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2676 -
ACRL de 02-06-2004
Coima. Prescrição. Contagem.
I - A contagem do prazo da prescrição da coima verifica-se a partir do momento em que deixa de ser possível a impugnação judicial, assumindo a coima um carácter definitivo;II - A decisão torna-se definitiva a partir do 5.º dia posterior ao envio da notificação (artigo 156.º, n.º 1, alínea c) do CE/ redacção do DL 265-A/01) acrescido do prazo de 20 dias para impugnação.III - Tendo porém decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, descontado o tempo de suspensão, a coima encontra-se prescrita nos termos do artigo 30.º-A, n.º 2 do RGCO.
Proc. 4843/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2677 -
ACRL de 02-06-2004
Coima. Tempestividade da execução. Irrecorribilidade.
I - Foi interposto recurso pelo MP, do despacho que declara prescrita a coima no montante de 45 Euros, pela prática da contra-ordenação p.p. no artigo 49.º, n.º 1, alínea d) do CE.II - Só pode recorrer-se para este Tribunal, que aqui funciona como Tribunal de revista, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40 Euros, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a) do RGCO;III - Não sendo o caso presente, e porque não pode este Tribunal superior ser colocado em situação em que não esteja em causa a discussão da aplicabilidade de uma coima superior àquele montante, é irrecorrível a decisão em causa.NOTA : No mesmo sentido, os acórdãos nos Processos n.º 4814/04; 5094/04; 5533/04 e 5591/04, todos da 3.ª Secção.
Proc. 4844/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2678 -
ACRL de 01-06-2004
Acusação. Requisitos.
"Como dispõe o artigo 283.º, n.º 3, al. h) do C.P.P. a acusação contém a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Daqui resulta que a motivação pela qual se comete um crime consta da acusação, se possível, donde tal inclusão não é obrigatória, porque se trata de factos que já não fazem parte do tipo de crime, mas que apenas relevam para a determinação da pena, enquanto os elementos subjectivos que fazem parte do tipo do crime devem constar obrigatoriamente da acusação sob pena de nulidade - artigo 283.º, n.º3 do C.P.P.." (Extracto do Acórdão)
Proc. 2385/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2679 -
ACRL de 01-06-2004
Requerimento para abertura da instrução. Rejeição.
Quando o requerimento para abertura da instrução se encontra desprovido dos elementos essenciais para que seja declarada aberta a instrução, tal requerimento não pode deixar de ser e, desde logo, rejeitado face ao disposto nos artigos 287.º, n.ºs 2 e 3, 283.º, n.º 3, al. b) e 309.º, n.º 1, todos do CPP.
Proc. 3156/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2680 -
ACRL de 01-06-2004
Homicídio negligente. Acidente de viação. Sanção acessória. Proibição de conduzir veículos com motor.
I - O artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal apenas contempla crimes dolosos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo.II - No caso de homicídio negligente, praticado no exercício da condução automóvel não estamos perante crime doloso, nem se pode afirmar ter sido o veículo utilizado como instrumento para facilitar a execução do crime.
Proc. 7113/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2681 -
ACRL de 01-06-2004
Injúrias. Razões do cometimento do crime. Elemento subjectivo da infracção. Nulidade da acusação
A motivação pela qual o agente cometeu o crime deve, se possível, constar da acusação, não sendo tal inclusão obrigatória o que determina a validade da acusação se da mesma constarem os elementos cuja obrigatoriedade é determinada pelo artº 283º, nº 3 do C.P.P..As razões pelas quais o agente cometeu o crime não são determinantes do elemento subjectivo do crime, relevando apenas para a escolha e medida da pena que poderá vir a ser aplicada.
Proc. 2385/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2682 -
ACRL de 27-05-2004
Contraordenação. Postergação do direito de defesa. Anulação da condenação administratistiva por decisão judicial.
1.O tribunal de 1ª instância, ao acolher os argumentos de recurso de decisão administrativa que aplicou coima por contraordenação, declarando a nulidade dessa decisão por ter postergado o direito de defesa, não tem que declarar a nulidade de qualquer outro acto anteriormente praticado pela administração, como seja o que se relaciona com a ''nota de ilicitude'.
2. Isto não significa que a autoridade administrativa não deva retirar, inclusivamente nesse particular aspecto e no âmbito dos autos em recurso, as consequências decorrentes do entendimento sufragado pela sentença.
Proc. 1391/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
2683 -
ACRL de 27-05-2004
Transacção e divulgação ilícita de material de jogo de fortuna e azar: consumação; crime ou contra-ordenação.
1. Pese embora o arguido tenha guardado no seu armazém diverso material, utilizável em jogo de fortuna e azar, e que se propunha "divulgar" e "transaccionar", a subsunção no art. 115.º do DL 422/89, de 2/12, não pode deixar de ser feita, pois aqueles actos se incluem na previsão do tipo legal de crime.2. Embora haja que conjugar tal dispositivo com os arts. 1.º e 3.º n.º 1, do mesmo diploma legal, a tal não impede que aquele não fosse possuidor de qualquer máquina de jogo ou estivesse a praticar jogo de fortuna e azar, na medida em que tal material desenvolve jogos cujo resultado depende somente da sorte.3. Não pode proceder-se à aplicação do regime previsto nos arts. 159.º e ss. do referido D.L., uma vez que as cápsulas e cartazes apreendidos permitem a atribuição aleatória de prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na esperança de ganhar mais dinheiro, não se tratando de modalidades afins de jogo de fortuna e azar, ou de rifas, no dizer do recorrente.
Proc. 3158/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2684 -
ACRL de 27-05-2004
VEÍCULO - Meio de prova - Restituição - Produto do crime
I- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de revogação da apreensão do veículo automóvel X, bem como a remoção do fiel depositário nomeado.II- O fiel depositário nomeado foi escolhido por ser considerada a vítima do crime denunciado ( burla ), não havendo notícia de que ele tenha infringido as suas funções e deveres a que estava vinculado.III- A propósito das apreensões, o artº 178º CPP, reportando-se ainda ao artº 99º, não exige que o respectivo auto explicite a identificação dos detentores ou proprietários dos bens que sejam apreendidos, pelo que a sua preterição não configura nulidade (artºs 118º e 119º CPP). Deste modo, a falta dessa identificação constitui, eventualmente, mera irregularidade- artº 123º CPP - cuja prazo legal de arguição se mostra há muito ultrapassado.IV- O veículo em causa é meio de prova, e segundo os indícios disponíveis e o estado dos autos, ele será objecto de diversos crimes de burla, que terão sido cometidos em série. V- Uma vez que a investigação ainda se encontra numa fase inicial e embrionária, não é possível concluir, desde já, pela determinação da propriedade, nem pela desnecessidade da manutenção da apreensão do veículo. Assim, pelo menos neste momento, decidiu bem o tribunal ao indeferir a pretensão da requerente, pelo que improcede o recurso.
Proc. 4834/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
2685 -
ACRL de 27-05-2004
APOIO JUDICIÁRIO - Momento após sentença não transitada - Finalidade - Não concessão
I- O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.II- Conforme o artº 17º, n. 2 da Lei nº 30-e/2000, de 20/12, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa", expressão que abrange ainda como tempestivo um pedido formulado depois de proferida a sentença, mas antes de ser definitiva (do seu trânsito).III- Mas o instituto de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito a exercer no futuro pelo requerento do benefício. Ou seja, o instituto em causa visa assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, pelo que, se o arguido não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em apoio judiciário.IV- No caso em apreço, o arguido não quis impugnar a decisão; apenas pretendeu eximir-se ao pagamento das custas e encargos já liquidados. Termos em que improcede recurso do arguido, mantendo-se a decisão recorrida que concedeu o apoio judiciário,na modalidade requerida, com efeitos apenas para momento posterior ao pedido.
Proc. 2391/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
2686 -
ACRL de 27-05-2004
RECURSO - Coima - Execução - Falta defensor - Nulidade insanável
I- De acordo com o disposto no artº 41º, n. 1 do RGCO, "são aplicáveis os preceitos do processo penal." Ora, Impõe o artº 64º, n.1, d) do CPP que "é obrigatória a assistência de defensor... nos recursos ordinários..." Trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, conforme o artº 32º, n. 1 da CRP, bem como resulta do artº 6º, n. 3, c) da CEDH.II- A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, nos termos do artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável, tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afectar, impondo-se, por isso, a sua repetição, nos termos do artº 122º, n.s 1 e 2 do mesmo código.III- E sendo assim, decide-se anular o segmento decisório ferido desta nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do executado (coima não paga) para constituir mandatário para os termos do recurso do MPº e, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo, então, os ulteriores termos do processo.
Proc. 4925/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
2687 -
ACRL de 27-05-2004
FALTA BILHETE transporte - BURLA - Transgressão
I- O objecto do recurso interposto pelo MPº (face à rejeição da acusação que deduziu, em processo de ransgressão, e porque o juiz entendeu que se indiciava crime de burla, sendo, por isso, a acusação manifestamente infundada) é tão só o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime (burla) ou contra-ordenação.II- Tendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar num autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse munido do titulo respectivo, que sabia ser necessário e cujo pagamento lhe foi solicitado, violou, à partida o disposto nos artºs 2º, n.1 e 3º do DL 108/78, de 24 de Maio, preceitos que se consideram estar ainda em vigor, pois que não foram revogados pelo DL 400/82, de 23/9, quando é certo que o artº 6º deste diploma legal "excepcionou as normas relativas a contravenções".III- Contudo o arguido, que para além de não ter adquirido, previamente, o título de transporte nem tenha pago o respectivo preço ao cobrador e agente autuante, posteriormente, quando interpelado a fazê-lo, no prazo concedido para o feito, incorreu na prática do crime previsto no artº 220º , n.1, c) do Cód. Penal. Ou seja, conforme as circunstâncias e os factos indiciados, uma situação análoga é susceptível de revestir, nuns casos o mero ilícito contra-ordenacional, e noutros o ilícito criminal.IV- Indiciada suficientemente, sem dúvidas, a recusa do arguido em liquidar o preço do bilhete, é manifesto que o seu propósito fora sempre o de viajar sem pagar o serviço prestado e que utilizou. E sendo assim, verificada a intenção de não pagamento, reforçada na recusa posterior de pagamento do bilhete, a conduta do agente integra o crime de burla supra referido, termos em que improcede o recurso do M. Público.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-27 (Rec. nº 458/04-9ª secção, rel:- Almeida Cabral).
Proc. 4588/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2688 -
ACRL de 27-05-2004
Tráfico de estupefacientes. Arma proibida ( "spray" ou GS-"gaz system"). Reincidência.
1. Ainda que conste que o arguido transaccionou pequenas quantidades de heroína, cocaína e haxixe num espaço de cerca de 2 meses e meio, há que concluir que a sua conduta se integra no art. 25.º do DL 15/93, de 22/1, se detém apenas 900 €, desconhecendo-se se destinou aqueles produtos a um grande número de pessoas e quais estas foram.2. O arguido que detém um "spray" de defesa, ou gás GS, contendo gás 2-clorobenzalmalononitrotrilo, que é uma substância lacrimogénea, irritante e que se pode considerar tóxica no sentido de prejudicial às funções vitais, ainda que não seja vesificante, asfixiante nem corrosiva, segundo consta do relatório ao exame laboratorial ao mesmo realizado, incorre no crime p.º e p.º no n.º 1 do art. 275.º do C. Penal, - prisão de 2 a 5 anos -, embora haja de se reconhecer uma muito reduzida área de perigo coincidente com a arma de guerra, de fogo ou substância radioactiva prevista no mesmo dispositivo.3. A moldura penal de tais crimes sofre um agravamento de 1/3 no limite mínimo, caso o arguido seja reincidente, de harmonia com o preceituado nos arts. 75.º e 76.º do C. penal, o que se conclui face às condenações anteriores constantes do certificado do registo criminal e, de acordo com o relatório social junto ( art. 370.º do C.P.P.), de o mesmo não adquirido hábitos de trabalho, nem se ressocializado, comportando-se com indiferença face às normas jurídicas que protegem valores socialmente relevantes.Nota: foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência, a 28/6/2004, tendo como fundamento o acórdão proferido a 17/6/2004, no proc. 1960/04, da 3.ª secção do TRL, o qual subiu ao STJ a 9/7/2004. Nota: por ac. de 26/5/04, desta Relação, proferido no proc. 10902/03-3.ª secção, arma semelhante ( fala-se em arma CS, certamente por lapso), contendo substância tida igualmente por tóxica, por ser lacrimogénea e irritante, mas não vesificante, asfgixiante nem corrosiva, foi enquadrada no n.º 3 do art. 275.º do C.P.
Proc. 10902/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2689 -
ACRL de 27-05-2004
PENA - Suspensão - Medida da culpa - Reincidência
I- A medida da pena tem como referência primordial a culpa, só num segundo momento se perspectivando a prevenção (geral e especial) e a ressocialização do agente, com vista a perseguir fins pedagógicos (a reintegração social do delinquente), de protecção dos bens jurídicos e de contenção da criminalidade.II- Não obstante a quantidade diminuta e a qualidade do estupefaciente cedido pela arguida a terceiro (cannabis), a fixação do quantum da pena, já muito próximo do limite mínimo legal, do ponto de vista de defesa do ordenamento jurídico, não aconselha a sua suspensão. A suspensão da execução da pena funciona como um instituto processual-penal em que se unem o juízo de desvalor ético-social contido na sentença, em apelo fortalecido pela ameaça de execução futura da pena respectiva, à vontade real do condenado em se reintegrar na sociedade. O Tribunal deve ser prudente ao avaliar a situação concreta; mas se susbsistirem dúvidas sobre a capacidade do condenado em compreender a oportunidade ressociológica que se lhe oferece, a prognose judicial deve ser negativa.III- Não deve ser suspensa a pena imposta ao arguido condenado por crime de tráfico (artº 21º e 25º DL 15/93, de 22/1), se ele é reincidente, e se encontrava em cumprimento da pena respectiva, tendo sido no estabelecimento prisional que se desenvolveu e consumou o crime, já que a culpa até exigiria pena mais severa.
Proc. 9795/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2690 -
ACRL de 25-05-2004
Crime de burla em transporte rodoviário - Contravenção
I - O âmbito de aplicação do artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal é claramente diverso da previsão contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 27/5.II - De comum tais normas têm dois requisitos :- utilização pelo agente de meio de transporte- saber que tal supõe o pagamento de um preçoIII - O crime de burla em meios de transporte tem ainda outros dois requisitos :- intenção do agente de não pagar- negar-se o agente, efectivamente, a solver a dívidaIV - As aludidas normas encontram-se em "relações de interferência propriamente dita" e não numa relação de especialidade.V - O crime só pode ser cometido dolosamente; a contravenção pode sê-lo com dolo ou negligência.
Proc. 3505/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2691 -
ACRL de 20-05-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Prescrição - contagem prazo
I- Antes do mais, à luz do artº 73º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10, a possibilidade de recurso para a Relação está sempre assegurada a todos aqueles que tiverem legitimidade e interesse em agir, no caso o MPº, competindo ao tribunal superior aferir, casuisticamente, um juízo de valor enformado por interesses de « uniformidade de jurisprudência » ou de « melhoria do direito », sempre que lho requeiram.II- No caso, trata-se de dirimir a divergência sobre a contagem de prazos relativos à prescrição da coima aplicada, em processo contra-ordenacional do C. Estrada, com reflexos na sua execução, entretanto proposta pelo M.Pº. Vejamos:-- A decisão administrativa que aplicou a coima data de 2002-10-08;-- O arguido foi notificado da coima, por aviso postal simples, em 2002-11-05;-- Não a tendo liquidado, o MPº promoveu a respectiva execução, conforme os artº 88º, n. 1 e 89º, n. 3 do referido Dec.Lei;-- O Mº Juiz, depois de ordenar a citação do executado, exarou despacho a declarar extinta, por prescrição, a coima.III- A coima em causa tem um prazo prescricional de 1 ano (cfr. artº 29º, n. 1, b) do DL 433/82), sendo que o prazo se conta a partir do caracter definitivo ou do trânsito da decisão condenatória (o citado artº 29º, n. 2). A decisão considera-se definitiva se não houver recurso, a interpor no prazo de 20 dias (artº 59º, n. 3 do mesmo DL 433/82). Este prazo, porém, não é judicial, pelo que se suspende aos sábados, domingos e feriados.IV- A notificação da decisão ao arguido tem-se como efectuada no 5º dia posterior à data indicada como a do seu depósito, isto é, em 2002-11-11 (cfr. artºs 156º, n.s 4 e 7 do C. Estrada, 41º, n.1 do DL 433/82 e 113º, n. 3, parte final do CPP). Logo, o prazo normal para recorrer expirou em 2002-12-09.V- Ora, a execução promovida pelo MPº tem registo de 2003-12-04, não tendo, ainda decorrido mais de um ano, e, deste modo, não só não se mostrava prescrita a coima, como se interrompeu o prazo respectivo com a propositura da acção executiva, nos termos do artº 30-A do DL 433/82.
Proc. 4264/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
2692 -
ACRL de 20-05-2004
RECURSO - Falta total Conclusões - Rejeição após convite
I- A interposição de recurso obedece a regras técnicas determinadas pela lei processual e que as partes devem respeitar; se o não fizerem sibi imputet, contendo a lei as formas de responsabilização e as consequências legais respectivas.II- É pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que lhe antecede, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objecto do recurso.III- No caso, perante a falta total de conclusões, o recorrente foi convidado a apresentá-las, sob pena de rejeição do recurso, assim se cumprindo o «Convite», conforme o decidido pelos Tribunais superiores e de que avultam acórdãos do Tribunal Constitucional (entre estes o Ac. nº 401/2001, de 2001-09-26 (in DR II, de 2001-11-07).IV- Uma vez que o recorrente, não obstante o convite formulado, não apresentou as conclusões em falta, existe razão para a rejeição do seu recurso, por manifestamente infundado, o que em Conferência, agora, se decide, nos termos conjuntos dos artºs 412º, 414º, 419º, n. 4, a) e 420º, n.1 do CPP.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-20 (Rec. nº 4010/04-9ª secção, rel:- Trigo Mesquita).
Proc. 4010/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
2693 -
ACRL de 19-05-2004
Recurso. Prorrogação do prazo. Tempestividade.
I - O prazo para interposição do recurso estabelecido no artigo 411.º, n.º 1 do CPP, contém uma lacuna em que o recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de facto, existindo prova agravada;II - O recorrente tem necessariamente que ter à sua disposição uma cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência, o que pode legalmente demorar 8 dias (n.º 2 do DL 39/95, de 15 de Fevereiro);III - Justifica-se o alargamento do prazo, pelo menos o seu não encurtamento, sob pena de se negar o próprio direito ao recurso, uma das garantias de defesa do artigo 32.º da CRP;IV - O disposto no artigo 698.º, n.º 6 do CPC é assim aplicável subsidiariamente, quando o recurso vise a reapreciação da matéria de facto;V - Uma vez que o tribunal não respeitou o prazo de oito dias, o atraso verificado não pode ser imputado à arguida;VI - Por isso o prazo de interposição do recurso deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal excedeu o prazo máximo estabelecido pelo DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, para o fornecimento das cópias das gravações.
Proc. 3165/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2694 -
ACRL de 19-05-2004
Regime penal a jovens. Averiguação oficiosa dos pressupostos.
I - A aplicação do regime penal a jovens entre os 16 e os 21 anos (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23.9) constitui um poder-dever vinculado e não uma faculdade do Tribunal, tratando-se de uma opção de política criminal.II - Assim, sem que lhe seja requerido, tem o Tribunal de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para determinar se pode fazer um juizo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção, tal como consta dos artigos 370.º e 374.º do Código de Processo Penal.
Proc. 3549/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2695 -
ACRL de 19-05-2004
Lei penal portuguesa. Aplicação.Lugar da prática do facto.
I - O lugar da prática do facto, previsto no artigo 7.º do CP estabelece uma definição juridicamente ficcionada de locus deliti, na qual se considera dentre o mais, como local relevante aquele, onde se produziu o resultado típico e ainda o resultado não compreendido no tipo de crime;II - Estando em causa um crime de falsificação ocorrido no estrangeiro, em concurso com um crime de burla - esta definição lata, compreende a dependência bancária do assistente, em Portugal, como lugar da prática do denunciado crime de burla - visto que aí ocorreu o empobrecimento patrimonial típico.III - Tendo a falsificação natureza meramente instrumental da burla, apesar do concurso real com a burla, não há motivo para excluir da jurisdição nacional também o conhecimento dos factos respectivos.
Proc. 3723/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2696 -
ACRL de 19-05-2004
Indícios suficientes. Fotograma. Reconhecimento.
I - Existindo apenas um reconhecimento fotográfico, sendo este altamente falível como meio de reconhecimento (ao invés do que acontece com o exigido por lei, no artigo 147.º do CPP), não podemos deixar de concluir, pela não pronúncia do arguido.II - Não há nos autos indícios suficientes, dada a fragilidade de reconhecimento pelo ofendido, através de fotograma, daí resultando que a possibilidade de condenação em ulterior julgamento não é razoável; não basta, para a pronúncia, um mero juízo de suspeita, uma possibilidade remota, aleatória, falível de condenação.
Proc. 2372/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2697 -
ACRL de 18-05-2004
Alteração de medida coactiva. Actividade criminal estranha ao processo.
A circunstância de um arguido ser constantemente "referenciado pelas autoridades policiais" em área de grande criminalidade e de manter permanente e aceso conflito com tais autoridades bem como de não exercer actividade profissional certa não pode constituir fundamento válido para a agravação de uma medida coactiva, já que a aplicação de uma qualquer medida de coacção não pode servir em primeira linha para acautelar a prática de crime pelo arguido, como se de uma "medida de segurança" se tratasse, antes se destina, além do mais, a impedir a continuação da actividade criminosa pela qual está indicado no processo - artigo 204.º e ss. do C.P.P..
Proc. 3214/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2698 -
ACRL de 18-05-2004
Incidente de recusa de Juiz - Fundamentos da suspeição
I - A lei não tipifica quais sejam os casos que justificam o juizo da suspeição, mas tratar-se-á de factos objectivos e exteriorizados, os quais, porque respeitantes a situações pessoais, atinentes ao magistrado, a relações sociais ou familiares que o envolvam, a situações de tipo ideológico ou outras, que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise e que possam colidir com o autodominio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar.II - A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser considerados objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do arguido, do Ministério Público, do assistente, ou parte civil para se ter por verificada a ocorrência de suspeição.
Proc. 2960/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2699 -
ACRL de 18-05-2004
Ónus da especificação previsto no artigo 412.º, nºs. 3 e 4 do C.P.P.. Transcrições dos suportes técnicos.
Sendo a transcrição um acto moroso e dispendioso e, face aos princípios de celeridade e economia processuais impõe-se que o recorrente cumpra o ónus da especificação tal como o previsto nos nºs. 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e, o tribunal só procede à transcrição dos suportes técnicos perante o cumprimento daquele preceito legal.
Proc. 3202/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2700 -
ACRL de 13-05-2004
RECURSO matéria facto - Requisitos - Não documentação - Rejeição
I- O arguido recorrente discorda da apreciação e da valoração da prova produzida em audiência feitas pelo tribunal a quo e impugna a conclusão a que o mesmo chegou quanto à matéria de facto dada como provada e integrante da prática do crime de roubo por que foi condenado.II- A prova oralmente produzida em audiência de julgamento, perante o tribunal colectivo não foi documentada. Essa omissão configura mera irregularidade, que se encontra sanada, por não ter sido arguida em tempo (cfr. artºs 118ºn.s 1 e 2, 119, 120º, 123º, n.1 e 363º todos do CPP).III- Tal falta de documentação da audiência veda a esta Relação o conhecimento do recurso sobre a matéria de facto, posto que não se detectam os vícios do artº 410º do CPP, nem permite o controlo sobre a verificação da invocada valoração de depoimento indirecto de duas testemunhas.IV- Neste quadro, é manifesta a improcedência do recurso, decidindo-se, por isso, pela sua rejeição, ao abrigo dos artºs 417º, n. 3, c), 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do CPP).
Proc. 12835/01 9ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Martins Simão - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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