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2601 -
ACRL de 14-07-2004
Recurso manifestamente improcedente. Desnecessidade de convite a aperfeiçoamento.
O reconhecimento da manifesta improcedência de um recurso nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do C.P.P., ou seja, a constatação da evidente inviabilidade de sucesso do pedido por carência de fundamento (como acentece quando o arguido pede que a proibição de conduzir em que foi condenado não seja executada de imediato) torna descabido o convite ao recorrente para aperfeiçoar o requerimento quanto a deficiências das conclusões conforme imposto no Ac. n.º 320/2002 de 9/7 do Tribunal Constitucional (D.R. 1.ª Série-A, n.º 221, de 7/10).
Proc. 4591/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2602 -
ACRL de 13-07-2004
Crime de Ameaça – Artigo 153.º do Código Penal.
I – “Na verdade, de acordo com o estatuído no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado. Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano (artigo 155.º do Código Penal de 1982, antes da revisão de 1995), passando a crime de mera acção e de perigo, mais concretamente de perigo concreto.Com efeito, não se impõe, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferentemente do Código Penal alemão) a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Págs. 348 e seg.).”II – “Ora, em face da factualidade dada como assente que, como já se viu, não merece qualquer censura, é forçoso concluir que a conduta do arguido foi, atendendo ao respectivo circunstancialismo, adequada a provocar medo ou inquietação, bem como a prejudicar a liberdade de determinação do visado, como aliás, se verificou.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 2569/02 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2603 -
ACRL de 13-07-2004
Recurso. Despacho de Aperfeiçoamento. Artigo 412.º do CPP.
I – O despacho que ordenou a notificação do Ministério Público na qualidade de recorrente para suprir as deficiências das conclusões que extraiu da motivação do recurso não é irregular, nem a interpretação dada ao teor do artigo 412.º do CPP é inconstitucional.II – “Tribunal Constitucional vem-se pronunciando no sentido de não se rejeitar liminarmente o recurso quando haja cumprimento defeituoso do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, sem previamente se convidar o recorrente para suprir as deficiências que se imponham (cfr., entre muitos outros, Acs do Tribunal Constitucional, n.º 337/00, de 27.06, DR, 1ª S., n.º 167 de 21.07; 320/02, DR. 07-10-2002), não excluindo qualquer recorrente em função da sua posição processual. Nem o poderia fazer, pois, se é certo que a Constituição da República Portuguesa prescreve que ao arguido são dadas todas as garantias de defesa – artigo 32.º, n.º 1 -, não é menos certo que, em tal Constituição, igualmente, se consagra, que o processo criminal é um processo justo e equitativo – artigo 20.º, n.º 4 – o que coloca todas as partes em plano de igualdade, princípio que ficaria mortalmente ferido, se apenas o arguido beneficiasse da prerrogativa de poder suprir as deficiências, que implicariam a imediata rejeição do recurso.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 7528/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2604 -
ACRL de 13-07-2004
Crime de falsificação de documento.
“Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, as folhas de ponto são documentos integradores do conceito legal que dos documentos é dado pelo artigo 255.º, al. a) do C.P. e os factos descritos integram o crime de falsificação de documentos já que a arguida, por acção fez constar dos mesmos declaração diversa da que deveria ter lugar, voluntariamente consciente de que tal situação lhe não era permitida.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 8451/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2605 -
ACRL de 13-07-2004
Cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir. Local onde pode ser entregue a licença de condução.
Para efeitos de cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês, o Recorrente pode entregar a sua licença de conduzir, além da secretaria do Tribunal «a quo», em qualquer posto policial ou no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência, no prazo que lhe foi fixado.Anexo:Vencido quanto à decisão relativa ao lugar de entrega da licença de condução para efeito de cumprimento da sanção acessória, já que entendo que a mesma deve ser entregue no Serviço Regional da Direcção-Geral de Viação da área da residência do arguido, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro, Lex posteriori que, em meu entender, revogou as demais normas sobre esta matéria. (Simões de Carvalho)
Proc. 6425/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2606 -
ACRL de 13-07-2004
Tribunal competente para julgamento da transgressão p.p. pelos artigos 39.º e 43.º do D.L 39780 de 21.8.54. Caminhos de
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do CPP "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação".Conforme tem sido entendimento dominante dos nossos Tribunais Superiores (cfr. entre muitos outros, Acórdão do STJ de 23.05.02, in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão desta Relação de Lisboa de 22.06.4, relatado pela Exm.ª Desembargadora Filomena Lima), em casos de transgressão, o local em que se consuma a infracção, constituída por um acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos entre o início e o fim da viagem, é aquele em que o viajante clandestino atinge a estação de chegada, ou seja a estação em que cessa a utilização abusiva, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do CPP.
Proc. 4645/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2607 -
ACRL de 13-07-2004
julgamento sem a presença do réu.sentença condenatória. medidas de coacção.fuga. prsãp preventiva.i
Procedeu-se a julgamento de arguido sem a sua presença por o mesmo, incumprindo a media de coacção de termo de identidade e residência, se ter ausentado sem que se conhecesse o seu paradeiro, tendo vindo a ser condenado em pena de prisão efectiva.Capturado após cumprimento dos respectivos mandados, não procede o recurso em que o arguido pretende não se verificarem os pressupostos para a aplicação da medida de coacção da prosão preventiva.Foi com o julgamento que se consolidaram os indícios da prática dos factos que determinaram a condenação em pena privativa de liberdade e se demonstrou a existência de perigo de fuga, já concretizada antes.
Proc. 5635/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2608 -
ACRL de 13-07-2004
PROCESSO ABREVIADO. Pressupostos. Provas simples e evidente.
1. Em processo abreviado não há falta de inquérito uma vez que a lei não o impõe como fase obrigatória - art. 391.º-A e 262 n.º 2 ambos do C.P.P..2. Tendo os factos ocorrido a 8/10/03 e o Ministério Público deduzido acusação a 31/10/03, nos termos do art. 16.º n.º 3 do C.P.P., fundamentando, ainda que escassamente, nenhuma questão se coloca quanto aos pressupostos das als. a), b) e d) do art. 391.º A do e ss. do C.P.P..3. O requisito da al. c) deste preceito, de provas simples e evidentes pode implicar a insuficiência de inquérito. No entanto, trata-se de uma nulidade que terá de ser requerida pelo arguido, nos termos do art. 120.º n.º 2 al. d) do C.P.P.. Não o tendo sido, não pode o juiz de julgamento devolver o processo ao M.º P.º para prosseguir a investigação.
Proc. 5840/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Martins Simão - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2609 -
ACRL de 08-07-2004
Revogação da suspensão da pena.
Tendo o arguido sido notificado da revogação da suspensão da pena proferida a 25/9/01, por carta registada, presumivelmente antes de detido, e de novo pelos serviços administrativos do Estabelecimento Prisional, após detido, deixando passar o prazo para arguir nulidade/irregularidade relacionada com a falta de audição prévia à decisão, não pode proceder a questão prévia de a dita decisão ter há muito transitado em julgado.Nota: foi interposto recurso, pelo arguido, para o Tribunal Constitucional, estando em causa a violação dos arts. 1.º e 32.º nº 7 da C.R.P.; a questão prévia pareceu relacionar-se com a questão da culpabilidade que não estava analisada na decisão de revogação, e que se coloca sempre actualmente para a revogação da suspensão da pena, nos termos do art. 55.º do C.P.P..
Proc. 10125/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2610 -
ACRL de 08-07-2004
ESCUTAS - Intercepções telefónicas - Auto transcrição - Controlo do Juiz - Nulidade
I- O no 1 do artº 187º do CPPenal estabelece que a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser ordenada ou autorizada, por despacho judicial, quanto aos crimes enumerados nas alíneas a) a e), se houver razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. E o artº 188º versa sabre as formalidades das operações de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas. II- A lei processual penal portuguesa exige, assim, para a validade das escutas uma intervenção qualificada e contínua do juiz. Este tem de acompanhar a trajectória das escutas e todas as suas vicissitudes mais relevantes. Na verdade, só o juiz pode ordenar ou autorizar as escutas; só o juiz pode decidir da transcrição, da junção aos autos e da destruição das partes não relevantes. III- Ora, se as fitas gravadas não foram apresentadas ao Juiz, então este limitou- se a aceitar as transcrições efectuadas pelo OPC, logo não teve uma posição activa de selecção dos excertos probatoriamente relevantes, o que implicava uma audição directa ou uma audição sob o seu controlo, pelo que não existiu uma rigorosa observância do disposto no artº 188º, nº 2 do CPPenal, que vai no sentido de não haver transcrições que não sejam ordenadas pelo magistrado. Os despachos de prorrogação das escutas datados de ... foram proferidos com base na promoção do M°Pº sob sugestão da P J. E também não consta dos autos que as cassetes tenham sido apresentadas ao Juiz, logo não ocorreu um acompanhamento e controlo judicial em relação a tais escutas, de forma a que o juiz se apercebesse dos problemas que iam surgindo e da necessidade de manter ou alterar a decisão que ordenou a prorrogação das escutas. Dos elementos expostos, conclui-se que as fitas gravadas que não foram apresentadas ao JIC ou as que o foram, tal facto não ocorreu " imediatamente " além de que como se extrai do tratamento processual, atrás descrito, dado às escutas, toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo da Polícia Judiciária, que não é compatível, apesar da competência e idoneidade que é reconhecida a esta instituição, como modelo constitucional consagrado no artº 188º, nºs 1 e 2 do CPPenal, que pressupõe e exige uma mais apertada e interventora acção do Juiz. IV- Foi, assim violado, o disposto nos números do último preceito mencionado, bem como o disposto nos artºs 32°, n. 8 e 34°, n.s 1 e4 da Constituição. E do artº 189º CPP resulta que, "Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade" .V- Termos em que:- se declara a nulidade das escutas em causa - e de que a 1ª instância se serviu para comprovar os factos alegados pela acusação - e também igualmente nulo o acórdão recorrido;- se ordena a devolução do processo ao tribunal a quo, para, com base nas demais provas, com extracção das respectivas consequências, elaborar novo acórdão.
Proc. 4332/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
2611 -
ACRL de 08-07-2004
PRESCRIÇÃO - Diferente qualificação - Prazos
I- O agente que serve, faz servir ou consente que seja servida a um cliente que se senta a uma mesa, num estabelecimento de café/restaurante, uma garrafa de plástico, supostamente de água mineral conforme o pedido do freguês, com o rótulo notoriamente em mau estado e com a respectiva rolha já violada, que previamente retirara de um balcão frigorífico, que, afinal, continha um produto detergente de limpeza corrosivo e prejudicial à sáude, capaz de causar lesão grave - como veio a acontecer à criança que ingeriu o líquido - comete não o crime do artº 148º do Cód Penal, mas antes o p.p. pelos artºs 282º e 285º do mesmo Código ( Corrupção de Substâncias Alimentares, agravadas pelo resultado).II- Infelizmente, a mentalidade e o desinteresse que as pessoas põem no exercício das suas actividades faz com que casos como este aconteçam e se repitam. É que vulgarizou-se a ideia que " o problema é do patrão, eu faço o que me mandam..." esquecendo-se que os destinatários desta forma de pensar são seres humanos, como eles - o cidadão comum.III- O normal e exigível dever de dilgência não esteve presente no presente caso, pois que se houvesse mais cuidado de todos os intervenientes, certamente que o resultado não se teria produzido, ainda que o perigo, esse já existisse.IV- Deste modo, atenta a moldura penal abstracta do tipo definido nos artigos 282º e 285º do CP, o concreto prazo prescricional é de 10 anos - cfr. seu artº 118º, n. 1, al. b) - e não de 5 anos, por força da alínea c) do n. 1 do mesmo preceito.
Proc. 9226/03 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2612 -
ACRL de 08-07-2004
PRISÃO PREVENTIVA - reexame (213º CPP) - Fundamentação - Inalteração da situação
I- Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, seja oficiosamente seja a requerimento do arguido ou do M. Público, o tribunal não pode nem deve repetir a pronúncia sobre questões, atinentes a esses pressupostos, que já tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação e a correspondente decisão. Isto, evidentemente, sem embargo de o tribunal dever revogar imediatamente a medida de coacção, caso verifique ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei (artº 212º, n. 1, a) do CPP).II- No caso em apreço, e dentro do entendimento acima expresso, o que aconteceu foi que o Mº Juiz ponderou que não sobreveio qualquer elemento novo, de facto ou de direito, que justifique a alteração da medida.III- E bem analisado o recurso do arguido, ele não se insurge contra a decisão que lhe manteve a prisão preventiva, antes pretende impugnar o despacho que, primeiramente, impôs aquela medida coactiva.IV- Sendo assim, decide-se pela rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 4635/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2613 -
ACRL de 08-07-2004
INSTRUÇÃO - Assistente - Actos - Diligências não requeridas - Poderes do juiz
" A lei prescreve que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento respectivo para abertura da instrução, e que este é formado pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo. Daí resulta que que os actos de instrução a praticar, ainda que se deva ter em conta o requerido pelo arguido e/ou pelo assistente, não vinculam o tribunal, pois que a sua selecção e prática dependem da livre resolução do juiz (cfr. artºs 289º e 288, n. 4 do CPP)
Proc. 3981/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
2614 -
ACRL de 07-07-2004
Abuso e Fraude Fiscal. Medida concreta da pena. Suspensão da pena.
1. Não tendo o arguido, dolosamente, cumprido a obrigação legal de declarar à Administração Fiscal os seus rendimentos relativos aos anos de 1995, 1996 e 1997 pretendendo, com esse comportamento, evitar o pagamento, em dois desses anos, de imposto (IRS) em montante superior a 1 000 contos, cometeu um crime de fraude fiscal, conduta p. e p., ao tempo, pelo artigo 23°. n°s 1. 2. alínea b), 3, alínea a), e 4, primeira parte, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro.
2. Tendo em conta a coincidência temporal das condutas, a interligação das mesmas, o tempo decorrido e os factores de natureza pessoal mencionados, entende o tribunal dever fixar em 16 meses de prisão suspensa a pena única (parcelares de 18 meses pelo abuso de confiança fiscal e de 1 ano pela fraude fiscal), em vez dos 2 anos e 4 meses de prisão suspensa, fixados na 1ª instância (parcelares de 18 meses por cada crime).
3. Tendo em conta a situação económica do arguido, nomeadamente o seu modesto modo de vida e os seus parcos rendimentos, o prazo de suspensão é alargado de 3 para 5 anos e a obrigação que a condiciona, de pagamento de 65 144 Euros à administração fiscal, é alterada para a de pagamento de 5 prestações de 9.771,61 Euros, até ao termo de cada um dos 5 anos de suspensão.
Proc. 4299/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
2615 -
ACRL de 07-07-2004
Contraordenação. Despacho judicial que manda suprir irregularidade.Irrecorribilidade.
Estabelecendo o artigo 73º. do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, os requisitos legais da admissibilidade de recurso em matéria de contraordenações e não se incluindo aí o despacho em que, recebidos os autos em juízo, o juiz ordena a remessa dos autos à autoridade administrativa para suprir uma irregularidade, esse despacho não pode ser objecto de recurso para o tribunal da relação.
Proc. 4805/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
2616 -
ACRL de 07-07-2004
Contraordenação. Execução da coima. Despacho que decreta a prescição. Irrecorribilidade.
Estabelecendo o artigo 73º. do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, os requisitos legais da admissibilidade de recurso em matéria de contraordenações e não se incluindo aí o despacho que, em processo de excução coerciva da coima, declara esta prescrita, esse despacho é irrecorrível.
No mesmo sentido, da mesma Relatora e Adjuntos, acórdão de 30/06/2004, recurso nº. 4881/04.
Proc. 6001/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
2617 -
ACRL de 07-07-2004
Reclamação. Âmbito da modificação da matéria de facto.
1. Permite o art°. 431° do Código de Processo Penal que o tribunal da relação proceda à modificação da matéria de facto quando tinha havido documentação da prova regularmente impugnada e também quando constarem do processo os elementos de prova que lhe serviram de base.
2. Não se estabelece aí qualquer limitação quantitativa ao acervo factual que pode ser objecto da modificação e, no acórdão proferido foi ponderada a prova registada em gravações transcritas e os documentos dos autos, conforme do texto respectivo consta.
Proc. 9475/03 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
2618 -
ACRL de 07-07-2004
Exercício do direito de queixa. Contagem do prazo de seis meses.
1. Na contagem do prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa não se conta o dia do evento e, se o último dia desse prazo cair a um Domingo, transfere-se para o dia seguinte, em que esse direito ainda poderá ser exercido.
2. Assim, ocorridos os factos a 16-03-2000, é tempestiva a queixa exercida a 18-09-2000, segunda-feira.
Proc. 2672/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
2619 -
ACRL de 07-07-2004
Crime de dano. Inadmissibilidade legal da instrução. Conexão de processos. Desnecessidade de audição de testemunhas.
1. A rejeição legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal.
2. Não comete crime de dano quem, tendo colocado uma vedação numa propriedade para que os seus cães não entrassem na propriedade vizinha, não suprima deficiência dessa vedação, de que tenha resultado que esses animais tenham invadido e morto uma cabra e um gato em propriedade vizinha. Tal sucede porque a conduta não é revestida de dolo, nem mesmo eventual, e, correspondendo a situação à responsabilidade a que alude o artº. 493º., nº.1, do C. Civil, enquadrá-la no direito penal violaria o princípio da intervenção mínima, consagrado no artigo 18º., nº. 2, da CRPl (fundamentação da 1ª instância, acolhida no acórdão).
3. Não sendo admitida a instrução, o tribunal não tem de se pronunciar sobre a conexão deste com outro processo.
4. Não prosseguindo o processo, não têm de ser ouvidas as testemunhas, além de que, nos termos do artº. 291º. do CPP, o JIC tem o poder de só produzir a prova que interesse à instrução.
Proc. 4574/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Ramos
2620 -
Despacho de 07-07-2004
Recurso de decisão de extinção de execução de coima. Aplicação do processo civil.
I - As normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, devendo ter-se, por isso, em conta o valor da coima ( art.º 98º, n.º 2, do DL. 433/82 de 27/10, 491.º, n.º 2 do CPP e 117.º, n.º 1, do CCJ ).II - Sendo o valor da coima cuja execução o M.P. promove inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (& 8364; 249.90 - art.º 73º, n.º 1, al. a) do D.L. 433/82 ) e inferior à alçada do tribunal de que se recorre ( da 1.ª instância, que é de & 8364; 3.740, 98 ), não é recorrível o despacho que julga extinta a execução dessa coima.III - Não pode executar-se o montante da coima que, entretanto, foi declarada extinta.( Autos de reclamação)
Proc. 10689/04 3ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2621 -
Despacho de 07-07-2004
Execução de coima. Valor. Irrecorribilidade.
A divergência entre o reclamante e o exposto na decisão reclamada assenta, essencialmente, no facto daquele considerar que nesta situação se aplicam as disposições do processo penal em que não há que levar em conta qualquer valor da causa ao contrário do que se entende na decisão recorrida em que se considera aplicáveis as normas do processo civil.Como determina o disposto no artigo 98.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos do disposto no artigo 491.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.No caso concreto o valor da coima era de 125 € , por isso um valor muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (249,90 €, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82) e muito inferior também ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, no caso concreto da 1.ª instância (3.740,98 €).Por estas razões, e tendo em conta as disposições legais citadas no despacho reclamado, muito bem esteve o Mm.º Juiz da 1.ª instância ao não admitir o recurso uma vez que a decisão é irrecorrível.(Autos de Reclamação)
Proc. 10681/04 5ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2622 -
ACRL de 07-07-2004
escutas telefónicas. certidão. meio de prova. processo diverso.
Não havendo proibição na lei é de aceitar como meio válido de prova certidão de transcrição de escutas telefónicas, efectuadas com respeito pelos requisitos formais e substanciais, mas noutro processo.
Proc. 3543/04 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2623 -
ACRL de 07-07-2004
Contra-ordenação- Estacionamento de veículo sem pagamento. Funções judiciais. Ilicitude.
I - Tendo o arguido sido condenado pela contra-ordenação ao disposto no artigo 71.º, alínea d) do CE, não existe qualquer conflito de deveres com opção pelo superior, nem causa de exclusão da ilicitude ou da culpa quando o arguido sendo juiz e não tendo lugar reservado do tribunal, optou pelo uso de um lugar em estacionamento pago;II - Desde logo porque foi o arguido quem se colocou na invocada situação de necessidade pois que sempre poderia ter optado pelo transporte colectivo ou pelo táxi, sabida a escassez dos lugares reservados;III - A relevância e dignidade do exercício de funções judiciais só por si não justificam o uso de espaços com parquímetro, sem pagar, atenta a igual relevância e dignidade dos actos porventura a praticar pelos utentes que procederam ao pagamento dos respectivos estacionamentos;IV - O arguido, não podendo estacionar o seu veículo nos lugares a tal reservados do tribunal, apenas tinha que cumprir com as suas obrigações de cidadão, caso optasse como optou, pelo uso de um lugar de estacionamento pago.
Proc. 2679/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2624 -
ACRL de 06-07-2004
Obrigatoriedade da presença do arguido em audiência. Julgamento na ausência. Manifestação expressa pelo arguido do desej
I – A actual redacção do artigo 333.º do CPP possibilita a realização da audiência no caso de o arguido estar regularmente notificado e não estiver presente no seu início, a menos que seja absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.II – Este preceito deve, porém, ser conjugado com a leitura do artigo 332.º CPP, de que representa uma excepção, desde que verificados os seus pressupostos, e de outros preceitos, como o próprio artigo 333.º, n.º 3 e o artigo 334.º, n.º 2, do CPP.III – O artigo 333.º do CPP visa evitar adiamentos sucessivos e permite o início da audiência, mesmo sem a presença do arguido, desde que esta se não mostre indispensável à descoberta da verdade, mas não permite dispor do direito de este ser ouvido se o requereu, expressamente, como forma de assegurar o seu direito de defesa (mostrando-se até justificada a sua falta de competência na primeira data).
Proc. 3151/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2625 -
ACRL de 01-07-2004
TRÁFICO de Estupefacientes - Menor gravidade - Pena - Não suspensão da sua execução
I- O arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura abstracta é de 1 a 5 anos de prisão.II- O Tribunal fixou a pena, observando os critérios dos artºs 70º e 71º do Cód. Penal, sendo que a pena imposta se situa no seu ponto médio do legalmente admissível.III- O crime em causa é dos que causam maior alarme social pelos malefícios que acarretam para a sociedade.IV- A suspensão da execução da pena imposta, embora legalmente possível, não é aconselhável, face às grandes necesidades de prevenção especial e geral que crimes desta natureza impõem.
Proc. 4019/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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