Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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51 - ACRL de 08-10-2019   Requerimento de abertura de Instrução do assistente. Omissão dos factos.
1 - O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
2 - A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade — arts. 283° e 287° do CPP — configuraria um caso de inadmissibilidade legal de instrução, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.
3 - Perante o requerimento de abertura de instrução apresentado, para ser possível a pronúncia dos arguidos, teria de ser o juiz de instrução a fazer diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos do crime, nomeadamente a conduta concreta dos arguidos susceptível de integrar o elemento subjectivo do crime imputado, o que é inadmissível, sob pena de se violar os direitos de defesa do arguido, como é garantido pelo art. 32° da Constituição da República Portuguesa, assim como a estrutura acusatório do processo.
4 - É nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309° n° 1 do CPP, não sendo admissível convite para aperfeiçoamento.
5 - Faltando, pois, no caso, o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar, que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal.
Proc. 4/16.1ZCLSB-B 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
52 - ACRL de 24-09-2019   Perda de bens. Prevenção. Medida sancionatória.
1 - Não tendo logrado vencimento a concepção que entendia que a perda de bens não tinha uma natureza unitária, a Doutrina veio maioritariamente a considerar que esta seria exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
2 - A determinação da perda de bens não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente. Nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação, tambbém não é uma medida segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. É antes uma medida sancionatória análoga à medida de segurança fundada na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto
3 - O que art. 109.°, n.°1, exige, é que o instrumento a perder revista perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecer sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”
4 - A perigosidade tanto pode advir da natureza do objecto como das circunstâncias do caso.
5 - Na situação em dos autos não é a natureza do objecto em si mesma, aquela que o Tribunal convoca para decretar o perdimento, o que se tem em vista significar, é que perante o historial de antecedentes criminais do Arguido e a sua situação de desintegração social e laboral, uma vez libertado e restituído aquele bem à sua posse, existe uma forte probabilidade do Recorrente o utilizar na prática de novos factos ilícitos típicos.
Proc. 10/19.4PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
53 - Despacho de 23-09-2019   Reclamação. Admissibilidade do recurso. Despacho que põe termo ao processo.
1 - A questão interpretativa que se coloca é a de saber se a expressão ...de despacho que puser termo ao processo... se refere ao termo do processo sumário ou abreviado, ou se essa expressão se reporta ao processo criminal, independentemente da respectiva forma, caso em que o recurso não será admissível porque este, afinal, não termina, apenas muda de forma.
2 - Tal questão, conforme tem sido entendimento da Presidência desta Relação, foi decidida pelo acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 8/2014, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 112, de 12 de Junho de 2014, o qual, ao fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo», acabou por solucionar, quer a questão da admissibilidade do recurso, quer aquela outra que lhe está subjacente de o ...despacho que puser termo ao processo... não ser o que põe termo ao processo sumário ou abreviado, mas o que põe termo ao processo criminal.
3 - Assim sendo, porque a decisão objecto do recurso interposto pelo MP não põe termo ao processo, nem constitui sentença, é a mesma irrecorrível.
Proc. 602/19.1PGALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
54 - ACRL de 11-09-2019   Acusação. Crime particular. Aditamento.
1 - Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
2 - Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Proc. 128/17.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
55 - ACRL de 11-09-2019   Despacho para aplicação de medidas de coação. Redução a escrito.
1 - Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.
2 - Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
3 - O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147º, n° 7, do C.P.P..
4 - É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
5 - A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141º nº 7 do C.P.P. a contrario).
6 - Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Proc. 133/19.0SHLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Cristina Almeida e Sousa - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
56 - ACRL de 11-07-2019   Participação em motim. Prova indirecta/indiciária.
1 - Protege-se com esta incriminação bens jurídicos pessoais e patrimoniais, sejam da titularidade de pessoas privadas ou públicas, e sejam estas individuais ou colectivas.O tipo legal objectivo deste crime de participação em motim divide-se em duas partes: tomar parte em motim, a primeira, sendo a segunda, o cometimento, durante o motim, de violências contra pessoas ou contra a propriedade, uma condição objectiva de punibilidade.Tem que existir uma relação de adequação entre a prática das lesões pessoais ou patrimoniais e o motim, ou seja, a violência tem que ser considerada como efeito adequado do motim, segundo a experiência comum.
2 - Está prevista no art. 302°, n° 1, uma cláusula de subsidiariedade, ou seja, o agente só é punido pela prática desde crime, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Portanto, se, num motim, um dos intervenientes agride corporalmente uma pessoa ou danifica gravemente um automóvel, e os outros intervenientes não tiveram qualquer comparticipação nesta agressão corporal ou neste dano, o primeiro será sancionado somente com a pena aplicável ao crime de ofensas corporais ou do crime de dano (puníveis com penas mais elevadas que a prevista para a participação em motim) enquanto os outros intervenientes serão sancionados pela sanção da participação em motim. Na hipótese da impossibilidade de prova de qual ou quais dos intervenientes cometeram o crime de violência, durante o motim, responderão todos apenas pelo crime de participação em motim.
3 - In casu, resultou provado que os arguidos participaram no ajuntamento, com número não inferior a 50 indivíduos, em que foram cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade, designadamente foram arremessadas pedras que atingiram agentes, causando-lhes dores, bem como foram danificados quatro escudos policiais e um capacete, provocando danos no valor de € 1 740, 20. Mais se provou que no grupo de pessoas que compunha o referido ajuntamento, no qual se incluem os arguidos, estava presente a aceitação da eventualidade da criação de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais e que a vontade e actuação dos manifestantes dirigia-se contra a acção da polícia, que foi o que motivou o arremesso de pedras.Por outro lado, segundo a experiência comum, foi precisamente por a violência ter sido exercida por alguns elementos do grupo de manifestantes, inseridos nesse todo, que lograram concretizar os actos de violência, sendo tais actos efeito adequado do motim. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de participação em motim, pelos arguidos, impondo-se a sua condenação, considerando que não lhes cabe pena mais grave por força de outra disposição legal.
4 - No caso, embora se admita que a manifestação numa fase inicial tenha decorrido de forma pacífica, o certo á que, a dada altura, o carácter pacífico da manifestação gorou-se, na medida cm que alguns dos manifestantes usaram armas de arremesso (pedras) contra os agentes policiais que ali se encontravam. Esses manifestantes que usaram armas não eram todos os que integravam a manifestação, mas apenas um grupo. Todavia, a partir do momento em que um grupo de manifestantes deixou de actuar de forma pacífica, a protecção constitucional conferida ao direito de manifestação deixou de existir para esse específico grupo (onde se integravam os recorrentes).
5 - A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária. Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa, quer a indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, sendo apreciada de acordo com as regras da experiência.
Proc. 46/19.5PALSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
57 - ACRL de 09-07-2019   Incidente de quebra de segredo profissional.
Reafirmada a competência do Tribunal da Relação para a prolação da respectiva decisão, como bem resulta do Ac. do S.T.J. n.° 2/2008, de 31 de Março, in DR n.° 63, a possibilidade de quebra do referido dever de segredo encontra-se prevista no citado art.° 135.°, 11.° 3, em conjugação com o art.° 80° RGICSF e justifica-se, aqui, ante a inquestionável prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça, mormente de natureza penal, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática de ilegalidades ou irregularidades na aquisição, pela entidade bancária, de unidades de participação de um fundo.
Proc. 1331/19.1T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
58 - ACRL de 09-07-2019   Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória. Questão da dedução, na pena acessória de inibição de conduz
1 - Não obstante o arguido tenha entregue a sua carta de condução para cumprimento de uma das injunções fixadas, face ao não cumprimento da primeira injunção, por motivos unicamente imputáveis ao próprio, foi determinada a revogação da suspensão provisória do processo aplicada e deduzido contra o arguido despacho de acusação, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, n.° 1 e 69°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal. Submetido a julgamento, foi o mesmo condenado na pena principal e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor
2 - A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 69°, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória
3 - As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal. Por outro lado, a injunção a que o recorrente se obrigou, não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória. De facto, o recorrente quando entregou a carta de condução fê-lo voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou e que visava a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281° do Cód. Proc. Penal. Ora de acordo com o n° 4, alínea a) do art. 282° do Cód. Proc. Penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. Daqui facilmente se infere que as injunções aceites pelo arguido em fase de inquérito e que estão subjacentes à suspensão provisória do processo, não podem ser confundidas com as penas impostas ao arguido na sequência do julgamento realizado, por serem duas realidades distintas, pelo que não pode beneficiar do desconto do tempo em que esteve impedido de conduzir por força da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.
4 - Só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Desta forma, não pode entender-se que a condenação, em julgamento, em pena acessória de inibição de conduzir, depois de ter sido cumprida injunção de abstenção de conduzir, em suspensão provisória do processo, configura uma violação do princípio ne bis in idem.
Proc. 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
59 - ACRL de 27-06-2019   Constituição como arguido. Irregularidade do acto de constituição como arguido. Competências do jic no inquérito.
1 - O Ministério Público goza de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz — e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual.
2 - Em sede de inquérito o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão, julgando verificada a irregularidade do acto de constituição como arguido pelo que a mesma ficava sem efeito, assim como o TIR prestado. Tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige — vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades.
3 - O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, decisão sobre matéria que lhe estava subtraída, violando o disposto nos artigos 219.2, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, nº 2, al. b), e 269 n° 1 al. f) do Código de Processo Penal. Daqui decorre que o acto, não sendo inexistente — um acto proferido com violação de regras de competência não é, por isso, inexistente — é nulo, nos termos em que o dispõe o artigo 11.º, alínea e) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável.
4 - Por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial.
Proc. 184/12.5TDLSB-G.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Anabela Ferreira - Cristina Santana - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
60 - ACRL de 27-06-2019   Veículo atribuido no desempenho de atribuições profissionais públicas e uso do mesmo fora do horário de trabalho e para
1 - No crime de peculato está em causa em primeira análise a protecção do património do ofendido, que aqui se mostra especialmente vulnerável à actuação de um agente que, por força das suas especiais funções profissionais, exactamente tem na sua disponibilidade meios de o desviar da sua legítima titularidade ou dos fins a que se destina que não estão acessíveis a quem não detenha tais qualidades. Ou seja, pune-se aqui, e numa segunda vertente, a violação de uma especial relação de confiança que investe o agente dos factos num poder de especial acessibilidade ao bem ou valor em causa, e que, aproveitando-se disso, o desvia dos seus fins legais.
2 - Acresce que, estando em causa bens ou valores do domínio público ou a ele afectos, se deve ter também em especial consideração a protecção devida ao bom andamento, legalidade e transparência da administração de tais bens, por um lado protegendo a posse legítima de tais bens pelas entidades públicas em causa, e, por outro, censurando uma conduta que se traduz usualmente num abuso de cargo público, que deve ademais ser desempenhado no interesse geral da comunidade e não na prossecução de interesses pessoais e individuais em prejuízo do primeiro.
3 - A arguida praticou efectivamente os crimes que lhes vinham imputados na acusação do Ministério Público, em autoria material, o crime de peculato, na forma continuada, bem como o crime de peculato de uso, na forma continuada. Não ocorreram, no caso concreto, quaisquer circunstâncias que justifiquem ter a arguida agido pela forma como o fez nem que excluam a sua culpa. O Tribunal a quo não observou correctamente o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art° 127° do C. P. Penal, bem como o princípio in dúbio pro reo (vd. art° 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 6326/11.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
61 - ACRL de 27-06-2019   Jic. Fraude na obtenção de subsídio agravado. Fraude fiscal qualificada. Aplicação de medida de privação do direito a ob
1 - As medidas de coacção destinam-se a satisfazer exigências de natureza cautelar no processo penal numa fase em que o arguido ainda não está condenado por decisão transitada em julgado e, como tal, se presume inocente.
2 - Perante os factos indiciados, sendo manifesto:
- que os arguidos actuaram em conjugação de esforços para a obtenção dos subsídios, uns como testas de ferro, como representantes legais formais das sociedades envolvidas, e outros como gestores de facto, numa estrutura complexa, que envolve empresas portuguesas e espanholas e acções também complexas, mas todos com o objectivo de enganar as autoridades para defraudar o fisco e obter subsídios indevidos;
- o risco de os arguidos continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem impedidos de concorrer aos fundos públicos e obter financiamentos públicos, já que toda a estrutura e a actividade desenvolvida se mostra orientada, no essencial, a defraudar o fisco e obter fundos indevidos. E que todo o conhecimento adquirido facilmente permite aos arguidos regressar à essa actividade, se necessário, com outras aparências e parceiros;
3 - Os indícios recolhidos são adequados a sustentar a convicção de que os arguidos praticaram factos que integram crimes dolosos puníveis com pena cujo máximo é superior a 5 anos de prisão e mostram que há sério risco de continuarem a actividade criminosa, caso não fiquem inibidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgadas pro entidades públicas, por si ou em representação de outra pessoa, sendo o TIR insuficiente para o prevenir.
4 - Há pois que alterar a decisão recorrida no sentido de proibir os arguidos de concorrer a e/ou obter subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, por si ou em representação de outra pessoa.
Proc. 521/16.3T9STS-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
62 - ACRL de 28-05-2019   Dever de fundamentação. Ofensa à integridade física por negligência.
É necessário que o tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas.
A lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem que se proceda à reprodução do teor de cada depoimento prestado, repetindo o que cada testemunha referiu ou descreveu, antes se exigindo que reflicta o processo lógico da formação da convicção do tribunal, de modo a permitir a transparência da sua formação e aferir se houve ou não valoração ilícita de provas.
“A arguida avaliou o tipo e o estado da pele dos ofendidos, tendo constatado que a mesma se apresentava bronzeada, sabendo que, naquelas condições, os disparos de luz concentrada podiam provocar queimaduras” naqueles “e, ainda assim, com recurso ao equipamento de foto depilação (o qual efectua disparos de luz concentrada), fez a depilação” aos ofendidos. “Como consequência, directa e necessária, da conduta da arguida”, os ofendidos “sofreram dores na região atingida, bem como queimaduras de primeiro grau”. O tribunal explicou de uma forma cabal os antecedentes do tratamento que lhe impunham uma de duas coisas: ou adequava a intensidade do equipamento às características da pele bronzeada dos ofendidos ou optava por se abster de efectuar o tratamento já que era sabedora de que, naquelas condições, os disparos de luz concentrada podiam provocar queimaduras naqueles.
Proc. 404/17.0PILRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
63 - Sentença de 15-05-2019   Conflito de competência.
A competência territorial afere-se exclusivamente pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia. A acusação ou a pronúncia delimitam o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para a determinação da competência. Quando tal não aconteça, quando não seja claro no texto da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial.
A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241° e ss.
Como está assente também na jurisprudência «notícia do crime é, hoc sensu, apenas e só o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (arts. 48° e 53°, n° 2, al. a) do CPP e art. 219°, n° 1 da Constituição)».
A regra geral de competência territorial dita que seja competente o tribunal do local da consumação do crime nos termos do art.° 19°, n.° 1 e 3 CPP.
Não resulta claro, da acusação em que local se consumou o crime de confiança agravado. Desconhece-se qual o local onde foi praticado o último acto susceptível de definir a consumação do crime. Assim, nos termos do disposto no art.° 19°, n.° 1 CPP, a competência será de determinar de modo residual, de acordo com a área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. 1391/17.0T9LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Gil - - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
64 - ACRL de 14-05-2019   Constituição de arguido. Revogação da suspensão provisória do processo.
O Ministério Público vislumbrou a possibilidade de arquivar o inquérito ab initio, e essa possibilidade resulta não só do despacho em que decide ouvir o denunciado na qualidade de testemunha, como resulta do despacho de arquivamento do inquérito. Ou seja, o Ministério Público — enquanto titular do inquérito — considerou não haver fundada suspeita de crime. Nestes termos, não se pode dizer que existia, no caso, a obrigatoriedade de proceder ao interrogatório do arguido no inquérito, pelo que a falta de interrogatório do arguido durante o inquérito não constitui qualquer nulidade.
Em sede de instrução não existe norma a definir qualquer tipo de obrigação de interrogar o arguido. Nem se pode dizer que o disposto no art. 272° do Cód. Proc. Penal vigora também para a fase de instrução, considerando que a dita norma se refere claramente ao inquérito. Por outro lado, não existe regra equivalente àquele art. 272° para a fase de instrução. Em sede de instrução o arguido pode requerer o seu interrogatório, como estipula o n° 2 do art. 292° do Cód. Proc. Penal, não sendo este obrigatório.
A revogação da suspensão provisória do processo não é automática e tem que ser precedida da audição do arguido sobre o não cumprimento das injunções/regras de conduta, conforme estipula o n° 2 do art. 495° do Cód. Proc. Penal, aplicável por força do n° 3 do art. 498° do mesmo diploma (e considerando ainda o disposto no art. 61°, n° 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal). O Tribunal recorrido diligenciou pela audição do arguido, por duas vezes, nunca ele tendo comparecido apesar de justificar a falta. O arguido sabia das obrigações impostas, porque as tinha aceite, sabia que o prazo para as cumprir já tinha passado, e ainda assim também não apresentou qualquer requerimento a informar das razões do não cumprimento. Perante tal situação só podia o Tribunal concluir por um incumprimento culposo e por isso foi proferido o despacho recorrido que determinou que o processo prosseguisse.
Proc. 3223/16.7T9PDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
65 - ACRL de 30-04-2019   Busca.
Pese embora a recorrente alegar que não foram cumpridas as formalidades previstas no n° 1 do art. 176° do Cód. Proc. Penal, pois que a busca realizada não tinha como referência a arguida, pessoa que até então não surgia associada a qualquer facto até ali em investigação ao serem encontrados na residência dinheiro e armas, cuja existência a recorrente assumiu não desconhecer, tiveram os agentes que procediam à busca conhecimento de um facto criminoso em flagrante delito que não podiam ignorar.
Proc. 437/15.0JELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
66 - ACRL de 30-04-2019   Crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Revalidação da carta de condução aos 50 anos. Contra-orden
– A condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros com a carta de condução caducada (e não cancelada, pelo menos para efeitos destes autos), não integra a prática do crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, mas da contra-ordenação prevista no nº 7, do artigo 130º, do Código da Estrada.
– O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
– Embora não seja pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que deve a Relação conhecer da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, mas na esteira do Acórdão deste Tribunal de 12/03/2019, Proc. nº 38/16.6PTCSC.L1, adopta-se a posição de que deve assumir essa competência, porquanto, “a sentença recorrida foi uma decisão condenatória e a degradação, por via do recurso, do crime dela objecto em contra-ordenação, apenas implica o sancionamento do arguido com coima e sanção acessória, sanções administrativas, pelo que não se suscita qualquer questão relativa à observância de 2º grau de jurisdição.
Proc. 320/18.8PARGR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
67 - ACRL de 23-04-2019   Furto. Modo de Vida. Furto qualificado/ desqualificado. Crime Continuado.
– A inexistência de qualquer suporte económico, a sua situação de sem abrigo e o longo período de tempo em que decorreram os furtos bem como o enorme quantidade de furtos ocorridos, quer na forma consumada, quer na forma tentada, permite pois chegar à conclusão de que os furtos constituía um modo de vida que o arguido adoptou para superar a sua situação economicamente deficitária.
- Uma vez que nenhum valor foi atribuído à mala furtada, pelo que, perante a falta de indicação do valor da mala e não existindo quaisquer outros dados, não pode o Tribunal considerar que a mesma teria valor superior a uma unidade de conta. Deste modo, entende o tribunal que se está perante a prática de um crime de furto simples, desqualificado nos termos do n° 4.
- O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinadas condutas merecem.
- Quando o decurso do tempo entre cada uma das condutas, é de tal modo expressivo, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime de furto, venceu uma e outra vez as contra motivações éticas que o tipo legal de crime transporta.´
- O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais necessidades, são factores endógenos da pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa.
Proc. 110/17.5SMLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
68 - ACRL de 02-04-2019   Violência doméstica. Gravação.
Uma gravação com a falta de consentimento do arguido não deixa dúvidas sobre a ilicitude da gravação, nos termos do art.199, n°1, al.a, CP, preceito incriminador que protege o direito à palavra como bem jurídico pessoal, no entanto evidenciando a gravação uma situação de conflito na qual ocorrem factos que podem integrar um crime não atingindo direitos pessoais integradores do núcleo próprio da intimidade privada de uma pessoa, entendemos que num juízo de necessidade, proporcionalidade e adequação, o interesse público de realização da justiça se deve sobrepor àqueles interesses pessoais, considerando-se excluída a ilicitude da gravação nos termos do art.31, n°1, CP..
Caracteriza o crime de violência doméstica, o comportamento de um arguido, incluindo ofensa corporal (empurrão ao assistente obrigando-o a sentar-se), injúrias, ameaças e danos no domicílio do assistente, conduzindo a uma séria perturbação da vida privada e sossego deste, constitui uma relevante ofensa à sua própria dignidade humana, bem jurídico com tutela constitucional (art.26, n° 2, da CRP).
Proc. 1035/16.7PHLRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
69 - ACRL de 19-03-2019   IV – Violência doméstica. Pena acessória. Meios técnicos de controlo à distância.
- A Lei n.° 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.° 5 do artigo 152.° do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
– A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
– A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Proc. 776/17.6PULSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
70 - ACRL de 12-02-2019   Contra-ordenação ambiental muito grave.
Contra-ordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo art. 9.°/2 e 67.°/1, ai. d), ambos do Decreto-Lei n.° 178/2006; art. 23.° do Decreto-Lei n.° 178/2006 de 05.09 (incumprimento do dever de licenciamento da actividade de gestão de resíduos); armazenamento dos resíduos; prescrição do procedimento contra-ordenacional; licenciamento administrativo para a recolha e armazenamento de resíduos classificáveis; recolha e armazenamento dos resíduos (incluindo papel e papelão, acumuladores de chumbo (baterias, que constituem depósitos de minério) e veículo em fim de vida, ainda com óleos no seu interior; Não admissibilidade de recolha e armazenamento nas instalações de resíduos discriminados em Factos Provados 3.)
Proc. 172/18.8T8LNH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
71 - ACRL de 12-02-2019   Crime de perseguição. Reiteração. Crime de ameaça. Concurso.
O crime de perseguição e o crime de ameaça visam proteger a liberdade pessoal, ainda que, em aspectos específicos da mesma. O crime de perseguição é um crime de execução livre, já que a acção típica pode ser preenchida através de variadas condutas, mas de modo reiterado, o que o toma também um crime habitual.Entre tais condutas inclui-se, a ameaça, enquanto forma de assédio, feita, designadamente, através de telefonemas. E tanto assim é que a agravação prevista no Art.° 155°, n.° 1, alínea a) do C. Penal, quando esteja em causa o crime de perseguição, o pune com prisão de um a cinco anos.Quando está em causa o crime de ameaça apenas, a pena é a de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Incluindo a matéria de facto na conduta reiterada e nada impedindo que o assédio possa ser preenchido, além de outras específicas condutas, com repetidas ameaças telefónicas ou feitas através de terceira pessoa, mais nada se pode concluir senão pela inexistência de qualquer razão para autonomizar a matéria de alguns dos factos provados, como crime de ameaça, dado que este se mostra, na situação concreta, consumido, pelo crime de perseguição.
O tipo do Art.° 154°-A do C. Penal estabelece uma cláusula de subsidiariedade no n.° 1, parte final, ao consagrar o seguinte: ... se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.Esta previsão terá em vista que, numa mesma situação de stalking, concorrem, muitas vezes, diversos tipos legais abstractamente aplicáveis. O tipo legal em causa está, pois, numa relação de subsidiariedade expressa com as normas concorrentes que prevejam condutas mais gravosas, aplicando-se a esses casos a pena prevista para o crime mais grave.
Toda a conduta do arguido parece estar unificada pelo único propósito de provocar medo na vítima e prejudicar e limitar os seus movimentos, lesando a sua liberdade pessoal. Por conseguinte, o bem jurídico protegido pelo tipo afigura-se-nos ser complexo, tendo no centro a liberdade de auto-determinação pessoal, com protecção reflexa de outros bens jurídicos.
Num caso em que o processo de stalking - o tipo exige uma conduta levada a cabo de modo reiterado - envolve ameaças à vítima, susceptíveis de integrarem o tipo de crime de ameaça, importa considerar a existência de um concurso aparente, prevalecendo o crime de perseguição.
Proc. 48/17.6PGSXL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
72 - Sentença de 06-02-2019   Jic conhecimento, em primeira mão, do conteúdo de ficheiros correio electrónico e outros registos de comunicações. Indic
A JIC ao determinar que a pesquisa ao conteúdo se fizesse através de um perito, apenas com base nas chaves indicadas por si, atenta contra a estrutura acusatória do processo penal, consagrado no IV 5 do arte 32° da CRP e viola o disposto nos arte 262° e 263°- do cód. proc. penal, uma vez que a selecção de conteúdos a fim de aferir a sua relevância probatória é um acto material de inquérito, reservado ao titular da acção penal, sem prejuízo da necessidade posterior de apresentação dos conteúdos ao Juiz de Instrução, para decidir o que deve ficar nos autos e o que deve ser eliminado.
O despacho recorrido nos moldes proferidos, com determinação da pesquisa parcial de conteúdos, constituiu uma medida restritiva e um acesso aleatório, que poderia deixar de fora elementos importantes, para além de invadir a esfera de competência do titular da investigação.
A função jurisdicional de fiscalização e controle quanto aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que emana dos art° 268° n° 1 al. d) e 179º n° 3 do cód. proc. penal, não será posta em causa, com a devolução dos suportes ao Ministério Público, para que proceda, enquanto titular da investigação à análise prévia de todo o conteúdo, desde que fique vinculado à obrigação de apresentar tal resultado posteriormente, num segundo momento, à sra Juíza de instrução, para que esta decida então, o que se deve destruir e o que deve ficar anexo aos autos.
Proc. 152/16.8TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
73 - ACRL de 15-01-2019   Não aplicação de sanção de conduzir a não titular de carta de condução. Art° 358° do cpp.
O Acórdão de Fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2008, determina que: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.° 1 do artigo 69.° do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.° do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 379.° deste último diploma legal.»
Tendo em conta essa jurisprudência obrigatória e uma vez que da acusação deduzida contra o arguido não consta qualquer menção à pena acessória prevista no artigo 69° do Código de Processo Penal, impor-se-ia pois dar cumprimento ao disposto no artigo 358° desse diploma, determinando-se para tal efeito a reabertura da audiência.
Proc. 217/04.9GDMTJ.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
74 - ACRL de 15-01-2019   Crime de ameaça agravado. Natureza.
1) Conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da acção — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da acção penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral.
2) Mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador. Acresce que são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples, não qualificada, consagrando depois o carácter público dos crimes agravados (cfr. artigos 203.° 205.°, 212.° - 214.°, 217.° - 219.°, 221.°, 225.°, 226.°, do CP), tudo inculcando que, nessa mesma tendência, se terá pretendido a semi-pubicidade do crime simples, de par com a estrita publicidade do crime qualificado ou agravado.
3) Tudo ponderado, afigura-se de concluir que o crime de ameaça previsto no artigo 153.° do CP, qualificado nos termos do disposto no artigo 155.° n.° 1 alínea a), do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, assume natureza pública.
Proc. 131/16.5T9PDL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
75 - ACRL de 09-01-2019   Identificação de arguido. Dúvidas sobre a identidade. Resenha dactiloscópica.
A questão está em se saber se o arguido foi identificado com a necessária precisão de molde a que a decisão a produzir possa atingir a sua plenitude ao nível do julgado. A acusação refere expressamente que se acusa HZ... (que já se identificou como Y…), filho de S…, nascido a …, na Argélia, solteiro, residente no Largo M…, em Oeiras, actualmente preso no E.P. de Lisboa, com a resenha dactiloscópica n.º … e o cliché n.º … da Pr. Esta identificação é mais do que suficiente para que não surjam quaisquer dúvidas sobre a identidade de quem se julga.
O simples facto de se apontar para uma resenha dactiloscópica assegura que nunca existirão dúvidas sobre quem foi julgado pela simples e singela razão que as impressões digitais são únicas a cada indivíduo. A impressão digital é prova mais concludente e positiva da identidade do indivíduo, dando-lhe prioridade ao conjunto dos outros dados que servirão para complementação da individualidade.
O arguido pode dizer chamar-se Francisco, Joaquim, Mohamed ou outro nome. Será sempre aquele tem a resenha dactiloscópica junto aos autos donde dúvidas não existem sobre quem se julga, condena ou absolve. E tanto basta.
Proc. 7864/15.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Teixeira - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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