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2551 -
ACRL de 29-09-2004
Acusação. Lapsos de escrita. Alteração não substancial dos factos. Nulidade.
I - Tendo-se detectado, no decurso da Audiência que a Acusação continha lapsos de escrita e obscuridades quanto ao local dos danos, não é defensável a sua correcção como mero lapso material ou erro de escrita;II - Existindo discrepância sobre o local onde o arguido desferiu os pontapés, por causa deste lapso de escrita, a mesma constitui alteração não substancial dos factos;III - Assim, ao não dar cumprimento ao formalismo do artigo 358.º do CPP, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, pelo que a sentença é nula, nos termos do artigo379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, devendo o mesmo Tribunal proceder à sua correcção.
Proc. 1949/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2552 -
ACRL de 29-09-2004
Abuso de confiança. Questão civil. Elementos do crime.
I - Estando provado que tudo ocorreu no contexto duma relação negocial múltipla, na qual arguida intervinha como vendedora à comissão, por conta da assistente, nada impede a incriminação pelo crime de abuso de confiança.II - A arguida recebeu os bens, para os vender por conta da assistente, não os devolveu, não efectuou o pagamento, deles se apropriou, gastando em seu proveito o dinheiro correspondente ao seu valor.III - Manifestamente não se está perante uma questão civil.IV - O que existe é uma intenção criminosa e uma conduta perfeitamente integrante da tipicidade do artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4-b) do C.P..
Proc. 4806/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2553 -
ACRL de 29-09-2004
Manipulação de mercado. Apuramento de mais-valias. Perícia.
I - Para o julgamento do crime de manipulação de mercado, pp pelo artigo 379.º do CMVM, não se mostra essencial a realização de perícia para o apuramento de mais-valias.II - A definição de quanto é dispendido nessas operações é alheia ao tipo legal, como também é a de saber o valor pelo qual foram depois vendidas as acções.III - Bem andou o tribunal ao indeferir a pretensão de realização desta perícia, tanto mais que não é definitiva: no decurso do julgamento sempre se poderá ordenar a respectiva realização, se tal se mostrar conveniente.
Proc. 3705/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2554 -
ACRL de 29-09-2004
Conversão de multa em prisão. Requisitos para a declaração de contumácia.
I - Com a eliminação dos nºs. 3 e 4 do artigo 46.º do C.P./82 na revisão deste diploma operada em 1995 deixou de se impor que, na sentença, se fixe sempre prisão em alternativa quando se aplique pena de multa, passando esta conversão a ter lugar na fase de execução da pena.II - O despacho em que se aprecie a questão da conversão implica o respeito pelo contraditório apenas sendo possível o cumprimento da pena de prisão uma vez transitado tal despacho de conversão.III - Não tendo sido notificado o arguido do despacho determinativo da conversão, é correcta a decisão posterior de indeferimento de promoção do MP de recusa de declaração de contumácia com fundamento no não preenchimento da exigência de intencionalidade específica estabelecida pelo artigo 476.º do C.P.P..
Proc. 6635/04-3 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2555 -
ACRL de 29-09-2004
Recurso de impugnação. Decisão por despacho.
A opção de decisão de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação por despacho em vez de audiência, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do R.G.C.O., não é censurável nem padece de qualquer ilegalidade, mesmo que o acoimado tenha apresentado documentos que entenda merecerem a ponderação do Tribunal, conquanto o arguido tenha sido notificado para se opor àquela decisão mediante despacho e nada tenha requerido nem se tenha oposto à decisão por despacho.
Proc. 5094/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2556 -
ACRL de 29-09-2004
Apreensão de documentos. Pedido de restituição dos originais. Entrega de cópias.
I - Do estatuído no n.º 1 do art. 183.º do CPP resulta que a apreensão material do original dos documentos deve manter-se se isso se tornar necessário, nomeadamente, para a prova (art. 178.º, n.º 1, parte final, do CPP);II - É o que sucede quando, não obstante a realização de perícia com base nos documentos apreendidos, é ainda previsível poder tornar-se necessário efectuar, na fase de julgamento, outras perícias para as quais os originais dos documentos são imprescindíveis.III - Nas apontadas circunstâncias, invocada que seja pela sociedade arguida a necessidade de disposição dos elementos apreendidos para continuar a sua contabilidade e cumprir as suas obrigações fiscais, é de manter a apreensão dos originais desses documentos e entregar à requerente tão só, posto que sem encargos para esta, certidão ou cópia dos mesmos.
Proc. 5374/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
2557 -
ACRL de 29-09-2004
Declarações para memória futura. Art. 271º do CPP. Depoimento gravado. Transcrição.
- O depoimento de uma testemunha, prestado para memória futura nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 271.º do CPP, se tiver sido tomado por gravação em suporte magnético, deve ser objecto de transcrição no mais curto prazo possível, incumbindo essa tarefa ou ao senhor oficial de justiça que funcionalmente esteve presente na diligência ou, no impedimento deste, aos funcionários da respectiva secção.
Proc. 3140/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
2558 -
ACRL de 29-09-2004
Não pronúncia. Crime de dano. Corte de galhos de uma árvore.
- Não preenche a tipicidade objectiva do crime de dano do art. 212.º, n.º 1 do CP, a conduta do agente que procedeu ao mero corte de galhos de uma árvore, no caso uma "anoneira", sem que se haja apurado que tal árvore, em consequência disso, tenha morrido ou deixado de produzir a mesma qualidade ou quantidade de anonas.
Proc. 4002/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
2559 -
ACRL de 29-09-2004
Prisão preventiva. Perigo de fuga.
- Existe perigo de fuga, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do art. 204.º do CPP, se em concreto se demonstrar no inquérito que o arguido denota ter amplos contactos em diversos países estrangeiros e facilidade de neles se mover, o que, conjugado com a sua prvisível responsabilidade criminal e com as consequências que dela lhe podem advir, justifica que se tema que o mesmo se ausente do país para assim obstaculizar o exercício do poder punitivo estadual.
Proc. 5620/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
2560 -
ACRL de 29-09-2004
Abuso sexual de criança. Depoimento indirecto. Inadmissibilidade. Fundamentação.
I - O tribunal não fundamentou a não audição do menor, em julgamento por abuso sexual de criança, quando estava em causa a imposição legal de confirmação do depoimento indirecto, tendo registado a possibilidade de o ouvir, o que conduz à nulidade do Acordão nos termos do artigo379.º, n.º 1, alínea a) do CPP.II - O conhecimento directo dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente dele. No testemunho indirecto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente os próprios factos. III - A inadmissibilidade do testemunho indirecto fora das condições fixadas no artigo 129.º do CPP é o regime-regra; é uma das características de todos os processos de estrutura acusatória, enquanto que a sua admissibilidade é característica dos processos de fundo inquisitório.IV - São os princípios do contraditório e da imediação que estão em causa, uma vez que inexiste relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais.V - Consequentemente acorda-se em anular o acordão proferido a fim de ser suprido o vício da fundamentação ou, se assim se entender em reabertura da audiência, ouvir o menor e proferir decisão em conformidade.(citados no acordão : ac. do tribunal constitucional nºs. 213/94 de 2.03, 440/99 de 8/07 in BMJ 435, 155 e 489, parecer Costa Andrade in Co.Jur.Ano VI, 1981, T.I.,pag.6)
Proc. 2915/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2561 -
ACRL de 28-09-2004
agência de viagens. actividade cambial. contra-ordenação
A matéria provada determina que a recorrente, no âmbito da sua actividade de agência de viagens tenha praticado, por conta própria, de forma habitual e com intuito lucrativo, operações cambiais sem que existisse a devida autoriazação do Banco de Portugal para o efeito. De facto, adquirir moeda estrangeira a clientes a um preço inferior ao que posteriormente vende essa moeda ao Banco, obtendo como lucro a diferença assim obtida, constitui contra-ordenação p.e p. no artº 33º do DL 295/95 de 21 de Novembro.
Proc. 6048/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2562 -
ACRL de 28-09-2004
Processo de contra-ordenação. Legitimidade para recorrer da decisão judicial.
I - A autoridade administrativa que aplicou uma coima não tem legitimidade para recorrer nos termos do artigo 401.º do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 433/82 de27 de Outubro.II – Dos artigos 62.º, n.ºs 1 e 2; 64.º, n.º 2; 70.º, n.º 4; 71.º, n.ºs 2 e 3 e 73.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro resulta que a autoridade administrativa não tem, na fase de recurso, o estatuto de sujeito processual, mas apenas o de mero participante processual.
Proc. 6603/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2563 -
ACRL de 28-09-2004
Arguido. Advogado em causa própria. Obrigatoriedade de assistência por defensor.
I – O defensor é uma elemento essencial à administração da justiça ( artigo 208.º da CRP), um verdadeiro órgão de administração da justiça, o que significa que o defensor exerce também uma função pública, no interesse geral, que ultrapassa o interesse particular do arguido.II – Ainda que o arguido tenha preparação jurídica adequada, a lei entende que é necessário que o arguido seja acompanhado por um defensor, de quem se espera que mantenha a adequada serenidade de modo a permitir que a defesa seja feita de modo desapaixonado, já que é de presumir alguma perturbação do arguido prejudicial a sua defesa e ao regular desenvolvimento do procedimento.III – Embora, os advogados, de acordo com o respectivo Estatuto possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido.
Proc. 5088/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2564 -
ACRL de 28-09-2004
Conflito de competência. Competência territorial (Lisboa - Loures).
I – A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe (L. 3/99, de 13/1 – artigo 22.º, n.º 1 – e DL. 186-A/99, de 31/5 – artigo 68.º, n.º 1).II – Em processo penal, o início do inquérito corresponde à propositura da acção.III – Com a aquisição pelo Ministério Público da noticia do crime e a instauração do correspondente inquérito na comarca de Lisboa, então, a territorialmente competente, ficou fixada a competência para dele conhecer.
Proc. 4033/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2565 -
ACRL de 28-09-2004
Burla por defraudação. Prescrição. Indeminização ao lesado
I - Tendo em atenção os prazos de interrupção e suspensão do procedimento criminal bem como o facto de a data da prática do crime ser a do recebimento pelo arguido da quantia que, indevidamente, lhe foi paga pela companhia de seguros, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento criminal.II - '...A indemnização é arbitrada sempre que ocorra condenação penal (da qual decorram prejuízos indemnizáveis a terceiros) ou, quando ela não tenha lugar, desde que esteja provado o lícito civil.'III - Para se reconstituir o património da lesada basta aplicar a taxa de inflação acumulada, nos anos entretanto decorridos.
Proc. 2961/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2566 -
ACRL de 28-09-2004
Agente encoberto. Recurso à teleconferência.
I – A audição em julgamento de agente encoberto, a quem por decisão judicial, em sede de instrução foi concedida medida de protecção policial e de não revelação da sua identidade só deve ser efectuada através de teleconferência quando estiverem reunidos os requisitos do n.º 1 do artigo 5.º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 93/99 de 14/7.II – A sua audição só deverá ser efectuada através de teleconferência quando por causa do contributo do agente encoberto para a prova dos factos que constituem objecto do processo fique em perigo a sua vida ou a integridade física ou psíquica, bem como a sua liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado ou dos seus familiares ou quaisquer pessoas que lhe sejam próximas.
Proc. 6063/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Anisabel Miranda
2567 -
ACRL de 28-09-2004
Inibição de conduzir. Crime de condução em estado de embriaguez. Alteração do seu cumprimento. Rejeição manifesta.
Quando o recurso tiver como único objecto a modificação, redução, suspensão, substituição por caução de boa conduta da pena acessória de inibição de conduzir, imposta ao abrigo do artigo 69.º do C.P., por o agente infractor ter cometido um crime de condução em estado de embriaguez, punível, nos termos do artigo 292.º do C.P., deve o recurso ser rejeitado por ser manifestamente improcedente o seu objecto.
Proc. 5582/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel Miranda
2568 -
ACRL de 28-09-2004
Agente encoberto. Inquirição em julgamento. Teleconferência
I - '...tendo sido judicialmente decidido proceder-se à inquirição, em sede de julgamento, do agente encoberto, a requerida audição do mesmo por teleconferência só se justificaria - até porque não se pediu que tivesse lugar com distorção de imagem e voz - se se verificasse encontrarem-se reunidos dos requisitos a que se reportam o nº 1 do artº 5º (ponderosas razões de protecção da testemunha) e o nº 2 do artº 6º da mencionada Lei nº 93/99 (indicação pelo requerente das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência)...',II - Já que a nossa lei processual confere primado à imediação e concentração da prova testemunhal.III - As razões invocadas, contudo, não preenchem a fundamentação desses requisitos, devendo ser mantido o despacho que indeferiu a realização de tal diligência.
Proc. 6063/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2569 -
ACRL de 28-09-2004
Requisitos gerais para poder ser ordenada a prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida processual de coacção revestida de um carácter excepcional e submetida aos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, traduzida esta última no carácter subsidiário e precário da medida. O Código de Processo Penal eliminou a categoria dos crimes incaucionáveis, mas desferiu-se ao Juiz a competência para aferir da aplicabilidade ao caso de prisão preventiva, em vez de liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves. É, para ser ordenada a prisão preventiva exige-se que se verifique, em concreto, algum dos requisitos gerais estipulados no artigo 204.º do Código de Processo Penal e, a prevenção desses perigos tem que estar conexionada com o crime indiciado.
Proc. 6979/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2570 -
ACRL de 28-09-2004
Perda de vantagens.
A condenação de uma testemunha, a pagar ao Estado determinada quantia, nos termos do artigo 111.º, n.ºs 2 e 4 do Código Penal e que não interveio como sujeito processual e à qual não foram dadas quaisquer garantias de defesa, acarreta a inexistência do acórdão, na parte em que condenou essa testemunha.
Proc. 4837/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2571 -
ACRL de 23-09-2004
Apoio judiciário. Finalidade. Defensor oficioso. Honorários.
A concessão de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito a exercer no futuro.Tal concessão só pode ter sentido em função das questões que ainda subsistem para decidir e nunca poderá ter como finalidade, em si mesma, a dispensa do pagamento de custas em que o recorrente já foi condenado e dos honorários do defensor oficioso (não tendo ele possibilidade de pagar).O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido.
Proc. 5551/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
2572 -
ACRL de 23-09-2004
Administração Tributária. Constituição como assistente
I - A formulação de requerimento por parte da Administração Fiscal solicitando ao Juiz que se pronuncie "acerca da sua constituição como assistente" deve ser considerado um pedido de constituição de assistente e o despacho que sob ele recair é recorrível;II - Todavia, à data em que foi proferida a decisão recorrida, já não estava em vigor o artigo 46º do RJIFNA que foi revogado pelo artigo 2º/b) Lei 15/2001 de 5/6 (RGIT), pontuando, agora, o normativo do artigo 50/1 deste diploma legal que, contrariamente ao anterior, não dispõe de norma específica para a constituição de assistente, pelo que o requerimento elaborado pela Administração Tributária para o efeito não podia ser deferido.
Proc. 2983/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por José Branco
2573 -
ACRL de 23-09-2004
Apoio judiciário. Sentença não transitada em julgado
I - O recorrente solicitou ao Tribunal lhe fosse concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos bem como do pagamento de honorários ao defensor oficioso dando entrada do requerimento em momento posterior à prolação da sentença mas antes do seu trânsito, o mesmo é dizer que preencheu o conceito de "em qualquer estado da causa" (artigo 17/2 da Lei 30-E/2000);II - Todavia, no caso concreto apenas teve em vista não pagar as custas do processo nem os honorários ao defensor oficioso e nunca teve em mente - até porque não recorreu da sentença - discutir a sua condenação ou exercer qualquer direito na marcha do processo;III - Assim, deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário.
Proc. 5551/04-9 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José Branco
2574 -
ACRL de 23-09-2004
Interrogatório de cidadão estrangeiro. Medida de coacção.
I - A intervenção judicial estabelecida no artigo 117.º, n.º 1, do RJE, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no artigo 28.º, n.º 1 da CRP.E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no artigo 141.º do CPP.Concomitantemente, é o próprio texto normativo (artigo 117.º, n.º 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP.II - É neste interrogatório que juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no artigo 118.º do R.J.E..III - De outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v.g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva?
Proc. 7111/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
2575 -
ACRL de 23-09-2004
Produção de aguardente em destilaria. Introdução irregular no consumo. Indicios.
I. No caso da produção de bebidas alcoólicas, no conceito do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), o imposto é imeditamente exigível, nos termos do art. 7.º n.º 2 do CIEC, ou, o mais tardar, por declaração até às 17 horas do dia seguinte ao da introdução no consumo, nos termos do art. 8.º do CIEC, segundo o que resulta do regime mais favorável de entreposto autorizado, mas que implica ainda ter contabilização de existências, nos termos do art. 22.º al. f) do CIEC.II. Indicia-se a prática dos crimes de introdução fraudulenta de bebidas alcoólicas no consumo p.º e p.º pelo art. 96.º n.º 1 als. b) e c), qualificado nos termos do art. 97.º al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e de fraude fiscal, p.º e p.º pelo art. 103.º n.º1, als b) e c) igualmente do RGIT, se o arguido vem a ser surpreendido, pela Brigada Fiscal, a destilar 2800 litros de aguardente, tendo já armazenados 30 000 litros de aguardente a 52 graus, produto acabado, sobre que incide I.E.C., de montante não inferior a 140 106 € ( taxa de 898,12/hl ) e I.V.A., sem que tenha procedido ao seu pagamento, actividade que prolongava desde pelo menos 2000.III. Não vale como entreposto autorizado o auto de vistoria apresentado à Alfândega de Peniche, tendo aquele estatuto sido indeferido, por incumprimento do art. 22.º do C.I.E.C..IV. Justifica-se que seja imposta a prisão preventiva ao arguido, face à gravidade dos crimes e aos elevados elevados proventos obtidos na dita actividade, aliado ao perigo de fuga que é real, tendo o arguido a vida organizada no Brasil, onde possui uma criação de gado.Nota: Foi citado o disposto no art. 11.º n.º 2 da Directiva 92/12 de 25.02.1992 e a jurisprudência do Tribunal Europeu - Acórdão Van de Water:«O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na versão alterada pela directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que a simples detenção de um produto sujeito a imposto especial de consumo, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva, constitui uma introdução no consumo, quando o imposto especial de consumo ainda não foi pago em relação a esse produto em conformidade com as disposições comunitárias e a legislação nacional aplicáveis.»
Proc. 7107/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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