução sob o efeito do álcool. Taxista. Pena principal e pena acessória. Medida concreta.
É de alterar a sentença e, dando parcial provimento ao recurso, ainda assim, condenar o arguido, taxista de profissão, sem antecedentes criminais ou rodoviários, na pena de 90 dias de multa à razão de 6 euros e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, por ter praticado o crime p. e p. no artº 292º, nº 1 do C.Penal, com uma TAS de 2,48g/l.
Proc. 9757/03 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2868 -
ACRL de 03-02-2004
APOIO JUDICIÁRIO - Recurso - Regime do processo penal - Falta de Motivação
" No caso concreto estamos perante um processo crime, pelo que, em nosso entender, o recurso da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário deverá ser tramitada de acordo com as normas do processo penal e não do proceso civil. Deste modo, porque nos termos do artº 411º, n. 3 do CPP, o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de de não admissão (só em caso de interposição em acta pode ser motivado em 15 dias), não tendo o recorrente motivado o recurso, deve ele ser rejeitado. Assim, indefere-se a reclamação do despacho que não admitiu o recurso por falta daquela motivação.
Proc. 1149/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2869 -
ACRL de 28-01-2004
Alteração da incriminação em audiência por aditamento de novos factos. Forma do acordo para a continuação da audiência.
I - É nulo o acórdão que condene o arguido pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º do Código Penal em vez do crime agravado de omissão de instalação de aparelhagem destinada a prevenir acidentes p. e p. pelos artigo 277.º, n.º 1, b) e n.º 2 e artigo 285.º do Código Penal pelo qual esse arguido estava pronunciado, se o Tribunal não deu cumprimento ao disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal - artigo 379.º, n.º 1, b) e artigo 1.º, n.º 1, f) do mesmo diploma.II - É irrelevante a classificação que o Tribunal dê a essa alteração dos factos por si introduzida como não sendo substancial e impondo apenas o uso do mecanismo do artigo 358.º do Código de Processo Penal.III - Não ficam devidamente salvaguardados os direitos de defesa do arguido quando, em vez de se suscitar que o mesmo chegue a acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos, nos termos do n.º 2 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, apenas se lhe comunica essa alteração e se lhe concede prazo para se defender, sendo também insuficiente uma ulterior declaração do arguido no sentido de nada ter a opôr à leitura da decisão.IV - A nulidade do acórdão determina a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de se retomar o julgamento na sequência da alteração dos factos, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal.
Proc. 9517/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2870 -
ACRL de 28-01-2004
Segredo bancário. Regularização de cheque.
I - Em processo crime por emissão de cheque sem provisão, a instituição de crédito tem o dever de fornecer à autoridade judiciária a informação sobre a eventual regularização do cheque em causa uma vez que a tal impõe o dever de colaboração contido no artigo 13.º-A do Regime Jurídico dos Cheques Sem Provisão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 e revisto pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 29/11.II - Já no que respeita à documentação certificadora do cumprimento pelo banco da obrigação de notificação que é imposta pelo artigo 1.º-A do referido Decreto-Lei n.º 454/91 está a mesma a coberto do segredo bancário porque respeita à vida da instituição de crédito e à relação desta com o seu cliente (artigo 78.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.P. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12).
Proc. 8976/03-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2871 -
ACRL de 28-01-2004
Armas transformadas para armas de fogo. Armas de defesa. Punibilidade.
I - De acordo com o Ac. do STJ de fixação de Jurisprudência, n.o 1/2002, de 16-10, tal como o refere na nota oito em rodapé, as pistolas de calibre até 6,35 mm inclusive, cujo cano não excede 8 cm, são consideradas armas de defesa para as quais se impõe a competente licença de uso e porte de arma - artigo 1.°, n.os 1, alínea b ) e 2 - integrando o ilícito p. artigo 6.°, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06 " quem detiver ... ou trouxer consigo arma de defesa... não manifestada nem registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei"II - Provado que o arguido trazia consigo arma transformada e adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 mm, sabendo que não podia legalmente detê-la, que a mesma não se encontrava registada nem manifestada. . . e não obstante quis trazê-la consigo tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, convicto da ilicitude da sua conduta, comete o crime p.p. artigos 1.°, n.º 1, alínea b) e 2 e 6.°, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06, devendo ser-lhe aplicadas as penas aí previstas.III - O que se visa é o controlo legítimo e a lesão de bens que se pretende prevenir e não a discussão temática da transformação ou adaptação da arma, como bem refere o Ac. STJ de 25-06-2003, in www. dgsi. pt.
Proc. 8990/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maia Neto
2872 -
ACRL de 28-01-2004
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Fundamentação.
I - Há insuficiente fundamentação que afecta o valor do acto praticado - artigo 123.º, n.º 2 do CPP, pois que não é aceitável que o Tribunal, no despacho proferido nos termos do artigo 213.º doCPP, não exponha claramente a motivação que o leva a decidir, dando dela conhecimento ao arguido e permitindo-lhe uma reavaliação da argumentação expendida, através de recurso, se for o caso;II - A procedência desta questão que constitui mera irregularidade, não acarreta a libertação do arguido mas tão só a reparação do despacho recorrido.
Proc. 10208/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2873 -
ACRL de 28-01-2004
Matéria de facto. Contradição insanável da fundamentação. Reenvio do processo.
I - Do cotejo da fundamentação com a matéria de facto dada por provada resulta que, por um lado o tribunal "a quo" dá por provado que o arguido destinava a droga que detinha à cedência a terceiros e, por outro, na fundamentação da mesma matéria de facto sustenta que não se provou que fosse ele que procedesse à venda ou à cedência a terceiros desse produto, e isto quando é certo que não consta do elenco dos factos não provados;II - Desconhece-se a relevância jurídica que o tribunal "a quo" atribui à distinção entre deter e ceder, ou se tais diferentes situações estavam no espírito dos julgadores;III - Está-se assim, perante o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o que acarreta o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão, já que não é possível decidir da causa.
Proc. 9746/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2874 -
ACRL de 28-01-2004
Excepcional complexidade. Fase do julgamento.
I - Concretiza-se a excepcional complexidade do processo, nesta fase do julgamento, uma vez que os arguidos estão acusados pelos crimes de associação criminosa, burla qualificada e de falsificação de documentos (relativos a cerca de uma centena de milhar de vinhetas);II - Acresce o pedido de indemnização cível deduzido pelo MP em representação do Estado (Serviço Nacional de Saúde) no valor de 238.218.525$00 e juros;III - É manifesto que se mantém a excepcional complexidade do processo - artigo 215.º, n.º 3 do CPP, sendo de respeitar a unidade dos prazos e a manutenção das circunstâncias que determinaram a classificação do processo como tal. Em consequência decide-se rejeitar o recurso.
Proc. 10703/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2875 -
ACRL de 28-01-2004
Prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. Burla tributária.
I - Atenta a incontornável gravidade dos crimes fortemente indiciados (burla qualificada, fraude e burla tributárias p.p respectivamente pelos artigos 217.º, n.º 1, alínea a), 202.º, alínea b), 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 todos do CP e 23.º e 87.º do RGIFNA, por referência ao artigo 11.º, alínea d) do RGIT), resta intocada a proporcionalidade da medida de prisão preventiva;II - Face ao carácter excepcional da prisão preventiva, à integração sócio-familiar da arguida, os perigos de fuga e de perturbação da actividade investigatória carecem de relevante consistência, nesta fase processual;III - Em consequência, substitui-se a medida de prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, por necessária e proporcional à prevenção da mobilidade da arguida.
Proc. 7001/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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