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2526 -
ACRL de 07-10-2004
Droga. Avultada compensação remuneratória.
I – Põe-se a questão de saber se o total das quantias recebidas pelo arguido integram o conceito de avultada compensação remuneratória constante do artigo 24.º, alínea c) do DL 15/93 de 22/1.II – Na verdade, na lei da droga não existe qualquer indicação que aponte qualquer semelhança entre a noção de “valor consideravelmente elevado” e o da expressão “avultada compensação remuneratória”.III – Os bens jurídicos protegidos com as normas do tráfico de estupefaciente e dos crimes contra o património são diferentes. Nestes, visa-se proteger a propriedade, o património em geral, enquanto que naqueles protege-se a saúde pública, impedindo-se a produção, o comércio e a difusão de drogas.IV – O circunstancionalismo que gira à volta do tráfico de droga, com os pormenores e frequentes nuances de cada caso, impõe ao julgador que se determine mais pela ponderação global dos diversos factores em jogo, do que por simples atenção à aritmética dos exames, que permitam apurar os respectivos valores.
Proc. 1672/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
2527 -
ACRL de 07-10-2004
Notificação. Adiamento da audiência. Nulidade prevista no artigo 120.º, 2, d), parte final, CPP.
I - O Ministério Público, ao requerer a notificação para junção dos documentos, reputou a diligência essencial para a descoberta da verdade. E a Senhora Juiz deferiu o requerido, embora qualificando aquela, simplesmente, de interesse para a boa decisão da causa.E a audiência foi adiada única e simplesmente para permitir a realização das notificações e a junção dos documentos.II – Tornava-se, pois, imprescindível que as notificações fossem efectuadas e tal não aconteceu relativamente às duas sociedades, tendo sido marcada a 2.ª sessão da audiência e, posteriormente, a publicação da sentença, sem que nisso se atentasse e sem que se exigisse do arguido e do assistente – esse, sim, notificados – uma justificação para o facto de não terem oferecido os documentos no prazo que lhes foi fixado.III – E neste contexto, não pode deixar de entender-se que tais omissões consubstanciam a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), parte final, do Código de Processo Penal.IV – Tal implica, nos termos do artigo 122.º do mesmo Código, a invalidade de todo o processado posterior ao momento em que os actos em falta deviam ter sido praticados, aí se incluindo a própria sentença.
Proc. 8697/03 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
2528 -
ACRL de 07-10-2004
Crime de desobediência
I - O arguido que conduz veículo automóvel, apreendido por falta de seguro de responsabilidade civil e do qual havia sido nomeado fiel depositário com a cominação de que incorria no crime de desobediência se o alienasse ou utilizasse, comete o crime de desobediência simples;II - Posto que o artº 22º/1/2 do DL nº 54/75 de 24/2 não tem aqui aplicação já que o mesmo se refere, apenas, a questões atinentes ao registo de propriedade automóvel. III - No caso dos autos a apreensão foi efectuada no cumprimento do artº 168º/1/f) do C.Estrada e inexiste norma a cominar crime de desobediência para a situação concreta, assim relevando apenas cominação contida na ordem legítima que foi dirigida ao arguido (fiel depositário) aquando da apreensão.
Proc. 4883/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - João Carrola - Carlos Benido - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José Branco
2529 -
ACRL de 07-10-2004
Nulidade da sentença. Ausência de exame crítico das provas.
I - Apesar de na sentença terem sido mencionadas as provas em que o tribunal se baseou com a indicação, ainda que resumida, da respectiva intervenção e objecto do depoimento, certo é que na fundamentação da mesma não é mencionado qual o raciocínio seguido para, com base nesses meios de prova se chegar à conclusão de que aqueles factos foram dados como provados e outros como não provados. Nem em que meio de prova se fundou o tribunal para dar como assente o facto relativo ao cargo social e ocupação desempenhados pelo recorrente.II - Assim, a sentença é nula, face ao disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não conter todas as menções exigidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, nomeadamente o exame crítico das provas.
Proc. 4598/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2530 -
ACRL de 07-10-2004
Reapreciação da prisão preventiva - artigo 213.º do CPP.
Quando não se trate de prazo de duração máxima de prisão preventiva, a omissão de reapreciação do que tenha sido imposto, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 213.º do CPP, constitui irregularidade sanável oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Proc. 7125/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2531 -
ACRL de 07-10-2004
Suspensão do prazo da prisão preventiva. Efeito - "ope legis". Realização de exames periciais.
A suspensão do prazo da prisão preventiva é um efeito "ope legis", decorrente da realização de exames periciais que se julgaram importantes para a dedução da acusação.
Proc. 6958/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2532 -
ACRL de 07-10-2004
INSTRUÇÃO - Prazo - Co-arguido
I- Entendeu a decisão recorrida que o prazo alargado previsto no artº 113º, n. 12 do CPP pressupõe a notificação positiva do co-arguido e que, na ausência desta, tal prazo nem se chega sequer a iniciar. Neste raciocínio, considerou intempestiva a instrução requerida pela arguida, cujo prazo de 20 dias, para o efeito, se mostar ultrapassado (287º, n. 1 CPP).II- Porém, em caso de o processo correr contra vários arguidos, o prazo para requerer a instrução pelo arguido já notificado da acusação só começa a correr a partir do momento em que começar a correr o que se iniciar em último lugar, por ser este um direito do co-arguido notificado. Com efeito, é susceptível de criar expectativas, legais e legítimas, no arguido notificado da acusação, o facto de o co-arguido não notificado, mas que prestou TIR, poder e dever ainda ser notificado da acusação.III- Não podem sofrer limitações ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, não podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar.IV- Termos em que se revoga a decisão recorrida e se julga tempestivo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo co-arguido.
Proc. 6205/04 9ª Secção
Desembargadores: - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
2533 -
ACRL de 07-10-2004
FALTA BILHETE - Transporte - Não é burla - é TRANSGRESSÃO
I - A entrada em vigor do CP/82 não revogou as contravenções estabelecidas no DL 108/78, de 24/5.II - No caso de utilização de serviço de transportes, sem bilhete, podem ocorrer simultaneamente, contravenção e crime de burla, uma vez que as normas que tutelam os bens jurídicos violados visam proteger interesses diversos - a contravenção visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos, enquanto que o crime visa apenas proteger o património da empresa lesada.III - Não havendo efectiva recusa de pagar a dívida, os factos não integram o crime de burla na prestação de serviços, pp pelo artigo 220.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, porquanto a mera omissão de pagar para o requisito "efectivamente se negar a solver a dívida contraída" exige uma comprovação da recusa efectiva.IV - Indiciando os factos apenas, a prática de uma contravenção, pp pelos artigos 2.º, n.º1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78 de 24 de Maio, e porque a acusação pública contem todos os elementos formais e de conteúdo, imputando ao arguido a prática de uma contravenção, revoga-se o despacho recorrido (que a rejeitou), ordenando-se a sua substituição por decisão que receba o libelo acusatório, nos seus precisos termos, e determine o julgamento.
Proc. 5865/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2534 -
ACRL de 07-10-2004
Apoio judiciário. Oportunidade. Efeitos.
I. Nos termos do art. 17.º n.º 2 da Lei 30-E/2000 de 20.12 o pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, em que se inclui o prazo do trânsito em julgado. II. No entanto, o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, prevista no art. 1.º n.º 1 da cit. Lei, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido.III. Assim, se o recorrente visou o não pagamento das custas em que foi condenado e não fazer valer ou defender qualquer direito, impõe-se indeferir o requerido apoio judiciário. Nota: citam-se vários acórdãos recentes da 9.ª secção, no mesmo sentido; o recorrente citara, em sentido contrário, ao exposto em III, na base de ter sido requerido pagamento ( de multa ) em prestações, ARL de 12/6/01, em www.dgsi.pt.
Proc. 6610/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2535 -
ACRL de 07-10-2004
Transgressão. Burla em transporte. Prescrição.
I. A utilização de transporte público sem título válido integra apenas a prática de contravenção p. e p. pelos arts. 2.º n.º 1 e 3.º n.º 2 al a) do DL 107/78 de 24/5, sentido em que se pronuncia, aliás, o recorrente - MP no T. Judicial de Loures.II. Embora se haja de reconhecer que a jurisprudência dos tribunais superiores de encontra dividida, o âmbito de aplicação do art. 316.º n.º 1 al. c) do CP de 1982, tal entendimento assenta em, não tendo aquele diploma sido expressamente revogado com a entrada em vigor do CP, ser ainda de considerar que com a revisão operada pelo DL 4/95, de 15/3 a previsão de burla em transporte é diversa da transgressão contida no DL 108/78, pelo que este diploma também não se encontra tacitamente revogado. III. Tendo os factos ocorrido em 10/5/02, portanto há mais de 1 ano, e não constando dos autos quaisquer causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, a contravenção encontra-se prescrita ( art. 125.º § 2 do C. Penal de 1886, nessa parte ainda em vigor), pelo que é de determinar o arquivamento dos autos.
Proc. 4581/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2536 -
ACRL de 06-10-2004
Cidadão estrangeiro indocumentado. Detenção. Interrogatório Judicial.
- Um cidadão estrangeiro, se detido por se encontrar em situação ilegal, para além de ter de ser apresentado ao Juiz competente para apreciação da legalidade da detenção e eventual aplicação de medida de coacção, deve ser sempre submetido a interrogatório judicial.
Proc. 6012/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
2537 -
ACRL de 06-10-2004
Processo abreviado após sumário. Requisitos. Condução a posto policial.
I – Não podem considerar-se como “provas simples e evidentes” da verificação de um crime e do seu agente para efeitos de processo abreviado (artigo 391.º - A a E do CPP) aquelas que se resumem a um “auto de detenção” inicial em que se imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias aos agentes policiais, inexistindo quaisquer autos de declaração ou depoimentos.II – Se bem que a “prova indiciada” que se exige para o processo sumário seja a mesma que se impõe para o processo abreviado, não pode esquecer-se que, nesta última, a lei exige aquele específico pressuposto em matéria probatória.III – Para que se possa estar perante “indícios suficientes” exige-se uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação, pressupondo-se a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação.IV – Na impossibilidade de se seguir o processo na forma sumária, não tem que se adoptar a comum, como consta da epígrafe do artigo 390.º do CPP, mas outra forma, que pode ser a abreviada.V – A condução a um Posto Policial para identificação só é legalmente admissível quando ocorra impossibilidade de a mesma ser levada a cabo no local (artigo 250.º, n.º 6 do CPP).
Proc. 5863/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2538 -
ACRL de 06-10-2004
Prescrição e prosseguimento da matéria cível. Divergência de “assento”. Interpretação da lei.
I – A desconsideração da aplicação do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2002 segundo o qual, mesmo que tenha sido declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição, o processo em que tiver sido deduzido pedido cível tem de prosseguir para conhecimento, deste não pode ter lugar a coberto apenas da circunstância de se ter quebrado a força vinculativa dos “assentos” na redacção do n.º 3 do artigo 445.º do CPP introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25/8 e com base em fundamentação retirada, no essencial, das duas declarações de voto vencido que acompanham aquele acórdão, em que, num deles, se levantam meras questões processuais e, no outro, se defende uma interpretação literal dos preceitos legais.II – O jurista, para alcançar um correcto “direito do caso”, há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática, sendo a lei um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades e que deve ser interpretada no sentido que melhor responda a esta finalidade e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Proc. 10600/03 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2539 -
ACRL de 06-10-2004
Abuso de confiança fiscal
I - A circunstância de os Réus terem utilizado as quantias devidas ao Estado para manter a laboração da empresa e pagar os salários dos trabalhadores não constitui causa de exclusão da ilicitude verificando-se, da mesma forma, o crime de abuso de confiança fiscal quer a omissão da entrega à Segurança Social se deva a venda, doação, consumo, dissipação, cessão, penhor, caução, ocultação ou outros actos ou omissões da mais variada espécie;II - No caso de omissão de entrega das quantias à segurança social que se prolonga por largo período de tempo o valor a eleger para ajuízar do preenchimento do conceito de valor consideravelmente elevado é o do valor mais alto verificado em cada um dos meses em que o montante era devido;III - Isto porque, no caso concreto, face ao circunstancialismo exterior traduzido na situação económica -financeira porque passou a empresa, o crime cometido integra a figura do crime continuado sendo o mesmo punido (artº 79º do CP) com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Proc. 4283/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por José Branco
2540 -
ACRL de 06-10-2004
Omissão de pronúncia. Declarações do arguido.
I - Na fundamentação da decisão fáctica, o tribunal colectivo recorrido, indica não ter podido aceitar a versão do arguido por falta de credibilidade. Porém do exame da matéria fáctica verifica-se que o Tribunal não se pronunciou sobre os factos constantes da versão do arguido, não os elencando sequer entre os factos não provados.II - Estes factos são relevantes para a determinação do elemento subjectivo do crime, e da consciência do arguido sobre a natureza estupefaciente do produto que detinha, após a visita prisional.III - Sem prejuízo do uso das regras da experiência comum na apreciação das provas produzidas em audiência, o Tribunal não pode exigir que o arguido faça prova negativa dum elemento típico do crime, para em caso de não o fazer, concluir pela sua verificação.IV - Esta omissão configura a nulidade de sentença nos termos do disposto do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que só poderá suprir-se com a prolacção de uma nova decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada.
Proc. 4641/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2541 -
ACRL de 06-10-2004
Nulidade do acórdão. Omissão de pronúncia. Perda da eficácia da prova. Repetição do julgamento.
I - A omissão das conclusões da Contestação do arguido, no relatório do Acórdão, constitui mera irregularidade a arguir no prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP;II - Contudo, a omissão no que respeita aos factos alegados pela Defesa na Contestação, com relevo para a decisão da causa, que apesar disso não foram levados quer à matéria de facto provada quer à não provada, integra a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP - omissão de pronúncia.III - Tais factos têm relevo porque o arguido contesta o crime de furto qualificado, admitindo a convolação para delito menos gravoso, e porque a sua versão fáctica, a dar-se como provada, pode levar à subsunção na prática doutro crime.IV - No que respeita à detenção da navalha é importante que o tribunal se pronuncie sobre os factos alegados como justificação, na contestação, dado o seu manifesto relevo jurídico penal.V - A nulidade da decisão recorrida acarreta a repetição do julgamento, já que entretanto perdeu eficácia a prova já realizada.
Proc. 5626/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2542 -
ACRL de 06-10-2004
Medida da pena. Matéria de direito. Competência do STJ.
I - O recurso interposto pelos arguidos, visa exclusivamente o reexame da medida de cada uma das penas impostas, da sua graduação e do valor das circunstâncias atenuantes, o que constitui matéria de direito.II - Sendo o recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, deve ser obrigatoriamente interposto para o STJ, não tendo o recorrente a faculdade de optar pelo Tribunal da Relação.III - Verificando-se a interposição de três recursos, sendo um deles dirigido a este Tribunal da Relação e os restantes dirigidos para o STJ, o julgamento conjunto dos três recursos neste tribunal acarretaria duas consequências negativas: ou não se admitia eventual recurso a interpor posteriormente, por causa da inadmissibilidade de recurso prevista na alínea e) do artigo 400.º do CPP, ou se admitia um duplo grau de jurisdição na matéria de direito, com os custos e morosidades inerentes.No mesmo sentido o Ac. no Proc.n.º 6977/04-3.ª Secção, Relator : Telo Lucas.
Proc. 7051/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2543 -
ACRL de 30-09-2004
Juiz. Pedido de escusa
O requerimento de escusa de juiz, no âmbito de processo crime em fase de julgamento, assente nas relações antigas e duradouras de amizade, estima e consideração que mantém com os demandantes cíveis de tal sorte que, através deles, teve conhecimento da matéria em causa no processo designadamente e desde logo, a sua versão sob a forma como ocorreram os factos em discussão, contém suporte fáctico objectivo capaz de constituir motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.Assim, em defesa da isenção e transparência, é de deferir a requerida escusa.
Proc. 6386/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
2544 -
ACRL de 30-09-2004
CÚMULO Jurídico penas - CONFLITO - Tribunal competente - Última condenação
I- Suscita-se um conflito negativo entre a 9º e a 8ª Varas Criminais de Lisboa, a propósito da competência para a realização do cúmulo jurídico das penas que foram impostas ao arguido em processos que correram termos naqueles Tribunais.II- Na 9ª Vara o acórdão condenatório foi proferido em 7 de Junho de 2002, sendo o da 8ª Vara datado de 4 de Julho do mesmo ano.III- Não se questiona a verificação do concurso de infracções e, por isso, a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas por aqueles Tribunais, nos termos dos artºs 77º e 78º do Cód. Penal.IV- A 8ª Vara declinou a sua competência com o argumento:- uma vez que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - do acordão proferido pela 9ª Vara -, e sendo o respectivo Acórdão do STJ (de 23 de Outubro de 2003), desta feita posterior ao publicado pela 8ª Vara, então é competente para a realização do cúmulo a 9ª Vara Criminal de Lisboa, pois que aí se percutiram os efeitos modificativos do decidido pelo STJ (que reduziu a pena imposta ao arguido na 9ª Vara).V- De harmonia com o n. 2 do artº 471º do CPP, é competente para a realização do cúmulo o "tribunal da última condenação". Conforme a jurisprudência dominante e incontroversa, é sempre competente o tribunal da última condenação, independentemente do trânsito em julgado da respectiva sentença/acórdão.VI- Deste modo, o que releva para a determinação do tribunal competente para a realização do cúmulo é a definição do tribunal da última condenação proferida em 1ª instância, pois que, pese embora a modificabilidade da decisão pelo Tribunal superior, a condenação mantem a sua primitiva "identidade originária".VII-Acrescerá dizer que, ao realizar-se um cúmulo de penas opera-se uma "condenação final global" de qualquer arguido, pelo que, naturalmente, é o tribunal da última condenação em 1ª instância que dispõe e conhece melhor de todas as circunstâncias, factos e personalidade do arguido, o que o habilita ao cumprimento e ponderação do preceituado nos artºs 78º, n. 1 e 77º, n. 1 do CP.VIII- Sendo assim, no caso em apreço, decide-se atribuir competência para a realização do cúmulo jurídico das penas à 8ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 4646/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2545 -
ACRL de 30-09-2004
Prisão preventiva. Caso julgado. 'Rebus sic stantibus'.
As decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, 'rebus sic stantibus'.Dito de outra forma: os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas; as decisões tomadas ao abrigo do disposto no artigo 212.º do Código do Processo Penal existem para criar decisões sobre matéria nova.
Proc. 7088/04 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
2546 -
ACRL de 30-09-2004
INSTRUÇÃO - Requerida por ofendido não Assistente - Rejeição - Inadmissibilidade legal
I- Face ao arquivamento do inquérito pelo MPº, requerendo o denunciante /ofendido não assistente a abertura de instrução - e não tendo requerido também tal intervenção e estatuto, tal como a lei lhe consente (artº 68º, n. 3, b) do CPP) - não pode em separado, e já fora de prazo peremptório de 20 dias, a que se refere o artº 287º, n. 1, b) do CPP, pedir essa admissão/intervenção.II- O pedido de constituição de assistente deve ser feito ao Juiz e não ao Ministério PúblicoIII- Assim, caso o ofendido não assistente, apenas requeira a instrução deve esta ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, por o requerente carecer de legitimidade para o acto (cfr. n. 3 do artº 287º do CPP).
Proc. 3473/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2547 -
ACRL de 30-09-2004
Abuso sexual. Medida de coacção.
Se não é provável que o arguido venha a repetir relativamente a outras menores os factos indiciados por crimes de abuso sexual, p.º e p.º pelo art. 172.º do C. Penal, com a agravação prevista no art. 177.º n.º 1 al. a) do C. Penal, praticados entre aquele e suas sobrinhas menores, basta decretar, para além da obrigação de apresentação periódica às autoridades, a proibição de qualquer contacto do arguido com as ditas sobrinhas, nos termos dos arts. 198.º e 200.º n.º 1 al. d) do CPP, sendo garantes do cumprimento dessa proibição os próprios pais das menores, cujas relações com o arguido, por razões óbvias, se degradaram após a descoberta dos factos.
Proc. 7141/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2548 -
ACRL de 29-09-2004
Recurso da matéria de facto. Requisitos.
I – O conhecimento da matéria de facto pela Relação na sequência da gravação magnetofónica das declarações prestadas em audiência de julgamento na 1.ª instância perante o Tribunal Colectivo (artigo 363.º do C.P.P.) depende do cumprimento, por banda do recorrente, do ónus de impugnação especificada constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P..II – Esta interpretação não viola a C.R. por não contender com o direito ao recurso, que, aliás, não é irrestrito.III – O duplo grau de jurisdição garantido no actual sistema processual penal não se pode confundir com um novo julgamento de toda a matéria de facto numa 2.ª instância, esquecendo-se que os recursos, mormente de decisões de Tribunal Colectivo, devem configurar meros “remédios” para os vícios do julgamento em 1.ª instância, nunca se podendo impugnar a matéria de facto limitando-se o recorrente a por em causa a convicção dos julgadores sem ter em conta o princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do C.P.P..
Proc. 1661/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2549 -
ACRL de 29-09-2004
Velocidade excessiva. Suspensão da inibição de condução.
I – Uma vez que a velocidade excessiva constitui a principal causa de acidentes em Portugal (de acordo com a D.G.V. foi responsável, em 2003, por 56, 1% de mortes, 50,5% de feridos graves) não deve, em princípio, ser suspensa a inibição de conduzir ao respectivo infractor (artigos 139.º e segs. Do C.E. e 50.º do C.P.).II – O condutor já punido, há menos de 3 anos, por excesso de velocidade não merece ver suspensa a sanção de inibição de condução só porque necessita de conduzir para exercer a sua profissão, confessou, está socialmente inserido e pagou voluntariamente a coima.
Proc. 5561/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2550 -
ACRL de 29-09-2004
Responsabilidade civil. Indemnização pelo dano morte (perda do direito à vida).
1 - A realidade jurisprudencial que, uniformemente, se vem densificando, aponta no sentido da necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação de tais danos, em que se inclui o dano morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, uma vez que o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.2 - Não pode, de modo algum, aceitar-se a padronização indemnizatória, sob pena de se poder cair numa quase «clonagem» de sentimentos, de afeições, de dores... levando a que, no limite, se deixe de saber quem é quem...3 - Entende-se adequada a indemnização de 37.500 € atribuída a cada um dos dois filhos do falecido, vítima de acidente de viação, (num total de 75.000 €), pela perda do direito à vida (sendo o falecido empresário, com 40 anos de idade e gozando de boa saúde, e tendo os filhos, respectivamente, 18 e 12 anos de idade).4 - Entende-se adequada a indemnização de 15.000 € atribuída à filha de 12 anos e a de 10.000 € ao filho de 18 anos pelo sofrimento que a morte do pai lhes causou.
Proc. 5123/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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