Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
301 - ACRL de 19-04-2012   Absolvição por falta de prova do elemento subjectivo. Erro notório na apreciação da prova.
I. À luz da decisão recorrida – que absolveu o arguido do crime de condução em estado de embriaguez por considerar não estar preenchido o elemento subjectivo do crime em virtude de o arguido ter sido julgado na ausência – o arguido que pretenda ser absolvido só tem de fazer uma de duas coisas: ou faltar ao julgamento, ou comparecer e refugiar-se no silencia. Desta forma, prática e simples, não relevando o arguido o motivo que o determinou à prática da acção, não se consideraria preenchido o elemento subjectivo do respectivo tipo. O desacerto de tal decisão é evidente.
II. O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, declarou não pretender efectuar a contraprova, recusou-se a assinar o respectivo auto e faltou ao julgamento, apesar de ter sido devidamente notificado. Perante este circunstancialismo fáctico é por demais evidente que o arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, bebendo álcool em quantidade tal que as mais elementares regras da experiência fazem persuadir que nunca aquele poderia deixar de ter consciência dos excessos em que estava a incorrer, com a consequência da manifesta falta de condições físicas e psicológicas para o exercício seguro da condução automóvel.
III. Assim sendo, o tribunal “a quo” errou, manifestamente, na apreciação da prova, atendendo a que, face aos factos dados como provados sempre o arguido haveria de ter sido condenado quer a título de dolo eventual, quer de negligência consciente, pela prática do crime pelo qual foi acusado.
Proc. 1063/11.9SILSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
302 - Despacho de 19-04-2012   VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Processo urgente. Prazo recurso, contagem
I – Conforme o artº 28º, n. 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro os processos relativos ao crime de violência doméstica têm natureza de urgentes, ainda que não haja arguidos presos. E acrescenta o n. 2, daquela norma que a natureza urgente implica a aplicação do regime previsto no n. 2, do artº 103º do CPP.
II – Assim, por força do artº 104º, n. 2 do CPP, os actos processuais relativos a tais processos praticam-se nos dias úteis e correm em férias.
III – O legislador, in casu, quis repercutir o fundamento de celeridade do prazo para a prática de acto no seio do processo, e não em função dos intervenientes processuais, da sua pluralidade ou da diversidade das questões que nele se possam colocar, como será o caso das questões civis (v.gr. indemnização).
IV – Por isso, é de considerar intempestivo o recurso interposto da sentença condenatória, para além dos 30 dias (artº 411º, n. 4 CPP).
V – Termos em que improcede a reclamação.
Proc. 2218/08.9PBPDL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
303 - ACRL de 29-03-2012   RECURSO. Co-arguidos. Arguido não recorrente. Cumprimento pena sob condição resolutiva
I - O CPP consagra (artº 403º, n. 1) o princípio da cindibilidade dos recursos, considerando o n. 2, daquele preceito, em caso de comparticipação, a autonomia decisória, sem prejuízo do disposto no artº 402, n. 2, alíneas a) e c).
II - A admissibilidade legal de limitação do recurso a uma parte da decisão (cfr. n. 3 do citado artº 403º CPP), sublinha a natureza de uma verdadeira condição resolutiva que não interfere com a formação do caso julgado parcial. Neste sentido, para além da jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, maxime do STJ, avançam o Conselheiro Cunha Rodrigues (in Jornadas de Direito Processual penal, o Novo Código de Processo Penal, pág. 388), o prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III, pág. 335) e Simas Santos e Leal Henriques (in Recursos em Processo Penal, pág. 73).
III – Nestes termos, procedendo recurso, entende-se que se encontra em cumprimento de pena, sob condição resolutiva, o arguido não recorrente, na pendência de recurso/s interposto/s por outro/s co-arguido/s.

Notas do autor do sumário, exemplificando múltipla jurisprudência no mesmo sentido: Ac. Rel. Évora, de 2003-09-23 (Rec. nº 1964/03, rel:- Rui Maurício, in Col. Jur. XXVIII, IV, 254 e www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2004-12-02 (Rec. nº 7105/05-9ª secção, rel:- Margarida Vieira de Almeida, in www.pgdlisboa.pt e Col. Jur. XXIX, V, 139); Ac. STJ, de 2005-10-20 (Proc. nº 3365/05, rel:- Simas Santos, in www.verbojuridico.net); Ac. STJ, de 2009-10-29 (Proc. nº 508/05.1GBLLE.S1 - 5ª, Cons. Rodrigues dos Santos, in www.dgsi.pt); Ac. STJ, de 18-02-2010 (Proc. n.º 37/10.1YFLSB.S1 - 5.ª Secção, Isabel Pais Martins, in www.stj.pt - sumários).
Proc. 336/10.2PTLSB-A.-L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
304 - ACRL de 14-03-2012   Impossibilidade de notificação da acusação.
I. O campo de aplicação do nº5 do artº283º do CPP (na redacção decorrente da Lei nº59/98, de 25/8) não se restringe, de forma alguma, às situações em que a impossibilidade de notificação da acusação se ficou a dever ao desconhecimento do paradeiro da pessoa a notificar.
II. No caso, o arguido encontra-se em coma profundo pelo que, embora com o paradeiro localizado, encontra-se incapaz de compreender a notificação. Esta situação é enquadrável no nº5 do artº283º do CPP e, consequentemente, não obsta ao prosseguimento do processo.
III. Diferente entendimento das coisas facilitaria, injustificadamente, a prescrição do procedimento criminal uma vez que, não ocorrendo a interrupção do respectivo prazo com a constituição de arguido (artº121º, nº1, al.a) do CPP), nem tendo este mesmo acto efeito suspensivo da prescrição (artº120º, nº1, al.b) do CPP), não obstante a clara manifestação de intenção de exercer a acção penal por parte do MP, a extinção do procedimento criminal viria a ocorrer logo que decorresse prazo previsto no artº118º do CP.
Proc. 132/10.7GTALQ-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
305 - Despacho de 06-03-2012   CONTRA-ORDENAÇÃO. Falta decisão administrativa. Devolução autos ao MPº. Inadmissibilidade recurso
I - Não são recorríveis decisões judiciais proferidas no âmbito do recurso de impugnação judicial que não sejam a sentença ou o despacho proferido nos termos do artº 64º e, mesmo quanto a estes, apenas se verificado o condicionalismo referido no artº 73° n. 1 (ambos do RGCO) ou, quanto à sentença, se a relação aceitar recurso da sentença em caso de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II – Aliás, nem faria sentido que o legislador tivesse querido restringir o direito de recorrer quanto a decisões jurisdicionais como a sentença ou o despacho equivalente do art.º 64º, do RGCOC e o tivesse querido alargar a quaisquer outros despachos judiciais proferidos no âmbito de recurso de impugnação da decisão administrativa.
III – E tal entendimento não contraria a Constituição.
Proc. 160/11.5TBCLD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
306 - ACRL de 23-02-2012   PROCESSO SUMARÍSSIMO. Requerimento e proposta do MPº. Aceitação. Poderes do Juíz. Já não podia absolver
I - Verificados os respectivos pressupostos legais o MPº requereu o julgamento do arguido, sob a forma de processos especial sumaríssimo, tendo o Mº juíz, nos termos do artº 395º do CPP, recebido tal requerimento e respectiva proposta de sanção.
II – Exarado tal despacho, já não podia o juiz, posteriormente, ao cumprir o artº 397º CPP, decidir pela absolvição.
III – Tal decisão constitui uma clara violação de lei e contraria a decisão antes consolidada.
IV – É mais que evidente a razão do recorrente Ministério Público.
V – Assim procedendo o recurso, decide-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aplique a sanção proposta pelo MPº.
Proc. 35/07.2GCALQ.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
307 - Sentença de 06-02-2012   Inalterabilidade do prazo para interposição de recurso - correcção da sentença.
A contagem do prazo (de 30 dias – artº411º, CPC) para a interposição do recurso não é, de modo algum, afectada pelo facto de a assistente e demandante civil ter, entretanto, requerido a correcção da sentença com base na existência de um erro de cálculo quanto ao montante global da indemnização civil arbitrada, uma vez que não existe no Código de Processo Penal norma que preveja, neste caso, a alteração da data a partir da qual a contagem do prazo se deve fazer e que tal omissão não constitui qualquer lacuna.
Proc. 151/08.3SGLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
308 - Despacho de 31-01-2012   RECURSO. Conclusões deficientes, extensas, repetem a motivação. Convite aperfeiçoamento. Recorrente não o faz. Rejeição
I - A lei determina (n. 3, do artº 417º CPP) - quando as conclusões sejam extensas ou repitam a motivação, sem efectuar a súmula respectiva - que o recorrente seja “convidado” a aperfeiçoá-las, sob pena, não o fazendo, de o recurso ser rejeitado.
II – Termos em que, tendo o recorrente sido notificado expressamente para aqueles efeitos e com tal cominação e não tendo apresentado novas conclusões “aperfeiçoadas”, que satisfaçam as exigências legais, e nada tendo dito ou requerido, é de rejeitar o recurso, por decisão sumária (artºs 412º, n. 1, 417º, n.s 3 e 6, b)e 420º, n. 1, c), todos do CPP).
Proc. 2844/08.6TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
309 - ACRL de 25-01-2012   Prazo para a interposição de recurso.
I. Para que o recorrente possa gozar da faculdade excepcional de apresentar o recurso no prazo de 30 dias (artº 413º, nº4, do CPP) não basta que declare a intenção de ver reapreciada a prova gravada - é necessário que efectivamente impugne a matéria de facto, dando integral cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP. O que justifique a concessão daquele prazo mais alargado, não é a declaração de intenção de se ver reapreciada a prova gravada, mas antes a sua efectiva concretização, patenteada na motivação e conclusões do recurso.
II. No caso, o recorrente limita-se a aludir às declarações por si prestadas e aos depoimentos “integrais” de determinadas testemunhas, sem cuidar de detalhar as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, sem indicar as concretas passagens dos depoimentos gravados em que funda a sua impugnação e sem indicar as provas que devem ser renovadas.
III. Deste modo, não tendo o recorrente cumprido o ónus de especificação relativamente à impugnação da matéria de facto, impõe-se concluir que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que não poderá beneficiar do prazo excepcional de 30 dias a que se reporta o artº413º, nº4 do CPP. Assim, tendo o recorrente apresentado o recurso para além do prazo normal de 20 dias, este não pode ser admitido e deve ser rejeitado por intempestivo (artº414º, nº2, do CPP).
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. TRP de 19-05-2010 .
Proc. 126/09.5PCOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
310 - ACRL de 14-12-2011   Crime de difamação agravado em que é visada um figura pública.
I. Genericamente, a honra resolve-se no direito que cada cidadão tem de exigir que, a seu respeito, não sejam emitidos juízos ou imputações imerecidas, vilipendiosas ou degradantes. Por isso, todos têm direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade, palavra e imagem.
II. Porém, para as ‘pessoas da história do seu tempo’, ou seja, para aqueles que ocupam a boca de cena no palco da vida política, cultural ou desportiva, a tutela daqueles bens pessoais é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum, atendendo a que essas pessoas se encontram, necessariamente, sujeitas a críticas mais intensas.
III. No caso, as expressões utilizadas consubstanciam uma contra-crítica, que acautela interesse público legítimo, que não põe em causa a honorabilidade e credibilidade do visado na sua esfera privada mas que apenas crítica, com veemência, a forma como este se exprime e como actua no exercício das suas funções, não caindo na calúnia pessoal nem ultrapassando os limites estabelecidos pelas próprias declarações do visado que critica.
IV. Assim, atento o conflito entre a liberdade de expressão e o direito à honra, estando em causa interesses públicos relevantes relativos a figura pública proeminente, prevalece o direito à livre expressão do pensamento pela palavra porque foram respeitadas as fronteiras intocáveis da esfera da vida privada. A dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP), o seu bom nome e reputação (art. 26º nº 1 da CRP), neste conflito de direitos, estiveram salvaguardados pela intangibilidade do seu núcleo essencial.
Proc. 1213/04.1TAFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Fernando Ventura - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
311 - ACRL de 14-12-2011   Crime de injúrias agravado. Nulidade insanável – falta de promoção do processo pelo MP.
I. A acusação dirigida a uma qualidade pessoal, através da invectiva “és uma preguiçosa” apresenta um cunho negativo, uma vez que quem é tido como preguiçoso revela aversão ao trabalho e é considerado como não possuindo valor social e capacidade para singrar na vida. Existem situações, no convívio social e na linguagem oral, em que o adjectivo “preguiçoso” não comporta desvalor social suficiente para justificar a intervenção penal. Todavia, no caso, a vítima é professora e as expressões foram utilizadas numa discussão relacionada com uma questão funcional, relevando, por isso, um acentuado desmerecimento por poder atingir as qualidades morais, sociais e profissionais da visada.
II. Trata-se de um crime de injúrias agravado (artº184º e 132º, nº2, al.l) do CP) que assume natureza semi-pública, competindo, por isso, ao MP a dedução de acusação. No entanto, o MP notificou a assistente para deduzir acusação particular e limitou-se a acompanhar esse impulso processual. Ocorre, assim, a nulidade insanável da al.b) do nº2 do artº119º do CPP (cfr. Assento nº1/2000, de 16/12/99), que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos subsequentes termos (artº122º, nº1 do CPP).
Proc. 1288/10.4TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
312 - ACRL de 14-12-2011   Pena suspensa. Incumprimento do dever de comparência na DGRS
I. A jurisprudência tem entendido uniformemente que a revogação da suspensão da pena depende sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. Por outro lado, a jurisprudência tem igualmente vindo a entender que a ‘violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas’, referida na al.a) do nº1 artº56º do CP, há-de constituir um comportamento que se releve intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos, que revele culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres.
II. No caso, foi revogada a suspensão de execução da pena por o arguido ter omitido a presença e a colaboração necessária com os serviços de reinserção social. Todavia, o tribunal decidiu sem ter esgotado as diligências exequíveis para apurar da concreta situação familiar, social e profissional do arguido e sem lhe ter facultado a possibilidade de comprovar a alegação de que o incumprimento do dever de comparência de ficou a dever a actividade ou ocupação profissional. Deste modo, sempre se poderá admitir como razoável a eventualidade de a falta de comparência na DGRS se encontrar justificada por uma causa de força maior ou de a censurabilidade da conduta do arguido se relevar mitigada.
III. Donde, apesar do incumprimento de comparência nos serviços da DGRS, subsiste ainda a esperança que o arguido adira a um plano de reinserção social e se mantenha afastado da criminalidade – o que leva a concluir pela inexistência dos pressupostos legais de revogação da suspensão da execução da pena a que se reporta o artº56º do Código Penal.
Proc. 25/09.0PJOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Paulo Fernandes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
313 - ACRL de 07-12-2011   Inconstitucionalidade do artº 97º do Código do Notariado
I. O artº97º do Código do Notariado (aprovado pelo Dec.-Lei nº207/95, de 14/8) não contém a indicação da sanção que corresponde ao comportamento nele tipificado, limitando-se a remeter para um eventual «crime de falsas declarações perante oficial público», sendo certo que essa designação não corresponde ao conteúdo de qualquer incriminação do CP ou de qualquer legislação extravagante.
II. Os artºs 359º e 360º do CP incriminam apenas comportamentos desenvolvidos no âmbito de processos judiciais (incluindo nestes as diferentes fases do processo de contra-ordenação), e não quaisquer falsas declarações perante oficial público. Por esta razão, não é possível interpretar o artº97º do Código do Notariado como remetendo para estas normas do CP.
III. Acresce que o Código do Notariado foi aprovado no uso de poderes próprios do Governo e não mediante uma autorização legislativa que legitimasse a alteração da pena aplicável a um comportamento já incriminado no anterior Código do Notariado. Nessa medida, era-lhe permitido manter a anterior incriminação mas não lhe era permitido alterar a respectiva punição – o que manifestamente sucedeu.
IV. Não pode, pois, deixar de se considerar que o artº97º do actual Código do Notariado viola o princípio da legalidade penal consagrado no artº29º, nºs 1 e 3 da Constituição, razão pela qual não pode ser aplicado (artº204º da CRP).
Nota: interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este no acórdão nº379/2012, de 12-07-2012 (acessível aqui) julgou inconstitucional a norma do artº97º do Código do Notariado, por violação do artº29º, nº1 da CRP.
Proc. 66/08.5JAPDL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
314 - ACRL de 07-12-2011   Distinção entre actos de tráfico e de consumo
I. O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua versão originária, na linha, de resto, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que o antecedeu, punia tanto o tráfico como o consumo de droga, quaisquer que fossem as quantidades de substâncias ou preparações que fossem objecto de cada uma destas actividades.
II. O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelecia a punição como tráfico de droga da prática dolosa e não autorizada de qualquer uma das 18 modalidades de conduta que o preceito descrevia, desde que essa prática tivesse por objecto alguma das substâncias incluídas nas tabelas I a IV a ele anexas.
III. O cultivo, a aquisição e a mera detenção para consumo dessas mesmas substâncias ou preparações (para além do próprio consumo) eram puníveis de uma forma significativamente atenuada pelo artigo 40.º do mesmo diploma, independentemente da quantidade das substâncias ou preparações envolvidas no acto.
IV. O que distinguia os tipos incriminadores descritos nos artigos 21.º, n.º 1, e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, era, para além do leque de actos tipificados, que era compreensivelmente muito mais amplo no artigo 21.º, um elemento subjectivo especial da ilicitude, o propósito de destinar a substância a consumo próprio, que tinha de se encontrar presente para a conduta ser punível como um acto de consumo.
V. A determinação da quantidade de produto, para além de poder ter reflexos na eventual qualificação do crime de tráfico, se fosse esse o caso, e na pena concreta aplicada, apenas era relevante como indício que contribuía para a distinção dos actos de consumo dos de tráfico.
VI. De acordo com as regras de experiência comum, podia inferir-se que a detenção de uma elevada quantidade de droga se destinava ao tráfico, ao passo que a detenção, em determinadas circunstâncias, de uma pequena quantidade do mesmo produto, indiciava que a droga se destinava a consumo próprio.
VII. Para além disso, a lei delimitava alguns tipos incriminadores ou a medida da pena aplicável a certas condutas atendendo ao facto de a substância ou preparação em causa exceder ou não o «necessário para o consumo médio individual» durante determinado período de tempo (artigos 26.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2).
VIII. Embora o conceito de «consumo médio individual» não fosse completamente rígido (artigo 71.º, n.º 3), era um conceito objectivo que não variava segundo os consumos mais ou menos elevados de cada utilizador do produto.
IX. Para esse efeito, a lei previu a publicação de uma Portaria que estabelecesse «os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV de consumo mais frequente» – alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º.
X. Foi no cumprimento dessa injunção que veio a ser publicada a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Do seu artigo 9.º e do mapa que se lhe refere resulta que o valor diário a considerar quanto ao consumo médio individual de diacetilmorfina (heroína) é de 0,1 grama.
XI – Só se pode ver se uma determinada porção desse produto excede ou não um determinado limite depois de ter sido determinado o seu peso líquido e o grau de pureza.
XII. A descriminalização do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio das plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (artigos 2.º e 28.º), não alterou a distinção entre os actos de tráfico e de consumo.
XIII. Depois da publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25 de Junho de 2008, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constituirá contra-ordenação (artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) ou crime (artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) consoante o produto não exceda ou exceda «a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».
XIV. Se a aquisição ou a detenção não se destinarem ao consumo próprio estaremos perante actos de tráfico, independentemente da quantidade de plantas, substâncias ou preparações que estiverem em causa.
Proc. 5/11.6GACLD 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
315 - ACRL de 07-12-2011   Inconstitucionalidade do crime tipificado no artº 97º do Código do Notariado.
I – O artigo 97.º do Código do Notariado descreve um tipo incriminador autónomo que se pode analisar da seguinte forma:
No que respeita ao tipo objectivo
- Delimita o círculo de agentes exigindo que eles sejam os outorgantes da escritura de justificação, o que compreende os declarantes e as testemunhas;
- Descreve as possíveis acções típicas dos agentes, que podem consistir em prestar ou confirmar declarações falsas;
- Delimita as circunstâncias da acção, que deve ter lugar após prévia advertência da susceptibilidade de responsabilidade criminal do agente;
No que respeita ao tipo subjectivo:
- Exige que a acção seja dolosa, admitindo qualquer modalidade de dolo;
- Prevê a existência de um elemento subjectivo especial, que consiste na consciência de que as declarações causam prejuízo a outrem.
II – Porém, o artigo 97.º do Código do Notariado não pode ser aplicado pelos tribunais porque é orgânica e materialmente inconstitucional por violar dois dos corolários do princípio da legalidade: o «nullum crimen, nulla poena sine lege scripta» e o «nullum crimen, nulla poena sine lege certa».
III – É organicamente inconstitucional porque, tendo sido aprovado pelo Governo no uso das suas competências próprias, consubstancia uma alteração de uma anterior norma incriminadora que integrava o Código do Notariado de 1965, que o actual visou substituir.
IV – É materialmente inconstitucional porque não contém, de uma forma minimamente precisa, a indicação da sanção que corresponde ao comportamento tipificado.
Proc. 66/08.5JAPDL 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
316 - ACRL de 07-12-2011   Contra-ordenação. Decisão do recurso por mero despacho. Nulidade.
I. De harmonia com o disposto no artº64º, nº2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a decisão do recurso por despacho só é possível mediante a verificação cumulativa de dois pressupostos: 1) que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; e 2) que o arguido ou o MP não se oponham a essa forma de decisão.
II. A oposição a que a decisão seja proferida por despacho pode ser expressa ou implícita – pode, v.g., inferir-se do facto de ser oferecida prova que deva ser produzida em audiência. No caso de a arguida, no requerimento de interposição do recurso de impugnação, arrolar testemunhas, essa indicação só pode reconduzir-se a uma manifestação de vontade no sentido de ser realizada audiências – o que obsta a que o recurso venha a ser decidido por mero despacho.
II. No caso de o juiz decidir o recurso por mero despacho, tendo-se o arguido oposto, ainda que implicitamente, a essa forma de decisão, o despacho que assim decide é nulo, sendo essa nulidade insanável – a CRP (artº32º, nº10) reconhece ao arguido, mesmo no processo de contra-ordenação, o direito de audiência e de defesa, pelo que o acto omissivo que postergou esse direito só poderá ser fulminado com a nulidade insanável. Por outro lado, a ‘ausência do arguido’ a que se refere a al.c) do artº 119º do CPP, não se confina à simples ausência física, antes compreende também a ausência processual quando a lei, como é o caso, faz depender a forma da decisão da posição que o arguido venha a tomar.
III. A nulidade em questão deve ser declarada em qualquer fase do procedimento e tem como consequência a invalidade da decisão recorrida (artº 119º, corpo e 122º, nº1 do CPP). Nessa medida, deve ter-se como assente a oposição da arguida à decisão por mero despacho (artº64º, nº2 do RGCO) e proceder-se à realização da audiência.
Proc. 1214/10.0TBBNV.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
317 - ACRL de 07-12-2011   Homicídio por negligência - violação do dever objectivo e subjectivo de cuidado.
I – A fase central e determinante de qualquer processo penal é a audiência de julgamento em 1.ª instância. Nela deve incidir o principal esforço dos sujeitos processuais, assumindo aí plenamente o direito e o dever de contribuir para a conformação da decisão.
II – Embora recaia sobre o tribunal um dever de investigação oficiosa, esse dever tem hoje um carácter meramente subsidiário e supletivo.
III – O Tribunal da Relação, ao apreciar um recurso da decisão de facto, só se pode pronunciar sobre factos que o tribunal de 1.ª instância tenha considerado provados ou não provados e não sobre outros que ele não tenha sequer apreciado.
IV – O Ministério Público se, no decurso da audiência de julgamento na 1.ª instância, entendia que se tinha verificado uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deveria ter formulado um requerimento sobre tal matéria, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.
V – A negligência consiste, segundo a nossa lei e a doutrina dominante, numa violação do dever (objectivo e subjectivo) de cuidado (corpo do artigo 15.º do Código Penal).
VI – Este dever comporta uma dimensão interna, que impõe que cada um de nós se aperceba das situações de perigo com que a cada momento está confrontado, e uma dimensão externa, que implica que, tendo percepcionado o perigo, assuma uma conduta adequada.
VII – Tendo o agente tido a percepção do perigo, ou seja, tendo cumprido a dimensão interna do dever de cuidado, deve, consoante os casos:
– Abster-se de praticar o acto perigoso se não estiver seguro de que o pode executar dentro das margens de risco socialmente permitido, não lesando o bem jurídico protegido;
– Preparar-se e informar-se previamente de forma que, uma vez reunidas as condições necessárias, possa vir a praticar o acto perigoso dentro das margens de risco socialmente permitido;
– Estando reunidas as condições para praticar o acto nas circunstâncias referidas, actuar com a diligência devida para que a conduta não ultrapasse aquelas margens de risco, não vindo a lesar o bem jurídico.
Proc. 373/10.7JDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
318 - ACRL de 07-12-2011   SEPARAÇÃO PROCESSOS. Conexão. Indeferimento.
I - É o próprio arguido que não encontra outro fundamento para a sua pretensão de separação de processos senão o retardamento do seu próprio julgamento, invocando o disposto na alínea c), do n° 1, do artº 30º do Código de Processo Penal.
II – O alcance do vocábulo “ retardamento excessivo” constitui conceito eivado de relatividade.
III – Não constitui desiderato assumido pelo actual processo penal português deixar na disponibilidade dos arguidos a escolha de com quem querem ou não ser julgados e quando querem ou não sê-lo.
IV – No caso, trata-se de um processo com 110 volumes, vários apensos e muitos arguidos.
V – O facto de ter sido requerida instrução por alguns dos arguidos não legitima, por si, a excepcional aplicação do instituto de separação processual pretendida.
VI – E acresce que em situação semelhante à do requerente se encontrarão outros arguidos igualmente acusados dos mesmos crimes (burlas e associação criminosa).
VII – Não é de “liberalizar” a autonomização de processos, como o pretende o requerente, pois que nem sequer se alcançaria uma celeridade global do processo ou do sistema judiciário. Aliás, a separação em causa traduzir-se-ia em “perigosa” fragmentação do processo, potenciadora de diversidade de julgados e não contributiva para a verdade material.
Proc. 453/03.5JACBR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
319 - ACRL de 30-11-2011   Concordância do JIC com a suspensão provisória do processo impede posterior não pronúncia.
I. O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual.
II. Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
III. Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
IV. O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo.
V. Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão.
VI. Tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes.
Proc. 117/09.6JDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
320 - ACRL de 29-11-2011   Confronto do arguido em julgamento com declarações, não reduzidas a escrito, prestadas perante o JIC.
I. O facto de as declarações prestadas pelo arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial se encontrarem gravadas e não reduzidas a escrito (como deveriam estar), não constitui fundamento para o indeferimento do requerimento feito no sentido de o arguido ser confrontado com elas na audiência de julgamento. Antes deveria o Tribunal ter decidido fazer ouvir as gravações em audiência, ou fazê-las reduzir a escrito se necessário, de forma a permitir esse confronto que se impunha para o apuramento da verdade.
II. Essa diligência de prova, consentida pelo artº357º, nº1, al.b) do CPP, mostrava-se essencial para a descoberta da verdade uma vez que, a ter sido realizada, poderia ter influído decisivamente no resultado do julgamento. Assim, a sua não realização configura uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (artº 340º do CPP), que importa a revogação da decisão de indeferimento e dos actos processuais subsequentemente realizados e que resultem afectados com a declaração de tal nulidade (artº 120º, nº2, al.d) do CPP).
Proc. 744/10.9PHLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
321 - ACRL de 23-11-2011   Julgamento na ausência - nulidade. Arguido preso notificado por aviso postal
I. A regular notificação exigida pelo nº1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº3 do artº 113º do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR. Efectuada assim a notificação a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respectivo conteúdo.
II. No caso, o arguido encontrava-se preso e, não obstante, a notificação destinada a dar-lhe a conhecer a data e hora do julgamento foi expedida para a sua residência. Nestas circunstâncias, o arguido não se encontrava obrigado a comunicar a alteração da morada ou o facto de dela se encontrar ausente, atendendo a que, na verdade, não mudou de residência nem dela se ausentou – simplesmente foi preso.
III. Assim sendo, mostra-se ilidida a presunção associada à notificação. Donde se conclui que o arguido não foi notificado para um acto – audiência de julgamento – cuja presença, sem prejuízo das ressalvas contempladas na lei, é obrigatória.
IV. Na verdade, a ausência do arguido a que se refere o artº119º, nº1, al.c) do CPP não se reporta apenas à mera ausência física, mas também à ausência do acto ou diligência processual (notificação) que coarcte ao arguido a possibilidade de escolha de estar ou não presente em julgamento. Esta nulidade, mesmo que não fosse invocada, deveria ser oficiosamente declarada, sendo certo que essa declaração torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dela dependem (artº122º, nº1, CPP).
Proc. 322/07.0peoer-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
322 - ACRL de 23-11-2011   Crime de prevaricação. Liquidatário judicial e funcionária judicial
I. Constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
II. No caso, verifica-se que decorreram nove anos, entre a data em que o arguido iniciou funções como liquidatário judicial e a data em que foram apresentadas as respectivas contas, sendo certo que o tribunal não apresentava acumulação de pendências susceptível de justificar um tão longo lapso de tempo.
III. Acresce que, os actos cuja prática cabia ao arguido assegurar, como liquidatário judicial, não foram, por regra, cumpridos nem oficiosa nem atempadamente, sendo constante a não observância dos prazos e a demora no cumprimento das suas obrigações legais. Simultaneamente, verifica-se que os despachos judiciais proferidos demoraram longos períodos de tempo a ser executados assim como foi sistematicamente demorada a apresentação do processo a despacho. Não obstante, a remuneração fixada ao arguido como liquidatário judicial foi sempre pontualmente cumprida pela arguida (funcionária judicial).
IV. O conjunto destes factos, aliado à experiência profissional dos arguidos, e ao consequente conhecimento das exigências das suas funções, permite concluir pela existência de indícios suficientes da prática do crime de prevaricação que lhes é imputado.
Proc. 612/09.7TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
323 - ACRL de 17-11-2011   INDEMNIZAÇÃO. Condenação penal. Execução. Conflito. Competência juízo Criminal.
“Em caso de condenação, proferida em processo penal, a execução de quantia certa, relativa ao pedido civil enxertado, deve correr, por apenso, no processo criminal. –

Nota: o primitivo rel. Rui Rangel (votou vencido); daí que o acórdão foi elaborado pelo juiz desembargador-adjunto, conforme n. 2, do artº 424º e 425º, n. 1 do CPP
Proc. 341/07.6PGLSB-A.L1 – 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
324 - ACRL de 17-11-2011   PRESCRIÇÃO. Pedido civil. Prosseguimento dos autos para conhecimento
“ Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.
Proc. 217/05.1TAFUN.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
325 - ACRL de 16-11-2011   Processo sumário. Julgamento da ausência. Nulidade da notificação apenas dispositivo.
I. No âmbito do processo sumário e de harmonia com o estatuído no nº2 do artº 389º-A do CPP, a sentença é proferida oralmente, sendo ditado para a acta apenas o dispositivo. A restante parte da sentença é documentada nos termos dos artºs 363º e 364º “ex vi” artº 389º-A, nº3, todos do CPP, ou seja, é documentada em acta e é efectuada gravação magnetofónica ou áudio-visual, consignando-se põe escrito o início e o termo da gravação de cada declaração.
II. Ocorrendo o julgamento na ausência do arguido, a notificação a este apenas do dispositivo da sentença constitui nulidade insanável (artº379º, nº2 do CPP) atendendo a que desse modo a decisão não lhe é notificada na íntegra, sendo certo que é obrigatória a notificação pessoal da decisão para que o arguido dela possa recorrer (artºs 113º, nº9 e 411º, nº1, al.a) do CPP).
Todavia, a decisão não tem de ser notificada ao arguido por escrito - para que dela seja pessoalmente notificado deverá ser-lhe entregue cópia da gravação da prova e da sentença.
Proc. 404/11.3SILSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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