Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2451 - ACRL de 03-11-2004   Desobediência. Detenção Notificação para julgamento sumário. prazo
I - Quando se estabelece no nº 2 do artº 387º do Código do Processo Penal que, 'se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, leberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte...', pretende-se que a comparência do arguido, libertado porque a secretaria judicial se encontrava encerrada, se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando ela voltar a estar em funcionamento.II - Nada justifica que, estando secretaria encerrada e ocorrendo a detenção depois da meia-noite, seja concedido um prazo de mais de 24 horas para o arguido se apresentar quando, se a detenção tivesse sido feita depois do encerramento da secretaria mas atá à meia-noite, a apresentação deveria ter lugar sem essa dilação.III - Tendo a detenção ocorrido a um sábado, o arguido deveria ter sido notificado para comparecer perante o Ministério Público na 2ª feira, uma vez que o sábado não é um dia útil.
Proc. 5548/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
2452 - ACRL de 03-11-2004   Acusação particular. Rejeição. Recurso do MP. Legitimidade.
O Ministério Público não tem legitimidade, por falta de interesse em agir, para interpor recurso do despacho que rejeitou uma acusação particular pelo crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do CP, se o próprio assistente se conformou com o decidido.
Proc. 6192/03 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2453 - ACRL de 03-11-2004   Separação de processos. Rejeição liminar.
Nos termos do artigo 420.° do C.P.P., é de rejeitar liminarmente o recurso interposto pelo arguido detido de despacho de indeferimento de um seu pedido de separação de processos para mais rapidamente ser julgado quando não demonstre que, com tal separação, se viabilizava o seu julgamento antes da data já então designada para tal, não se evitando o prolongamento da prisão preventiva a que está sujeito (artigos 24.° e 30.° do C.P.P.).
Proc. 8649/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Geraldes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2454 - ACRL de 03-11-2004   Atestado médico sem consulta prévia. Requisitos do crime.
I - Nos termos do artigo 260º nº 1 do C. P., o crime de falsificação de atestado depende da falta de correspondência entre o que nele se faz constar e a realidade, uma vez que o bem jurídico tutelado é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.II – Um médico que emita “atestados” clínicos sem a precedência de qualquer consulta pode cometer uma falta disciplinar grave, mas tal factualidade não preenche, só por si, aquele preceito incriminador se se não provar também aquela falta de correspondência, ao contrário do que acontece, v.g., direito alemão, em que também se considera falso o atestado quando o médico o passa sem examinar o paciente e muito embora seja correcto o seu conteúdo.Nota: Tem 1 voto vencido no sentido da condenação já que se provou que o arguido “fabricou documentos que atestam situações clínicas ciente de que não correspondem à verdade porque não assentaram em consulta médica”.
Proc. 7128/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2455 - ACRL de 03-11-2004   Juiz. Pedido de escusa.
I – Não é válido como fundamento de escusa, o facto de o juiz ter tido intervenção, como Presidente do Tribunal Colectivo na Audiência de julgamento, tendo esta sido anulada por duas vezes, consubstanciando esta sua intervenção uma apreciação dos factos, pela terceira vez.
II – Inexistem quaisquer elementos objectivos que possam comprometer a isenção e imparcialidade da requerente, neste caso.
III – Na verdade, o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa.
Proc. 8677/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2456 - ACRL de 02-11-2004   difamação
(extracto do acórdão)'A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado'.
Proc. 6352/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2457 - ACRL de 02-11-2004   Crime de abuso de confiança fiscal. Constituição de assistente. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFS
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (I.G.F.S.S.) tem legitimidade para se constituir assistente em processo instaurado por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido, à data dos factos pelo artigo 27.º-B do RGIFNA, actualmente, pelo artigo 107.º do RGIT.NOTA : No mesmo sentido, os Acs. desta Relação, de 15.06.2004. Proc. 4840/04, (sumário em www.pgdlisboa.pt) e de 21.10.2003, Proc. 2029/03, ambos da 5.ª Secção.
Proc. 4291/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2458 - ACRL de 02-11-2004   Julgamento na ausência do arguido (artigo 334.º, n.º 3 do C.P.P.). Notificação da sentença condenatória. Pena de multa.
I – A expressão utilizada no artigo 334. n.º 6 do C.P.P.: a sentença é notificada ao arguido 'logo que seja detido ou se apresente voluntariamente', tem de ser entendida no sentido de que, no caso se o arguido ter sido condenado em pena de prisão, e se encontrar em liberdade, pode e deve ser ordenada a sua detenção, a fim de lhe ser notificada a sentença.II – no caso de o arguido se encontrar em liberdade, e tendo sido condenado numa pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem de outro processo, ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de averiguar do seu paradeiro.
Proc. 2927/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2459 - ACRL de 02-11-2004   Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Crime de falsificação de documentos. Legitimidade de constituição de assistente.
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tem o direito de se constituir assistente, relativamente ao crime participado de falsificação de documentos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 452/95, de 5 de Novembro.
Proc. 5861/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2460 - ACRL de 28-10-2004   Brigada de Trânsito. Exame à alcoolemia. Delegação de poderes do M.ºP.º.
I– Os agentes da brigada de trânsito da GNR que procederam à detenção do recorrente na sequência do resultado do exame à alcoolemia ao arguido têm legitimidade, porque no exercício de competência própria resultante de lei, para a realização desse exame sem necessidade de qualquer delegação de poderes por parte do M.º P.º.II – A seguir-se o entendimento que o recorrente verteu no recurso que apresentou, a fiscalização do trânsito que passasse pela necessidade de exame para determinação da taxa de alcoolemia sempre traria a necessidade de a brigada de trânsito se fazer acompanhar quando em exercício de funções de um magistrado do M.º P.º, o que, no mínimo, se traduziria numa completa impossibilidade e inoperância.
Proc. 7329/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
2461 - ACRL de 28-10-2004   ACUSAÇÃO Particular - Injúrias - Manifestamente infundada - Falta elemento subjectivo - Rejeição
I- A acusação particular da assistente limita-se a indicar os factos de tempo e lugar da ocorrência, imputando à arguida a expressão objectivamente injuriosa '; sua puta velha, vais ser proibida de entrar na igreja';, não indicando, porém, qualquer facto relativo ao elemento subjectivo. Por isso, a decisão ora sob recurso, decidiu rejeitar tal acusação, por a considerar '; manifestamente infundada ';, nos termos do artº 311º, n.2, a) e n. 3, d) do CPP.II- Para o cometimento do crime de injúrias, p.p. pelo artº 181º do Cód Penal é necessário que o agente actue com dolo, bastando o genérico.III- É certo que não compete ao Juiz um convite à reformulação da acusação, pois que seria exorbitar os seus poderes e envolveria uma orientação judicial que poderia reconduzir a procedimento próprio de um processo do tipo inquisitório, banido há muito do nosso ordenamento jurídico do processual penal.IV- As dúvidas sobre o alcance da expressão '; manifestamente infundada '; só em parte foram resolvidas pelo Ac. do STJ, para fixação de jurisprudência, de 1993-02-17 (in DR I-A, de 26 de Março), que determinou que a alínea a) do n. 2 do artº 311º do CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária do elemento subjectivo do crime, ou seja, da inclusão das referências fácticas necessárias à conclusão de que um arguido agiu com culpa ao praticar os factos descritos no libelo acusatório.V- Contudo, se a acusação não inclui factos sobre a existência de culpa, também é verdade que não descreve outros que a excluam.VI- Por outro lado, não se pode dizer que os factos constantes da acusação não preenchem o tipo legal de crime, se considerarmos o carácter objectivamente ofensivo da expressão, para a honra e consideração da ofendida. Na realidade, o dolo pode verificar-se com evidência por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, conforme decidiu o Ac. da Rel. Porto, de 1883-02-23 (in BMJ 324, 620).VII- Finalmente, face a uma acusação imperfeita, mesmo que se tenha como notória a falta descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do crime, considera-se que tal omissão é susceptível de ser suprida ou reparada em julgamento, através do mecanismo do artº 358º CPP ( alteração dos factos ).VIII- Termos em que se julga o recurso interposto pela assistente procedente, e em consequência se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, que se mostre em conformidade com o artº 311º CPP, que receba a acusação e designe data para julgamento.
Proc. 8672/03 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2462 - ACRL de 28-10-2004   FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO - Atestado médico - Falso Grosseiro - Não punibilidade
I- A arguida, com o seu próprio punho, mediante rasura, sobre o algarismo ' 1 ' escreveu ' 2 ', assim ocultando o número real atestado pelo médico como o período de doença que quis certificar clinicamente. Com tal acção a arguida pretendeu beneficiar de um período de doença de 25 dias, quando o que se mostrava inicialmente inscrito no atestado médico, como resultado da observação do médico, era um tempo de 15 dias.II- Mas a alteração que a arguida produziu no documento foi tão imperfeita que tornava evidente a rasura operada e que qualquer pessoa, de diligência e percepção medianas, se aperceberia com facilidade da rasura numérica efectuada no documento.III- Assim, a rasura feita pela arguida não era idónea para iludir e causar prejuízo à sua entidade patronal ou ao Estado (como não causou), sendo certo que a tentativa não poderia alcançar o resultado, por falta de meio material apto.IV- Conforme a doutrina e jurisprudência, não é punível, como crime de falsificação de documento, quando se trata de um ' falso grosseiro '.
Proc. 2407/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2463 - ACRL de 27-10-2004   Apoio judiciário. Momento do pedido : até ao trânsito.
I – O apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento do “encargo do processo” ou de diferimento do seu pagamento pode ser concedido independentemente do momento em que é solicitado conquanto não tenha transitado em julgado a decisão final.(artigo 17.º do DL 387-B/87 e Lei n.º 30-E/00, de 20/12).II – O benefício de apoio judiciário pode ser concedido já na fase de recurso, pois que o mesmo deve ser atribuído quer seja ou não recorrível a decisão final.III – Diverso entendimento faria com que, no domínio do processo sumário, em que os arguidos não são alertados para este instituto no curto prazo entre a detenção e o julgamento, se lhes impossibilitaria a concessão de apoio.
Proc. 7204/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2464 - ACRL de 27-10-2004   Direito de defesa. Arguido em prisão preventiva. Consulta de transcrição de escutas telefónicas.
I – Ao arguido que queira recorrer do despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva não deve ser negado o exame dos elementos de prova que constituem o fundamento substancial dessa decisão.II – Devendo ser garantido ao arguido o direito de defesa em todas as fases do processo – o que é urgente se ele estiver em prisão preventiva - há que compatibilizar o segredo de justiça com o exercício desse direito de defesa.III – Neste contexto, pode ao arguido nessa situação ser facultada cópia das transcrições de escutas telefónicas para o exercício do seu direito de defesa (artigo 89.º, n.º 2 parte final do CPP) ou para se certificar da fidelidade das transcrições (artigo 188.º, n.º 5 desse Código).
Proc. 6912/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2465 - ACRL de 27-10-2004   Crime de injúrias. Não pronúncia. Indícios suficientes. Versões contraditórias.
I - Se é certo que a condenação só pode basear-se num juízo de certeza, a acusação e a pronúncia pressupõem tão somente um juízo de probabilidade qualificada: podem ainda persistir motivos para não crer, desde que tenham um valor inferior aos motivos para crer;II - Não é possível, objectivamente, formular esse juízo de probabilidade qualificada se a prova indiciária dos autos se resumir a duas versões contraditórias, sustentadas por cada uma das partes em conflito;III - Em tal caso, e por não haver qualquer fundamento para privilegiar uma versão em detrimento da outra, é de decidir pela não pronúncia.
Proc. 7214/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2466 - ACRL de 27-10-2004   Recurso incorrecto da matéria de facto. Desnecessidade de transcrição.
I - Entendendo o Tribunal da Relação que o arguido limita o seu recurso à matéria de direito pedindo se declare a nulidade da sentença que o condenou, não tem que ordenar à 1.ª instância a transcrição das declarações gravadas em audiência só porque o arguido discorda de alguns pontos da matéria de facto assente e não dá cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 412.° do C.P.P..II - Tal transcrição, para além de dispendiosa e completamente inútil porque o tribunal de recurso não poderia atender às declarações prestadas para alterar a decisão da 1.ª instância, implicaria uma maior dilação na apreciação do recurso.
Proc. 2935/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2467 - ACRL de 27-10-2004   Competência Territorial. Recursos de contra-ordenação do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Os recursos de decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa têm de ser interpostos não necessariamente para a Relação de Lisboa só por ser a sede daquele Tribunal, antes se devendo ter em conta o local de consumação da infracção, já que, em matéria de contra-ordenacional o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se tiver consumado (artigo 41.° n.° 1 do R.G.C.; artigo 10.° do C.P.P. e artigos 2.°, n.° 2; 21.º e 89.º, n.° 2 da L.F.T.J.)
Proc. 8225/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2468 - ACRL de 27-10-2004   Rejeição de recurso. Discordância de qualificação.
É de rejeitar por manifesta importância, nos termos do artigo 420.º do CPP, o recurso do arguido baseado na discordância da prova de um dos elementos constitutivos do crime por que foi condenado usando argumentação genérica, não baseada na prova produzida e ainda sem que tenha usado os poderes/deveres consignados no n.º 3 do artigo 412.º do CPP.
Proc. 8230/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2469 - ACRL de 27-10-2004   Aborto. Suspeita e indícios suficientes. Não pronúncia.
I – Impressiona este TRL, como parece também ter acontecido com a digna Procuradora, que se possa pugnar num caso de meras suspeitas, pela sujeição das arguidas a julgamento (recurso interposto pelo MP, do despacho de não pronúncia pelo crime de aborto, por insuficiência de indícios), quando essas suspeitas não foram fundamentadas depois em indícios sérios e minimamente consistentes.II – As suspeitas servem ao início do processo, mas apenas para tal.III – Com efeito, nos termos do artigo 283.º, n.os 1 e 2 do CPP, para que se ultrapasse a fase do inquérito, é necessária a existência de indícios suficientes, sendo que só pode concluir-se dessa forma “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Nada disso, manifestamente, ocorre neste caso.IV – A decisão sumária que assim se profere tem a ver com a simplicidade do recurso, pese embora o melindre da questão de fundo : na verdade, o que se pretende é a institucionalização judicial de uma situação especial na ponderação e funcionamento das regras processuais penais – suporte fundamental e vivido de direitos e garantias individuais – para certo tipo de crimes, o que é perfeitamente inaceitável, intolerável e, no limite, próprio apenas de uma sociedade totalitária.V – Nos termos expostos declara-se improcedente o recurso.
Proc. 7970/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2470 - ACRL de 27-10-2004   Prisão preventiva. Tráfico de pessoas. Lenocínio. Fortes indícios.
I – No caso dos autos, os indícios (crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio), porventura suficientes para (no limite) deduzir uma acusação, não podem considerar-se fortes, à luz do critério do artigo 202.º, n.º 2, a) do CPP.II – Embora a recorrente tenha viajado para o estrangeiro no mesmo carro que a ofendida, tenha estado presente em bares com os arguidos, para além disto pouco mais de relevante se sabe. Não existindo nada de concreto que, com segurança permita afirmar que a arguida tenha agido em comunhão de esforços e em execução de plano previamente delineado com os demais arguidos, ou que tenha tido conhecimento das circunstâncias em que a ofendida terá sido obrigada a permanecer fora do país.III – Sendo certo que as regras da experiência comum não permitem, em face dos elementos objectivamente existentes, extrair qualquer ilação segura.IV – Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido e em determinar a imediata libertação da arguida.
Proc. 7997/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2471 - ACRL de 27-10-2004   Prisão preventiva. Burla informática. Contrafacção de cartões de crédito. Associação criminosa. Adequação. Proporcionali
I – Os factos descritos constituem indícios suficientemente fortes de que estamos perante um grupo de pessoas, mais ou menos organizado, de âmbito internacional, visando a contrafacção de cartões de crédito, levada a cabo através da recolha de dados a partir do sistema informático de pagamento electrónico nos postos de combustível, o que é susceptível de integrar os crimes de associação criminosa, contrafacção de moeda e de burla informática.II – Qualquer destes ilícitos assume gravidade inequívoca, não só por serem susceptíveis de abrangerem um número indeterminado de ofendidos/lesados, mas ainda e também de causarem elevados prejuízos.III – Encontram-se os autos em fase de investigação, impondo por isso cautelas acrescidas quer para a aquisição, quer para a conservação da prova necessária, sendo por isso legítimas as preocupações quando da decisão da causa (determinação da prisão preventiva), com excepção do perigo de fuga, dado o arguido residir em Portugal há cerca de 6 anos.IV – Tanto bastará para considerar a medida de prisão preventiva ora em causa como adequada, proporcionada e necessária para os fins em causa.
Proc. 5393/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2472 - ACRL de 27-10-2004   Prisão preventiva. Necessidade após condenação não transitada em julgado. Crimes de corrupção. Parecer técnico.
I – Verificando-se a ulterior condenação do arguido, em prisão efectiva (crimes de corrupção activa e de jogo ilegal), ainda que aquela condenação tenha sido entretanto impugnada (em suma não tenha transitado em julgado) isso não impede de constatar nos autos a consolidação das exigências cautelares e assim a manutenção daqueles pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, sem que isto implique qualquer violação do princípio da presunção da inocência.II – A convicção formulada pelo técnico de IRS de que estão reunidas as condições objectivas para a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º do CPP), mediante vigilância electrónica, não vincula o tribunal. Esta é uma decisão que compete ao juiz formular.
Proc. 7023/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2473 - ACRL de 27-10-2004   Acórdão condenatório. Omissão de narração de factos provados ou não provados. Violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º,
I – Uma coisa são os poderes de investigação que o artigo 340.º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal, poderes esses que, embora possam ser exercidos oficiosamente, podem e devem, normalmente, ter por base a iniciativa dos restantes sujeitos processuais. Assim, se, no decurso da audiência, a arguida se tivesse apercebido de que se tornava necessária a produção de outros meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, deveria ter suscitado tempestivamente essa questão requerendo o que tivesse por conveniente.II – Questão diferente é a da nulidade da sentença, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo Código, por omissão de narração de factos provados ou não provados, nulidade esta que só ocorre se o tribunal se não tiver pronunciado sobre os factos que, sendo relevantes para os efeitos previstos nos artigos 369.º e 370.º, tiverem sido alegados pela acusação ou pela defesa.III – Assim, não tendo a arguida suscitado, no decurso da audiência, qualquer matéria que, a provar-se, permitiria fundamentar a suspensão da execução da pena em que foi condenada, não padece de vício de nulidade, nos termos daqueles artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, o respectivo Acórdão condenatório por o tribunal não ter porventura averiguado e se não haver pronunciado sobre tal matéria.
Proc. 5849/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2474 - ACRL de 27-10-2004   Abuso sexual de criança, depoimento indirecto, protecção de testemunha vulnerável
I - Em matéria de crimes de abuso sexual, a prova tem de passar pela audição dos ofendidos, a não ser que seja em absoluto impossível: é que os factos ocorrem normalmente em privado, só com dois intervenientes, e em regra as provas sobre a autoria não são objectivas e directas.II - Perante a negação do arguido e a impossibilidade de ouvir directamente o menor ofendido, o tribunal recorreu especialmente ao depoimento da mãe do menor, sendo adjuvantes vários médicos que o examinaram; mas quando se refere o depoimento de um dos médicos, não se faz a menção sobre o modo como este soube quem tinha indicado o arguido como autor, e apenas se refere que este se limitou a confirmar a constatação por si feita, de que o menor havia sido abusado sexualmente.III - A inquirição (sem êxito) do menor teve lugar num dos gabinetes, onde se deslocou o tribunal, na presença de pelo menos 9 pessoas, ignorando-se se esteve presente o arguido. Há que concluir que o ambiente para o menor (com cerca de 3 anos de idade) não seria o ideal para lhe permitir esclarecer os factos ocorridos.IV - Da acta de julgamento não resulta esclarecido que tenham existido outros esforços para o menor ser ouvido, e a terem existido de que forma eles foram levados a cabo, nem que tenham existido sugestões de forma a ultrapassar o impasse.V - O tribunal ignorou o uso dos mecanismos previstos na lei para a protecção das testemunhas em processo penal, de modo a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.VI - Há que afastar todas as dúvidas sobre a justeza da decisão, em matéria tão sensível: para além do especial melindre da questão dos autos, estão em causa direitos gerais e abstractos que têm a ver com a liberdade individual e o processo penal democrático, ou dito de outro modo, com o adequado exercício do poder judicial.VII - Deverá proceder-se à audição do menor, com utilização de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, na presença para além do Magistrado acompanhante, apenas da mãe e de um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento.VIII - Assim, declara-se inválido o julgamento efectuado e ordena-se a repetição deste, nos termos referidos.
Proc. 3552/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2475 - ACRL de 27-10-2004   Crimes de falsificação e burla. Senteça condenatória. Fundamentação. Falta de justificação da não suspensão da execução
I - A lei - de uma forma expressa - só contempla a obrigatoriedade de na decisão condenatória constarem sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições (n-º 4 do art. 50.º do CP);II - Porém, constituindo a aplicação da suspensão não uma faculdade, no sentido técnico-jurídico, mas sim um poder vinculado, neste sentido sendo, pois, correcto falar-se de um poder-dever, impõe-se ao julgador que fundamente porque motivo ou motivos não suspendeu uma determinada pena de prisão - que não seja superior a 3 anos, já se vê, pressuposto formal da aplicabilidade do instituto da suspensão.III - É de considerar que cumpriu, suficientemente, esse dever de fundamentação a sentença que, condenando o arguido nas penas de 15 e 7 meses de prisão pelos crimes de falsificação e burla, respectivamente, consignou a este propósito designadamente o seguinte: «nos termos dos artigos 374º e 375.º do Código de Processo Penal, há que fundamentar a escolha da espécie da pena. O critério de orientação fornecido pelo art. 70º do Código Penal traduz o pensamento de reacção contra as penas detentivas, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por outras vias. (...). Na base da aplicação de pena de multa ao arguido está um juízo de prognose social favorável ao mesmo, isto é, a esperança de que o arguido sinta com esta condenação como que uma advertência e de que de futuro não cometa nenhum outro crime. Perante o quadro fáctico apurado, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, de forma a justificar-se a preferência pela medida não detentiva».IV - De todo o modo, mesmo que porventura se entendesse que a decisão recorrida era completamente omissa quanto aos fundamentos da não aplicação da suspensão da pena, certo é que tal omissão não a fulminaria com a nulidade, antes se tratando de um verdadeiro erro de direito, sindicável em sede de recurso.
Proc. 5164/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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