Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2576 - ACRL de 23-09-2004   AMNISTIA - Perdão pena - Multa - Prisão Subsidiária
I- Por factos de 10 de Novembro de 1997, o arguido foi condenado em 100 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, sendo esta, subsidiariamente, convertida em 66 dias de prisão. Ao abrigo do artº 4º da Lei n 29/99, de 12 de Maio, veio a pena de 66 dias prisão subsidiária a ser integralmente perdoada.II- Em causa, face ao recurso do MPº, está apenas o saber se, não obstante o perdão, subsiste a pena de multa imposta ao arguido, em substituição da pena de prisão.III- A pena de prisão fixada subsidiariamente à multa só deve surgir numa fase final e extrema do processo de efectivação sancionatória. Daí que não faz sentido repristinar uma pena já integralmente perdoada, numa fase posterior, pese embora ser essa a orientação legal em vigor (artº 44º, n. 2 CPenal) no caso de penas de multa substitutivas de penas de prisão.IV- Aliás, sendo a prisão subsidiária residual ao preconizado pelo julgador - que optou por pena de multa, consubstanciando esta o verdadeiro "quantum punitivo" - caso se defendesse que o arguido, não obstante o perdão da pena subsidiária, ainda tem de pagar a multa, seria conjecturar que, afinal, fora condenado em duas penas distintas, ou que a prisão subsidiária traduz uma sanção acessória.V- Deste modo, tendo sido perdoada, a pena de prisão subsidiária da multa (esta fixada em substituição da prisão), o arguido deixou de estar obrigado ao cumprimento de qualquer pena, por se mostrar extinta integralmente (artº 128º, n. 3 do Cód. Penal).
Proc. 6497/03 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2577 - ACRL de 23-09-2004   Desistência de queixa. Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
I - No crime de abuso sexual de criança, tendo o processo sido iniciado oficiosamente pelo MP, no interesse das vítimas, o respectivo procedimento criminal deixou de estar na disponibilidade dos ofendidos ou dos seus representantes legais;II - A desistência da queixa, apresentada pelo menor após a sua "maioridade processual" definida no art. 113.º 1 e 3 do C. P. não é válida face à necessidade de salvaguardar o interesse da vítima, operando-se uma substituição definitiva, em função do interesse público subjacente.III. Embora com divergência doutrinária e jurisprudencial, refire-se que no sentido do decidido, se pronunciaram a prof. Maria João Antunes, na RPCC, ano 9, 2.º, 327 e Maia Gonçalves, CP Português, 13:º ed., nota ao art. 113.º e os acs. desta Relação de 1/5/04, no rec. 4021/04, da R. de Coimbra de 25/2/04 no proc. 364/04 e da R. do Porto de 31/1/01, no rec. 11239, com sum. em www.dgsi.pt; e ainda os acs. do STJ de 31/5/2000 2 30/11/2000, nos procs. 272/00 e 2761/00 do S.T.J. e da R. L. de 9/5/2000, no proc. 21515 ( sem referir a publicação ); em sentido contrário, cita os artigos publicados pelos juízes Pedro Soares de Albergaria, na Rev. Sub Judice, n.º 26, p. 152 e Moreira das Neves em verbojuridico.net/com/org, os acs. da R. do Porto de 3/12/97 na Col. de Jur. XXII, 5.º, 233 e de 23/5/01, de 3/12/01, no proc. 140198, com sum. em www.dgsi.pt.
Proc. 7079/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2578 - ACRL de 22-09-2004   Quebra de sigilo bancário. Incidente de escusa. Ilegitimidade. Intervenção do tribunal de nível superior.
1. Compete ao tribunal de 1ª. instância, verificados os respectivos pressupostos formais e substanciais, determinar a quebra do sigilo bancário.
2. O nº. 3, do artº. 135º. do CPP, visa assegurar uma 2ª instância, residual, para os casos em que o tribunal de 1ª instância, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continue a ter fundadas dúvidas quanto a ela.
3. No caso concreto (em que, notificada para fornecer elementos bancários - contas e depósitos e saldos - para a investigação de crime de abuso de confiança, a entidade bancária invoca o sigilo bancário e não ter sido anteriormente decidida ilegitimidade de recusa), antes de suscitar a intervenção do tribunal superior, o JIC terá de, previamente, apreciar da ilegitimidade formal e substancial da recusa, em cumprimento do nº. 2, do artº. 135º.
Proc. 6881/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2579 - ACRL de 22-09-2004   Apoio judiciário. Momento para o requerer.
I – Resulta do artigo 17.º, n.º 2 da Lei do apoio judiciário que, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença que conheça do mérito da causa, é sempre possível requerer o apoio judiciário.II – É de confirmar o despacho que concedeu o apoio judiciário, requerido antes do trânsito em julgado da decisão em julgado da decisão final, sem que o requerente tenha manifestado a pretensão de recorrer, não estando neste momento apenas, em causa, a questão das custas judiciais.
Proc. 6601/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2580 - ACRL de 22-09-2004   dispensa da pena. reparação do dano
Não havendo quaisquer dúvidas de que é aplicável a dispensa da pena numa situação de prática de um crime p. e p. no artº 143º, nº 3, a verdade é que para que tal opção seja tomada pelo julgador hão-de conjugar-se todos os requisitos a que se refere o artº 74º, nº 1 do C.Penal.No caso vertente, demonstrndo-se que não se verificou a condição expressa na al. b), do nº 1 do artº 74º, ou seja, não se encontra reparado o dano é de revogar a decisão que aplicou tal medida, assim dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº.
Proc. 4622/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2581 - ACRL de 22-09-2004   Prisão preventiva
I - Fundamentação da decisão de manutenção da prisão preventivaA matriz do artº 205º/1 da CRP veio a ser concretizada nos artºs 97º/4, 194º/3 ambos do CPP, sendo certo que a mesma consente um modo sumário de fundamentar em que, do encadeamento lógico dos precedentes actos processuais, se possa concluir i) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, isto é, que não agiu descricionáriamente ii)que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e cidadãos em geral da sua correcção e justiça e iii) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via do recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou. No caso concreto o Tribunal procedeu, minimamente, à adequada fundamentação já que teve em conta a prova indiciária recolhida nos autos e o enquadramento jurídico respectivo, a condenação antecedente na pena de 6 anos de prisão pela prática de crimes de roubo, a existência de procesos pendentes contra o arguido, que este dispõe de várias moradas não sendo de fácil contacto e que faltou injustificadamente à audiência de julgamento em que foi proferido o acórdão condenatório.Acresce que os actos decisórios não fundamentados padecem, procesualmente, de mera irregularidade (artºs 118º/3 e 123º do CPP) ressalvado o caso da sentença em que rege o artº 379º do CPP com outro nível de consequências. A mencionada irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou nos 3 dias subsequentes;Improcede, pois, o alegado vício de falta de fundamentação.II - Omissão da audição prévia do arguido O arguido deveria ter sido ouvido (na presença do seu defensor) antes de lhe ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva uma vez que, alterando-se os pressupostos de tal arte que se imponha a alteração da medida de coacção anteriormente aplicada agravando-a, mostra-se legalmente indispensável o cumprimento do princípio do contraditório. A omissão da prévia audição do arguido não constitui nulidade insanável como é prevista artº 119/1/c) do CPP. Trata-se, antes, de uma denominada nulidade "secundária" dependende de arguição, havendo que reconhecer que tal consubstancia a omissão de diligência esencial à descoberta da verdade como vem desenhada no nº 2 da al. d) do artº 120 do CPP, nada impedindo que seja invocada em sede de recurso interposto do despacho em que a nulidade se verificou (artº 668º/3 e 666º/3 do CPC e artºs 379/2, 380/3 e 410/3 do CPP)Esta nulidade invalida apenas o próprio despacho por ela directamente afectado (aqrtº 122º do CPP) que será substituído por outro em que se proceda à aludida audição prévia, sendo certo que, até lá, o arguido deverá ser restituido à medida de coacção anterior.III -Encontrando-se o arguido sujeito a medida de coacção não privativa da liberdade até ao julgamento o facto de ter sido condenado em prisão efectiva, sindicada em recurso, não impõe de imediato a necessidade de aplicação da prisão preventiva, já que o pressuposto (à falta de outros) do perigo de fuga não é mera presunção mas antes importa que exista como realidade concreta.
Proc. 6909/2004 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2582 - ACRL de 22-09-2004   Abuso de confiança fiscal. Elementos. Pagamento de salários. Ausência de conflito de deveres.
I - São três os elementos constitutivos de abuso de confiança fiscal : 1 - apropriação total ou parcial de prestação tributária; 2 - que a mesma tenha sido deduzida pelo agente nos termos legais; 3 - que o agente esteja obrigado a entregá-la à Fazenda Nacional.II - Para a verificação do requisito "apropriação" não é necessário que a prestação tributária tenha sido gasta em proveito próprio ou alheio, bastando, simplesmente, que se não entregue a prestação.III - Caso esses valores tenham servido para pagamento de salários a trabalhadores, não pode considerar-se que se visou a salvaguarda de um interesse superior relativamente ao interesse do Estado, já que aqueles pagamentos se destinam à satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio da empresa em assegurar o seu negócio, o que é secundário em relação ao interesse superior do Estado.IV - Em tal situação não pode considerar-se verificado um conflito de deveres nos termos do artigo 36.º do Código Penal, pois que um dos deveres alegadamente conflituantes não é alheio, antes se configura como um dever da arguida para consigo própria : pagar a quem deve.
Proc. 4855/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2583 - ACRL de 21-09-2004   Tráfico de estupefacientes. Medida de coacção. Prisão preventiva. Adequação/Proporcionalidade.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos cidadãos, tendo por «fim acautelar a eficácia de procedimentos, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.»(Curso de Processo Penal – Germano Marques da Silva). Estando indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a medida de coacção, normalmente, adequada e proporcional é a prisão preventiva, por se dever ter em conta, não só a natureza deste crime e a sua manifestação em termos negativos na saúde pública, manifestação essa que reveste enorme gravidade, a qual se reflecte na pena abstracta aplicável, mas também se deve ter em conta, por ser do conhecimento geral, que este tipo de crime proporciona, em regra, avultados proventos, sendo tal comércio desenvolvido numa malha de ligações e dependências, por indivíduos que colocam a obtenção do lucro fácil acima dos valores da vida e da saúde do semelhante.
Proc. 6890/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Anisabel Miranda
 
2584 - ACRL de 16-09-2004   Parisão preventiva. Condenação em 4 anos de prisão por abuso sexual de incapaz.
I - A condenação em pena de prisão de 4 anos pela prática de um crime continuado do abuso sexual de incapaz (p.p. artigos 165.º, nºs. 1 e 2 e 30.º, n.º 2 do C.P.) constitui uma alteração de relevo das circunstâncias que determinaram anteriores medidas de coacção , justificando-se, face à gravidade do crime e ao real perigo de fuga e perturbação da ordem e paz pública, a sujeição do arguido a prisão preventiva (artigo 375.º, n.º 4 do C.P.P:).II - O perigo de fuga advém também da circunstância de se tratar de pessoa instruída, reformada, de não ter ninguém sob a sua dependência e ainda de não ter qualquer laço de relevo que o prenda à comunidade.
Proc. 7011/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Trigo Mesquita - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2585 - ACRL de 15-09-2004   Direito de queixa: irrelevância da desistência/ interesse do menor. Abuso sexual de criança.
I - No crime de abuso sexual de criança, tendo o processo sido iniciado oficiosamente pelo MP, no interesse das vítimas, o respectivo procedimento criminal deixou de estar na disponibilidade dos seus representantes legais;II - A desistência da queixa não é válida face à necessidade de salvaguardar o interesse da vítima.
Proc. 5842/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2586 - ACRL de 14-09-2004   Prisão Preventiva.
Quando se considerara que o arguido oferecia garantias de não mais se eximir à acção da justiça e não hver indícios de continuação de actividade criminosa, e, por isso, se determinou que ele ficasse em liberdade provisória prestando TIR e ficando sujeito à obrigação de se apresentar semanalmente no Posto Policial da área da sua residência, não pode, depois, e só por via de ele haver tomado posição de afrontamento com a pessoa do juiz e de contestação à sua conduta processual, vir a ser sujeito o arguido, sumariamente, a uma medida tão grave como a prisão preventiva.
Proc. 4903/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Sousa Nogueira - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2587 - ACRL de 14-09-2004   Prisão preventiva: nova detenção após prolação do Acórdão/motivos/audição do arguido.
I - É em geral inadequada a alteração da anterior medida coactiva como consequência da simples prolação de uma condenação crime, a qual não faz sem mais, que surja algum dos perigos do artigo 204.º do C.P.P., maxime o perigo de fuga;II - Excepto se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem tal alteração, como no caso concreto em que são vários e justificados os motivos supervenientes de que fala o artigo 212.º, n.º 2 do C.P.P., para ser de novo aplicada a prisão preventiva revogada;III - Neste caso não há ofensa ao artigo 213.º, n.º 3 do C.P.P. por falta de audição do arguido, não só porque a lei consagra uma mera faculdade e não uma diligência obrigatória, como a questão não era a de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Proc. 5632/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2588 - ACRL de 04-09-2004   Abuso de confiança fiscal. Estado. Trabalhador, conflito de interesses. Conflito de deveres. Estado de necessidade
I - Em termos gerais pode dizer-se que o crime de abuso de confiança fiscal pressupõe a verificação de um prejuízo para o Estado (fazenda nacional) uma vez que o contribuinte retém quantias, delas se apropriando, em vez de as entregar, como devia, ao Estado.II - Esse elemento importante - 'apropriação' - é determinante independentemente da existência, ou não, do lucro que dessa apropriação directa ou indirectamente resulte.III - Não colhe a argumentação de, no con flito de deveres entre pagar salários dos trabalhadores e manter a laboração e pagar as quantias devidas ao Estado, o primeiro se sobrepõe ao segundo. A verdade é que não se deve entender como conflito de deveres a situação em que estejam em confronto interesses próprios - manter a sociedade em funcionamento, para o que tem que satisfazer as obrigações para com os trabalhadores - e interesses alheios -cumprir a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem.IV - N~~ao colhe, por último, a argumentação da verificação de estado de necessidade desculpante, uma vez que só o seria se não tivesse sido causado pelo agente do facto necessário.
Proc. 4855/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2589 - ACRL de 31-08-2004   Medida de coacção. Prisão preventiva após prolação da condenação. Constitui mera irregularidade a falta de audição prévi
1. A não audição prévia ao despacho sobre medidas de coacção, quer do MP, quer do arguido, não constitui nulidade, insanável ou não, apenas podendo ser considerada uma irregularidade (artigos 119º., 120º. E 123º. do Código de Processo Penal.
2. De acordo com o TC, o princípio da presunção da inocência “não pode ser levado a um extremo tal que, face ao seu rigor verbal, viesse a proibir a própria formulação de juízos indiciários de culpabilidade do arguido e, (…) à imposição de medidas cautelares que visassem a própria investigação criminal…” ( Ac. de 10-02-99, D.R. de 31-0399, II S.).
3. Verifica-se um agravamento das necessidades cautelares que justifica a aplicação de prisão preventiva quando, proferida condenação do arguido em 5 anos de prisão (em substituição de obrigação de apresentação periódica em entidade policial), dado o perigo de fuga para o estrangeiro, onde o arguido já viveu e trabalhou, e o perigo de continuação de actividade criminosa, que só a prisão preventiva pode prevenir.
Proc. 6901/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Gaspar de Almeida - Ana Boularot -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2590 - ACRL de 28-07-2004   RECURSO - matéria de facto - Prazo - Acesso à transcrição da prova
I- Parece claro que o legislador (artº 412º, n. 4 CPP), de forma alguma, pretendeu fazer depender a elaboração da motivação do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto da disponibilidade das transcrições da prova oral produzida em audiência de julgamento, e antes apenas considera exigível que o recorrente tenha acesso aos suportes técincos das respectivas gravações, momento em que se tem como iniciado o prazo de interposição de recurso.II- Deste modo, não faz sentido pretender-se que o prazo de recurso se suspenda ou que o seu início seja diferido até à disponibilização da transcrição da prova; é que não será com referência à transcrição, mas ao registo magnético das gravações que o recorrente há-de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadasIII- Com efeito, a não concretização da disponibilização das transcrições a que alude o artº 412º CPP não cerceia o direito ao recurso, pois que o acesso à prova produzida está garantido pelo acesso às gravações, a que, aliás, a acta faz referência com indicação dos suportes magnéticos respectivos.
Proc. 3545/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - João Carrola - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2591 - ACRL de 15-07-2004   Prisão Preventiva. Reexame.Pressupostos inalterados.
1. No recurso interposto, a arguida não alegou quaisquer factos novos, que não tenham sido tomados em consideração, aquando da fixação da medida de coacção de prisão preventiva, pelo que não há quaisquer circunstâncias que atenuem as exigências cautelares que determinaram que a arguida aguardasse naquela situação os ulteriores termos do processo.
2. Assim, face à gravidade e natureza da conduta indiciada e porque não surgiu qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva só esta responde de forma adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, pelo que não nos merece qualquer reparo o despacho recorrido.
Proc. 5617/04 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - João Carrola - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2592 - ACRL de 15-07-2004   Aclaração de acórdão. Conceitos de ininteligibilidade ou ambiguidade.
1. Um acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
2. Só existe obscuridade, quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um destinatário normal e médio, que é o suposto pela ordem jurídica, não possa alcançar.
Proc. 1963/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2593 - ACRL de 14-07-2004   Prisão preventiva de co-arguidos. Princípio da igualdade.Individualidade do estatuto processual.
1. Não há violação de um princípio de justiça relativa nestes autos, por alegado tratamento desfavorável quando comparado com outros arguidos não sujeitos a prisão preventiva.
2. Deve tratar-se o estatuto processual de cada arguido de acordo com as circunstâncias de cada um, pois cada um é um caso particular.
Proc. 5867/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2594 - ACRL de 14-07-2004   Despacho de homologação da liquidação da pena. Natureza. Irrecorribilidade.
1. O despacho homologatório da liquidação da pena assume natureza administrativa. Não envolve qualquer interpretação e aplicação da lei e não é recorrível, podendo ser rectificado pelo tribunal homologante.
2. Ainda que se entendesse que o despacho seria impugnável perante o tribunal superior, o recurso seria manifestamente improcedente. O recorrente sustenta que não se verifica o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta questão nunca poderia ser conhecida no Tribunal da Relação, pois que essa alegada inexistência de trânsito em julgado se reporta a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. 4898/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2595 - ACRL de 14-07-2004   Pena de prisão subsidiária de multa. Cumprimento.
1.O Arguido foi notificado para pagar a multa em que foi condenado e não o fez. Requereu o seu pagamento em prestações, vendo indeferida tal pretensão, por Despacho com o qual se conformou, sem que tivesse solicitado a prestação de dias de trabalho, revelando assim não estar interessado nessa possibilidade legal.2. Notificado para esclarecer as razões pelas quais não procedia ao pagamento da multa, sob pena de ser decretada a prisão subsidiária veio alegar não ter possibilidades económicas para proceder ao pagamento e requereu a prorrogação do prazo de pagamento.3. Sendo esse requerimento indeferido com fundamento na extemporaneidade, na insuficiência da prova fornecida e no tempo já decorrido desde a condenação, tal despacho é conforme com os dispositivos dos artigos 47º., n 3, 4 e 5 e 48º, do Codigo Penal.
Proc. 3968/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2596 - ACRL de 14-07-2004   Prescrição. Constitucionalidade do assento nº. 10/2000.
O assento n.° 10/2000, de 19-10-2000, que refere que, no domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal ( D.R. I- A, n.° 260, de 10-11-2000), não esta ferido de qualquer inconstitucionalidade. Neste sentido, decidiu o Acordão do Pleno das Secções, do STJ, de 29/11/01, no Processo 1780/01.-----Tem voto de vencido do 2º Adjunto pelas razões constantes do acórdão 419/04.
Proc. 417/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2597 - ACRL de 14-07-2004   Cheque sem provisão. Prejuízo patrimonial. Cheque para pagamento de facturas emitidas em datas anteriores à dos cheques.
1. 'A exigência legal da causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec.-Lei n°.545/91, de 28.12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação de obrigação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento'. 2. 'Não assim quando, à data da emissão do cheque a obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título'. 3. 'O que importa é que o portador do cheque, na data em que este lhe foi entregue tenha direito a receber o montante nele inscrito ...'
Proc. 3975/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2598 - ACRL de 14-07-2004   Processo Abreviado. Recorribilidade do despacho nos termos do artigo 391º.-D, nº. 1 do CPP. Falta de exame do LPC a pass
1. O artigo 391º.-D, nº. 1, do CPP, não obsta a que se recorra do despacho quando nele se tiverem apreciado nulidades ou questões prévias e, por essa via, se obste ao prosseguimento do processo sob a forma abreviada ou se declare mesmo a extinção do procedimento.2. A nulidade prevista na alínea d), do artigo 119º., do CPP só existiria se se tivesse omitido completamente essa fase processual, vício que não se pode, de forma alguma, confundir com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável que se encontra prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do mesmo diploma, que só pode ser conhecida pelo tribunal se tiver sido arguida tempestivamente pelo interessado. 3. Mas, como resulta claramente do n° 1 do artigo 391 °-A daquele código, nem isso poderia alguma vez acontecer na forma abreviada uma vez que nela não é obrigatória a realização desta primeira fase preliminar do processo.
Proc. 5607/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2599 - ACRL de 14-07-2004   cheque sem provisão. cheque post-datado. crédito. prejuízo patrimonial.
"A exigência legal de causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 545/91, de 28/12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento.Não assim quando, à data da emissão do cheque (...) tal obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título. O que importa é que o portador do cheque, na data em que lhe foi entregue tenha direito a receber o montante inscrito, o que evidentemente sucede no caso dos autos."
Proc. 3975/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2600 - ACRL de 14-07-2004   Cartões de crédito contrafeitos. Consumação. Concurso aparente entre passagem de moeda falsa e burla.
I - Os crimes de passagem de moeda falsa relativos a operações efectuadas com a utilização de cartões de crédito contrafeitos (p.p. pelo artigos 264.º, n.º 1; 262.º, n.º1; 267.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal) consuma-se no momento da passagem da respectiva banda magnética no terminaç P.O.S., mesmo que a UNICRE tenha entretanto cancelado o cartão de abertura da máquina T.P.A..II - Como processo informático e sem intervenção humana de permeio tem de se considerar como "entrada em circulação" do cartão aquele momento.III - O crime de passagem de moeda falsa consome o de burla, já que o elemento engano deste último é consumido naquele primeiro crime, assim se evitando a dupla punição por um mesmo feixe de factos animados de um só desiderato.
Proc. 2690/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Clemente Lima - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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