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2701 -
ACRL de 13-05-2004
CHEQUE - Prejuízo patrimonial - Dívida anterior
I- O artº 11º, n. 1, a) do DL 454/91, de 28/12, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei nº 25/81, de 23/9, ou seja que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado. Assim, depois do DL 454/91 o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal daquele crime.II- Mas tem de ser o acto de emissão e entrega do cheque ao tomador o facto geerador daquele prejuízo, não se conformando a lei com o preenchimento do tipo se o dano do ofendido já resultava de dívida contraída anteriormente.III- No caso dos autos o cheque não foi emitido em concomitância com o nascimento da dívida, que lhe é preexistente; ou seja, ele não foi causal do prejuízo do ofendido, pois que foi emitido para pagamento de dívida anterior e vencida; quer dizer, a diminuição patrimonial do tomador resultou não da emissão do cheque, mas antes e quando o devedor entrou em mora.
Proc. 2379/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2702 -
ACRL de 13-05-2004
ASSISTENTE - Recurso - Ilegitimidade para recorrer da PENA
SSISTENTE - Recurso - Ilegitimidade para recorrer da PENA por falta de interesse em agirI- Nos termos do n. 2 do artº 401º CPP "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir." A respeito da questão da legitimidade do assistente para recorrer da medida da pena imposta ao arguido, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 1997-10-30, in DR I-A, de 1999-08-10) fixou jurisprudência no sentido:- "O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.".II- Seguindo aquele aresto do STJ, em termos de recurso penal tem interesse em agir "quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito."III- No caso em apreço, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de homicídio, na pena de 6 anos de prisão, e o assistente não revelou ou comprovou um interesse concreto que exija uma reparação ou modificação da pena imposta. Acresce até que o assistente assumiu uma posição passiva no processo (não deduziu acusação autónoma e nem sequer acompanhou o libelo público deduzido pelo M.PºIV- Assim, por falta de legitimidade, ao abrigo das disposições conjuntas dos artºs 414º, n. 2 e 3, 419º, n. 4 e 420º, n. 1 todos do CPP, rejeita-se o recurso do assistente.
Proc. 81/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2703 -
ACRL de 13-05-2004
SENTENÇA - Notificação de arguido ausente - Mandados de detenção
I- O recurso do MPº incide sobre o despacho judicial que indeferiu a sua promoção no sentido de serem emitidos mandados de detenção contra o arguido, com vista à sua notificação da sentença condenatória, tendo ele sido julgado na ausência, nos termos do artº 333º do CPP. II- Desde logo, a possibilidade de uso da "detenção" prevista no artº 333º, n. 6 do CPP (na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro) apenas reporta à fase de julgamento e não à de leitura e/ou notificação da sentença respectiva.III- E no que tange à aplicabilidade do previsto nos n.s 5, 6 e 7 do artº 334º do CPP, na nossa opinião, ela é igualmente de excluir. Com efeito, os casos especiais ali abrangidos dizem apenas respeito às seguintes situações:- ao processo sumaríssimo que tenha sido remetido para a forma comum, se o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência (por doença grave, idade ou residência no estrangeiro), e se o arguido sujeito ao TIR, não puder ser notificado da data do julgamento - que seria o caso concreto dos autos. Porém, do mesmo modo, a "detenção" prevista e admissível no seu n. 7 (anterior n. 9) também só pode ter lugar para efeitos de assegurar a presença do arguido na audiência, por o Tribunal a considerar "absolutamente indispensável", conforme dispõe o n. 3 daquele normativo (anterior n. 4).IV- Assim, não é legalmente admissível a detenção do arguido, apenas para se conseguir a sua notificação de sentença condenatória (ainda que se trate de aplicação de pena de multa), pelo que improcederá o recurso.
Proc. 2917/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2704 -
ACRL de 13-05-2004
FALTA CARTA - Pena - Multa - Admoestação
I- A pena de admoestação - artº 60º Código Penal - só terá lugar, verificando-se três requisitos objectivos, a saber: multa até 120 dias, reparação do dano e ausência de pena nos três anos anteriores ao facto; e um pressuposto específico:- que por este meio se possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.II- Face à notória sinistralidade, causadora de muitas mortes nas nossas estradas, a condução sem habilitação legal não pode ser encarada como sendo uma infracção de menor gravidade. De outro modo, nem a confissão do arguido, integral e sem reservas, é de tal modo relevante que possa mitigar a culpa (note-se que foi surpreendido em flagrante delito).III- No crime de condução sem carta, inexistindo fortes atenuantes da ilicitude ou da culpa, é inadequado substituir a pena de multa aplicada por uma pena de admoestação, por razões sérias de prevenção geral, rectius mortande rodoviária.
Proc. 7927/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - João Carrola - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2705 -
ACRL de 12-05-2004
Utilização de transporte sem titulo válido. Processo de transgressão. Obrigação de julgamento.
I - A incriminação da utilização de meio de transporte com intenção de não pagar (artigo 316.º, n.º 1, c) do CP/82) não operou a revogação da contravenção pela simples utilização desse transporte sem titulo válido (artigos 3.º e 4.º do D.L. 108/78 de 24/5), convivendo ambos no novo ordenamento jurídico.II - Enquanto no crime de burla sobreleva o interesse patrimonial, no ilícito contravencional estão em causa interesses de ordem administrativa, como a agilização dos transportes colectivos e o controle de custos, sendo de lamentar que a inércia do legislador não tenha operado a sua conversão em ilícitos contra-ordenacionais.III - Procede o recurso do MP interposto de despacho que não marque julgamento por ele requerido em processo de transgressão, tendo de ser substituído por outro que ordene tal julgamento nos termos do artigo 11.º do D.L. n.º 17/91 de 10 de Janeiro.Nota: no mesmo sentido decidiu o Acórdão de 2-03-05, proferido no Rec. n.º 5086/04, da 3.ª Secção. Relator: Telo Lucas. Adjuntos: Rodrigues Simão e Carlos Sousa.
Proc. 3530/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2706 -
ACRL de 12-05-2004
Velocidade excessiva. Peões em sinal vermelho. Indemnização a não cônjuge.
I - A condução pelo arguido a velocidade superior a 70 km/hora numa artéria urbana com atropelamento de peões é a causa adequada do acidente mesmo que estes tenham violado o sinal vermelho e o condutor tenha a seu favor o sinal verde, já que esta circunstância não o dispensa dos cuidados impostos no artigo 24.º, n.º 1 do Código de Estrada de regular a velocidade de forma a que possa parar no espaço livre e visível à sua frente devendo a velocidade ser regulada atendendo-se às circunstâncias, como a travessia despreocupada de um peão, e de forma a que não haja perigo para a segurança das pessoas.II - O artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil não exclui a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto em condições análogas às dos cônjuges já que, no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa se protege a família mesmo que não fundada no casamento.Nota : No sentido referido em 2 : Ac. T.C. n.º 275/02 D.R. II S. de 24-07-02.
Proc. 1163/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2707 -
ACRL de 12-05-2004
Gravação inaudível quanto a perguntas. Valoração parcial de depoimento.
I - Não afecta a bondade do julgamento em matéria de facto a circunstância de a gravação do depoimento de uma testemunha ser inaudível no que respeita às perguntas que lhe foram feitas, podendo estas retirar-se do respectivo contexto e tendo-se ainda em conta que tal depoimento quase não foi "aproveitado" pelo julgador, por o não considerar credível.II - Não há ofensa as regras de apreciação e valoração de depoimento quando o Tribunal aproveita justificadamente apenas uma parte dele, e desde que não considere e desconsidere, em simultâneo, o ou os mesmos segmentos desse mesmo depoimento.
Proc. 1376/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2708 -
ACRL de 12-05-2004
Reconhecimento do arguido. Cautelas a tomar.
Quando o reconhecimento do arguido é o único meio de prova disponível no sentido de afirmar a usa culpabilidade, há que aferir da sua fiabilidade adoptando-se especiais cautelas como as seguintes :- O alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento;- A exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito;- A exigência de que a testemunha ocular seja previamente informada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento;- A exigência de que as pessoas que compõem o painel reunam as caracteristicas indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar, quanto a esses aspectos, nenhuma característica dissonante;- A prévia apresentação à testemunha de um outro painel de reconhecimento em que o suspeito se não encontra para verificar se a mesma tem a propensão para efectuar um julgamento relativo.
Proc. 2691/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2709 -
ACRL de 12-05-2004
Defensor. Justa causa de substituição.
I - Tendo sido ao arguido nomeado defensor oficioso não pode o Tribunal, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, inviabilizar a sua substituição a pedido desse arguido desde que, conforme o n.º 3 do artigo 66.º dessa Lei, "por causa justa".II - É sempre "causa justa" a relação de confiança que se afirma existir entre o defensor e o arguido, bastando que este a invoque e o novo causídico aceite a prestação do serviço para que seja obrigatória tal substituição.
Proc. 2419/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2710 -
ACRL de 12-05-2004
Coima. Obrigatoriedade de defensor em recurso.
I - Neste recurso que tem por objecto matéria contra-ordenacional, a prescrição da coima aplicada pela DGV, é obrigatória a assistência do defensor, por aplicação subsidiária do artigo 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP;II - A falta de nomeação de defensor que represente o executado, no recurso interposto pelo MP, constituí nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea c) do CPP;III - Em consequência, anula-se a parte do despacho sobre esta questão prévia, e determina-se a substituição por outro que, notifique o executado para constituir advogado para os termos do recurso ou que lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo os autos.
Proc. 4311/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2711 -
ACRL de 11-05-2004
Crime sexuais. Acto sexual ou homossexual e abuso sexual com adolescente. Iniciativa processual do Ministério Público. D
1. Não faz pois sentido desistir do direito de queixa que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.
2.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente de existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível iniciasse com autonomia do M°P° para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.
No mesmo sentido, acórdão no recurso nº. 5870/04, de 27/07/2004, da mesma relatora, sendo adjuntos Silveira Ventura e Pereira Rodrigues.
Proc. 4021/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
2712 -
ACRL de 11-05-2004
Pena de prisão. Cumprimento. Desconto da prisão preventiva sofrida.
O artigo 80.º, n.º 1 do C.P. estatui que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.Assim, a prisão preventiva sofrida só pode ser descontada na pena de prisão ou de multa (cfr. n.º 2 do artigo 80.º do C.P.) que venha a ser aplicada ao arguido no processo à ordem do qual esteve preventivamente preso, o que obsta ao seu desconto, total ou parcial, no cumprimento da pena de prisão ou de multa aplicada noutro processo.
Proc. 3440/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2713 -
ACRL de 11-05-2004
Requisitos da fundamentação de actos decisórios - Taxa de justiça devida pela interposição de recurso - Emissão de guias
I - Não estabelecendo a lei, pormenorizadamente - como sucede, por exemplo, em relação à sentença - os requisitos da fundamentação de despacho que põe termo ao processo, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, há-de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, mesmo resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais se possa concluir que :- o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - não agiu discricionariamente;- a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e,- o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida.II - A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui mera irregularidade.III - Do disposto nos artigos 80.º e 124.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais resulta que, apresentado o requerimento de interposição de recurso, a secção deve emitir as respectivas guias, e o recorrente deve proceder ao seu pagamento sem esperar, para o efeito, despacho judicial ou notificação.IV - Se não levantar as guias e não efectuar o pagamento da taxa normal, no prazo de 10 dias, então, será notificado para, em 5 dias, pagar o dobro do valor da taxa normal.V - Caso não efectue tal pagamento, o juiz deve proferir despacho declarando a caducidade do requerimento de interposição do recurso.VI - Não tem aplicação no âmbito das custas criminais o disposto no n.º 13 do Regulamento anexo à Portaria n.º 1178/2000, de 15 de Dezembro.VII - A qual foi editada ao abrigo do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, diploma que, alterando o Código de Custas Judiciais, deixou intocados os preceitos relativos às custas criminais, excepto quanto à actualização das remunerações dos peritos.
Proc. 2660/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2714 -
ACRL de 11-05-2004
Estrangeiro em situação ilegal. Detenção. Apresentação para interrogatório pelo Juiz. Obrigatoriedade do interrogatório.
I - A omissão do interrogatório judicial do detido não consta expressamente do elenco das nulidades insanáveis ou das nulidades dependentes de arguição (artigos 119.º e 120.º do C.P.P.).II - No entanto, no interrogatório judicial do detido, além da presença obrigatória deste por óbvia razão, são obrigatórias as presenças do Ministério Público e do defensor do arguido (artigo 141.º, n.º 2 do C.P.P.).III - A ausência do Ministério Público ou do arguido ou do defensor deste a actos relativamente aos quais a lei exigir a sua comparência constituem nulidades insanáveis e fundamento autónomo de recurso, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, tornando inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e os que por elas possam ser afectados (artigos 119.º, b) e c) ; 122.º e 140.º do C.P.P.).IV - Sendo fulminada de nulidade insanável a realização do interrogatório judicial do detido sem a presença do Ministério Público ou do defensor do detido, por maioria de razão enferma de tal vício a omissão absoluta daquele acto processual.(No mesmo sentido Acs. desta Secção de 9/3/2004, Proc. 6514/03; de 16/3/04, Proc. 6182/03 (Relator-Desembargador: Santos Rita) e de 27/4/04, Proc.10670/03 (Relator-Desembargador: Armindo Leitão)
Proc. 8422/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2715 -
ACRL de 11-05-2004
RECURSO - Notificação - Falta defensor - Nulidade insanável
I- Por decisão judicial a acusação pública - em processo de transgressão (falta de bilhete de transporte) - não foi recebida (por ser entendido que os factos nela descritos não integram transgressão, mas crime de burla), determinando-se o arquivamento dos autos. Inconformado, porque defende haver simples matéria transgressional, o M. Público interpôs recurso - que foi admitido.II- A arguida ainda não tinha defensor nomeado, pelo que o despacho que admitiu o recurso apenas foi notificado à arguida, sem que o tribunal lhe tenha nomeado defensor oficioso e procedido, igualmente, à sua notificaçãoIII- De acordo com o artº 64º, n. 1, d) do CPP é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários, pelo que, nos termos do n. 2 do artº 62º do mesmo código, admitido o recurso, deveria o juiz nomear defensor à arguida e, posteriormente, ordenar a notificação deste, para, querendo, responder (artº 413º CPP).IV- Segundo o artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável "a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência." Como se viu, no caso em apreço configura-se a nulidade referida.V- Na medida em que a nomeação de defensor deveria ter ocorrido após ter sido proferido o despacho que admitiu o recurso do MPº, de harmonia com o artº 122º, n. 1 do CPP há que declarar inválidos os actos processuais posteriores a tal despacho e determinar que a 1ª instância assegure à arguida o direito de assistência de defensor, assim se cumprindo os subsequentes termos da fase de recurso. Deste modo, não se conhece, por ora, o objecto do recurso.
Proc. 3514/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Parracho
2716 -
ACRL de 11-05-2004
Crimes p.p nos artigos 172.º, n.º 1; 174.º e 175.º do C.P.Impulso do procedimento criminal, efectuado pelo MP. Irrelevân
Não faz sentido desistir do direito que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente da existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível para que o processo se iniciasse com autonomia do Ministério Público para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.Assim, são irrelevantes as declarações dos ofendidos, menores de 16 anos, que renunciaram ao procedimento criminal.
Proc. 4021/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2717 -
ACRL de 06-05-2004
ACUSAÇÃO - Furto de erva - Legitimidade - Indícios
I- Os autos contêm todos os elementos probatórios de uma perfeita e completa indiciação do crime imputado; e a acusação pública deduzida refere todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado.II- Acresce que o MPº detinha, como detém, legitimidade para deduzir a acusação pelo crime de furto simples (de natureza semi-pública), porquanto o denunciante que apresentou a queixa era o titular do direito que a lei protege com a incriminação do ilícito.III- Preenche o tipo legal do crime de furto a conduta do dono de 9 cabeças de gado e as coloca a pastar num prédio rústico vedado, pertença do queixoso, sem a autorização deste, vindo tais animais a comer parte do pasto, avaliado em 500 €, assim causando um prejuízo ao proprietário do terreno.IV- Com efeito, o arguido agiu de vontade livre, sabia que a propriedade era alheia e que os animais iriam comer a erva para seu alimento, o que era, aliás, o desígnio do arguido.V- Concluindo, decide-se revogar o despacho recorrido, que rejeitou a acusação, ordenando-se a sua substituição por outro que a receba o libelo público, nos precisos termos em que foi formulado.
Proc. 2678/04 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2718 -
ACRL de 06-05-2004
SENTENÇA - Erro ou lapso informático - Correcção na Relação
I- Na sentença, a matéria de facto dada como provada, entre o mais, refere que o arguido conduziu um veículo na via pública com a taxa de alcoolemia de 1,33 gr/litro.II- Por seu turno, na fundamentação e escolha da medida da pena, considerou-se uma taxa de 1,72 gr/litro no sangue, o que está em contradição a acusação e com os factos provados.III- Tal "contradição" ou disparidade deveu-se a mero lapso ou descuido de processamento informático da sentença.IV- A eliminação e rectificação de tal falha notória não importa a modificação essencial da sentença, antes devendo ser corrigida nesta Relação, dentro dos poderes conferidos pelo artº 380º, n. 1, b) do CPP.V- Assim, corrigindo-se o lapso, é de entender que o arguido não foi condenado por factos diversos dos que constavam da acusação, não enfermando, por isso, a decisão recorrida de vícios (erro na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação), uma vez que tal erro é facilmente cognoscível e suprível.
Proc. 1383/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2719 -
ACRL de 06-05-2004
BUSCA DOMICILIÁRIA - Tempo decorrido - Manifesta improcedência
I- Em Junho de 2003, prosseguindo investigações no inquérito, o Magistrado do Ministério Público requereu uma busca domiciliária à residência do arguido, por suspeita de ele deter aí uma arma de fogo, sem que esteja licenciada e manifestada, e com a qual ameaçou a queixosa - factos que esta denunciou em Outubro de 2002.II- A busca domiciliária não é um meio de prova, mas sim um método legal da sua obtenção, pelo que deve ser altamente excepcional e limitada a casos específicosmuito ponderosos, face aos valores e bens jurídicos constitucionalmente protegidos, pelo respeito à inviolabilidade do domicílio (artº 34º CRP).III- Os autos são parcos em elementos inegradores do ilíciito e insuficientes quanto à determinação da sua autoria.IV- Volvidos mais de 18 meses sobre o facto típico, no presente recurso (aliás, cujo objecto, na 1ª instância, até foi notificado ao arguido para responder), a perspectiva de êxito da diligência de prova requerida é nula, pelo que deve ser rejeitado por manifestamente improcedente.
Proc. 3966/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2720 -
ACRL de 06-05-2004
ESTRANGEIRO ILEGAL - Detenção pelo SEF - Interrogatório pelo Juiz obrigatório
- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro ilegal no país, detido, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Nos termos do artº 28º, n. 1 da CRP encontra-se consagrado o direito a todo e qualquer detido, independentemente da nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.III- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz de Direito «a quo» violou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da CRP, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.IV- É que, nesse interrogatório o juiz há-de fiscalizar/concluir, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR, remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se se impõe a imposição de outra medida mais gravosa.V- Nestes termos, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine a realização daquele interrogatório.
Proc. 4260/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2721 -
ACRL de 05-05-2004
Estrangeiros ilegais. Obrigatoriedade de interrogatório judicial.
I - O cidadão estrangeiro detido por se encontrar em situação ilegal tem de ser interrogado pelo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal, não podendo este Juiz, de forma meramente "tabelar" validar a detenção e aplicar-lhe medida de coacção (artigos 27.º, n.º 3, c) e 28.º, n.º 1 da C.R.P.; artigos 106.º, 110.º e 117.º do D.L. 34/03 de 25.02 - R.J.E.).II - A falta de centros de instalação temporária para indocumentados não pode servir de pretexto para se não proceder a interrogatório desde logo por a simples detenção ter de passar pelo "crivo" judicial, sob pena de grave desrespeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana.III - É procedente o recurso do MP interposto de despacho que indefira o interrogatório referido mesmo que este já não tenha razão de ser por o detido não estar nesta situação ou mesmo que tenha decorrido o processo administrativo de expulsão.
Proc. 10181/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2722 -
ACRL de 05-05-2004
Legitimidade do MP. Crime continuado. Injúrias. Direito de queixa. Tempestividade.
I - O MP não tem legitimidade para promover a acção penal pelo crime de injúrias na forma continuada, quando não se provou a conduta injuriosa na data indicada na Acusação do MP, proferida nos termos do artigo 50.º, n.º 2 do CPP.II - Mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar que, dada a falta de localização temporal dos actos injuriosos, o direito de queixa tinha sido exercido intempestivamente;III - Um crime continuado consubstancia uma pluralidade de actos parcelares que, pela verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do CP, são unificados jurídicamente como um único crime;IV - Tal unificação não faz desaparecer a individualidade de cada um dos actos parcelares;V - O prazo para o exercício do direito de queixa conta-se a partir de cada um desses actos parcelares;VI - Não tendo ficado determinada qualquer data da prática dos actos concretos, por força do princípio in dubio pro reo, há que considerar que o último deles ocorreu há mais de seis meses antes de ser apresentada a queixa, o que implica a sua intempestividade e a ilegitimidade do MP.
Proc. 1630/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2723 -
ACRL de 05-05-2004
Condução sem habilitação. Prestação de Trabalho a favor da Comunidade.
I - Deve ser substituída a pena de 9 meses de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de 200 horas (artigos 58.º do C.P. e 496.º do C.P.P.) ao arguido condenado por condução de veículo a motor sem habilitação (artigo 3.º, n.º 2 do D. L. 2/98) que, em sede de recurso, se proponha a tal trabalho.II - A circunstância de, no seu cadastro, se registarem duas condenações por este mesmo crime, uma no corrente ano e outra no anterior, não deve obstar a esta substituição quando se trata de um jovem de 25 anos sem outro passado criminal e que exerce uma profissão.III - A não substituição de penas curtas de prisão por outras modalidades de punição dificilmente se justifica quando o arguido as requer, sendo frequentemente apontada aos Tribunais uma atitude de resistência à adopção de medidas penais alternativas de prisão - o que deve ser combatido.
Proc. 1628/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2724 -
ACRL de 05-05-2004
Juízes ofendidos. Patrocínio em causa própria.
I - É inválido, por irregular, o despacho judicial em que se retire a uma magistrada judicial o exercício do seu patrocínio em causa própria, designadamente em debate instrutório onde é assistente e na sequência de renúncia ao mandato que, anteriormente, conferira a advogado (artigo 19.º do E.M.J. - Lei 13/99 de 31.08 e artigo 70.º do C.P.P.).II - Tratando-se de irregularidade tempestivamente suscitada no decurso do debate instrutório, deve a mesma ser suprida invalidando-se o debate e anulando-se quer a recusa de apreciação de requerimento formulado por essa magistrada quer o posterior despacho de não pronúncia (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do C.P.P.).
Proc. 7098/03-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2725 -
ACRL de 05-05-2004
LIBERDADE CONDICIONAL - Cumprimento pena - Extinção da pena
I- O arguido foi condenado em pena de 12 anos de prisão, cujo termo seria em 1998-10-26.II- Quando o arguido já havia cumprido 8 anos da pena, em 3 de Outubro de 1994, e ouvido o Conselho Técnico, o TEP proferiu decisão concedendo a liberdade condicional ao arguido, sujeito ao cumprimento de obrigações, pelo período de 4 anos.III- Como é sabido, o instituto da liberdade condicional, situado no âmbito de execução de pena privativa de liberdade, visa, fundamentalmente, a prevenção especial positiva ou de socialização (cfr. Figueiredo Dias, in "As Consequências Jurídicas do Crime", notícias editorial, pág. 528), o que vale dizer "... criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o réu recobre o sentido de orientação social enfraquecido por via da reclusão." IV- No caso, de acordo com os artº 57º e 64º CP a pena deve considerar-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, e logo que expire o período da duração desta. No caso vertente, algo inexplicável, já findo o período da liberdade condicional (em Outubro de 1998), só em Junho de 2003, volvidos quase cinco anos, é que é decidido revogá-la, por incumprimanto dos deveres impostos ao arguido, aqui o recorrente.V- Termos em que, procede o recurso e decide-se que a pena imposta se mostra extinta.
Proc. 4017/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Parracho
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