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2751 -
ACRL de 14-04-2004
Excepcional complexidade. Fase de recurso. Perícias.
I - Suscitando-se nos autos e reafirmando-se no recurso interposto, questões complexas e morosas sobre a actuação e responsabilidade do arguido - perícias de personalidade e psiquiátrica sobre a ingestão do alcool - que, a serem deferidas e realizadas, podem determinar enorme dilação da decisão final;II - Pelo que estão presentes neste caso as razões de ser da norma do artigo 215.º, n.º 3 do CPP : atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente dilação dos prazos de prisão preventiva.
Proc. 2684/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2752 -
ACRL de 01-04-2004
Concurso de crimes. Ofensa à integridade física por negligência e condução perigosa
I - O crime contra a integridade física p.p. no artigo 143.º do CP e o crime de condução perigosa p.p. no artigo 291.º do CP protegem bens jurídicos diversos. No primeiro caso a integridade física do indivíduo e no segundo a integridade física em geral posta em perigo potencial por uma conduta violadora de normas rodoviárias.II - Assim verifica-se, entre as duas referidas infracções penais, um concurso efectivo.
Proc. 1186/04-9 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José Branco
2753 -
ACRL de 01-04-2004
Prisão Preventiva. Fraude Fiscal e organização criminosa. Livre Circulação.
I - Na decisão recorrida, não se dizendo que o arguido detido foi confrontado com os meios de prova considerados na aplicação da medida mas apenas que, durante os interrogatórios se possibilitou o confronto com "exemplos" da prova reunida, mais não era exigível, conforme prescreve o artigo 141.º do C.P.P., segundo o qual os arguidos devem ser informados dos factos, mas não é obrigatória a sua confrontação com todos os elementos de prova indiciária carreada para os autos.II - Quanto aos pressupostos exigidos para a aplicação de medida de coacção em geral, previstos no artigo 204.º do C.P.P. e da prisão preventiva em particular nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º do C.P.P., englobam-se situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais, como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima, sendo de proceder à sua aferição em concreto.III - Assim, comportamentos causadores de elevado prejuízo para o Estado, inerentes à fraude fiscal, justificam a imposição da prisão preventiva, em vista do grau de organização em que se desenvolvia a actividade ilícita, segundo padrões definidos no âmbito de uma estrutura organizada, em que o arguido se movimentava com à vontade no estrangeiro, sendo irrelevante que o mesmo não tenha na sua posse o passaporte, podendo deslocar-se num espaço caracterizado pela livre circulação de pessoas.
Proc. 82/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2754 -
ACRL de 01-04-2004
ACUSAÇÃO Particular - Requisitos - Prova - falta - Rejeição
I- A acusação particular (crime de difamação) deduzida após notificação, nos termos e para os efeitos do artº 285º do CPP, deve observar os requisitos enunciados no artº 283º, n.s 3 e 7, conforme disciplina o artº 285º, n. 2, ambos do CPP.II- In casu, peça acusatória não contem qualquer indicação de prova a produzir em julgamento. III- Por força do n. 3 do artº 283º do CPP, a acusação é nula, entre outros motivos, se não contiver "o rol de testemunhas..., requerimento de outras provas a produzir". E determina o artº311º, n. 2, a) do CPP que o juiz rejeita a acusação, por "manifestamente infundada". No caso sub judice, a acusação não só é nula como manifestamente infundada.IV- O juiz que profere o despacho a que se refere o artº 311º do CPP deve ater-se na aferição e indicação das provas em que se fundamenta o libelo acusatório, que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou suficiência. Nem compete ao tribunal formular qualquer convite à correcção de qualquer peça processual, formal ou substancialmente deficiente, pois não pode substituir-se às partes e/ou aos seus mandatários.
Proc. 1403/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2755 -
ACRL de 01-04-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Cidadão estrangeiro ilegal - Adequação e proporcionalidade
I- Por se encontrar em situação ilegal em Portugal, foi detido para interrogatório um cidadão estrangeiro, findo o qual foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva.II- É o próprio artº 117º do RJE que, no âmbito do processo de expulsão determinada por entidade administrativa, faz intervir o juiz para a validação da detenção e aplicação de uma qualquer medida de coacção (cfr. DL 244/98, com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, DL 4/2001, de 10 de Janeiro e DL 34/2003, de 25 de Fevereiro).III- Como resulta do disposto no artº 106º do citado DL 244/98, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal (onde se prevê a prisão preventiva), podem ainda ser impostas as medidas de apresentação periódica no SEF ou a de colocação do expulsando em Centro de instalação temporária.IV- Mostram-se preenchidos os pressupostos legais de aplicação daquela medida - nem os princípios da adequação e da proporcionalidade se mostram violados -, devendo ser de manter a prisão preventiva aplicada ao estrangeiro que não tem ou não indica residência no nosso país (risco de fuga) e não tem emprego ou modo de vida conhecidos.
Proc. 2909/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
2756 -
ACRL de 31-03-2004
Condução sem carta. Perda do veículo
Não decorre da prática do crime de condução sem habilitação legal para o efeito a declaração de perda do respectivo veículo.
Proc. 903/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Branco
2757 -
ACRL de 31-03-2004
Veículo. Declaração de perda a favor do Estado. Condução sem carta.
I - O veículo automóvel conduzido pelo arguido que foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal, não pode ser declarado perdido a favor do Estado, por não se preencherem os requisitos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal;II - A declaração de perda prevista nesta disposição apenas permite a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não subjectivo;III - O instituto da declaração de perda a favor do Estado visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.
Proc. 903/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2758 -
ACRL de 31-03-2004
Injúrias por carta. Dolo.
I - Na graduação da pena concreta pela praticado de crime de injúrias cometido em carta, o Tribunal não deve considerar que o dolo é intenso por o arguido ter agido com dolo directo, uma vez que esta é a forma normal de actuação do Homem, que escolhe, quer na vida quotidiana, quer na prática de actos ilícitos, os meios para atingir os fins que pretende alcançar.II - No entanto, a opção pela forma escrita para injuriar alguém é reveladora de dolo mais intenso do que o comum devido à duração e complexidade do processo de deliberação que lhe é inerente.
Proc. 934/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2759 -
ACRL de 31-03-2004
Condução sob influência do álcool. Graduação da pena acessória.
I - Fixando a lei o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos de proibição de condução (artigo 69.º e 292.º do Código Penal), tem de se agravar a pena acessória de 4 meses para 9 ao infractor que, não tendo embora antecedentes criminais, foi detectado a conduzir com um T.A.S. de 2,59 g/l.II - A pena de 4 meses não chega a ter o devido efeito dissuasor, não contribui para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano e nem leva em conta a particular censurabilidade da conduta do arguido no Pais da Comunidade Europeia que tem o mais elevado índice de sinistralidade.
Proc. 10686/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2760 -
ACRL de 30-03-2004
Abertura da Instrução. Requerimento em que faltam os factos imputados ao arguido. Não há lugar a convite para suprir def
Não há lugar a convite judicial do assistente para, em determinado prazo suprir a falta de narração dos factos imputados ao arguido e das disposições legais por ele infringidas, sob pena de se violar a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório, se alargar o prazo para requerer a instrução e, assim, se afectarem as garantias de defesa do arguido (cfr. artigo 32.º, nºs. 1 e 5, da CRP e acórdãos desta Relação de 11.04.2002, em CJ, II, Pág. 147, de 14.01.2003, em CJ, I, pág. 124, e de 03.07.2003 em CJ, IV, pág. 127).
Proc. 8701/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2761 -
ACRL de 25-03-2004
Recurso. Justo impedimento
Não constitui justo impedimento para a tempestiva interposição de recurso a realização de uma greve com pré-aviso
Proc. 1667/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José Branco
2762 -
ACRL de 25-03-2004
FURTO - Bens comuns do casal - Ausência de partilha - Violação domicílio
I- Com interese para a discussão da causa e para a descoberta da verdade provaram-se os seguintes factos:- a arguida e o assistente, ao tempo, estavam casados em regime de comunhão de adquiridos; apesar de separados de facto e pendendo acção de divórcio, não tinham feito qualquer partilha de bens; não se fez prova categórica sobre a propriedade dos bens retirados pela arguida da casa habitada por ambos. Deste modo, tais bens devem ser considerados bens comuns do casal (artº 1725º CC).II- Nos termso do artº 203º, n. 1 C. Penal, um dos elementos objectivos do crime de furto pressupõe que "a coisa móvel seja alheia". Por isso, os móveis que ainda fazem parte do acervo patrimonial comum do casal, enquanto a comunhão subsiste, não podem ser havidos como coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges e, assim, serem objecto de crime de furto por parte daquele cônjuge que os retira, sem o conhecimento ou contra a vontade do outro. III- Para que se verifique o crime de violação de domicílio agravado (artºs 190º, n. 1 e 197, a) do Cód. Penal) é necessário que "alguém se introduza na habitação de outra pessoa, sem o seu consentimento...) Não é a propriedade ou a titularidade formal da casa que se tutela com este crime; antes procura-se proteger a inviolabilidade do domicílio da pessoa que efectivamente habita a casa, conforme consagrado pelo artº 34º da CRP, e que está associado à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artº 26º, n. 1 da CRP).IV- A arguida possuía a chave da habitação do assistente e este conhecia tal facto, não tendo exercido qualquer acto possessório para por termo a tal situação. Ora, faltando, desde logo, um dos elementos objectivos do tipo não épossível imputar à arguida a comissão daquele crime.V- Finalmente, tendo a arguida sido absolvida, ela só poderia ser condenada em indemnização civil se o pedido se fundasse em responsabilidade extracontratual ou aquiliana (cfr. Assento do STJ nº 1/1999, de 17 de Junho, in DR I-A, de 1999-08-03).
Proc. 425/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho
2763 -
ACRL de 25-03-2004
Pesca. Espadarte. Perdimento.
I. A pesca de espadarte encontra-se sujeita a licença, embora, nos termos do n.º 2 da Portaria 1221-A/97, de 5/12, pudessem ser mantidas a bordo de embarcação quantidades não superiores a 5% do total das capturas retidas.II. Tendo todos os produtos de pesca existentres a bordo sido apreendidos e posteriormente vendidos, é, pois, de deduzir ainda, para efeitos de declaração de perdimento, 5% , ao excedente permitido à captura das demais espécies, nos termos do art. 22.º n.º 1 al. b) do Dec-Lei 278/87, de 7/7, na redacção introduzida pelos Decs-Leis 218/91, de 17/6 e 383/98 de 27/11. III. Com efeito, a sanção acessória de perdimento dos produtos provenientes da pesca ou culturas resultantes da pesca só pode incidir sobre os produtos ou culturas resultantes da actividade contra-ordenacional.Relator: Des. João Carrola.
Proc. 10693/03 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2764 -
ACRL de 25-03-2004
Especial complexidade. Recusa. Criminalidade altamente organizada.
I. Nada impede que o juiz recusado possa declarar a especial complexidade, nos termos do art. 45.º n.º 4 e 42.º n.º 3 do CPP, ou seja, caso tal ocorra em processo urgente e em que se aproxima o termo da prisão preventiva.II. Contudo, não basta que os factos imputados aos arguidos pelo crime de homicídio sejam muitíssimo graves e que este tenha sido cometido, de forma violenta, por 3 arguidos, para que possa ser declarada a especial complexidade, nos termos do art. 215.º n.º 3 do C.P.P.. III. Com efeito, desde que não tenham sido utilizados meios sofisticados e, ainda que os mesmos tivessem alguma hierarquia, mas não excedendo os limites da comparticipação, não resulta que o crime tenha sido cometido de forma altamente organizada.
Proc. 2111/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2765 -
ACRL de 25-03-2004
ESTRANGEIRO - ilegal no país - Interrogatório Judicial
" Face ao preceituado conjugadamente nos artºs 27º, n. 2 e n. 3, c) e 28º, n. 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, artºs 106º e 117º, n. 1 do DL 244/98, de 8 de Agosto (na redacção introduzida pelo DL 34/2003, de 25 de Fevereiro), e artºs 254º, a) e 141º, n. 1 e n. 2 e 142º, n. 3 do CPP, um cidadão estrangeiro, uma vez detido por se encontrar ilegalmente no nosso país, tem necessaramente de ser ouvido pelo juiz.
Proc. 8454/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - -
Sumário elaborado por João Parracho
2766 -
ACRL de 25-03-2004
CONFLITO - competência Territorial - Lisboa e Loures
I- Nos presentes autos suscita-se mais um "conflito" entre os Tribunais de Loures (Juízo Criminal) e de Lisboa (Vara Criminal) e que tem por fundamento basilar uma divergência interpretativa da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e respectivo Regulamento (D.L. nº 186-A/99, de 31 de Maio).II- A acção penal inicia-se no momento em que é dado conhecimento à autoridade... levantado o auto desencadeia-se o procedimento criminal... se na data da denúncia o local da prática do crime se integrava na comarca de Lisboa, fixou-se a competência do respectivo tribunal, sendo irrelevante a modificação ulteriormente operada... é competente a Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 7148/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2767 -
ACRL de 25-03-2004
RECURSO - Desistência queixa - Inquérito - Taxa - Ilegitimidade do MPº
I- O Ministério Público interpôs recurso da decisão judicial /Jic que não condenou o assistente em taxa de justiça, pela desistência da queixa, nos termos do artº 515º do CPP, que foi presente no inquérito e, julgada válida, determinou o seu arquivamento.II- Nos termos do artº 51º do CPP, nos crimes de que dependem de acusação particular, a intervenção do MPº é limitada, sendo que cessa com a homolagação da desistência da queixa.III- Se aquela intervenção finda com o arquivamento dos autos - atenta a desistência do ofendido - cessa igualmente a competência (artº 50º, n. 2) e a legitimidade do M. Público para interposição do presente recurso, pelo que dele não se conhece.
Proc. 1239/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2768 -
ACRL de 23-03-2004
Âmbito do recurso. Conclusões da motivação.
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.II - São as conclusões que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida limitação do recurso (artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do C.P.P.).III - Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684.º, n.º 3, do C. P. Civil. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Proc. 8692/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2769 -
ACRL de 23-03-2004
Admoestação - Irrecorribilidade do despacho que indefere requerimento para que a sanção seja aplicada em audiência
I - A sentença que em impugnação judicial de decisão administrativa aplica a sanção de admoestação é irrecorrível, uma vez que não consta do elenco do artigo 73.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10 (na sua actual redacção).II - Em consequência, é também irrecorrível o despacho que indefere requerimento do M.P. para que a referida sanção seja aplicada em audiência, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do Código Penal.
Proc. 10034/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2770 -
ACRL de 18-03-2004
Contra ordenação. Falta de delegação de poderes
Se o novo titular do Ministério da Administração Interna não proferiu despacho que, novamente, delegasse poderes no respectivo Director Regional caduca a subdelegação deste ao Chefe de uma Divisão de Contra-Ordenações, daí decorrendo a invalidade do acto deste em que condena o infractor em 30 dias de inibição de conduzir.
Proc. 9995/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José Branco
2771 -
ACRL de 18-03-2004
Requerimento produzido em audiência. Decisão do mesmo por juiz que nela não intervinha.
I - A intervenção de juiz, do mesmo tribunal, na decisão de requerimento produzido em Audiência de Discussão e Julgamento em que não interveio contende com os princípios da imediação, concentração e continuidade da diligência processual em causa e, em consequência, tal despacho é ferido de nulidade.
Proc. 83/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por José Branco
2772 -
ACRL de 18-03-2004
Conversão da multa em prisão subsidiária. Contraditório.
I. A impossibilidade de obter o pagamento corercivo da multa, por falta de bens conhecidos, não carece de ser demonstrada em acção executiva.II. Atento o disposto no art. 491.º CPP e no art. 115.º/2 CCJ, o Juiz emerge no processo de indagação da existência ou inexistência de bens como o garante da liberdade das pessoas e da legalidade da conversão.III. No incidene da conversão da multa em prisão subsidiária ( art. 49.º/1 CP) há que observar o contraditório ( art. 61.º/ 1 b) CPP e art. 32.º 32/5 CRP).
Proc. 655/04 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2773 -
ACRL de 18-03-2004
AUDIÊNCIA de Julgamento - Continuidade - Interrupção suspensão adiamento por mais de 30 dias - Eficácia da prova
I- O artº 328º, n. 1 do CPP estabelece a regra da continuidade da audiência, impondo que decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao encerramento, visando salvaguardar os princípios da concentração, oralidade e continuidade, bem como a garantia de uma justiça célere e eficaz.II- O termo "adiamento" utilizado no preceito deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção (cfr. Ac. STJ, de 1996-07-03, in Col. Jur. IV, II, 208); por outro lado deve ser interpretado em sentido restritivo, não se impondo uma concreta produção de prova em cada sessão.III- Tendo a audiência decorrido com documentação da prova oralmente prestada, mediante registo magnetofónico, nem se poderá falar na perda da sua eficácia (da prova), mesmo que decorridos que sejam mais de 30 dias entre uma sessão e a seguinte, nos termos do artº 328º, n. 6 CPP, salvo por uma inaceitável visão formalista processual, como fim em si mesma.
Proc. 62/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2774 -
ACRL de 18-03-2004
INSTRUÇÃO - Notificação - Presença do arguido e seu defensor
I- Recorreu o arguido por entender que devia ter sido notificado para estar presente nas diligências de instrução realizadas peloMº Juiz/Jic e que se traduziram na inquirição de testemunhas que arrolou, sem a presença do seu mandatário e defensor. Considera, assim, que se verifica uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e que, por isso, deve determinar a repetição das diligências preteridas.II- Não tem razão o recorrente, porquanto, em sede de instrução as diligências são realizadas pelo juiz de Instrução e a presença do mandatário do arguido em nada influiria no exame e decisão da causa, já que lhe não assiste o direito de formular quaisquer perguntas. Nem se mostra violado o princípio do contraditório, pois a única diligência em que tal regra tem aplicação é no debate instrutório.
Proc. 9752/03 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2775 -
ACRL de 18-03-2004
Arma resultante de transformação de pistola de alarme. Caçadeira.
I. A detenção de uma "pistola de alarme de calibre pistola de alarme de 8 mm alterada para 6.35 mm", a 17/2/97, ou seja, no domínio da vigência do n.º 2 do art. 275.º do C. Penal de 1995, antes, pois, da alteração introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2/9, não permite a condenação, face à jurisprudência fixada pelo ac. de proferido em Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência n.º 952/01-3, de 16/10/02.II. Esse acórdão fixou um sentido exactamente oposto à jurisprudência fixada pelo ac. do STJ n.º 2/98, de 4/11/98.III. A detenção de espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, também não era punível, por a mesma não ser arma proibida.
Proc. 5756/02 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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