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276 -
Despacho de 04-06-2013
RECURSO. Decisão de condenação em multa. Não há alargamento, prorrogação prazo
I- O prazo estabelecido no nº. 4, do artº 411º do CPP (antes da sua revogação, operada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro), que previa um acréscimo de 10 das ao prazo normal de recurso (20 dias) só tinha aplicação quando o recorrente impugnasse a matéria de facto constante de sentença ou acórdão final.
II- Por isso, o prazo alargado não é permitido para o recurso de qualquer despacho intercalar, designadamente quando se pretende impugnar uma decisão que, na sequência de incidente, condena o responsável em multa. - Decisão, despacho do Vice-presidente Rel. Lisboa, José Maria Sousa Pinto, de 2013-06-04 (Reclamação nº , da 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
Notas:
- Já neste sentido Decisão sumária, Rel. Lisboa, de 17-04-2009 ; Decisão sumária. Rel. Lisboa, de 4-01-2012 .
Proc. 194/08.7GDALM-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
277 -
ACRL de 28-05-2013
Contagem do prazo a que se reporta o artº188º, nº4, do CPP - aplicação do artº144º, nº2 do CPC.
I. O prazo de 48 horas a que se reporta o nº4 do artº188º do CPP - ou seja, o prazo concedido ao MP para apresentação das escutas ao juiz de instrução - está sujeito às regras de contagem decorrentes do artº104º, nº1 do CPP e, consequentemente, às normas do processo civil.
II. Na hipótese daqueles elementos serem fornecidos ao MP numa sexta-feira, ainda que o respectivo magistrado promova em menos de 24 horas, não é possível a apresentação ao juiz nas 24 horas seguintes, atendendo a que aos domingos não há turnos e, consequentemente, não há a possibilidade de praticar quaisquer actos processuais.
III.Assim, atendendo a que as 48 horas, a que se reporta o artº188º, nº4, do CPP, completaram-se num domingo, a apresentação ao juiz deve, por aplicação do estatuído no artº144º, nº2, do CPC, ocorrer no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira).
Nota: em idêntico sentido são citados no acórdão os seguintes arestos: Ac. TRP de 10-10-2012 ; Ac. TRP de 28-03-2012 ; Ac. TRE de 28-03-2008 ; Ac. TRG de 25-08-2009 .
Proc. 1/12.6GBALQ-C.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
278 -
ACRL de 23-05-2013
FALSIDADE TESTEMUNHO. Depomento falso e contraditório em diferentes fases processuais
“ Tem-se como verificado e preenchido o crime previsto no artº 360º, nº 1 do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), quando alguém, na qualidade de testemunha, e em momentos distintos do processo (1º em inquérito, depois na fase de julgamento) presta depoimentos contraditórios entre si, ainda que se não apure em qual deles faltou à verdade.
Proc. 21/11.8TASVC.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
279 -
ACRL de 21-05-2013
Omissão de pronúncia. Depósito da quantioa relativa ao pedido de indemnização civil
Tendo a arguida apresentado requerimento no qual declara, e demonstra, ter procedido ao depósito da quantia peticionada a título de indemnização civil, impunha-se que sobre tal requerimento tivesse sido ouvido o MP e a demandante, e que sobre ele, ou sobre as suas possíveis consequências (cfr. artº206º, do CP), se tivesse pronunciado a decisão condenatória. Assim não tendo acontecido, ocorre omissão de pronúncia o que acarreta a nulidade da sentença – artº379º, nº1, al.c), do CPP.
Proc. 3338/07.2TASNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
280 -
ACRL de 04-04-2013
FALTA CARTA. Condução estado embriaguez. Aplicação da proibição conduzir
' O agente que cometer crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º Código penal) deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mesmo que não esteja legalmente habilitado a conduzir, por não ser possuidor de título válido para o exercício da condução de veículos motorizados.
Proc. 99/10.1SPLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
281 -
Despacho de 19-03-2013
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Sentença. Recurso, prazo próprio de 10 dias
' Tal como fixado jurisprudencialmente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Fixação de Jurisprudência, nº 1/2009, de 2008-12-14 (Proc. nº 1945/08-5ª, in. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16)., no processo contra-ordenacional, é de 10 dias o prazo para apresentar recurso para a Relação, da decisão proferida em 1ª instância, na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima, nos termos dos artigos 74.º, n.s 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).
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Proc. 95/12.4TBVFC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
282 -
Despacho de 18-03-2013
NOTIFICAÇÃO por carta registada. Presunção. Contagem 3º dia útil seguinte, noção, todos úteis
I – Conforme o n.º 2, do artº 113º do CPP, a notificação efectuada por carta registada presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio.
II – A norma deve ser interpretada no sentido de que todos os referidos 3 dias seguintes têm de ser dias úteis.
Nota: já no mesmo sentido
- Ac. TRP 14-11-2012 .
- Ac.TRP de 7-12-2011 .
- Ac. TRL de 01-10-2008 (Proc. 5605/08 3ª Secção, Desembargador: Nuno Garcia, in www.pgdlisboa.pt).
IDEM:
- Despacho, decisão de 14-05-2010, do Vice-presidente Rel. Lisboa, Sousa Pinto (Reclamação no Proc. 9/09.gctvd-A.L1 3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão do TRE de 1-04-2004 .
Proc. 1027/11.2PCOER-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
283 -
ACRL de 14-03-2013
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Suspensão execução pena. Condição pagar ao Estado. Inadmissibilidade relativa coima
I – O conceito de “prestação tributária” referido no artº 14º, n. 1, do RGIT não coincide nem abrange a coima aplicada em processo de contra-ordenação, ainda que de natureza fiscal.
II – Por isso, a suspensão da execução da pena de prisão imposta, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal (artº 105º do RGIT), pese embora dever ser condicionada ao pagamento do montante tributário em dívida (conforme Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 2012-09-12 (Processo n.º 139/09.7IDPRT.P1 -A. S1 - 3.ª Secção, in D.R. n.º 206, Série I de 2012-10-24).), não consente condição que abarque o pagamento de montante de coima aplicada em outro processo.
Proc. 81/11,11DSTR.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
284 -
ACRL de 07-03-2013
REABERTURA AUDIÊNCIA julgamento. Arguido contumaz. Inadmissibilidade por não ser acto urgente
I – A declaração de contumácia, conforme determina o artº 335º, n. 3, do CPP, implica a “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artº 320º do CPP.”
II – A reabertura da audiência de julgamento, ao abrigo e para os efeitos do artº 371º-A do CPP não é acto urgente, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao indeferir aquela pretensão do arguido que se mantém contumaz.
Proc. 46/99.0TCFUN.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
285 -
ACRL de 28-02-2013
DESOBEDIÊNCIA. Recusa exame sangue. Código Estrada. Aplicação da proibição de conduzir
I - O condutor que injustificadamente recusa submeter-se ao exame de pesquisa do álcool no sangue, conforme previsto e consentido no artº 152º do Código da Estrada, comete o crime de desobediência, p. p. pelo artº 348º do Código Penal.
II – Condenado o arguido pelo crime de desobediência referido e no exercício da condução, deve ser igualmente punido com a sanção acessória de proibição de conduzir (artº 69º do CP).
Proc. 34/08.7GTTVD.L2 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
286 -
ACRL de 21-02-2013
INSTRUÇÃO requerida por assistente. Taxa devida. Apoio judiciário indeferido. Não pagamento. Rejeição, não conhecimento
Enquadramento do caso:
1- O queixoso/ofendido requereu a sua constituição como assistente e requereu a abertura de instrução, juntando, em prazo, comprovativo de haver pedido apoio judiciário, junto da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais custas/encargos com o processo.
2- O prazo (10 dias) para pagamento das taxas devidas (constituição como assistente e abertura de instrução) ficou suspenso até decisão sobre o apoio judiciário requerido.
3- O Instituto de Segurança Social (ISS) concedeu o apoio judiciário, mas impondo a obrigação de pagamento de taxas e encargos, de forma faseada.
4- O recorrente não aceitou a proposta do ISS e, por isso, impugnou-a judicialmente, tendo o tribunal decidido pela sua improcedência. O requerente foi notificado.
Sumário do acórdão:
I - Nos termos do artº 18º, n. 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”.
II - Por seu turno, dispõem os n.s 4 e 5 do artº 29º daquela Lei:
4. “O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas.”
5, a) “No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.”
III - Deste modo, em caso de indeferimento, o requerente do/acto/s (constituição de assistente e abertura de instrução) fica obrigado ao pagamento da/s taxa/s devidas respectivas, no prazo de 10 dias, a contar da sua comunicação ou, sob condição resolutiva, havendo-o impugnado judicialmente, a partir da notificação da decisão judicial,
IV – Por isso, o não pagamento da taxa devida determina que o requerimento de abertura de instrução seja considerado sem efeito.
Proc. 6018/11.0TALRS.L1 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
287 -
ACRL de 13-01-2013
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL em contra-ordenação. Prazo, natureza administrativa
' O prazo previsto no artº 59, nº3, do RGCO, não tem natureza judicial, mas sim administrativa, não sendo aplicável à sua contagem o disposto no artº 107º, nº 5, do Código do Processo Penal e as normas do Código do Processo Civil. -
Nota – Já assim decidido, o que constitui jurisprudência dominante e já incontroversa:
Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-08 (Rec. nº 9535/05, rel: Vieira Lamim, in Col. Jur. XXX, V, 129); Ac. Rel. Lx. de 2002-03-07 (Rec. nº 958/02 - 9ª secção, Rel:- Goes Pinheiro); Ac. Rel. Co. de 2001-03-28 (Rec. nº 518/2001, Rel:- Maio Macário).
Idem: Ac. Rel. Lx. de 2002-10-17 (Rec. nº 11889/01 - 9ª secção, Rel:- Maria da Luz Baptista); o Ac. Rel. Porto, de 2004-01-28 (Rec. nº 45475/03, Rel:- Pinto Monteiro, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2005-03-02 (Rec. nº 5814/04, rel:- Conceição Gomes, in Col. Jur. XXX, II, 204); Ac. Rel. Lisboa, de 2006-11-30 (Rec. nº 5761/00-9ª secção, rel:- Cid Geraldo, in www.pgdlisboa.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2006-12-14 (Rec. nº 10218/06, rel:- João Carrola, in Col. Jur. XXXI, V, 141); Ac. Rel. Évora, de 2007-06-26 (Rec. nº 919/07-1, rel. João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4485/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2008-12-03 (Rec. nº 533/08.0TBPMS.C1, rel. Orlando Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2009-01-28 (Rec. nº 10/08.0TBFIG.C1, rel. Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2011-10-18 (Rec. nº 41/11.2TNLSB.L1-5ª, rel. Margarida Bacelar, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Lisboa, de 2011-10-19 (Rec. nº 6197/06.9TFLSB.L1-3ª, rel. Conceição Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, de 2012--07-12 (Rec. nº 179/10.3TBORQ.E1, rel. Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt).
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Proc. 1596/11.7FLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
288 -
ACRL de 29-11-2012
ASSISTENTE. Inexistência crime particular. Arquivamento inquérito. Falta notificação para acusar. Não há nulidade
I - Em caso de arquivamento do inquérito, o Ministério Público não tem que ordenar a notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do artº 285º, n. 1, do CPP (para, querendo, deduzir acusação), caso entenda igualmente não haver prática de crime de natureza particular.
II - Dai que, a preterição dessa notificação não integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artº 119º do CPP.
Proc. 2363/11.3TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
289 -
ACRL de 18-10-2012
ASSOCIAÇÃO de CIDADÃOS AUTOMOBILIZADOS. Acidente viação com morte. Condução perigosa. Homicídio, negligência. Admissibil
I - A legitimidade ad causam e ad processum das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de terem como escopo a defesa de interesses protegidos e de âmbito transindividual, garantidos a todos os cidadãos (artº 52º CRP)
II - .O artº 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto diz que “ São titulares do direito de procedimento de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo , independentemente de terem, ou não, interesse directo na demanda”.
III - Como referem os respectivos estatutos (seu artº 2º) A Associação de Cidadãos Auto mobilizados é “Uma associação sem fins lucrativos e o seu objecto é promover”, em suma: “a)- o fim da guerra civil nas estradas portuguesas, advogando um pacto que valorize a segurança e a cidadania nos transportes e pugnar pela responsabilização cívica; b)- mediar conflitos entre cidadãos e Estado e entre interesses particulares e colectivos, assim como exigir a responsabilização dos poderes públicos e dos agentes políticos, financeiros e económicos, em matéria de segurança, fiscalização e regulamentação; c)- promover a defesa da qualidade de vida, do ambiente e de um desenvolvimento sustentado num Portugal tornado sociedade automóvel, questionando, investigando, discutindo e agindo.”
IV – Deste modo, tem aquela Associação legitimidade para se constituir assistente nos autos em questão.
Proc. 14/12.8SRLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
290 -
ACRL de 04-10-2012
MULTA. Substituição por trabalho. Tempo em dias com referência à multa e não à prisão subsidiária. Cálculo de conversão
I - Para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, a pena a considerar é a pena de multa originária e não a de prisão subsidiária.
II – Mesmo em caso de pena de multa aplicada, quando o arguido requeira a sua substituição por trabalho à comunidade e tal seja deferido, o legislador escolheu uma correspondência aritmética, através da estatuição no artº 58º, n. 3, do CP de que cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho. Tal resulta expressamente indicado no n. 2, do artº 48º do Código Penal.
III – Assim, condenado o arguido em 90 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será de 90 horas.
Proc. 179/08.3PDSXL.-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
291 -
Despacho de 18-09-2012
CONFLITO. Competência territorial. Prazo, momento. Extemporaneidade
1. A incompetência territorial deve ser suscitada nos termos e prazos indicados no n. 2, do artº 32º do Código de Processo Penal.
2, Se tal é decidido em momento posterior à abertura da audiência de discussão e julgamento, consignada em acta, é extemporâneo face ao disposto no art. 32.º, n.º 2, al. b), do CPP, não podendo, por isso, ser considerada validamente declarada.
Proc. 6466/10.3TBCSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
292 -
ACRL de 12-07-2012
PRISÃO. Condenação em multa. Desconto de tempo de privação de liberdade, detenção
I – O arguido esteve privado de liberdade em dias diferentes, de forma contínua por período inferior a 24.00 horas (detido no dia 22 de Fevereiro de 2008, pelas 17.30 horas, sendo libertado no dia seguinte, pelas 09.15 horas).
II – Ainda assim, pese embora o arguido ter ficado privado da liberdade por 15 horas e 45 minutos, no cômputo da pena devem ser descontados dois dias.
Nota jurisprudência citada:
Porém, como se refere v. g. no Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2006, proc. Nº 0645340 - como aliás em diversos outros no mesmo 'daí não pode no entanto retirar-se a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada.”
Proc. 193/08.9PBBRR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
293 -
Sentença de 09-07-2012
Conflito. Declaração de contumácia – competência material do TEP
Conflito de Competência:
I. O Tribunal de Execução de Penas é o materialmente competente para proferir decisão de contumácia relativamente a arguido condenado por decisão transitada em julgado, sem que o arguido tenha iniciado o cumprimento de pena de prisão.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº115/2009, de 12/10 (que aprovou o CEPMPL) foi conferida ao TEP a competência material para declarar a contumácia perante qualquer situação em que o condenado se haja eximido, total ou parcialmente, ao cumprimento da pena. Com efeito, com a entrada em vigor do CEPMPL, foram revogados os artºs 476º e 488º CPP, passando essas competências a ser atribuidas ao tribunal de execução de penas - como decorre das alíneas j) e v), do nº4 do artº126º daquele diploma.
Nota: em idêntico sentido são citadas:
Decisão do TRL de 1-06-2011, proc. nº3923/06, relatado por Gomes da Silva;
Decisão do TRL de 26-04-2012 ;
Decisão do TRC de 7-03-2012 ;
Decisão do TRC de 21-03-2012 ;
Decisão do STJ de 2-03-2012, NUIPC 228/04.4GCETR-A.S1, relatada por Pereira Madeira;
Decisão do STJ de 24-02-2012, NUIPC 94/06.8GAETR-A.S1
Proc. 8/03.4zfls-C.L1 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
294 -
Sentença de 06-07-2012
Justo impedimento – prazo, fundamento.
Decisão Sumária:
I. Nas situações em que é invocado justo impedimento, a autorização para a prática do acto tem de ser requerida «no prazo de 3 dias contados do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento» - artº107º, nº2 e 3, do CPP. Significa isto que, tendo o prazo para a interposição de recurso terminado no dia 8 de Maio e o alegado impedimento no dia 9 desse mês, o arguido deveria ter requerido autorização para a prática do acto até ao dia 14 desse mesmo mês.
II. Acresce que, o alegado justo impedimento consistia no facto de ter sido requerida ao tribunal a entrega de cópia do auto de interrogatório, da promoção do MP e do despacho judicial que impôs a prisão preventiva e dessas cópias apenas terem sido disponibilizadas na data mencionada. Acontece, no entanto, que o recurso poderia ter sido interposto sem o recebimento de cópia daquelas peças processuais, atendendo a que se encontra legalmente assegurado o direito de consulta aos elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção em causa (artº194º, nº7 do CPP) – o que bastava para o exercício do direito ao recurso.
Proc. 86/10.0sclsb-C.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
295 -
ACRL de 05-07-2012
MULTA. Substituição por trabalho a favor comunidade. Conversão, cálculo, regras.
A QUESTÃO é a de saber: em caso de condenação em pena de multa, se o arguido requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade (artº 48º CP), como é que se devem calcular as horas a cumprir por força de tal substituição (artº 48º, n. 2 e 58º CP).
I – Da conjugação dos preceitos aplicáveis há que atender ao elemento gramatical constante do n. 1, do artº 48º do Código Penal, que aponta inequivocamente no sentido de ser a pena de multa e não a prisão subsidiária (pela conversão, pelo incumprimento daquela) o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho.
II – Ao prescrever-se (n. 2, do artº 48º CP) “que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 58º, n. 3”, o legislador quis dizer claramente que em caso de substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho a favor da comunidade, deve aplicar-se, mutatis mutandis, a regra e proporção constantes desse último normativo.
III – Assim, o mesmo é dizer que a substituição deve operar em uma hora de trabalho por cada dia de multa.
Notas: Já neste sentido: Ac. Rel. Lisboa, de 201-01-26 (Rec. nº 132/10.7GABRR, 9ª secção, rel. João Carrola e Ac. Rel. Coimbra, de 2011-05-11 (Rec. nº 635&08.3GCAVR-A.L1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Elucidativo este último a dizer ' Dito por outras palavras, onde se diz neste normativo 'Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma de trabalho, no máximo de 480 horas', quer o legislador referir que que, verificados os pressupostos previstos no artº 48º CP, seu n. 1, em caso de condenação em pena de multa, então, 'cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, até ao máximo de 480 horas'.
Proc. 409/11.4PFSXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
296 -
ACRL de 27-06-2012
Impossibilidade de desconto entre injunção e pena de multa
I. As horas de trabalho comunitário cumpridas pelo arguido, a título e injunção e nos termos do artº281º, nº2, al.c) do CPP, não podem ser descontadas da altura da liquidação da pena de multa que lhe veio a ser aplicada a final.
II. Isto porque, a diferente natureza jurídica de uma e outra impede que entre ambas se estabeleça uma relação de equivalência que permita o desconto das prestações realizadas.
Proc. 85/09.4sulsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
297 -
ACRL de 27-06-2012
Contagem do prazo a que se reporta o artº113º, nº2 do CPP
I. O pedido de correcção do acórdão (artºs 379º, 380º e 425º, nº4 do CPP) pode ser deduzido no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão cuja correcção se pretende (artº105º, nº1 do CPP).
II. Nos casos em que a notificação é efectuada por via postal registada, esta presume-se feita no 3º dia útil subsequente ao do envio, salvo se este não for dia útil, altura em que se transfere para o 1º dia útil seguinte (artº113º, nº2 do CPP).
III. Assim sendo, tendo a notificação do acórdão sido efectuada, por via postal registada expedida em 3-05-2012, a notificação considera-se feita a 7-05-2012, pelo que o prazo de 10 dias terminava no dia 17-05-2012 ou, com o pagamento de sanção por prática extemporânea do acto, em 22-05-2012.
Nota: em sentido concordante é citado o Ac. STJ de 21-05-2003 segundo o qual:
«A referência feita pelo art. 113.º, n.º 2, do CPP (redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15-12), ao »3.º dia útil posterior ao do envio” não comporta uma interpretação no sentido de todos os três
dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado.»
Proc. 1077/07.3SFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Paulo Fernandes da Silva - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
298 -
Despacho de 24-05-2012
INADMISSIBILIDADE recurso para STJ.
“ Não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação que confirma decisão 1ª instância que, revogando o regime de cumprimento da pena por dias livres (por violação) determina o cumprimento contínuo da prisão imposta (cfr. artºs 400º, n. 1, c) e 432º, n. 1, b), (a contrario), todos do CPP).
Proc. 985/11.1TXLSB-A.L2 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por João Parracho
299 -
Sentença de 22-05-2012
Intempestividade do recurso por não ter sido impugnada a matéria de facto.
Decisão Sumária.
I. O arguido apenas pode beneficiar do prazo alargado de 30 dias para a interposição de recurso se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (artº411º, nº4 do CPP) e desde que seja dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artº412 do CPP.
II. No caso, o recurso é limitado à matéria de direito, uma vez que para impugnar a decisão de facto não basta manifestar discordância com alguns pontos, não concretamente especificados, da matéria de facto, nem é suficiente a referência genérica ao depoimento das testemunhas. Assim sendo, o recurso deve ser rejeitado por ter sido apresentado fora de prazo.
Proc. 1135/10.7POLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
300 -
Despacho de 15-05-2012
DESPACHO MERO EXPEDIENTE. Noção, alcance. Notificação 105º RGIT não o é. Recurso, admissibilidade
I - Para integrar o conceito de 'mero expediente', teremos de nos socorrer do que é referido no Código de Processo Civil, atento o disposto no artº 4.°, do Código de Processo Penal.
II – Conforme o artigo 156°, n. 4, do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente são aqueles que se destinam 'a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes'.
III – Deste modo, não pode ser classificado como sendo de mero expediente, o despacho que determina a notificação de arguido, para os efeitos do artº 105º, n. 4, alínea b) do RGIT - pois que encerra em si uma determinação - a qual constituirá um pressuposto de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
IV – Com efeito, tal notificação acaba por envolver interesses e direitos do arguido.
V – E assim, não sendo tal despacho de mero expediente, dele é admissível a interposição de recurso (cfr. artº 400º, n. 1, alínea a) do CPP, a contrario).
Proc. 555/09.4IDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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