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2801 -
ACRL de 04-03-2004
CASSAÇÃO de CARTA - factos da acusação - Não requerida - NULIDADE
I- O arguido foi julgado em processo sumário e, conforme resulta da respectiva acta de audiência, a acusação foi susbstituída pela leitura do auto de detenção do condutor, não tendo sido requerida, então, pelo MPº a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução.II- Concluído o julgamento, a sentença veio a condenar o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, p.p.pelo artº 292º CP, impondo-lhe a medida de cassação da carta, sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de defesa e exercício do contraditório, quer quanto à proposta da medida quer quanto aos seus fundamentos. Ou seja, o tribunal aplicou a medida de segurança sem que ela constasse da acusação ou tenha sido requerida, e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos artºs 358 e 359º do CPP.III- Deste modo e porque os artºs 101º e 102º do Cód. Penal não contêm normas de aplicação automática, a sentença é nula na parte em que aplicou a medida de cassação de carta, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade cominada no artº 379º, n. 1, alíneas b) e c) do CPP.
Proc. 1941/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2802 -
ACRL de 04-03-2004
Contra-ordenação. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
I. Considerando a data de infracção, 16 de Março de 2000, e no domínio da aplicação do regime previsto no n.º 1, al. b) do art. 27.º do DL n.º 433/82, de 27/10, a prescrição não poderá deixar de se ter por suspensa com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, até à notificação da decisão final, equivalendo-se aquele despacho ao de pronúncia, ou a apresentação dos autos ao juiz, feita pelo M.º P.º, como acusação.II. Tal resulta do art. 27.º A, na redacção anterior à actual, face ao qual o prazo previsto para a prescrição da contra-ordenação, tem de ser complementado subsidiariamente com o art. 120.º do C. Penal, por força do Ac. de uniformização n.º 2/2002.III. Assim, a prescrição no caso ainda não ocorreu, apesar de a 16/3/2002 ter transcorrido o prazo de 2 anos, pois a mesma interrompeu-se, a 8/3/02, com a notificação da decisão da autoridade administrativa de instauração do processo contra-ordenacional e suspendeu-se, depois, em 19/11/02, com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, e designou dia para julgamento.
Proc. 1650/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2803 -
ACRL de 03-03-2004
Recursos - Recurso sobre matéria de facto - Poderes da Relação
I - O recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1.ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juizes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suportes magnéticos e as respectivas transcrições). II - Por isso se pode afirmar que ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes.III - Assim, só em caso de inexistência de provas para se decidir num determinado sentido, ou de violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da 1.ª instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431.º do Código de Processo Penal.IV - Se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados, e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há-se sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade de julgamento.
Proc. 8174/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2804 -
ACRL de 03-03-2004
perdão. condição resolutiva. pagamento. cheque sem provisão. prisão efectiva
Não tendo a arguida cumprido, no prazo estipulado, e após várias prorrogações, a condição resolutiva (pagamento da quantia em dívida) de concessão de perdão da pena em que foi condenada pela prática de crime de chaque sem provisão, é de rejeitar o recurso em que se põe em causa a legalidade do despacho que determina a emissão de mandados de captura para cumprimento da pena de prisão efectiva.
Proc. 9905/03 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2805 -
ACRL de 03-03-2004
nulidade da acusação. arrependimento do arguido.
Não constitui nulidade, por insuficiência, da acusação, nos termos do artº 283º, nº 3, al. b) do C.P.P. o facto de do texto da acusação não constar o arrependimento do arguido e o facto de este ter devolvido os bens objecto de roubo, devendo o despacho recorrido - que assim entendia - ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura de instrução.
Proc. 9209/03 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2806 -
ACRL de 03-03-2004
Prazo de interposição de recurso. Justo impedimento. Prorrogação.
I - A excepcional complexidade e dimensão da matéria de facto dos autos, não integra o conceito de justo impedimento, que permita a apresentação do recurso para além do prazo de quinze dias legalmente previsto.II - De acorso com o artigo 146.º, n.º 1 do CPC só é considerável como tal o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.III - Inexistindo justo impedimento o presente recurso é extemporâneo.
Proc. 8685/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2807 -
ACRL de 03-03-2004
APOIO JUDICIÁRIO - RECURSO - Taxa devida - Não pagamento - Não admissão
I- Por despacho foi indeferido o apoio judiciário requerido pelo arguido. Inconformado o arguido interpôs recurso.II- O tribunal recorrido indeferiu, dando sem efeito, o requerimento de interposição de recurso, considerando que o recorrente não pagou a taxa devida, no prazo de 10 dias posteriores à sua apresentação, nem posteriormente, apesar da passagem de guias para o efeito, nos termos do artº 80º, n. 1 do CCJ, que impõe uma condição de admissibilidade do recurso, sob pena de ficar sem efeito (cfr. n. 3 do citado artº 80º).III- O recurso interposto pelo arguido não chegou a ser admitido, pelo que nem é próprio falar-se sobre o seu efeito suspensivo sobre o andamento do processo e quanto à exigência de preparos, taxas e custas. Para tratar o efeito do recurso era necessário, antes do mais, que ele fosse admitido.IV- O arguido não se encontra preso, e não goza de qualquer isenção da taxa devida pela interposição do recurso. Termos em que improcede a reclamação do despacho que decidiu pela não admissão do recurso, indeferindo o requerimento respectivo.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, de 2004-03-03 (Reclamação nº 1361/04).
Proc. 1361/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2808 -
ACRL de 03-03-2004
Estrangeiro ilegal detido - Obrigatoriedade de interrogatório
I - A obrigatoriedade de interrogatório pelo JIC, de estrangeiro ilegal detido, deixa de existir, se entretanto ocorrer a libertação do arguido e a iniciação do processo de expulsão, as quais alteram o quadro processual e o âmbito de cognição deste Tribunal;II - A decisão de expulsão do cidadão, em causa, e o desconhecimento do seu paradeiro, obstam a que este Tribunal tome conhecimento do recurso, o que configura inutilidade superveniente da lide;III - A qual determina a extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4.º do CPP - pelo que é de concluir pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência do mesmo.
Proc. 8162/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2809 -
ACRL de 02-03-2004
Detenção de cidadão estrangeiro por permanência ilegal
O cidadão estrangeiro detido por permanecer ilegalmente no país deve ser presente ao juiz para interrogatório, validação da detenção e aplicação da medida de coacção;Se o juiz decidir apenas com base nos documentos que lhe foram presentes, com omissão do interrogatório, tal constitui nulidade insanável que fere a decisão e a medida de coacção aplicada
Proc. 8989/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Martins - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por José Branco
2810 -
ACRL de 02-03-2004
Documentação da audiência - artigo 364.º, n.º 1 do C.P.P.
I - Havendo omissão no registo de perguntas e respostas, produzidas no depoimento do arguido e da assistente, não é possível saber-se - em sede de recurso - sobre que factos incidiu tal depoimento.II - Não tendo sido efectuado o registo completo das provas oralmente produzidas, ou sendo o registo de tal forma deficiente que não é possível conhecer o conteúdo das declarações prestadas na audiência, ocorreu uma irregularidade, por violação das normas que regulam a documentação da audiência e o recurso em matéria de facto.III - Não é, salvo o devido respeito, correcto afirmar-se que o registo das provas se destina exclusivamente a evitar o reenvio do processo, em caso de verificação dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pois, se assim, fosse, não teria sentido a expressão constante do proémio do artigo 431.º daquele Código - é que aqueles vícios têm de resultar do texto da sentença e uma errada apreciação das provas, conducente à alteração da decisão, pode ser verificada através de exame da documentação da audiência.IV - Tal irregularidade, não imputável ao recorrente, que, sem dúvida, afecta o valor da audiência de julgamento, como, bem, opina a Exm.ª Magistrada do Ministério Público nesta instância, na medida em que prejudica o exercício do direito ao recurso em matéria de facto, só poderá ser sanada ou reparada, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, com a repetição do julgamento. V - Em face do exposto, decide-se :a) Conceder provimento ao recurso do arguido, na parte em que impugnou o despacho de fls. 216 e, em consequência, declarar inválido o julgamento - e a sentença - e ordenar a sua repetição.(Extracto do Acórdão)
Proc. 8656/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2811 -
ACRL de 02-03-2004
Irrecorribilidade do despacho de pronúncia sobre acusação particular acompanhada pelo MºPº
Nos crimes particulares, acompanhando o MºPº a acusação do assistente, a decisão instrutória que pronunciar o arguido é irrecorrível.É que quando o MºPº afirma acompanhar a acusação particular, está a deduzir acusação pelos mesmos factos, nos termos do artº 285º, nº 3 do C.P.Penal.
Proc. 8168/03 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2812 -
ACRL de 26-02-2004
Desobediência qualificada. Depositário. Veículo apreendido.
O art. 22.º, n.º 1 e 2 do DL 54/75, de 12/2 comina com a desobediência qualificada a conduta do depositário que circula com o veículo depois de o mesmo ter sido apreendido, seja qual for o motivo, pelo que não foi violado o disposto no art. 1.º, n.º 1 e 3 do CP em conjugação com o art. 29.º, n.º 3 da CRP.
Proc. 10196/03 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
2813 -
ACRL de 26-02-2004
Circulação de veículo apreendido; imposto municipal sobre veículos; desobediência.
I - O artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, comina com a desobediência qualificada a conduta do depositário que circula com o veículo depois de o mesmo ter sido apreendido, qualquer que seja o motivo da apreensão.II - Perante esta amplitude, é compreensível que o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, não contenha qualquer norma semelhante, por desnecessário.
Proc. 10196/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Martins - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
2814 -
ACRL de 26-02-2004
CONDUÇÃO com alcool - veículo avariado a Reboque - Noção de conduzir
I- Os factos:- o veículo do arguido sofreu uma avaria mecânica (o motor não funcionava), pelo que seguia a reboque de outra viatura, na via pública, sendo utilizada, para o efeito, uma corda com cerca de 3 metros; o arguido seguia ao volante da viatura rebocada; ao ser fiscalizado pela autoridade o arguido acusou uma taxa de alcoolemia de 1,83, gr/litro no sangue, assim se mostrando incurso no crime previsto pelo artº 292º C. Penal.II- Em síntese, sustenta o arguido que, naquelas condições, não detinha uma condução efectiva e com autonomia do veículo rebocado, pelo que não podia ser condenado pelo referido crime (condução em estado de embriaguez), uma vez que não exercia a condução.III- Mas não é assim. O crime em causa é de perigo abstracto, não sendo, pois, de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para os bens jurídicos protegidos, bastando a acção típica. Com efeito, este crime visa proteger a segurança rodoviária e, indirectamente, outros bens igualmente merecedores de tutela, como é a segurança das pessoas.IV- A expressão "conduzir" que consta do preceito tem um sentido amplo, uma vez que a lei não fixa qualquer restrição ao conceito e, por isso, abrange não só os casos em que a viatura pode circular de forma autónoma, mas também as actuações materiais de direcção de um veículo nas vias públicas, dado que ambas as condutas podem colocar em perigo a segurança rodoviária e das pessoas em geral.V- Provado que o arguido seguia ao volante do veículo avariado, ainda que a sua condução e capacidade de manobra estivessem muito limitadas, certo é que ele sempre podia intervir na marcha do carro rebocado, direccionando para a berma ou para a faixa contrária, e travando e controlando a respectiva velocidade. Termos em que não restam dúvidas que o arguido conduzia um veículo com taxa alcoolémica não permitida, sendo que a sua conduta preenche o tipo do artº 292º C. Penal.
Proc. 9505/03 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
2815 -
ACRL de 26-02-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - Falta defesa do arguido - NULIDADE SANÁVEL
I- Na sequência de decisão admnistrativa que aplicou a coima e a inibição de conduzir, por contra-ordenação ao C. Estrada, nos termos do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro, o arguido interpôs recurso, impugnando judicialmente aquela decisão.II- Na 1ª instância, por despacho, foi conhecida uma questão prévia:- ao arguido não foi dada a oportunidade de se defender, pronunciando-se sobre os factos que lhe foram imputados, assim se violando o disposto no artº 50º do DL 433/82 e a garantia constitucional consagrada no artº 32º, n. 10 da CRP. Para o tribunal a quo, tal omissão constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, c) - ausência do arguido, por esta abranger não só a ausência física, mas igualmente a processual. Neste quadro reflectivo, declarada aquela nulidade, ao abrigo do artº 122º, nºs 1 e 3 do CPP, decidiu-se pela absolvição do arguido recorrente.III- Desde logo, não podia o juiz a quo decidir, como o fez, por despacho, sem ouvir previamente o MPº, como resulta do artº 64º, n. 2 do citado DL 433/82. Por outro lado, ao absolver o arguido pelo simples facto de não se mostrar cumprido o artº 50º daquele diploma (LQCO), é óbvio que não foi proferida uma decisão de mérito, que tenha conhecido a matéria de facto (quando muito, seria admissível uma decisão de absolvição da instância).IV- Apesar de não ter sido concedida ao arguido a possibiidade de se pronunciar sobre a imputação e as respectivas sanções, o vício formal em causa configura apenas uma nulidade sanável, como, aliás foi decidido no Assento nº 1/2003 (in DR II série, de 2003-01-25).V- E porque o presente recurso do M. Público se prende com o aproveitamento dos actos processuais já praticados, designadamente o «auto de notícia», sufragando-se o vertido no Assento 1/2003, sanada que se encontra a nulidade referida, revoga-se a decisão recorrida proferida na 1ª instância, que deve ser substituída por outra que conheça o objecto do recurso interposto pelo arguido, nos termos do artº 64º do DL 433/82.
Proc. 1379/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2816 -
ACRL de 26-02-2004
Nulidade. Falta de dolo.
I. Não constando do requerimento de abertura de instrução pedida pelo assistente "que o arguido agira livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei ", embora o mesmo seja deficiente, não pode considerar-se manifestamente infundado e não deve o mesmo ser rejeitado liminarmente por não constar o elemento volitivo ouintencional do dolo - a intenção de querer ofender, por no mesmo requerimento tal elemento se conter.II. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 303.º do CPP, o despacho recorrido não se encontra eivado de qualquer nulidade.
Proc. 9/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2817 -
ACRL de 26-02-2004
MEMÓRIA FUTURA - PEDOFILIA - Casa Pia - Testemunhas vítimas - Especial vulnerabilidade - Protecção
I- A justiça é um valor a preservar, mas não pode ser a qualquer preço, designadamente não pode derivar à custa da saúde de quem já é em si uma vítima. "Mais vale não punir o criminoso, se essa punição for feita à custa da saúde física ou mental da vítima, do que obter a condenação com o avolumar da doença da vítima." No caso, a justiça não pode ser feita à custa de 31 crianças; não se pode correr o risco de termos 31 adolescentes psicologicamente afectados para que toda a sociedade possa dizer que se fez justiça. "É preferível que os interesses punitivos do Estado cedam se aquele for o preço a pagar.II- Na situação em apreço - Pedofilia, Caso Casa Pia - foi solicitado um parecer à Comissão Coordenadora de Apoio para Intervenção na Crise da CPL que concluiu :- as vítimas de crimes de abuso sexual da CPL, perante a necessidade de serem confrontadas com os seus agressores... haverá risco real de desequilíbrio emocional grave, com reactivação dos efeitos traumáticos do próprio abuso e complicações imprevisíveis... é nossa convicção que os mesmos deverão ser ouvidos em sistema de videoconferência... e para que o seu testemunho seja ainda consideravelmente mais eficaz." As conclusões deste parecer foram corroboradas por depoimentos de vários médicos especialistas (pedopsiquiatras, psicólogos e sociólogos) que referiram, não só relativamente aos alunos que, em concreto, observaram, mas também reportando-se ao universo de alunos da Casa Pia, vítimas de abuso sexual, pelo que o seu confronto directo com os seus agressores e/ou a sua presença e prestação de depoimentos perante uma sala de audiências é susceptível de desencadear traumas e de afectar a autenticidade e espontaneidade das suas declarações.III- Com base nestes elementos, encontra-se suficientemente fundada a declaração de especial vulnerabilidade de todas as vítimas, prevista e imposta pelo artº 1º, n. 1 da Lei nº 93/99, de 14 de Julho. Conforme o artº 6º, n. 2 daquela lei (LPT) não se exige que seja feita uma avaliação individual da testemunha, pessoa a pessoa a inquirir, nada obstando que as circunstâncias concretas, porque são comuns às várias testemunhas, sejam válidas para todas elas. É que, no caso concreto, no universo das testemunhas cujo depoimento para memória futura foi decidido, existem elementos comuns a todas, quais sejam:- são alunos ou ex-alunos da Casa Pia, desprovidos de meio familiar normal, com deficiência, se não mesmo ausência de referências afectivas e parentais sólidas, carência de afectos e, por último, com fracos ou nulos índices de auto-estima.IV- As declarações para memória futura prevista no artº 271º CPP, e tomadas por teleconferência, nos termos da citada lei de Protecção de testemunhas asseguram o princíopio do contraditório, mediante os esclarecimentos que, através do Magistrado judicial que preside ao acto, formulados pelos defensores dos arguidos. Acresce dizer que em sede de julgamento, qualquer arguido poderá ainda por em causa, questionar, impugnar, descredibilizar ou de qualquer outro modo contrapor a validade e probidade do depoimento prestado ao abrigo do citado artº 271º CPP, nos termos do artº 356º, n. 2, a) do mesmo Código.V- Diga-se ainda que a declaração para memória, se requerida, ordenada e tomada na fase de inquérito, não consubstancia materialmente um acto de inquérito stricto sensu (é presidida por um juiz), sendo antes um acto de registo antecipado de prova com vigor em julgamento, se necessária a sua utilização.VI- Finalmente, o artº 271º CPP não está ferido de inconstitucionalidade, tal como já decidido no acordão do T. Constitucional nº 7/87, de 1987-01-09, in DR I série, nº 33 (suplemento), da mesma data). Relator.- João Carrola.
Proc. 7936/03 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
2818 -
ACRL de 25-02-2004
Nulidade de acórdão. Reenvio do processo
Uma vez declarada a nulidade de acórdão por fundamentação insuficiente no que respeita a factos e ao exame crítico da prova e, nessa sequência, seja o processo reenviado ao tribunal "a quo" devendo o novo julgamento ser realizado pelos juízes que, no momento, ali prestem serviço
Proc. 898/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por José Branco
2819 -
ACRL de 25-02-2004
Audiência. Continuidade. Nulidade do julgamento.
I - É nulidade nos termos preceituados no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, a violação do disposto no artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, o que pressupõe a continuidade da audiência.II - Procedendo tal nulidade, determina-se a invalidade do julgamento, com a sua repetição perante o mesmo tribunal, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Proc. 8687/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2820 -
ACRL de 25-02-2004
Nulidade do Acórdão. Repetição do julgamento. Competência.
I - Tendo sido anulado o Acórdão da 6.ª Vara de Lisboa por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, não há lugar à comutação de competência prevista no artigo 426.º-A do CPP.II - Encontrando-se um dos juízes que integrou o primitivo colectivo fora do exercício de funções, impõe-se a repetição do julgamento;III - Julgamento que não pode deixar de repetir-se na mesma Vara, com o colectivo integrado pelos juízes que ali exercem funções.IV - A remessa do processo à distribuição, em tais termo, constituiria verdadeiro desaforamento.
Proc. 898/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2821 -
ACRL de 25-02-2004
Alteração de qualificação jurídica : Tráfico do artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Nulidade do acórdão por in
I - Imputando-se na acusação a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes na sua matriz tipo, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e vindo a ser condenado pelo colectivo pelo crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, sem que, em obediência ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, lhe fosse comunicada essa alteração da qualificação jurídica, de forma a ser-lhe concedido, se fosse requerido, o tempo necessário para preparação da defesa, é nulo este acórdão de acordo com o artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.II - Muito embora a punição pelo crime do artigo 25.º citado seja mais baixa , estamos perante dois tipos de ilicido diferentes, com elementos integradores distintos, sendo certo que o direito de defesa do arguido passa pela necessidade de conhecer um concreto e preciso enquadramento jurídico-penal da sua conduta, já que dele podem decorrer muitas das opções básicas da sua estratégia de defesa, como a escolha de advogado, apresentação de certas provas ou sublinhar de determinados aspectos.
Proc. 7479/03 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2822 -
ACRL de 19-02-2004
RECURSO - Memória futura - Subida diferida - Não é absolutamente inútil
I- O recurso, cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.II- Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo mesmo o próprio julgamento e subsequente sentença. Muito embora o conhecimento diferido do recurso possa implicar um retrocesso do processo, a anulação de certos actos, a sua reformulação ou repetição, ainda assim não se pode concluir que o seu conhecimento a final seja absolutamente inútil. Com efeito, pese embora a eventual anulação ou reformulação de actos já praticados, tal significa e reforça que o recurso teve a virtude de produzir efeitos, logo manteve a sua utilidade, ainda que não tenha subido imediatamente.III- O recurso da decisão judicial que indeferiu a arguição de alegadas irregularidades do despacho que designou data para «declarações para memória futura» tem subida diferida a final, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 1621/2004 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2823 -
ACRL de 19-02-2004
ESTRANGEIRO ilegal - detenção SEF - Interrogatório pelo juiz - obrigatório
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro, detido em situação irregular no país, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz "a quo" desrespeitou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.III- Com efeito, será nesse interrogatório que o juiz fiscalizará, decidindo, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR; neste caso remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se é de impor outra medida de coacção mais gravosa.Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine e realize aquele interrogatório, para os efeitos supra referidos.
Proc. 916/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2824 -
ACRL de 18-02-2004
Repetição de julgamento. Competência.
Anulado um julgamento, a sua repetição está a cargo do mesmo Tribunal, o que quer dizer (neste caso) do colectivo da 6.ª Vara Criminal composto pelos juízes que, no momento, o integram (artigos 65.º, n.ºs 3 e 4; 96.º, n.º 1, alínea b); 98.º; 105.º, n.ºs 1 e 3 e 106.º, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamentodos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99 de 13/01.
Proc. 52/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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ACRL de 18-02-2004
Recurso da decisão instrutória. Irrecorribilidade se as nulidades invocadas como fundamento do recurso respeitarem à pró
As nulidades ou questões prévias ou incidentais podem ser discutidas em recurso interposto da decisão instrutória, por a lei reconhecer a necessidade da reapreciação dessas questões, desde que arguidas no decurso do inquérito ou da instrução, mesmo que - na aludida interpretação do assento n.º 6/2000 - a decisão instrutória pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.Vale isto por dizer que não admite recurso a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação, quando as nulidades invocadas como fundamento do recurso respeitam à própria decisão instrutória ou, no caso de outras nulidades, não tenham sido arguidas no decurso do inquérito ou da instrução.(Autos de Reclamação)
Proc. 1620/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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