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2826 -
ACRL de 17-02-2004
Acusação. Qualificação jurídico-penal dos factos.
I - Perante dúvidas sobre a qualificação, haverá de aceitar-se aquela que aos factos foi concedida pela acusação e que define o objecto do processo na sua dimensão qualitativa.II - No caso de não resultar do texto da acusação, claro e evidente, o erro de qualificação jurídico-penal dos factos, a correcta subsunção deles a um determinado tipo criminal só poderá ser apurada com segurança em julgamento, dependendo da prova que, então, se produzir, aí se aplicando, se necessário, consoante os casos, as normas dos artigos 358.º ou 359.º do Código de Processo Penal.
Proc. 8428/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2827 -
ACRL de 17-02-2004
Crime de homicídio. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Motivo fútil.
I - É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ser determinado por motivo torpe ou fútil.II - Motivo torpe é o motivo abjecto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um carácter de extrema vileza ou imoralidade.III - Motivo fútil é o motivo de importância mínima, que não chega a ser motivo, que do ponto de vista do homem médio se mostra manifestamente desproporcionado em relação ao crime cometido, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente.IV - O arguido que mata a mulher, conhecedor do seu envolvimento amoroso com um terceiro indivíduo não age determinado por motivo torpe ou fútil.
Proc. 6853/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2828 -
ACRL de 17-02-2004
Direito de queixa. Renúncia. Acção executiva pendente em tribunal cível.
I - Não configura um pedido ou acção cível, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 72.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente para dela se inferir a renúncia ao direito de queixa por parte da Assistente relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão de que o arguido está acusado.II - Acção executiva pendente em tribunal cível, baseada nos cheques constantes da acusação pública, instaurada pela Assistente contra a sociedade em representação da qual, na qualidade de seu sócio-gerente, o arguido emitiu aqueles cheques.
Proc. 4340/00-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2829 -
ACRL de 17-02-2004
recusa de juiz. separação de processos. comstituição do tribunal
I - A arguida (uma entre 44) pretende seja recuada a intervenção de dois dos juízes que constituem o colectivo que preocederá ao julgamento da mesma e dos co-arguidos por ter sido, no que respeita a dois dos seus membros, o mesmo que julgou, em separação de processos, 22 dos iniciais 44 arguidos.II - Tal pretensão é de indeferir e, assim, a recusa de juiz porque:III - "Assumida pelos julgadores a total ausência de constrangimentos ou preconceitos, conexionados com a anterior decisão, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, afigura-se-nos que a sua intervenção no anterior julgamento, em que a decisão se apresenta fundamentada, não é, por si só, fundamento bastante - isto é, motivo sério e grave - para gerar uma suspeição de tal ordem que, aos olhos do cidadão medianamente informado sobre o funcionamento da justiça penal, ponha em crise a referida presunção de imparcialidade e, consequentemente, a confiança pública no julgamento isento e equitativo".
Proc. 10063/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2830 -
ACRL de 12-02-2004
Cidadão estrangeiro. Interrogatório judicial.
I – E daqui decorre que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional e que, por isso, seja detido, ao abrigo do art. 117.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 344/98, de 8/8, pelo SEF, deve ser apresentado ao juiz e submetido a interrogatório judicial nos moldes previstos no art. 141.º do CPP, em ordem à subsequente apreciação da validade da detenção e aplicação de uma medida de coacção, de entre as previstas nos art. 197.º e seguintes do mesmo Código, pois que só após esse interrogatório estará o juiz legalmente habilitado a fazer essa apreciação e aplicação da medida de coacção, seja esta a imposição de TIR ou qualquer outra.
II – Acresce que, como se escreveu no acórdão desta Relação proferido no recurso n.º 8437/03 e que tratou questão idêntica, “se o SEF (não fazendo uso do disposto no art. 100.º do RJE) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao MP, este não determinar a libertação do detido (art. 261.º, n.º 1, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.º, n.º 1, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.º, do RJE, após o que deve conceder ao MP a oportunidade para requerer o que tiver conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório – de outro modo, como poderia o detido ou o MP impugnar, v.g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva?”
Proc. 8148/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
2831 -
ACRL de 12-02-2004
Pena principal. Sanção acessória de proibição de conduzir.
I – A aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir tem lugar sempre que haja condenação na pena principal e a mesma tem como pressuposto, tal como esta, a culpa, havendo a sua graduação de fazer-se, ainda, nos termos do art. 71.º do CP, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
II – Não é, pois, em critérios meramente formais, ao contrário do que sustenta o recorrente, que radica a aplicação da sanção em causa, pelo que a tese da inconstitucionalidade vertida nas conclusões da motivação se revela, de todo em todo, inconsistente.
III – E não é verdade, face ao que se deixa dito, que, no caso, a sanção acessória não conduza “à satisfação de qualquer salvaguarda de bens jurídicos ou ressocialização do agente” – o que há é que fixar a duração da proibição de acordo com tais exigências, sem olvidar que a culpa funciona, ainda aí, como limite inultrapassável (art. 40.º, n.º 1, do CP).
Proc. 5017/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
2832 -
ACRL de 12-02-2004
Contra-ordenação. Águas residuais
I - O silêncio da Administração relativo a um pedido de licenciamento para descarga de águas residuais significa o indeferimento do mesmo;II - É suficiente, para a verificação da contra-ordenação p.p. nos artigos 36º e sgs., 86º/1/v)/2/c) do DL 46/94 de 2/2 e artigo 65º do DL nº 236/98 de 1/8, que ocorra emissão de descargas de águas residuais de uma instalação industrial, na água ou no solo, sem licença da Direcção Regional de Administração do Território, mesmo que não cause poluição
Proc. 9246/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José Branco
2833 -
ACRL de 12-02-2004
Prisão preventiva. Prazos
I - O artigo 215/2 do CPP contempla, além dos crimes enumerados nas als. a) a g), todos aqueles que têm por suporte criminalidade altamente organizada e violenta;II - Assim poderá ser declarada a excepcional complexidade dos autos cujo o objecto sejam crimes de fraude fiscal cometidos no âmbito de estrutura organizada e no contexto de acções planificadas constituída por diversos indivíduos com atribuições diversificadas em prol do objectivo comum da organização.
Proc. 950/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José Branco
2834 -
ACRL de 12-02-2004
Advogado em causa própria. Assistente
I - Não é admissível a constituição como assistente do queixoso simultaneamente advogado em causa própria dado serem incompatíveis, por razões orgânicas, funcionais e psicológicas as figuras do ofendido-assistente e do advogado-assistente;II - Deste modo o ofendido advogado, querendo constituir-se assistente, deve constituir mandatário judicial.
Proc. 9764/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por José Branco
2835 -
ACRL de 12-02-2004
Nulidade da decisão condenatória em processo de contra ordenação. Omissão de notificação do arguido para efeitos de defe
I - Não tendo a autoridade administrativa notificado o arguido, em processo de contra ordenação na sua fase preliminar, para exercer a sua defesa a decisão condenatória ali proferida enferma de nulidade insanável e arrasta a anulação de todo o processado após o auto de notíciaII - Nos termos supra citados (omissão de notificação) não se verifica qualquer situação de interrupção ou suspensão da prescrição.
Proc. 1170/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José Branco
2836 -
ACRL de 12-02-2004
Sabotagem informática. Dolo e inimputabilidade, sendo invocada esquizofrenia em instrução.
I. Deve ser pronunciado pelo crime de sabotagem informática p. e p. pelo art. 6.º n.ºs 1 e 3 do DL 109/91, de 17/1, o arguido sabia perfeitamente que, ao activar certos comandos no seu computador, ia activar produzir graves danos no sistema informático da sua entidade patronal, conforme veio a suceder.II. Não é de excluir que os factos praticados pelo arguido revistam natureza dolosa, se o arguido nunca invocou qualquer estado de imputabilidade diminuída ou de inimputabilidade que fosse contemporânea dos factos, não se podendo reconhecer, na ausência de perícia psiquiátrica, equivalência de sentidos entre o estado de esquizofrenia, apenas invocado na fese de instrução, e o estado de imputabilidade diminuída ou de inimputabilidade.III. A mera alusão do arguido, na resposta à nota de culpa da entidade patronal, ao seu estado de baixa médica ligada a doença de foro psicológico, não permite inferir que o mesmo não desfrutasse de um "estado de lucidez".
Proc. 13/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2837 -
ACRL de 12-02-2004
Rejeição de recurso. Prescindir da documentação da prova.
I. É de rejeitar o recurso, nos termos do art. 420.º n.º 1 do CPP, quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada na sentença, apelando para a prova documental e testemunhal produzida nos autos, quando, no início da audiência se tenha declarado prescindir da documentação da prova, o que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 428.º n.º 2 e 364.º n.ºs 1 e 2 do CPP, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.II. Nesse caso, o recurso tem de se circunscrever à matéria de direito, sem prejuízo de de se poder fundamentar nos vícios intrinsecos da decisão previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP, verificados pelo semples exame do seu texto ou por esse texto conjugado com as regras da experiência comum.III. Contudo, não se pode invocar ou declarar a existência destes vícios, apelando a outros elementos do processo e muito menos considerando quaisquer elementos que neles não estejam.
Proc. 672/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2838 -
ACRL de 12-02-2004
Requerimento de abertura de instrução. Notificação para o assistente o completar.
Não vindo o requerimento de abertura de instrução, no que se refere ao crime de violação de correspondência, com as exigências referidas no art. 283.º n.º 3 al. b) e c) do CPP, faltando a narração dos factos, a identificação do arguido e as disposições legais aplicáveis, o juiz deverá proceder à notificação do assistente para completar o requerimento em que omitiu tais elementos, e só não se procederá à instrução se o mesmo não for completado.Nota: em sentido contrário, ac. da R. L. de 5/12/02, na Col. de Jur. Ano XXVII, tomo V, p.142 ( Gomes da Silva, Cid Geraldo, Margarida V. Almeida ), desta mesma secção.
Proc. 7559/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2839 -
ACRL de 12-02-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Especial complexidade - Associação criminosa - Crime fiscal
I- O arguido está ern prisão preventiva, desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299º, n. 2, do Código Penal. Por outro lado, e durante o inquérito, devido à complexidade do processo e ao carácter altamente organizado dos crimes foi julgada verificada a previsão do art.º 215º, n° 3, do Cód. Proc. Penal, ou seja, os prazos da prisão preventiva foram elevados para o máximo.II- O crime de associaçâo criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal. O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do Código Penal e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.o 89º da Lei 15/2001, de 6 de Junho (R.G.I T.).III- Segundo o artº 299º do Código Penal pratica o aludido crime "quem promover ou fundar grupo, organização, au assaciação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes". E pratica o crime de associação criminosa previsto no artº 89º do R.G.I.T. "quem promover ou fundar grupo, organização cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários".IV- Antes da entrada ern vigor do RGIT, o tipo de crime p. e p. pelo art.o 299º do Código Penal, não abrangia as infracções tributárias, sendo que só com a introdução do art. 89º do RG.I.T. passaram a ser punidas as condutas consubstanciadas na promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários; temos que tal é , impossibilitador da elevação do prazo mencionado na alínea a) do n.1 do artº 215º do CPP. V- Assim, considerando que o crime por que o recorrente está indiciado se encontra abrangido pela alínea c) do n. 2 do artº 215º do C.P.Penal, e que o processo se reveste de especial complexidade, como bem foi decretado, verifica-se não merecer censura a decisão recorrida ao ter alargado o prazo máximo da prisão preventiva do arguido, que, assim, não se mostra excedida.
Proc. 950/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
2840 -
ACRL de 12-02-2004
PENHORA - Registo - Tribunal competente - Deprecadas - MPº exequente
I- Nos termos do artº 19º do CRP, para proceder ao registo pretendido é competente a Conservatória Predial das Caldas da Rainha, por aí se situar o bem imóvel objecto da penhora. Deste modo, quer o Mº juiz quer o MPº de Torres Vedras não têm competência territorial para proceder àquele registo, sem prejuízo dos actos ou documentos que devam solicitar a quaisquer entidades, mesmo fora da sua circunscrição (artºs 9º, n. 2 do CPP e 176º, n. 4 CPC). II- O registo da penhora não é um acto judicial, a incluir nas competências de um juiz, quer no tribunal deprecante quer no deprecado; mas antes constitui acto processual extra-judicial da responsabilidade do exequente - no caso representado pelo MPº.III- Nestes termos, o registo pretendido não deve processar-se mediante acto deprecado ao tribunal das Caldas, antes devendo decorrer mediante cooperação interna dos serviços do M. Público (ofício-precatório), ou através de correio dirigido à Conservatória competente, conforme dispõe o artº 65º do CRP, conjugado com o citado artº 176º, n. 4 CPC.
Proc. 10194/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2841 -
ACRL de 11-02-2004
Prazos em processo penal. Recursos
O legislador do Código de Processo Penal enuncia de forma completa todos os casos em que poderá ocorrer prorrogação dos prazos pelo que, não existindo lacuna, designadamente em matéria de recursos não é aplicável a previsão do artigo 698º/6 do CPCivil.
Proc. 939/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Branco
2842 -
ACRL de 11-02-2004
meios de prova. prova por reconhecimento.identificação do arguido. audiência de julgamento
O reconhecimento ou identificação do arguido, em audiência de julgamento, constitui meio de prova válido e do qual o tribunal oficiosaamente dispõe.As formalidades previstas no artº 147º do CPP "...só têm viabilidade e razão de ser nas fases investigatórias do processo, designadamente no inquérito, relativamente a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, pois que, na fase de audiência, já o arguido se encontra identificado, conhecido e reconhecido, o que ademais resulta do confronto do segmento normativo contido no nº 3 do mesmo preceito".
Proc. 928/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2843 -
ACRL de 11-02-2004
Estrangeiro detido ilegal. Interrogatório judicial.
I - Ainda que o artigo 117.º, n.º 1 do RJE não imponha expressamente a obrigatoriedade do interrogatório judicial de detido, é o mesmo obrigatório, dada a finalidade da intervenção dum juiz, o disposto no artigo 28.º, n.º 1 da CRP e o respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação;II - Por outro lado, a exigência do interrogatório judicial não colide com a natureza administrativa do processo, nem com a ulterior intervenção do SEF;III - No entanto, a pretensão do MP, terá de se restringir ao caso concreto do cidadão detido já que os recursos visam tão só a apreciação das decisões concretamente tomadas e tidas por ilegais;IV - Em consequência, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para que o Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do interrogatório.
Proc. 1193/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2844 -
ACRL de 11-02-2004
Recusa de juiz.
I - Para a avaliação do motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique;II - A simples discordância jurídica em relação aos factos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
Proc. 1205/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2845 -
ACRL de 11-02-2004
Prazo - Recurso da matéria de facto.
I - Não é admissível a prorrogação do prazo de 15 dias de interposição de recurso previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal mesmo quando esteja em causa a impugnação da matéria de facto e por aplicação do artigo 698.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.II - Não constitui justo impedimento nos termos do artigo 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência por as mesmas não estarem ainda disponíveis já que basta o acesso ao suporte material da prova gravada para a preparação do recurso.
Proc. 939/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2846 -
ACRL de 10-02-2004
Contra ordenação. Admoestação
No âmbito da fase judicial do processo de contra ordenação a pena de admoestação deverá ser proferida pela forma escrita
Proc. 10664/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por José Branco
2847 -
ACRL de 10-02-2004
Processo de contra-ordenação. Sanção de admoestação.
Porque o estatuído no artigo 51.º do DL 433/82 de 27/10, tem aplicação em qualquer fase do processo contra-ordenacional, nomeadamente na judicial, o determinado nos artigos 60.º, n.º 4 e 497.º do C.P.P. não é aplicável, nos próprios termos do disposto nos artigos 32.º e 41.º da L.Q.C.O. na fase judicial do processo contra-ordenacional.
Proc. 10664/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2848 -
ACRL de 10-02-2004
Interrogatório judicial de cidadão estrangeiro detido por se encontrar em situação ilegal - Obrigatoriedade de interroga
A omissão do interrogatório judicial do detido não consta expressamente do elenco das nulidades insanáveis ou das nulidades dependentes de arguição (cfr. artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal).No entanto, no interrogatório judicial do detido, além da presença obrigatória deste por óbvia razão, são obrigatórias as presenças do magistrado do Ministério Público e do defensor do arguido (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).A ausência do Ministério Público ou do arguido ou do defensor deste a actos relativamente aos quais a lei exigir a sua comparência constituem nulidades insanáveis e fundamento autónomo do recurso, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, tornando inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e os que por elas possam ser afectados ( cfr. artigos 119.º, alíneas b) e c), e 410.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal).Sendo fulminada de nulidade insanável a realização do interrogatório judicial do detido sem a presença do Ministério Público ou do defensor do detido, por maioria de razão enferma de tal vício a omissão absoluta daquele acto processual.
Proc. 8431/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2849 -
ACRL de 10-02-2004
contra-ordenação. Admoestação. fase administrativa. fase judicial.
Na fase judicial, tal como na fase administrativa, a pena de admoestação em processo de contra-ordenação pode ser proferida por escrito, sendo de indeferir o despacho que pretende que seja designada audiência para que o acoimado seja admoestado oralmente.
Proc. 10664/03 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2850 -
ACRL de 10-02-2004
Suspensão da execução da pena. Revogação da suspensão sem audição prévia do arguido. Consequências.
A omissão de audição do arguido previamente à revogação da suspensão da execução da pena, constitui nulidade insanável que afecta a decisão proferida, e acarreta a invalidade dos actos posteriores dele dependentes e afectados por tal nulidade, como sejam os despachos que determinaram a detenção do arguido.
Proc. 946/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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