Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 111/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
2776 - ACRL de 18-03-2004   RECURSO - Conclusões deficientes e extensas - Rejeição após Convite
I- O arguido, após notificação para o efeito e com expressa cominação de rejeição do recurso, apresentou novas «conclusões» que são ipsis verbis as que inicialmente oferecera.II- É pacífica a jurisprudência segundo a qual o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação respectiva, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.III- Às partes deve ser garantido o direito ao recurso, mas no exercício desse direito devem elas determinarem-se de acordo com os trâmites formais eprocessuais definidos na lei, posto que o Tribunal não deve susbstitui-se à actividade dos mandatários das partes, nem deve suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro.IV- Assim, não tendo o recorrente cumprindo as exigências legais (artº 412~º, n. 2 CPP), não obstante o "convite" para o efeito, rejeita-se o seu recurso, nos termos conjuntos dos artºs 414º, n. 2, 417º, n. 3, 420º, n. 1 e 412º, n. 2, todos do CPP.
Proc. 696/04 9ª Secção
Desembargadores:  - Carlos Benido - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2777 - ACRL de 18-03-2004   APOIO JUDICIÁRIO - Após sentença não transitada - Efeitos só para o futuro
I- Após a sentença, sem trânsito em julgado, o arguido requereu o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas, bem como do pagamento dos honorários ao respectivo patrono. Tal benefício foi liminarmente admitido por despacho, no entanto restringindo-o "a produzir efeitos só para o futuro, atenta a data em que foi requerido.II- A argumentação aduzida pelo recorrente é descabida, já que se alicerça, quanto à jurisprudência invocada, no pressuposto do indeferimento do pedido do apoio judiciário, ainda na pendência de uma acção, designadamente por não haver referido o fim a que mesmo pedido se destinava.III- O Exmº Conselheiro Salvador da Costa, que é, actualmente, a autoridade máxima na análise desta questão, diz, em anotação ao artº 17º da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro):- "o benefício só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido." E compreende-se que assim seja.IV- Se, sendo já carenciado economicamente, o interessado não formulou, atempadamente, o respectivo pedido, sibi imputet. O que não poderá é deixar de ser responsabilizado pelo pagamento das custas devidas até então, sendo certo que sempre poderá acalentar a expectativa, ante comprovação da sua insuficiência económica, de ver arquivada, condicionalmente, a execução respectiva (artº 122º do CCJ). Daí que o recurso improcede, pois que a decisão não merece qualquer censura.
Proc. 446/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2778 - ACRL de 17-03-2004   Distribuição. Violação das regras. Subsistência das medidas de coacção decretadas
I - Constitui nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal;II - Todavia, mesmo após a declaração de incompetência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial que tiverem sido decretadas guardam eficácia, sendo que tais medidas deverão ser, o mais breve possível, ser validadas pelo tribunal competente.
Proc. 1967/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por José Branco
 
2779 - ACRL de 17-03-2004   Estrangeiro ilegal. Interrogatório judicial.
Posto que do artigo 117.º, n.º 1 do R.J.E. (DL n.º 244/98, de 08.08), na redacção do DL n.º 34/03, de 25.02, não conste a obrigatoriedade de interrogatório judicial de estrangeiro detectado em situação ilegal e por isso detido, tal interrogatório é obrigatório face ao disposto nos artigos 141.º e 245.º, n.º 1, alínea a) do CPP aplicáveis "ex vi" do artigo 115.º daquele R.J.E. e ao comando dos artigos 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 1 da C.R.P., sendo certo que este entendimento não colide com a natureza administrativa do processo de expulsão.
Proc. 9473/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2780 - ACRL de 16-03-2004   Processo de contra-ordenação - artigo 50.º da L.Q.C.O.
Quando não é assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre é nula a decisão da autoridade administrativa e o processado posterior à mesma , devendo os autos ser remetidos à entidade administrativa para suprimento da referida nulidade (cfr. artigos 50.º da L.Q.C.O.; 119.º, n.º 1, alínea c) e 122.º , n.º 1 e 3, ambos do C.P.P. aplicáveis subsidiariamente ao processo de contra-ordenação por força do artigo 41.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10).
Proc. 10027/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2781 - ACRL de 16-03-2004   Perda de veículo automóvel a favor do Estado. Perigosidade. Proporcionalidade, adequação e necessidade.
I - A perda a favor do Estado de um veículo automóvel, que tenha servido para a prática de um crime, com fundamento na sua perigosidade - por oferecer sério risco de ser utilizado na prática de novos factos típicos - não deixa de ser uma reacção penal, com forte analogia com a medida de segurança.II - O decretamento de tal providência, assumindo carácter sancionatório e prosseguindo fins de prevenção da perigosidade há-se obedecer ao princípio da proporcionalidade - considerando-se a gravidade do ilícito em confronto, não apenas com a personalidade do agente, mas também com o valor do veículo, que não pode considerar-se, pela sua natureza, per se, objecto dotado de perigosidade intrínseca, e III - Outrossim, deverá obedecer ao princípio da adequação e da necessidade, no sentido de que a perda do veículo há-de ter virtualidade para, por si, obstar à prática de novos ilícitos e de que a providência se mostre indispensável para tal desiderato.
Proc. 9776/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2782 - ACRL de 16-03-2004   Concurso efectivo. Furto e burla informática.
Quem se apropria de forma ilícita de um cartão de débito Multibanco e respectivo código PIN e, posteriormente, o utiliza sem autorização do seu titular, levantando dinheiro em caixas ATM, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, comete, em concurso efectivo, um crime de furto e um crime de burla informática.
Proc. 9743/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2783 - ACRL de 16-03-2004   Defensor nomeado.Prazo para apresentação do pedido de pagamento de despesas.
I - O prazo fixado no n.º 6.2 da Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro é um prazo processual peremptório, ou seja, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 145.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).II - Nos termos do n.º 6.2 da citada Portaria n.º 150/2002 de 19 de Fevereiro, o prazo para apresentação da nota de despesas conta-se da decisão, sendo que a notificação dela ao defensor substituto ocorreu na mesma data.III - Assim sendo, o início de 5 dias estabelecido pelo n.º 6.2 daquela Portaria n.º 150/2002 não podia deixar de ser o da data da própria decisão, que não do seu efectivo conhecimento.
Proc. 9493/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2784 - ACRL de 16-03-2004   Constituição de assistente. Abertura de instrução.
A constituição de assistente tem de ser expressamente pedida pelo interessado e a abertura de instrução só pode ser requerida por quem já foi admitido a intervir no processo como assistente ou por quem pede tal intervenção no prazo legal para requerer a instrução e obtém decisão judicial favorável.
Proc. 10691/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2785 - ACRL de 12-03-2004   Revogação da suspensão. Cumprimento de condição após o trânsito.
I - Posto que tenha transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, não deixa o mesmo de ser ilegal quando se confere à revogação carácter automática, nada dele constando sobre a ponderação ou exclusão de aplicação de quaisquer outras medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal.II - Apresentando o arguido documentos de quitação relativo à dívida cujo pagamento dependia a suspensão da pena de prisão e pedindo a revogação daquele despacho transitado, impõe-se a apreciação deste requerimento, já que se alteraram as circunstâncias de facto que determinaram a decisão de revogação, não se devendo cair em sede de direito penal no dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente de imposição de uma pena curta de prisão e de duvidosa função ressocializadora.
Proc. 1934/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2786 - ACRL de 11-03-2004   Associação criminosa. Crimes fiscais. Prazo da prisão preventiva
I - Anteriormente a Junho de 2001 (entrada em vigor da Lei 15/01 de 5/6) os crimes tributários podiam constituir o objecto da associação criminosa prevista e punida no artigo 299º do CP;II - Neste contexto é possível o alargamento dos prazos de prisão preventiva dado o crime de associação criminosa p.p. no artigo 89º do RGIT se mostrar abrangido no grupo de crimes do artigo 215º/2 do CPP.
Proc. 678/04-9 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José Branco
 
2787 - ACRL de 11-03-2004   Utilização e divulgação de fotografias nos meios de comunicação social
Não constitui ilícito penal a reprodução de fotografias, nomeadamente em meios de comunicação social, no caso de as mesmas terem sido da autoria de terceiros com o acordo do fotografado e já divulgadas e publicadas em revista de grande circulação pública.
Proc. 889/04-9 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José Branco
 
2788 - ACRL de 11-03-2004   Exploração de jogo de fortuna e azar. Inconstitucionalidade, por violação do art. 30.º do Tratado Institutivo da União E
I. O art. 30.º do Tratado Institutivo da União Europeia tem como objectivo evitar que da parte dos Estados membros da CEE sejam aplicadas medidas proteccionistas no domínio das importações. Quer dizer, trata-se de um preceito legal que se situa no campo das relações económicas entre os signstários do Tratado.II. Os arts. 1.º, 3.º, 4.º n.º 1 als. f) e g), 110.º, 111.º e 115.º do DL n.º 422/89, de 02/12, definem o que são crimes de exploração de jogo de fortuna e azar, assim como de importação ilícita de maquinismos relacionados com este tipo de jogo, estabeleccendo ao mesmo tempo, as respectivas punições. Situam-se, por isso, num plano criminal, totalmente diverso do plano económico.III. Não parecendo que o art. 30.º do Tratado possa ser invocado para servir de fundamento a qualquer inconstitucionalidade, não existe razão para não aplicar as ditas normas.
Proc. 8184/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2789 - ACRL de 11-03-2004   SENTENÇA - Omissão de pronúncia - Nulidade - Repetição parcial julgamento
I- A acusação pública imputou ao arguido a prática, em concurso de infracções, de um crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) e de um crime de condução ilegal (falta de carta), p. p. pelo artº 3º, n. 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.II- Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido apenas pela prática do crime de condução sobre o efeito do alcool, sendo completamente omissa quanto a factos e decisão sobre o crime de condução de veículo sem habilitação legal.III- Conforme dispõe o artº 379º, n. 1, c) do CPP a sentença é nula "... quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..." E o n. 2 daquele normativo completa "... as nulidades da sentença devem ... ser conhecidas em recurso..."IV- Termos em que se declara a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal, ordenando-se a repetição parcial do julgamento, a levar a efeito pelo memso juiz e para conhecer e decidir sobre aquela questão.
Proc. 9257/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2790 - ACRL de 11-03-2004   Burla. Fundamentação por remissão. Simulação de preço de imóvel em contrato-promessa.
I. Se a assistente alega que, em contrato promessa prometeu comprar imóvel por 38.000.000$00, mas sendo o seu valor real de 8.000.000$00, há que verificar se se indicia que, por parte do arguido, aquela tenha sido induzida em erro de forma astuciosa, para que se dê por indiciado o crime de burla, p.º e p.º no art. 217.º, 218.º n.º 1 e 2 al. a) do C. Penal.II. Se não se constata qualquer referência, no despacho de não pronúncia, quanto ao valor real de imóvel prometido vender, remetendo aquele para o despacho de arquivamento, é de verificar qual a indiciação que resulta do inquérito, embora, se a realização de outras diligências já tinha sido anteriormente indeferida em instrução, esse despacho não tivesse de conhecer destas.III. Assim, encontrando-se nos autos um relatório de avaliação do dito imóvel coincidente com o primeiro referido valor, não sendo a versão da arguida e da assistente coincidentes quanto ao mesmo, não tendo as testemunhas mostrado conhecimento da forma como se processaram os negócios, e sendo de concluir que a arguida e a assistente tinham simulado o montante do preço declarado pela venda do imóvel com vista a eximirem-se das obrigações fiscais inerentes ao contrato de compra e venda, não resulta minimamente indiciada a dita indução em erro de forma astuciosa.
Proc. 2377/04 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2791 - ACRL de 11-03-2004   CHEQUE - Prejuízo patrimonial - Dívida anterior - Cheques de substituição para pagamento acordado
I- A obrigação subjacente à emissão dos cheques surgiu com a venda de mercadoria ao arguido, sendo que este, para o pagamento respectivo, emitiu no acto de compra vários cheques, que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão. Então, porque se mantinha a obrigação do pagamento do preço das mercadorias adquiridas, havendo acordo nesse sentido, entre arguido e credor, aquele emitiu novos cheques, em substituição dos primitivos recusados por falta de provisão.II- Neste quadro factual, continua a evidenciar-se a concretização da obrigação subjacente à emissão dos novos cheques, que continua a ter como fundamento a aquisição da mercadoria ainda não paga.III- O crime de cheque sem provisão previsto no DL 316/97, de 19 de Novembro - tal como já na vigência do DL 454/91, de 28 de Dezembro - é um crime de dano, que tutela o património do portador, sendo o prejuízo patrimonial elemento do tipo.IV- Já se pretendeu que o não pagamento do cheque, sobretudo nos casos em que tenha destinado a pagar dívidas anteriores à sua emissão, não causa prejuízo patrimonial ao portador, na medida em que a dívida civil se manteria no seu património. Mas tal orientação é inaceitável.V- Assim, acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores (datio pro solvendo) e não sendo ele pago quando apresentado tempestivamente nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia a que tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu (já no mesmo sentido o Ac. Rel. Coimbra, de 1998-03-05, in BMJ 475, 782).
Proc. 959(03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2792 - ACRL de 11-03-2004   ASSISTENTE - Advogado em causa própria - Requerimento Instrução
I- Um ofendido já constituído assistente, ainda que seja advogado, não pode advogar em causa própria com aquela qualidade, devendo estar acompanhado/representado por mandatário em todos os actos do processo.II- No caso particular do requerimento de abertura de instrução, como se pode alcançar do cotejo vertido no artº 287º do CPP, para além de não se impor um formalismo especial, nada na lei determina que o requerimento, quando apresentado pelo ofendido deve ser, subscrito pelo advogado constituído, sob pena de rejeição.III- Daí que o assistente/advogado pode, por si, requerer a abertura de instrução, devendo, neste caso, o Tribunal determinar a ratificação do acto pelo causídico já nomeado (artº 33º e 40º CPC, ex vi artº 4º CPP.IV- Tendo havido despacho judicial a admitir o ofendido na qualidade de assistente, ele faz caso julgado formal junto do tribunal que proferiu tal despacho (se não houver recurso), só não se impondo ao tribunal superior, funcionando, naquele contexto, em 1ª instância, o princípio "rebus sic standibus".V- O que o juiz não pode é rejeitar a instrução com o fundamento na falta de mandatário (que até estava constituído, e distinto do próprio assistente).
Proc. 29/04 9ª Secção
Desembargadores:  - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2793 - ACRL de 10-03-2004   Admoestação por escrito. Contra-ordenação.
I - O MP recorreu do indeferimento do requerimento para designação de data para a admoestação oral do infractor, em processo de contra-ordenação;II - Não é admissível o recurso para este Tribunal, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 73.º da LQCO. Em consequência, rejeita-se o recurso.
Proc. 10671/03-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2794 - ACRL de 10-03-2004   Prazo de interposição de recurso. Prorrogação.
I - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, e é um prazo peremptório, implicando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto.II - Fora dos casos de justo impedimento não é possível prorrogar o prazo de recurso.III - Com a redacção da Lei 58/98, visando a celeridade processual, sem postergar o direito ao recurso, reafirmou-se a natureza peremptória daquele prazo, improrrogável, não se verificando qualquer lacuna que deva levar à aplicação subsidiária do artigo 698.º, n.º 6 do CPC.
Proc. 1394/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2795 - ACRL de 09-03-2004   Declaração de especial complexidade do procedimento criminal.
"Relativamente à falta de fundamentação do despacho que declara de excepcional complexidade o procedimento criminal, não existe na lei qualquer sanção jurídica específica, pelo que na eventualidade de tal se verificar, há que aplicar o regime do referido artigo 123.º do C.P.P..No caso presente, a pretensa falta de fundamentação, não foi arguida no prazo consignado naquele preceito, por isso que, como mera irregularidade formal, a existir, estaria sanada."(Extracto do Acórdão)
Proc. 80/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2796 - ACRL de 04-03-2004   Abertura de Instrução. Rejeição e aperfeiçoamento do requerimento
I - A acusação do MºPº delimita o objecto do processo.Por seu turno o requerimento do assistente para abertura da Instrução, face ao despacho de arquivamento do MºPº, é equivalente à acusação pública e contém a mesma virtualidade delimitadora do objecto do processo.Destarte, o seu conteúdo haverá de manter-se até ao trânsito em julgado da decisão;II - Se o mencionado requerimento não contiver a descrição fáctica susceptível de conduzir à aplicação de pena ou medida de segurança deve ser rejeitado sendo certo que, nessa sequência, não pode ser objecto de aperfeiçoamento.
Proc. 23/04-9 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José Branco
 
2797 - ACRL de 04-03-2004   Julgamento na ausência. Nulidade. Trânsito.
I. Sobe em separado o recurso interposto de decisão que indeferiu requerimento em que foi arguida nulidade, por a audiência ter sido realizada na ausência do arguido, tendo-se procedido à citação edital, nos termos do art.332.º n.º 1 do C.P.P., e sendo aplicável sucessivamente as redacções introduzidas pela Lei n.º 59/98 e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, por interposto posteriormente à sentença final condenatória.II. Essa eventual existência de nulidade, ainda que insanável, nos termos do art. 119.º al. c) do C.P.P. tem que considerar-se sanada, face ao trânsito em julgado da sentença final.III. Com efeito, não tendo o arguido interposto recurso, nem requerido o julgamento, em 15 dias, nos termos do art. 334.º n.º 3 do CPP, tal trânsito ocorreu por decurso do prazo, que entretanto tinha decorrido já à data em que aquele requerimento foi apreciado.
Proc. 8441/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2798 - ACRL de 04-03-2004   ESTRANGEIRO ilegal - SEF - Detenção Interrogatório
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.III- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.IV- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.
Proc. 1187/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2799 - ACRL de 04-03-2004   ESTRANGEIRO ILEGAL - Detenção pelo SEF- Interrogatorio obrigatório pelo Juiz
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.III- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.IV- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.
Proc. 653/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Martins Simão - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2800 - ACRL de 04-03-2004   Nome em cartão de crédito. Contrafacção de moeda. Insuficiência.
I. O arguido, ao ter fornecido o seu nome e ao ter aceite que tal nome figurasse em cartão de crédito que veio a ser utilizado em Portugal, o qual se encontrava viciado, tomou parte, também, na execução de contrafacção, ainda que somente quanto aos seus elementos externos.II. Ora, tal factualidade é susceptível de integrar a práica do crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º do C. Penal ou, eventualmente, o crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador p. e p. no art. 264.º n.º 1 do mencionado diploma legal.III. Face ainda à aceitação por parte do dito arguido, de cartões que co-arguido lhe arranjava, que eram falsos, verifica-se o vício de insuficiência na decisão recorrida, a que se refere o n.º 2, al. a) do art. 410.º do CPP, se não fica a constar dos factos provados o "bem sabendo que eram falsos", o que apenas consta descrito na motivação da decisão de facto, vício que, sendo de conhecimento oficioso, justifica a anulação do julgamento e o reenvio para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP.
Proc. 5626/03 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 111/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro