Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2651 - ACRL de 22-06-2004   Prisão preventiva. Reexame dos pressupostos. Rebus sic stantibus
I - Decorre do preceituado nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal que a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta. Por isso, a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e a presunção de inocência do arguido, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão - Rebus sic stantibus.II - O tribunal não pode, pois, pronunciar-se acerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação, fora do condicionalismo do artigo 212.º, n.º 1, a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Proc. 4909/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2652 - ACRL de 22-06-2004   Tribunal competente para conhecer da transgressão praticada por utilizador de comboio sem título válido de transporte.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do CPP "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação". E conforme tem sido entendimento dominante dos nossos Tribunais superiores, em casos de transgressão como a presente - artigos 39.º e 43.º do D.L. 39780 de 21.08.54 - o local em que se consuma a infracção, constituída por uma acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos entre o início e o fim da viagem, é aquele em que o viajante clandestino atinge a estação de chegada, ou seja a estação em que cessa a utilização abusiva, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do CPP. Perante o teor do auto de notícia, a arguida viajava no comboio Sintra-Lisboa, não tendo pago a importância correspondente ao bilhete de Tercena-Barcarena a Queluz-Massamá, sendo esta a estação em que se considera praticado o facto e consumada a infracção, nos termos do auto, sendo ainda aquela em que a autoridade, depois de intervir, poderia fazer cessar a actividade ilícita, expulsando o infractor do comboio.
Proc. 4034/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2653 - ACRL de 17-06-2004   Reexame. Falta de audição. Segredo de justiça. Corrupção e jogo ilícito.
I.O art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP determina que o arguido goza em especial do direito de ser ouvido sempre que o tribunal ou o juiz de instrução devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, "salvas as excepções da lei". A introdução no art. 213.º n.º 3 do CPP da expressão "sempre que necessário" significa que a audição do arguido, surge como uma dessas excepções.II. Se não se houve o arguido, entende-se que não se comete nulidade insanável, à semelhança, aliás, de grande sector da jurisprudência ( cfr. acs. Rel. de Lisboa de 98.9.29, CJ 4/98-148 e de 1/2/2000, CJ 1/00-142, da Rel. do Porto de 15/3/2000, CJ 2/00. da Rel. de Coimbra de 29/3/00, CJ 2/00-53 e os desta 9.ª secção de 25/11/99 e 17/2/00 nos processos 5915/00 e 218/00, e pese embora a jurisprudência em sentido contrário ( cfr. acs Rel. Lisboa de 98.3.17, CJ 2/98-145; Rel. Porto de 99.6.16, CJ 3/99-241) .III. Não ocorre violação do direito de defesa, nem do princípio do contraditório se a prisão preventiva se mantém por que não houve alteração dos pressupostos, mantendo-se os autos na fase de inquérito, por corrupção e jogo ilícito, em que prevalece o segredo de justiça - art. 86.º n.º 1 do C.P.P., e tendo o despacho que determinou a prisão preventiva, para cuja fundamentação se remeteu, explicado as razões de facto e de direito que fundamentaram tal decisão, em obediência ao disposto no art. 141.º n.º 4 do CPP.
Proc. 4912/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2654 - ACRL de 17-06-2004   SEGREDO de JUSTIÇA - Inquérito - Acesso aos autos - Consulta processo
I- Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça - artº 86º, n. 1 CPP - atentos os valores por este assegurados, prosseguidos e protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal. Daí que o arguido nesta fase apenas tenha direito de acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido.II- A abertura irrestrita do acesso aos autos na fase de inquérito poderá vir a ser fatal para a própria investigação, face a todos os malefícios susceptíveis de viem a acontecer aos indícios probatórios ainda não completamente adquiridos e garantidos. Aliás, uma consulta ilimitada dos autos e a abertura ao arguido de todos os elementos de prova recolhidos traria um prejuízo incomportável para a pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime denunciado, atentas as circunstâncias da sua prática e o envolvimento de outros co-arguidos.
Proc. 5401/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2655 - ACRL de 17-06-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Interrupção suspensão Presrição
I- Nos termos do artº 156º, n.s 4 e 7 do Código da Estrada, a notificação do arguido considera-se feita no 5º dia posterior à data do depósito da carta respectiva na caixa de correio do arguido.II- O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e, por não ser um prazo judicial, suspende-se aos sábados, domingos e feriados, tal como resulta dos artºs 59º, n. 3 e 60º do RGCO e corre em férias, como decidido no Acordão Nº 2/94, de 1994-03-10 (in DR I-A, de 1994-05-07) que fixou jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: " Não tem natureza judicial o prazo mencionado no artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27/10 (com a alteração introduzida pelo DL 356/89, de 17 /10.)"III- A instauração da execução constitui facto processual com a virtude de suspender e interromper a prescrição da respectiva coima aplicada.
Proc. 4821/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2656 - ACRL de 17-06-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Excepcional complexidade - Prazo - Alargamento - prorrogação
I- O M. Público requereu a declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do artº 215º do CPP.II- Os casos em que os autos se devam revelar e considerar de especial complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois as alusões feitas no preceito legal em análise são meramente indicativas, conforme resulta, aliás, do próprio texto normativo.III- No caso em apreço, investiga-se criminalidade organizada, traduzida na amplitude espacial e reiteração das condutas criminosas indiciadas e relacionadas com os arguidos estrangeiros, que usaram identificações falsas e são suspeitos de falsificação e uso de mútilpos cartões de crédito da Unicre, de crimes de roubo, de tráfico de estupefacientes e outros. Acresce que a investigação ainda decorre e com a colaboração das congéneres entidades europeias.IV- Nem para o reexame da prisão preventiva, efectuado nos termos e para os efeitos do artº 213º CPP nem para "a decisão que proceda à declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos do artº 215º do CPP - para efeitos de alargamento ou prorrogação dos prazos máximos da prisão preventiva - se impõe ao juiz ouvir, previamente, o arguido ou o M.Pº. Apenas o fará se o considerar necessário.
Proc. 2957/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2657 - ACRL de 17-06-2004   SENTENÇA - Fundamentação - Exame crítico das provas - Nulidade
I- A fundamentação decisória consta de uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que alicerçam a decisão, com uma indicação e exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do julgador, maxime a sentença (artº 374º, n. 2 CPP). O exame crítico é um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para a integração de normas de conteúdo geral e abstracto, em ordem a apurar se preenchem ou não as definições nelas contidas, constituintes de um processo lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num certo sentido. II- De outro modo a necessidade de motivar e fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos direitos do homem, consagrados no artº 6º, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.III- No caso dos autos, o acórdão limitou-se a enumerar as provas produzidas, não fornecendo aos seus destinatários, e a este tribunal superior, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou as provas elencadas - em deterimento de outras igualmente disponíveis - por forma a convencer que a decisão resulta de um processo lógico e racional de valoração e não de um mero juízo arbitrário e injusto.V- Deste modo decide-se em declarar nulo o acordão recorrido, nos termos do artº 379º, n. 1, a) do CPP, devendo ser proferido outro (se possível pelos mesmo juízes que interaram o Colectivo) e que tenha em conta o que ficou supra reflectido.
Proc. 3507/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2658 - ACRL de 17-06-2004   RECURSO - matéria de facto - Prazo - alargamento - NÃO - Artº 698º, n. 6 CPC
I- Salvo o respeito por outro entendimento, aquele que vimos perfilhando é no sentido de que ao prazo de 15 dias - para o recurso em processo penal - a que se reporta o artº 411º CPP, não acresce o de dez dias, a que alude o artº 698º, n. 6 do CPC, nos termos do qual " se o recurso tiver por objecto a reapreciação, da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores."II- Na verdade, o artº 411º, n. 3 do CPP dispõe que o prazo para apresentação da motivação é de 15 dias, e o artº 412º, n.s 3 e 4 do mesmo código pevê a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e regula os termos a que tal recurso deve obedecer, quando houve lugar a gravação da prova oralmente prestada. Ou seja, não se vislumbra qualquer lacuna da lei de processo penal que cumpra integrar com observância das normas do processo civil, de harmonia com o artº 4º CPP. III- E, se é verdade que o pedido de transcrição, oralmente produzida em audiência, não implica a suspensão do prazo em curso, já o pedido legítimo de cópia das cassetes tem a virtualidade de suspender tal prazo de recurso, que volta a correr logo que o interessado a elas tenha acesso - o que não se verificou neste caso.IV- Finalmente, aquela transcrição tem por destinatário o Tribunal superior e não o recorrente; a sua finalidade é apenas a de possibilitar a reapreciação da prova.
Proc. 4906/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2659 - ACRL de 17-06-2004   CRIME de AMEAÇAS - Elementos do tipo - Mal futuro - expressão: - mato-te
I- O crime de ameaças do artº 153º CP, entre outros requisitos, exige que a ameaça seja proferia em tom sério e apta atingir a liberdade pessoal da pessoa humana, que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo.II- A ameaça é punida, por um lado, pelo perigo que a acompanha e o alarme que poderia inspirar sendo conhecida; e por outro, porque é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social, isto é não lesando directamente a liberdade, contudo perturba a tranquilidade de ânimo, causando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que não se crê seguro na vida ou nos bens. Ameaçar é prenunciar ou prometer um mal futuro que constitua crime, é anunciar a intenção de causar um facto maléfico... é o facto de o sujeito, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer meio simbólico, anunciar à vítima a prática de um mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral."III- Hoje, o crime de dano é entendido como não sendo de resultado.IV- Deste modo, o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério "mato-te", comete o crime de ameaças previsto no artº 153º Cód. Penal.
Proc. 3525/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2660 - ACRL de 17-06-2004   Segredo de justiça. Obtenção de cópias. Medida de coacção.
I. Sendo invocado que, ao recusar a obtenção de cópias do inquérito, com o fundamento no art. 86 n.º 1 e 89.º n.º 2 parte final do CPP é feita uma interpretação que viola os arts. 28.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 5 da CRP, não se vê que a obtenção de simples cópias de peças processuais colida com o segredo de justiça, tendo o arguido sido já confrontado necessariamente com esse elementos aquando do interrogatório. II. O art. 89.º n.º 2 do CPP é claro no sentido de apenas permitir o acesso através de consulta na secretaria, mas não menos certo é que, nesse mesma consulta poderão ser solicitadas e obtidas - de imediato ou não - cópias autorizadas do processo.II. O art. 89.º n.º 2 do CPP não deve, pois, ser interpretado de uma forma restritiva, de modo a impedir a obtenção, pelo arguido, de peças processuais que, embora em segredo de justiça, fundamentam a aplicação da medida de coacção, desde que não colidam com o desenrolar da investigação.
Proc. 3550/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2661 - ACRL de 17-06-2004   RECURSO - Coima - execução - Falta defensor - Nulidade insanável
I- De acordo com o disposto no artº 41º, n. 1 do RGCO, "são aplicáveis os preceitos do processo penal." Ora, Impõe o artº 64º, n.1, d) do CPP que "é obrigatória a assistência de defensor... nos recursos ordinários..." Trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, conforme o artº 32º, n. 1 da CRP, bem como resulta do artº 6º, n. 3, c) da CEDH.II- A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, nos termos do artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável, tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afectar, impondo-se, por isso, a sua repetição, nos termos do artº 122º, n.s 1 e 2 do mesmo código.III- E sendo assim, decide-se anular o segmento decisório ferido desta nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do executado (coima não paga) para constituir mandatário para os termos do recurso do MPº e, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo, então, os ulteriores termos do processo.
Proc. 5536/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2662 - ACRL de 17-06-2004   FURTO - Consumação - Arma de fogo transformada - Proibida - DESCAMINHO
I- O crime de furto/roubo é um crime de realização instantânea, mas "não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso... que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrém, em regra, do próprio agente". O crime de furto consuma-se, assim, quando o agente tira ou subrai a coisa do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.. A consumação é formal ou jurídica, na medida em que se afere pelo tempo do evento (a lesão do interesse tutelado) e não exige que o autor tenha conseguido a sua meta, pois basta-se com o preenchimento de todos os elementos do tipo.II- Não obstante o teor do Acordão de fixação e jurisprudência nº 1/2002 (in DR I-A, de 2002-11-05), há que ter em conta a sua nota de rodapé nº 8, que dele faz parte integrante. Deste modo, sob pena de cairmos num vazio jurídico e legislativo no que respeita a armas ilegalmente transformadas em armas de defesa, situação propiciador para a sua aquisição - o que não terá sido intenção do citado Acórdão -, a conduta do arguido que detinha e fez uso de arma de fogo de calibre 6, 35 mm, que fora transformada a partir de outra de gás de calibre 9 mm, não podera deixar de cair na alçada da lei e subsumir-se à previsão do artº 6º, n. 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.IV- O telemóvel fora apreendido ao arguido na sequência de busca policial, tendo ele ficado instituído seu depositário e ciente dos deveres que tal qualidade implicava. Ao ser preso, o arguido decidiu levá-lo consigo para o estabelecimento prisional. Na cadeia, muito embora sabendo que não podia fazê-lo, porquanto o telemóvel ficara sob o "poder público", o arguido vendeu-o ao outro recluso, seu companheiro de cela. Neste quadro fáctico, não restam dúvidas que o arguido comteu o crime de descaminho, p. p. pelo artº 355º Cód. Penal.
Proc. 3541/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Goes Pinheiro - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2663 - ACRL de 16-06-2004   preservação da prova. documentos apreendidos. originais. certidões
Estando em causa um crime de fruade fiscal é de mantar o despacho que indefere a entrega de originias dos documentos apreendidos requerida pelo arguido com fundamento em que deles necessita para continuar a contabilidade da empresa. Tal necessidade é satisfeita se o arguido requerer e lhe for, como deve ser, deferida a entrega de certidão desses mesmos documentos.
Proc. 5369/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2664 - ACRL de 16-06-2004   Condução de menor sem título. Acusação do pai.
I - A apreciação da suficiência (ou não) da prova indiciária cabe apenas ao M.ºP.º e não ao Juiz que profere o despacho a que se refere o artigo 311.º do C.P.P..II - O Juiz de julgamento só se pode ater à aferição e indicação das provas que fundamentam a acusação, o que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou "suficiência".III - Não pode deixar de ser recebida a acusação do menor por exercício de condução automóvel sem título e também do respectivo pai, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 134.º do C.E., desde que dela conste que o progenitor sabia daquela condução e a consentiu.
Proc. 4310/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2665 - ACRL de 16-06-2004   Falta de notificação de interposição de recurso a co-arguido.
I - A omissão de notificação da interposição de recurso por co-arguido não lesa quaisquer direitos ou garantias de defesa.II - Com efeito, o não recorrente não tem legitimidade para intervir na instância de recurso e apenas pode ser um mero beneficiário indirecto do mesmo (artigos 411.º, n.º 5 e 413.º, n.º 1 do C.P.P.).III - Tal omissão configura uma irregularidade que, não sendo arguida no prazo legal, fica sanada (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do C.P.P.).
Proc. 4589/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2666 - ACRL de 15-06-2004   corrupção activa. corrupção passiva. exame de condução. agente provocador. medida da pena. suspensão da execução da pena
I -Só actua como agente provocador quem procede de forma a criar o próprio crime ou instiga à respectiva prática. No caso dos autos o arguido H. criou o próprio crime e a testemunha limitou-se a revelá-lo informando a PJ de que o crime estava a ser preparado e, como previsto, veio a ser consumado.II - As penas de prisão aplicadas aos arguidos pelos crimes de corrupção passiva e activa, respectivamente de 18 e 24 meses de prisão, próximas dos mínimos, são correctas.III - Apenas se dá razõa aos recorrentes por se entender que a suspensão da execução da pena, nos termos do artº 50º do C.P. - não obstante a gravidade e danosidade social dos factos provados - faz jus à prognose favorável de que os arguido não voltem a delinquir.
Proc. 6919/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2667 - ACRL de 15-06-2004   Nulidade da sentença. Conhecimento oficioso.
I - As nulidades da sentença enumeradas no artigo 379.º, n.º 1 do Código do Processo Penal são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.II - A entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido esta última referência.(No mesmo sentido Ac. da mesma data, desta mesma secção, proc. 3186/04-5, Relator-Desembargador Cabral Amaral).
Proc. 8946/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2668 - ACRL de 15-06-2004   assistente. abuso de confiança fiscal. Instituto de gestão financeira da segurança social
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade, em consonância com o disposto no artº 68º do C.P.P., para ser admitido a intervir nos autos como assistente, relativamente a crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos à data dos factos nas disposições conjugadas dos artºs 30º, nº 2 do C.P.., 27º-B do RGIFNA, hoje sob os artºs 107 e 105º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT.
Proc. 4840/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2669 - ACRL de 09-06-2004   Crime de cheque. Alteração da qualificação jurídica. Prejuízo patrimonial. Obrigação subjacente.
1. À alteração jurídica dos factos descritos na acusação, da alínea a) para a alínea c), do nº. 1, do artigo 11º.. do DL nº. 454/91, de 28/12, não se aplica o regime da alteração, substancial ou não, dos factos, apenas sendo comunicada a alteração ao arguido, de modo a possibilitar-se a sua defesa, nos termos do artigo 358º., nº4, do CPP.
2. Notificado o arguido, tendo este requerido diligências que têm a ver com a matéria de facto, é correcto o seu indeferimento, por serem inúteis.
3. O não pagamento de cheque, declarado falsamente extraviado, mas de fascto emitido pelo titular da conta, para pagamento de sinal de promessa de compra e venda de imóvel, integra prejuízo patrimonial constituído (i) pelo não recebimento da comissão que o ofendido beneficiário do cheque e dono do imóvel adiantadamente pagou à mediadora, (ii) e pelas despesas bancárias que a devolução provocou.
4. Nestes casos, sendo suficiente o dolo genérico, o mesmo reporta-se, não ao momento da emissão e entrega do cheque, mas ao da declaração de falso extravio.
5. Sendo o cheque título de crédito e não mero quirógrafo da obrigação, é suficiente para fundamentar a decisão de indemnização, sendo dispensada a invocação da relação jurídica subjacente, que é imposta pelo artº. 11-A, do DL 454/91, apenas para “facilitar a investigação criminal que, desse modo, quase se pode limitar, na maioria dos casos, a prova documental, sem excluir outra prova legalmente admissível da obrigação subjacente”, no dizer do resnectivo preâmbulo.
Proc. 3175/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2670 - ACRL de 09-06-2004   Difamação por meio da comunicação social. Elementos típicos.
I - Noticiar que uma médica foi agredida e referenciar situações anteriores de idêntica natureza, não implica necessariamente que o leitor comum, ao ler tais expressões, tenha colhido uma ideia negativa do seu desempenho profissional.II - A relevância noticiosa e informativa dos factos é inegável dado relacionar-se com o funcionamento dum serviço hospitalar e atento o interesse público quanto ao funcionamento dos serviços de saúde.III - A notícia não formula qualquer juízo sobre a assistente, limitando-se a relatar factos que em lado algum se diz serem falsos, pelo que não praticou crime nenhum, o arguido (que vinha condenado pela prática do crime de difamação por meio da comunicação social), - impondo-se a sua absolvição penal e cível.
Proc. 443/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2671 - ACRL de 09-06-2004   Vicio de erro notório. Furto. Propriedade e posse. Direito de retenção.
I - Dando-se na sentença simultaneamente como provado, por um lado, que o artigo se apoderou de bens que sabia não serem seus e que agia contra a vontade do dano e, por outro lado, como não provado que o mesmo arguido se tivesse apoderado desses bens com a intenção de os fazer seus e de os integrar no seu património, tendo aquela acção ocorrido em Outubro de 1999 e mantendo-se os seus efeitos em Dezembro de 2003, incorre-se no vicio do "erro notório na apreciação da prova", previsto no artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal, que implica novo julgamento, que abrangerá toda a instância (artigo 426.º do Código de Processo Penal).II - Com efeito, as normas incriminadoras dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, c) do Código Penal tutelam não apenas a propriedade mas também o poder de facto sobre os bens, ou seja : a detenção ou mera posse, ou a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.III - Tendo-se provado que o arguido desapossou o ofendido e apenas se não tendo provado a intenção apropriativa por parte daquele, esta última circunstância não será impeditiva da conclusão pela verificação do crime de furto imputado, só porque poderia existir um qualquer direito de retenção, que apenas dentro dos condicionalismos do artigo 754.º do Código Civil é possível. IV - É inadmissível, quer do ponto de vista jurídico quer social, a aceitação acritica de uma espécie de acção directa para cobrança de dívida.
Proc. 2644/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2672 - ACRL de 08-06-2004   fraude na obtenção de subsídio. tentativa. qualificação jurídica dos factos
O crime de fraude na obtenção de subsídio pode ser praticado na forma tentada.O facto de o arguido ter sido condenado pela prática do referido crime, na forma tentada, apesar de acusado pelo mesmo crime na forma consumada, não constitui nulidade por violação do artº 358º, nº 3 do CPP - alteração substancial dos factos - representando, apenas, diferente qualificação jurídica dos factos e mais favorável ao arguido.
Proc. 5119/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2673 - ACRL de 07-06-2004   Recurso em matéria contra-ordenacional, na fase executiva. Defensor. Nulidade
1. Tendo sido interposto recurso do despacho que declarou a prescrição da coima é de conhecer da questão prévia da nulidade, suscitada já no anterior recurso n.º 4293/04-3, não colhendo a fundamentação da natureza da decisão, proferida já na fase executiva.2. Com efeito, em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva, é de mandar notificar o executado para, em prazo, constituir mandatário para os termos do recurso e, caso este o não constitua, é de lhe nomear defensor oficioso, nos termos do art. 64.º n.º 1 al. d) do CPP, aplicável de acordo com o disposto no art. 41.º n.º 1 do RGCO.3. Não colhe ainda a argumentação de o custo em honorários ser insuportável para o erário público, pois a falta do arguido ou do seu defensor constitui, nos termos prevenidos no art. 119.º al. c) do CPP, nulidade insanável, de que cumpre conhecer oficiosamente.
Proc. 5336/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2674 - ACRL de 03-06-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - Desnecessidade audição prévia do arguido
I- A lei não impõe que o juiz, ao cumprir o artº 213º CPP, e antes de apreciar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tenha que ouvir o arguido previamente; tal exigência só se coloca ao juiz, nos casos, segundo o seu prudente critério, que julgar necessário para a boa decisão.II- Daí que, a não audição prévia do arguido não constitua qualquer nulidade nem viola a Constituição da República Portuguesa, pois que não colide com o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido em processo crime, previsto no seu artº 32º, n. 5.
Proc. 2428/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2675 - ACRL de 03-06-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Falta defensor
I- A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, nos termos do artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável, tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afectar, impondo-se, por isso, a sua repetição, nos termos do artº 122º, n.s 1 e 2 do mesmo código.II- E sendo assim, decide-se anular o segmento decisório ferido desta nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do executado (coima não paga) para constituir mandatário para os termos do recurso do MPº e, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo, então, os ulteriores termos do processo.
Proc. 5129/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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