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ACRL de 04-05-2004
Medida de coacção. Recurso.
O recurso da decisão de aplicação de medida de coacção ao arguido integra-se no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 407.º do C.P.P.. Não se subscreve que , essa norma seja na sua letra, seja no seu espirito, vise apenas medidas de coacção ou quantia patrimonial que comprimam direitos fundamentais. A aplicação por si só, de uma medida de coacção - termo de identidade e residência - é susceptível de recurso com subida imediata nos termos do normativa citado. (Autos de Reclamação)
Proc. 3463/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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ACRL de 04-05-2004
Crime de violação de segredo de justiça - Inadmissibilidade de constituição de assistente.
I - O interesse protegido pela norma do artigo 371 do Código Penal é a funcionalidade da máquina judiciária particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação.II - Embora possa prender-se, nalguns aspectos de regime, com a protecção da vida privada e até da honra das pessoas envolvidas, a verdade é que essa tutela não participa dos fundamentos justificadores da sua existência nem com eles se confunde (Comentário Conimbricense, III, 646 s.). III - Sendo o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação o Estado, não é admissível a constituição como assistente do queixoso.
Proc. 43/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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ACRL de 04-05-2004
contra-ordenação. auto de notícia. recusa de assinatura. audiência do arguido.
I - Por contra-ordenação ao Código da Estrada foi lavrado auto de notícia do qual constavam todas as informações e requisitos de validade de tal acto.II - O acoimado recusou-se a assinar.III - Apesar do acoimado se ter recusado a assinar o auto de notícia dele lhe foi dado conhecimento pelo que não foi preterido o direito de audição do arguido, não se verificando a decidida nulidade insanável.IV - Deve pois ser substituído o despacho que determinava a devolução do procedimento à autoridade administrativa, por outro que designe dia para o julgamento do recurso da contra-ordenação.
Proc. 1925/04 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2729 -
ACRL de 04-05-2004
Revogação do n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e dos nºs 2 a 6 do artigo 500.º do Código de Processo Penal
Relativamente à pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, o artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, estatui que : "No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo".No mesmo sentido estatui o artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro.Por seu turno, o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 2/98 na redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, cujos artigos 3.º e 4.º, versam sobre matéria penal, dispõe que :"1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave determinar a cassação do título de condenação ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controle da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinado a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.4 - ......5 - ......"Preceitua o artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil que :"A revogação (da lei) pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstâncias de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior".Consequentemente, prescrevendo a nova lei, "maxime" o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2004, de 28 de Setembro, de maneira diversa dos artigos 69.º, nºs 3 e 4 do Código Penal e 500.º, nºs 2 a 6 do Código de Processo Penal que lhe são anteriores, encontram-se revogadas tais disposições.
Proc. 1938/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2730 -
ACRL de 29-04-2004
Processo de transgressão. Artigo 311.º do CPP
Tendo o Ministério Público qualificado os factos constantes do auto de notícia como uma transgressão não pode o juiz, no despacho do artigo 311.º do CPP, determinar liminarmente o arquivamento dos autos por entender que a matéria se enquadra num tipo legal de crime.Antes deve o citado despacho designar dia para julgamento.
Proc. 2143/04-9 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José Branco
2731 -
ACRL de 29-04-2004
Recurso. Subida imediata. Nulidade de pronúncia.
Tem subida imediata o recurso interposto de decisão instrutória de pronúncia que indefira a arguição de nulidade dessa decisão por alteração substancial dos factos descritos na acusação do M.P. (artigos 407.º, n.º 1, alínea i) e 310.º, n.º 2 do C.P.P.). (Autos de Reclamação)
Proc. 3954/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2732 -
ACRL de 29-04-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Roubo - Necessidade e adequação
I- Face ao conhecimento de factos ilícitos cometidos anteriormente pelo arguido, fica evidente a reiteração de comportamentos da mesma natureza, bem assim o perigo de continuação da actividade criminosa, já que se revelou indiferente e desmotivado para alterar a sua conduta, por forma a pautar-se por valores da sociedade.II- O crime de roubo, mormente quando cometido por dois agentes com arma (faca) é muito grave, porque a sua comissão coloca em crise, não apenas o património, mas sobretudo a liberdade e até mesmo, em alguns casos, a integridade física das pessoas. Por isso, a sua prática implica alarme social e contribui para a perturbação da ordem pública.III- Neste quadro reflectivo, a prisão preventiva posiciona-se como a única medida de coacção adequada e proporcional para prosseguir os fins em vista, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais da sua aplicação (artºs 202º, n. 1, a) e 204º CPP.
Proc. 1647/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Francisco Neves - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
2733 -
ACRL de 29-04-2004
CHEQUE sem provisão - Valor - Norma interpretativa - Retroactividade - Prescrição -
I- A norma do artº 202º do Cód.Penal, ao concretizar os valores dos crimes contra o património, é um preceito interpretativo com aplicação retroactiva. Porém, deve entender-se que só e integrável na norma interpretanda (o artº 314º, c) da versão originária do CP, se for mais favorável ao arguido, sob pena de violação do n. 4 do artº 2º do CP e artº 29º, n. 4 da Constituição da República Portuguesa (neste sentido Taipa de Carvalho in "Sucessão de Leis Penais, 2ª Ed. Coimbra Editora, 1997, pág. 329 e segs.).II- Posto isto, e tendo em atenção que a unidade de conta, em 1995, era de 12.000$00 (cfr. artº 6º do DL 212/89, de 30 de Junho e DL 79/94, de 9 de Março, os 13.300.220$00 e 1.133.355$00 dos cheques dos autos não atingem os 200 UC e não devem ser tidos, para efeito de punição legal abstracta, como valor "consideravelmente elevado".III- Tal crime (cheque sem provisão) era punível com prisão até 3 anos.IV- Assim, aplicando-se o CP/1982 na versão originária, o prazo de prescrição do procedimento criminal era de 5 anos, a correr da data da consumação do crime (artºs 117º, n. 1, c) e 118º, n. 1). E não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção ou de suspensão da prescrição (artºs 119º e 120º), mostra-se extinto o procedimento criminal, por força da prescrição respectiva.
Proc. 2144/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
2734 -
ACRL de 28-04-2004
Recurso. Vícios do artigo 410.º do CPP sem fundamento.Rejeição.
I - É manifestamente improcedente, nos termos do artigo 420.º do CPP, o recurso da decisão final que, versando matéria de direito, apenas é interposto com a invocação dos vícios de insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada e contradição entre a decisão e a fundamentação, quando, claramente, tais vícios não resultam do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, e antes se faz apelo a elementos que lhe são externos e resultam de depoimentos anteriores ao julgamento ou até neste prestados.II - Ainda a invocação complementar da violação do princípio "in dubio pro reo", e porque se trata de um princípio probatório ligado à convicção do julgador - que aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º do CPP) - deve igualmente conduzir à rejeição do recurso nos termos do citado artigo 420.º do CPP.
Proc. 3471/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2735 -
ACRL de 27-04-2004
Decisão de mérito de Pronúncia ou de Não Pronúncia.
I - "A decisão de mérito de pronúncia ou de não pronúncia do arguido é conclusão a extrair da aplicação do direito à matéria de facto anteriormente considerada suficientemente indiciada ou não indiciada."II - "Assim, a decisão final instrutória acabou por não realizar a sua primeira função que é a de declarar os factos julgados suficientemente indiciados e não indiciados e por não dirimir a controvérsia da Assistente e do Arguido sobre a matéria de facto, vertidas, respectivamente, na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução."III - "A omissão em análise da decisão final instrutória não figura no elenco das nulidades expressamente previstas no CPP e pelo antedito constitui irregularidade processual afectadora do valor intrínseco de tal decisão, porquanto a omitida decisão sobre a matéria de facto constitui o núcleo essencial da decisão instrutória condicionante do desfecho da pronúncia ou de não pronúncia do Arguido por determinado crime. Uma irregularidade processual com esta fisionomia é de conhecimento oficioso a todo o tempo, implicando a invalidade do acto irregular e a dos termos subsequentes por ela afectados (cfr. artigos 118.º, n.º 1 e 2, e 123.º, n.º 1 e 2, do CPP)."(Extracto do Acórdão)
Proc. 9259/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2736 -
ACRL de 27-04-2004
Concorrência desleal. Pressupostos
São pressupostos do crime de concorrência desleal :I - A existência de um acto de concorrência, ou seja, de um acto destinado à obtenção ou desenvolvimento de uma clientela própria em prejuízo de uma clientela alheia, efectiva ou potencial.II - Que esse acto seja contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade.III - Que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outrém ou de alcançar, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo. O dolo requerido é um dolo específico, ou seja, o agente tem de ter uma de duas intenções : ou causar prejuízo a outrém - os chamados actos de agressão - ; ou alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo - os chamados actos de aproveitamento e actos de falsa apresentação própria e de indução em erro.
Proc. 920/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2737 -
ACRL de 23-04-2004
Pedido de cópia de despacho. Despacho que julgou ilegítima a intervenção como assistente
I - O arguido ao não justificar - por entender que, sendo notificado verbalmente, tem direito imediato a ser-lhe entregue a cópia - a sua necessidade, indicando os fins a que se destina a cópia que requereu relativa ao despacho que julgou ilegítima a intervenção como assistente de outro interveniente processual, vê prejudicada a sua pretensão;II - Isto porque, por um lado, a notificação feita verbalmente e documentada nos autos sem entrega de cópia é perfeitamente válida - artigo 113º/7/a) do CPP - e, noutro passo, não justificando a sua pretensão o requerente não fornece elementos que permitam aferir a que fim se destina a cópia nos termos do artigo 89º/1 do CPP ou apreciar os pressupostos do artigo 174º/2 do CPCivil, "ex vi" artigo 4º do CPP.
Proc. 4107/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Urbano Dias - João Carrola -
Sumário elaborado por José Branco
2738 -
ACRL de 22-04-2004
Falta de testemunha. Auto. Certificado.
I. A falta de testemunha convocada pessoalmente para inquirição em inquérito pode ser sancionada pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 116.º do CPP, mesmo no caso do respectivo auto certificativo ter sido elaborado em dia posterior à data em que a diligência deveria ter sido efectuada, pois a lei ( cfr. arts. 94.º, 95.º, 99.º e 100.º do CPP) não exige expresssamente que o auto tenha de ser lavrado no dia e hora designado para a diligência.II. Importa é que a entidade que devia presidir à diligência lavre certificados em que faça constar todas as menções previstas nos arts. 94.º, 95.º e 99.º n.º 3 do CPP, a saber, a indicação do dia, hora e local da diligência, pessoas que nela deveria intervir, constatação da falta e assinatura.
Proc. 2398/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2739 -
ACRL de 22-04-2004
PROVA - Valoração - Declarações de co-arguido
I- O facto de um arguido ter usado a faculdade de se remeter ao silêncio, na audiência de julgamento, conforme seu direito consignado no n. 1 do artº 343º CPP, não obsta a que o tribunal considere e valore as declarações prestadas por co-arguido, avaliadas que sejam dentro do acervo probatório, e realizado que se mostre o pertinente exame críticio da prova produzida.II- Um juízo de inconstitucionalidade (firmado por acórdão do T. Constitucional) tirado sobre fiscalização concreta, nos termos do artº 280º, n. 1, b) da Constituição, não tem força obrigatória geral, assim não se impondo ao julgador, conforme estipula o artº 281º, n. 3 da CRP. É que, aquele juízo de inconstitucionalidade concreta não decorre do entendimento geral sobre a proibição absoluta de valoração de depoimento de co-arguido, enquanto meio de prova susceptível de prejudicar outro arguido que se recusa a responder, optando pelo silêncio, mas apenas indica a proibição dessa valoração quando aquele recuse responder a perguntas formuldas pelo arguido que se dispõe a depor.III- Não existe qualquer proibição legal de valoração da prova que inclua as respostas de um co-arguido, bastando o controlo da sua fiabilidade por elementos exteriores à própria declaração.
Proc. 10672/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2740 -
ACRL de 22-04-2004
RECURSO - matéria direito - ausência de Vícios - Competência do Supremo - STJ
I- Segundo a corrente do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual - e que se perfilha - das decisões finais do Tribunal Colectivo, visando-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, recorre-se obrigatoriamente para o STJ, não havendo lugar a qualquer possibilidade de opção do interessado pela Relação (cfr. entre outros, Ac. STJ, de 2003-06-25, in Col. Jur. XI, II, 218).II- No caso em apreço, o recorrente limita o seu recurso, interposto do acordão final proferido pelo T. Colectivo, a questão de direito, sem invocar ou alegar qualquer dos vícios elencados pelo artº 410º do CPP. Pelo que, nos termos do artº 432º, d) do CPP, para dele conhecer é competente o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 3443/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
2741 -
ACRL de 22-04-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Fundamentação por remissão - Audição prévia Arguido
I- Está suficientemente fundamentado o despacho judicial que procede ao reexame da prisão preventiva (artº 213º CPP), na medida em que remete para os pressupostos de facto e de direito consignados em despacho anterior que fixou aquela medida de de coação, e não se registou qualquer alteração dos fundamentos que justificaram a sua imposição ao arguido.II- De outro lado, não se impõe ao juiz, ao reexaminar a medida de prisão preventiva, que proceda á audição prévia do arguido. Tal audição apenas se postula como pertinente se o juiz assim o considerar "sempre que necessário", conforme diz o n. 3 do artº 213º, e que constitui uma "excepção da lei", prevista nos termos do artº 61º, n. 1, b), ambos do CPP.III- Mostra-se implícita e suficientemente fundamentada, no que tange às razões de desnecessidade daquela audição do arguido, a decisão do juiz que procede ao reexame da prisão preventiva e se limita a referir que:- "não se alteraram os anteriores pressupostos de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida.
Proc. 2428/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2742 -
ACRL de 21-04-2004
Resistência e coacção sobre funcionário. Violência grave.
I - Se não se há emprego de violência capaz de incutir medo a um homem normal, limitando-se o arguido a esquivar-se à autoridade cada vez que este lhe segurava o braço para o conduzir à delegação marítima, tal não constitui crime de resistência à autoridade;II - Tal conduta não é idónea para preencher o conceito de violência ou ameaça grave - consequentemente absolvem os recorrentes do crime por que vinham condenados.
Proc. 640/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2743 -
ACRL de 21-04-2004
Transportes. Título válido. Contravenção e burla.
I - A entrada em vigor do CP/82 não revogou as contravenções estabelecidas no DL 108/78 de 24/5.II - No caso de utilização de serviço de transportes, sem bilhete, podem ocorrer simultaneamente, contravenção e crime de burla, uma vez que as normas indicadas visam proteger interesses diversos - a contravenção visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos, enquanto que o crime visa apenas proteger o património da empresa lesada;III - Não havendo efectiva recusa de pagar a dívida contraída, os factos não integram o crime de burla na prestação de serviços, pp pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal;IV - Indiciando os factos apenas, a prática de uma contravenção, pp pelos artigos 2.º, n.º1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78 de 24 de Maio, revoga-se o despacho recorrido, a substituir por decisão que determine o julgamento, conforme ao disposto no artigo 11.º do DL 17/91 de 10 de Janeiro.
Proc. 2163/04.3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2744 -
ACRL de 21-04-2004
Rejeição de recurso. Ofendido não assistente por lapso do Tribunal.
I - O lapso do Tribunal em não se pronunciar pela constituição de assistente ainda em fase de inquérito não pode ser reparado quando, já após a prolação do acórdão, se reconhece tal legitimidade ao ofendido e de molde a ser-lhe admitida legitimidade recursória.II - Não pode atribuir-se efeito rectroactivo ao despacho de admissão de assistente por ter havido tempestivo parecer do Ministério Público no sentido dessa legitimidade nem com a não oposição do arguido (artigo 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal), sendo de rejeitar o recurso do acórdão final em exame preliminar por manifesta improcedência do ofendido não assistente - artigo 401.º, n.º 1, b); artigos 420.º e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proc. 2648/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2745 -
ACRL de 21-04-2004
Recurso. Despacho posterior à decisão. Regime de subida.
I - Devem subir nos próprios autos os recursos de despacho que determinem as consequências ou sequelas de decisões "finais" : sentenças ou acórdãos.II - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 406.º do Código de Processo Penal, "põe termo à causa" o despacho judicial em que se converte em prisão uma pena de multa e se declara perdoada esta pena, o que implica a subida do recurso nos autos e em separado.
Proc. 2677/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2746 -
ACRL de 20-04-2004
Recurso da decisão instrutória de forma. Momento da subida.
I - A ressalva contida no artigo 407.º, n.º 1, alínea i) só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronunciou o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público.II - Assim sendo, o recurso da decisão instrutória de forma não é contemplado no artigo 407.º, n.º 1, alínea i) pelo que este recurso segue o regime de subida que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 407.º do C.P.P..Portanto sobe diferidamente o recurso interposto da decisão instrutória relativamente às nulidades e à incompetência do Tribunal arguidas.(Autos de Reclamação)
Proc. 3702/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2747 -
ACRL de 20-04-2004
Assistente - Ofendido advogado - Advogado em causa própria
I - Os fundamentos da exigência de nomeação de defensor a arguido advogado não se aplicam ao assistente advogado.II - O desempenho processual que a posição de assistente implica não conduz, necessariamente, a qualquer prejuízo para a imagem ou bom funcionamento da justiça.III - Os inconvenientes apontados pelos que defendem ser inadmissível ao assistente advogado advogar em causa própria são ultrapassáveis pela actuação de quem dirigir o processo.IV - Por isso, deve ser admitido a intervir como assistente advogado sem necessidade de conferir mandato a outro advogado.
Proc. 652/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2748 -
ACRL de 20-04-2004
fraude fiscal. abuso de confiança fiscal. concurso aparente. concurso efectivo. tribunal competente
No tipo legal de crime de fraude fiscal tutela-se a integridade do património fiscal na perspectiva do interesse comunitário. No crime de abuso de confiança fiscal protege-se o património em geral e a propriedade em particular.Tais crimes estão assim numa relação de concurso efectivo e não aparente a serem julgados em tribunal colectivo dadas as molduras penais abstractas.
Proc. 14/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2749 -
ACRL de 20-04-2004
Requerimento de abertura de instrução. Falta de requisitos. Consequências.
Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento para abertura de instrução, tem de obedecer ao exigido no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, para onde remete o n.º 2 do artigo 287.º, do mesmo diploma.E o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ao tipificar os casos de rejeição, tem obviamente como pressuposto que tal requerimento reúne os requisitos de forma e de fundo legalmente consignados, sem os quais se verifica inadmissibilidade legal da instrução. Em face do que, quando, como no caso dos autos, se verificar inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento para a abertura da mesma, terá que ser rejeitado, atento o teor do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não havendo lugar a qualquer convite para aperfeiçoamento.
Proc. 10003/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2750 -
ACRL de 14-04-2004
Assistente. Crime de abuso de confiança fiscal. Interesses protegidos.
I - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para se constituir assistente, no crime de abuso de confiança fiscal, por não se revelar a existência de um qualquer interesse, autónomo do principal, previsto no tipo penal, como próprio do Instituto;II - O único interesse protegido com a incriminação, é público, e diz respeito ao interesse do Estado na correcta e mais larga recolha dos impostos ou receitas da segurança social.
Proc. 1649/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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