Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2501 - ACRL de 14-10-2004   Admoestação. Forma oral ou escrita. Irrecorribilidade.
I – O Ministério Público veio interpor recurso do despacho do Juiz a quo que determinou que no processo contra-ordenacional “a admoestação é proferida por escrito”, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário, já que existe uma norma específica relativa àquela sanção.II – Por requerimento, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar a recorrente, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artigo 32.º do DL n.º 433/82, de 27.10, o qual foi condenado numa sanção de admoestação.III – Por despacho ora recorrido a Mmª Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário.IV – Não são recorríveis decisões judiciais proferidas no âmbito deste recurso de impugnação judicial que não sejam a sentença ou o despacho proferido nos termos do artigo 64.º, e mesmo quanto a estes se verificado o condicionalismo referido no artigo 73.º, n.º 1 ou quanto à sentença se a Relação aceitar recurso da sentença em caso de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.Aliás, o despacho recorrido foi proferido no seguimento da sentença visando apenas executá-la.
Proc. 8991/03 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
2502 - ACRL de 14-10-2004   Assistente. Crimes fiscais. Crimes contra a segurança social
I. Nos termos do art. 46.º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20A/90, de 15/1, a administração fiscal tinha legitimidade para se constituir assistente.II. Com a entrada em vigor da L 15/2001, de 15/8, a administração fiscal deixou de ter legitimidade, para nessa qualidade, intervir nos autos.III. Sendo o Estado o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, não tem o IGFSS legitimidade para a pretendida intervenção processual.
Proc. 7494/03 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2503 - ACRL de 14-10-2004   Admoestação relativa a contra-ordenação.
I – Estando em causa processo contra-ordenacional e atento o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do DL 433/82 de 27/10, a admoestação é proferida por escrito.II – De acordo com o disposto no artigo 73.º do DL 433/82 de 27/10 – que enuncia exaustivamente quais as decisões recorríveis – a decisão em causa não admite recurso.III – Não sendo a decisão recorrível, o recurso não deveria _ artigo 41.º, n.º 2 do CPP _ ter sido admitido.IV – Tendo-o sido, e não vinculando este Tribunal a decisão que o admitiu, o recurso deve ser rejeitado.
Proc. 16/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2504 - ACRL de 14-10-2004   Perda do veículo a favor do Estado.
I – Para efeitos do disposto no artigo 109.º do C.P., um objecto só é considerado instrumento do crime quando deu causa ou estava a dar causa de um facto ilícito típico.II – Para que um objecto seja considerado instrumento do crime e seja declarado perdido a favor do Estado, é necessário provar-se que esse objecto se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, de tal forma que, sem ele, a respectiva consumação não seria possível, ou que, nas circunstâncias do facto, se tornaria de muito difícil consumação, exigindo-se, pois, uma relação de meio e fim.
Proc. 5381/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2505 - ACRL de 14-10-2004   Prescrição em contra-ordenação. Nulidade insuprível
I. O art. 27.º do RGCO ( na actual redacção introduzida pela L 109/01, de 24/12), determina a prescrição do procedimento contra-ordenacional com base no montante máximo da coima abstractamente aplicável à infracção em causa e não à coima concretamente aplicável.II- Assim, sendo a medida da coima abstractamente aplicável à infracção de falta de asseio e higiene, conforme prevista nos arts. 1.º, 2.º, 3.º n.ºs 1 e 3, 4.º al. d), 15.º, 21.º nºs 1 a 3 e 23.º do regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovada pelo DL 67/98, de 18/3, na redacção dada pelo DL 425/99, de 21/10, com uma coima de € 99,76 a € 3.740,98, o preceito que determina o seu prazo prescricional é o da al. b) e não o da al. c). III. Se o tribunal se limita a concluir não ter resultado que o arguido agiu intencionalmente para provocar a referida situação, mas não contém a motivação de facto que fundamente a actuação tida como negligente, a decisão é nula, de acordo com o disposto no art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP, nulidade essa que o tribunal de recurso não pode suprir porque não pode substituir-se ao tribunal recorrido no exame crítico que fundamentou a decisão sobre os factos.
Proc. 4818/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2506 - ACRL de 14-10-2004   Indeferimento da abertura da instrução.
I – O juiz deve rejeitar um requerimento de abertura de instrução quando o mesmo não cumpra os requisitos legais previstos no artigo 283.º, n.º 3, b) e c) do C.P.P..II – Não devendo ser feito prévio convite ao aperfeiçoamento para correcção das insuficiências e irregularidades.
Proc. 5046/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2507 - ACRL de 14-10-2004   ACIDENTE VIAÇÃO - Atropelamento - Indícios suficientes
I- Considerados os elementos indiciários recolhidos, há que ajuizar se o atropelamento dos dois peões se deveu a culpa do condutor e, consequentemente, deve ele ser pronunciado.II- Com efeito, a imputação subjectiva, em casos como o dos autos, encontra-se relacionada não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também com a postergação de deveres e cuidados específicos, traduzidos na imposição de regras próprias que têm em vista regular actividades perigosas, in casu a condução de veículos.III- Perante uma indiciação de que:- as vítimas foram colhidas numa passadeira de peões marcada no solo, quando finalizavam já a travessia da artéria, que o local é uma curva, com visibilidade reduzida, que era de noite, que chovia intensamente e o tempo estava nebuloso, e que a iluminação do local era má, estamos em face de factores que, por lei e experiência, exigem dos condutores um cuidado redobrado para prevenir o acidente.IV- Age com negligência o condutor que não modera a sua condução naquelas circunstâncias de tempo e lugar, por forma a evitar o atropelamento. Só a dinâmica de um julgamento, assente na continuidade e contraditório, pode esclarecer as dúvidas que se suscitem ao cotejar as versões disponíveis. Termos em que se revoga a decisão instrutória de não-pronúncia, que deve ser substituída por outra que pronuncie o condutor pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, p.p. pelo artº 148º Cód. Penal.
Proc. 6407/01 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2508 - ACRL de 13-10-2004   fraude sobre mercadorias. comercialização de álcool. álcool etílico. álcool sanitário, parcialmente desnatado . Dolo eve
Uma vez que se demonstrou que os arguidos sabiam que a misturadora que utilizavam apresentava deficiências e que a desnaturação de álcool etílico puro para comercialização podia, como aconteceu, não obedecer às características para comercialização com rotulagem de álcool sanitário, parcialmente desnaturado, e que assim agiram com o objectivo de obter lucros com a venda daquele produto que admitiam não corresponder às exigências legais, esperadas pelos consumidores, cometeram, atítulo de dolo eventual, um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. no artº 24º do DL 28/84, de 20 de Janeiro, redacção do DL 20/99, de 21 de Janeiro.
Proc. 6302/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2509 - ACRL de 13-10-2004   Contra-ordenação. Pessoa colectiva. Falta de elementos subjectivos na nota de ilicitude.
I - Não se viola o direito de audiência do arguido quando este é notificado, nos termos do artigo 50.° da L.Q.C.O., da nota de ilicitude mesmo que, nesta, não lhe seja dado a conhecer todos os factos relevantes para a decisão, nomeadamente os elementos subjectivos do ilícito contra-ordenacional que tenha cometido.II - Tal nota de ilicitude, posto que incompleta quanto aos elementos subjectivos do ilícito, não está afectado de nulidade (artigos 283.°, n.° 3 e 121.° do C.P.P., artigo 41.° do R.G.C.O) estabelece a regra da responsabilidade das pessoas colectivas em ilícitos contra-ordenacionais, não sendo necessário qualquer nexo de imputação entre o facto ilícito e o agente - pessoa singular enquanto membro, órgão ou representante daquelas.III - O artigo 9.º do R.G.C.O. estabelece a regra da responsabilidade das pessoas colectivas por ilícitos contra-ordenacionais, não sendo necessário qualquer uma de imputação entre o facto ilícito e o agente - pessoa singular enquanto membros, órgão ou representante daquela.
Proc. 7243/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2510 - ACRL de 13-10-2004   Prisão preventiva. Fundamentação do despacho.
I – Resulta do texto da decisão (despacho que decretou a prisão preventiva) que o Tribunal não decidiu discricionariamente, não impediu o controlo da legalidade da decisão, nem frustou a apreciação, designadamente pelo destinatário, da correcção e justiça do acto decisório.II – O despacho contém, ainda que com indesejável frugalidade, a contextualização da forte indiciação dos factos que consubstanciam o crime de roubo imputado ao arguido, para além de que faz relevo do circunstancialismo do qual resulta o perigo de fuga, de perturbação da ordem pública e de continuação da actividade criminosa.III – Os actos decisórios não fundamentados padecem de mera irregularidade (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do Código de Processo Penal) ressalvado o caso da sentença, em que rege o artigo 379.º do Código de Processo Penal, inaplicável ao caso.IV – Tal irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida no próprio acto ou nos 3 dias subsequentes, sob pena de sanação do vício.
Proc. 7123/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2511 - ACRL de 13-10-2004   Erro notório. Arguido ausente. Não reconhecimento.
I – Padece de erro notório na apreciação da prova a decisão em que se considere que o arguido era necessariamente o condutor do veículo em que seguia aquando da prática do crime só porque dele consta como proprietário, sendo certo que só para efeitos de contra-ordenação tal se pode presumir (artigos 410.º, n.º2, al. c) do CPP e 152.º do C.E.)II – Estando o arguido ausente na audiência e sendo necessário ultrapassar todas as dúvidas lógicas e razoáveis sobre a autoria dos factos através de um seu reconhecimento, há que obter a sua comparência nos termos dos artigos 332.º e 340.º do CPP, com o recurso, se necessário, aos meios previstos no artigo 116.º, n.º 2 do mesmo código.III – Uma vez que da transcrição da prova produzida em audiência ninguém na realidade identifica o arguido porque nem lá se escontrava, verifica-se o aludido vício de facto, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento que tem de abranger toda a instância – artigo 426.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 4251/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2512 - ACRL de 13-10-2004   Convocação de advogado de arguido em acto de instrução.
I – O mandatário do arguido não tem que ser convocado para a inquirição de uma testemunha, em sede de instrução, mesmo que tal inquirição tenha sido por si próprio requerida, já que a prova em instrução não está sujeita a contraditório (artigo 289.º, n.º 1 do CPP).II – A regulamentação constante dos artigos 61.º, al. a) e 63.º do CPP segundo os quais o arguido e o seu defensor gozam do direito de estar presentes nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito deve ser entendida no sentido de que tal presença só é obrigatória quando se visa acautelar o princípio do contraditório.
Proc. 5560/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2513 - ACRL de 13-10-2004   Rejeição de recurso. Mera discordância dos factos provados.
Deve rejeitar-se, nos termos do artigo 420.º do CPP, o recurso interposto pelo arguido que se limita a, por um lado, pedir que se não dêem como provados certos factos integradores de um crime por que foi condenado já que entende que tal prova se não obteve e, por outro, a pedir a atenuação especial da pena com base no seu arrependimento que se não materializou na prática de quaisquer factos que o demonstrem e apenas havia sido por si afirmado em audiência.
Proc. 6074/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2514 - ACRL de 13-10-2004   Declarações do co-arguido. Valoração em Audiência. Princípio in dubio pro reo
I – O Colectivo condenou o recorrente, lançando exclusivamente mão, da leitura em Audiência, das declarações prestadas por um dos co-arguidos no primeiro interrogatório judicial, quando em julgamento, todos os co-arguidos o haviam excluído dessa participação.II – Ora, não se colocando em causa que as declarações prestadas pelo co-arguido perante o juiz de instrução, constituem prova admissível por lei, observado que seja o mecanismo do artigo 357.º do CPP, cremos que essa prova, só por si, desacompanhada de outros elementos probatórios, não pode ser suficiente para, unicamente através dela, o Tribunal dar por provada determinada matéria de facto que sirva de base para um juízo de condenação.III – O Colectivo entre duas versões, optou por uma, sem que objectivamente diga o porquê dessa opção; é que, pela mesma forma, seria admissível o acolhimento da versão contrária expendida em Audiência, pelo co-arguido.IV – Face a este quadro, sempre se impunha que o Tribunal chegasse a ima situação de dúvida sobre a realidade dos factos imputados ao recorrente. Esta dúvida só pode ser valorada a favor do arguido, como decorre do princípio in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição
Proc. 8426/03 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2515 - ACRL de 13-10-2004   Não transcrição da sentença no CRC. Requisitos. Bom comportamento.
I – Os arguidos foram condenados por um crime de abuso de confiança fiscal, contra a segurança social, de montante elevado, mas foi-lhes suspensa a execução da pena atendendo à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, e por se ter considerado suficiente a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar as finalidades da punição;II – Além disso, os arguidos pagaram, à Segurança Social, dois meses após a prolacção da sentença;III – Estão assim preenchidos todos os pressupostos, de facto e de direito, que permitem a formulação dum juízo de prognose positivo de molde a determinar-se a não transcrição da sentença nos respectivos CRC, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 da Lei 57/98 de 18/08.
Proc. 5558/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2516 - ACRL de 13-10-2004   Prisão preventiva. Alteração após pronúncia. Chefia de associação criminosa.
I – Tendo sido deduzida a Acusação e proferida a pronúncia, houve alteração da situação do arguido, relativamente à existente à data do despacho que decretou a prisão preventiva do arguido.II – Contudo, no que concerne à fase do inquérito e à da instrução, tendo-se esbatido o perigo para a aquisição da prova, permanece, na fase do julgamento, o perigo para a conservação da prova – uma vez que a prova da actividade delituosa é consubstanciada por vária documentação, vários objectos (a mercadoria adquirida mediante a burla) e por prova testemunhal, com premente perigo de represálias.III – Acresce que o arguido é acusado de crimes de burla qualificada, de fundação e chefia de associação criminosa, crimes estes puníveis com pena máxima abstracta até 25 anos de prisão.IV – A permanência do arguido em casa mostra-se inadequada ao caso concreto, dada a facilidade do cometimento deste tipo de crimes com o auxílio dos meios de comunicação existentes.V – Nesta perspectiva a necessidade de manutenção da medida de coacção imposta ao recorrente é óbvia e permanente, porque concretamente demonstrado o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Proc. 7087/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2517 - ACRL de 13-10-2004   Prisão preventiva. Alteração da medida. Rejeição do recurso.
I – No despacho proferido sobre o requerimento de alteração da medida de prisão preventiva, apresentado ao abrigo do artigo 212.º do CPP, o JIC apenas podia verificar se a prisão preventiva tinha sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, se tinham deixado de subsistir as circunstâncias que tinham justificado a sua aplicação e se tinha havido uma atenuação das exigências cautelares que tinham determinado a aplicação da medida de coacção;II – Pretendendo o arguido impugnar, não os pressupostos da alteração da sua detenção, mas os fundamentos da determinação da detenção que , poderia ter invocado em devido tempo, o recurso interposto é manifestamente improcedente, sendo de rejeitar.III – É que o artigo 212.º do CPP, para além de impor a revogação de uma medida de coacção ilegal, apenas permite a apreciação das alterações verificadas depois de ter sido proferido o anterior despacho relativo a medidas de coacção.
Proc. 6914/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2518 - ACRL de 12-10-2004   assistente. legitimidade. falsificação de documentos. Câmara de tècnicos de Oficiais de Contas.
A Câmara de Técnicos Oficiais de Contas deve ser admitida a intervir nos autos como assistente por, para tal, ter legitimidade, por duas ordens de razões:1ª - No processo está em causa a prática de um crime de falsificação de documento praticado por um dos seus membros - deve pois dar-se acolhimento à doutrina do Ac. do Pleno do STJ, nº 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003 que determinou ter legitimidade para se constituir assistente a pessoa prejudicada pela prática de crime de falsificação de documento;2A - O artº 3º, nº 2 do Estatuto da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de Novembro, determina a legitimidade para a respectiva intervenção, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Proc. 5859/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2519 - ACRL de 12-10-2004   Fundamentação da sentença – artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
I – Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção, o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram. II – A ratio do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é não só permitir (aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso) o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação dessa convicção como convencer (esses mesmo sujeitos processuais e a própria sociedade) da justeza da decisão.III – Por isso, não basta a mera indicação das provas, como se poderia depreender do artigo 365.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, tornando-se, também, necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção.IV – Mas isto não significa que, na fundamentação, se mostre necessário verter toda a prova, transformando a sentença numa espécie de “assentada”.V – Pelo contrário, a supra aludida exigência fica preenchida se, através dela, ficarem expressos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Proc. 2939/04 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2520 - ACRL de 12-10-2004   Suspensão da execução da pena. Revogação. Audição do arguido.
I – O disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal exige que seja dada ao arguido oportunidade efectiva e eficaz para se pronunciar sobre o incumprimento das condições impostas.II – A omissão de audição do condenado constitui nulidade insanável – 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.No mesmo sentido, Ac. RL de 10.02.2004, Proc. n.º 946/04, 5.ª Secção, Relatora- Desembargadora Dr.ª Filomena Clemente Lima, disponível em texto integral em www.dgsi.pt.
Proc. 5091/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2521 - ACRL de 12-10-2004   Condução em estado de embriaguez. Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
I – A pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da pena principal, uma vez que cada uma delas visa objectivar diversos, sendo certo que a primeira tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano.II – Também no que concerne à pena acessória de conduzir veículos motorizados se deve ter em conta os critérios definidos no artigo 71.º, do Código Penal.III – A pena acessória tem de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza.IV – Tal pena só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do agente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário.V – Por isso, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário, a não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Proc. 5550/04 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2522 - ACRL de 12-10-2004   Denúncia caluniosa.
I - Comete o crime de denúncia caluniosa quem, perante autoridade, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita de prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento – artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.II – Não basta para preencher o tipo de crime a ausência ou exiguidade de provas relativamente à infracção denunciada, sendo necessária a demonstração da consciência da falsidade da imputação, por parte do denunciante.
Proc. 3483/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2523 - ACRL de 12-10-2004   Processo tutelar educativo. Arquivamento. Adomestação. Aplicação da lei no tempo.
I - Com a alteração introduzida pela Lei nº 166/99 de 14/09 é condição de procedibilidade do processo titular educativo que seja manifestado o desejo de proceder contra o menor por quem, para tal, tenha legitimidade.II - No caso concreto, apesar dos factos terem sido praticados em data anterior à da entrada em vigor da LTE, esta consagra princípios mais favoráveis ao menor, nomeadamente no que respeita à prévia formulação de 'queixa' por quem tenha legitimidade, como condição de procedibilidade, pelo que deve ser aplicada a lei posterior.III - Assim, concede-se provimento ao recurso e determina-se a revogação da decisão que determinou a aplicação ao menor de uma pena de admoestação, por outra que determine o arquivamento dos autos.
Proc. 5858/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2524 - ACRL de 12-10-2004   Lei Tutelar Educativo. Aplicação da Lei no tempo.
A Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14/9) é de aplicação imediata se consagrar regime mais favorável ao menor, sendo que, estando em causa crimes relativamente aos quais aquela lei exige apresentação de queixa, verifica-se que o ofendido deveria ter formulado queixa no prazo definido no artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, contado a partir da entrada em vigor da lei nova. Ao não tê-lo feito, carece o MP de legitimidade para o exercício da acção penal, atenta a falta do requisito de procedibilidade tutelar (cfr. artigos 49.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi do artigo 128.º e artigo 72.º, n.º 2 da L.T.E.), razão pela qual os presentes autos deverão ser arquivados, revogando-se a decisão ora recorrida.
Proc. 5858/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2525 - ACRL de 12-10-2004   Pena acessória de proibição de conduzir. Sua natureza.
A pena acessória de proibição de conduzir, traduz-se numa verdadeira pena, dotada de moldura penal própria estabelecida entre limites mínimo e máximo, dentro dos quais o legislador tem de determinar a que se adequa em cada caso, nos termos do artigo 71.º do CP. (muito diferente do que ocorria no caso da pena acessória de interdição do direito de caçar, previsto na Lei n.º 30/86 de 27/08, em que se estabelecia uma interdição fixa por um período de cinco anos).
Proc. 2675/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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