Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2426 - ACRL de 11-11-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coimas - Pessoa colectiva - Cúmulo jurídico
I- As coimas foram aplicadas às sociedades X e Y, resultantes de autos de contra-ordenação distintos e relativos a infracções por elas cometidas.II- Pese embora estarem integradas no mesmo 'grupo' que visa a exploração de estabelecimentos em grandes superfícies comerciais, as acoimadas são pessoas distintas, e com personalidade jurídica autónomas e próprias.III- As coimas, nos termos do artº 7º, n. 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) apenas podem ser aplicadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas detentoras de personalidade jurídica e também às associações sem personalidade jurídica.IV- O Grupo em que aquelas sociedades se encontram filiadas não tem personalidade jurídica nem é uma associação, logo não pode incorporar na sua esfera as coimas aplicadas a X e Y.V- As coimas aplicadas às sociedades X e Y respeitam a entidades diversas, pelo que, não se podendo falar em concurso de infracções, também não podem ser cumuladas, visto não ser aplicável o regime referido no artº 19º, n. 1 do RGCO.
Proc. 5593/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2427 - ACRL de 10-11-2004   apoio judiciário. sigilo bancário
Havendo dúvidas acerca de saber se é ou não de conceder apoio judiciário deve lancar-se mão do disposto no artº 29º do DL nº 387-B/87, solicitando-se informações junto das autoridades fiscais e registrais e, também, autorização para levantamento do sigilo bancário.
Proc. 8914/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2428 - ACRL de 10-11-2004   Rejeição liminar de recurso. Diferente “convicção” da matéria de facto provada.
É de rejeitar, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420º do C.P.P., o recurso do arguido quando questiona a matéria de facto provada em audiência fazendo uma “ leitura” da mesma de acordo com a sua “convicção” e sem atender àquela a que, livre e motivadamente, chegou o Tribunal “a quo” nos termos do artigo 127º do C.P.P., mormente quando, em julgamento com Tribunal singular, se prescindiu da documentação da acta nos termos do artigo 364º nº 1 do C.P.P.
Proc. 7983/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2429 - ACRL de 10-11-2004   Homicídio qualificado.Com arma de fogo.Meio particularmente perigoso. Meio insidioso.Art132.º, n.º 2, als. g) e h) do CP
I - O adjectivo 'insidioso' tem a função de exprimir aqueles meios que actuam com a mesma intensidade, facilidade e dificuldade de serem descobertos que o veneno, do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto;II - Não pode, por isso, considerar-se que o arguido, que tinha previamente efectuado alguns disparos para o ar e mantinha a arma na mão, tenha actuado de forma insidiosa ao disparar sobre o ofendido quando este o procurava afastar do lugar de discussão.III - A circunstância de o arguido ter utilizado uma arma na prática do homicídio não integra, só por si, a previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, uma vez que tal instrumento não possui uma perigosidade muito superior à dos normais instrumentos utilizados para matar, nem a sua posse e utilização preenchem qualquer dos tipos descritos nos artigos 272.º a 286.º do Código Penal.
Proc. 6334/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2430 - ACRL de 10-11-2004   Abuso de confiança. Multa. Prisão. Perdão de penas. Manifesta improcedência.
Tendo o arguido sido condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, é de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso que interpôs dessa decisão limitado às seguintes questões:a) Não aplicação das medidas de clemência da Lei 29/99, de 12 de Maio;b) Não aplicação ao arguido, em detrimento daquela pena de multa, de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Proc. 8198/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2431 - ACRL de 10-11-2004   Sentença. Omissão de fundamentação. Nulidade. Documentos e factos respectivos.
1 - Da matéria factual provada, fazem-se referências e dão-se por reproduzidos, documentos pura e simplesmente identificados pelo número das folhas no processo, sem que da sentença constem, como devia, os factos respectivos.2 - Em sede de fundamentação, repete-se idêntico procedimento, limitando-se a consignar que a mesma resultou do 'teor dos documentos juntos aos autos e já referidos nos factos a que dizem respeito e tomados no seu conjunto'.3 – Contudo, o fim da justiça só poderá ser correctamente atingido se a discriminação dos factos for feita de forma inequívoca, clara e completa, ainda que simples, sendo certo que, ao darem-se como reproduzidos documentos, mais não significa dizer que os mesmos estão nos autos.4 - Até porque os documentos não são factos mas, meios de prova dos mesmos, aqui determinantes para a decisão da causa.5 - A omissão factual e a respectiva fundamentação integram a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Consequentemente, importa que, em audiência, seja proferida nova sentença, na qual se consignem, de uma forma expressa e inequívoca, os factos referenciados nos documentos indicados.
Proc. 9990/03 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2432 - ACRL de 10-11-2004   Escutas telefónicas. Invalidade. Efeito à distância.
1 - Verificando-se a invalidade das escutas telefónicas como elemento de prova, a inquinação não se projecta sobre a apreensão da cocaína feita no veículo onde se deslocavam os recorrentes nem sobre todo o posteriormente processado.2 - As escutas formalmente viciadas e a apreensão do estupefaciente com a detenção dos arguidos por efeito das mesmas, não constitui invalidade destas últimas operações; a não se entender assim, conferia-se àquele que alguma vez tivesse sido ilegalmente escutado, uma espécie de salvo-conduto para a prática de determinada qualidade de crimes, o que ninguém de bom senso aceitaria.3 - A ocorrência de escutas formalmente inválidas, não tem a virtualidade de invalidar a confissão do arguido, porque a recolha de prova reveste-se de autonomia suficiente para quebrar a cadeia de invalidade iniciada com as escutas viciadas.(Nota : sumário de parte da decisão)
Proc. 5643/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2433 - ACRL de 10-11-2004   Tráfico de estupefacientes. Medida da pena.
I - A pena concretamente aplicada ao arguido foi a de 5 anos de prisão (artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93). Entendemos porém que, no presente caso se excedeu a medida da culpa do agente – cfr. artigo 40.º, n.º 2 do CP – na medida em que apesar da já retratada gravidade objectiva do ilícito, a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, e sem olvidar o facto de o arguido ter agido com dolo directo ( no grau mais elevado – artigo 14.º do CP), e com intenção lucrativa, também não poderemos deixar de atender ao facto de se tratar de delinquente primário.II – Atente-se ainda ao grau de inserção social em Portugal, já que se trata de cidadão estrangeiro, cabo-verdiano, mas que está no país há cerca de três anos, com autorização de permanência válida.III – Por outro lado trabalhou na construção civil, estando desempregado à data da detenção.IV – Por tudo isto, é adequada e justa uma pena de 4 anos de prisão, ou seja o mínimo legal, atentos o bem jurídico protegido e os fins das penas, especialmente as exigências de prevenção geral e especial, sem olvidar a almejada reinserção social do agente – artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP.Voto de vencido (Des. Varges Gomes) por considerar preenchido o circunstancialismo da previsão do artigo 25.º do DL 15/93, o que equivale dizer a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, pelo que condenaria o arguido na pena de 2 anos de prisão, a qual suspenderia pelo período de três anos (caso de pequeno tráfico).
Proc. 6943/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2434 - ACRL de 10-11-2004   Valor das declarações do co-arguido no mesmo processo.
É certo que ali (artigo 133.º, n.º1, a) do CPP) se consigna que estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e o co-arguido no mesmo processo, ou em processos conexos enquanto mantiverem aquela qualidade.Mas isso só quer dizer que não podem ser ouvidos como testemunhas e não que não possam ser livremente valorados (pelo tribunal) os seus depoimentos.Não se trata pois de prova proibida (cfr. artigo 126.º do CPP).
Proc. 7139/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2435 - ACRL de 09-11-2004   Crime Continuado.
'São pressupostos do crime continuado : a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico; b) que a mesma seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.Ora, o crime de roubo é um crime complexo na medida em que o seu autor viola não um só bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal e, daí que, cometido tal crime relativamente a várias pessoas há tantos crimes dessa espécie, quantas as pessoas ofendidas, não sendo configurável o crime continuado.Com efeito, existindo diversão vítimas do crime de roubo não se pode falar em lesão do mesmo bem jurídico”. (Extracto do Acórdão)
Proc. 7095/04 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2436 - ACRL de 09-11-2004   Despacho a que se refere o art. 311.º do CPP.
No caso em apreciação tinha havido instrução pelo que competia ao Juiz da pronúncia proceder à qualificação jurídica dos factos, diferente da acusação, já que não está vinculado a essa qualificação. Não o tendo feito não podia o Mm Juiz “a quo” no despacho a que refere o art. 311.º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, teria de limitar-se, sem mais, a designar dia, hora e local para a audiência.
Proc. 4853/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2437 - ACRL de 09-11-2004   alteração da qualificação jurídica. Despacho de pronúncia. Despacho a designar dia para julgamento
Não obstante parerecer claro que houve erro na qualificação jurídica dos factos quer na acusação, quer na pronúncia, o facto de ter havido despacho de pronúncia impede o juiz do julgamento de, no âmbito do artº 311º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, apenas podendo limitar-se a designar dia para o julgamento.
Proc. 4853/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2438 - ACRL de 09-11-2004   Crime de falsificação de documento. Constituição de assistente. Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
I – Em caso de inscrição, obtida através de viciação de documentos, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.II – Esta tem legitimidade para se constituir assistente em processo instaurado com base em tal viciação integrando eventual crime de falsificação de documentos.III – Por ser ela cujo prejuízo é visado pelo agente.IV – Uma vez que lhe compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, sendo uma das suas atribuições específicas, defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos (DL 452/99, de 5/11).V – Tal crime tem a virtualidade de causar à C.T.O.C. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.VI – Mesmo que prejuízos não houvesse sempre a C.T.O.C. teria o direito de se constituir assistente – artigos 68.º, n.º 1, do C.P.P. e 3.º, n.º 2, do DL n.º 452/99, de 5/11.NOTA : No mesmo sentido, o Ac. RL de 12.10.2004, Proc. 5859/04, 5.ª Secção.
Proc. 6317/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2439 - ACRL de 09-11-2004   Estrangeiro em situação ilegal. Apresentação para interrogatório pelo juiz. Obrigatoriedade do interrogatório. MP - Falt
I – No caso de o cidadão estrangeiro detido por se encontrar em situação ilegal não ter sido ouvido em interrogatório.II – Não estando em causa as decisões tomadas sobre a validação da detenção e sobre a medida de coacção aplicada.III – Tendo o recurso por objecto a exigência de efectivação daquele interrogatório.IV – Verifica-se uma situação de falta de interesse em agir por parte do MP – recorrente –, uma vez que, ainda que o recurso fosse julgado procedente, aquele interrogatório agora realizado, careceria da consequência efectiva, não tendo qualquer utilidade concreta.(Manuel Cabral Amaral vencido : Declararia a nulidade processual por falta de interrogatório do detido)
Proc. 6045/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2440 - ACRL de 09-11-2004   Crime de difamação por mandatário em peça processual (contra-alegações).
I – A litigância processual conduz frequentemente a um “combate” verbal e escrito, com exageros recíprocos motivados por cada uma das partes querer realçar a sua verdade ao mesmo tempo que tenta vincar a fraqueza dos argumentos contrários.II - Esses exageros verbais e escritos não podem, porém, atingir os direitos de outrém merecedores de protecção, como são o direito à honra e ao bom nome, salvo no caso de existência de conflito de direitos em que um se sobreponha ao outro, sendo que, nas peças escritas da responsabilidade de advogados, maiores terão de ser as exigências de respeito desses limites.III – Não constitui ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa de causa, mas, estando o advogado obrigado ao dever geral de urbanidade, essas expressões só não são puníveis caso se considere que foram necessárias ao exercício legítimo do patrocínio, caso em que se justificam, porque necessárias à realização de interesses legítimos.IV – As expressões “não há crimes perfeitos” (com referência a não fundamentada pretensão ou a inexistência de uma dívida), “descaramento e o à vontade de mentir” e “nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade” (com referência a depoimentos divergentes destacando os merecedores de crédito) e “o autor não é pessoa séria” (saindo manifestamente do âmbito da acção) não podem justificar-se no contexto em que foram produzidas, porque desnecessárias ao desempenho dos deveres de patrocínio.
Proc. 8460/03 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2441 - ACRL de 09-11-2004   Assistente. Representante do assistente. Sua falta equivale a desistência de queixa em processo por crime particular.
I – O representante do assistente a que se refere o artigo 330.º, n.º 2 do C.P.P. é o advogado que o representa e não o denominado “representante legal” de pessoa colectiva.II – A falta não justificada do representante (advogado) do assistente vale como desistência de queixa.
Proc. 5541/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2442 - ACRL de 09-11-2004   Requerimento de abertura de instrução. Requisitos.
O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas b, e c, do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP, o que decorre dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.A delimitação do objecto do processo não pode ser feita por remissão para a queixa, nem pode ficar dependente dos actos a realizar pelo juiz de instrução, pois a isso se opõe o rigor necessário à delimitação do objecto do processo, sendo uma concretização das garantias de defesa.Isto não significa que o assistente está obrigado a deduzir acusação particular, mas tão só que o requerimento de instrução deve conter, substancialmente, os requisitos de uma acusação.
Proc. 10231/03 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2443 - ACRL de 09-11-2004   Crime de condução em estado de embriaguez. Exigências de prevenção geral.
As exigências de prevenção geral são prementes – não pode deixar de ter-se em atenção o crescente sentimento comunitário de desvalor em relação a tal delito, a exigir forte sinal de reprovação para a condução sob o efeito do álcool – sabido que, na origem da alarmante sinistralidade rodoviária está, frequentemente, a condução sob o efeito do álcool, por isso que a censura do comportamento do arguido há-de consistir num sinal forte e exemplar de desencorajamento do exercício da condução após a ingestão de bebidas alcoólicas.
Proc. 6343/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2444 - Despacho de 08-11-2004   Liberdade condicional. Cômputo da pena. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade.
I – Não é admissível recurso das decisões que concedem ou neguem a liberdade condicional.II – A elaboração de cômputo da pena, da exclusiva responsabilidade do T.E.P., é um despacho de mero expediente regulando e disciplinando o andamento da tramitação processual, com vista a eventual concessão de liberdade condicional. III – Sendo irrecorríveis as decisões que concedem ou negam a liberdade condicional, por maioria de razão, são irrecorríveis as decisões preparatórias daquelas.(Autos de Reclamação)
Proc. 8188/04 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2445 - ACRL de 04-11-2004   Medida cautelar de guarda de menor. Desconto no cumprimento de medida tutelar de internamento.
I – A questão a decidir, delimitada pelas conclusões do recorrente, é a de saber se na execução/cumprimento da medida tutelar de internamento em centro educativo se deve proceder a desconto do período decorrente de medida cautelar de guarda, sofrido no processo.II – O internamento de menor em Centro Educativo é uma privação de liberdade.E, como tal, limitadora de direitos, liberdades e garantias, sendo certo que a restrição de tais direitos só é permitida nos casos expressamente previstos na CRP (seu artigo 18º).Decorre do seu artigo 27º que a privação de liberdade dos menores se restringe à sujeição destes a medidas de protecção, assistência ou educação.In casu, trata-se de medida cautelar como meio de educar o menor.Pelo que se deverá computar todo o tempo de permanência em Centro Educativo, considerando-o no cômputo da medida tutelar de internamento.
Proc. 6359/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
 
2446 - ACRL de 04-11-2004   PROVA - Perda eficácia - mais de 30 dias para Leitura de Acordão
' A ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento resultante do decurso de prazo superior a 30 dias entre duas sessões, conforme o artº 328º, n. 6 do Cód. Processo Penal, não tem aplicação quanto ao prazo de elaboração e leitura da sentença.'
Proc. 6036/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2447 - ACRL de 04-11-2004   Revogação da liberdade condicional. Contraditório.
I. A revogação da liberdade condicional, como resulta da conjugação dos arts. 56.º n.º 1 al. a) e 64.º n.º 1 do C. Penal, pressupõe que 'o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social'.II. Se dos elementos constantes dos autos não resulta minimamente comprovada essa violação grosseira dos deveres impostos ao recorrente, a decisão recorrida, que revogou a liberdade condicional, peca por insuficiente fundamentação,à luz do art. 374.º n.º 2 do CPP.III. A dita decisão de revogação viola ainda o princípio do contraditório, o qual encontra a sua plena consagração no art. 32.º n.º 5 da CRP, devendo o tribunal 'a quo' dar ao recorrente a oportunidade de se pronunciar.
Proc. 8964/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2448 - ACRL de 04-11-2004   PEDIDO CIVIL - Prazo - Ofendido não assistente
I- O ofendido - que não se constituiu assistente - não manifestou no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil. II- Relativamente à questão controvertida em análise importa saber qual o prazo aplicável à situação em apreço:- se o assinalado no n. 2 do artº 77º CPP ou, ao invés, o estipulado no n. 3 daquele normativo. A lei é clara quanto ao termo do prazo para a formulação do pedido pelo ofendido não assistente e que não manifestou intenção de efectuá-lo durante o inquérito. Para a hipótese in judice o prazo é de 10 dias (n. 3 do artº 77º) e não de 20 dias (previsto no n. 2 do preceito).III- Acresce dizer, ao contrário do que vem alegado, que o ofendido apenas foi notificado da acusação e não também para, querendo, apresentar o pedido civil em 20 dias.IV- A entender-se de outro modo do que ficou sumariado em II, quedaria subvertido o regime ínsito nas normas dos n.s 2 e 3 do referido artigo 77º CPP.V- Termos em que se julga intempestivo o requerimento do ofendido - em que deduziu o pedido civil - porque apresentado para além dos 10 dias que a lei lhe concede, contados sobre a data de notificação da acusação ao arguido.
Proc. 2714/03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2449 - ACRL de 04-11-2004   MAUS TRATOS a Cônjuge - Desnecessidade de actos plúrimos ou reiteração
I- Em regra, o crime de maus tratos a cônjuge pressupõe alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter da habitualidade. Contudo, e tal como tem sido vindo a ser decidido em instâncias superiores, o artº 152º Cód. Penal não exige como elemento objectivo do tipo, para a verificação do crime ali previsto, uma conduta plúrima e repetitiva. Não são os simples actos plúrimos que caracterizam o crime; o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que possam ter na continuidade da vida comum conjugal, coloquem a pessoa ofendida numa situação de vítima, mais ou menos permanente, sujeita actos incompatíveis com a sua dignidade e liberdade.II- Os maus tratos podem manifestar-se mediante ofensas físicas ou psíquicas (humilhações, ameaças, injúrias, provocações, etc) e podem ser susceptíveis de integrar outros crimes.III- A razão de ser da autonomização deste crime das condutas ilícitas que o integram e que seriam atomisticamente perseguidas criminalmente, reside na conveniência de valoração global da acção, integrada por actos que se desenvolvem em comportamentos repetidos, por forma a percebe-los na moldura do crime a maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores. IV- Entre o crime de maus tratos a cônjuge e o de ofensa à integridade física simples (artº 143º CP), existe concurso aparente, uma relação de especialidade; e o mesmo se dirá entre aquele e os crimes de injúria ou de ameaças.V- Por outro lado, a razão de ser da agravação punitiva que subjaz ao artº 152º é derivada da especial relação entre o agente e ofendido, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus tratos ao familiar.
Proc. 8948/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2450 - ACRL de 04-11-2004   ACORDÃO - Aclaração - Ambiguidade e obscuridade
I- O pedido de aclaração visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade. Segundo o prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 152):- '... a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; e é ambígua quando alguma passagem se preste a diferentes interpretações; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes, porventura opostos... Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se um determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.' Na mesma linha, entre outros, segue o Ac. STJ, de 1995-03-28 (in BMJ 445, 338). E na mesma senda Jacinto R. Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil - 1972, Vol. III, pág. 249).II- No fundo, o que o requerente pretende é reiterar a sua discordância com o julgado, procurando demonstrar hipotético erro de julgamento, procurando, quem sabe, obter tempo para descortinar qualquer inconstitucionalidade. De facto, o requerente não visa o esclarecimento concreto de qualquer nebulosidade ou falta de clareza.
Proc. 4274/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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