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2626 -
ACRL de 01-07-2004
Coima. Contagem do prazo para instauração da execução. Recorribilidade.
I - Tendo sido interposto recurso, pelo MP, do despacho que declara prescrita, a coima no montante de 90 Euros, pela prática da contra-ordenação p. p. no artigo 50.º n.º 1 al. f) do C. E., por a execução ter sido instaurada mais de 1 ano após o prazo de 1 ano previsto no art. 29.º n.º 1 al. b) do R.G.C.O., há que considerar que tal prazo se conta desde o trânsito em julgado da decisão condenatória - art. 29.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do R.G.C.O..II - O prazo de recurso conta-se da notificação ao arguido, por via postal simples, no 5.º dia posterior ao depósito no receptáculo postal, nos termos do art. 156.º n.ºs 4 e 7 do C.E.. III - O mesmo que é de 20 dias, por não ser um prazo judicial, suspende-se aos sábados, domingos e feriados como resulta dos arts. 59.º n.º 3 e 60.º do R.G.C.O., e corre em férias como resulta do Acórdão publicado na I s-A do D. R. de 7/5/94, que fixou jurisprudência com carácter obrigatório geral para os Tribunais Judiciais. No mesmo sentido, acs. desta secção de 3/6/04 nos procs. 4285/04 e 4921/04, entre outros.
Proc. 4844/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2627 -
ACRL de 01-07-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - Admoestação - Fase judicial - por Escrito - Irrecorribilidade
I - Nos termos dos artº 63º, n. 2 do RGCO, não é admissível recurso para a Relação de um despacho proferido, após sentença transitada (que julgou o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou a coima), e que declinou a pretensão do MPº no sentido de ser designada data para imposição da pena de admoestação, oralmente, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 73.º da LQCO. II- De outro lado, o MPº não legitimidade para recorrer de um despacho proferido em processo de contra-ordenação que lhe indefere aquele pedido e com o fundamento de não poder a mesma consistir em mera comunicação escrita, mas numa censura oral em audiência artigo 60.º do C.Penal, e artigos 51.º, 32.º e 41.º da L.Q.C.O. e artigo 497.º do C.P.P.). III- E pese embora o recurso ter sido admitido, tal despacho "não vincula o Tribunal superior" (nos termos do artº 414º, n. 3 do CPP). Sendo assim, subsistem razões legais para a não admissibilidade legal do recurso, que se rejeita, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1, 417º, n. 3, a) e c) e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 3991/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Cid Geraldo - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
2628 -
ACRL de 30-06-2004
Utilização de transporte sem bilhete. Crime ou contravenção.
1. Convivem no ordenamento jurídico nacional o crime de burla para obtenção de transporte e a referida contravenção.
2. No caso do crime de burla domina o interesse patrimonial. Nos casos específicos do ilícito contravencional – que não incluem todas as situações de transporte - é a agilização dos transportes admissível mente conjugada com a contenção de custos que estará em causa. Estes são claramente interesses de ordem administrativa que, coerentemente, são protegidos por via contravencional.
Proc. 4620/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
2629 -
ACRL de 30-06-2004
Revogação da suspensão da pena. Avaliação da culpa do arguido no incumprimento dos deveres.
1. A culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para poder continuar a beneficiar da suspensão de execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmado nos autos, o que resulta do art° 56° do CP.
2. No caso concreto deste processo, acórdão deste TRL, de 06-02-03, impôs a audição do arguido. Mas esta audição não poderia valer por si e de forma automática, já que ela não era uma mera formalidade, imposta por meras razões de adequado processamento.
3. O tribunal recorrido, na sequência do anterior acórdão deste TRL, para além de cumprir a directiva incluída na decisão deste, tinha de considerar as razões do incumprimento dos deveres impostos por parte do arguido, de as confrontar com os demais elementos recolhidos, eventualmente de recolher outros (v. gr., pedindo inquérito sumário ao IRS), para depois decidir fundadamente e de forma clara, sobre a revogação da suspensão da execução de pena.
Proc. 5380/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Ramos
2630 -
ACRL de 30-06-2004
Contraordenação. Execução de coima. Regime do processo executivo aplicável. Irrecorribilidade.
1. A execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa. A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas.
A execução por custas segue os termos do processo comum de execução.
2. As normas que regulam os recursos de decisões tomadas âmbito de execuções por coima e custas constam do direito processual civil.
3.Sendo apenas admissível recurso ordinário nas causas de valor perior à alçada do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, não é admissivel recurso em processos de execução por coima com valor inferior aqueles.
Proc. 5886/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
2631 -
ACRL de 30-06-2004
Abuso sexual de criança. Medida da pena. Suspensão de execução da pena sob condição de pagamento de indemnização.
1. Como se escreve no Ac. do STJ de 8/11/95, proferido no proc. 48318 :
a) - “o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, devendo neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor;
b) - daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade”.
2. A condenação em pena concreta de prisão de 3 anos, com suspensa sob condição de pagamento de indemnização à ofendida, em caso de crime do artigo 172º., nº. 1, do Código Penal, que prevê a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão, sendo o dolo directo e elevada a culpa do arguido e grandes as necessidades de prevenção geral e especial, não é excessiva,
3. Pode mesmo questionar-se a suspensão de execução da pena.
4. O tribunal pode arbitrar, oficiosamente, indemnização à ofendida como condição de suspensão da execução da pena.
Proc. 3989/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Clemente Lima - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
2632 -
ACRL de 29-06-2004
Taxa de justiça devida pela interposição de recurso. Emissão de guias. Levantamento.
I - Apresentado requerimento de interposição de recurso, a secção deve emitir guias para pagamento da taxa de justiça devida e o recorrente deve proceder ao seu pagamento sem esperar, para o efeito, despacho judicial ou notificação.II - Se não levantar as guias e não efectuar o pagamento da taxa normal, no prazo de 10 dias, será, então, notificado para, em 5 dias, pagar o dobro da taxa normal.III - Não tem aplicação no âmbito das custas criminais o disposto no n.º 13 do Regulamento anexo à Portaria n.º 1178/200, de 15 de Dezembro, mas sim o seu n.º 14.
Proc. 3984/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2633 -
ACRL de 29-06-2004
Título de condução. Revogação dos artigos 69.º, n.º 3 e 4 do Código Penal e 500.º, n.º 2 a 6 do Código de Processo Penal
Prescrevendo a nova lei, maxime o artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, de maneira diversa dos artigos 69.º, n.º 3 e 4 do Código Penal e 500.º, n.º 2 a 6 do Código de Processo Penal que lhe são anteriores, só se pode, legitimamente concluir que tais disposições estão revogadas.
Proc. 5141/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2634 -
ACRL de 28-06-2004
Conflito de distribuição. Competência do Presidente da Relação.
1 - Sempre que um processo é distribuído no tribunal de julgamento e este, de seguida, o devolve ao tribunal de instrução criminal para aí aguardar o trânsito do despacho de pronúncia, a nova remessa do processo ao tribunal de julgamento não permite nova distribuição.2 - Em cada instância, cada processo é distribuído uma só vez - art. 211.º e 220.º do C.P.C..3 - Uma nova distribuição de um mesmo processo só pode ocorrer em caso de erro que afecte a designação do juiz materialmente competente, como, por exemplo, a distribuição de processo destinado ao juiz singular pelas varas criminais.4 - A resolução de conflito de distribuição cabe ao Presidente da Relação - art. 210.º, n.º 2 do C.P.C..(Autos de Conflito de Distribuição)
Proc. 3216/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2635 -
ACRL de 24-06-2004
Artigo 202.º, b), do Código Penal revisto : Lei interpretativa.
Reconhecendo-se o carácter interpretativo do artigo 202.º, b) do Código Penal revisto, não pode duvidar-se de que este deve aplicar-se retroactivamente, porquanto conduz a que se considere que a conduta imputada ao arguido (emissão de cheque sem provisão no montante de Esc. 1.000.000$00, ou seja, de valor inferir a 200 unidades de conta avaliadas no momento da práctica de facto) como integrando o crime simples previsto na redacção originária (vigente ao tempo dos factos) do artigo 11.º, n.º 1, e sua alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e no artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
Proc. 1398/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
2636 -
ACRL de 24-06-2004
ESCUSA JUIZ - queixoso em processo contra o arguido - Razão séria grave e atendível
I- A Mª juiz do Tribunal... deduziu o pedido de escusa de intervenção no processo de inquérito nº... que lhe foi distribuído para a prática de actos próprios do juiz de instrução. Para tanto alega que nesse processo é denunciado o advogado X, cuja constituição como arguido foi já ordenada, sendo que a requerente apresentou queixa crime (injúrias) contra o mesmo (pendendo o processo), cicunstância que é susceptível de gerar suspeita sobre a sua imparcialidade.II- As figuras processuais da escusa e recusa de juiz, tal como a do impedimento, visam garantir a imparcialidade do julgador (artº 43º, n.s 1 e 4 e 45º do CPP).III- É certo que a pendência do litígio entre a Mª juiz e o arguido não representa, seguramente, circunstância susceptível de pôr em causa a probidade e integridade da Magistrada, pois que constituem qualidades essenciais ao exercício da judicatura. Mas o seu envolvimento pessoal nesse processo e a natural animosidade - que tem de admitir-se existir com o arguido, "quem não sente não é filho de boa gente", conforme diz a sabedoria do povo -, criam, efectivamente, o risco de que se levantem suspeitas acerca da sua imparcialidade e isenção, quando porventura tenha de tomar decisões contra ele no referido processo.IV- Neste quadro de reflexões, estamos perante um facto que constitui motivo sério e grave, adequado a gerar suspeita sobre a imparcialidade da Magistrada requerente, e, consequentemente, é de deferir o seu pedido de escusa.
Proc. 9617/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2637 -
ACRL de 24-06-2004
Reexame. Falta de audição. Condenação não transitada.
I. O art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP determina que o arguido goza em especial do direito de ser ouvido sempre que o tribunal ou o juiz de instrução devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, "salvas as excepções da lei". A introdução no art. 213.º n.º 3 do CPP da expressão "sempre que necessário" significa que a audição do arguido, surge como uma dessas excepções.II. A falta de fundamentação a esse respeito integra uma irregularidade que se sana, nos termos do art. 123.º do C.P.P., se não arguida no próprio acto ou no prazo de 3 dias, pois não se beneficia então do tratamento específico para o caso de falta de fundamentação da sentença ( art. 379.º al. a) do C.P.P.), pelo menos, de acordo com parte significativa da jurisrudência ( acs.de 29/9/98, CJ 4/98-146, entre outros aí mencionados e o de 17/2/2000, no rec. 218/00, desta secção).III. Não há qualquer diminuição das garantias de defesa, nem qualquer nulidade que tenha sido cometida e que invalide irremediavelmente a decisão sobre os pressupostos da prisão preventiva já anteriormente decretada, vindo aquele reexame a ocorrer após condenação, ainda que não definitiva, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pois tal não agrava a situação em que já se encontrava, embora haja de se reconhecer constituir tal um forte motivo para o tribunal considerar ainda que há o risco de fuga.
Proc. 2948/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2638 -
ACRL de 24-06-2004
Transgressão. Burla em transporte. Estrutura acusatória.
I. De acordo com n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.II. Tendo o M.º P.º, após concluir que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não pode o juiz recusar a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada ao arguido, sob pena de violação do art. 311.º do C. P. Penal.III. A decisão recorrida que determinou o arquivamento a pretexto de que os factos integravam crime, deve, pois, ser substituída por outra que designe dia para julgamento ( em processo de transgressão), nos termos do art. 11.º do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10/1, pelo que procede, ainda que por diferentes motivos, o recurso do Ministério Público.
Proc. 5597/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2639 -
ACRL de 24-06-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Prazo máximo - Sentença - anulação - Efeitos
I- A circunstância da decisão ( que não o julgamento ) proferida na 1ª instância haver sido anulada pela Relação, no tocante apenas à arguida recorrente, não reveste potencialidade, em termos de prisão preventiva e cômputo dos respectivos prazos máximos, de fazer regredir o processo à fase anterior à condenação em 1ª instância, que, no caso, foi proferida antes do prazo de 3 anos (artº 215º, n. 1, c) e n. 3 do CPP). Na verdade, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal, a anulação de um acto não se confunde com a inexistência dele. Com efeito, enquanto que na inexistência se pde dizer que o acto não existe no mundo do direito, na nulidade o acto declarado nulo existe, só que não pode produzir os efeitos para que foi criado, perante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos..II- Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a três hipóteses:- a)- Não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; b)- Ser acto proferido ficticiamente contra ou a favor de pessoas imaginárias; c)- Não conter uma verdadeira decisão ou conte-la, mas sendo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.III- Assim, não obstante a anulação da sentença, nunca o julgamento realizado em 1ª instância se há-de ter como apagado do processo. E por isso, mal ou bem, foi proferida a sentença após julgamento que existiu.IV- Nesta circunstância, ponderado que existiu sentença, ainda que não transitada (até anulada pela Relação), o prazo máximo de prisão preventiva não se mostra excedido, tendo em conta que tal prazo foi alargado para 4 anos, nos termos conjuntos dos artºs 215º, n.s 2 e 3 do CPP (declaração de excepcional complexidade) e 54º, n.s 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1.
Proc. 6862/02 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
2640 -
ACRL de 23-06-2004
Medida de coacção. Extinção no inquérito por decurso do prazo. Possibilidade de reaplicação em fase processual seguinte.
1. Extinta a medida de suspensão de funções, por força do artigo 218º., nº. 1, do CPP, esse facto deve ser comunicado aos serviços onde o arguido exercia funções.
2.Se extinta essa medida por excesso de prazo, na fase do inquérito, deduzida acusação, a mesma pode ser de novo aplicada se se mantiverem os demais pressupostos.
Proc. 5833/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
2641 -
ACRL de 23-06-2004
Conflito de competência. Infracção cometida em comboio.
1. Verificando-se ser incerto o exacto local da consumação do crime, cometido a bordo de um comboio, haverá de recorrer-se ao disposto no artigo 21º. do CPP, o qual indica que, sendo desconecida a localização do elemento relevante para a d~eterminação da competência territorial é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2. Assim, se a infracção ocorreu a bordo de comboio da linha Sintra-Lisboa, em local incerto sito na comarca de Oeiras ou na de Sintra, é competente esta comarca a cujo tribunal foi, primeiramente, noticiado o crime.
Proc. 4644/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
2642 -
ACRL de 23-06-2004
Recurso manifestamente improcedente. Rejeição. Erro notório ou insuficiência da decisão.
1. Se os sujeitos processuais prescindiram da documentação na acta das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, renunciaram ao recurso da matéria de facto e não podem impugnar esse segmento da decisão.
2. Se o recorrente, para além dessa matéria excluída do recurso, se limita a invocar erros notórios na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a experiência comum, o recurso é manifestamente infundado e deve ser rejeitado.
Proc. 5082/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
2643 -
ACRL de 23-06-2004
Prisão preventiva. Reexame. Fundamentação do despacho. Desnecessidade de ouvir o MP e o arguido.
1. Ao reexaminar a manter despacho anterior em que fora imposta prisão preventiva ao arguido, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido «sempre que necessário» . Fundamentadamente, pode não os ouvie por ser desnecessário.
2. Essa omissão, se necessária, constituiria mera irregularidade (artº. 118º. CPP).
3. Não há necessidade dessa audição quando o despacho proferido não aplicou quaIquer medida de coacção, tendo-se limitado a manter a medida anteriormente imposta.
4.A lei não exige, em nenhuma destas situações, a presença do arguido, razão pela qual, a existir qualquer inobservância dos preceitos legais, ela não consubstanciaria, por certo, a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119° do Código de Processo Penal, constituindo mera irregularidade
Proc. 3734/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
2644 -
ACRL de 23-06-2004
Contraordenação. Prescrição da coima de 241,90 Euros. Irrecorribilidade da decisão.
1. Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva.
2. De acordo com o expressamente disposto no art.° 73° n.° l ai. a) do RGCO, só pode recorrer-se para este Tribunal, como Tribunal de revista, quando 'for aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40 €.
3. Não sendo, manifestamente, o caso presente e porque não pode este 'Tribunal superior' ser 'colocado em situação em que não esteja em causa a discussão da aplicabilidade de uma coima superior àquele montante, como é o caso, é irrecorrível a decisão em causa.
( No mesmo sentido, do mesmo Relator e Adjuntos, Recurso nº. 5591/04)
Proc. 5533/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Ramos
2645 -
ACRL de 23-06-2004
medidda cautelar de privação de liberdade. Medida tutelar de internamento. Menor. Facto delituoso
"...por imperativo de justiça material, impõe-se que o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação - a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de facto delituoso - seja descontada na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto, e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença". (extracto da motivação de recurso apresentada pelo MºPº)
Proc. 5543/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2646 -
ACRL de 23-06-2004
Segredo das telecomunicações.Dados de tréfego . Solicitação da dados a operadora. inquérito. competência
Compete ao juiz de instrução e não ao MºPº, em fase de inquérito, ordenar se obtenham dados sobre factuação detalhada com trace-back e localização celular, relativos a determinado telemóvel do arguido, com vista à determinação do local da prática dos factos sob investigação.
Proc. 5845/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2647 -
ACRL de 23-06-2004
Busca domiciliária. Requisitos.
I - A legitimidade de uma busca domiciliária não pode resultar apenas da circunstância de existirem indícios bastantes de, nesse domicílio, poderem encontrar-se ou não objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova de um crime, sendo ainda preciso concluir pela imperiosa necessidade de restrição do direito à inviolabilidade do domicílio (artigos 174.º do C.P.P. e 34.º e 18.º da C.R.).II - Tendo sido devolvidos ao ofendido a maior parte de bens furtados à excepção de um telemóvel, não deve ser autorizada busca domiciliária.
Proc. 2138/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2648 -
ACRL de 22-06-2004
coima. cúmulo jurídico. grupo de empresas. Unidade Comercial de Dimensão Relevante. Direcção Geral do Comércio e da Conc
I - A recorrente é uma empresa (B...) inserida num grupo económico (I...) pelo qual é integralmente detida, com quem efectua diversas transacções, nomeadamente, compre de mercadorias.II - O facto de estar integrada num grande Grupo económico detentor de outras empresas para além da recorrente, não permite que seja efectuado o cúmulo jurídico da coima que lhe foi aplicada pela Direcção Gera do Comércio e Concorrência, por ter aberto ao público um estabelecimento sem prévia autorização, com coimas, por infracções da mesma natureza, aplicadas a outra empresa do mesmo Grupo.III - Dada a dimensão da empresa B... a mesma deve ser considerada, nos termos dos artºs 3º, a) e 4º do DL 218/97, de 20 de Agosto, como Unidade Comercial de Dimensão Relevante.
Proc. 3524/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Marques Leitão
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2649 -
ACRL de 22-06-2004
Assistente. Legitimidade. Crime de falsificação de documentos e crime de burla.
I - Nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.II - "No que diz respeito ao crime de falsificação de documento, acatando-se a orientação traçada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003, entende-se que a norma tutela, cumulativa, imediata e especialmente dois interesses: o interesse geral e colectivo da "segurança e confiança do tráfico probatório", valores de natureza ético-social e, pois, supra-individual, constituindo bens jurídicos cuja titularidade reside no Estado; e o interesse individual de quem venha a sofrer prejuízo, em consequência da falsificação e/ou do uso do documento falso.Relativamente ao crime de burla, não se suscitam dúvidas quantoà protecção imediata especial, de interesses patrimoniais, de que podem ser titulares entes públicos ou privados."III - "Em qualquer dos casos, porém, como, bem, se entendeu no despacho recorrido e sustenta o Ministério Público, nas duas instâncias, para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.º, n.º 1, do Código Penal, é necessário demostrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente, visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem como um resultado indirecto, mediato e reflexo."IV - "No presente caso, os dinheiros, ilegitimamente movimentados, mediante a falsificação, não pertenciam ao recorrente, que era deles mero depositário, por isso que os interesses visados, directamente e imediatamente, eram dos titulares das contas afectadas."V - "Tendo o Banco, no cumprimento das suas obrigações contratuais de depositário, garantido, à custa do seu património, reposto, nas respectivas contas, os valores transferidos, afigura-se-nos que o seu prejuízo se apresenta como um reflexo das condutas criminosas, não sendo, assim, o seu interesse tutelado directamente pelas normas incriminatórias em questão."(Extracto do Acórdão)
Proc. 1393/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2650 -
ACRL de 22-06-2004
Transgressão p. e p. pelos artigos 39.º e 43.º do DL 39780 de 21 de Agosto. Tribunal competente para o julgamento.
I - "É competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação artigo 19.º, n.º 1 do C.P.Penal e, para conhecer da infracção que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação artigo 19.º, n.º 2 do Código de Processo Penal."II - "A transgressão imputada ao arguido consuma-se por actos sucessivos e o último acto é praticado em Queluz - Massamá, local de intervenção do agente fiscalizador e identificação do arguido e, como Queluz - Massamá é área da Comarca de Sintra, é competente para julgar a referida transgressão o Tribunal Judicial de Sintra - 3.º Juízo Criminal." (Extracto do Acórdão)
Proc. 4032/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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